Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 088033 Nº Convencional: JSTJ00029186 Relator: MACHADO SOARES Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA LIVRANÇA ABUSO NO PREENCHIMENTO ACORDO DE PREENCHIMENTO Nº do Documento: SJ199603190880331 Data do Acordão: 03/19/1996 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1152/94 Data: 05/25/1995 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. Legislação Nacional: LULL ARTIGO 10. CPC67 ARTIGO 712 N2 ARTIGO 729 N3. Sumário : I - Não bastando a matéria de facto apurada para decidir de direito e havendo factos alegados com interesse a esse desiderato, há que ordenar a baixa do processo para ampliação da matéria de facto. II - É o que sucede se o embargante alegou que não houve contrato de preenchimento da livrança dada à execução e que o exequente a preencheu abusivamente quanto à data do vencimento, e nada se quesitou sobre aquele contrato, apenas se tendo quesitado se o subscritor da livrança não autorizou o preenchimento quanto a tal data, o que obteve resposta negativa. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, veio, por apenso à execução que a ele e outros move a União de Bancos Portugueses S.A., deduzir embargos de executado, alegando, por um lado, que o exequente peticiona juros moratórios em montante superior àquele que seria devido, por outro, que quando assinou como avalista as livranças dadas à execução, as mesmas não possuíam data de vencimento, a qual foi aposta posteriormente pela exequente, sem autorização do embargante, sendo que, em tais circunstâncias, as livranças se deveriam considerar pagáveis à vista (artigo 76 da L.U.L.L.) e ter sido apresentadas a pagamento no prazo de um ano, a contar das suas datas - 4 de Março de 1987 e 17 de Abril de 1987 - o que não se verificou, pelo que, segundo o requerente, teria operado a prescrição, não podendo, assim, fundamentar a execução. Na contestação, o embargado opôs, além do mais que o preenchimento das datas do vencimento foi feito em sintomia com o convencionado entre as partes. Após o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente os embargos, no que se refere aos juros peticionados, e improcedente quanto ao mais. Tendo em conta que o embargante havia oportunamente reclamado da especificação na medida em que não se incluía nesta a matéria constante do artigo 7 da petição de que, por insucesso da reclamação, voltou a colocar esta questão, em sede de recurso, perante a Relação do Porto, esta, através do Acórdão de 28 de Maio de 1995, constante de folha 91, ordenou o aditamento daquela matéria, tendo, todavia, desde logo, confirmado as sentença apeladas. Inconformado, o embargante recorreu para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1 - Não existe livrança em branco sem que tenha havido contrato de preenchimento. 2 - A existência de tal contrato é critério de distinção entre livrança em branco e livrança incompleta. 3 - Ao embargante competia provar que a livrança não se encontrava totalmente preenchida, o que foi aceite pelo embargado. 4 - Tal prova basta para que se tivesse de socorrer dos critérios respectivos do artigo 76 do L.U., sendo a livrança havida como à vista. 5 - O ónus da prova da existência de contrato de preenchimento das livranças competia ao Banco embargado, seu portador. 6 - Não existe presunção legal ou judicial de que a simples entrega de livrança não completa faça presumir a existência de contrato de preenchimento. 7 - Os factos dados como assentes não são de molde a fazer funcionar qualquer presunção judicial que, porventura, se admitisse existir. 8 - O Banco embargado não fez, como podia e devia, prova da existência de tal contrato. 9 - A prova do conteúdo de tal contrato de preenchimento igualmente compete ao possuidor de título, ou seja, o embargado. 10 - O apelante não responde pelas alterações posteriores ao momento em que subscreveu os títulos. 11 - Tais livranças deverão ser havidas como pagáveis à vista, encontrando-se, assim, prescrita a responsabilidade cambiária do embargante. 12 - O Acórdão recorrido, violou o disposto nos artigos 75, 76, 77, 69 e 34 da L.U.L.L.. 13 - E ainda o disposto nos artigos 342, 349, 350 e 351 do Código Civil. 14 - Deve ser revogado, julgando-se os embargos procedentes. Na sua contra-alegação, o embargado sustenta que deve manter-se o Acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Os factos considerados como assentes pelas instâncias são os seguintes:
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