Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 45/2001.E1.S
(14)O primeiro andar da moradia referida no quesito 10 (construída pela R) tem uma área coberta superior a 50% da área coberta do r/c da mesma moradia. A questão essencial posta no recurso é a de saber se a construção da parte da casa dos recorridos, na parte em que excede em 50% a área do r/c, porque desrespeita o R.G.E.U e Regulamento vigente aplicável aos lotes da Urbanização da ..........., deve ser demolida. I. Na presente acção o autor AA pede a condenação da ré “BB, L.da” a abster-se de levantar edifício ou construção em contravenção à distância mínima prevista na lei, a demolir o edifício já construído com essa violação e, ainda, no pagamento de indemnização pelo prejuízo causado, a liquidar em execução de sentença. Na 1.ª instância a ré foi condenada a abster-se de levantar edifício ou outra construção no seu prédio identificado nestes autos em violação da distância mínima permitida pelo art.º 1360.º do Cód. Civil, a demolir a escada construída para acesso à piscina do seu lote identificado nos autos na parte em que esta viola aquela distância mínima obrigatória e a proceder à demolição do ... andar da vivenda que construiu no mesmo lote, na parte em que este exceda, em área coberta, 50 % da área coberta do respectivo R/C e foi a ré absolvida do pedido relativamente ao pagamento de indemnização por danos que viessem a liquidar-se em execução de sentença. A Relação de Évora, julgando parcialmente procedente o recurso da ré “BB, L.da”, manteve o que ficou decidido na 1.ª instância, excepção feita à demolição do 1º andar da vivenda na parte em que este exceda, em área coberta, 50 % da área coberta do respectivo R/C, revogando-a nesta parte. Persiste agora o autor AA pela condenação da ré “BB, L.da” a demolir o 1º andar da vivenda que construiu no mesmo lote, na parte em que este exceda, em área coberta, 50 % da área coberta do respectivo R/C. II. Visa o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei n.º38382/51 de 7 de Agosto), como do seu preâmbulo se apreende, que a intervenção dos serviços oficiais nas actividades relacionadas com as edificações, como nas técnicas que lhes são aplicáveis, se exerça não apenas no sentido de tornar as edificações urbanas salubres, mas também no de as construir com os exigidos requisitos de solidez e defesa contra o risco de incêndio e ainda de lhes garantir condições mínimas de natureza estética. O RGEU estabelece as bases gerais a que deve obedecer o projecto de uma nova edificação, garantindo ao seu titular que a moradia que pretende ter haverá de ser construída de modo a propiciar-lhe condições vantajosas para a sua saúde e bem-estar, mas deixando, todavia, às autarquias a última palavra quanto à decisão dos planos de pormenor da sua realização desde que, não se mostrando delineados contra o Regulamento, passem a enriquecer cada uma das moradias que se planeiam erigir. Contudo, o município responde civilmente pelos prejuízos causados em caso de revogação, anulação ou declaração de nulidade de licenças ou autorizações sempre que a causa destes actos resulte de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes (cfr. art.º 70.º do RGEU), naturalmente correndo seus termos nos tribunais administrativos estas acções para efectivação da responsabilidade civil extracontratual. A demolição do 1.º andar da vivenda que a ré construiu no mesmo lote, na parte em que este exceda, em área coberta, 50 % da área coberta do respectivo rés-do-chão, pedida pelo autor, tem o seu fundamento na violação do Regulamento de fls. 10 e 11 (apenso A), expressamente adoptado pela autarquia de Loulé para o loteamento em que estão incluídas as edificações do autor e da ré. Se é certo que a autarquia de Loulé aprovou o respectivo projecto, também é verdade que está comprovado e aceite pelas partes que a construção da ré não respeita aquele Regulamento na parte do primeiro andar da moradia que excede em 50% a área coberta do r/c. E este vício construtivo faz desencadear a sua destruição, como decidiu a 1.ª instância, ou tal falha deixa de produzir este castigo, como sentenciou a Relação de Évora? Analisemos a questão. III. Muito embora o RGEU contenha essencialmente normas de direito público a proteger interesses da comunidade, ao mesmo tempo protege, outrossim, interesses particulares. Conferindo uma pluralidade de normas, especificadamente direccionadas à protecção de interesses públicos e confrontando-as com a sua abrangência a interesses particulares, a doutrina tem-se orientado por estas duas destacadas correntes:
- As normas que têm subjacente a elas a protecção de interesses públicos, não conferem aos particulares o direito de se oporem à sua profanação, isto é, o REGEU, confinando o seu propósito a questões de salubridade, estética e segurança das edificações urbanas, não concede directamente aos particulares o direito de se oporem à construção ou reclamarem a demolição de edifícios que violem as suas disposições;
- Tais normas, cuidando de interesses públicos, simultaneamente protegem também interesses particulares, podendo o seu desprezo constituir os seus violadores em responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art. 483.º do Cód. Civil, desde que se verifiquem os atinentes pressupostos de indemnização por responsabilidade extracontratual - a proveniente da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, são causa de prejuízos de outrem . Desde há muito tempo que se vem entendendo, doutrinária e jurisprudencialmente, que, como resulta do estatuído no art.º 1315.º do C.Civil (o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas), seguindo Manuel Rodrigues (Boletim da Faculdade de Direito, ano 8.º, pág. 91), o direito de propriedade, neste normativo enunciado, não concede ao dono da coisa um direito de exercício absoluto sobre a “res”, porquanto há-de ele ser moderado sempre que o interesse público especificadamente o imponha ou, então, quando tal direito se oponha na sua praticabilidade com outros direitos “in rem” - entre as restrições de direito público que Manuel Rodrigues analisa, no estudo a que se vem fazendo referência, contam-se precisamente as impostas na construção de prédios urbanos, designadamente por razões de segurança, salubridade e estética que figuram na RGEU[1] (Ac. STJ de 05.04.1984; BMJ; 336.º; 427). Também António Cordeiro, oportunamente, sustenta a ideia de que no conjunto dos regimes que interferem com a actuação urbanística, directa ou indirecta do Estado, se entrecruzavam múltiplos interesses, para cuja protecção jurisdicional por vezes se indicam pontuais meios contenciosos: Mesmo dessas pontuais indicações ressalta claramente que todas as formações jurisdicionais mais "comuns", permita-se o erro classificatório, podem ser competentes para intervir. Em primeiro lugar, e naturalmente, já que defrontamos em enorme medida actuações da Administração, o contencioso administrativo (e fiscal); mas também é certamente possível a intervenção do juiz cível, quer no domínio das mais focalizadas relações de vizinhança civil ou urbana, quer no domínio das mais amplas relações em que é reconhecida a legitimidade processual a qualquer cidadão.[2] Neste contexto a jurisprudência deste STJ tem-se orientado no sentido de que está consentida aos particulares a possibilidade de demandarem o infractor das regras do RGEU desde que, face a esta ilegalidade, lhe tenham advindo danos patrimoniais compreendidos no atentado ao seu direito de propriedade e, igualmente, lhe tenham causado prejuízos não patrimoniais relativos aos seus direitos de personalidade protegidos pelo art.º 70º do Cód. Civil, ou seja, ao direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, constitucionalmente acautelado (art.º 66.º, n.º 1): - Embora a solução seja discutível (J. Gualberto de Sá Carneiro, Revista dos Tribunais, anos 94.º, pág. 221, e 65.º, pág. 114), este Supremo Tribunal tem entendido (v. por todos, o acórdão de 12 de Março de 1974, no Boletim do Ministério de Justiça, n.º 235, pág. 266) não haver obstáculo a que os particulares optem desde logo por invocar nos tribunais comuns a ofensa das disposições do RGEU e por solicitar a demolição dos imóveis construídos com infracção dessas disposições (Ac. STJ de 05.04.1984; BMJ; 336.º; 429). - O círculo de interesses tutelados por determinados preceitos de direito público, atinentes à disciplina urbanística, pode envolver a atribuição aos particulares lesados pela violação de tais normas de verdadeiros direitos subjectivos ou, pelo menos, de interesses juridicamente tutelados - podendo a respectiva violação originar infracção de norma legal destinada a proteger interesses alheios, de modo a resultar preenchido o pressuposto «ilicitude», nos termos da parte final do nº 1 do art.º 483º do CC, mesmo que se não mostre preenchida a «fattispecie» de algum dos preceitos do CC que disciplinam as relações jurídicas reais de vizinhança entre imóveis (Ac. STJ de 11 de Março de 2010). O STA deambula no mesmo sentido - encontram-se no RGEU normas que, para além do interesse público da segurança, aspecto estético e salubridade das edificações, têm em vista a protecção do interesse particular do fruidor das habitações, maxime das que se situam na vizinhança das obras em execução: é o caso das normas dos artigos 59º a 63º do RGEU, as quais impõem restrições às distâncias e alturas de edifícios, relativamente aos prédios vizinhos, por forma a que fiquem assegurados o arejamento, iluminação natural e exposição à acção directa dos raios solares não só do prédio objecto dos trabalhos, mas também dos prédios vizinhos (Ac. STA de 20.04.2006;www.dgsi.pt). Mantenhamo-nos, porém, atentos ao que dizem Pires de Lima e Antunes Varela [3] : - Há muitas normas que abrangem interesses particulares, sem todavia atribuírem um direito subjectivo ao titular do interesse lesado. Assim, acontece, por exemplo, com as normas que, tutelando certos interesses públicos, visam ao mesmo tempo proteger determinados interesses particulares... Mas já não são abrangidas pelo art. 483.º aquelas normas que visam apenas proteger certos interesses gerais ou colectivos, embora da sua aplicação possam beneficiar, mediata ou reflexamente, determinados interesses particulares... Para determinar se a violação de certa norma origina a obrigação de indemnizar, o decisivo não é o efeito, mas sim o conteúdo e o fim da disposição. Não basta que esta seja proveitosa também para o indivíduo lesado com a violação: é necessário que vise proteger interesses particulares. O hodierno desenvolvimento urbanístico das sociedades civilizadas, onde nos procuramos inserir, orientado na procura das transformações indispensáveis à supressão da realidade caótica das cidades, faz correr riscos na concretização de uma política legislativa destinada a apadrinhar um salubre meio ambiental, mais especificadamente no que diz respeito à programação de uma sadia qualidade de vida a que todo o vulgar cidadão tem intrépido direito; é essa a inquietação que se percebe no regime legal incluído no RGEU e nas oportunas alterações que se lhe vão sucedendo. Neste contexto é que poderemos intuir que neste diploma legislativo se faculta aos particulares o recurso aos tribunais com vista a pedirem o ressarcimento dos prejuízos tidos em consequência da infracção às regras do RGEU perpetradas pelo titular da construção, sempre que eles possam beneficiar dos princípios legalmente fixados para a responsabilidade por factos ilícitos - responsabilidade extracontratual, ou seja, a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, são causa de prejuízos de outrem. IV. Contrapondo a disciplina legal que do RGEU dimana e, igualmente, dos demais Regulamentos que, neste enquadramento legislativo, lhe são acrescentados pelos municípios locais, sem tibiezas podemos aprontar que as regras que se impõem a uma capaz e conveniente edificação urbana, não se esgotam apenas no interesse público da segurança e ordenação do território e pelo qual autoridade administrativa há-de zelar, mas também abrangem os interesses e direitos privados conexionados com o adequado e saudável meio ambiental a que aspiramos todos - numa correcta interpretação das normas e preceitos que regem a edificação urbana e o ordenamento do território, estes não visam tutelar interesses ou valores exclusivamente públicos ou comunitários, tendo identicamente como fim a protecção de interesses e direitos privados - desde logo, o direito, de matriz constitucional, ( art. 66º da CRP) a um adequado ambiente e qualidade de vida - conduzindo naturalmente a que as situações juridicamente tuteladas em sede de relações de vizinhança, com relevância no direito privado, não sejam apenas os tradicionais regimes civilísticos, há muito consagrados nessa área (Ac. STJ de 11 de Março de 2010). Quer isto dizer que assiste ao cidadão a prerrogativa de exigir que seja protegida a anti-juridicidade que lhe sobreveio - v.g. em relação à tutela geral da personalidade e ao direito de propriedade previsto genericamente no art.º 1305.º e de uma forma mais precisa (construções e edificações) no art.º 1360.º do C.Civil - em resultado da infracção aos princípios que presidem à edificação urbanística e que o seu vizinho cometeu. Neste enquadramento legislativo podemos afirmar que, no levantamento de cada uma das edificações, ter-se-á de distinguir quais os aspectos que brigam unicamente com postulados condizentes com a estética arquitectural e demais ambiência circundante - que lhes estão regulamentarmente ligados e cuja orientação está exclusivamente a cargo das câmaras municipais através da concessão da respectiva licença de edificação e cujo controle é tarefa das autoridades administrativas - e quais as circunstâncias que atentam directamente contra a previsão da lei de modo a detectar-se uma ilicitude substantiva a que terá de pôr-se cobro, porque estão fora dos desígnios de um melhor aproveitamento harmonioso da “civitas”. É ao cidadão afectado por esta última contingência que, observando os princípios ligados ao ónus da prova entre autor e réu pelo modo como este princípio geral está consignado no art.º 342.º do Código Civil[4], terá de comprovar que este seu direito foi violado e apontar o instrumento por que se tornará corrigida tal malfeitoria assim concretizada - daí justamente que a destinação dos bens prediais possa encontrar-se delimitada por instrumentos normativos de planificação urbanística e condicionada à emissão de licenças municipais restritivas da liberdade do proprietário (Ac. STJ de 15 de Maio de 2003). Alertamos também especificamente, a este propósito, para a contingência jurídico-processual de que impende sobre quem se sente molestado pela contrariedade da conduta do seu vizinho com o ordenamento jurídico, que convença o julgador de que essa ocorrência foi a causa dessa adversidade que lhe adveio[5]. V. Estando já definitivamente decidido que ao autor não assiste o direito de indemnização respeitante à pedida indemnização por danos que se incluem na responsabilidade extracontratual, a questão que temos de dirimir é apenas a de saber se o recorrente/autor pode pedir a demolição da nova edificação levantada pela recorrida/ré na parte em que, porque desrespeita o R.G.E.U e Regulamento vigente a aplicável aos lotes da Urbanização da ...........[6], excede em 50% a área do r/c., tudo porque está em contravenção ao estatuído no art.º 73.º do RGEU [7] e porque não se coaduna com a distância mínima obrigatória prevista no art.º 1360.º do C.Civil.[8] Face a esta comprovada factualidade tem o autor “jus” a que, ante esta contrariedade normativa, possa exigir a demolição que pretende? Não está evidenciado que esta sua vontade deva ser satisfeita. Na verdade, estando reconhecido que as edificações do autor e ré são contíguas e, por isso, permite a natural devassa de ambos os prédios por estranhos e, ainda, lhes retira as vistas, esta contraditoriedade é uma instintiva resultante de uma forçada condição de vizinhança, existente pela simples razão de que o autor desejaria para a sua moradia uma situação de não vizinhança e que a natureza das edificações em apropriado loteamento torna impossível. Como facilmente depreendemos, não é o excesso de 50% de área coberta do 1.º andar em relação ao rés-do-chão que, só por isso, estando aprovado pela CM de Loulé e não se estendendo para além da área de construção do edifício da ré, determina a contracção dos direitos que, substantivamente, ao autor são de atribuir neste circunstancial empreendimento construtivo. Não estando comprovada a reclamada violação do que está descrito no art.º 1360.º do C.Civil, sobre a distância exigida de metro e meio para a abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes, não há, assim, fundamento para a pedida demolição, isto é, está por se reconhecer que a construção levantada pela ré/recorrida ofende alguma das restrições de natureza publica proclamadas no RGEU. Concluindo:
- As regras que se impõem a uma capaz e conveniente edificação urbana, não se esgotam apenas no interesse público da segurança e ordenação do território e pelo qual autoridade administrativa há-de zelar, mas também abrangem os interesses e direitos privados conexionados com o adequado e saudável meio ambiental a que aspiramos todos;
- No levantamento de cada uma das edificações ter-se-á de distinguir quais os aspectos que brigam unicamente com postulados condizentes com a estética arquitectural e demais ambiência circundante e quais os aspectos que atentam directamente contra a previsão da lei, detectando-se uma ilicitude substantiva a que terá de pôr-se cobro, porque fora dos desígnios de um melhor aproveitamento harmonioso da “civitas”.
- É ao cidadão afectado por esta última contingência que terá de comprovar que este seu direito foi violado e apontar o instrumento por que se tornará corrigida tal malfeitoria assim concretizada; também impende sobre quem se sente molestado pela contrariedade da conduta do seu vizinho com o ordenamento jurídico, que convença o julgador de que essa ocorrência foi a causa dessa adversidade que lhe adveio.
- Não é o excesso de 50% de área coberta do 1.º andar em relação ao rés-do-chão que, só por isso, determina a contracção dos direitos que, substantivamente, ao autor são de atribuir neste circunstancial empreendimento construtivo. Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Setembro de
- Silva Gonçalves (Relator) Ana Paula Boularot Pires da Rosa _____________________________________________ [1] Com as restrições de direito privado pretende-se, no dizer ainda de Manuel Rodrigues, conciliar o exercício simultâneo dos diversos direitos de propriedade, visto que as propriedades imóveis são na sua existência solidárias, no sentido de que não é possível a exploração de uma sem actuar directa ou indirectamente sobre as que lhe ficam vizinhas, e é por isso necessário dizer quais os actos que actuam sobre elas que devem ser permitidos, visto ser impossível a proibição completa. As restrições deste tipo são, pois, as que resultam das relações de vizinhança, e, como informam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 84), a generalidade delas encontra-se no capítulo do Código Civil relativo à propriedade dos imóveis (artigos 1344.º e segs.) [2] In “A Protecção de Terceiros em Face de Decisões Urbanísticas, na sua dissertação de mestrado em Ciências de Direito Público apresentada em 21.10.1994; pág.
- [3] Código Civil Anotado pág.
- [4] A quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos, positivos ou negativos, constitutivos do direito alegado ("actore non probante reus absolvitur"); à parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito ("reus excipiendo fit actor"). [5] A nossa lei (art.º 563.º, do C.C.) consagra a doutrina da causalidade adequada: um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele. [6] A aprovação de regulamentos municipais de urbanização ou edificação é uma atribuição dos municípios (art.º 3.º do RGEU). [7] Artigo 73.º - As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75.º, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de 3 metros. Além disso não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado. [8] Artigo 1360º (abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes).
- O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio.
- Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela.
- Se os dois prédios forem oblíquos entre si, a distância de metro e meio conta-se perpendicularmente do prédio para onde deitam as vistas até à construção ou edifício novamente levantado; mas, se a obliquidade for além de quarenta e cinco graus, não tem aplicação a restrição imposta ao proprietário.