← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A2439 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: REIS FIGUEIRA Nº do Documento: SJ200210150024391 Data do Acordão: 10/15/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1031/01 Data: 11/15/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" deduziu embargos à execução que lhe moveu "B, Limitada". Os embargos, contestados, foram na primeira instância julgados improcedentes e assim:

  1. a)a embargada absolvida dos mesmos
  2. b)condenado o embargante, como litigante de má fé, na multa de 210 contos e em 200 contos de indemnização à embargada. Recorreu o embargante, de apelação, para a Relação do Porto, que julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença. Recorre de novo o embargante, agora de revista, para este Supremo Tribunal. Alegando, concluiu: A) Violação da lei adjectiva: 1) O embargante requereu o depoimento de parte do legal representante da embargada, tendo a pessoa que prestou tal depoimento de parte apresentado acta a conferir os legais poderes de representação apenas em sede de recurso de apelação para a Relação. 2) Ora, essa pessoa, C, quando foi inquirida, já contra ela havia sido proferida sentença transitada, declarando-o falido, encontrando-se assim impossibilitado de exercer quaisquer actos de comércio. 3) Donde, a pessoa que representou a sociedade não podia ter tais poderes. 4) Não tendo pois sido inquirido o legal representante da sociedade embargada, foi violado o direito do embargante a poder inquirir o legal representante da embargada. 5) Devendo anular-se todo o processado posterior a essa nulidade. B) Violação da lei substantiva: 1) Todo o processado se encontra viciado "ab initio", porquanto, tendo a execução sido contra A e sua mãe, e apenas o A tendo embargado, na contestação aos embargos a exequente diz contestar os embargos de executado deduzidos por "D, Sociedade de Cortiças, Limitada". 2) A matéria do quesito 5º é essencial para a decisão da causa e a respectiva resposta não se encontra claramente motivada, nem se encontra sequer fundamentada. 3) Por isso, a decisão de facto pode e deve ser ampliada, para constituir base suficiente para a decisão de direito, devendo para tanto o processo baixar à 2ª instância. A recorrida contra-alegou em apoio do julgado. Nas instâncias deram-se como provados os factos seguintes:
  3. a)Nos autos principais do processo executivo, a exequente/embargada deu à execução uma letra de câmbio no valor de 25.000.000 escudos, emitida em 1998/Novembro/10, com vencimento para 1999/Março/20, que se mostra assinada no espaço reservado ao aceite pelo aqui embargante A, e no verso contém a assinatura de E, também executada, a seguir à expressão "dou o meu aval ao aceitante", cujo teor se dá por integralmente reproduzido (A).
  4. b)O embargante A, em seu nome individual, nunca teve qualquer relação comercial com a embargada ""B Limitada" (1º).
  5. c)O aval dado na referida letra visou garantir o pagamento da mesma (2º).
  6. d)Em princípios de Agosto de 1998, a embargada vendeu à sociedade "D, Sociedade de Cortiças, Limitada" 17.000 arrobas de cortiça proveniente da região de Trás-os-Montes e Alto Douro, no valor de 116.350.000 escudos (3º).
  7. e)Em finais desse mesmo mês de Agosto de 1998, a embargada vendeu à sociedade "D" cerca de 48.000 arrobas de cortiça igualmente proveniente da região de Trás-os-Montes e Alto Douro, no valor de 315.000.000 escudos (4º).
  8. f)Para pagamento de parte dos fornecimentos dessa cortiça originária da região de ..., e a pedido do embargante, por si e enquanto gerente da sociedade "D, Sociedade de Cortiças, Limitada", aquele aceitou um cheque de 83.350.000 escudos de uma sua conta bancária em seu nome individual, e a letra de câmbio referida em (A), igualmente em seu nome individual (5º).
  9. g)A restante parte do preço, cerca de 8.000.000 escudos, mas sempre mais que este valor, foi paga através de um fornecimento de cortiça efectuado pela embargada (6º). Apreciação. Como se sabe, o fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação como no erro de determinação da norma aplicável; acessoriamente, pode alegar-se, porém, alguma das nulidades previstas nos art. 668 e 716: art. 721, nº2 do CPC. Pode, por isso, alegar-se nulidades da sentença (neste caso, do acórdão): art. 668 e 716 do CPC. O recorrente alega especialmente pretensas violações da lei adjectiva, só acessoriamente invocando pretensas violações da lei substantiva. Vejamos. A) Quanto à pretensa violação da lei substantiva, que é o fundamento específico do recurso de revista: A primeira questão (contra quem foi dirigida a execução e quem a embargou), que corresponde mais a uma questão processual que substantiva, é completamente inadequada: a execução foi instaurada contra duas pessoas, o A e a sua mãe, apenas o primeiro tendo deduzido embargos de executado. Por isso, ao contestar os embargos, a exequente-embargada contestou os embargos do A. É certo que na peça contestatária o embargado disse contestar os embargos de executado deduzidos por "D, Sociedade de Cortiças, Limitada". Trata-se de evidente lapso, desculpável por haver uma outra execução, também embargada, contra a dita sociedade, completa e facilmente detectável. Mas, além de se tratar de lapso perfeitamente compreensível, a embargada logo se apressou a rectificá-lo, pelo requerimento de fls. 13, rectificação admitida pelo despacho de fls. 14, de que o embargante foi logo devidamente notificado, nada tendo dito a propósito, com o que ficou corrigido tal lapso e a questão arrumada, por isso se disse no saneador, de que o embargante nem reclamou, que o processo não enfermava de nulidades e as partes eram legítimas. Pelo que, além da total extemporaneidade, a suscitação desta (falsa) questão, que nasceu e faleceu nos locais indicados, só agora e em sede de revista, abona pouco em favor da boa fé processual do recorrente. A segunda questão alinhada em sede substantiva é a da falta de fundamentação, ou falta de clareza na fundamentação, da resposta dada ao quesito 5º. O que não parece tratar-se de questão substantiva. De todo o modo se dirá não haver falta de fundamentação nem falta de clareza na fundamentação. Nesse quesito 5º perguntava-se: "para pagamento (dos fornecimentos da cortiça mencionada nos quesitos 3º e 4º) o embargante aceitou vários cheques e letras, entre elas a letra ora dada à execução, no valor de 423.345.000 escudos?". A ele se respondeu: "para pagamento de parte dos fornecimentos dessa cortiça originária da região de Trás-os-Montes e Alto Douro, e a pedido do embargante, por si e enquanto gerente da sociedade "D, Sociedade de Cortiças, Limitada", aquele aceitou um cheque de 83.350.000 escudos de uma sua conta bancária em seu nome individual, e a letra de câmbio referida em (A), igualmente em seu nome individual" (5º). A fundamentação das respostas é a que consta de fls. 77-vº a 79-vº, que aqui se dá por integrada. Dificilmente se poderia ser mais completo e/ou claro. Assim, não tem qualquer fundamento dizer-se que a fundamentação falta ou é menos clara. De seguida, pretende o recorrente a ampliação da matéria de facto - mas não diz e nós não vemos para quesitação de quê. Portanto, não foi praticada nenhuma violação de lei substantiva. B) Quanto à pretensa violação de lei adjectiva. O embargante requereu o depoimento de parte do sócio gerente da sociedade exequente ""B", a todo o questionário. Não identificou esse sócio gerente (fls. 22). Tal requerimento de produção de prova foi admitido, mas apenas quanto à matéria dos quesitos 1 e 2, porque "com o depoimento de parte visa-se obter a confissão de factos desfavoráveis e a matéria dos outros quesitos era favorável à embargada (despacho de fls. 41). Em audiência, prestou depoimento de parte pela embargada o senhor C, que, ao iniciar o seu depoimento, disse: "não sendo gerente da empresa, em virtude de tal não constar do pacto estatutário, a referida sociedade (embargada) conferiu-lhe poderes de representação através de procuração escrita por quem de direito dessa sociedade, esclarecendo que se trata dos sócios gerentes F e G. O Exmo. Advogado do embargante, presente, nada disse ou obstou ao depoimento prestado ou à prestação do mesmo. Juntou, sim, mais tarde, uma certidão registral da matrícula e inscrições da sociedade embargada (requerimento de fls. 70 e documentos de fls. 71 a 75), donde se alcança que C foi sócio e único gerente da sociedade em causa desde a sua constituição, em 1993, até que em 13/06/97 renunciou à gerência, período em que a sociedade se obrigava com apenas a sua assinatura. Em 13/06/97, além de renunciar à gerência, autorizou a sociedade a continuar a fazer uso do seu nome na firma social. Desde essa data sócios passaram a ser G e F, ficando a gerência afecta a este último. E, junta a certidão referida, nada mais se disse quanto à validade do depoimento de parte prestado, na audiência do dia 27/09/00, pelo referido C. Pelo que a sentença nem disso se ocupou. A questão é suscitada pela primeira vez no recurso de apelação para a Relação do Porto: nºs 1 a 6 das alegações a fls. 99, onde pela vez primeira se diz que a sociedade embargada só podia prestar depoimento de parte através do sócio gerente F, pelo que a instância se manteve irregular desde o depoimento em causa. Foi então que a apelada juntou cópia da acta nº 18 da sua reunião em assembleia geral de 15/06/97, em que a sociedade aqui embargada concedeu poderes gerais e especiais de gerência a C, bem como poderes para representar a sociedade em Tribunal, em todos e quaisquer processos por ela ou contra ela instaurados, (etc., etc.): doc. fls. 110 e 111. E nas contra-alegações fez notar que a questão da falta de representatividade não havia sido suscitada no processo (entenda-se, na primeira instância), após o que sustentou que o depoimento de parte havia sido prestado por quem de direito. No acórdão da Relação fez-se notar que esta questão não havia sido posta ao Tribunal de primeira instância, pelo que o não podia ser agora em recurso. Em todo o caso, acrescentou que a intervenção processual da embargada nos autos, designadamente a prestação do depoimento de parte de fls. 65, foi devidamente assegurada por quem tinha poderes para tanto: doc. fls. 74 e 111. Concordamos inteiramente: a questão de o depoimento de parte da embargada não poder ser prestado pelo C nunca foi suscitada nos autos até ao recurso para a Relação. Por isso, o Tribunal de primeira instância nada disse e a Relação estava por isso dispensada de dizer. Mas o que disse foi correcto: o C estava investido de poderes para prestar depoimento em nome da sociedade: doc. fls. 74 e 111. E é porque patentemente não tem qualquer razão, que o embargante vem agora levantar, perante este STJ, uma questão que nunca levantou perante o Tribunal da primeira instância e o Tribunal da Relação: a de que o C, quando prestou depoimento, havia já sido declarado falido por sentença transitada! Daqui pretendendo seguir-se que não podia exercer actos de comércio. E juntou a certidão de fls. 163, dizendo que ao abrigo do art. 524 do CPC. Segundo tal certidão, o C e a mulher foram declarados falidos por sentença de 04/11/96, transitada em 15/01/97. Ficamos a saber. Dada a simplicidade desta terminal questão, responderemos, também com simplicidade, que:
  10. a)nunca esta questão foi posta às instâncias, pelo que também o não pode ser agora perante o STJ
  11. b)a declaração de falência priva o falido da administração e do poder de disposição dos seus bens, bem como em geral a possibilidade de praticar actos de comércio (art. 147 e seguintes do CPEREF), mas não o inibe ser inquirido, de prestar depoimento ou declarações em Tribunal: a declaração de falência não inibe o falido da prática de actos estranhos à falência.
  12. c)Por outro lado, declarado falido foi o C e a sua mulher, e não a sociedade embargada, pelo que a declaração da falência do primeiro não prejudica o depoimento de parte da segunda. Improcedem todas as conclusões do recurso. Decisão. Pelo exposto, acordam em negar a revista, condenando o recorrente nas custas. Lisboa, 15 de Outubro de 2002 Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.