Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2731/04.7JAPRT.P1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: PIRES DA GRAÇA Descritores: ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIREITO AO RECURSO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO VÍCIOS DO ARTº 410 CPP MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA ESCRAVIDÃO Data do Acordão: 06/21/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Doutrina: - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 290-292; - Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e comentado, 18.ª Edição, p. 295, nota 5. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 410.º, N.º 2, 414.º, N.º 1, 417.º, N.º 2, 427.º E 432.º, N.º 1, ALÍNEA C). Referências Internacionais: CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 13.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2009 IN DR 55 SERIE I DE 2009-03-19; - DE 17-12-1969, IN BMJ 192, P. 192; - DE 10-12-1986, IN BMJ 362, P. 474; - DE 29-05-2008, PROCESSO N.º 1313; - DE 18-06-2008, PROCESSO N.º 1624/08; - DE 13-02-1991, IN AJ, N.ºS 15/16, 7; - DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07; - DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 4454/07; - DE 11-10-2006, PROCESSO N.º 1795/06; - DE 15-11-2006, PROCESSO N.º 3268/04. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.° 2/06, DE 13.01.2001; - ACÓRDÃO N.º 20/2007, DE 17/01.2007; - ACÓRDÃO N.º 645/2009, DE 15.12.2009; - ACÓRDÃO N.º 846/09, DE 15-12-2009. Sumário : I - A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. A lei reguladora da admissibilidade do recurso – e, por consequência, da definição do tribunal de recurso – será assim, a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. II - A decisão final da 1.ª instância, já no domínio da lei nova, de que foi interposto recurso e que originou a decisão ora recorrida, deu início à fase de recurso, possibilitando ao arguido a inscrição nas suas prerrogativas de defesa do direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento. Os acórdãos da 1.ª instância, de que foi interposto recurso, e que originaram a decisão ora recorrida, foram proferidos em Setembro de 2014, pelo que do acórdão da relação relativamente às penas aplicadas em que se verificou dupla conforme, não há recurso para o STJ, ou seja, apenas é admissível recurso quanto às penas únicas. III - Sendo o acórdão recorrido, irrecorrível quanto às penas parcelares, óbvio é que das questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, sejam interlocutórias, ou finais, incluindo a questão da atenuação especial da pena, enfim das questões referentes às razões de facto e de direito da condenação em termos penais, não poderá o STJ conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do STJ. IV - As legítimas expectativas criadas foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para a relação, por força da conjugação do art. 432.º, n.º 1, al.
- c)e 427º, do CPP, e o contraditório inerente, quer força do disposto no art. 414.º, n.º 1, do CPP, quer por força do art. 417.º, n.º 2, ambos do CPP. Não qualquer violação de normas constitucionais. V - Mesmo nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o STJ só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa, e nunca a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à relação. Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se perfila a existência de qualquer dos vícios aludidos no n.º 2 do art. 410.º do CPP. VI - Há apenas que apreciar as penas únicas, resultantes de cúmulo. Valorando a ilicitude global perpetrada, tendo em conta o número e elevada gravidade dos crimes praticados (crimes de escravidão), tempo de duração, a intensidade da ofensa e dimensão dos bens jurídicos ofendidos, a actividade criminosa expressa com permanência habitual no tempo, dependência de vida em relação àquela actividade, revelando os factos e a personalidade dos arguidos neles e por eles projectada tendência, criminosa e necessidade de um processo de socialização e de inserção, as penas únicas aplicadas não se revelam desproporcionais, apenas se excepcionando a situação da arguida V, que era inimputável devido à idade no início dos factos e persistiu na prática criminosa quando imputável, esbatendo a idade a intensidade da culpa, pelo que se reduz a sua pena única para 7 anos de prisão. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça <> No processo comum (tribunal colectivo) com o nº 2731/04.7JAPRT da extinta ....ª Vara Criminal do ... e actual ...ª Secção da Instância Central Criminal da Comarca do ..., ...ª Unidade de Processos ..., como consta do relatório do acórdão do Tribunal da Relação do Porto. “I. 1. No processo identificado em epígrafe, no que ao caso releva, - por Acórdão de 5SET2014 foram condenados os arguidos, 1. AA, - pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de sete anos e seis meses de prisão; - pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de sete anos e seis meses de prisão - pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de seis anos de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de doze anos de prisão; 2. BB, - pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de sete anos e seis meses de prisão; - pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de sete anos e seis meses de prisão; pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de seis anos de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de doze anos de prisão; 3. CC, - pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de cinco anos e nove meses de prisão; - pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; - pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de nove anos de prisão; 4. DD pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e oito meses de prisão; 5. EE, - pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e nove meses de prisão; pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos e seis meses de prisão; 6.FF, - pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; - pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º do CP na pena de cinco anos e nove meses de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos e seis meses de prisão; 7. GG, pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de seis anos de prisão; 8. HH, pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; 9. II pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; 10. JJ pela prática de um crime de escravidão p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; 11. LL pela prática de um crime de escravidão p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; 12. MM pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; 13. NN pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de cinco anos e oito meses. Mais foi decidido determinar a entrega dos veículos a quem provar seu o respectivo proprietário e a entrega do dinheiro apreendido aos respectivos proprietários, Todos os demais bens apreendidos devem ser entregues a quem provar ser o respectivo proprietários porquanto não resultou provado que eram estes os veículos utilizados pelos arguidos na prática dos crimes , nem que o dinheiro foi o lucro obtido com a actividade ilícita dos arguidos, nem que os bens apreendidos tivessem relacionados com a prática dos ilícitos. Uma vez que por despacho proferido a fls. 27369, fora ordenada a separação de processos relativamente aos arguidos OO, PP, QQ, RR - e ainda em relação a SS, que não foi ainda julgado, - por Acórdão de 12SET2014, foram condenados os arguidos, 14. OO, - em co-autoria material pela prática de três crimes de escravidão, pp. e pp. pelo art.159º C Penal, na pena de cinco anos e dois meses de prisão, para cada um dos crimes, - em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos de prisão; 15. TT, - em co-autoria material pela prática de quatro crimes de escravidão, pp. e pp. pelo art.159º C Penal, na pena de cinco anos e dois meses de prisão, para cada um dos crimes; - pela prática de crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo art. 6º/1 da Lei 22/97, de 27 de Junho, na pena de oito meses de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de nove anos e três meses de prisão; 16. RR, - em co-autoria material pela prática de quatro crimes de escravidão, previsto e punido pelo art.159º do CP, na pena de cinco anos e dois meses de prisão, para cada um dos crimes; - em cúmulo jurídico, na pena única de nove anos de prisão. I. 2. Inconformados, todos eles, apresentaram recurso, suscitando, em cada um, respectivamente as seguintes questões: - do primeiro Acórdão: os arguidos, 1. II, JJ e UU, nulidade da decisão, por falta de exame crítico da prova; subsunção dos factos ao direito; 2. EE e FF, erros de julgamento; vícios da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e do erro notório na apreciação da prova; subsunção dos factos ao direito e, a medida e a espécie da pena; 3.MM, nulidade da decisão, por falta de exame crítico da prova e, subsunção dos factos ao direito; 4. NN, erros de julgamento; vícios do artigo 410.º/2 C P Penal; violação do princípio in dubio pro reo; subsunção dos factos ao direito e, a medida e a espécie da pena; 5. AA, BB e CC, o que denominam de questão prévia do atraso na entrega dos suportes da gravação; erros de julgamento; a violação do princípio in dubio pro reo; subsunção dos factos ao direito e, a medida da pena; 6. DD, nulidade derivada da violação do artigo 340.º C P Penal; erros de julgamento; a violação do princípio in dubio pro reo; a medida e a espécie da pena; 7. GG e HH, erros de julgamento; nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova e, subsunção dos factos ao direito; - do segundo Acórdão: os arguidos, 8. OO, vícios do erro notório na apreciação da prova e da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; violação do princípio in dubio pro reo; erros de julgamento; subsunção dos factos ao direito e, 9. QQ e RR, vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; violação do princípio in dubio pro reo; erros de julgamento e, a medida e a espécie da pena. 10. Recorre ainda o arguido JJ, que no primeiro acórdão foi absolvido, do despacho de 17ABR2015, através do qual foi reafimado o indeferimento à sua pretensão de levantamento da apreensão do saldo das contas bancárias apreendidas. I. 3. Nas respostas que apresentou a Magistrada do MP. defendeu o não provimento de todos os recursos. II. Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido, igualmente, do não provimento dos recursos. Seguiram-se os vistos legais. Teve lugar a audiência, no seguimento de requerimento nesse sentido por parte de alguns dos recorrentes e quanto ao mais foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.” com o seguinte: “IV. Dispositivo Nos termos e com os fundamentos mencionados, acordam os juízes que compõem este Tribunal, em, - negar provimento aos recursos, das decisões finais, apresentados pelos arguidos, II, JJ e UU, EE e FF,MM,NN,AA, BB e VV, DD,GG e HH, OO e QQ e RR, em função do que se confirma ambas as decisões recorridas nos segmentos que vêm impugnados; - conceder provimento ao recurso do despacho proferido a 17ABR, apresentado pelo arguido JJ, em função do que se revoga o mesmo e se decreta o levantamento da apreensão do saldo das contas bancárias tituladas pelo arguido. Taxa de justiça, individual, por cada um daqueles primeiros arguidos, que se fixa no equivalente a 4 UC,s.” <> Inconformados com a decisão do Tribunal da Relação, dela interpuseram recurso para este Supremo os arguidos OO AA CC BB NN TT DD DD EE FF <> O Exmo. Relator proferiu despacho, mandando dar cumprimento ao artº 417º nº 2 e convidando alguns recorrentes a reelaborarem as suas conclusões, o que fizeram <> Assim são conclusões na motivação de recurso as seguintes: Do arguido NN. II – CONCLUSÕES: 1. Foi o ora arguido condenado pela prática de um crime de escravidão, p.p. pelo art.159ºdo C.P., na pena de prisão de 5 (cinco) anos e 8 (meses). 2. O que se mostra completamente desproporcionado, uma vez que, os factos dados como provados, referentes ao ora recorrente, são tão somente o depoimento do ofendido, XX, que a nosso ver não é tão claro quanto deveria ser. 3. O artigo supra encontra a sua génese na Convenção de Genebra, considerando-se a escravatura como “o estado de condição de um indivíduo sobre o qual se exercem todos ou quaisquer atributos do direito de propriedade”, art.1º nº 1 da Convenção de Genebra de 1926. 4. Existem várias formas de escravidão, sendo relevante para o caso em voga, a escravidão laboral, ocorrendo esta “nos casos em que a vítima é objeto de uma completa relação de domínio por parte do agente, vivenciando um permanente “regime de medo”, não tendo poder de decisão sobre o modo e tempo da prestação do trabalho e não recebendo qualquer parte da sua retribuição”, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proc. n.º 1231/09.3JAPRT.P1, datado de 30-01-2013. 5. Da análise da definição de escravidão laboral, ressaltam 4 elementos chaves/pressupostos que procuramos afastar tendo em consideração o depoimento do ofendido, sendo os mesmos: - relação de domínio por parte do agente; - vivendo em permanente regime de medo; - não podendo decidir sobre o modo e tempo da prestação de trabalho; - não recebendo qualquer parte da sua retribuição; 6. No que concerne ao primeiro e segundo pressupostos, os mesmos são facilmente afastados, visto que, no que concerne ao domínio por parte do agente e ao constante regime de medo, o ora ofendido findo que fosse o período normal de trabalho era livre de dispor da sua vida, tal como se pode comprovar através do seu depoimento, cfr. ponto 12 do presente recurso; 7. No que concerne ao terceiro pressuposto, modo e tempo da prestação de trabalho, ao analisar o depoimento do ofendido facilmente se constata que num primeiro momento este não estava muito certo em relação ao seu horário de trabalho, cfr. ponto 13 do presente recurso; 8. Acresce ainda, que o mesmo tinha contrato de trabalho e os seus documentos identificativos ficaram retidos até à assinatura do mesmo e, posteriormente, a esse momento ficaram à sua disposição na cozinha. Sendo certo que, “ofendido XX acabou por assinar um contrato de trabalho que estava escrito em espanhol”. Não sendo, portanto o trabalho tão precário quanto isso. 9. Por último, no que concerne ao pressuposto da escravatura laboral, “não recebendo qualquer parte da sua retribuição”, tal não aconteceu, tal como se pode comprovar pelo depoimento do ofendido, cfr. ponto 17 do presente recurso. 10. Até porque não se entende a afirmação contida no acórdão proferido pelo tribunal recorrido onde se diz que: “apenas aparentemente se pode defender existir contradição entre os factos dados como provados nos pontos 238 e 251. Isto é, apesar de se dar como provado que o ofendido acedeu prestar trabalho por quantia não apurada, tal não é, intrinsecamente, contraditório, com o facto de se julgar como provado que o mesmo não foi pago pela remuneração contratada. Seguramente – sob pena de evidente e indesculpável erro grosseiro na apreciação da prova – que se não pode ter como pago (fosse qual fosse o concreto valor acordado, inicialmente) pelos residuais e ridículos, para aquele efeito, valores que lhe iam sendo entregues ao longo do tempo; (pág. 148 do Acórdão recorrido). 11. O que de todo não se compreende. 12. E ainda, se refere no acórdão que “Da mesma forma em relação aos factos contidos nos pontos 245 e 244, pois que afirmar, por um lado, que o ofendido não terá recebido quantia alguma a título de remuneração, não é contraditório com a afirmação de que recebia a quantia de 10€ diários – pois que, que o salário não é pago, com esta regularidade e periodicidade, como se sabe. (pág. 148 do Acórdão recorrido) 13. Face a tal afirmação, resta-nos confrontá-la com a definição de remuneração do nosso código do trabalho: O nosso Código do Trabalho, consagra o art.º 258º, no seu nº2 e nº3 que: “nº2 – A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas direta ou indiretamente em dinheiro ou em espécie. Nº3 – Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador”. (negrito nosso) 14. A afirmação do Coletivo contraria de todo a definição do nosso código do trabalho. 15. Ainda no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proc. nº 322/04.1TAMLG.P1, datado de 27/11/2013, onde se indica como traços característicos da escravatura: - o trabalho forçado, mediante a pratica ou ameaça de qualquer tipo de castigo: o que o ofendido em algum momento referiu ao longo do seu depoimento; - o exercício de um direito de propriedade sobre a pessoa escravizada: o que em momento algum foi passível de ser provado, tendo em consideração o depoimento do ofendido. - a desumanização: o ofendido refere no seu depoimento, que tem condições normais de vida, tal como se pode comprovar pelos pontos 56 a 59. - a limitação da liberdade de movimentos: não pode nunca ser colocada, atendendo a que o ofendido admite que era livre de sair, assim que o horário de trabalho terminasse, tal como se pode comprovar pelos pontos 29 a 40 do presente recurso. 16. Vê-se o ora recorrente obrigado a afastar os pressupostos relativos a crime, sendo que, o trabalho não era forçado, e em momento algum o ofendido refere ter sido obrigado a trabalhar. 17. Assim como nunca foi tratado com um objecto ou propriedade de algum, tal como se pode comprovar através da leitura do seu depoimento, cfr. ponto 28 do presente recurso. 18. Não pode portanto, ser posta em causa a liberdade do ofendido, porque ele era livre para sair. 19. No que concerne à desumanização, o mesmo referiu ter as condições normais de vida, cfr. depoimento do ofendido, ponto 30 do presente recurso. 20. Assim, e tendo em conta tudo o supra descrito, facilmente se conclui não se encontrarem verificados, conforme se encontra vertido no acórdão que ora se recorre; os “ …identificadores da situação de escravidão laboral: a retenção de documentos do trabalhador; a retenção de salários, a imposição de produção de trabalho durante longos períodos temporais, controlo permanente e contínuo, confinamento a espaços, proibição de contactos e movimentos, isolamento social, desconhecimento da língua, sujeição a maus tratos, coação e ameaça.” 21. Por outro lado, o tribunal recorrido olvidou-se a uma parte do depoimento, a nosso ver o mais importante, onde o ofendido refere não saber se o ora recorrente é de facto a pessoa de quem se fala no seu depoimento, cfr. depoimento do ofendido ponto 33 do presente recurso. 22. Face ao exposto, e tal como se pode ler lamentavelmente no acórdão recorrido, “o tribunal de recurso não vai à procura de uma convicção autónoma fundada na sua própria interpretação da prova, mas antes verificar se a factualidade definida na decisão em apreciação se mostra adequadamente ancorada na análise critica efetuada das provas.” 23. Face a tal afirmação, resta questionar, será que tal verificação foi por ventura feita? 24. E uma vez afastados, todos os pressupostos da “ ficcionada” escravatura, terá forçosamente que ser afastado assim a pratica pelo ora recorrente de qualquer ilícito criminal, sendo que, o ofendido não confirma em momento algum que o Sr. NN é o NN que tanto se fala, somos a crer, que nada do douto Acórdão, se deveria dar como provado, uma vez que, até a identidade do ora recorrente é posta em causa pelo próprio colectivo. 25. Como facilmente se pode concluir afinal, nunca o ora recorrente teve qualquer comportamento consentâneo com o tipo de crime pelo qual foi agora injustamente condenado. 26. Assim, é do entender do ora recorrente que, deve o mesmo ser ABSOLVIDO, apenas assim se fará inteira e sã justiça. . 27. Contudo, e ao assim não se entender, deve a pena de 5 anos e 8 meses de prisão, ser reduzido ao seu mínimo legal, 5 anos, e nessa medida ser passível de ser suspensa na sua execução. 28. Atendendo às finalidades das penas (na previsão, aplicação e na execução), estas são expressamente direcionadas à proteção de bens jurídicos e a integração do ora recorrente, como autor do crime em causa, nos valores pelo seu comportamento afetado. 29. Até porque tal condenação, de que ora se recorre, contraria toda a lógica penal, uma vez que, a pena serve parcialmente, para a responsabilização do arguido, tendo sempre em conta o bem jurídico violado, e, por outro e ao mesmo nível, para a sua reinserção, procurando contudo não prejudicar a sua situação mais do que o estritamente necessário. 30. De acordo com o disposto no art.50°, nº 1, do Código Penal, na redação da Lei nº 59/2007: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições das circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” 31. Nesta senda teremos sempre de nos recordar que o principal objetivo do julgador deverá ser a ressocialização do infrator, terá preferencialmente que dar primazia a prevenção especial ou mitigada e nunca optar pela busca de uma prevenção geral negativa como aparentemente ocorre no presente acórdão. 32. Pelo exposto, deve o ora recorrente ser absolvido, ao assim não se considerar, deve a pena de prisão ser reduzida aos 5 anos para ser suspensa na sua execução. Por tudo o exposto, Não se deverão dar como provadas os factos descritos nos pontos: 242º a 258º Ponto 242º - O Exmo Coletivo dá como provado que o ora recorrente ordenou ao ofendido a entrega do seu bilhete de identidade, sendo que o arguido esteve sempre na posse do B.I. até ao dia do regresso a Portugal. Contudo, tal contraria completamente o depoimento prestado pelo ofendido: “22:11 Procuradora: O Sr. entregou algum dos seus documentos? 22:16 XX: Não. 22:17 Procuradora: de identificação, o seu bilhete de identidade? 22:21 XX: À sim, ao inicio mas isso depois devolveram-me, 22:25 Procuradora: Quando é que lhe devolveram? 22:28 XX: Quando a gente mudou da fruta para a vindima, devolveram.me sim. 22:35 Procuradora: Com quem é que ficou o seu Bilhete de identidade? 22:38 XX: Ficou lá na cozinha onde a gente assinava os papéis, não é?” Ponto 243 – Ponto 250 – Ponto 251 - Dá-se como provado que o ofendido foi por diversas vezes agredido pelo ora recorrente, o que não é verdade, visto que, o ofendido refere de forma claro no seu depoimento: “11:37 XX: Eu só tive uma vez uma chatice, não é? Foi mesmo assim, quis-me vir embora e pronto chateamo-nos. Foi a única vez. 11:47 Procuradora: E porque é que se chateou? 11:51 XX: Quando eu lhe pedi para me ir embora ele ficou chateado.” Ponto 245 – O Tribunal dá como provado que o ofendido não recebeu qualquer quantia, a título de remuneração, pelo trabalho prestado, o que contraria completamente o ponto 244 e o ponto 251, depoimento do ofendido, “18:34 Procuradora: Nunca recebeu nada dos donos da vindima e da fruta? 18:37 XX: Ah sim o tempo que eu estive, como é que é, na vindima davam 10€ por dia para o tabaco e essas coisas. 18:48 Procuradora: Quem lhe deu? 18:48 XX: O Sr. NN que dava isso. 18:51 Procuradora: Dava-lhe para tabaco? 18:52 XX: Sim a toda a gente, dava 10€ por dia para os gastos. (…) “18:03 Procuradora: O Sr. Recebeu algum dinheiro? 18:08 XX: Acho que recebi cento e poucos euros. 18:11 Procuradora: Cerca de cento e poucos euros, e isso correspondia ao trabalho que tinha feito? 18:17 XX: Acho que não tive lá um mês a volta de, é sim um mês, eu acho que um mês cento e poucos euros não é nada, não é?” Ponto 248 - Dá-se como provado que o ofendido era obrigado a trabalhar durante 9 horas diárias, contrariamente ao que o mesmo refere no seu depoimento, “8:33 Procuradora: e como é que era o dia-a-dia? Iam a que horas para a quinta, para os campos trabalhar? 8:38 XX: era de ser de manhã, agora não sei exatamente a que horas, mas devia de ser, sei lá, entre as 6h e as 7h da manhã e depois havia a hora de almoço e depois voltava-se até às 6, 7 horas para aí, acho eu. 8:55 Procuradora: paravam para o almoço quanto tempo? 8:57 XX agora não me recordo bem do horário de trabalho.” Ponto 249 – O Tribunal entende ter sido feita prova de que o ofendido dormia em beliches, ficando alojado no r/c com 16 trabalhadores, contudo, tal contraria completamente as declarações prestadas pelo ofendido, senão vejamos, “6:33 Procuradora: E tinha condições para estar alojado lá? 6:36 XX: Isso depende das pessoas, ao que chamam condições, se condições é ter água as condições mínimas. 6:41 Procuradora: Tinha as condições mínimas? 6:43 XX: Sim, sim. 6:44 Procuradora: Onde é que o Sr. ficava a dormir? 6:45 XX: Num quarto normal. 6:49 Procuradora: Sozinho? 6:50 XX: Não eramos 3 ou 4. 6:54 Procuradora: Outros trabalhadores portugueses também? 6:56 XX: Sim, sim, esse tal colega ... e mais 1 ou 2. 7:01 Procuradora: E tinham camas, colchões, beliches como é que era? 7:04 XX: Sim isso, tudo sim, eram camas normais. 7:08 Procuradora: Portanto, para si as condições eram aceitáveis do quarto, eram boas, más? 7:13 XX: Então era um quarto normal. 7:16 Procuradora: Tinha casa de banho? 7:18 XX: Tem duche isso, essas coisas tinha tudo.” Ponto 253 – O Tribunal dá como provado, que os trabalhadores, apesar de desejarem regressar a Portugal eram impedidos pelo ora recorrente, contudo, tal não se verificava, até mesmo porque, quando o ofendido solicitou vir embora, tal pretensão foi acedida, senão vejamos, “17:40 Procuradora: Depois como é que veio embora? 17:42 XX: Como é que eu me vim embora? Levaram-me a uma estação e vim embora de comboio. 17:46 Procuradora: Foi depois de ter discutido com o Sr. NN? 17:48 XX: Sim, vim embora. 17:51 Procuradora: Como é que veio? Quem é que o levou? 17:53 XX: Foi um choufer, um dos choufers da que trabalhava para a firma levou-me a uma estação de comboio e vim embora.” Existe pois insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada (art.º 410.º n.º1 al. a), contradição entre os depoimentos prestados em audiência e os factos dados como provados nos pontos 242.º, 243.º, 244.º, 245.º, 248.º, 249.º, 250.º, 251.º, 252.º e 253.ºconforme supra citado. Existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ( art.º 410º. N.º 1. Al.
- b)contradição entre os factos dados como provados nos pontos 238.º.º Vs 251.º( Como se pode dar como provado que o ofendido acedeu prestar trabalho por quantia não apurada e posteriormente afirmar-se que o mesmo não foi remunerado na quantia devida????); - 245.º Vs 244.º ( por um lado afirma-se que o ofendido não terá recibo quantia alguma a título de remuneração e por outro afirma - se que mesmo recebia a quantia de 10 € diários?? Existe de igual modo erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º n.º1 al. c)) nos factos dados como provados e já supra referidos nos pontos os factos dados como provados nos pontos 242.º, 243.º, 244.º, 245.º, 248.º, 249.º, 250.º, 251.º, 252.º e 253.ºconforme supra citado. Violando o presente acórdão de igual modo o preceituado nos art.º 32.ºe 205.º da CRP. Violou de igual modo o disposto nos art.º 355.º do C.P. Penal e o 379.º n.º 1
- c)do mesmo diploma. Deveria por todo o exposto, o ora recorrente ter sido ABSOLVIDO nos termos e fundamentos já expostos. Termos pelos quais, Deverão Vexa revogar o acórdão proferido, uma vez que, os factos dados como provados não se podem subsumir ao crime pelo qual vem o ora recorrente condenado. Tais factos não preenchem os pressupostos do crime p. e p. pelo art. 159º do C.P., nestes termos deverão Vexas absolver o ora recorrente, em virtude de a errada análise da matéria de facto, levar a uma errada qualificação jurídica. Ao assim, não se entender, deverão Vexas, atenuar a pena aplicada, para que se esta se resumir ao mínimo legal, poderá a presente condenação ser suspensa na execução. Ao agir desta forma, farão Vexas, inteira e sã justiça. * Dos arguidos EE e FF: IV – Conclusões: 1 - O presente Recurso, não obstante o que ora se dispõem na alínea b), do n.º 1, do artigo 432.º e na al. f), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, deve ser admitido porquanto a alteração perpetrada pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, é desfavorável aos Arguidos, pelo que não aplicável. 2 – De facto, antes da referida alteração legislativa operada em 2007, o crime de que vêm os Arguidos acusados e condenados era suscetível de recurso para este Supremo Tribunal. Tendo deixado de ser possível tal recurso, desde o momento da prática do facto até à atualidade, verificando-se uma diminuição sensível dos direitos dos Arguidos, não deve tal alteração ter aplicação. Ora, 3 – De acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPP, a lei processual é de aplicação imediata. Por força da al. a), do n.º 2, do citado dispositivo, a lei processual não se aplica aos processos iniciados antes da sua vigência – no caso 2007 – quando da sua aplicação imediata resulte um agravamento sensível da situação processual do Arguido – tal é o entendimento perfilado no Acórdão deste Supremo de 20-02-2008, processo n.º 07P4838, disponível em www.dgsi.pt, que com a devida vénia se transcreveu supra. A entendimento semelhante, chegou o Acórdão de Fixação de Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18-02-2009, processo n.º 08P1957, disponível em www.dgsi.pt, 4 – O direito processual do Arguido recorrer para este Supremo Tribunal “nasceu” com a sua constituição como Arguido, portanto muito antes da entrada em vigor do diploma legal que procedeu à alteração do disposto no artigo 400.º do CPP. Assim, com a alteração legislativa operada em 2007, ao disposto na al. f), do n.º 1, do artigo 400.º, perpetrada pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, não podem os Arguidos perder o seu direito a recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça. O seu direito ao recurso “nasceu” com a constituição de Arguido, que aconteceu muito antes desta alteração legislativa. De modo que, salvo melhor entendimento, face ao disposto na al. a), do n.º 2, do artigo 5.º do CPP, não podem os Arguidos perder a meio do processo esse direito, uma vez que, com tanto, se verifica um agravamento sensível da sua posição processual. 5 - No se pode considerar que a fixação de tal direito ao recurso apenas se verifica com a prolação da Sentença/acórdão em primeira instância, dado que, até este momento, o Arguido usou já, como pretende continuar a usar, dos direitos que a lei processual lhe conferiu. Não é a sorte da decisão na primeira instância que pode definir quais os direitos que se verificam na esfera jurídica do Arguido. Antes-sim, o momento próprio para tanto deve ser a Constituição de Arguido. 6 – Aqui chegados, forçoso é concluir que deve ser admitido o presente Recurso, dado que, no momento da prática dos factos, bem como, no momento da constituição como Arguido, ou seja, no momento do início do processo, ainda não se tinha operado a alteração legislativa da al. f), do n.º 1, do artigo 400.º, perpetrada pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto e que reduziu de forma drástica os limites de competência deste Supremo Tribunal. 7 – Quando do início do processo e da Constituição como Arguido, do início do processo, os Recorrentes dispunham da possibilidade de, face à lei penal e processual penal vigente, recorrerem para este Supremo Tribunal. Tal direito constituindo uma garantia essencial do arguido, concretamente do exercício dos seus direitos de defesa, direitos que a Constituição da República Portuguesa (CRP) no seu n.º 1, do artigo 32.º, consagra de forma absoluta, ao determinar que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 8 – Destarte, é manifesta e flagrantemente Inconstitucional a norma constante da al.
- f)do n.º 1, do artigo 400.º, conjugada com o disposto na al. a), do n.º 2, do artigo 5.º, por remissão da al. b), do n.º 1, do artigo 432.º, todos do CPP, na redação introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, interpretada no sentido de que os processos que se iniciaram antes dessa alteração não são suscetíveis de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios preferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, porque violam o disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 18.º, n.ºs 1 e 5, do artigo 32.º e n.ºs 1 e 4, do artigo 29.º e artigo 2.º, todos da Constituição da República Portuguesa. 9 - O Tribunal tem entendido que o princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido (artigo 29.º, n.º 4, da CRP) não se restringe à aplicação da lei penal substantiva. Como o direito ao recurso é uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido, um dos parâmetros de aferição da conformidade constitucional das normas em causa é precisamente o artigo 29.º, n.º 4, da CRP. Há que salvaguardar o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável, de onde resulta que não deve aplicar-se a nova lei processual penal num processo pendente, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. 10 – Enferma, ainda, de inconstitucionalidade, a norma que se escalpeliza, pelos já adiantados motivos, quando interpretada no sentido decido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, supra citado, na medida em que não tem em conta o inicio do processo, momento em que se estabelecem os direitos e deveres processuais do Arguido, mas, antes-sim, o momento da prolação da decisão da primeira instância. 11 – De facto, além do mais, de acordo com o disposto no n.º 4, do artigo 29.º da CRP, que como referido já, e é comummente aceite pela diferente jurisprudência do TC se aplica ao direito processual penal, “Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.” Ora, ao tempo da conduta dos Arguidos, era possível o Recurso para o Supremo Tribunal, de acordo com a norma da al. f), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP. Não pode agora vir o legislador coartar o direito que se consolidou na esfera do Arguido - cfr. artigo 61.º do CPP. 12 – Não fosse tal bastante, de acordo com o n.º 1, do artigo 32.º da Lei Fundamental, a lei processual penal deve assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Daqui decorre que o direito ao recurso tem consagração constitucional, devendo, assim, a lei adjetiva assegurar esse direito. A interpretação no sentido de que não é permitido o recurso é uma manifesta e flagrante restrição aos direitos, liberdades e garantias dos Arguidos, não permitida expressamente pela CRP e, por isso, Inconstitucional, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 18.º da CRP. 13 – Assim, deve o presente Recurso ser admitido. 14 – Como resulta da Jurisprudência aceite pelos diferentes Tribunais Superiores, “A alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação efetuada na sentença constitui alteração não substancial dos factos. A falta de comunicação dessa alteração ao arguido antes da prolação da sentença, determina a nulidade desta.” – cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29-01-2014, proc. 1720/12.2PBAVR.P1.C1, disponível em www.dgsi.pt. Vejamos, 15 – Nos presentes autos verificou-se uma alteração da qualificação jurídica, sem que tenha sido comunicada aos Arguidos – cfr. artigo 358.º do CPP Alteração, essa, que leva à nulidade do Acórdão proferido em Primeira Instância e que era, como é ainda, de conhecimento oficioso, por força do disposto na al. b), do nº 1, do artigo 379.º do CPP. Nesta medida, devia o Tribunal Recorrido, não obstante a falta de alegação por banda dos Recorrentes, ter declarado a nulidade do Acórdão. 16 – De facto, o que sucede é que os Arguidos foram condenados pela prática de um crime que não vinham acusados na Acusação Pública deduzida. A Acusação não fazia referência a qual das alíneas do artigo 159.º, do CP se reportavam os factos descritos na Acusação. O mesmo sucedeu com o Acórdão proferido. Ou seja, o Acórdão da Primeira Instância condena os Arguidos pela prática do crime p. e p. pelo artigo 159.º sem qualquer referência à alínea pela qual estavam acusados e condenados. 17 – Ora, a nulidade que agora se verifica ocorreu no Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação. De facto, foi no Acórdão recorrido que a Relação, à revelia de todos os demais intervenientes, procedeu à alteração da qualificação jurídica, não tendo, como lhe competia por força do disposto no artigo 358.º do CPP, à comunicação ao Arguido. Desta feita, o Acórdão da Relação, ora em crise, padece de uma nulidade, nos termos e com os efeitos da al. b), do n.º 1, doa artigo 379.º do CPP. Tal nulidade implica que o processo desça novamente ao Tribunal a quo para que se proceda à comunicação dessa alteração aos Arguidos, tudo com as legais consequências. 18 – Caso o processo não desça ao Tribunal a quo pra que se proceda à referida comunicação, verifica-se uma intolerável violação do direito Constitucional. Mormente do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 32.º, n.ºs 1, 5 e 7 da Lei Constitucional. De facto, caso o processo não desça ao Tribunal a quo está de forma grosseira a coartar-se o acesso ao direito e aos Tribunais pelos Arguidos. Mas, bem mais importante, está a limitar-se de forma injustificada os direitos dos Arguidos em processo penal. Vejamos, o processo penal deve assegurar todas as garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1), nomeadamente, o direito ao contraditório (n.º 5) e, por último, o direito de o Arguido intervir no processo (n. 7). 19 – Caso este douto Tribunal entenda por não verificada a nulidade e, em consequência não ordene a descida do processo ao Tribunal a quo pra que se proceda à notificação dos Arguidos, verificar-se-á uma Inconstitucionalidade, por força do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 32.º, n.ºs 1, 5 e 7 da Lei Constitucional. 20 – Pelo que, caso se não admita o presente recurso, o que se não concede, sempre deverá esta nulidade ser apreciada. Caso assim se não entenda, e se interprete a norma contido nos artigos 432.º, 1, a), 400.º, 1, f), 379.º, 1, b), interpretada no sentido de que os processos que se iniciaram antes da alteração levada a cabo pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, não são suscetíveis de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios preferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo quando este último padeça de uma nulidade que se consubstancia, em último, numa Inconstitucionalidade. 21 – Os Arguidos, ora Recorrentes, suscitaram em sede do Recurso apresentado junto do Tribunal a quo diversas questões, a saber: - o erro de julgamento; - insuficiente matéria de facto provada para a decisão; - erro notório na apreciação da prova; - subsunção dos factos ao Direito; - medida da pena. 22 – Conforme resulta do disposto no al. a), do n.º 1 do artigo 379.º, com referência ao n.º 2 do artigo 374.º ex vi do n.º 4, do artigo 425.º, todos do CPP “[…] a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”– cfr. Ac. TR de Lisboa de 18-01-2011, Proc. 1670/07.4TAFUN-A.L1-5, supra transcrito. 23 – Tendo em conta a citada jurisprudência, o Acórdão recorrido é nulo, por insuficiente fundamentação, nos termos da al. a), do n.º 1 do artigo 379.º, com referência ao nº 2 do artigo 374.º, ambos do CPP, dado que não faz uma correta e exaustiva fundamentação para cimentar as diferentes opções que tomou perante o alegado pelos Recorrentes. Nulidade que já padecia o Acórdão proferido em sede de Primeira Instância e que fora já invocada nas Alegações de Recurso apresentadas para o Tribunal da Relação. Senão vejamos, 24 - As questões levantadas pelos Arguidos, aqui recorrentes, foram tratadas. Contudo, foram-no de uma forma que não permite aos Arguidos alcançar o seu significado. Desde logo, a fundamentação em alguns dos casos é de tal modo parca e incompleta, podendo mesmo considerar-se inexistente, que não permite sequer aquilatar do porque daquela decisão e não outra. 25 – Destarte, os Recorrentes fundamentam, além do mais, a sua pretensão de Recurso para o douto Tribunal da Relação, de vícios resultantes do Acórdão da Primeira Instância, nomeadamente, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de acordo com o disposto no artigo 410, n.º 2, al. a), do CPP. Fundamenta, ainda, a sua decisão de recorrer, na impugnação da matéria de facto, cumprindo, para tanto, o ónus estabelecido no n.º 3, do artigo 412.º do CPP. 26 – Em resposta a tais alegações, o Acórdão em crise limita-se a fazer uma exposição da pretensão dos Arguidos, negando-lhes quaisquer consequências, por considerar que se verificou um “manifesto erro de enfoque feito pelos recorrentes” fazendo tábua rasa dos argumentos alegados. Não existe no Acórdão um exame crítico e fundamentado em resposta às alegações dos recorridos, o que é o mesmo que dizer que não houve uma indicação completa das razões que serviram para formar a convicção do tribunal. 27 – Efetivamente, do texto do Acórdão prolatado em Primeira Instância, resulta claro que a matéria de facto dada como provada relativamente aos ora Recorrentes não é bastante para levar à condenação dos Arguidos, tudo de acordo com o alegado em sede de Recurso. 28 – O douto Acórdão da Relação em crise não responde a quaisquer dos argumentos levantados pelos Recorrentes, sendo por isso, nulo, por falta de fundamentação. De facto, o Acórdão limita-se a “concluir que não se verificam, pelas razões apontadas, nem outras se vislumbrando para a ocorrência, qualquer dos vícios previstos no artigo 410º/2 C P Penal.” Sendo certo que as razões que o Acórdão havia já apontado se predem com a citação feita supra, ou seja, com o manifesto erro de enfoque feito pelos recorrentes. Nenhuma consideração é tecida quanto à validade, ou não, e porque, das razões pelas quais os Arguidos consideram violadas as normas contidas no n.º 2, do artigo 410.º, do CPP. Nem se diga que para tanto, para cumprir o ónus de fundamentação do Acórdão, basta que se refira “pois que não se vê que matéria de facto, com utilidade e pertinência, poderia o tribunal ter mais averiguado”, ou “pois que não existem pontos de facto fixados na decisão recorrida, tão manifestamente arbitrários, contraditórios ou violadores das regras de experiência comum.” 29 – Tais referências, além de utilizarem conceitos que necessitam de ser concretizados [utilidade, pertinência, manifestamente arbitrários, experiência comum] com os factos concretos carreados para os autos, não cumprem o necessário ónus de fundamentação na medida já supra explanada, que passa, repete-se e reforça-se, pela exposição completa dos motivos de facto e de direito com indicação e exame crítico do que serviu para formar a convicção do Tribunal. 30 – Não fosse tal bastante para concluir pela nulidade do Acórdão, os Recorrentes alegam, ainda, a verificação dos vícios do n.º 3, do artigo 412.º, CPP, ou seja, uma errada interpretação da prova produzido, tendo-a impugnado. 31 – Como até aqui, o Tribunal a quo nenhum argumento esgrimiu quanto a esta questão, no sentido de apura da validade, ou não, das razões colocadas pelos Arguidos. Não cumpre o ónus de fundamentação que impende sobre o Tribunal a quo. Assim, uma vez mais, forçoso é concluir pela nulidade do Acórdão em crise. 32 – Ainda que assim se não entenda, o que apenas por dever de ofício se coloca em questão, sempre se dirá que não podemos concordar com o argumento trazido pela Relação para não apreciar as alegações dos Arguidos. Entende o Venerando Tribunal da Relação, que não podem os Arguidos pretender ver apreciados os vícios do artigo 410.º e os vícios do artigo 412.º CPP, porque se tratam de questões diversas, aqui impugnação da matéria de facto e ali vícios da decisão. Concordamos com tal diferença. Não se pode, contudo, concordar com o facto de não poderem ser apreciadas ambas. Nada impede que se verifique, ao mesmo tempo, um vício da decisão e uma errada apreciação da prova por parte do Tribunal de Recorrido. 33 – Quanto à matéria de facto posta em causa devia ter sido conhecida pelo Tribunal a quo. Não se verifica aqui uma insuficiente ou vaga fundamentação. Verifica-se, antes-sim, o que é diferente, uma completa inexistência de fundamentação. O Tribunal da Relação descurou completamente esta questão, não sendo, em toda a linha, sequer apreciada. 34 – Concluindo, o Acórdão em crise é nulo, por manifesta falta de fundamentação, em violação do disposto no artigo 374.º e 379.º ex vi do artigo 425.º, todos do CPP. 35 – Nem se diga que para ser cumprido o ónus de fundamentação é bastante a transcrição dos depoimentos das testemunhas, nas partes contrárias aos depoimentos transcritos, das mesmas testemunhas, pelos Arguidos. Ora, se tal não é bastante para que se cumpra o ónus de alegação dos Recorrentes, não pode, de todo em todo, ser bastante para cumprir o ónus de fundamentação do Acórdão proferido. 36 – A igual conclusão, ou seja, de que o Acórdão padece de nulidade, somos forçados a chegar na parte em que a Relação se refere à subsunção dos factos ao direito. Ora, não obstante ter o Tribunal a quo concluído [não se discutindo aqui, por não ser possível, a bondade de tal decisão] que não havia lugar a alteração da matéria de facto dada como provada, sempre se dirá que havia que fazer uma análise crítica da argumentação/razões trazidas aos autos pelos Recorrentes. O que não sucedeu. Efetivamente, como até aqui, o Acórdão, parece ter-se esquecido dos Arguidos, ora Recorrentes. De facto, limita-se a uma vaga argumentação, no sentido de ter andado bem a Primeira Instância. Para tanto, limita-se a remeter e transcrever o douto Acórdão então proferido. Mais nenhuma razão, repete-se, em relação aos ora Recorrentes, é trazida para a discussão. Limita-se a vagas e genéricas referências, para concluir pela improcedência. 37 – Tal como até aqui, entendem os Recorrentes, que tal não é bastante para que se verifique cumprido o ónus de fundamentação, sendo, também por isso, nulo o Acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. 38 – É certo que os Arguidos recorreram já pra o Tribunal a quo da medida da pena. Contudo, como em todo o Acórdão em crise, a Relação usa de uma parca e manifesta insuficiente fundamentação para não levar a bom porto a pretensão dos Arguidos. Vejamos, 39 - O artigo 71.º do C.P. estabelece a orientação base para a medida da pena a aplicar, resultando do n.º 3 a possibilidade desta questão ser tratada/decidida pelo Tribunal ad quem. 40 – Face às enunciadas necessidades de prevenção geral e especial, determinantes para a medida da pena, tendo sempre como limite a medida da culpa do agente, ponderadas as circunstâncias atenuantes, cumpre verificar, face às razões plasmadas no Acórdão recorrido, qual o caminho percorrido para manter a pena que havia sido fixada pelo Acórdão da Primeira Instância. Como bem se refere no Acórdão recorrido, os Arguidos, ora Recorrentes, cometeram os factos de que vêm acusados, alegadamente, no ano de 2004, portanto há mais de 12. São de humilde condição económica, não têm antecedentes criminais e não cometeram qualquer outro crime após aqueles de que vêm aqui acusados. Estão a trabalhar, encontrando-se social e familiarmente bem integrados. Tais fatores não podem deixar de ser tidos em conta face ao que, abstratamente, foi referido supra. 41 – Posto isto, curiosamente, o Acórdão recorrido, mesmo após fazer referência a estes corolários, não tece qualquer consideração relativamente à prevenção especial de qualquer dos Arguidos, mormente dos ora Recorrentes. De facto, o Acórdão nada nos adianta quanto às necessidades de prevenção especial, descurando por completo o disposto nas normas supra citadas. 42 – A prevenção especial visa, além do mais, a reintegração do agente na sociedade, a sua recuperação social (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa). 43 – Aqui chegados, cumpre referir que os Arguidos não têm antecedentes criminais. Não cometeram qualquer outro tipo de ilícito após aqueles de que vêm aqui acusados. Abandonaram por completo a sua atividade criminosa. Estão perfeitamente integrados na sociedade, trabalhando, mantendo um bom relacionamento familiar e com amigos e a sociedade em geral. 44 – Sobre a prática dos factos passaram já 12 anos. Uma das funções da pena, na vertente que ora se vem escalpelizando, é a prevenção especial negativa, ou seja, que o Arguido evite cometer novos crimes. Ora, volvida mais de uma década, os Arguidos não cometeram qualquer crime, desta ou de outra natureza. Assim, mostra-se perfeitamente cumprida a necessidade de prevenção especial. 45 – Até porque, volvido todo este tempo quais vão ser os efeitos práticos da aplicação da pena? Em resposta, na nossa modesta opinião, nenhum. Vejamos, face ao que se referiu já, no que à prevenção especial, nas suas duas vertentes, não se vê, na prática, qual possa ser o efeito da aplicação da pena, tendo em conta que, além do mais, os Arguidos não cometerem qualquer outro crime e estão perfeitamente integrados na sociedade. 46 – Aqui chegados, deve o Tribunal ad quem reavaliar a medida da pena, fazendo a concreta aplicação das razões que vêm sendo expostas. Até porque, como se referiu supra, o Acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, bem como, pela Primeira Instância, nada dizem a este respeito. 47 – Não fosse a falta de aplicação da exigência de prevenção especial bastante para determinar a reavaliação da medida da pena, devemos ainda verificar a o preenchimento doas circunstâncias atenuantes e que militam a favor do Arguido que resultam do n.º 2, do artigo 71.º, do CP. Deve a pena aplicada ao Recorrentes ser revista e reduzida. 48 – Por último, tais fatores, devem, ainda, ser levados em conta na aplicação do normativo definido no artigo 77.º, do CP. Assim, deve, tendo em conta as circunstâncias que militam a favor dos Arguidos, ser as penas aplicadas a cada um dos crimes em particular e ao concurso em geral, revistas e reduzidas para o mínimo legal, ou seja, cinco anos. Sendo que, face ao disposto quanto ao cúmulo, nada impede que tal pena seja aplicada. Sem prescindir, 49 - Por força do disposto no artigo 72.º, do CP, devem ser atenuadas especialmente as penas que diminuam a necessidade da pena, sendo, entre outras, relevante a circunstância de ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime. Como foi já sobejamente referido supra, os factos resultantes do libelo acusatório são de há mais de uma década. Mostram-se integralmente cumpridas as necessidades de prevenção especial, nas suas duas vertentes, dando-se aqui por integralmente reproduzido o que supra se alegou. 50 – Aqui chegados, deve o limite máximo da pena ser reduzido de um terço e, o limite mínimo reduzido a um quinto, de acordo com o disposto no artigo 73.º do CP. 51 – Face ao que ficou exposto supra, e face à redução da pena, que deve ser perpetrada, sendo, em consequência, aplicada pena de prisão igual ou inferior a cinco anos, deve a pena ser suspensa na sua execução, cumprindo-se, assim, o disposto nos artigos 50.º e seguintes do CP. Nestes termos e nos melhores de Direito: 1 - Deve ser admitido o presente Recurso, dado que, no momento da prática dos factos, bem como, no momento da constituição como Arguido, ou seja, no momento do início do processo, ainda não se tinha operado a alteração legislativa da al. f), do n.º 1, do artigo 400.º, perpetrada pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto e que reduziu de forma drástica os limites de competência deste Supremo Tribunal. 2 – Deve ser declarada Inconstitucional a norma constante da al. f), do n.º 1, do artigo 400.º, conjugada com o disposto na al. a), do n.º 2, do artigo 5.º, por remissão da al. b), do n.º 1, do artigo 432.º, todos do CPP, na redação introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, interpretada no sentido de que os processos que se iniciaram antes dessa alteração não são suscetíveis de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios preferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, porque violam o disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 18.º, n.ºs 1 e 5, do artigo 32.º e n.ºs 1 e 4, do artigo 29.º e artigo 2.º, todos da Constituição da República Portuguesa. 3 – Deve ser declarada a nulidade do Acórdão por não ter comunicado aos Arguidos a alteração da qualificação jurídica, por força do disposto na al. b), do nº 1, do artigo 379.º do CPP. 4 - Caso se não admita o presente recurso, deve ser declarada a Inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 432.º, 1, a), 400.º, 1, f), 379.º, 1, b), interpretadas no sentido de que os processos que se iniciaram antes da alteração levada a cabo pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, não são suscetíveis de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios preferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo quando este último padeça de uma nulidade que se consubstancia, em último, numa Inconstitucionalidade. 5 – Declarada a nulidade do Acórdão recorrido, por insuficiente fundamentação, nos termos da al. a), do n.º 1 do artigo 379.º, com referência ao nº 2 do artigo 374.º, ambos do CPP, dado que não faz uma correta e exaustiva fundamentação para cimentar as diferentes opções que tomou perante o alegado pelos Recorrentes. 6 – Deve ser reavaliada a medida da pena 7 - Deve o limite máximo da pena ser reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido a um quinto, de acordo com o disposto no artigo 73.º do CP 8 - Nesta medida, deve a pena de prisão que venha a ser aplicada face à revisão da medida da pena levar à suspensão da execução da pena. Assim se fazendo a Acostumada JUSTIÇA Requerimento: O recorrente requer a V. Exas. a realização de audiência, pretendendo ver debatidos os pontos da motivação do presente recurso. Ainda pretende debater o escopo das normas violadas, dos artigos 379º, n.1 al. a),
- b)e c); 374º, n.1 al.c), n.2 e 3; 358º, nº1 e 3; 379º, n.1 al.
- b)e c); 400º, n.1 al.f); 432º, n.1 al.b); 410º, nº2 al.a); 412º, n.3; 61º - todos do CPP; Art.5º, nº1 e 2 al.a); 159º, al.a),
- b)e c); 71º, n.1, 2 e 3; 77º - todos do CP; Art.18º, n.2 e 3; 32º, n.1 e 5; 29º, n.1 e 4; 2º; 20º - todos da CRP – Lei 48/2007 de 29/Agosto * Do arguido AA: 28ª)- Como também não estão preenchidos os elementos do crime de escravidão na pessoa da ofendida JJJ e do ZZ, pelas razões já supra expendidas. Acresce que, 29ª)- Sem prescindir de todo o alegado, o que resulta dos autos é que o arguido/recorrente é estranho ou alheio aos acordos celebrados com os ofendidos ZZ e AAA para ir trabalhar para Espanha, uma vez que não foi ele quem os contactou nem lhes ofereceu ou prometeu o que quer que fosse. Acresce que todas as condições propostas ao(
- s)ofendido(
- s)para a realização de trabalho foram cumpridas, fosse em termos de condições de trabalho, fosse em termos de transportes, alojamento e alimentação, fosse em café e tabaco (“tudo incluído”), só havendo incumprimento quanto á remuneração (parcial, uma vez que foram entregues várias quantias aos ofendidos, ainda que em valor inferior ao acordado). E assim, na modesta opinião do aqui recorrente, esta situação não assume relevância penal, mas tão só cível. 30ª)- O Acórdão ora recorrido, ao dar por provado e ao condenar o arguido pela prática em co-autoria de três crimes de escravidão, violou o disposto no arts. 159º nº1, do CP, por errada interpretação e aplicação do mesmo; 31ª)- Entendeu o douto Acórdão recorrido que, quer as exigências de prevenção geral, quer as invocadas circunstâncias que depõem a favor dos arguidos foram já acertadamente ponderadas, do que resultam penas, incluindo as únicas, que retribuem adequadamente a culpa da arguida, mostrando-se adequadas ás elevadas exigências de prevenção geral, bem como ás normais necessidades de prevenção especial, e mais entendeu o Tribunal recorrido que as penas parcelares foram fixadas muito perto do limite mínimo da moldura abstracta e que, por outro lado, estamos perante numa culpa de mediana/elevada intensidade. 32ª)- A pena única aplicada ao aqui arguido/recorrente foi de 12 anos de prisão, logo, muito superior a tal limite mínimo de 7 anos e seis meses de prisão previsto no art. 77ª nº2 do Código Penal e mesmo superior a metade da soma das penas parcelares que lhe foram aplicadas. Ora, se as penas parcelares aplicadas ao arguido/recorrente correspondem à metade do máximo legal, também, por maioria de razão, a pena única não deveria ultrapassar metade do máximo legal, pelo que a decisão de que se recorre, ao manter a pena única de prisão aplicada ao arguido/recorrente, viola os princípios da adequação e proporcionalidade!! 33ª)- A determinação da pena tem a culpa como medida e limite e é feita igualmente em função das exigências de prevenção (art. 71º do C.P). Ora, para além do já expendido em relação aos elementos objectivo e subjetivo do crime de escravidão em apreço, 34ª)- Resulta provado nos autos que o arguida/recorrente é oriundo de um agregado familiar humilde e o seu percurso de vida foi marcado por dificuldades económicas. Tem mantido um percurso estável ao nível intra-familiar e pautado a sua vida pelo trabalho, por vezes em ambientes árduos, bem como respeito pelo sistema judicial. Mais resulta provado que o aqui arguido/recorrente é primário, não tendo antecedentes criminais pela prática dos crimes em que foi agora condenado, não são conhecidos ao arguido quaisquer processos judiciais pendentes desta ou de outra natureza e sempre se mostrou colaborante com a justiça e esteve presente nos actos para os quais foi convocado. 35ª)- Em face das determinações impostas pela prevenção especial, uma pena de prisão suspensa na sua aplicação constituirá um factor mais do que suficiente, pelo menos de acordo com um juízo normal de prognose relativamente ao comportamento do arguido (reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime) de que a conduta do arguido se irá pautar pelo respeito das normas jurídicas e dos demais cidadãos. O arguido/recorrente não assume qualquer sintoma de falta de socialização que imponha, em sede de prevenção especial, o cumprimento de uma pena de prisão efectiva. Nada dos autos resulta em concreto no sentido de que o arguido possa retomar qualquer atividade criminosa, tanto mais que os autos se reportam a factos alegadamente ocorridos há cerca de 11 anos! Ora, Atendendo ainda que a demora processual não foi causada por conduta pessoal do arguido, muito menos reprovável, é notório que o alvoroço social provocado pelo alegado crime se esfumou após mais de uma década e que a personalidade do arguido se transformou para melhor, sendo o arguido um homem de família, trabalhador, primário e bem integrado socialmente; pelo que as necessidades de prevenção especial devem considerar-se muito minimizadas. 36ª)- Revelando-se assim a pena única de 12 anos em que o arguido/recorrente foi condenado como excessiva! 37ª)- A aplicação da pena em concreto ao recorrente não se processou de forma ponderada, equilibra e justa, quer no que respeita às penas parcelares, quer no que respeita à pena única resultante do respectivo cúmulo jurídico, sendo a prisão um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário, principio que não foi aplicado in casu; tendo o tribunal recorrido passado ao lado das finalidades da pena; 38ª)- Em face das determinações impostas pela prevenção especial, a aplicação de uma pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua aplicação, constituiria e constituirá um factor mais do que suficiente, pelo menos de acordo com um juízo de prognose, de que a conduta do arguido se irá pautar pelo respeito das normas jurídicas e dos demais cidadãos; 39ª)- Condenar o arguido/recorrente numa pena de 12 anos de prisão efectiva, atentas as atenuantes e circunstancias supra referidas, a conduta do arguido/recorrente e as consequências reais da sua conduta, é de uma desproporcionalidade tal que fere as mais elementares regras de justiça!! 40ª)- Pelo exposto o Tribunal a quo fez uma interpretação errada da lei, nomeadamente do texto dos arts. 50º nº1, 71º e 72º nº2 al.
- d)do C.P., uma vez que os mesmos deviam ter sido interpretados no sentido supra citado; 41ª)- Por fim, entendeu o Acórdão do Tribunal da Relação, recorrido, que o arguido/recorrido defendeu que a decisão de 1ª Instância violou o disposto nos arts. 1º/1 (principio da legalidade) e 2º/1 Código Penal, bem como o princípio da legalidade, plasmado no artigo 2º CPP e ainda o disposto no art.29º da CRP (principio do in dubio pro reo), mas que não fez a critica das soluções para que propendeu a decisão de que decorre, aduzindo os motivos do seu inconformismo, a base jurídica em que se apoia e o caminho que deveria ter sido percorrido ou que haverá que percorrer; bem como que o recorrente não deu cumprimento à regra do artigo 412º do CPP, pelo que a Relação não conheceu desta questão. Não conheceu o Tribunal a quo, mas mal, entende o recorrente, uma vez que a violação de tais princípios e normas legais está alegada nos nºs 36º e 37ª das conclusões de recurso da decisão de 1ª Instância e é um corolário (ou uma conclusão decorrente de outras conclusões) do alegado nos nºs 1 a 34º das conclusões de recurso. Ora, basta analisar (ess)as conclusões de recurso para se entender perfeitamente que o recorrente fez a critica das soluções para que propendeu a decisão de que recorre e os motivos do seu inconformismo, bem como o mesma mostrou qual o caminho que deveria ter sido seguido e o sentido em que deveria ter sido interpretadas as normas violadas!! Posto isto, 42ª)- Ao denegar a apreciação da alegada violação dos arts. 1º/1 e 2º/1 do CP e 1º/1 do CPP e 29º da CRP, sem fundamento válido, estamos perante uma nulidade de sentença, prevista no art. 379º nº1 al.
- c)do CPP, por omissão de pronúncia, que aqui expressamente se vem arguir. 43ª)- Por todo o exposto, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 1º nº1 (principio da legalidade) e 2º nº1, ambos do C.P., o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 127º do CPP, bem como o princípio da legalidade, plasmado no art. 2º do CPP , o principio in dubio pro reo, vertente do principio da presunção de inocência do arguido até trânsito em julgado da sentença de condenação, consagrado no nº2 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como os art.s 29º e 32º nº 2 da CRP. O Tribunal a quo violou igualmente os direitos constitucionais do arguido/recorrente previstos no art. 208 nº1 da CRP, bem como o disposto nos arts. 2º, 40º nº2, 50º nº1, 71º e 72º nº2 al. d), todos do C.P. e ainda os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e legalidade. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, deve o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva a arguida/recorrente dos crimes de escravidão que lhe são imputados, ou assim não se entendendo, que reduza substancialmente a(
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- s)aplica(das) à arguida/recorrente para o mínimo legal (cinco anos), bem como a eventual pena única para o mínimo legal (cinco anos), suspensa na sua aplicação, assim se fazendo a habitual e costumada JUSTIÇA!! * Da arguida BB: 28ª)- Como também não estão preenchidos os elementos do crime de escravidão na pessoa da ofendida JJJ e do ZZ, pelas razões já supra expendidas. Acresce que, 29ª)- Sem prescindir de todo o alegado, o que resulta dos autos é que a arguida/recorrente é estranha ou alheia aos acordos celebrados com os ofendidos ZZ e AAA para ir trabalhar para Espanha, uma vez que não foi ela quem os contactou nem lhes ofereceu ou prometeu o que quer que fosse. Acresce que todas as condições propostas por terceiro que não a aqui arguida/recorrente à ofendida para a realização de trabalho foram cumpridas, fosse em termos de condições de trabalho, fosse em termos de transportes, alojamento e alimentação, fosse em café e tabaco (“tudo incluído”), só havendo incumprimento (de terceiro que não a aqui arguida/recorrente quanto á remuneração (parcial, uma vez que foram entregues várias quantias aos ofendidos, ainda que em valor inferior ao acordado). E assim, na modesta opinião da aqui recorrente, esta situação não assume relevância penal, mas tão só cível. 30ª)- O Acórdão ora recorrido, ao dar por provado e ao condenar a arguida pela prática em co-autoria de três crimes de escravidão, violou o disposto no arts. 159º nº1, do CP, por errada interpretação e aplicação do mesmo; 31ª)- Entendeu o douto Acórdão recorrido que, quer as exigências de prevenção geral, quer as invocadas circunstâncias que depõem a favor dos arguidos foram já acertadamente ponderadas, do que resultam penas, incluindo as únicas, que retribuem adequadamente a culpa da arguida, mostrando-se adequadas ás elevadas exigências de prevenção geral, bem como ás normais necessidades de prevenção especial. Mais entendeu o Tribunal recorrido que as penas parcelares foram fixadas muito perto do limite mínimo da moldura abstracta e que, por outro lado, estamos perante numa culpa de mediana/elevada intensidade. 32ª)- A pena única aplicada à aqui arguida/recorrente foi de 12 anos de prisão, logo, muito superior a tal limite mínimo de 7 anos e seis meses de prisão previsto no art. 77ª nº2 do Código Penal e mesmo superior a metade da soma das penas parcelares que lhe foram aplicadas. Ora, se as penas parcelares aplicadas á arguida/recorrente correspondem à metade do máximo legal, também, por maioria de razão, a pena única não deveria ultrapassar metade do máximo legal, pelo que a decisão de que se recorre, ao manter a pena única de prisão aplicada à arguida/recorrente, viola os princípios da adequação e proporcionalidade!! 33ª)- A determinação da pena tem a culpa como medida e limite e é feita igualmente em função das exigências de prevenção (art. 71º do C.P). Ora, para além do já expendido em relação aos elementos objectivo e subjetivo do crime de escravidão em apreço, resulta provado nos autos que a arguida/recorrente BBB é oriunda de um agregado familiar humilde e o seu percurso de vida foi marcado por dificuldades económicas. Tem mantido um percurso estável ao nível intra-familiar e pautado a sua vida pelo trabalho, por vezes em ambientes árduos, bem como respeito pelo sistema judicial. Mais resulta provado que a aqui arguida/recorrente é primária, não tendo antecedentes criminais pela prática dos crimes em que foi agora condenada, não são conhecidos à arguida quaisquer processos judiciais pendentes desta ou de outra natureza e que a arguida/recorrente se mostrou sempre colaborante com a justiça e esteve presente nos actos para os quais foi convocada. 34ª)- Em face das determinações impostas pela prevenção especial, uma pena de prisão suspensa na sua aplicação constituirá um factor mais do que suficiente, pelo menos de acordo com um juízo normal de prognose relativamente ao comportamento da arguida (reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime), de que a conduta da arguida se irá pautar pelo respeito das normas jurídicas e dos demais cidadãos. 35ª)- A arguida/recorrente não assume qualquer sintoma de falta de socialização que imponha, em sede de prevenção especial, o cumprimento de uma pena de prisão efectiva. Nada dos autos resulta em concreto no sentido de que a arguida possa retomar qualquer atividade criminosa, tanto mais que os autos se reportam a factos alegadamente ocorridos há cerca de 11 anos! Atendendo ainda que a demora processual não foi causada por conduta pessoal da arguida, muito menos reprovável, é notório que o alvoroço social provocado pelo alegado crime se esfumou após mais de uma década e é igualmente notório que a personalidade da arguida se transformou para melhor, sendo a arguida uma mulher de família, trabalhadora, primária e bem integrada socialmente. 36ª)- Pelo que as necessidades de prevenção especial devem considerar-se muito minimizadas. 37ª)- A entender-se pela condenação da arguida/recorrente, ainda que parcial, o que só por hipótese meramente académica se concede, deveria ter sido determinada uma redução mais acentuada na pena aplicada à arguida; revelando-se assim a pena única de 12 anos em que a arguida/recorrente foi condenada como excessiva!; 38ª)- A aplicação da pena em concreto à recorrente não se processou de forma ponderada, equilibra e justa, quer no que respeita às penas parcelares, quer no que respeita à pena única resultante do respectivo cúmulo jurídico, sendo a prisão é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário, principio que não foi aplicado in casu; tendo o tribunal recorrido passado ao lado das finalidades da pena; 39ª)- Em face das determinações impostas pela prevenção especial a aplicação de uma pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua aplicação, constituiria e constituirá um factor mais do que suficiente, pelo menos de acordo com um juízo de prognose, de que a conduta da arguida se irá pautar pelo respeito das normas jurídicas e dos demais cidadãos; 40ª)- Condenar a arguida/recorrente numa pena de 12 anos de prisão efectiva, atentas as atenuantes e circunstancias supra referidas, a conduta da arguida/recorrente e as consequências reais da sua conduta, é de uma desproporcionalidade tal que fere as mais elementares regras de justiça!! 41ª)- Pelo exposto o Tribunal a quo fez uma interpretação errada da lei, no3meadamente do texto dos arts. 50º nº1, 71º e 72º nº2 al.
- d)do C.P., uma vez que os mesmos deviam ter sido interpretados no sentido supra citado; 42ª)- Por fim, entendeu o Acórdão do Tribunal da Relação, recorrido, que a arguida/recorrida defendeu que a decisão de 1ª Instância violou o disposto nos arts. 1º/1 (principio da legalidade) e 2º/1 Código P, bem como o principio da legalidade, plasmado no artigo 2º CPP e ainda o disposto no art.29º da CRP (principio do in dúbio pro reo), mas que não fez a critica das soluções para que propendeu a decisão de que decorre, aduzindo os motivos do seu inconformismo, a base jurídica em que se apoia e o caminho que deveria ter sido percorrido ou que haverá que percorrer. Mais entende o Acórdão da Relação, recorrido, que, versando o recurso sobre matéria de direito, a recorrente não deu cumprimento à regra do artigo 412º do CPP pelo que a Relação não conheceu desta questão. Não conheceu o Tribunal a quo, mas mal, entende a recorrente, uma vez que a violação de tais princípios e normas legais está alegada nos nºs 40º e 41º das conclusões de recurso do Acórdão proferido em 1ª Instância e é um corolário (ou uma conclusão decorrente de outras conclusões) do alegado nos nºs 17º e seguintes das mesmas conclusões de recurso. Ora, Basta analisar (ess)as conclusões de recurso para se entender perfeitamente que a recorrente fez a critica das soluções para que propendeu a decisão de que recorre e os motivos do seu inconformismo, bem como a mesma mostrou qual o caminho que deveria ter sido seguido e o sentido em que deveria ter sido interpretadas as normas violadas!! Posto isto, 43ª)- Ao denegar a apreciação da alegada violação dos arts. 1º/1 e 2º/1 do CP e 1º/1 do CPPP e 29º da CRP, sem fundamento válido, estamos perante uma nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia, prevista no art. 379º, nº1 al.
- c)do Código de Processo Penal, que aqui expressamente se vem arguir. 44ª)- Por todo o exposto, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 1º nº1 (principio da legalidade) e 2º nº1, ambos do C.P., o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 127º do CPP, bem como o princípio da legalidade, plasmado no art. 2º do CPP , o principio in dubio pro reo, vertente do principio da presunção de inocência do arguido até trânsito em julgado da sentença de condenação, consagrado no nº2 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto nos arts. 29º e 32º, nº2 da CRP. O Tribunal a quo violou igualmente os direitos constitucionais da arguida/recorrente previstos no art. 208 nº1 da CRP, bem como o disposto nos arts. 2º, 40º nº2, 50º nº1, 71º e 72º nº2 al. d), todos do C.P. e ainda os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e legalidade. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, deve o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva a arguida/recorrente dos crimes de escravidão que lhe são imputados, ou assim não se entendendo, que reduza substancialmente a(
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- s)aplica(das) à arguida/recorrente para o mínimo legal (cinco anos), bem como a eventual pena única para o mínimo legal (cinco anos), suspensa na sua aplicação, assim se fazendo a habitual e costumada JUSTIÇA!! * Da arguida CC: 28ª)- Como também não estão preenchidos os elementos do crime de escravidão na pessoa da ofendida JJJ e do ZZ, pelas razões já supra expendidas. Acresce que, 29ª)- Os factos relativos ao ofendido ao ofendido CCC, terão decorrido, no entender do Tribunal de 1ª Instância e do Tribunal a quo, entre data indeterminada do ano de 1993 (ponto 17 dos factos provados), e dia indeterminado do mês de Dezembro de 2005 (ponto 29 dos factos provados),. Ora, tendo a arguida nascido a 13/12/1984, em 1993 tinha 9 anos de idade!! 30ª)- Já os factos relativos à ofendida DDD terão decorrido, no entender do tribunal de 1ª Instância e do Tribunal a quo, ter-se-ão iniciado em mês não concretamente apurado do ano de 1997 (32 dos factos provados) e terão durado cerca de oito anos (45 dos factos provados). Acontece que, tendo a arguida/recorrente nascido a 13/12/1984, teria em 1997 não mais de 12 ou 13 anos de idade!! 31ª)- No fundo, na douta decisão/acórdão proferida em 1ª instância e confirmada pelo Tribunal a quo, refere-se que os ofendidos viveram em situação de cativeiro e escravidão até data indeterminada (só determinando o ano), mas não refere até que data foi a participação em concreto da aqui arguida como co--autora do crime de escravidão. Assim, Não sendo possível aferir das datas exactas dos factos que em concreto são imputados à aqui arguida/recorrente e não podendo o tribunal fazer suposições ou presunções, tanto que as próprias testemunhas não referiram em que períodos de tempo em concreto foram vigiados ou controlados pela aqui arguida/recorrente (em que dias, mês e anos isso decorreu), terá o tribunal forçosamente de entender que a arguida/recorrente era menor de 16 anos à data dos factos, pelo que era inimputável (cfr. art. 19º do Código Penal)(principio in dúbio pro reo). 32ª)- Ainda que assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se concebe, também a duração dos alegados factos tem implicação na escolha e medida da pena, sendo que não poderão nunca ser tidos, como foram (ao contrário do entendimento do Tribunal a quo) em conta na mesma os anos decorridos até esta atingir dezasseis anos. 33ª) Ora, entendeu o douto Acórdão recorrido que a decisão proferida em 1ª Instância já teve em conta a diferenciação do tempo, do grau de inserção na hierarquia do clã e da natureza dos actos, a cada um dos imputados, o que, no entender do Tribunal a quo, «conduziu, à diferenciação do grau de culpa e da inerente medida da pena, donde que os pais foram condenados na pena única de 12 anos de prisão, a filha foi sancionada, tão só, na pena única de 9 anos de prisão, tendo presente, desde logo, o facto de não ser penalmente, em razão da idade, em parte dos factos imputados aos pais e, desde logo, dos mais antigos, atinentes com a contratação. Com o devido respeito, não se vislumbra de onde, nomeadamente do texto do douto Acórdão proferida em 1ª Instância, foi o Douto Acórdão recorrido buscar ou retirar tal conclusão!! Do texto do douto Acórdão proferido em 1ª Instância nada consta em relação à não imputabilidade da aqui arguida ou tenra idade da mesma em relação à data em que os alegados factos lhe são imputados. 34ª)- Sem prescindir de todo o alegado, o que resulta dos autos é que a arguida/recorrente é estranha ou alheia aos acordos celebrados com os ofendidos ZZ, JJJ e AAA para ir trabalhar para Espanha, uma vez que não foi ela quem os contactou nem lhes ofereceu ou prometeu o que quer que fosse. Acresce que todas as condições propostas por terceiro que não a aqui arguida/recorrente à ofendida para a realização de trabalho foram cumpridas, fosse em termos de condições de trabalho, fosse em termos de transportes, alojamento e alimentação, fosse em café e tabaco (“tudo incluído”), só havendo incumprimento (de terceiro que não a aqui arguida/recorrente quanto á remuneração (parcial, uma vez que foram entregues várias quantias aos ofendidos, ainda que em valor inferior ao acordado). E assim, na modesta opinião da aqui recorrente, esta situação não assume relevância penal, mas tão só cível. 35ª)- O Acórdão ora recorrido, ao manter a decisão proferida em 1ª Instância e assim dar por provado e manter a condenação da arguida pela prática em co- -autoria de três crimes de escravidão, violou o disposto no arts. 159º nº1, do CP, por errada interpretação e aplicação do mesmo; 36ª)- Entende o douto Acórdão recorrido que, quer as exigências de prevenção geral, quer as invocadas circunstâncias que depõem a favor dos arguidos foram já acertadamente ponderadas, do que resultam penas, incluindo as únicas, que retribuem adequadamente a culpa da arguida, mostrando-se adequadas ás elevadas exigências de prevenção geral, bem como ás normais necessidades de prevenção especial. Porém, Sendo verdade que as penas parcelares estão relativamente próximas do limite mínimo da moldura abstracta do crime de escravidão, já o mesmo não se pode dizer da pena única em que a mesma foi condenada, que foi de 9 anos de prisão, logo, muito superior ao limite mínimo previsto no art. 77ª nº2 do Código Penal, de 5 anos e nove meses de prisão, e mesmo superior a metade da soma das penas parcelares que lhe foram aplicadas. Ora, se as penas parcelares estão próximas do mínimo legal, também, por maioria de razão, a pena única deveria estar próximo do mínimo legal, pelo que a decisão de que se recorre, ao manter a pena única de prisão aplicada à arguida/recorrente, viola os princípios da adequação e proporcionalidade!! 37º)- A determinação da pena tem a culpa como medida e limite e é feita igualmente em função das exigências de prevenção (art. 71º do C.P). Resulta provado nos autos que a arguida nasceu em 1984 (pelo que na data de 1997, em que a ofendida JJJ acompanha os arguidos AA e BBB só tinha 13 anos de idade!!,), está bem integrada social e familiarmente, vivendo em união de facto, numa relação estável com companheiro e um filho menor do companheiro e dois filhos menores da arguida, sendo a filha mais nova (nascida a 2015.03-13, ou seja já no decorrer da fase de recurso) uma criança com graves problemas de saúde - cfr. doc.1 cuja junção, por se tratar de facto posterior ao encerramento da audiência de julgamento e ser importante para a medida da pena- se requer agora), não tendo antecedentes criminais pela prática dos crimes em que foi agora condenada e mostrou-se sempre colaborante com a justiça e esteve presente nos actos para os quais foi convocada, não lhe são conhecidos quaisquer processos judiciais pendentes desta ou de outra natureza e nada dos autos resulta em concreto no sentido de que a mesma possa retomar qualquer atividade criminosa, tanto mais que os autos se reportam a factos alegadamente ocorridos há cerca de 11 anos! A arguida/recorrente não assume qualquer sintoma de falta de socialização que imponha, em sede de prevenção especial, o cumprimento de uma pena de prisão efectiva. Atendendo ainda que, não só a demora processual não foi causada por conduta pessoal da arguida, muito menos reprovável, é notório que o alvoroço social provocado pelo alegado crime se esfumou após mais de uma década e que a personalidade da arguida se transformou para melhor, sendo a arguida uma mulher de família, com menores a seu cargo, trabalhadora, primária e bem integrada socialmente. 38ª)- Pelo que as necessidades de prevenção especial devem considerar-se muito minimizadas. 39ª)- Revelando-se assim a pena única de 9 anos em que a arguida/recorrente foi condenada como excessiva! 40ª)- A aplicação da pena em concreto à recorrente não se processou de forma ponderada, equilibra e justa, quer no que respeita às penas parcelares, quer no que respeita à pena única resultante do respectivo cúmulo jurídico, sendo a prisão um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário, principio que não foi aplicado in casu; tendo o tribunal recorrido passado ao lado das finalidades da pena; 41ª)- Em face das determinações impostas pela prevenção especial, a aplicação de uma pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua aplicação, constituiria e constituirá um factor mais do que suficiente, pelo menos de acordo com um juízo de prognose (reportando-se ao momento da decisão e não do crime), de que a conduta da arguida se irá pautar pelo respeito das normas jurídicas e dos demais cidadãos; 42ª)- Condenar a arguida/recorrente numa pena de 9 de prisão efectiva, atentas as atenuantes e circunstancias supra referidas, a conduta da arguida/recorrente e as consequências reais da sua conduta, é de uma desproporcionalidade tal que fere as mais elementares regras de justiça!! 43ª)- Pelo exposto o Tribunal a quo fez uma interpretação errada da lei, nomeadamente do texto dos arts. 50º nº1, 71º e 72º nº2 al.
- d)do C.P., uma vez que os mesmos deviam ter sido interpretados no sentido supra citado; 44ª)- Por fim, entendeu o Acórdão do Tribunal da Relação, recorrido, que a arguida/recorrida defende que a decisão de 1ª Instância violou o disposto nos arts. 1º/1 (principio da legalidade) e 2º/1 Código Penal, bem como o principio da legalidade, plasmado no artigo 2º CPP e ainda o disposto no art.29º da CRP (principio do in dúbio pro reo), mas que não fez a critica das soluções para que propendeu a decisão de que decorre, aduzindo os motivos do seu inconformismo, a base jurídica em que se apoia e o caminho que deveria ter sido percorrido ou que haverá que percorrer, bem como que não deu cumprimento à regra do artigo 412º do CPP, pelo que a Relação não conheceu desta questão. Não conheceu o Tribunal a quo, mas mal, entende a recorrente, uma vez que a violação de tais princípios e normas legais está alegada nos nºs 40º e 41º das conclusões de recurso do Acórdão proferido em 1ª Instância e é um corolário (ou uma conclusão decorrente de outras conclusões) do alegado nos nºs 17º e seguintes das mesmas conclusões de recurso. Ora, basta analisar (ess)as conclusões de recurso para se entender perfeitamente que a recorrente fez a critica das soluções para que propendeu a decisão de que recorre e os motivos do seu inconformismo, bem como a mesma mostrou qual o caminho que deveria ter sido seguido e o sentido em que deveria ter sido interpretadas as normas violadas!! Posto isto, 45ª)- Ao denegar a apreciação da alegada violação dos arts. 1º/1 e 2º/1 do CP e 1º/1 do CPPP e 29º da CRP, sem fundamento válido, estamos perante uma nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia, prevista no art. 379º, nº1 al.
- c)do Código de Processo Penal, que aqui expressamente se vem arguir. 46ª)- Por todo o exposto, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 1º nº1 (principio da legalidade) e 2º nº1, ambos do C.P., o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 127º do CPP, bem como o princípio da legalidade, plasmado no art. 2º do CPP , o principio in dubio pro reo, vertente do principio da presunção de inocência do arguido até trânsito em julgado da sentença de condenação, consagrado no nº2 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como violou igualmente o disposto nos arts. 29º e 32º, nº2 da CRP. O Tribunal a quo violou igualmente os direitos constitucionais do arguido previstos no art. 208º nº1 da CRP, bem como o disposto nos arts. 2º, 40º nº2, 50º nº1, 71º e 72º nº2 al. d), todos do C.P. e ainda os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e legalidade. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, deve o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva a arguida/recorrente dos crimes de escravidão que lhe são imputados, ou assim não se entendendo, que reduza substancialmente a(
- s)pena(
- s)aplica(das) à arguida/recorrente para o mínimo legal (cinco anos), bem como a eventual pena única para o mínimo legal (cinco anos), suspensa na sua aplicação, assim se fazendo a habitual e costumada JUSTIÇA!! * Do arguido DD: A. Atento o disposto na alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal não seria, aparentemente, possível ao arguido Emílio recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. B. No entanto, aquando do acórdão da 1.ª Instância, era admissível ao arguido recorrer de per saltum, nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, por lhe ter sido aplicada pena superior a cinco
(05)anos. C. Ocorre que, por força do n.º 8 do artigo 414.º do Código de Processo Penal, e havendo outros recursos interpostos para o Tribunal da Relação do Porto, sempre seria este a apreciar o recurso do arguido DD. D. Pelo exposto, entendemos que in casu, a ser precludido o direito de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por interpretação literal da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, ficam diminuídas as garantias de defesa e de processo equitativo do arguido DD, violando-se os princípios constitucionais dos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. E. Entende pois o recorrente não terem sido levadas em consideração todas as circunstâncias relevantes para a boa decisão da causa, sendo que a decisão da sua condenação na pena de cinco anos
(05)anos e oito
(08)meses de prisão efectiva se revela desnecessária e prejudicialmente severa, bem como desproporcional. Em suma, violenta! F. Apesar dos factos dados como provados serem, em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, definitivos e intangíveis, o recorrente não pode deixar de sustentar que não resultam verificados os elementos objectivos (e subjectivos) do ilícito previsto no artigo 159.º do Código Penal, uma vez que destes factos não se retira que o único ofendido em causa nestes autos tenha sido reduzido “ao estado ou condição de escravos”. Pelo que deveria, o recorrente, ser absolvido. G. Admitindo, sem prescindir nem conceder, que assim não se venha a entender, sempre teria que se considerar haver claro excesso na medida da pena aplicada. H. Sempre sem prescindir, consideramos que o Acórdão recorrido violou os artigos 72.º e 73.º do Código Penal, e bem assim, ao não interpretar correctamente os referidos preceitos incorreu numa inconstitucionalidade por omissão, ofendendo os princípios constitucionais dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. I. O instituto da atenuação especial da pena, como “válvula de segurança” que é, deveria ter sido aplicado in casu, nomeadamente por força da circunstância prevista na alínea d), n.º 2, do artigo 72.º do Código Penal – “ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta”. J. O decurso de 12 anos sobre os factos ilícitos – sem que esta demora possa ser assacada ao recorrente – e a inexistência neste período de tempo do mais pequeno laivo de suspeita sobre a prática de qualquer conduta incompatível com o direito por parte do recorrente, diminui de forma acentuada a necessidade da pena, sendo a atenuação especial um dever que se impõe o julgador (“…o tribunal atenua…” – artigo 72.º, n.º 1 do Código Penal). K. Perante o exposto, atendendo à materialidade provada e tendo ainda em conta os factores enunciados no artigo 72.º do Código Penal, que estabelece critérios de atenuação especial, deveria o Tribunal a quo ter aplicado ao caso uma moldura penal cujo limite mínimo passaria a ser de um
(01)ano e o limite máximo de dez
(10)anos, nos termos do artigo 73.º do Código Penal. L. Sendo, em consequência, tal pena suspensa na sua execução, nos termos e segundo os ditames do artigo 50.º do Código Penal (quem manifestamente, desde há mais de 10 anos, se vem mantendo dentro dos trilhos da normalidade social, merece claramente um verdadeiro juízo de prognose favorável conducente à suspensão da pena!). M. Ainda sem prescindir, consideramos que o Acórdão recorrido violou os critérios dosimétricos dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. N. Condenando o recorrente DD a uma pena efectiva de cinco
(05)anos e oito
(08)meses de prisão, atentos os argumentos expendidos aquando da fundamentação do presente recurso, violou o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, bem como os princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade. O. O arguido, ora recorrente, interiorizou o desvalor da sua conduta e está a conduzir a sua vida de acordo com o Direito e as normas sociais vigentes. P. Culpa e prevenção são as referências norteadoras da determinação da medida da pena (vide artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal), a qual visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (vide artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal). Q. A pena aplicada ao recorrente, in casu, mostra-se excessiva, uma vez que ultrapassa o grau de culpa e, ao determinar a concreta medida da pena, o Tribunal a quo acentuou a prevenção e repressão do crime, ocorrido há doze
(12)anos, alheando-se da recuperação e ressocialização do delinquente. Termos em que, Deve o presente Recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões, como é de Direito e Justiça !!! * Dos arguidos TT e RR: A. Entendem os recorrentes não terem sido levadas em consideração todas as circunstâncias relevantes para a boa decisão da causa, sendo que a decisão da sua condenação nas penas de nove anos
(09)anos e três
(03)meses e nove
(09)anos de prisão efectiva se revela desnecessária e prejudicialmente severa, bem como desproporcional. Em suma, violenta! B. Apesar dos factos dados como provados serem, em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, definitivos e intangíveis, os recorrentes não podem deixar de sustentar que não resultam verificados os elementos objectivos (e subjectivos) do ilícito previsto no artigo 159.º do Código Penal, uma vez que destes factos não se retira que os ofendidos tenham sido reduzidos “ao estado ou condição de escravos”. Pelo que deveriam, os recorrentes, ser absolvidos. C. Admitindo, sem prescindir nem conceder, que assim não se venha a entender, sempre teria que se considerar haver claro excesso na medida da pena aplicada. D. Sempre sem prescindir, consideramos que o Acórdão recorrido violou os artigos 72.º e 73.º do Código Penal, e bem assim, ao não interpretar correctamente os referidos preceitos incorreu numa inconstitucionalidade por omissão, ofendendo os princípios constitucionais dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. E. O instituto da atenuação especial da pena, como “válvula de segurança” que é, deveria ter sido aplicado in casu, nomeadamente por força da circunstância prevista na alínea d), n.º 2, do artigo 72.º do Código Penal – “ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta”. F. O decurso de 12 anos sobre os factos ilícitos – sem que esta demora possa ser assacada aos recorrentes – e a inexistência neste período de tempo do mais pequeno laivo de suspeita sobre a prática de qualquer conduta incompatível com o direito por parte dos recorrentes, diminui de forma acentuada a necessidade da pena, sendo a atenuação especial um dever que se impõe o julgador (“…o tribunal atenua…” – artigo 72.º, n.º 1 do Código Penal). G. Perante o exposto, atendendo à materialidade provada e tendo ainda em conta os factores enunciados no artigo 72.º do Código Penal, que estabelece critérios de atenuação especial, deveria o Tribunal a quo ter aplicado ao caso uma moldura penal cujo limite mínimo passaria a ser de um
(01)ano e o limite máximo de dez
(10)anos, nos termos do artigo 73.º do Código Penal. H. Sendo, em consequência, tal pena suspensa na sua execução, nos termos e segundo os ditames do artigo 50.º do Código Penal (quem manifestamente, desde há mais de 10 anos, se vem mantendo dentro dos trilhos da normalidade social, merece claramente um verdadeiro juízo de prognose favorável conducente à suspensão da pena!). I. Ainda sem prescindir, consideramos que o Acórdão recorrido violou os critérios dosimétricos dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. J. Condenando a recorrente TT na pena única de nove
(09)anos e três
(03)meses de prisão e o recorrente RR na pena única de nove
(09)anos de prisão, atentos os argumentos expendidos aquando da fundamentação do presente recurso, violou o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, bem como os princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade. K. Os arguidos, ora recorrentes, interiorizaram o desvalor da sua conduta e estão a conduzir a sua vida de acordo com o Direito e as normas sociais vigentes. L. Culpa e prevenção são as referências norteadoras da determinação da medida da pena (vide artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal), a qual visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (vide artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal). H. A pena aplicada aos recorrentes, in casu, mostra-se excessiva, uma vez que ultrapassa o grau de culpa e, ao determinar a concreta medida da pena, o Tribunal a quo acentuou a prevenção e repressão do crime, ocorrido há doze
(12)anos, alheando-se da recuperação e ressocialização do delinquente. Termos em que, Deve o presente Recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões, como é de Direito e Justiça !!! <> Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, onde conclui: 4 - Pelo exposto e em conclusão:
- a)A decisão recorrida, no que respeita aos arguidos OO, NN, DD, EE e FF, enquadra-se no âmbito do disposto no artigo 400°, nº 1, al. f), do C. P. Penal, não sendo passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que deverão os respetivos recursos ser sumariamente rejeitados, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 414°, nº s 2 e 3, 417°, nº 6, al. b), e 420°, nº 1, al. b), do C. P. Penal;
- b)Também sumariamente rejeitados deverão ser os recursos interpostos pelos arguidos AA, CC, BB, TT e RR, na parte respeitante aos crimes e às penas parcelares aplicadas, uma vez que se configura uma situação de dupla conforme e nenhuma das penas parcelares ultrapassa os 8 anos de prisão (art. 410°, nº 1, al. f), CPP);
- c)Tais recursos (os referidos na alínea anterior) deverão, pois, ficar confinados às questões relativas à medida da pena única aplicada a cada um dos recorrentes, sendo de considerar, a esse propósito. que:
- d)É muito elevado o grau de ilicitude dos factos, referenciado, desde logo, pelas consequências das condutas, e o dolo é direto e intenso, sendo inquestionável que, ao agirem como agiram, os recorrentes revelaram um total desrespeito pela dignidade da pessoa humana, mantendo as vítimas numa situação de submissão durante longos períodos de tempo, depois de as aliciarem com promessas de trabalho agrícola em Espanha, para onde as transportaram e mantiveram, contra vontade e privadas de liberdade de movimentos, e ali sujeitos a situação de coação e medo;
- e)São elevadíssimas as exigências da prevenção geral, pelos sentimentos de medo e de repulsa que provoca o crime cometido, sendo essencial que a gravidade da pena interpele a comunidade para a importância social do bem jurídico tutelado posto em causa e contribua para o contínuo refortalecimento da confiança na efetiva tutela desse mesmo bem jurídico;
- f)Igualmente prementes são as exigências da prevenção especial, já que os crimes cometidos, a forma como foram praticados e as suas motivações manifestam um preocupante desprezo por bens jurídicos fundamentais e estruturantes da sociedade, e, portanto, uma indiferença muito significativa pelas exigências que lhe são dirigidas pela ordem jurídica;
- g)Não se verifica, em concreto, qualquer circunstância suscetível de diminuir a ilicitude do facto, a culpa dos arguidos ou a necessidade da pena, não estando, pois, reunidos os pressupostos da atenuação especial previstos nº 1 do artigo 72º do C. Penal;
- h)A dosimetria da pena única aplicada a cada um dos recorrentes mostra-se adequada, justa e razoável, tendo em conta as molduras penais abstratas, parcelares e única, em presença e as demais circunstâncias a considerar, enunciadas em ambas as instâncias, tudo à luz dos critérios legais definidos nos artigos 40º e 71º, do C. Penal;
- i)Pelo que, nesta parte, deverão os recursos ser julgados não providos e assim integralmente confirmado o douto acórdão recorrido. Vossas Excelências, porém, farão, como habitualmente, JUSTIÇA <> Neste Supremo, o Digmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer onde refere: “
- a)Os arguidos OO
(1), NN
(5), DD
(7)EE e FF
(8)foram condenados em 1.ª instância nas penas únicas de 7 anos, 5 anos e 8 meses, 5 anos e 8 meses, 7 anos e 6 meses e 7 anos e 6 meses de prisão, respectivamente. A Relação, com o acórdão ora recorrido, negou provimento aos recursos destes arguidos, confirmando «ambas as decisões recorridas nos segmentos que vêm impugnados». Ora, como refere o Ex. mo Procurador –Geral Adjunto na sua resposta a fls. 33821 a 33823, esta confirmação condenatória dita a inadmissibilidade dos recursos por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal. E assim, nos termos deste preceito e dos artigos 420.º, 1, al. b), 414.º, 2 do mesmo diploma legal, devem os recursos ser rejeitados, ao que não obsta o despacho que os admitiu (cfr. art. 414.º, 3 CPP). b) Demais recursos (2, 3, 4 e 6): Recursos próprios, com os efeitos fixados
(33788), nada obstando ao seu conhecimento, da competência do STJ – art. 432.º, 1, al.
- b)do Cód. Proc. Penal. ** Não foi requerida audiência, pelo que os recursos deverão ser julgados em conferência -art. s 411.º, 5 e 419.º, 3, al.
- c)do Cód. Proc. Penal. ** I Do objecto dos recursos:
- a)Como decorre das respectivas conclusões, os três primeiros arguidos (AA, CC e BB - 2, 3 e 4), além das medidas das penas, impugnam matéria de facto pretendendo ver alterada a que foi fixada pelas instâncias. Porém, e como acentua o Ex. mo Procurador-Geral Adjunto na sua resposta, convocando jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, não obstante a pena única ser superior a 8 anos, as parcelares são todas inferiores a esta limitação, pelo que quanto a estas se formou caso julgado material, tornando-se definitivas, bem como todas as questões relativas aos correspondentes crimes (nomeadamente a atenuação especial pretendida pelos dois últimos recorrentes [QQ
(6)e RR
(6)] . Acresce, por outro lado, ser igualmente jurisprudência solidificada que o recurso do acórdão proferido (em recurso) pela Relação, agora puramente de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» - das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa) O (objecto
- do)recurso de revista terá assim que circunscrever-se a questões «exclusivamente» de direito. Pois que... as questões «de facto» (ou delas instrumentais) deverão considerar-se definitivamente decididas pela Relação.
- b)Fica-nos, pois, e apenas, a medida das penas únicas. Acompanhando-se e concordando-se integralmente com a fundamentação constante do douto acórdão recorrido, a fls. 33309 a 33315 (sobretudo de 33313 a 33315), entendemos que as penas fixada são adequadas ao ilícito global, personalidade dos arguidos e sua projecção nos crimes praticados, acautelando as muito elevadas exigências de prevenção geral e especial. Reitera-se, que os crimes de escravidão perduraram por vários anos (12 relativamente ao ofendido Acácio e 8 quanto à ofendida JJJ), englobando desde escravidão de mão-de-obra (relativamente a todos os ofendidos) à sexual (ofendida JJJ). Entendemos, por outro lado, que a compressão das penas, por via do cúmulo, terá que atender ao tipo de crimes praticados. Situando-se estes no nível superior da hierarquia axiológica dos diferentes tipos – como sucede no caso - a pena única deve reflectir o particular desvalor global da conduta dos arguidos. Justifica-se, assim, que dentro das respectivas molduras de concurso (7 anos e 6 meses a 21 anos quanto aos arguidos AA e BB, 5 anos e 9 meses a 16 anos e 9 meses em relação à arguida CC, 5 anos e 2 meses a 21 anos e 4 meses em relação à arguida QQ e 5 anos e 2 meses a 20 anos e 8 meses quanto ao arguido II), opere uma agravação maior relativamente ao limite mínimo Em suma: O ilícito global, a personalidade dos arguidos e sua projecção nos crimes praticados justificam as penas fixada, por serem a que respondem de forma adequada e proporcional às correspondentes culpas muito elevadas exigências de prevenção geral e especial.” <> Em 30.11,2016 o Exmo. Relator proferiu despacho, mandando dar cumprimento ao artº 417º nº 2 e convidando alguns recorrentes a reelaborarem as suas conclusões, o que fizeram nos termos supra constantes, <> Em 19 de Janeiro de 2017, foi proferida decisão sumária que decidiu: “6.1. rejeitar, por não serem admissíveis, os recursos interpostos pelo arguidos OO, NN, DD, EE e FF; 6.2. rejeitar, por não serem admissíveis, os segmentos dos recursos relativos aos crimes e penas parcelares interpostos pelos arguidos AA, CC, BB, TT e RR, rejeiçao, uma total, outra parcial, imposta, em qualquer dos casos, pelos arts. 420°, nº 1, alínea b), 414°, nº 1, 18 parte, 432°, nº 1, alínea
- b)e 400°, nº 1, alínea f), todos do CPP. Custas pelos recorrentes OO, NN, DD, EE e FF, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) uC's (arts. 513°, nO 1 do CPP, 8° do RCP e Tabela 1II Anexa. “ <> Inconformados reclamaram para a conferência EE e FF (ref.101818), DD (ref. 101831),OO (Ref. 101858) Reclamou ainda nos termos do artº 405º o arguido NN (ref. 101738), a qual foi convolada em reclamação para a conferência por decisão de 07.02.2017 Pugnam eles, pela admissibilidade do recurso, aduzindo o reclamante NN que a admissão de recurso, é direito constitucionalmente reconhecido no art.º 32 n.º 1, ou seja, um direito crucial da lei penal portuguesa, sendo que: O arguido DD alega a inconstitucionalidade da interpretação que a decisão sumária faz das disposições dos artigos 400.º, n.º1,alínea
- f)e 432.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, é inconstitucional porviolação dos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Os arguidos EE e FF, alegam que o presente processo teve o seu início, na fase de Inquérito, em data muito anterior à alteração legislativa de 2007, altura em que a competência deste Supremo Tribunal foi alterada. Sendo certo que, os factos que se discutem nestes autos são manifestamente anteriores à alteração legislativa e ao início do Inquérito, como aliás resulta da matéria de facto descrita na Acusação. De acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPP, a lei processual é de aplicação imediata. Por força da al. a), do n.º 2, do citado dispositivo, a lei processual não se aplica aos processos iniciados – 2004 - antes da sua vigência – no caso 2007 – quando da sua aplicação imediata resulte um agravamento sensível da situação processual do Arguido. A posição processual dos Arguidos sofreu um agravamento sensível com a alteração legislativa perpetrada em 2007, pelo que se não deve aplicar. <> Foi o processo a vistos, e seguidamente para conferência <> Consta do acórdão recorrido: III. 2. Vejamos, então, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido. Acórdão de 5SET Factos provados 1) Dadas as dificuldades económicas e sociais que afectavam Portugal, nomeadamente a verificação de elevado número de desempregados, muitos portugueses, passaram a emigrar para Espanha em busca de melhores condições de vida. 2) Assim, muitas pessoas provenientes de Portugal, eram aliciadas para trabalharem em Espanha, mediante a oferta de trabalho agrícola, remunerado e em condições vantajosas, através de contactos pessoais que eram efectuados por determinadas pessoas. 3) Essas pessoas tratavam da documentação necessária e do transporte dos emigrantes até às localidades onde iriam prestar o seu trabalho, quase sempre agrícola. 4) O transporte era efectuado em veículos automóveis das mais variadas marca e modelos e por eles conduzidos ou por familiares próximos dessas pessoas. 5) As viagens até ao local de trabalho variavam de duração, atentos os locais de proveniência dos trabalhadores recrutados. 6) Com este fenómeno algumas pessoas da mesma família, a maioria de nacionalidade portuguesa e de etnia cigana, aliciavam e encaminhavam, controlavam e exploravam os trabalhadores para trabalharem, em Espanha. 7) Essas pessoas através de formas de intimidação e violência física aterrorizavam os trabalhadores visando obterem, à sua custa e contra a sua vontade, lucros, patrimoniais e económicos, que sabem não lhes serem devidos. 8) Tais pessoas, recorriam, por isso, à intimidação, privação de liberdade e violência física contra os trabalhadores. 9) Aproveitando a circunstância de aqueles que já se encontram fragilizados pela própria condição de emigrantes e trabalhadores e estarem longe das suas famílias e, a maior parte das vezes, em situação ilegal. 10) Tais pessoas recorrem ainda à intimidação, privação de liberdade e violência física, contra quem criar ou pretenda criar obstáculos á prossecução dos seus objectivos ou contra quem denunciar a situação, designadamente informando as entidades policiais das suas actividades. 11) Com essas acções de intimidação e violência física, tais pessoas pretendiam, ainda, ter o exclusivo controlo e domínio dos trabalhadores que prestavam trabalho laboral em Espanha. 12) Temendo pela sua liberdade pessoal, integridade física e vida, bem como pela dos seus familiares, as vítimas, em geral, não apresentavam queixa às entidades policiais competentes nem denunciavam esta situação. 13) Temendo pela concretização das ameaças anunciados pelos referidos indivíduos, nomeadamente, pela sua liberdade pessoal, integridade física e vida, bem como pela dos familiares que deixaram na sua terra natal, as vítimas, em geral, satisfazem as exigências dos mesmos. 14) Não denunciam as suas actividades nem apresentam queixa às entidades competentes, e com medo mudam de paradeiro, deslocando-se para outros locais de trabalho, desaparecendo sem deixar rasto 15) As pessoas controlavam e exploravam todos os trabalhadores que angariavam, desde o percurso, à chegada e durante a permanência nos seus locais de trabalho e, procuravam ainda, detectar e explorar os trabalhadores que conseguem escapar ao controlo do mesmo. 16) Arguidos AA, BB, CC e EEE, são membros da mesma família. 17) O ofendido CCC, em data indeterminada do ano de 1993, foi abordado por um individuo cuja identidade não foi possível apurar que lhe propôs a ida para Espanha, a fim de trabalhar na actividade agrícola, para um outro indivíduo português e que teriam de permanecer naquele país durante o período de duração do Verão, na apanha da fruta. 18) Aceitou tal proposta, partindo nesse mesmo dia, razão porque não informou qualquer familiar e apenas levando consigo uma agenda telefónica, os seus documentos pessoais e a roupa que vestia. 19) Utilizaram um veículo automóvel de marca, modelo e matrícula não concretamente apurada, conduzido pelo arguido AA na sua deslocação para Espanha e aí foram recebidos pela FFF. 20) No País vizinho, ficou alojado num local que não foi possível apurar e posteriormente foi alojado num armazém, arrendado pelo arguido AA e sua família, sito na ... 21) Ali já se encontravam outros trabalhadores de nacionalidade portuguesa, durante a ausência do arguido AA, ficavam à guarda das arguidas GGG e CC. 22) Logo que ali chegou foram-lhe retirados todos os documentos tendo o arguido AA, em data que não pode precisar, procedido à abertura de uma conta bancária titulada pelo ofendido CCC, na ..., em tempo e de forma ignorado, para que ali pudessem vir a ser depositadas as remunerações devidas pelo seu trabalho. 23) E, no final do mês os arguidos AA e GGG obrigavam-no a levantar as importâncias que ali havia, sido depositadas e a entregar-lhes, o que fazia com medo das agressões que pudesse sofrer. 24) Apesar do ofendido Acácio ter solicitado muitas vezes àqueles arguidos, AA e GGG para regressar a Portugal, tal nunca lhe foi permitido. 25) Durante o ano de 1998, esteve em Portugal, acompanhado do arguido AA, tendo passado três dias na residência deste em .... 26) Durante o aludido período, tal arguido obrigou-o a solicitar novo Bilhete de Identidade, nos Identificação Civil, de ... e a indicar como residência a morada daquele arguido, sita em ..., conforme cópia do Bilhete de Identidade junta a fls. 10176 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida. 27) Durante todo o tempo que permaneceu em Espanha aqueles arguidos, AA e GGG, nunca lhe entregaram qualquer importância pelos serviços prestados, tendo tentado a fuga algumas vezes, sendo, porém, sempre apanhado. 28) Neste lapso de tempo conheceu outros trabalhadores portugueses que também eles foram agredidos e se privados da sua liberdade por parte daqueles arguidos, nomeadamente, JJJ, AAA e HHH. 29) Em dia indeterminado do mês de Dezembro de 2005, o arguido AA transportou o ofendido CCC a Portugal, abandonando - o no ..., depois de lhe ter entregue a quantia de €120,00, em notas do Banco Central Europeu, ao mesmo tempo dizendo-lhe que devia esquecer dos seus nomes. 30) O ofendido CCC foi impedido de se movimentar livremente, sujeito a um verdadeiro regime de escravidão, durante cerca de 13 anos, por parte dos arguidos AA, GGG e VV. 31) Em data indeterminada do ano de 2004, o ofendido III, trabalhou em Espanha na área agrícola por um período de tempo não concretamente apurada por conta de pessoas não concretamente apuradas de nacionalidade Espanhola. 32) Em mês não concretamente apurado do ano de 1997, a ofendida JJJ, quando se encontrava na residência da sua mãe, na localidade de ..., foi abordada pelos arguidos AA e BB, propondo-lhe ir trabalhar para Espanha, na actividade agrícola, por um período de três meses. 33) Com a promessa de receber o vencimento diário em montante não concretamente apurado, que lhe seria pago no final da campanha, e que incluía ainda alojamento e alimentação. 34) A ofendida JJJ, desempregada na altura, aceitou a proposta dos arguidos e nesse mesmo dia acompanhou-os para a residência que os mesmos possuíam na localidade de ..., fazendo-se transportar num veículo da marca e matrícula concretamente não apurada 35) A ofendida JJJ permaneceu dois dias na residência dos arguidos e porque reclamasse com estes, pela necessidade de se deslocar à residência da sua mãe antes da partida para Espanha, os arguidos retiraram-lhe toda a documentação pessoal. 36) Na primeira noite passada naquela residência, a arguida BBB dirigiu-se a ofendida JJJ e, em tom agressivo e ameaçador, disse-lhe “o meu marido vai ter contigo ao quarto, faz o que ele quer senão vais ter grandes problemas”. 37) Receando pela sua integridade física e pela sua vida, a ofendida JJJ acabou por manter relações sexuais, de coito vaginal, contra a sua vontade, com o arguido AA, 38) Após a estadia de dois dias, deslocaram-se para Espanha, para ... 39) Aí, a ofendida JJJ foi, primeiramente, instalada num barraco e, posteriormente mudou-se para um armazém, numa zona isolada, sem condições de higiene e de comodidade. 40) Para o trabalho nas diversas quintas era, juntamente com os outros trabalhadores, transportada pelo arguido AA e durante o Inverno, era destinada às mulheres trabalhadoras a lida doméstica, ali ficando vigiadas pelas arguidas BB e CC, sendo que durante o Verão, todos os trabalhadores se dedicavam à apanha da fruta, da alface e do tomate. 41) A alimentação não satisfazia as necessidades básicas e consistia nos restos da comida que era destinada à alimentação dos animais. Outras vezes nem a alimentação diária lhe era servida. 42) Trabalhavam todos os dias da semana, do nascer ao por do sol e, após o dia de trabalho nas “Fincas”, as mulheres eram obrigadas a proceder à lida doméstica. 43) Enquanto ali permaneceu, os arguidos AA e BB não permitiram à ofendida JJJ, que ausentasse sozinha daquele armazém e de ter qualquer contacto com os seus familiares. 44) Foi obrigada, durante o tempo que ali permaneceu, sob ameaça, às vezes com a exibição de armas de fogo, e de agressões por parte dos arguidos AA e BB, a manter relações sexuais, coito vaginal, com os restantes trabalhadores. 45) Durante cerca de oito anos que ali permaneceu em verdadeiro “cativeiro”, foi sujeita a exploração laboral e sexual e nunca recebeu, qualquer tipo de compensação, quer monetária quer de outra espécie, pelo trabalho prestado, por parte dos arguidos AA e BB e sob as ordens destes. 46) Sempre que reivindicava alguma liberdade ou reclamava o mero cumprimento das obrigações laborais, era vítima de agressões por parte dos arguidos e embora tenha solicitado muitas vezes aos referidos arguidos o regresso a Portugal, nunca tal lhe foi permitido. 47) A ofendida JJJ tentou a fuga cerca de três vezes, na companhia do seu companheiro AAA, tendo sido sempre apanhados, pois encontravam-se numa zona isolada, onde facilmente alguém, dos arguidos, de automóvel os conseguiam alcançar, e, como represália e castigo foram vítimas de agressões perpetradas pelos arguidos AA, a BB e a CC. 48) Conseguiram livrar-se do “cativeiro”, após fuga, que ocorreu em Outubro de 2005, e desde essa data que têm sido alvo de contínuas perseguições por parte dos arguidos AA e BB, que desejavam por todos os meios apanhá-los para os conduzir de regresso à situação de “cativeiro” em Espanha. 49) Com efeito e apesar de a ofendida JJJ e o seu companheiro, o também ofendido AAA, terem mudado frequentemente de residência, após o seu regresso a Portugal, os referidos arguidos têm vindo a conseguir localizá-los. 50) Assim, em dia e hora indeterminados do mês de Maio de 2006, quando a ofendida JJJ se encontrava a residir no ... juntamente com o seu companheiro AAA , apareceram naquele local os arguidos AA, GGG, AA e LLL, acompanhados de um número indeterminado de outros indivíduos de etnia cigana com a intenção de a agarrarem e ao seu companheiro, visando introduzi-los numa viatura, em que se tinham feito deslocar. 51) Não conseguindo os seus intentos, porquanto a ofendida JJJ e o seu companheiro, AAA, tiveram a ajuda do proprietário da habitação, que evitou, assim, a consumação da pretensão dos arguidos e protegendo-os no respectivo interior. 52) Perante esta situação, os ofendidos JJJ e AAA mudaram-se para ..., ali passando a residir. 53) Igualmente, em Outubro de 2006, cerca das 17h30m, em ... a ofendida e o seu companheiro, caminhavam, junto ao Posto da Galp, em ..., apercebendo-se da presença de um veículo automóvel, de marca VW, modelo Transporter, de cor branca e com matrícula espanhola, desconhecida, que se cruzou a baixa velocidade com ambos e que circulava em sentido ascendente. 54) Atentas as semelhanças entre tal veículo e um dos que o arguido AA utilizava em Espanha, a ofendida JJJ olhou com atenção para o seu interior verificando que o condutor era o arguido LLL. 55) O referido veículo imobilizou-se, e do interior do mesmo saíram três indivíduos, sendo que um era o arguido LLL, que se dirigiu ao companheiro da JJJ, o ofendido AAA, agarrando-o. 56) A ofendida JJJ, fugiu dali, correndo e aos gritos, dirigindo-se ao café daquele Posto, em pânico e afectada pelo terror, tendo chegado a urinar nas calças que vestia. 57) A ofendida JJJ, além de ter sido ameaçada, agredida e abusada sexualmente, esteve impedida de se movimentar livremente durante cerca de 8 anos pelos arguidos referidos. 58) Em dia indeterminado de ano indeterminado mas antes de Outubro de 2005, o ofendido AAA, foi trabalhar para Espanha, na actividad