Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08S459 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SOUSA GRANDÃO Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FACTOS CONCLUSIVOS ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEPENDÊNCIA ECONÓMICA Nº do Documento: SJ20080916004594 Data do Acordão: 09/16/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Sumário : I – Inscrevem-se nos poderes do STJ em matéria de facto, os de distinguir a matéria de facto da matéria de direito e, consequentemente, determinar se certa resposta deve, ou não, ser eliminada, utilizando, sendo esse o caso, o mecanismo correctivo enunciado no n.º 4 do art. 646.º do CPC. II - Consistindo uma das questões jurídicas a dirimir em determinar a natureza jurídica do contrato que vigorava entre as partes, assumem cariz conclusivo e, por isso, devem eliminar-se, as afirmações constantes da matéria de facto, de que o sinistrado trabalhava «sempre sob as ordens e direcção do réu (…)» e, bem assim, que aquele desenvolva a sua actividade de pintor «sob a autoridade, direcção e fiscalização do réu (…)». III - Não se demonstra a existência de um contrato de trabalho, se da factualidade provada apenas decorre que o sinistrado foi contratado pelo réu para, «mediante retribuição», pintar uma moradia pertencente à sua filha e genro, pertencendo ao réu as tintas, utensílios e apetrechos necessários, que indicava ao sinistrado o que fazer e quais os materiais a utilizar. IV - A dependência económica a que alude o n.º 2 do art. 2.º da LAT pressupõe, por um lado, a integração do prestador da actividade no processo empresarial de outrem (elemento que pode ser coadjuvado com a continuidade no exercício da actividade) e, por outro, que a actividade desenvolvida não seja aproveitada por terceiro. V - Não pode afirmar-se a referida dependência económica se da factualidade apenas consta que o sinistrado foi contratado para pintar a referida moradia, e se desconhece os dias em que o mesmo ali exerceu a actividade, ou seja, não resulta a sua integração no ciclo produtivo da entidade a quem ele serviu. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1-1 AA e BB esta última por si e em representação de sua filha menor CC, intentaram, no Tribunal do Trabalho de Aveiro, a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra DD e mulher EE, FF e mulher GG, reclamando dos demandados, conforme discriminação prestacional e quantitativa lavrada na P.I., a reparação do acidente laboral de que foi vítima mortal HH, respectivamente marido, pai e avô das identificadas Autoras. Em contestação conjunta, os Réus peticionam a necessária improcedência da acção, dizendo que não haviam aprazado qualquer vínculo prestacional, designadamente laboral, com a vítima, e que esta apresentava, à data do acidente, uma taxa de alcoolemia de 1,35 g/l. 1.2. Foi exarado despacho saneador, de que recorreram os Réus DD e mulher, cujo recurso foi recebido como agravo e com subida diferida. Instruída e discutida a causa, veio entretanto o M.mo Juiz a julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo os quatro Réus do pedido. Da respectiva sentença apelaram as Autoras. Sob o fundamento – não impugnado – de que as apelantes apenas censuravam o segmento decisório que absolvera o Réu FF, deixando incólume o demais sentenciado – a absolvição dos restantes Réus – firmou a Relação o entendimento de que se mostrava definitivamente prejudicado o conhecimento do recurso de agravo. Enfrentando, de seguida, a apelação, cujo objecto circunscreveu, como anunciara, no sobredito segmento, a Relação deu-lhe parcial provimento, por via do que condenou “... o Réu FF a pagar à Autora AA a pensão anual vitalícia do montante de € 1.535,52, elevável e actualizável nos sobreditos termos, e ainda a pagar-lhe o subsídio de morte e as despesas de funeral, nos montantes, respectivamente, de € 4.387,20 e € 1.462,40, tudo acrescido de juros à taxa legal, como referido, no mais se absolvendo o Réu do pedido”. 1.3. Contra tal Acórdão apenas reagiu o Réu FF, mediante a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo: 1- em face da matéria dada como provada, impunha-se a absolvição do recorrente: veja-se o grau de alcoolemia; a casa é propriedade da família Alcatrão; as obras não foram feitas na casa do FF; não se sabe em que circunstâncias se deu o acidente, pelo que se não pode considerar o mesmo como acidente de trabalho; o falecido estava com uma escada de ferro que o FF não conhecia, quando ele tinha uma escada; 2- no caso em litígio, as AA. não alegaram a existência de um contrato de trabalho, nem tal se pode inferir da factualidade provada; 3- trata-se de um contrato autónomo, com todas as características de contrato de empreitada, porquanto a Lei exige uma dependência económica que não se encontra provada nos autos; 4- não se provou qualquer retribuição, nem o seu principal meio de subsistência: um elemento “sine qua non”; 5- os arts. 4º e 8º do D.L. 143/99 excluem do âmbito dos acidentes de trabalho os serviços eventuais ou ocasionais. E pintar uma pequena moradia é um trabalho ocasional e excepcional; 6- o pedido do FF não tinha natureza lucrativa; 7- as AA. fizeram um pedido certo e determinado, pelo que o Acórdão tinha de cingir-se a ele. Tendo ido além disto, o Acórdão é inconstitucional; 8- nunca se pode dar como provado que o falecido era pintor, em face da prova documental existente nos autos: não estava colectado nem inscrito na Segurança Social; 9- o Sr. Procurador junto da Relação é da mesma opinião do recorrente; 10- o falecido actuou de forma grosseira, gravemente negligente e em estado de alcoolemia abundante, atendendo a que ainda estávamos da parte da manhã; 11- o próprio douto Acórdão em crise decide que falta a base para que se possa estabelecer uma relação causa/efeito. Isto é falta de nexo de causalidade adequada, estando o Acórdão em contradição com a decisão; 12- nunca o Acórdão poderia ir para o salário mínimo, atentos os motivos supra invocados; 13- a fls. 377 há um ofício da Segurança Social, onde a AA fez um requerimento a pedir prestações por morte do marido, o que significa que a AA quer receber duas vezes pelo mesmo evento; 14- se não se entender assim, então temos na matéria de facto dada como provada factos que estão em contradição uns com os outros: o ponto 6 está em contradição com os pontos 16 e 17; o ponto 15 está em contradição com o ponto 19, o que implica nulidade do julgamento em 1ª instância; 15- houve erro de interpretação e aplicação do direito no douto Acórdão censurado, pelo que este, além de nulo, é inconstitucional; 16- foram violados, entre outros, os arts. 2º n.ºs 1 e 2 da Lei 100/97, 4º e º do D.-Lei 143/99, 342º n.ºs 1 e 3 do C.C., 3º e 3º -A do C.P.C., 12º, 13º, 202º, 203º 204º e 205º da C.R.P., além da doutrina e jurisprudência citadas; 17- assim, deve dar-se provimento ao recurso e absolver-se o recorrente. 1.4. A Autora AA contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e a integral confirmação do julgado. 1.5. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, cujo Douto Parecer não mereceu resposta das partes, sustenta a concessão da revista. 1.6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FACTOS 2-1 A 1ª instância fixou a seguinte factualidade: 1- CC nasceu no dia 10/3/95 e é filha de II, solteiro, e de BB, solteira; 2- BB nasceu no dia 17/12/966 e é filha de HH e AA; 3- AA casou com HH, tendo o casamento sido dissolvido por óbito do cônjuge marido; 4- HH nasceu no dia 19/3/946 e morreu no dia 1/7/04; 5- os primeiros RR. são casados entre si e vivem em comunhão de cama, mesa e habitação; 6- a casa referida infra em 8- é propriedade e está na posse dos RR. DD e EE, actualmente emigrantes em França; 7- à data da morte, HH tinha uma taxa de alcoolemia de cento e trinta e cinco centigramas por litro (1,35 g/l); 8- o R. FF contratou HH para, mediante retribuição, pintar uma residência unifamiliar, constituída por um único piso, sita na Rua do ..., n.º 40, ..., Mira; 9- HH trabalhou na obra no dia 1/7/2004, e em dias anteriores não concretamente apurados, sempre sob as ordens e direcção do Réu FF; 10- em 1/7/2004, HH desenvolvia a actividade de pintor sob a autoridade, direcção, fiscalização e dependência económica do Réu FF; 11- era o Réu FF quem indicava o que fazer e quais os materiais a utilizar; 12- todos os materiais (tintas), utensílios e apetrechos eram fornecidos pelo Réu FF; 13- em circunstâncias não concretamente apuradas, HH caiu; 14- como consequência directa e necessária da queda, HH sofreu lesões traumáticas raqui-medulares, que foram causa única, exclusiva e directa da sua morte; 15- em comunhão de vida com HH viviam a sua mulher, a filha BB e a sua neta CC, filha da BB; 16- a Ré GG foi vítima, há 3 anos, de um acidente de viação, ficando paralítica na cama, e nada sabe dos factos que se discutem nesta acção; 17- cerca das 12 horas, uma vizinha foi alertá-lo a sua casa, dizendo que estava um homem deitado no chão perto da porta da garagem da sua filha; 18- junto ao HH estava uma escada de ferro, que o Réu FF não conhecia; 19- a A. BB trabalha na agricultura, nos terrenos cultivados pela mãe. 2.2. A 2ª instância considerou não escrita a expressão “dependência económica do Réu FF”, integrada no ponto 10, confirmando no mais a factualidade supra transcrita. 3- DIREITO 3.1. Conquanto tenha absolvido todos os Réus do pedido, a 1ª instância fê-lo, apesar disso, com motivação diversa: - relativamente ao casal DD/EE, bem como à Ré GG, deixou expresso que os mesmos tinham sido absolutamente alheios à actividade prestacional exercida pelo sinistrado; Relativamente ao Réu FF, entendeu que a relação contratual estabelecida entre ele e o sinistrado não caracterizava um contrato de trabalho subordinado, tendo apenas ocorrido a prestação “de um trabalho eventual, de curta duração”, sem que a actividade assim desenvolvida tivesse assumido “natureza lucrativa” para o mencionado Réu, o que tudo afastava a reparabilidade do dano. Pelo contrário, entendeu a Relação que o sinistrado e o Réu FF celebraram entre si um contrato de trabalho e que o serviço prestado pela vítima, à data do acidente, não podia ser havido como “eventual” nem tão pouco, como “ocasional”. Na presente revista – e na esteira da tese que sempre perfilhou – continua o recorrente a sustentar que a factualidade apurada não evidencia a celebração, entre os referidos intervenientes, de um contrato de trabalho – nem de outro legalmente equiparado, por não ocorrer uma situação de dependência económica – além de que a actividade prestacional da vítima sempre deverá ser considerada como “eventual” e de “curta duração”. Como se vê, a questão nuclear em debate, nesta fase recursória, continua a reportar-se à reparabilidade do acidente ajuizado, seja por virtude de um contrato de trabalho aprazado entre o Réu FF e o sinistrado, seja porque este se encontrava, à data do evento, na dependência económica daquele Réu. Ainda no contexto dessa reparabilidade, o recorrente invoca a total omissão probatória sobre as circunstâncias em que se produziu o acidente, bem como o estado de alcoolemia da vítima no momento dessa produção. A par disso, também o recorrente censura, por pretensa contradição, parte da factualidade vinda das instâncias. São estas, em síntese, as questões que corporizam o objecto da revista. 3.2.1. Como o acervo factual constitui a base necessária para a decisão de mérito, justifica-se que a nossa pronúncia comece por incidir sobre os reparos que o recorrente dirige à factualidade coligida. Neste contexto, observa o recorrente que existe contradição, por um lado, entre o ponto 6 e os pontos 16 e 17 e, por outro, entre o ponto 15 e o ponto 19. Nos termos do art. 729º nb.º 3 do C.P.C., as eventuais contradições que se anotem na decisão factual constituem um dos vícios – a par da sua insuficiência – em que a lei consente uma intervenção correctiva oficiosa por parte do Supremo, mediante o reenvio do processo ao tribunal “a quo”. Perante o carácter oficioso dessa intervenção, há que enfrentar a censura do recorrente, sem embargo de se reconhecer que, no contexto dos presentes autos, a fase adjectiva adequada para tal adução seria a da apresentação das contra-alegações atinentes ao recurso de apelação das Autoras, nos termos do art. 684º-A do Código de Processo Civil. E, apreciando a questão, cabe dizer, desde logo, que nem sequer vislumbramos o alcance dos reparos produzidos. Na verdade, mal se percebe como – e em que medida - a propriedade e a posse referidas no ponto 6 podem conflituar com a situação em que se encontra a Ré GG (ponto 16) e (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.