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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2250/23.2T8LLE.E1-A.S1-A Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: ISABEL SALGADO Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA ARGUIÇÃO REFORMA DE AUTOS DECISÃO SINGULAR JUIZ RELATOR CASO JULGADO FORMAL INDEFERIMENTO Data do Acordão: 03/12/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) Decisão: INDEFERIDO Sumário : A decisão do Juiz relator sobre a reclamação da decisão provinda do tribunal recorrido não produz caso julgado formal, na circunstância de ser requerida a intervenção da conferência. Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1.AA(“AA”) recorrente nos autos, notificada da decisão singular que desatendeu a reclamação que apresentou do despacho do tribunal a quo de não admissão do recurso de revista, apresentou reclamação para a conferência no uso da faculdade consignada no artigo 652º, nº3 ex artigo 679º do CPC. 2.Em acórdão proferido em 2.02.2026, foi confirmada a decisão singular e indeferida a reclamação. 3. A recorrente/reclamante manifesta, agora, o seu inconformismo através de requerimento no qual , em síntese, além do mais, tendo por objecto a decisão singular, pretende ver alterada no sentido da admissão da revista, para o que convoca os artigos 666 nº2 ex vi artigo 679º do CPC. O equívoco da recorrente/reclamante é manifesto, a sua pretensão não tem cabimento ou cobertura legal. À semelhança da maioria das decisões singulares proferidas pelo relator no Supremo Tribunal, resulta hoje claro do artigo 643º, nº4, com a remissão para o artigo 652º, nº3, do atual CPC, que a decisão do relator sobre a reclamação da decisão provinda do tribunal recorrido, admite reclamação para a conferência. Assim, a decisão singular não produz tão pouco caso julgado formal na circunstância de ser requerida a intervenção da conferência. Nos autos, a decisão da relatora prolatada no âmbito da competência atribuída pelo artigo 643º, nº4, do CPC, motivou a impugnação para a conferência apresentada pela recorrida, seguindo-se a prolação de acórdão sobre o objecto da reclamação, de harmonia com o disposto no artigo 657º, nº2 a 4 ex vi 679ºdo CPC. Significando que a decisão singular confirmada pelo acórdão sobredito, não tem autonomia, nem é passível de reforma, sendo que aquele outrossim, é definitivo. A não aceitação da recorrente/reclamante do sentido da decisão não constitui fundamento de arguição de nulidade ou reforma . Pelo exposto, improcede a reclamação. Custas a cargo da reclamante, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça. * Atento o teor da primeira parte do requerimento da reclamante, voltem os autos conclusos, a fim de determinar os procedimentos legais que se justificam. Lisboa, 12.03.2026 Isabel Salgado (Relatora) Ana Paula Lobo Maria da Graça Trigo

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