Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1189/22.3T8PTM.E1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: JORGE LEAL Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO CASO JULGADO QUESTÃO PREJUDICADA CAUSA DE PEDIR PEDIDO CONTRATO DE ARRENDAMENTO CONDOMÍNIO FRAÇÃO URBANA PARTE COMUM OBRA INFILTRAÇÕES REPARAÇÃO DANO PATRIMONIAL DANO NÃO PATRIMONIAL QUESTÃO DE DIREITO Data do Acordão: 01/27/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. A autoridade do caso julgado destina-se a evitar a prolação de decisões posteriores que sejam juridicamente incompatíveis com a primeira, ainda que não ocorra, entre as ações em confronto, identidade de causa de pedir e/ou de pedido. II. Não ocorre caso julgado (total), nem autoridade de caso julgado, em termos que obstem à prossecução da ação, se: - na primeira ação se peticionou a condenação dos RR. (respetivamente, condomínio e condómina titular de fração autónoma localizada na cobertura do edifício) na reparação da cobertura e da fração autónoma localizada por debaixo dela (pertencente aos demandantes), pedidos esses julgados procedentes; - na segunda ação, intentada pelo condomínio contra a condómina titular da fração autónoma localizada na cobertura do edifício, se pede a condenação da ré na reparação da cobertura (matéria sobre a qual se formou caso julgado) e, ainda, a condenação da ré na reparação das partes comuns (zona comercial e garagens) localizadas em pisos inferiores à cobertura, alegadamente danificadas por infiltrações provenientes da dita cobertura do edifício (matéria sobre a qual não há caso julgado). Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Condomínio do Edifício Pátio da Rocha intentou ação declarativa de condenação com processo comum contra Bolsimo – Gestão de Activos S.A. O A. alegou que a R. é dona e possuidora de uma fração autónoma, localizada no imóvel do condomínio ora A., designada pela letra BJ, identificada por loja 55, composta por bar, piscina, arrecadações e courts de ténis, destinada a serviços, sita no piso 1 do edifício A, com uma área de cerca de 1927,25 m2. Por falta de manutenção, a fração da R. sofre de infiltrações, que têm causado danos estruturais nos pisos inferiores do condomínio, isto é, na zona comercial do edifício – lojas – localizadas no piso 0 do prédio A, e na garagem, localizada no piso -1, conforme descrição feita pelo A. na petição inicial. Apesar de interpelada para proceder às reparações necessárias na sua fração e nas partes comuns danificadas, a R. não assume as suas responsabilidades. O A. terminou formulando o seguinte petitório: “Nestes termos e nos melhores de Direito, com o D. Suprimento de V. Exa., deve a presente ação ser declarada procedente, por provada, e, em consequência: A) Ser a R condenada a, no prazo máximo de 45 dias, realizar todas as obras necessárias na fração BJ, da sua propriedade e melhor id. no ponto 2º da PI, com vista a fazer cessar os danos ali existentes, bem como, as infiltrações para os pisos inferiores e partes comuns do prédio A; B) Ser a R condenada a, no prazo máximo de 45 dias, realizar todas as obras adequadas e necessárias nas partes comuns do edifício A, mormente, as supra alegadas, com vista a repor as condições de utilização, estética e de segurança devidas com os danos provocados pela fração da R nas zonas comuns do prédio A afetadas; C) Ou, subsidiariamente, na improcedência do pedido antecedente, ser a R condenada a pagar ao A, a título indemnizatório a apurar em fase de instrução da presente ação, ou, ainda, em sede de liquidação de sentença, o montante pecuniário necessário à realização de todas as obras adequadas e necessárias nas partes comuns do edifício A, mormente, as supra alegadas, com vista a repor as condições de utilização, estética e segurança devidas com os danos provocados pela fração da R nas zonas comuns do A afetadas; D) Cumulativamente, na procedência dos pedidos antecedentes, condenar-se a R em sanção pecuniária compulsória, à razão mensal de € 1.250,00, em caso de não cumprimento, no prazo estabelecido, das obrigações de facto em que esta for condenada; E) Condenar-se a R em custas”. 2. A R. apresentou contestação, na qual arguiu a exceção de litispendência da ação com uma outra em que, embora os AA. fossem diversos, ambas as aqui partes aí intervinham como RR., ocorrendo identidade de causa de pedir e de pedidos. Por impugnação, a R. alegou que a sua fração constituía o terraço de cobertura das galerias do centro comercial que integrava o condomínio, pelo que, sendo parte comum do condomínio, cabia a este cuidar e suportar as respetivas despesas de manutenção e obras. Pesem embora as interpelações efetuadas pela R., o ora A. tem-se recusado a proceder à impermeabilização e reparação do terraço. O R. concluiu pela sua absolvição do pedido e, em reconvenção, dando por reproduzido o alegado na contestação, pediu que o A. fosse condenado na reparação do terraço de cobertura, no prazo máximo de 60 dias, assumindo integralmente todos os custos dessa reparação, devendo o A. ser condenado em sanção pecuniária compulsória no valor mensal de € 1 500,00, em caso de incumprimento no prazo estabelecido. 3. O A. replicou quanto à reconvenção e, a convite do tribunal, respondeu quanto à exceção de litispendência, pugnando pela sua improcedência. 4. Em 21.12.2022 foi proferido despacho no qual se admitiu a reconvenção, se julgou improcedente a exceção de litispendência e se designou data para tentativa de conciliação. 5. Na sequência de requerimento das partes, e tendo sido proferida sentença na ação mencionada pela R. na contestação, foi determinada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado dessa sentença, por ter por objeto questão prejudicial desta ação. 6. Tendo sido junto acórdão da Relação de Évora, atinente à ação mencionada na contestação, com nota de trânsito em julgado, foi cessada a suspensão da instância e, após audição das partes, foi proferida a seguinte decisão: “Da ação n.º 2218/21.3T8PTM Tal como já ficou consignado em anterior despacho: “Oportunamente foi julgada improcedente a exceção de litispendência arguida pela ré. Mas porque na ação n.º 2218/21.3T8PTM estavam as aqui também partes, ainda que noutra posição (como réus), e poder vir a ser equacionada a autoridade de caso julgado, na hipótese de a decisão ali proferida vir a transitar em julgado, a instância ficou suspensa. Na ação pretendiam os aí Autores a reparação dos danos existentes na sua fração - fração autónoma designada pelas letras BI – loja 54, no edifício Pátio da Rocha, sito em Rua 1 Lugar Praia da Rocha, Portimão, com o artigo matricial ...97, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº ..10, prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, formado por complexo habitacional e comercial – alegadamente causados pela falta de manutenção e reparação da fração BJ que lhe serve de terraço e partes comuns, bem como a reparação de todos os danos verificados na fração BJ pertencente à segunda Ré – excerto da sentença. A sentença ali, entretanto, proferida transitou em julgado. Foi decidido o seguinte: (…) 3. Condenar o Réu condomínio na realização das obras necessárias no terraço de cobertura, zona comercial e garagens, incluindo na fração dos Autores, no prazo de 90 dias, sendo tais despesas da responsabilidade de todos os condóminos na proporção das respetivas quotas. 4. Condenar a Ré Bolsimo na realização das obras necessárias na sua fração BJ, circunscritas à zona da loja, bar, piscina, ténis, cozinha e duas arrecadações, no prazo de 90 dias. Notificadas as partes, veio a ré contraditoriamente opor-se a qualquer repercussão daquela ação nesta, quando antes até tinha arguido a litispendência. Considerando que: - A ação transitou em julgado; - Terão decorrido mais de 90 dias sobre o trânsito em julgado da sentença onde ficaram os aqui autor e ré obrigados a realizar obras; - Ali, o condomínio ficou obrigado a realizar obras no terraço de cobertura, o mesmo terraço que aqui a “Bolsimo” defendeu ser parte comum e deverem as obras ser realizadas naquele local pelo condomínio e com tal fundamento ter deduzido pedido reconvencional; - Aqui, o condomínio pede o seguinte: A) Ser a R condenada a, no prazo máximo de 45 dias, realizar todas as obras necessárias na fração BJ, da sua propriedade e melhor id. no ponto 2º da PI, com vista a fazer cessar os danos ali existentes, bem como, as infiltrações para os pisos inferiores e partes comuns do prédio A; B) Ser a R condenada a, no prazo máximo de 45 dias, realizar todas as obras adequadas e necessárias nas partes comuns do edifício A, mormente, as supra alegadas, com vista a repor as condições de utilização, estética e de segurança devidas com os danos provocados pela fração da R nas zonas comuns do prédio A afetadas (…); - A “Bolsimo” deduziu o seguinte pedido reconvencional, admitido: (…) ser o Autor/Reconvindo condenado na reparação do terraço de cobertura, no prazo máximo de 60 dias, assumindo, integralmente todos os custos dessa mesma reparação; - Cumulativamente, na procedência dos pedidos formulados pela Ré/Reconvinte condenar-se o Autor/Reconvindo, em sanção pecuniária compulsória, a pagar à Ré/Reconvinte, mensalmente o valor de €1.500,00, em caso de incumprimento no prazo estabelecido; Notificadas as partes, foi junto o requerimento de 7 de agosto de onde consta que as obras ainda não foram realizadas. Isto significa que não se extinguirá a instância por inutilidade superveniente por realização das obras, mas por verificação da autoridade de caso julgado. Com efeito, o Tribunal apreciou já a questão na ação em referência por sentença transitada em julgado e vinculou por essa via a “Bolsimo” e o Condomínio - aqui partes - à realização das obras aqui pretendidas. Esta exceção impede o Tribunal de vir a pronunciar-se de novo sobre a questão, razão por que autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PÁTIO DA ROCHA e ré BOLSIMO- GESTÃO DE ATIVOS, S.A., são absolvidos da instância relativamente aos pedidos formulados por cada um. Custas em partes iguais. Valor: o já fixado, € 600 000. D.N.” 7. O A. apelou da sentença e em 23.4.2025 o relator, na Relação de Évora, proferiu decisão sumária, que culminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso interposto pelo Apelante Condomínio do Edifício Pátio da Rocha e em consequência decide-se: A) Revogar a sentença recorrida no tocante aos pedidos formulados pelo Apelante na petição inicial sob as alíneas B) a D), devendo o Tribunal a quo determinar o prosseguimento dos autos com vista a, oportunamente, apreciar do mérito de tais pretensões; B) Fixar custas a cargo da Apelada, nos termos do disposto no artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC”. 8. A R. interpôs recurso de revista contra a aludida decisão sumária, tendo o relator convolado o recurso em reclamação para a conferência; em 10.7.2025 a Relação de Évora proferiu acórdão em que emitiu o seguinte dispositivo: “Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a reclamação apresentada para a conferência, em 12/05/2025, por parte de Bolsimo-Gestão de Activos, da decisão sumária proferida nestes autos em 23/04/2025. Custas a cargo da Reclamante (artigo 527.º, n.º 1, 1ª parte e n.º 2, do CPC).” 9. A R. interpôs recurso de revista contra o aludido acórdão, tendo formulado as seguintes conclusões: “A) Vem o presente Recurso de Revista interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que decidiu revogar a sentença proferida com base na autoridade de caso julgado. B) No processo n.º 2218/21.3T8PTM, o mesmo foi interposto por uma Condómina contra o Condomínio e contra a aqui Ré Bolsimo, pedindo a reparação da fração BJ, propriedade da segunda Ré Bolsimo, por forma a assegurar a integridade estrutural e o bom estado da fração dos Autores. C) Esta ação teve como causa de pedir “as áreas circundantes à fração da autora, que compõe todo o complexo da área comercial” D) O condomínio contestou esta ação com o argumento de que “tal estrutura não se tratar de terraço de cobertura nem de varanda”, considerando como sendo “propriedade individual da R Bolsimo” E) – Esta contestação está dirigida contra a Bolsimo, pois não reconhece o terraço como sendo parte comum, lançando todos os argumentos contra esta, não se responsabilizando por todos os danos causados. F) – Concomitantemente, o Condomínio instaura a presente ação 1189/22.3T8PTM, pedindo o mesmo naquela contestação, ser a Bolsimo condenada a realizar as obras necessárias na fração BJ da sua propriedade (…), bem como as infiltrações para os pisos inferiores e partes comuns. Centrando o Condomínio o seu pedido na discussão do terraço não ser parte comum e mesmo G) A Bolsimo contestou aquela ação pugnando pelo terraço ser parte comum e toda a responsabilidade dos danos ser do Condomínio. H) – No processo 2218/21.3T8PTM, ficou decidido considerar o terraço como parte comum que sustenta toda a zona comercial e garagens. Assim existindo uma clara interligação entre as duas ações. I), A causa de pedir nesta ação é a mesma causa de pedir da primitiva ação, ou seja, a fração BJ ser ou não uma parte comum. A base da petição inicial desta ação e que sustenta toda a peça é essa. J) – O Acórdão do Tribunal da Relação fundamenta a exceção de caso julgado numa tripla identidade admitindo que deverá ser sempre aplicada desde que exista uma identidade de sujeitos. L), Ora, neste caso existe, pois embora tenham sido ambos Réus, assumiram uma figura parcelar no processo 2218/21.3T8PTM, pois esgrimiram argumentos um contra o outro. M) Se toda esta petição inicial tem por base a fração BJ não ser parte comum, e estando a questão resolvida como se poderá sustentar um novo modelo de ação ou processo para daí prosseguir os seus trâmites. N) O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora baseia-se, fundamentalmente, no facto das partes não terem sido Autor-Réu, mas ambas Réu e que isso obsta logo à aplicação da exceção de caso julgado, mas esta interpretação viola os princípios mais elementares de direito, segurança jurídica e ainda viola o artigo 580.º do CPC, nomeadamente, a ratio legis deste artigo, pois existe uma clara relação entre a primitiva ação e a segunda ação e todas as questões estão interligadas, concretamente, o terraço de cobertura ser parte comum. O) – O Tribunal a quo deveria ter decidido no sentido da existência de identidade de partes, por as mesmas se terem confrontado na primitiva ação, pela interpretação da ratio legis do artigo 580.º, assim, como a aplicação do artigo 91.º do CPC com a interpretação defendida pelos Autores Remédio Marques, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, bastando um condicionamento no decidido na ação primitiva para aplicarmos o mesmo efeito na ação posterior. P) - Neste sentido, o Acórdão do STJ datado de 12-04-2023 no processo 979/21.9T8VFR.P1.S1, “a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos e efeitos práticos que se apresente como pressuposto indiscutível na ação posterior”. Termos em que e nos demais de Direito do douto suprimento de Vossas Excelências deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a Decisão recorrida”. 10. O A. contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista. 11. Chegados os autos a este STJ, o relator admitiu a revista ao abrigo do disposto na parte final da alínea
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