Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1246/06.3TBPTM-H.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: URBANO DIAS Descritores: INSOLVÊNCIA DIREITO DE RETENÇÃO VERIFICAÇÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS Data do Acordão: 11/19/2009 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: O DIREITO, ANO 143º, 2011,V, P. 1152: ANOTAÇÃO DE CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : Num processo de verificação e graduação de créditos, apenso a processo de insolvência, a simples alegação, por parte do credor-reclamante, de factos eventualmente integradores do direito de retenção, consagrado no nº 1 do artigo 755º do Código Civil, é, por si só, insuficiente para que lhe seja reconhecido o privilégio consagrado no nº 2 do artigo 759º, deste último diploma legal, com a consequente primazia sobre hipoteca, mesmo com registo anterior. Para que tal possa ser uma realidade, torna-se necessário que prove os factos dessa alegação, juntando, para tanto, o título justificativo, que, no caso, é a sentença condenatória a reconhecer o incumprimento do promitente-vendedor e a tradição da coisa para o promitente-comprador. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No apenso de verificação e graduação de créditos, relativo à insolvência de AA, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, os créditos de Ma........ited, Ma........ited, B..... G..., K....A, D.... R. e M D.. foram considerados como comuns e, em resultado disso, graduados em 2º lugar, como todos os demais, excepção feita ao crédito reclamado pelo MºPº, em representação da Segurança Social, no montante de 1.132,14 €, que foi graduado em 1º lugar. 2. Inconformados com tal decisão os supra aludidos credores apelaram, sem qualquer êxito, para o Tribunal da Relação de Évora. 3. Continuando irresignados, pedem, ora, revista do aresto prolatado, a coberto das seguintes conclusões com que fecharam a respectiva minuta: - Os créditos reclamados e reconhecidos dos ora recorrentes derivam de contratos-promessa, respeitantes às fracções respectivamente G, B, C e H, de que os recorrentes obtiveram tradição, conforme consta dos autos. - Os recorrentes invocaram essa tradição no seu requerimento de reclamação de créditos. - E invocaram o direito de retenção sobre os imóveis, repetidamente, em todo o processo de insolvência, nos vários apensos. - Os recorrentes não foram notificados da relação de créditos, nos termos do artigo 129º, nº 4, do C.I.R.E.. - Mas deveriam tê-lo sido, uma vez que, para além da invocação da tradição da coisa e respectiva posse, feita no requerimento de reclamação de créditos, invocaram os recorrentes, directamente ao Sr. Administrador, o direito de retenção que entendiam deter sobre as fracções. - Tal invocação obstou, primeiro, directamente na relação do Sr. Administrador e, depois, por via do Tribunal, a requerimento do dito Administrador, a que a posse das fracções, ora em causa, fosse transmitida à massa insolvente, na sua pessoa. - No momento em que elaborou a graduação dos créditos na insolvência, o Sr. Administrador sabia que o direito de retenção havia sido invocado, perante o próprio e perante o Tribunal. - A não consideração dos seus créditos como privilegiados é, no mínimo, um erro do Sr. Administrador da insolvência. - Ao ignorar ou desconsiderar a invocação do direito de retenção pelos recorrentes, tinha o Sr. Administrador o dever de notificar os credores, ora recorrentes, da graduação de créditos por si feita, de forma a permitir-lhes defenderem os seus legítimos interesses. - Os recorrentes só tiveram conhecimento de que os seus créditos não tinham sido considerados privilegiados, em razão do direito de retenção, com a sentença proferida em 1ª instância. - O titular do direito de retenção pode reclamar, oportunamente, o seu crédito e fazer valer a garantia real para ser, preferentemente, pago pelo produto da venda. - Recaindo o direito de retenção sobre imóvel, o respectivo titular tem a faculdade de ser pago com preferência aos demais credores do devedor. - O Tribunal da Relação de Évora confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Portimão, mas não considerou todos os factos que devia considerar para a boa decisão da causa. - O Tribunal da Relação de Évora podia e devia, atentas as alegações dos recorrentes e a complexidade da causa, ter usado das faculdades previstas no artigo 712º, nºs 3, 4 e 5. - Ao não fazê-lo, violou os citados nºs 3, 4 e 5 do artigo 712º do Código de Processo Civil. - O acórdão recorrido, na medida em que confirmou a sentença da 1ª instância, fez ainda errada aplicação do direito e viola os artigos 755, nº 2, alínea f), e 759º, do Código Civil. 4. Não foram apresentadas contra-alegações da parte contrária, ou seja, por banda do insolvente ou do administrador, em sua representação, certo que, no âmbito da actual legislação, o contraditório só se estabelece entre os credores, do lado activo, em litisconsórcio voluntário, e o insolvente, representado pelo Administrador, do lado passivo (assim Salvador da Costa, Revista do CEJ, IV, 1º Semestre, Setembro 2006, páginas 102 e 103, e Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, página 227). 5. As instâncias deram como provada a matéria de facto seguinte: “Graduados os créditos, de harmonia com a lista apresentada pelo Sr. Administrador e com as provas produzidas quanto aos créditos não reconhecidos no despacho saneador, determinou-se que fosse pago, em 1º lugar, o crédito nº 2, na parte respeitante a 1.132,14 €, e o remanescente desse crédito e todos os demais supra verificados, em situação de igualdade”. 6. Quid iuris? A única questão que nos é posta, no presente recurso, é, tão-somente, a de saber se os recorrentes, apesar de terem alegado, no requerimento inicial, a existência de contratos-promessa, celebrados com o ora insolvente, que tinham por objecto as fracções que, presentemente, ocupam, tendo, até, pago o respectivo preço, deveriam ter visto os seus créditos graduados em 1º lugar, atento o disposto no artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil, como pretendem, ou não, como decidiram as instâncias. Estas, ancorando-se no argumento de que a matéria de facto fica definitivamente fixada em resultado da não impugnação da lista apresentada pelo Administrador da insolvência, acabaram por negar aos reclamantes/recorrentes, qualquer razão. A Relação de Évora, no acórdão impugnado, respondendo à questão suscitada pelos apelantes, acrescentou, ainda em reforço, que a situação aqui analisada não se encaixa na previsão do nº 3 do artigo 130º do C.I.R.E., que consagra um regime de excepção de homologação automática da lista apresentada pelo Administrador, nos casos de não impugnação, precisamente no caso de erro manifesto. Ora bem. Sustentam os recorrentes que a simples alegação de incumprimento de contratos-promessa, por banda do promitente-vendedor, tendo havido traditio e prestação de sinal, é quanto basta para que, em sede de reclamação de créditos, apenso ao processo de insolvência, os respectivos créditos sejam reconhecidos como privilegiados, por mor da garantia que lhes é dada pelo direito de retenção, tal-qualmente está consagrado na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.