Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 370001/09.6YIPRT.L1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: ANA PAULA BOULAROT Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Data do Acordão: 12/06/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA (VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA) Doutrina: - António Menezes Cordeiro, “Do Contrato de Mediação”, in O Direito, ano 139º
(2007), III, 518/554. - Manuel Salvador, Contrato de Mediação, 93/97. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1154.º, 1156.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 668.º, N.º1, ALÍNEA C). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 19/1/2004 E DE 3/4/2008, IN WWW.DGSI.PT. Sumário : I O contrato de mediação constitui uma subespécie do contrato de prestação de serviços, traduzindo a situação em que alguém se compromete perante outrem a conseguir-lhe um interessado para certo negócio, aproximando-os, para que o mesmo se concretize. II No nosso ordenamento jurídico o contrato de mediação apenas se encontra regulado, e por isso tipificado enquanto tal, em relação a algumas categorias de actividade, tais como: a mediação de seguros (DL 144/2006, de 31 de Julho), imediação imobiliária (DL 211/2004, de 20 de Agosto alterado pelo DL 69/2011 de 15 de Junho) e mediação financeira (artigos 289º e seguintes do CVM). III As regras a aplicar, em cada caso, são as decorrentes do contrato tipo com o qual apresenta maior analogia, sendo todavia necessário apurar um regime geral para o caso sujeito. IV Mas sendo a mediação, antes de mais, uma prestação de serviços, haverá que fazer apelo às regras do mandato, com as necessárias adaptações, por força do preceituado no artigo 1156º do CCivil, se as regras daquela não regularem especificamente alguma situação. (APB) Decisão Texto Integral: ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I T, S.A. intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra B, S.P.A pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 42.500,00, acrescida de juros, ascendendo os vencidos a € 2.112,19. Para tanto, alega, em síntese, que a Autora promoveu a marca B junto da dona da obra Ana - Aeroportos e que, em consequência dessa promoção a Ré foi inscrita no caderno de encargos da obra como fornecedora de azulejos da marca B e conforme foi acordado, a Ré, pela promoção realizada pela Autora, pagaria a esta uma comissão no valor de € 42.500,00 até ao dia 8 de Abril de 2009, o que não veio a fazer. A Ré contestou, alegando que a compra de mosaicos que lhe foi feita se iniciou com a discussão de uma proposta inicial na qual participou a Autora e que, posteriormente, esta apresentou à Ana - Aeroportos e à Edifer uma proposta de venda de mosaicos da sua própria linha como alternativa aos mosaicos da marca B. Em virtude desta proposta, a Ré viu-se forçada a renegociar preços, quantidades, cores e qualidades dos mosaicos a fornecer à dona da obra, acrescentando ainda que a Autora não participou nas negociações entre a Ré, a Ana, a Edifer e os arquitectos da obra onde foram feitos os acertos finais e que a versão final da proposta aprovada pela Ana em nada é similar à proposta inicial. Termina pedindo a condenação da Autora como litigante de má fé a pagar à Ré indemnização no valor de € 5.000,00. Na réplica, a Autora mantém a posição evidenciada na petição A final foi produzida sentença a julgar improcedente a acção com a absolvição da Ré do pedido. Inconformada a Autora interpôs recurso de Apelação que veio a ser julgado parcialmente procedente, revogando-se em parte a sentença recorrida e condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 32.662,43, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, à taxa comercial aplicável. Recorre agora a Ré, de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - O Tribunal da Relação de Lisboa qualificou a relação comercial entre a B e a T como um contrato de mediação. - O mesmo Tribunal refere que, para ser devida a comissão no âmbito de um contrato de mediação: a não será suficiente a apresentação de um terceiro para a concretização do negócio; sendo necessário que o mesmo se concretize e; mais importante, que exista uma relação causal entre a actividade da mediadora e a concretização do negócio. - Os fundamentos da sentença a quo convergem no sentido da mera actividade promocional dos produtos B pela T, desde logo porque se deu como provado que: A inserção da marca B no caderno de encargos foi meramente indicativa não constituindo a dona de obra em qualquer obrigação em contratar a aquisição; A B viu-se forçada a renegociar preços e cores do produto a fornecer, designadamente através de Rafael Leão, para conseguir a efectivação do negócio; A actuação da ora Recorrida foi apenas inicial e num âmbito estritamente promocional e; A versão final da proposta aprovada não foi similar à proposta inicial da T. - Nestes termos, conclui-se que a matéria de facto provada converge para uma actividade meramente promocional dos produtos da B. - O Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que este tipo de actividade não é suficiente para gerar obrigação de pagamento de comissão, faltando o requisito da relação causal adequada entre a actividade da Recorrida T e a realização do negócio. Tendo decido pela condenação da Bisazza no pagamento da comissão o Tribunal da Relação proferiu decisão em clara oposição com os respectivos fundamentos baseados na matéria de facto dada como assente. A oposição, neste termos, consubstancia uma nulidade nos termos do artigo 668.°, número 1, alínea
- c)do CPC. - Acresce ainda que, a necessária relação causal da actividade da T com a concretização do negócio não ficou provada, tendo antes resultado que: - A B viu-se forçada a renegociar preços e cores do produto a fornecer, intervindo directamente no processo; - A actuação da ora Recorrida foi apenas inicial e num âmbito estritamente promocional; - Não sendo a versão final da proposta aprovada similar à proposta inicial. - Nestes termos, e considerando a provada intervenção da B nas negociações, mal andou o Tribunal da Relação ao inferir que o princípio da causalidade adequada estaria preenchido com a mera actividade promocional da T, e subsequente concretização do negócio, sem avaliar todas as circunstâncias de facto que para ele concorreram. - A actividade desta última não constituiu, pois, a única e decisiva circunstância que levou ao negócio, não sendo pois causa adequada à sua concretização. - O Tribunal da Relação fez, salvo melhor opinião, uma errada interpretação e aplicação do princípio da causalidade adequada incorrendo por isso no vício de violação de lei substantiva. Nas suas contra alegações a Autora/Recorrida, pugna pela manutenção do julgado. Foi proferido Acórdão em conferência a julgar improcedentes as nulidades arguidas pela Recorrente. II Põem-se como questões solvendas no âmbito deste recurso as de saber se o Acórdão impugnado se encontra eivado de alguma nulidade e ainda se As instâncias deram como assentes os seguintes factos: - A A. promoveu a marca B junto da dona da obra Ana (1º)). - Em consequência da promoção referida no ponto 1, a marca de mosaicos B foi inscrita no caderno de encargos com carácter indicativo (2º). - A R. aceitou pagar à A. uma comissão de 5% sobre o valor da venda do material da marca B em todos os projectos constantes de lista que incluía o projecto a que dizia respeito o caderno de encargos referido no ponto 2 que fossem directamente confirmados pela A. à R. (3º). - € 32.662,43 corresponde a 5% do valor da venda do material da marca B (5º). - A compra de mosaicos à R. iniciou-se com a discussão de uma proposta inicial na qual participou a A. (6º). - A R. viu-se forçada a renegociar preços e cores dos mosaicos a fornecer (8º). - A A. não participou nas negociações entre a R., a Ana, a Edifer e os arquitectos da obra onde foram feitos os acertos finais (9º). - A versão final da proposta aprovada não é similar à proposta inicial referida no ponto 5 no que toca a preços e cores (10º). 1.Da nulidade do Acórdão sob censura. Insurge-se a Ré contra o Acórdão impugnado uma vez que na sua tese a matéria de facto provada converge para uma actividade meramente promocional dos produtos da B e tendo o Tribunal da Relação de Lisboa concluído que este tipo de actividade não é suficiente para gerar obrigação de pagamento de comissão, faltando o requisito da relação causal adequada entre a actividade da Recorrida T e a realização do negócio, ao decidir pela condenação da ora Recorrente no pagamento da comissão, o Tribunal da Relação proferiu decisão em clara oposição com os respectivos fundamentos baseados na matéria de facto dada como assente o que consubstancia uma nulidade nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea
- c)do CPCivil. Dispõe o artigo 668º, nº1, alínea
- c)do CPCivil, que a sentença (Acórdão) é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Arrima-se a Recorrente nesta pretensa oposição, entre a fundamentação do Acórdão e a decisão nele plasmada, uma vez que, na sua opinião, os factos dados como assentes não permitiam a extrapolação que foi efectuada em termos de subsunção jurídica, para a existência de um contrato de mediação entre as partes. Todavia, relembremos, antes de mais, a matéria que foi dada como assente e que nos interessa na economia da questão solvenda: «A A. promoveu a marca B junto da dona da obra Ana (1º)); Em consequência da promoção referida no ponto 1, a marca de mosaicos B foi inscrita no caderno de encargos com carácter indicativo (2º); A R. aceitou pagar à A. uma comissão de 5% sobre o valor da venda do material da marca B em todos os projectos constantes de lista que incluía o projecto a que dizia respeito o caderno de encargos referido no ponto 2 que fossem directamente confirmados pela A. à R. (3º). € 32.662,43 corresponde a 5% do valor da venda do material da marca B (5º); A compra de mosaicos à R. iniciou-se com a discussão de uma proposta inicial na qual participou a A. (6º); A R. viu-se forçada a renegociar preços e cores dos mosaicos a fornecer (8º); A A. não participou nas negociações entre a R., a Ana, a Edifer e os arquitectos da obra onde foram feitos os acertos finais (9º)». Daqui deflui com mediana clareza que entre a Autora/Recorrida e a Ré/Recorrente, existiu um acordo de promoção comercial por aquela em relação aos produtos desta, vg, mosaicos da sua marca, que iriam ser utilizados numa obra da Ana-Aeroportos, sendo que a Recorrente aceitou satisfazer à Recorrida a percentagem de 5% sobre o valor da venda do aludido material. O Acórdão sob recurso qualificou aquele convénio inominado, digamos acordo promocional de venda, como contrato de mediação atípico. Este contrato constitui uma subespécie do contrato de prestação de serviços, traduzindo a situação em que alguém se compromete perante outrem a conseguir-lhe um interessado para certo negócio, aproximando-os, para que o mesmo se concretize. Sendo certo que no nosso ordenamento jurídico o contrato de mediação apenas se encontra regulado, e por isso tipificado enquanto tal, em relação a algumas categorias de actividade, tais como: a mediação de seguros (DL 144/2006, de 31 de Julho), imediação imobiliária (DL 211/2004, de 20 de Agosto alterado pelo DL 69/2011 de 15 de Junho) e mediação financeira (artigos 289º e seguintes do CVM), no que tange ao caso que nos ocupa, as regras a aplicar são as decorrentes do contrato tipo com o qual apresenta maior analogia, sendo necessário apurar um regime geral para o caso sujeito. Mas, sendo antes de mais a mediação uma prestação de serviços, haverá que fazer apelo às regras do mandato, por força do preceituado no artigo 1156º do CCivil, se as regras daquela não regularem especificamente alguma situação e com as necessárias adaptações, cfr António Menezes Cordeiro, Do Contrato de Mediação, in O Direito, ano 139º