Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B1105 Nº Convencional: JSTJ00002072 Relator: SOUSA INÊS Descritores: CONHECIMENTO OFICIOSO NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA Nº do Documento: SJ200209190011057 Data do Acordão: 09/19/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T J CALDAS RAINHA Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: INCIDENTE. Decisão: INDEFERIMENTO. Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 668 N1 D. Sumário : Se o tribunal, entender que determinada questão, de que se pode conhecer oficiosamente, não conduz à procedência do recurso, então nada lhe cabe dizer no Acórdão. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", na presente revista, em que é recorrente, sendo recorridos B e mulher C, argui a nulidade do acórdão deste Tribunal de 2 de Maio de 2002, a fls. 194 e ss., pelo que respeita à decisão de não tomar conhecimento de recurso quanto à questão da falta de título executivo, com o fundamento de tal questão ser de conhecimento oficioso. Os recorridos não responderam. Cumpre apreciar e decidir. O reclamante não impugna directamente a decisão do Tribunal de não tomar conhecimento do recurso pelo que respeita à questão da falta de título executivo, quanto à bondade do respectivo fundamento, o de ter havido, por parte do recorrente, inovação no recurso. O reclamante impugna aquela decisão com uma outra razão, a de aquela questão ser de conhecimento oficioso, atento o disposto nos art.ºs 811º, 811-B, do Cód. de Proc.º Civil. Efectivamente, há questões de que o Tribunal de recurso deve conhecer oficiosamente. Porém, isto não significa que o Tribunal de recurso tenha que declarar expressamente no respectivo acórdão que ponderou e tomou decisão, indicando-a, acerca de cada uma das questões susceptíveis de serem conhecidas oficiosamente, por a lei o permitir (art. 660, n. 2, do Cód. de Proc. Civ.). Se o Tribunal entende que determinada questão de que se pode conhecer oficiosamente não conduz à procedência do recurso, então nada lhe cabe dizer no acórdão. Foi o que aconteceu. O Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha, na sentença de 6 de Março de 1999, achou todos os créditos reclamados suficientemente documentados. O Tribunal da Relação de Lisboa não censurou este segmento do julgamento, antes o confirmou onde descreve o crédito de B e mulher. Este Tribunal ponderou a questão, como até se pode alcançar da nota
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.