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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 70/18.5YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: TOMÉ GOMES Descritores: JUIZ FUNÇÃO JURISDICIONAL CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO DISCRICIONARIEDADE DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA INSPECÇÃO JUDICIAL INSPEÇÃO JUDICIAL AVALIAÇÃO INSTRUÇÃO DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA RELATÓRIO DE INSPECÇÃO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE NULIDADE ANULABILIDADE Data do Acordão: 12/10/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE CONTENCIOSO Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE Área Temática: DIREITO ADMINISTRATIVO – ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA / ACTO ADMINISTRATIVO / EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO / RECLAMAÇÃO E RECURSOS ADMINISTRATIVOS / RECLAMAÇÃO. Doutrina: - Luiz S. Cabral de Moncada, Código do Procedimento Administrativo Anotado, Quid Juris, 3.ª Edição, 2019, p. 497-498, 504-505, 530-531. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 151.º, N.º 1, ALÍNEAS C) E D), 152.º, N.º 1, ALÍNEA A), 153.º, N.ºS 1 E 2, 161.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEAS A) E L), 162.º E 163.º, N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 268.º, N.º 3. Sumário : I - O objeto da presente ação impugnativa circunscreve-se à apreciação jurisdicional da invalidade do ato administrativo com base nos fundamentos de nulidade ou de anulabilidade, incluindo os que constituam erro manifesto de facto ou de direito nos termos previstos nos artigos 161.º a 163.º do CPA, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 4/2015, de 07-01, em ordem a julgar do cumprimento pela Administração (no caso, pelo CSM) das normas e princípios que a vinculam e não sobre a conveniência ou oportunidade da sua atuação, dentro dos limites e nos termos traçados nos artigos 3.º, n.º 1, e 95.º, n.º 3, do CPTA, de modo a salvaguardar o princípio da separação e interdependência dos poderes, sem que caiba, no domínio daquela apreciação, proferir decisão substitutiva da decisão assim impugnada. II - Nesse quadro, estando em causa matéria respeitante à avaliação do desempenho profissional de uma juíza de direito e a consequente atribuição classificativa, cabe ao CSM uma ampla discricionariedade técnica de valoração, nessa medida insuscetível de reapreciação jurisdicional, estando apenas reservado ao STJ o conhecimento dos vícios determinativos da nulidade ou da anulabilidade do ato impugnado com fundamento em violação das normas e princípios a que o órgão decisório está vinculado, nas suas múltiplas e diversas dimensões, incluindo, todavia, os casos de erro de facto manifesto. III - Tendo sido invocados vícios do procedimento inspetivo sob a qualificação de insuficiência instrutória e vícios de invalidade sobre o conteúdo da deliberação impugnada, importa diferenciar: por um lado, a falta de averiguação de factos pertinentes para a avaliação do desempenho em causa; por outro, a desconsideração ou não ponderação dos factos relevantes para aquela deliberação. IV - Enquanto que a segunda dimensão referida se traduz, quando muito, em erro de apreciação, nada tendo a ver com insuficiência instrutória, só a primeira vertente será suscetível de configurar vício de procedimento por deficit de instrução. V - Nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alíneas

  1. a)e l), do CPA, respetivamente, só a preterição de ato instrutório que ofenda o conteúdo de um direito fundamental ou a preterição total do procedimento inspetivo é que implicarão, em princípio, a nulidade do ato deliberativo. Fora disso, a omissão de diligências instrutórias, desde que seja suscetível de se repercutir em vício de fundamentação do ato impugnado, poderá importar anulabilidade nos termos do artigo 163.º do mesmo Código. VI - Assim, a falta de enunciação dos factos relevantes conforme o prescrito na alínea
  2. c)do n.º 1 do artigo 151.º do CPA pode gerar a invalidade do ato, em regra, sob a espécie do vício de anulabilidade nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPA, embora se possa admitir que os casos de ausência total dessa enunciação possa implicar o vício de nulidade por equiparação com algumas das hipóteses previstas, de forma não taxativa, no artigo 161.º, n.º 2, do mesmo Código. VII - No respeitante ao dever de fundamentar os atos administrativos à luz do disposto no artigo 268.º, n.º 3, 2.ª parte, da Constituição e em conformidade com os artigos 151.º, n.º 1, alínea d), 152.º, n.º 1, alínea a), e 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, a densidade da fundamentação poderá revestir geometria variável em função das exigências inerentes a cada tipo de ato ou mesmo a cada caso singular, devendo nortear-se sempre pelo desiderato de proporcionar “a um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato”, a compreensão das razões que conduziram o órgão decisor à decisão proferida. VIII - A não consideração dos índices de produtividade do juíza inspecionada, assumida na deliberação impugnada, em virtude da impossibilidade material de contabilizar com precisão os processos que lhe foram atribuídos, não se traduz em falta de enunciação de factos relevantes, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 151.º, n.º 1, alínea c), do CPA, equivalendo antes tal ponderação a ter como não provado o grau quantitativo e qualitativo dessa produtividade. IX - Por outro lado, verificando-se que a não consideração desses índices de produtividade não comprometem os índices de produtividade obtidos em sede de ulterior prestação realizada pelo juiz inspecionado nem interferem com outros fatores de avaliação distintos, mormente no que concerne à preparação técnica revelada, aquela não consideração não se traduzirá, por si só, em falta ou insuficiência de fundamentação da deliberação impugnada. X - O princípio da independência dos juízes implica, em termos substanciais, que eles exerçam a função jurisdicional que lhes está cometida com submissão apenas à Constituição e à lei, o mesmo é dizer, ao sistema das fontes normativas em vigor e ao método judiciário de interpretação e aplicação da lei. XI - Mas tal não significa que o exercício dessa atividade jurisdicional não esteja sujeito à observância dos respetivos deveres funcionais dos juízes e, como tal, compreendido no âmbito da ação inspetiva, por parte do Conselho Superior da Magistratura, sobre o respetivo desempenho. XII - Assim, as decisões judiciais proferidas com total inobservância de disciplina processual indiscutível, traduzida em violação dos deveres funcionais do juiz são, como tal, passíveis de ser objeto da censura inspetiva. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA, Juíza …, vem impugnar a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de ..., que atribuiu à ora demandante, no âmbito do processo de inspeção extraordinária n.º ..., a classificação de ... pela sua prestação funcional, entre ... e ..., realizada no Tribunal ...(Instância ..., Juiz ...), de ... a ..., e no Tribunal ...(Instância/Juízo ...), de ... a .... Para tanto, alegou, em síntese, que: 1.1. A demandante, ao ser notificada, em ..., do relatório elaborado pelo senhor inspetor judicial, no âmbito do processo de inspeção extraordinária acima indicado, com a proposta de classificação de ..., apresentou resposta com observações invocando os seguintes erros e incorreções:
  3. a)– A imprecisão da contabilização da produtividade da inspecionada e dos lapsos referentes à exclusão de determinados valores de gestão processual, relativos aos valores de pendência processual referentes ao Tribunal Judicial da Comarca ..., obtida conjuntamente em relação a dois juízes diferentes, incluindo a própria;
  4. b)– O não atendimento duma melhoria considerável da pendência processual, particularmente face ao seu pretérito avaliativo e disciplinar, em ambos os tribunais;
  5. c)– A total ausência de informação relevante respeitante às condições da prestação do serviço, nomeadamente o cumprimento dos objetivos fixados pelas comarcas onde desempenhou funções, as dificuldades sentidas na utilização das salas de audiência e a expressividade do Juízo ... em termos de pendência global da Comarca;
  6. d)– A adoção de critérios duvidosos de relevância de processos para efeitos de contabilização da produtividade da demandante, sem respaldo legal;
  7. e)– A utilização de linguagem inconsistente, face à contabilização processual relativa à produtividade da inspecionada - por exemplo, sistematicamente tomava posições que iam contra a elementar celeridade e raramente demonstrou uma capacidade de gestão adequada e consistente;
  8. f)– A existência de um conjunto expressivo de levantamento de processos onde a respetiva tramitação foi tida como técnica e adequadamente correta e justa;
  9. g)- A exigência de comprovar, por certidão ou outro valor probatório equivalente, todo o seu passado profissional e formativo inscritos no respetivo Memorandum entregue e dos trabalhos jurídicos, contrariamente ao exigido em procedimentos anteriores;
  10. h)- A consideração, de natureza viciosa, de que a inspecionada é reconhecida no meio forense em função dos elementos referidos neste relatório;
  11. i)- A falta de fundamentação relativa aos erros apontados na amostragem de processos em concreto e a correspondente falta de representatividade para ilustrar a prestação funcional da inspecionada;
  12. j)- A inclusão, fora do âmbito temporal da período inspetivo, de um acórdão do Tribunal da Relação de Évora esclarecedor de um erro jurídico, apresentado pela inspecionada em três processos e reconhecido por esta, não considerando, contudo, uma sentença emitida, na mesma semana, que cumpre o sentido determinado por aquele Tribunal quanto ao mesmo erro de direito, num processo em que ocorreu situação análoga, sem o referido esclarecimento. 1.2. Para rebater tais incorreções, a demandante juntou elementos instrutórios adicionais e solicitou a inquirição de uma testemunha sobre as circunstâncias em que o pedido, dirigido ao Tribunal de ..., para a entrega ao senhor inspetor dos trabalhos solicitados, aquando da respetiva visita, por razões de eficiência e conforme anteriormente comunicado; 1.3. Na sua resposta, a demandante juntou documentação diversa referente à sua identidade e ao seu passado profissional, tendo também fornecido aos Serviços de Inspeção a estatística oficial do Tribunal Judicial da Comarca ..., entre ...e ..., enviada por ordem do Juiz Presidente respetivo, conforme o teor da comunicação por correio eletrónico e os valores constantes da tabela, bem como os indicadores estatísticos e de todas as diligências relativas ao preenchimento da sala de audiências fornecida pelo Juiz Presidente do Tribunal ...e a listagem dos processos findos; 1.4. Não tendo verificado qualquer referência às condições concretas em que desempenhou funções nas comarcas sob inspeção, a demandante remeteu também, juntamente com a sua resposta, informação clínica relativa ao período de funções exercidas no Tribunal Judicial da Comarca ..., bem como, no que ao Tribunal ...diz respeito, os despachos do seu Juiz Presidente relativos aos constrangimentos na utilização da sala de audiências e o relatório semestral (janeiro-junho) do mesmo Tribunal; 1.5. Na sequência disso, a inspecionada foi notificada da “Informação Final” elaborada pelo senhor inspetor judicial, na qual foram acolhidos os elementos respeitantes à experiência profissional daquela e identificado um lapso do Relatório quanto à produtividade relativa à Instrução Criminal, o qual foi oportunamente corrigido, recorrendo aos indicadores do Tribunal Judicial da Comarca ...; 1.6. O senhor inspetor judicial entendeu que os restantes indicadores não possuíam validade bastante para serem tidos em conta, pelo que manteve a a posição inicial, considerando que: «estatisticamente não é possível fazer uma recolha nominal dos processos atribuídos e distribuídos à Sr.ª Juíza Inspecionada. Por tal motivo, e não se vislumbra outro com melhor solução, teve-se de se atender ao total do respetivo juízo, dividindo em proporção de acordo com o que foi determinado pelo respetivo Presidente do Tribu-nal da Comarca ... .. o Citius não permite tal processamento.” 1.7. Assim, na sobredita Informação Final, concluiu-se que a pendência processual, incluindo os processos pendentes, distribuídos e findos, deveria ser calculada, globalmente, em metade para cada um dos dois juízes, tendo sido ainda indeferida a inquirição da testemunha indicada, por se revelar inócua para os efeitos avaliativos, não obstante, já no Relatório, se ter indiciado a falta de colaboração da demandante; 1.8. Na mesma Informação, o senhor inspetor judicial, embora reconhecendo o lapso na desconsideração dos indicadores de produtividade da inspecionada relativos à Instrução Criminal, entendeu que não se mostrava suficientemente instruído o procedimento avaliativo, agravado pela adoção parcial dos indicadores fornecidos por ordem do senhor Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca .... 1.9. Por sua vez, na deliberação ora impugnada, o CSM, apreciando os elementos mencionados e concluindo acerca de algumas questões suscitadas no processo inspetivo, considerou que o aditamento da estatística oficial fornecida peio Tribunal Judicial da Comarca ..., por ordem do respetivo Juiz Presidente, apenas quanto a uma das categorias de processos não correspondia ao aditamento de factos novos ao Relatório de Inspeção, declarando como inválidos – mas sem fundamento - todos os restantes indicadores, o que se afasta da letra do artigo 17.º, n.º 10, do RSI; 1.10. Não obstante isso, debruçando-se sobre a questão, mas omitindo o reconhecimento da desconsideração pelos Serviços de Inspeção da produtividade da inspecionada, em sede Instrução Criminal no Tribunal Judicial da Comarca ..., na deliberação impugnada, o CSM reconheceu que: «(…) é efelivamente possível, mesmo que indesejado, que os mecanismos de verificação e o sistema informático não consigam dar, em determinado momento e em certas circunstâncias, uma visão pormenorizada e precisa no que à carga processual respeita, o que sucede, como é aqui o caso, quando o serviço é distribuído por mais que um Juiz e ao Juiz não titular não são imediatamente atribuídos (informaticamente) todos os processos, nomeadamente os processos pendentes.» 1.11. Porém, desconsiderando os indicadores fornecidos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., observou que: «a Exm.ª. Juíza AA foi inspecionada por período mais dilatado (e necessariamente mais atual) em diferente tribunal, em relação ao qual não está em causa a certeza na contabilização do serviço a seu cargo» 1.12. E concluiu o seguinte: «tendo em conta que daí não decorre qualquer prejuízo na análise global da prestação e nada se desfavorece, na própria perspetiva da Exm.ª Juíza Inspecionada, a sua posição, entendemos não considerar as referências e cálculos relativas à carga processual e taxas derivadas relativamente ao serviço prestado na Comarca ...» 1.13. Assim, o CSM manteve o teor do Relatório do senhor inspetor judicial, mas, num segundo momento, desconsiderou as referências e cálculos relativas à carga processual, não relevando, para efeitos da avaliação da pro-dutividade da inspecionada, o período compreendido entre setembro de 2015 e setembro de 2016, reduzindo, desse modo, o período da inspeção de dois anos, um mês e onze dias para um ano e um mês; 1.14. Com efeito, o CSM, citando o Relatório de Inspeção, concluiu que 93 decisões durante um período de um ano numa Jurisdição Local Criminal é muito baixo e que a produtividade é fraca e baixa, ainda que tenha excluído do âmbito de apreciação, precisamente, a produtividade referente ao Tribunal Judicial da Comarca .... 1.15. Apesar dessa conclusão, na deliberação impugnada, não se deixa de afirmar que, nas datas em causa (no decurso do procedimento de inspeção - não havia atrasos muito significativos na prolação de decisões, que uma melhoria ténue ocorre na adaptação ao serviço [análise em sede de aferição da adaptação ao serviço acima referido] e que se é certo que não apre-senta agora o mesmo número, muito considerável, de atrasos, [a inspecionada] não deixa de continuar a tê-los, num quadro em que - e isso é o que mais releva - eles não têm qualquer justificação (nem a Exm.ª Juíza inspecionada) atenta a carga processual tida e, em especial, o número de decisões relevantes proferidas. 1.16. Se a desconsideração de diversos elementos de prova fornecidos no âmbito da resposta ao Relatório de Inspeção é suficientemente gravosa para a inspecionada, ora demandante, a decisão do CSM de suprimir os indicadores de produtividade relativos ao serviço efetivamente prestado no Tribunal ... faz tábua rasa daquilo que foi o procedimento prévio à deliberação, ignorando de modo consciente a importância de tais elementos, bem como o que designa por "correção resultante da Informação Final”. 1.17. Desatender a tal correção, ainda que esta se afigure insuficiente e contraditória com o procedimento adotado em sede de contabilização da carga processual, é desconsiderar o esforço profissional empreendido pela inspecionada em período imediatamente posterior à inspeção anterior e à sanção disciplinar atribuída, de forma a corresponder às expetativas que sobre ela impendiam, traduzindo-se na irrelevância instrutória do procedimento inspetivo que antecedeu a respetiva deliberação, em prejuízo da demandante. 1.18. A deliberação impugnada padece, pois, de invalidade resultante:
  13. a)- por um lado, das ilegalidades cometidas no decurso do procedimento, atropelando garantias basilares da inspecionada em matéria instrutória e relativas à direção do procedimento;
  14. b)- por outro lado, materializadas no conteúdo da decisão final do procedimento, com a homologação do CSM e culminando com uma alteração na fundamentação, sem direito de audição, claramente des-favorável para a demandante, desde logo, em função da notação atribuída de .... 1.19. Da factualidade em presença resultam diversas causas de invalidade da deliberação impugnada com duplo fundamento: relativo, por um lado, ao procedimento inspetivo; por outro, ao conteúdo da decisão final. 1.20. Os Serviços de Inspeção não basearam as conclusões do Relatório no serviço efetivo da inspecionada, o que resultou vertido em deliberação, embora com fundamentação diversa, na medida em que não lograram contabilizar corretamente os dados objetivos referentes à produtividade daquela na prestação do serviço prestado no Juízo .... 1.21. Assim, em vez de reconhecer tal impossibilidade, os Serviços de Inspeção contornaram a norma do n.º 1 do art.º 5.º do RSI, fazendo operar uma presunção do serviço efetivamente prestado pela inspecionada, obtendo os valores relevantes para a ponderação do critério da produtividade (ínsito na alínea
  15. b)do n.º 3 do art.º 12.º do RSI) a partir de uma divisão igualitário dos resultados partilhados com outro juiz. 1.22. Com a exclusão dos indicadores da produtividade da inspecionada, a deliberação em causa incorreu em ilegalidade superior mais gravosa, negando à demandante o seu direito à informação avaliativa; 1.23. Sem comparação possível, com a supressão e distorção dos critérios objetivos fixados na alínea
  16. b)do n.º 3 do artigo 12.º do RSI, operada pela deliberação impugnada, não se vislumbra outra consequência senão a ilegalidade da mesma, por omissão de pronúncia e insuficiência da fundamentação, fundada em clara violação do princípio da continuidade, previsto na alínea
  17. c)do artigo 2.º do RSI. 1.24. Também, ao ter-se como inaplicável aquilo que foi a discussão fulcral do procedimento inspetivo precedente em matéria instrutória, é negar à inspecionada uma garantia associada à descoberta da verdade material. 1.25. Só com a contabilização da gestão processual, sem particular complexidade e tão relevante para aferir da continuidade do progresso da inspecionada, se poderia levar em consideração o trabalho desenvolvido em matéria de instrução criminal, bem como nos apoios prestados na Secção Criminal da Secção ... e nos julgamentos comuns coletivos na Instância Central Criminal de .... 1.26. Quanto à instrução do procedimento, aquando do fornecimento de elementos no âmbito da sua resposta, podiam e deviam os Serviços de Inspeção do CSM recolher no âmbito do Relatório (ou, pelo menos, considerar na sua Informação Final) os elementos relativos à organização das salas de audiência no Tribunal Judicial ..., bem como o relatório semestral ao CSM daquele Tribunal, reconhecendo as dificuldades logísticas sentidas pelos seus profissionais, onde se inclui a inspecionada, bem como um louvor coletivo pela qualidade do trabalho desenvolvido em tais condições. 1.27. A mesma conclusão poderá ser retirada da ausência de qualquer referência, por parte da deliberação em crise, às condições do serviço efetivamente existentes com particular incidência no caso do Juízo Cível ..., bastando-se com valores que não refletem o seu desempenho efetivo na gestão processual diária, a qual é objetivamente avaliada como positiva no que à produtividade respeita. 1.28. No que respeita ao serviço prestado pela inspecionada no Juízo ..., resulta claro que a deliberação em causa contradiz o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do RSI, ao excluir do âmbito da inspeção quaisquer indicadores relativos ao Tribunal Judicial da Comarca ..., o que imposto pelas alíneas
  18. c)e
  19. e)do n.º 1 do art.º 16.º do RSI, para efeitos de uma ponderada avaliação do seu desempenho, especialmente no que respeita às circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, tal como definido pelo n.º 5 do art.º 12.º do RSI. 1.29. Também o percurso profissional da inspecionada, tal como dispõe a alínea
  20. b)do n.º 1 do art.º 16.º do RSI, não foi tido em consideração, traduzindo-se numa violação clara dos princípios da justiça, da razoabilidade, da boa fé e da continuidade na avaliação dos magistrados. 1.30. No âmbito do presente procedimento inspetivo, os Serviços de Inspeção do CSM violaram, repetidamente, os princípios que conformam a sua atividade, nos termos do art.º 2.º do RSI, designadamente o princípio da legalidade pelo facto de se afastarem das regras injuntivas do RSI e do próprio n.º 2 do art.º 161.º do EMJ, tornando irrelevante o fator produtividade; 1.31. Por seu turno, existe violação do princípio da igualdade, na medida em que, por mais do que uma vez, se trata igual aquilo que é desigual, seja entre o serviço desempenhado por diferentes juízes, seja por se excluír do âmbito dos processos relevantes em matéria cível incidentes declarativos como a habilitação de herdeiros e de adquirente, não considerando os critérios objetivos decorrentes das normas aplicáveis. 1.32. Além disso, a deliberação impugnada viola o princípio da justiça decorrente da inadequada desconsideração do pretérito avaliativo e disciplinar da inspecionada, de um ponto de vista substancial e não meramente formal, baseando o seu julgamento em premissas presuntivas e, a final, desaplicando tais presunções, omitindo a devida instrução da decisão, com indiferença para com a realidade subjacente aos indícios que se consideram bastantes. 1.33. Foi igualmente violado o princípio da razoabilidade, desde logo, pela utilização de expressões como sistematicamente, em relação a factos que o Relatório coloca em contradição e, a final, são aparentemente suprimidos da deliberação em causa. 1.34. Infringiu-se também o princípio da imparcialidade, ao escolher, de forma arbitrária, analisar apenas certas e determinadas categorias de processos ou omitir qualquer análise sobre serviço prestado pela inspecionada noutras instâncias. 1.35. Por outro lado, o princípio da independência, ínsito na alínea
  21. b)do artigo 2.º do RSI, sai prejudicado no Relatório, porquanto o Plenário do CSM pronuncia-se quanto ao mérito substancial de decisões judiciais proferidas pela demandante, o que acontece, de forma mais gravosa, no respeitante à oportunidade do contraditório conferido às partes, no exercício dos poderes de gestão processual e nas considerações que tece acerca da bondade jurídica de uma situação de impedimento que, independentemente da sua retidão jurídica, pela sua natureza, pertence ao diálogo pedagógico e interativo entre diferentes instâncias de decisão. 1.36. Finalmente, impende um especial dever de fundamentação sobre os Serviços de Inspecção e sobre o próprio CSM, à luz das disposições aplicáveis, quanto a referências desfavoráveis. 1.37. Porém, não logrou a deliberação impugnada fundamentar os elementos relativos à produtividade da inspecionada obtida no Juízo ... nem as referências a ser “pouco interventiva” e as suas decisões “simplistas”, tal como sucede igualmente em várias outras considerações ao longo do Relatório, onde surgem disposições contraditórias entre si. 1.38. Deste modo, tal procedimento demonstra o desrespeito pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que a impossibilidade do sistema informático (de duvidosa certeza) em garantir os valores adequados da produtividade da inspecionada não justificam a preterição de quaisquer outras diligências com vista à obtenção de números rigorosos. 1.39. A circunstância de a inspecionada ser avaliada em ... sem ter qualquer conhecimento da produtividade para a qual trabalhou com afinco e determinação, coloca dúvidas à justiça do procedimento e à solução alcançada no Relatório e na Informação Final. 1.40. Quanto às exigências formais dos Serviços de Inspeção na disponibilização de trabalhos jurídicos e, bem assim, na comunicação dos elementos relevantes acerca da experiência profissional da inspecionada fora da magistratura, dever-se-á ter em consideração que os Serviços de Inspeção, em momento anterior, não fizeram qualquer exigência semelhante, gerando uma expetativa legítima de que o procedimento seria mantido, não sendo de entender de outro modo, porquanto o novo RSI, no seu artigo 17.º, n.º 3, não fazia tal exigência; 1.41. Ao ser-lhe exigida a extração de certidões dos trabalhos que disponibilizou aos Serviços de Inspeção junto de diferentes secretarias judiciais na ... num prazo de 5 dias, a inspecionada viu frustrada tal expetativa, o que é sintomático da violação do princípio da boa fé; 1.42. Na base de todas as referidas violações legais, dever-se-á conluir pela nulidade da deliberação impugnada, conforme o disposto nas alíneas c), d),
  22. j)e
  23. l)do n.º 2 do art.º 161.º do CPA. 1.43. Caso assim não se entenda, as ilegalidades apontadas deverão conduzir à anulação da mesma deliberação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 163.º do CPA. Em suma, concluiu a demandante a pedir que a impugnação seja julgada provado e procedente e, em consequência, que:
  24. a)– Se declare nula a deliberação em causa com fundamento na violação das alíneas c), d),
  25. j)e
  26. l)do n.º 2 do art.º 161.º do CPA;
  27. b)– Ou, subsidiariamente, se anule a mesma com fundamento em ilegalidade, à luz do n.º 1 do art.º 163.º do referido diploma. 2. O Conselho Superior da Magistratura deduziu resposta a sustentar, no essencial, que: . O objeto do presente meio impugnativo circunscreve-se às questões de anulação ou de declaração de nulidade do ato impugnado com base em violação de lei, em erro nos pressupostos de facto, na falta ou insuficiência de fundamentação ou noutro vício que afete a aptidão intrínseca do ato para produzir os respetivos efeitos legais, estando, por isso, vedada a reapreciação do seu mérito, salvo quanto a erros manifestos; . Neste quadro, a deliberação em causa não padece de identificabilidade ou de ininteligibilidade do seu objeto para que seja declarada nula; . E, quanto à invocada falta de fundamentação, porventura geradora de anulabilidade, a demandante confunde a desconsideração dos argumentos por si aduzidos com a falta da devida fundamentação em vista da compreensibilidade da deliberação tomada; . Porém, a deliberação aqui impugnada mostra-se fundada em sólida e profunda apreciação dos elementos obtidos no processo inspetivo, pese embora a discordância da demandante sobre o valor dessa fundamentação e o subsequente juízo classificativo nela alicerçado, não ocorrendo, portanto, qualquer omissão de pronúncia nem erro de apreciação dos pressupostos jurídico-factuais; . Assim, a necessidade e a utilidade da ponderação dos valores estatísticos a que a demandante se refere foram apreciados, tendo sido considerado que as referências e os cálculos relativos à carga processual e às taxas derivadas respeitantes ao serviço prestado na Comarca ... não influíam na análise global da prestação do serviço inspecionado; . Também, foram tidos em conta os elementos relativos à organização das salas de audiência do Tribunal ... e às dificuldades sentidas pelos profissionais em exercício de funções nesse tribunal, ainda que não no sentido propugnado pela demandante, não procedendo, pois, a pretensa omissão dessa ponderação; . Por sua vez, a invocada violação dos princípios da legalidade, da igualdade, da boa fé, da justiça, da razoabilidade, da imparcialidade, da independência e da proporcionalidade, estribada, como vem, em meros juízos jurídico-conclusivos com manifesta falta de concretização, não assume relevância invalidante; . Em suma, não sofre dúvida que a deliberação impugnada analisou e ponderou toda a sólida factualidade apurada e vertida no relatório inspetivo, em todas as suas dimensões, no estrito cumprimento dos princípios e normas legais vigentes, em ordem a concluir pela classificação atribuída à demandante. 3. Posteriormente, só o CSM apresentou alegações, em que reiterou o argumentário já aduzido em sede de resposta, concluindo, de igual modo, pela improcedência da impugnação deduzida. 4. Por fim, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 381 a 385, no qual, secundando as alegações do CSM, concluiu pela improcedência da impugnação em apreço, considerando que: . Os serviços inspetivos basearam as conclusões do relatório no serviço efetivo da inspecionada, tendo contabilizado também os dados objetivos referentes à produtividade na prestação do serviço no Juízo Local Criminal da ..., como resulta de fls. 227/228, sob a epígrafe “índices de produtividade - carga processual e taxas de resolução e recu-peração”, 230/231, quanto “aos prazos de prolação”, dos anexos de fls. 246/v.º - 250 e de fls. 297/v.º sobre a informação final a que se refere o artigo 17.º, n.º 9, do RSI; . O relatório inspetivo contém a informação necessária e relevante no respeitante às condições de serviço, nomeadamente quanto ao cumprimento dos objetivos fixados pelas comarcas onde o serviço inspecionado foi prestado (fls. 223 e 224 e 224/v.º) e quanto às dificuldades sentidas na utilização das salas de audiência (fls. 298/v.º); . Nessa medida, a deliberação impugnada não enferma de qualquer ilegalidade, omissão de pronúncia nem de falta ou insuficiência de fundamentação; . A alegada violação dos múltiplos princípios indicados pela demandante é desprovida de suporte factual, confinada como está à enunciação de convicções e de juízos conclusivos, insuscetíveis de integrar, por si só, a inobservância dos mesmos, visando essencialmente afirmar a discordância com o teor da deliberação em causa e com os seus fundamentos. . No entanto, a avaliação do desempenho funcional de um juiz e a atribuição de uma classificação de serviço inserem-se no âmbito da liberdade valorativa própria da função administrativa de que o CSM está incumbido, estando vedado ao tribunal a sua reapreciação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objeto da impugnação A demandante estrutura o objeto da sua impugnação em dois vetores de invalidade, a saber:
  28. a)– Em via principal, equaciona o vício de nulidade da deliberação impugnada com fundamento em violação do disposto nas alíneas c), d),
  29. j)e
  30. l)do n.º 2 do arti.º 161.º do CPA;
  31. b)– A título subsidiário, invoca o vício de anulabilidade ao abrigo do art.º 163.º, n.º 1, do mesmo diploma. Por outro lado, reconduz as “invalidades” suscitadas a dois planos distintos: um, relativo ao procedimento inspetivo; outro, respeitante ao conteúdo da decisão final, ou seja, do ato deliberativo. Nesse quadro, as questões equacionadas a resolver são seguintes: I – Quanto ao procedimento inspetivo:
  32. i)– A alegada “insuficiência de instrução” por falta de con-tabilização da gestão processual e da produtividade da inspecionada no âmbito do serviço prestado no Juízo ..., bem como dos apoios dados pela mesma na Secção Criminal ...e nos julgamentos comuns coletivos na Instância Central Criminal de ..., no período entre ...e ...;
  33. ii)– A exigência feita à inspecionada para disponibilizar as certidões dos trabalhos jurídicos a apresentar, bem como os ele-mentos relevantes acerca da sua experiência profissional fora da magistratura, com desvio de prática anterior, geradora da expetativa legítima de que o procedimento seria mantido, com violação, por isso, do princípio da boa fé; iii) - A alegada “insuficiência de instrução” sobre as condições de serviço existentes no Juízo Cível ..., no período entre ... e ..., com reflexo negativo no desempenho da gestão processual diária e na produtividade da inspecionada, ali obtidos durante esse período; II – Quanto ao conteúdo do ato deliberativo:
  34. iv)- A invocada “omissão de pronúncia” e “falta ou insuficiência de fundamentação” relativamente à contabilização da gestão processual e à produtividade da inspecionada no âmbito do serviço prestado na Comarca ..., nas Secções indicadas em i);
  35. v)- A pretensa desconsideração sobre as condições de serviço existentes no Juízo Cível ..., no período entre ... e ...;
  36. vi)– A alegada desconsideração do percurso profissional pretérito da inspecionada com violação dos princípios da justiça, da razoabilidade, da boa fé e da continuidade da avaliação dos magistrados; vii) – A violação do princípio da igualdade, tanto pela ponderação feita entre o serviço desempenhado por diferentes juízes como por se excluir do âmbito dos processos relevantes em matéria cível incidentes declarativos como a habilitação de herdeiros e de adquirente, sem considerar os critérios objetivos decorrentes das normas aplicáveis; viii) – A violação do princípio da razoabilidade, pela utilização de expressões como sistematicamente, em relação a factos que o relatório inspetivo coloca em contradição e que, a final, foram aparentemente suprimidos da deliberação em causa;
  37. ix)– A violação do princípio da imparcialidade, ao se escolher, de forma arbitrária, analisar apenas certas e determinadas categorias de processos ou omitir qualquer análise sobre serviço prestado pela inspecionada noutras instâncias;
  38. x)– A violação do princípio da independência, traduzida no facto de a deliberação em causa se ter pronunciado sobre o mérito substancial de decisões judiciais proferidas pela inspecionda, mormente no respeitante à oportunidade do contraditório conferido às partes no exercício dos poderes de gestão processual e nas considerações que se tecem acerca da bondade jurídica de uma situação de impedimento. Tais questões serão apreciadas pela ordem em que aqui se deixam enunciadas. III – Fundamentação 1. Âmbito de apreciação do presente meio impugnativo Estamos no quadro de um meio impugnativo de uma deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) tomada, em ..., no âmbito dum processo de inspeção extraordinária, tendo por objeto a avaliação do desempenho profissional da Senhora Juíza AA, no Tribunal ...(Instância ..., Juiz ...), de ...a ..., e no Tribunal ...(Instância/Juízo ...), de ... a ..., deliberação essa que atribuiu à demandante a classificação de .... Ora o artigo 168.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30-07, na sua versão então em vigor, preceitua que “das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça”; e, segundo o n.º 5 do mesmo artigo, “constituem fundamentos do recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo”. Além disso, dos artigos 169.º a 177.º desse Estatuto constam as condições e tramitação específicas do referido meio impugnatório, mas o artigo 178.º determina a aplicação subsidiária dos trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). E, segundo o artigo 24.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19-02, na redação dada pelo Dec.-Lei n.º 214-G/2015, de 2-10, compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões, no que aqui releva, do Conselho de Ministros. Conjugadamente, com a introdução Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22-02, deixou de existir os então denominados “recursos contenciosos” diretamen-te interpostos para o STA das decisões e deliberações definitivas e executórias dos Ministros, que se encontravam regulados nos artigos 46.º a 70.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41.234, de 20/08/1957, passando a figurar, em vez deles, a ação administrativa ora regulada nos artigos 37.º e seguintes daquele Código, em que se inscreve, precisamente, a impugnação de atos administrativos, tendo por objeto a respetiva anulação ou declaração de nulidade, conforme o disposto nos artigos 37.º, n.º 1, alínea a), 50.º, n.º 1, e 95.º, n.º 3, do referido CPTA, na redação dada pelo Dec.-Lei n.º 214-G/2015, de 2-10. Em face disso, o artigo 191.º do mesmo Código determina que, a partir da entrada em vigor deste diploma, “as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de atos administrativos consideram-se feitas para o regime da ação administrativa.” Por conseguinte, a remissão de aplicação subsidiária editada no artigo 178.º do EMJ deve ser interpretada, em termos atualistas, como sendo feita para os trâmites da ação administrativa impugnativa de anulação ou de declaração de nulidade de ato administrativo, sem prejuízo das disposições especiais constantes dos artigos 169.º a 177.º do mesmo Estatuto. De qualquer modo, o objeto de tal ação impugnativa circunscreve-se à apreciação jurisdicional da invalidade do ato administrativo com base nos fundamentos de nulidade ou de anulabilidade, nos termos previstos nos artigos 161.º a 163.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 4/2015, de 07-01, em ordem a julgar do cumprimento pela Administração (no caso, pelo CSM) das normas e princípios que a vinculam e não sobre a conveniência ou oportunidade da sua atuação, dentro dos limites e nos termos traçados nos artigos 3.º, n.º 1, e 95.º, n.º 3, do CPTA, de modo a salvaguardar o princípio da separação e interdependência dos poderes. Nessa conformidade, não cabe no domínio daquela apreciação jurisdicional proferir decisão substitutiva da decisão assim impugnada, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial corrente. Acresce que sobre a matéria em causa, respeitante à avaliação do desempenho profissional de uma juíza de direito e a consequente atribuição classificativa, cabe ao CSM uma ampla discricionariedade técnica de valoração, nessa medida insuscetível de reapreciação jurisdicional, estando apenas reservado a este Tribunal o conhecimento dos vícios que determinem a nulidade ou a anulabilidade do ato impugnado com fundamento em viola-ção das normas e princípios a que o órgão decisório está vinculado, nas suas múltiplas e diversas dimensões, incluindo, todavia, os casos de erro de facto manifesto. É pois dentro desses parâmetros que importa aqui conhecer das questões consistentes na impugnação da deliberação do CSM deduzida pela demandante com base em vícios de fundamentação e em violação dos diversos princípios por ela convocados conforme o acima enunciado. 2. Factualidade e vicissitudes relevantes Dos autos, mormente do relatório inspetivo e do universo factual inserido na fundamentação da deliberação impugnada, colhe-se como factualidade e vicissitudes relevantes o seguinte: 2.1. AA, ora demandante, nasceu em ... e licenciou-se em Direito, na ..., a ... com a média final de … valores. 2.2. A demandante ingressou no Centro de Estudos Judiciários integrada no ..., no ano de .... 2.3. Antes de ingressar no CEJ, conforme consta do teor dado, a final, ao ponto 3.2 do relatório inspetivo e também consignado na fundamentação da deliberação impugnada, a demandante teve o seguinte percurso profissional:
  39. a)- Iniciou o curso de advogada estagiária em ... que concluiu em …, tendo obtido a classificação de Bom com … valores no teste escrito realizado, no final do primeiro período de formação do curso de estágio, e a classificação de Muito Bom na prova de agregação realizada no final do curso de estágio;
  40. b)– Exerceu a atividade de advocacia entre … e …;
  41. c)- De … a …, ingressou na função pública - Ministério da Justiça, na ..., previamente com frequência de um ano de formação intensiva no ..., ficando classificada ao fim do ano de curso e estágio em ..., conforme publicação de antiguidade no Diário da República;
  42. d)- As funções desempenhadas, seguidamente, na ... situaram-se em Lisboa até …, quer na área de Burla, Falsificação de Documentos e respetiva Associação Criminosa, na Diretoria de Lisboa;
  43. e)- Em … ou … foi colocada na ..., na Rua ..., Lisboa - combate à criminalidade económico financeira, designadamente com inquéritos de corrupção e peculato.
  44. f)– Em 2007 foi colocada no Departamento de Investigação ..., em Secção ..., … ou outros crimes contra a …, …, …, … , entre outros;
  45. g)- Durante o ano de …, foi submetida a provas em concurso interno na ..., para ...(sendo admitida mas sem cabimento nas vagas) e Coordenadora de …, tendo obtido o … lugar a nível nacional na prova escrita com cerca de … valores, mas saindo, no mesmo ano, para ingressar no CEJ, como auditora de justiça ainda em comissão de serviço na ..., até tomar posse como juiz de direito em regime de estágio. 2.4. Concluída a formação inicial no CEJ, a demandante obteve as seguintes nomeações e colocações:
  46. a)– Por despacho de …, foi nomeada juíza de direito estagiária para o Tribunal ..., onde tomou posse em ...;
  47. b)– Por despacho de …, foi nomeada juíza de direito estagiária para o Tribunal ...;
  48. c)– Por despacho de …, foi nomeada juíza de direito auxiliar para o Tribunal ..., com efeitos a partir de …, onde tomou posse a …;
  49. d)– Por deliberação do Plenário do CSM de …, foi colocada no Tribunal ..., onde tomou posse em …;
  50. e)– Por deliberação do Plenário do CSM de ..., foi colocada no Tribunal Judicial ..., ..., Juiz …, onde tomou posse em ...;
  51. f)– Por deliberação do Plenário do CSM de …, foi destacada no Quadro Complementar de Juízos … – Vagas de Auxiliar e colocada no Tribunal Judicial da Comarca ..., Instância ..., onde tomou posse a ...;
  52. g)– Por deliberação do Plenário do CSM de …, foi colocada, como interina, no Tribunal …. ..., Instância ..., onde tomou posse a .... 2.5. A demandante obteve a classificação de … como juíza de direito nos Tribunais Judiciais ..., ..., Instância … de ..., Secção …, Juiz …, no período compreendido entre … e …. 2.6. O exercício efetivo da magistratura judicial por parte da demandante, com início em … (data da posse), excluindo portanto o período de exercício em regime de estágio, até ao dia do termo final do período inspetivo em referência (...), teve a duração de quatro anos, sete meses e sete dias. 2.7. Do pretérito disciplinar da demandante consta o registo (via IUDEX) de “30 (trinta) dias de multa, aplicada em processo disciplinar instaurado em …, por violação dos deveres de zelo e da administração da justiça, reportada ao exercício de funções no Tribunal … .... 2.8. A demandante não frequentou qualquer ação de formação. 2.9. No respeitante às capacidades humanas, a demandante, no exercício da sua atividade profissional de juíza, revelou-se independente, isenta e com espírito de colaboração, prestando todas as informações que, no decurso do período inspetivo, lhe foram solicitadas. É educada, mantendo, no exercício das suas funções e fora delas, uma conduta digna e exercendo a função com discrição, serenidade e reserva. Manteve relacionamento cordato e saudável com magistrados, advogados e funcionários, e bem assim com os sujeitos e intervenientes processuais e o público em geral, procedendo em conformidade com as situações, com cortesia e urbanidade. Está integrada no meio sociocultural. 2.10. As “ausências ao serviço” registadas, por parte da demandante, decorreram do exercício do seu direito a férias. 2.11. No capítulo da adaptação ao serviço, do relatório inspetivo consta o seguinte: 2.11.1. Quanto às condições específicas da Instância Local...:
  53. a)– Em ..., foi instalada a Secção de Instância … de ..., integrada no Tribunal Judicial … ..., com a área de competência territorial correspondente ao município de ...;
  54. b)– A referida Secção é desdobrada em matéria cível e criminal e constituída por um juiz, tendo a inspecionada sido ali colocada como afeta ao Quadro Complementar ...;
  55. c)– O serviço do Juízo ... era assegurado por dois juízes (o juiz titular e a Sr.ª Juíza inspecionada), o qual era dividido em metade para cada um deles, sendo que a tramitação e o julgamento dos processos terminados em …, …, …, … e … ficavam sob a responsabilidade do juiz titular e os dos restantes (terminados em …, …, …, … e …) a cargo da Sr.ª Juíza inspecionada; por sua vez, os julgamentos em processo sumário, os primeiros interrogatórios judiciais de arguido detido e o demais serviço de juiz das liberdades eram assegurados, em bloco, semanalmente, por cada um daqueles juízes;
  56. d)– No regime de substituições legais, por faltas ou impedimentos, o juiz da Secção ... substituía o juiz da Secção … ...;
  57. e)– Durante o período inspetivo em referência, a inspecionada interveio como adjunta em julgamentos referentes a processos comuns coletivos realizados na Instância Central . ...;
  58. f)– Os objetivos estratégicos e processuais aludidos nos artigos 90.º e 91.º da LOSJ, relativamente ao período de 2015/2016, foram estabelecidos, em termos genéricos, fixando como metas tomar decisões tendentes a terminar os processos mais antigos, manter a pendência atual, tendo como indicador a estatística (Citius), fixar a distância de agendamento e dar cumprimento: - aos despachos e subsequente tramitação com vista à prolação de decisão final de todos os referidos processos de recurso de contraordenação até ao fim de 2015; - aos despachos e subsequente tramitação com vista à prolação de decisão final de todos os indicados processos sumaríssimos até ao final de Dezembro de 2015; - aos despachos e subsequente tramitação com vista ao arquivamento de todos os processos comuns, abreviados e sumários referenciados até à Páscoa de 2016; - aos despachos e subsequente tramitação com vista à prolação de decisão de extinção de todos os processos executivos indicados, em que exista causa de extinção nos termos do novo CPC, até à Páscoa de 2016. 2.11.2. Quanto às condições específicas da Instância ...:
  59. a)– Em ..., foi instalada a Secção da Instância … Tribunal …..., com a área de competência territorial nos municípios de ..., sendo essa Secção constituída por dois juízes, um dos quais foi a Sr.ª Juíza inspecionada;
  60. b)– Os objetivos processuais definidos para o ano judicial de 2016/ 2017, no respeitante ao depois designado Juízo ... foram os seguintes: - terminar os dez processos mais antigos, atendendo à data da criação, excluindo os cumprimentos de penas, suspensões de execução e contumácias; - não aumentar a pendência oficial e da secretaria; - manter a distância de agendamento em dois/três meses; - manter o agendamento mínimo em quinze dias. 2.12. Quanto ao estado dos serviços Instância ..., do relatório inspetivo em referência consta que:
  61. a)- Na data da abertura do processo inspetivo, em ..., estavam conclusos à Sr.ª Juíza inspecionada os processos indicada no mapa de fls. 225 a 226, reproduzido na fundamentação da deliberação impugnada (fls. 103/ v.º a 104), de diversas espécies, no total de 68;
  62. b)– À data da primeira entrevista, em …, estavam conclusos à mesma inspecionada os processos indicados no mapa de fls. 226-226/v.º, reproduzido na fundamentação da deliberação impugnada (fls. 104/v.º a 105), de diversas espécies, no total de 53;
  63. c)– Nas datas em referência não havia atrasos muito significativos na prolação das decisões (tendo em conta o período de férias judiciais de verão) e o número de conclusões diárias abertas não era expressivo ou impeditivo de um desempenho atempado. 2.13. Quanto aos índices de produtividade da inspecionada, do ponto 2.4 do mesmo relatório inspetivo, reproduzido na fundamentação da deliberação impugnada, consta o seguinte: «2.4.1. Carga processual e taxas de resolução e recuperação. No que concerne à carga processual tiveram-se em consideração os elementos/ dados decorrentes do sistema Citius/hobilus, sendo que no que concerne ao Juízo ... os dados recolhidos são nominais, isto é, em nome da própria Inspecionada, uma vez que a mesma reflete um maior rigor na apreciação. Já o mesmo não se passa relativamente à Instância ... onde não foi possível apurar concretamente quais os processos atribuídos e distribuídos à Sr.a Juíza Inspecionada (o Citius não permite tal processamento), pelo que a respetiva recolha terá de ser feita em termos igualitários (metade para cada) no que concerne à aqui Sr.a Juíza e ao titular da Instância (Dr. BB). Assim, face aos dados indicados no Anexo I relativos ao período em causa, entre ...e ..., e atendendo apenas aos processos entrados, ou seja, aos distribuídos durante aquele período, a carga processual ter-se-á de considerar favorável, uma vez que o número de processos distribuídos anualmente – quer no Juízo ... (e neste ter-se-á de dividir por dois os dados, uma vez que tais processos estavam afetos à aqui S.a Juiza e ao respetivo Juiz titular), quer no Juízo ..., se encontra dentro dos valores de referência processual – VRP's – elencados – é certo que não vincula-tivos - na Portaria n° 164/2014, de 21 de Agosto e do estudo do CSM. Aliás, se atentarmos na distribuição no que às espécies relevantes de cada jurisdição diz respeito, então, a carga processual até se poderá considerar muito favorável [145 (72 para cada um dos juízes) na jurisdição criminal e 180 na jurisdição cível. Todavia deveremos atender que nem só de espécies relevantes um Juízo «vive», pois, do mesmo fazem parte um número, às vezes expressivo, de processos sem muita relevância ou complexidade, mas que sempre dão trabalho material. No caso, olhando para a pendência + entradas no Juízo ... logo constatamos que existe um número relativamente excessivo, embora não muito compreensível, de processos relacionados com a área cí-vel (tais como execuções de custas/coima e de sentença). Assim, em ...havia pendentes 835 processos referentes à área Cível, tendo dado entrada, no período de ...a …, 427 pro-cessos dessa natureza. Já no que concerne ao Juízo ... a pendência, em …, era de 1748 processos (sendo apenas 171 de processos relevantes). Destes 1748 processos cerca de 1500 dizem respeito a execuções e dos 499 entrados entre o período compreen-dido de … a ... apenas 180 dizem respeito a espé-cies relevantes, sendo 243 processos de execução. Significa isto que, apesar destas vicissitudes processuais, não vislumbramos que exista uma carga processual tal que impeça um desempenho atempado da Sr.a Juíza Inspecionada. Juízo ... Juízo ... (Juiz 1) - Nominal Justiça Penal Justiça Cível Justiça penal e Cível Justiça Penal (espécies relevantes) Justiça Cível Justiça Cível Jdspécies relevantes) Pendência a 01.09,2015 113 835 948 71 Entrados de 01.09.2015 a 31.08.2016 267 427 694 145 Findos de 01.09.2015 a 31.08.2016 227 351 578 117 Pendência a 31.08.2016 153 911 1064 99 TResolução 0,85 0,82 0,83 0,81 TRecuperação 0,60 0,28 0,35 0,54 Pendência a 01.09.2016 1748 171 Entrados de 01.09.2016 a 12.10.2017 499 180 Findos de 01.09.2016 a 12.10.2017 1140 195 TResolução 2.28 1,08 TRecuperação --- 0,51 0,56 Pendência a 12.10.2017 1107 156 Justiça Penal (Espécies relevantes): Processos Comuns (Singular) e Recursos de Contraordenação. Justiça Cível (Espécies relevantes): Ações Ordinárias, Ações Sumárias, Ações Sumaríssimas, Ações Especiais, Ações Comuns (após 01.09.2013), Inventários, Inventários (Lei 23/2013), Providências Cautelares, Liquidações e Expropriações, Embargos de Executado, Embargos de Executado

(2013), Reclamação de Créditos, Embargos de Terceiro, Oposição à Execução Comum (art. 813.° CPC) e Oposição à Penhora (Exec. Comum – Art. 863.°-A CPC); Falência/ Recuperação Empresa/Insolvência, Providências Cautelares, Reclamação de Créditos, Reclamação de Créditos (GIRE), Embargos à Insolvência (CIRE), Verificações Ulteriores de Créditos e outros Direitos (GIRE), Incidentes de Qualificação da Insolvência (CIRE), Liquidações Judiciais (Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), e Processos Especiais de Revitalização (CIRE). TResolução - Taxa de Resolução, estabelece a relação entre o número de processos findos e o número de processos entrados. TRecuperação - Taxa de Recuperação, estabelece a razão entre o número de processos findos e a adição resultante da soma do número de processos pendentes no início do período em referência com o número de processos entrados ao longo do mesmo período. No que tange à produtividade propriamente dita poderemos afirmar que a mesma no Juízo ... é baixa, pois, apesar de a carga processual ser favorável, com tendência para o muito favorável (os números apresentados nesta Instância devem ser todos divididos por dois juízes) justificava-se, pelo menos em termos objetivos, uma maior performance da Sr.a Juíza Inspecionada. Se olharmos para os números logo constatamos que, no período que mediou de ...a ..., à taxa de resolução foi negativa, situando-se nos 0,85 (Justiça Penal), 0,82 (Justiça Cível) e 0,81 (Justiça Penal - espécies relevantes - comuns singulares e contraordenações). Em todas estas vertentes, apesar das en-tradas serem favoráveis, houve um aumento da pendência, ou seja, a Sr.ª Juíza findou menos processos do que aqueles que deram entrada. Tal desiderato também se refletiu na taxa de recuperação que se cifrou em números também não muito de enaltecer (0,60 Justiça Penal, 0,20 Justiça Cível e 0,81 Processo Relevantes em Justiça Penal). Já no que tange ao Juízo ... a taxa de recuperação global é positiva (2,28), o mesmo acontecendo com a dos processos relevantes (1,08). A explicação para a taxa positiva de resolução dos 2,28 está relacionada com processos em que a Sr.a Juíza pouca intervenção teve, pois 860 dizem respeito a execuções que findaram e 82 a outros processos menos relevantes (processo eleitoral, habilitação de herdeiros e de adquirente). Sendo que a referente à dos processos relevantes apesar de positiva poderia bem ser mais expressiva, pois a carga processual é bastante favorável e só não é maior porque a Sr.a Juíza como é exposto neste relatório adotou comportamentos processuais inadequados. Em termos comparativos, conforme tabela que segue, logo se constata que em termos objetivos a performance do Juiz 2 é superior à aqui Sr.ª Juíza inspecionada (Juiz 1). Instância/Juízo ... (Nominal) - Tribunal Judicial da Comarca de … De 01.09.2016 a 12.10.2017 Estatística Oficial Total Estatística Oficial Espécies relevantes TResolução (cit.> melhor) TRecuperação (cit.> melhor) TResolução (qt.> melhor) TRecuperação (qt.> melhor) Juiz1 2,28 0,51 1,08 0,56 Juiz2 2,44 0,54 1,24 0,66 Média(:2) 2,36 0,53 1,16 0,61 2.4.2. Prolação de sentenças Da análise dos livros de registo/depósito de decisões presentes ao serviço de inspeção relativos à Instância ... e Instância Local ..., neste caso em regime de substituição, bem como ainda na Instância/Juízo ..., resulta que, no período inspetivo de 01.09.2015 a 12.10.2017, relativamente à Sr.a Juíza Inspecionada, foram registadas 398 decisões que extinguiram os autos. Decisões registadas Totais Totais Decisões de mérito com julgamento Decisões de mérito sem julgamento Instância Local Criminal de ... De 01.09.2015 a 31.08.2016 93 53 34 Instância/Juízo ... De 01.09.2016 e 12.10.2017 305 7 144 Total 398 60 178 Das 398 decisões depositadas ou registadas, 305 dizem respeito ao Juízo ... e 91 à Instância .... Tal número reflete a pouca e fraca produtividade desenvolvida pelo desempenho da Sr.a Juíza. Na verdade, 93 decisões durante um período de um ano numa Jurisdição ... é muito baixo, dando uma média mensal inferior a 8 decisões, ou seja, 2 por semana. O mesmo poder-se-á afirmar no que concerne ao Juízo ... onde durante 13 meses foram prolatadas 305 decisões, ou seja, uma média mensal inferior a 25 (6 por semana). E a produtividade demonstrada é tão fraca e baixa que se atentarmos durante os 13 meses de exercício sob inspeção foram prolatadas 7 decisões provenientes da realização de audiência de discussão e julgamento (ou seja, 2 em dois meses a Sr.a juíza realizou um julgamento onde nasceu uma decisão de mérito). Por outro lado, parte das decisões são fruto de transações, extinção da execução, inutilidades superveniente da lide, habilitação de herdeiros e de adquirente, incompetências territoriais, etc. 2.4.3. Elaboração de saneadores/condensação Os saneadores/condensação prolatados pela Sr.a Juíza Inspecionada durante o período de … a ..., no Juízo ..., é o que consta no mapa que segue. O seu número é diminuto
(7)revelando mais uma vez a fraca produtividade da Sr.ª Juíza. 2016 2017 'Total Apenas saneador tabelar -- 3 3 Também com factos assentes e base instrutória -- -- -_ Com objeto do litígio e temas da prova 2 2 4 Total 2 5 7 2.14. No respeitante à gestão processual, do ponto 2.5 do sobredito relatório inspetivo, reproduzido na fundamentação da deliberação impugnada, consta o seguinte: «2.5.1. Gestão do acervo de processos distribuídos ao/à Inspecionado/a A Sr.a Juíza AA raramente demonstrou uma capacidade de gestão processual adequada e consistente, o que levou a que nem sempre conseguisse dar resposta atempada às solicitações que lhe advinham, nomeadamente, prolatar atempadamente as decisões em variados processos, conforme no ponto 2.5.3 iremos exarar. Mas mais, ao invés de simplificar processos, evitar delongas e atos inúteis, sistematicamente tomava posições processuais que iam contra a elementar celeridade, nomeadamente, conforme exporemos à frente, com notificações constantes às partes para o exercício do contraditório quando o mesmo já tinha sido concedido, a marcação excessi-vamente dilatada das audiências prévias e a não concentração de atos no mesmo despacho, tudo levando a que os processos se prolongassem indevidamente no tempo. 2.5.2. Prazos de marcação Vejamos quais os prazos de marcação considerados pela Sr.a Juíza Inspecionada:
  1. a)Instância ...: Nos processos Comuns Singulares o prazo médio de marcação foi de 85 dias[1].
  2. b)Instância/Juízo ...: Tivemos alguma dificuldade no cálculo das respetivas médias uma vez que as marcações de julgamentos não foram muitas. Assim: Nos processos cíveis (Ação Esp. Cump. Obrig; ação de processo comum e oposições à penhora) o prazo médio de marcação foi de 72 dias[2]. Já as Assembleias de Credores foram designadas com distância de 53 dias[3]. Nos procedimentos cautelares marcou, em regra, a audiência final, em caso de oposição, com cerca de um mês[4] de dilação. 2.5.3. Prazos de prolação Para a prolação das decisões próprias do tribunal em que a Sr.a Juíza Inspecionada exerceu e exerce as suas funções e que nele se podem considerar como mais recorrentes, a lei assinala os seguintes prazos: - Para a prolação de despachos judiciais em processos-crime, de mero expediente ou não – e salvo disposição legal em contrário –, o prazo geral de 10 dias (art. 105° n°1 do CPP); - Para a prolação de despachos em processos de arguidos presos, que tal despacho deve ser proferido imediatamente e com preferência a qualquer outro serviço (é o que decorre da 2a parte do n°2 do art. 106° do CPP); - Para a leitura de sentença em processo comum coletivo e ou comum singular de imediato ou no prazo de 10 dias (art. 373° n°1 do CPP); - Para a prolação da decisão instrutória, que tal decisão deve ser logo ditada para a ata após o encerramento do debate instrutório ou, quando a complexidade da causa o justifique, no prazo de 10 dias (art. 307° n°s 1 e 3 do CPP). - Para a leitura de sentença em processo (de natureza penal) sumário e em processo abreviado, que tal sentença é proferida verbalmente e ditada para a ata logo no final do julgamento (art. 389°-A n.º 1 e 391°-F do CPP); - Para a leitura de sentença em recurso de contraordenação, que tal sentença po-de ser proferida verbalmente e ditada para a ata (art. 66° do Dec. Lei 433/82 de 27/1 e 13° n°6 do Dec. Lei 17/91 de 1071) ou ser lida no prazo de 10 dias após o julgamento (arts. 13° n°7 do Dec. Lei 17/91 de 10/1 e 373° n°1 do CPP, ex vi do art. 66° do Dec. Lei 433/82). - Para a prolação de despachos judiciais que não sejam de mero expediente, o prazo supletivo geral de 10 dias (art. 156° n°1 do CPC); - Para a prolação de despachos de mero expediente e de despachos urgentes, o prazo máximo de 2 dias (art. 156° n°3 do CPC); - Para a prolação de sentença em ..., que tal sentença deve ser logo ditada para a ata (art. 4° n°7 do regime anexo ao Dec. Lei 269/98 de 1/9); - Para a prolação do despacho saneador e despachos contemporâneos deste previstos no n° 2 do art. 593° do novo CPC em ações de processo comum, o prazo de 20 dias (art. 593° n°2 do CPC); - Para a prolação da sentença em ação de processo comum, o prazo de 30 dias (art. 607° n°1 do CPC); - Para a prolação da sentença da verificação e graduação de créditos, no âmbito do processo de insolvência, o prazo de 10 dias após a realização da audiência de julgamento (artigo 140° do CIRE). - A sentença que declara a insolvência ou é, assim que finde a produção da prova, logo proferida e ou, então, se isso não for possível, no prazo de 5 dias (artigo 35°, n° 8 do CIRE). - Para a prolação da sentença em processos de menores e em processos de jurisdição voluntária, o prazo de 15 dias (art. 150° da OTM e art.9 86° n°3 do CPC). Assim, no caso, no global, quer na execução do serviço, quer quanto ao chamado despacho corrente, quer quanto aos restantes despachos, e prolação de sentenças e despachos, na sua maioria, foram proferidos no próprio dia da conclusão ou no dia ou dias subsequentes àquela, em todo o caso no prazo legal. Todavia nem sempre assim sucedeu. Vejamos então: Instância ...: Nos processos Comuns Singulares[5], o prazo de marcação foi de 15 dias. Instância/Juízo ...: Nos processos de natureza cível[6], o prazo médio de prolação foi de 65 dias. Nos procedimentos cautelares após a produção de prova por regra não procedia, como deveria, de imediato à prolação da decisão, prolatando a mesma dois[7] meses após a produção e prova. Nas ... não procedia de imedito à leitura da sentença, ordenando que lhe fosse aberta conclusão para o efeito[8]. Nos processos de contraordenação que foram decididos (apuramos apenas dois) mediante a realização de audiência de discussão e julgamento a leitura da sentença foi agendada, para uma data ulterior, em ambos os casos fora dos 10 dias seguintes à sua realização, mais concretamente no Processo n.º 687/15. 0...[9]11 dias e no Processo n° 1169/15.5...[10] 36 dias. Considerando os aludidos parâmetros, da análise dos processos sob responsabilidade da Sr.a. Juíza foram detetados os seguintes atrasos na prolação de despachos e decisões finais que passamos a assinalar: Instância Local Criminal de … – Tribunal Judicial da Comarca ... Número de atrasos Até 1 mês 25 Instância/Juízo ... (Juiz 1) – Tribunal Número de atrasos ... Até 1 mês 138 De1a3meses 108 Tais atrasos, salvo melhor opinião, não têm justificação, atendendo a que a carga processual é bastante favorável, pelo que, salvo casos pontuais justificáveis, era exigido um melhor cumprimento nos vários tipos de despachos decisórios. 2.5.4. Capacidade de simplificação processual A Sr.a Juíza não mostrou capacidade de simplificação processual, muito pelo contrário, utilizou sistematicamente procedimentos entorpecedores do bom andamento dos processos a que tinha a cargo, levando ao protelamento da decisão final, nomeadamente, com notificações e insistências em notificações já feitas antecipadamente e desnecessárias, a não concentração no mesmo despacho de decisões que poderia e deveria concentrar num mesmo despacho. Assim: Como procedimento positivo podemos apontar que a Sr.a Juíza quando proferia o despacho a que aludem os artigos 311.° a 313.° do CPP (recebimento da acusação e marcação de julgamento), ordenava, logo nesse despacho, que fosse solicitado com um mês de antecedência em relação à data designada para julgamento, o certificado de registo criminal do arguido (assim dando celeridade processual e os elementos solicitados encontravam-se atualizados). Como procedimento negativo podemos apontar a sua forma de atuação, numa parte significativa dos processos, ou seja, o facto de sistematicamente não impor um ritmo processual adequado e escorreito no desenrolar do processo, nomeadamente, nos processos de natureza cível, mas ao invés, adotar procedimentos que apenas atrasaram, entorpeceram e dificultaram o bom andamento processual, com despachos manifestamente desnecessários, inócuos não tivessem efeitos per-niciosos plasmados no retardamento e normal andamento processual, repetitivos (com várias insistências), até contrários à lei, revelando não só um propósito de não decidir ou receio de o fazer sem o apoio de uma das partes, mas, muitas das vezes, uma falta de atenção, de cuidado, de zelo e diligência, conforme se pode ver no item infra assinalado como «comentários», para o qual remetemos. Outro ponto negativo relaciona-se mais uma vez com o procedimento de adiamento da decisão, o que leva mais uma vez ao protelamento do processo, como aconteceu, por exemplo, no processo n.º 237/16.0T…, em que durante a Audiência Prévia as partes requereram a suspensão da instância pelo período de 20 dias, uma vez que estavam em vias de chegarem a acordo. A Sr.a Juíza concede tal prazo suspendendo a instância, mas sem marcar logo nova data para a dili-gência. Aberta conclusão a Sr.a Juíza ordena a notificação das partes para virem dizer se chegaram a acordo, mas, se se pode até aceitar esta notificação, incompreensível é conceder o prazo de 20 dias para as partes se prenunciarem, Ou seja, um prazo de suspensão de 20 dias, transformou-se em mais 20 dias, sem contar os cerca de 20 dias que mediaram entre o período em que terminava a suspensão da instância e a data da prolação do despacho em causa. Como as par-tes não lograram o aludido acordo a Sr.ª Juíza um mês após, mais concretamente, em 02/05/2017 marca julgamento para o dia 21/09/2017. Após notificação dos mandatários, das partes e testemunhas, é-lhe aberta conclusão por ordem verbal em 21/09/2017 (dia da audiência) onde exara o seguinte despacho: “Compulsados os autos, constata-se nos mesmos a falta de despacho saneador. Vai a diligência designada, dada sem efeito. Notifique com carácter urgente. Abra-se conclusão, de imediato.” Aberta conclusão no dia seguinte, profere o seguinte despacho: “Fls 15. Antes de mais, solicite-se certidão atualizada do imóvel, à Conservatória do Registo Predial.” Só a falta de zelo, diligência e cuidado levou à situação descrita, com todos os prejuízos e imagem negativa para a Justiça dela decorrente, sendo certo que um julgamento e respetiva decisão que há muito deveria ter sido realizado e proferida ainda não tem data marcada para a sua efetivação. 2.5.5. Pontualidade e direção de audiência/diligências A Sr.a Juíza AA é assídua, pois durante o período abrangido por esta inspeção, apenas faltou ao serviço para o gozo das férias judiciais a que tem direito. No que concerne à pontualidade nada apuramos que ponha em causa a sua pontualidade, sendo certo que no que tange ao começo das diligências, por regra, as mesmas começavam atempadamente, conforme se pode extrair das várias atas, ocorrendo que, se por qualquer motivo, nomeadamente relacionado com a realização de outras diligências ou com atrasos de alguns sujeitos processuais, a diligência/julgamento não se iniciasse na hora, fazia consignar tais causas nas mesmas (atas). Por outro lado, face ao que resulta das atas e da audição a que procedi das gravações de audiências de discussão e julgamento, a Sr.a. Juíza AA dirigiu as audiências e diligências com moderação, cordialidade, urbanidade e serenidade, sendo, no entanto, pouca interventiva. Quanto ao controle das atas, nomeadamente no que concerne à sua assinatura atempada, haverá que dizer que a mesma era feita dentro de um prazo aceitável.» 2.15. A título de apreciação conclusiva quanto à adaptação ao serviço, do ponto 2.6 do relatório inspetivo, reproduzido na fundamentação da deliberação impugnada, consta o seguinte: «Perante os elementos apontados, atendendo ao contexto em que exerceu as suas funções, considerando ainda a carga processual, favorável, como vimos, tendo ainda em conta o número de diligências e julgamentos realizados e sentenças prolatadas, não podemos dizer que a Sr.a Juíza AA tenha tido uma produtividade elevada, muito pelo contrário, a sua produtividade é baixa apenas disfarçada pela extinção das execuções onde a sua intervenção é escassa, ou seja, atendendo ao período sob inspeção (01.09.2015 a 12.10.2017), à carga processual a que foi sujeita, à simplicidade da esmagadora dos casos que julgou e apreciou, apenas podemos afirmar que a sua produtividade é insatisfatória. Por outra banda, os atrasos na prolação de decisões em alguns processos não têm explicação, nem razão de ser, já que a carga processual é adequada a um bom desempenho, sem delongas ou atrasos na prolação de despachos/decisões. Por fim, não deixaremos de salientar que o desempenho da Sr.a Juíza revela fraquezas quer na vertente criminal, quer na vertente cível, embora, resulte à evidência que a sua maior fragilidade esteja nos processos de natureza cível, onde, por regra, não existe, o «promovo» do Ministério Público que empurra o andamento dos processos.» 2.16. No capítulo da preparação técnica, do ponto 3 do relatório inspetivo em apreço, reproduzido na fundamentação da deliberação impugnada, consta o seguinte: «3.1. Nível jurídico do trabalho inspecionado Não raras vezes, a Sra. Juíza AA não fez um emprego razoável das regras processuais. Assim: Na Jurisdição criminal: Os despachos a que se referem os artigos 311.º a 313.º do CPP foram elaborados com correção, em termos completos, indicando duas datas para julgamento e ordenando as notificações previstas e estabelecendo/revendo as medidas de coação adequadas[11] ao caso solicitando, com um mês de antecedência em relação à data designada para julgamento, o certificado de registo criminal do argui-do[12]. Despachou genericamente as contestações e meios de prova apresentados[13]. Homologou assertivamente as desistências de queixa[14]. Condenou os arguidos[15] em multa e ordenou a emissão dos respetivos mandados de detenção[16]. Atendeu à reincidência e aos respetivos pressupostos[17]. Na prolação das sentenças, observou os requisitos legalmente prescritos para tal, nomeadamente elaborando relatório, indicando os factos provados e não provados, justificando, embora de forma simplista e pouco crítica, a opção tomada nesse domínio, a que se seguiu a decisão de direito, com enquadramento jurídico dos factos e determinação motivada das respetivas consequências jurídicas, terminando no respetivo dispositivo. Na fundamentação jurídica demonstra conhecimentos suficientes, analisando os elementos constitutivos dos crimes imputados, quer ao nível objetivo quer ao nível subjetivo e fazendo a a respetiva integração dos factos provados, socorrendo-se, em alguns casos, da doutrina e jurisprudência relevantes. Advertiu corretamente as pessoas que se encontram nessa situação faculdade que lhes assistia de recusarem o depoimento, nos termos do artigo 134.º do CPP[18]. Fundamentou a escolha da pena[19], a medida concreta desta[20], aplicando nomeadamente a pena de prisão com a respetiva sua suspensão na execução[21], com subordinação[22] e/ou regime de prova[23], bem como penas acessórias[24], pena de multa[25]. Os pedidos de indemnização cível foram corretamente admitidos[26]. Pronunciou-se quanto ao destino de bens apreendidos[27]. Na fundamentação de facto e respetiva motivação poderia e deveria ser mais incisiva, pois não basta uma mera indicação dos elementos probatórios em que se baseou, mas, essencialmente, fazer e indicar um exame crítico desses meios de prova, ou seja, por exemplo, quanto às testemunhas fazer constar a sua razão de ciência e a sua credibilidade ou não credibilidade, fazendo, assim, a análise crítica e cotejada dos depoimentos prestados - algo que em regra não faz. Em suma, raramente fez o exame do processo lógico/racional que esteve na base da matéria de facto provada e não provada. Quando os arguidos confessavam os factos a Mm.ª Juíza questionava-os, exarando na respetiva ata, se a confissão era feita de livre vontade, fora de qual-quer coação e forma integral e sem reservas, conforme estatui o artigo 344.º, n.º 1 do CPP, dispensando de seguida a produção de prova (n° 2 do mesmo norma-tivo)[28]. Os recursos de impugnação das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação foram sujeitos a despacho liminar[29], mostrando-se decididos, alguns por simples despacho[30] cumprindo a Sra. Juíza o legalmente determinado, agendando data para a leitura da sentença, ao invés do incorreto procedimento, inúmeras vezes verificado, de, após produção de prova, ordenar que os autos lhe sejam conclusos para proferir sentença. Sendo certo que no processo n° 1227/15.6... em que decidiu por despacho tal decisão foi anulada por acórdão da Relação de Lisboa, uma vez que na mesma não foram enumerados os factos que serviram de base à manutenção da condenação, nem a indicação das provas que demonstravam esses factos, nem a pronúncia sobre os factos invocados pela arguida e a prova documental junta aos autos. Também no processo n° 1299/15.3... decide por despacho revogando a decisão administrativa e absolvendo o arguido, por violação do direito de defesa previsto no artigo 50° do RGCO, apenas consignando na decisão que “Não há suficiente prova documental de atempadamente ter sido cumprido o direito de defesa do arguido, no âmbito do principio do contraditório e do direito de defesa previsto por lei, e designadamente no âmbito do normativo contraordenacional. Mais se confronta todo o processo administrativo não existindo no tempo antecedente à decisão proferida, o período de audição, uma vez que não se encontra junto aos autos o aviso de recepção correspondente à respetiva notificação de audição do arguido.” Tramitou e decidiu adequadamente os processos sumaríssimos. O mesmo sucedeu no que concerne aos processos de natureza sumária e os processos de internamento compulsivo. Os recursos foram admitidos em despachos corretos, com expressa indicação da sua espécie, regime de subida e efeito[31]. Tramitou as execuções (custas, coima e multa) sem problemas, sendo certo que eram processo simples, sem quaisquer dificuldades. Na parte de instrução criminal, ordenou, nas situações em que se justificava, a passagem de mandados de detenção para comparência dos arguidos[32], de busca[33], autorizando/validando ainda as escutas e recolha de dados contidos nos telemóveis[34]40 e admitindo a constituição de assistente[35]. Justificou a aplicação da suspensão provisória do processo[36] proposta pelo Ministério Público. Na Jurisdição Cível: Nos processos tutelares educativos, fez intervir juízes sociais quando era caso disso, proferindo os respetivos acórdãos[37] e aplicou medidas tutelares[38]. Processou os incidentes da instância, como por exemplo, o incidente de habilitação de herdeiros e de cessionário[39]. Nos não muitos processos cautelares que tramitou chegou a dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal[40] Considerou a (in)competência do Tribunal[41]. Pronunciou-se devidamente quanto a transações[42], homologando-as devidamente, indicando o normativo que a fundamenta juridicamente[43], desistências da instância[44] e do pedido.[45] Os despachos saneadores prolatados foram muito poucos, sendo certo que os que elaborou foram de forma simples, sem qualquer complexidade ou estudo que mereçam aqui ser trazidos à colação. Nas ações não contestadas limitava-se a aderir aos fundamentos de facto e de direito alegados pelas partes.[46] Sem grandes problemas na tramitação dos processos de interdições/inabilitações. Por outro lado, os trabalhos apresentados pela Inspecionada refletem e espelham o desempenho supra assinalado da Senhora Juíza AA, conforme quadro seguinte: Processo Descrição 1669/16.0… Sentença — arrolamento — providência cautelar (arrolamento) — não decretamento 65/16.3... Sentença — declaração de insolvência Quanto aos trabalhos apresentados convém esclarecer que a Sr.ª Juíza, além dos dois processos assinalados no quadro que antecede, juntou várias cópias de outros. Acontece que tais cópias não identificam quais os processos em causa, não se encontram assinados, nem sequer contêm a data da abertura da conclusão, ou seja, não podem ser considerados fidedignos. Apesar de se ter alertado a Sr.ª juíza para juntar as respetivas certidões a mesma não o fez. Assim sendo, não se consideram tais trabalhos para os efeitos aqui em apreciação. 3.2. Capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço A Sr.a Juíza Inspecionada nem sempre revelou razoável capacidade de apreensão das situações jurídicas e nem sempre soube relativamente a cada uma delas encontrar uma solução jurídica ajustada. Explicitando: Globalmente, constata-se que do acervo factual alegado pelos diversos sujeitos processuais a Senhora Juíza AA nem sempre soube discernir o pertinente ao desfecho de cada caso concreto que apreciou, elaborando decisões bastantes simplistas que levou, no caso de recurso, conforme exposição feita no item dos “comentários”, à sua insuficiência e fulminaram a respetiva decisão com várias nulidades, uma vez que nem sempre houve o cuidado de fazer uma explanação adequada da matéria de facto, da sua fundamentação, motivação e exame do processo lógico/ racional. Na aplicação do direito ao caso concreto reservou-se para uma apreciação muito pouco demonstrativa de conhecimentos jurídicos que ultrapassem a suficiência, havendo variados casos em que as decisões nem sequer foram fundamentadas com a enumeração ou indicação das normas jurídicas pertinentes. Por outro lado, e de forma nefasta, diremos que a Sr.ª Juíza não atendeu ou apreendeu (porque não quis ou não compreendeu), nos casos de recurso, o que lhe era determinado pelo Tribunal Superior, alheando-se do que lhe foi imposto, proferindo novas decisões ou decisões ao arrepio da mais elementar regra de conhecimento de obediência a decisões dos tribunais superiores. 3.3. Categoria intelectual A Sr.ª Juíza incorporou globalmente uma qualidade técnica não muito satisfatória na atividade funcional exercida. • Na jurisdição cível: Por regra a motivação de facto é muito rudimentar e generalista, nem sequer explicitando ou motivando as razões que estiveram em dar como não provados determinados factos. Além do mais, o relatório é tão insuficiente que nem sequer se consegue saber o que verdadeiramente está em discussão e as razões dos pedidos formulados[47]. A fundamentação jurídica também muitas das vezes é muito economicista, nem sequer é feito um enquadramento mínimo e visível entre os factos e o direito, expondo-se, a título de exemplo: “De facto resulta provada o acidente, os tratamentos, as sequelas e os padecimentos” ... “Essa integração dos vários requisitos a fazer funcionar a equidade no caso concreto encontram-se preenchidos pelos diversos factos provados quanto a causa, modo de acontecer, tratamentos e padecimentos em decorrência do acidente, ou circunstâncias intrínsecas e extrínsecas que qualificam os diversos sujeitos em causa.”[48] Na jurisdição criminal: Muitas das vezes, a fundamentação jurídica das sentenças era exígua, insuficiente e até abstrata. Assim, aconteceu, por exemplo:
  3. a)No processo comum singular n° 877/11.4… em que estava em causa apenas o julgamento referente ao pedido de indemnização civil, tendo a Sr.ª Juíza proferido sentença onde refere: “Conforme resulta supra, foi deduzido pedido de indemnização: pede o demandante que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a que acrescem juros moratórias desde a notificação deste para contestar, tendo como causa de pedir o circunstancialismo que consubstancia a acusação particular. De acordo com o artigo 129.º do Código Penal, o indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, pelo que ter-se-ó que atender ao que esta estatui quanto à responsabilidade civil extra-contratual. Dispõe o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Assim, para se apurar se existe, ou não, responsabilidade por factos ilícitos e, consequentemente, obrigação de indemnizar é necessário apurar, antes de tudo, se estão preenchidos os respetivos pressupostos, que são: 1) O facto voluntário, ou seja, a conduta humana dominada ou dominável pela vontade; 2) A ilicitude desse facto, que tanto pode consistir na violação de direitos de outrem como na infração de normas preventivas destinadas à proteção de direitos alheios; 3) A imputação do facto ao lesante, que tanto poderá ter lugar a título de dolo ou de negligência; 4) O dano; e 5) O nexo de causalidade entre o facto e o dano. Ora, tendo em consideração a (actualidade apurada, desde logo resulta que se encontram preenchidos os pressupostos legais supra aludidos, em relação a demandada. No que respeita aos danos patrimoniais, vista a matéria de facto dada como provada, a quantia peticionada afigura-se correta."
  4. b)No processo comum singular n.º 57/13.4… o arguido vinha acusado dos seguintes factos: No dia 09/01/2013, pelas 18 horas e 30 minutos, o arguido apercebeu-se de que o lesado, CC, deixou cair em cima do balcão de atendimento ao público, no Supermercado "..." sito na ..., em ..., ..., um envelope o qual continha a quantia de € 140,00 em notas emitidas pelo Banco Central Europeu e logo ali, resolveu apropriar-se dos mesmos. Na ata de discussão e julgamento consta que o arguido disse pretender confessar de forma livre, integral e sem reservas, os factos que lhe são imputados, não tendo sido produzida qualquer outra prova. Na respetiva sentença deu-se como não provado que «(,..) o arguido apercebeu-se de que o lesado, CC(...). Acontece que na fundamentação da matéria de facto refere-se na sentença que «a factualidade provada alicerçou-se nas declarações do arguido que confessou integralmente sem reservas os factos que lhe eram imputados, referentes às circunstâncias de tempo e de lugar da comissão dos factos, mas também ao circunstancialismo subjacente e envolvente da prática dos mesmos». Nada se disse no que concerne ao facto dado como não provado. Se assim é não se compreende qual o motivo pela qual se considerou determinado facto como não provado o qual face à confissão e integral dos factos pelo arguido, sendo o mesmo do seu conhecimento pessoal, teria de ser dado como provado.
  5. c)Também no processo n.º 218/15.1... em que o arguido se encontrava acusado da prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do CP, na sentença brevemente refere que «não resultou provado qualquer facto suscetível de integrar a prática pelo arguido do mencionado crime de violência doméstica», tendo, também de forma efémera, dito que «da análise dos factos dados como provados pode-se concluir que os mesmos são suscetíveis de integrar a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal». Acontece, porém, que a Sr.ª Juíza não deu cumprimento à comunicação prevista no n.º 1 e 3 do artigo 358.º do CPP (embora mitigada pela circunstância de o arguido não se ter oposto à desistência de queixa), tendo declarado extinto, na parte decisória, o procedimento criminal atenta a natureza semipública do ilícito em causa, face à desistência de queixa apresentada pela queixosa. Parece-nos, salvo melhor opinião, que o dispositivo da sentença, deveria conter a decisão absolutória (art.º 374.º, n.º 3, alínea a), do CP) e depois, sim, a decisão de extinção do procedimento criminal. Também nestes autos na parte decisória e no que concerne à instância cível, uma vez que houve dedução de pedido de indemnização cível, a Sr.ª Juíza refere que «tendo sido extinto o procedimento criminal, julga-se improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante, e, em conformidade, absolve-se o demandado do peticionado.» Salvo o devido respeito, não nos parece que esta decisão seja a melhor, uma vez que a considerar-se relevante a desistência de queixa, com a respetiva homologação, extingue-se a instância relativa ao pedido de indemnização civil formulado, por impossibilidade superveniente da lide (nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC). Na parte decisória nem sempre o rigor jurídico exigido foi manifestado. Assim, por exemplo, no processo comum singular n.º 360/14.6..., condena: “
  6. a)O arguido A (...), na pena de prisão de meses, suspensa;
  7. b)O arguido A (..), na pena de prisão de 2 anos, suspensa;
  8. c)O Arguido A (...), na pena de prisão de 3 meses, suspensa;
  9. d)Em face do supra exposto, e considerando o disposto no artigo 77.º do Código Penal, condeno o arguido na PENA única de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa por igual período.” Em primeiro lugar, havendo lugar à realização de cúmulo jurídico a suspensão da execução da pena de prisão apenas poderia ou deveria ter lugar aquando do quantum da pena única e não nas penas parcelares, até, porque, como é lógico, poderia ser legalmente inadmissível (cfr. art. 50.º, n.º 1, do CP); Em segundo lugar, o rigor da linguagem jurídica exigido a um juiz implica que este use devidamente os termos plasmados nos vários diplomas. Assim, dizer pena de prisão suspensa ou suspensa por igual período é falta de rigor. Na verdade, o que é suspenso não é a pena propriamente dita, mas a sua execução (cfr. art. 50.º, n.º 1, do CP). Por outro lado, a parte decisória da sentença deve, inter alias, indicar o destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas (art. 374, n.º 3, alínea
  10. c)do CP). Acontece, que no caso do processo acima aludido tal indicação foi omitida, sendo certo que a arma posteriormente declarada perdida a favor do Estado serviu à prática do crime pelo qual o arguido foi condenado. Também nos processos comum singular n.º 122/14. … e 284/14.7 ... a Sr.ª Juíza condenou os arguidos (...) na pena de prisão de 3 anos, suspensa por igual período. No processo comum singular n.º 240/14.5... aquando do despacho que recebeu a acusação e designou data para audiência não atentou, quiçá por falta de cuidado, atenção, zelo e diligência, na existência do pedido de indemnização civil formulado pela Unidade de Saúde da ..., tendo sido alertada, mais tarde, dessa existência pela respetiva secção.» 2.17. Seguidamente, do referido relatório inspetivo, sob a epígrafe Comentários, também nessa parte reproduzido na fundamentação da deliberação impugnada, consta uma extensa apreciação crítica, por processos individualizados, que é do seguinte teor: «O desempenho da Sr.a Juíza AA merece-nos alguns comentários na parte em que nos parece ter estado menos bem. Assim sendo, independentemente dos atrasos na prolação de decisões em vários processos que explanaremos numa fase seguinte, passamos a expor o seguinte: 1) - No processo de insolvência n.º 2000/16.0... declarou a insolvência omitindo a prévia apreciação de plano de pagamentos, cuja nulidade foi invocada no recurso interposto e apreciada pelo Tribunal da Relação de Évora que a reconheceu, tendo revogado a sentença por omissão de pronúncia. 2) - No Processo n.º 678/14.8... pela então titular, Dr. DD, foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 31 a 34 – Com cópia, notifique a A. para, em dez dias, dizer o que tiver por conveniente, designadamente quanto ao prosseguimento da lide no que respeita à 1.ª R. (Previcol).” Cerca de um ano após, mais concretamente em 07/11/2016 é aberta conclusão e a Sr.a Juíza Inspecionada profere o despacho que segue: “Insista no antecedente despacho.” Em 14/03/2017 é aberta conclusão com a seguinte informação: “Em referência ao requerimento junto pela Autora a fls. 48 a 49, e compulsados os autos, resulta dos mesmos que os réus EE e FF, se encontram citados a fls. 26 e 27, pelo que apresento os autos a V.ª. Ex.ª”, tendo a Sr.a Juíza proferido o seguinte despacho: “Face a requerimento antecedente do A., notifique-se o mesmo com a informação supra.”, Os autores, como é obvio, vieram dizer que face «que estando os RR. regularmente citados e tendo sido as notificações subsequentes enviadas para a morada de citação, têm-se os RR. por regularmente notificados, nos termos e para os efeitos do Art.º 249.º, n°s 1 e C.P.C., afigurando-se que nada mais há a requerer ou determinar. Aberta conclusão em … a Sr.a Juíza em … profere sentença. 3) - No Processo n.º 1748/16.3... (recurso de conservador) a Sr.a Juíza proferiu sentença, tendo a recorrente no recurso que interpôs invocado nas suas alegações e conclusões de recurso as nulidades da sentença por omissão de especificação dos fundamentos de facto e de direito, e omissão de pronúncia, nos termos das alíneas
  11. b)e
  12. d)do n.°1 do art.º 615.º do C. P. Civil. A Sr.a Juíza após receber o recurso ordena a sua subida ao Tribunal da Relação de Évora sem que se tenha pronunciado, nesse despacho, como é de Lei, sobre estas concretas nulidades – art.° 617.°/1 e 2 do C. P. Civil -, pelo que o Tribunal da Relação ordenou a remessa dos autos à l.a instância para a Sr.a Juíza se pronunciar.[49] 4) - No processo comum n.º 101/16.3..., a então titular por despacho de ...“Convida A. para, em dez dias, aperfeiçoar a PI no que respeita aos registos alegados em 15.°, concretizando a factualidade a que tal referência respeita, já que, ao longo da peça processual apenas alega em concreto o registo de aquisição (12. °), sendo certo que peticiona a nulidade de todos os registos lavrados após 26 de Maio de 2009”. O Autor - Ministério Público -, vem dizer que «a referência no art.º 15.º da sua Petição Inicial a “registos” foi devida a lapso de processamento informático face à elaboração de outras duas ações de teor idêntico, sendo certo que o que se pretende é a declaração de nulidade do registo da aquisição junto da Conservatória do Registo Predial ...da quota-parte do referido prédio a favor de GG e que se mostra registado naquela conservatória como prédio urbano, sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., uma vez que foi o único registo lavrado com base nos documentos falsificados. Aberta conclusão em … a Sr.a Juíza Inspecionada, em …, profere o seguinte despacho: “Notifiquem-se os réus para se pronunciarem, querendo.” Aberta conclusão em … a Sr.a Juíza no dia seguinte profere despacho: “Fls 79. Insista no despacho antecedente.” Aberta conclusão no dia …, a Sr.a Juíza em … despacha assim: “Insista no despacho de fls 79. Prazo: 10 dias.” A seção abre conclusão no dia …, com a seguinte informação: “Com informação a V. Ex.ª que me suscitam dúvidas quanto ao cumprimento do despacho que antecede em face das notificações já efetuadas. Por despacho de fls 79 o A. aperfeiçoou a Petição Inicial ( cfr. fls 80 e 81). Foram os Réus notificados por despacho de fls 82 desse requerimento, e ainda insistência por despacho de fls 83, nada requerendo.” Face ao teor da informação antecedente a Sr.a Juíza, sem nada dizer sobre a mesma, profere sentença. 5) - No processo n° 417/13....(embargos de executado) aberta conclusão em 16/11/2016 a Sr.a Juíza Inspecionada despacha da seguinte forma: “Antes de mais, notifique-se o embargante para que venha aos autos articular e aperfeiçoar a sua petição inicial, designadamente aclarando factos, causa de pedir e pedido.” A parte nada disse. Aberta conclusão em … a Sr.a Juíza profere o seguinte despacho: “Insista-se no antecedente despacho. Prazo: 10 dias.” A parte continuou sem nada dizer. Aberta conclusão em … a Sr.a Juíza proferiu o despacho que segue: “Antes de mais, notifique-se o embargante para que venha aos autos articular e aperfeiçoar a sua petição inicial, designadamente aclarando factos, causa de pedir e pedido. Prazo: 10 dias.” Aberta conclusão em …, a Sra Juíza no dia seguinte profere despacho: “Insista. Prazo: 10 dias.” Sem por em causa a bondade do despacho, no mínimo era exigível que a Sr.a Juíza concretizasse devidamente o que pretendia ver aperfeiçoado, pois só assim a parte pode apreender e cumprir o ordenado. Mas mais grave é a insistência, ou melhor, as várias insistências, sem qualquer fundamento legal, no cumprimento de um aperfeiçoamento que a parte não aceitou. Como tal, perante a não aceitação do convite, a Sr.a Juíza deveria ter tirado daí as consequências legais e proferir a respetiva decisão. Mas não, o que fez foi protelar injustificadamente o processo, adiando sistematicamente a prolação de uma decisão a que estava adstrita. 6) - No Processo n.º 1702/15.2... (Interdição) profere sentença, onde inter alias: “Tendo em conta a natureza do exame pericial realizado, determino atribuir à Exm.ª Perita a remuneração de 4 UC, os quais serão a adiantar”.A seção abre conclusão …, “informando V.ª Ex.ª que, suscitam-me dúvidas quanto ao pagamento dos honorários à Sr.ª Perita, conforme ordenado na douta sentença a fls. 42/v, uma vez que já foi efetuado pagamento em … ( cfr. factura de fls. 37)”. Perante tal informação, a Sr.a Juíza profere o seguinte despacho: “Conforme informação antecedente dê-se sem efeito o parágrafo da sentença antecedente quanto a remuneração do sr Perito.” 7) - No Processo n.º 1120/11....(habilitação de adquirente) a Sr.a Juíza profere no dia 02/11/2016 o seguinte despacho: “Uma vez extintos os autos principais, extingam-se os presentes autos, por inutilidade superveniente da lide.” Notificada deste despacho a requerente do incidente veio dizer que «não deveria ter sido decretada, nem a extinção dos autos principais, nem dos autos acima identificados, dado que ao intentar o incidente de habilitação a Requerente impulsionou os autos principais». Aberta conclusão em 25/11/2016 a Sr.a Juíza profere o seguinte despacho: “Considerando o alegado em requerimento antecedente, dê-se sem efeito o despacho antecedente e cumpra-se o art.º 356 do CPC.” Em 22/02/2017 profere decisão onde declara «habilitada para ocupar o lugar de exequente nos autos de execução a que o presente incidente se encontra apenso a requerente HH». 8) - No Processo n.º 764/10.... uma das partes veio em ... requerer que a Sr.a Perita Médica seja notificada para vir prestar esclarecimentos em sede de audiência de julgamento. A Sr.ª Juíza por despacho proferido em ... ordena que “Notifique-se o antecedente requerimento a contraparte, para que se pronuncie.” Acontece que, como é de Lei, o respetivo mandatário cumpriu o disposto no artigo 221.º do CPC (Notificações entre Mandatários), não tendo a Sr.a Juíza atentado que tal notificação já havia sido realizada. Além do mais, poderia e deveria ter designado neste despacho data para a realização do julgamento. O que só aconteceu no despacho seguinte proferido em … (com conclusão aberta em …). 9) - No Processo n.º 81446/16…. (...) a seção notifica o réu para, NO PRAZO DE 10 DIAS, juntar aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, para o qual enviou o respetivo DUC. — art.° 14.°, n.° 6, do RCP e 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, ou, se tiver requerido a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, deverá juntar ao processo, no prazo assinalado, o respetivo documento comprovativo da entrega do pedido de apoio judiciário na Segurança Social, salvo se já o tiver feito junta-mente com a contestação. O pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido (102,00€), equivale à falta de junção de documento comprovativo, nos termos do n.° 2 do art.º 145.º do Código de Processo Civil. Como o Réu não fez tal comprovativo foi aberta conclusão em …, com informação de que notificado o Réu, para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, tal não sucedeu, tendo a Sr.ª Juíza, em .. de Março de 20…, ordenado que “Notifique-se o R. para que proceda conforme informação supra.” O que já tinha sucedido, repete-se. Notificado novamente para o efeito aludido o réu nada fez. Aberta conclusão em …, com informação de que notificado o Réu, para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, já com insistência {cfr. douto despacho que antecede) tal não sucedeu. A Sr.ª Juíza, ao invés de tirar daí as consequências legais, aliás, como o já deveria ter feito no despacho anterior, determina em …: “Com informação supra, insista-se na notificação”. Notificado novamente o réu para os mesmos efeitos e como nada disse é aberta nova conclusão com informação de que notificado o Réu, para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, já com insistências (cfr. doutos despachos que antecedem) tal não sucedeu. Perante tal informação a Sr.a Juíza em …, profere o seguinte despacho:“Notifique-se o A com informação supra para se pronunciar”. Notificado veio o autor dizer que se procedesse ao desentranhamento da oposição. Aberta conclusão em … a Sr.ª Juíza em .. determina “o desentranhamento da oposição apresentada, porquanto, o R não efetuou o pagamento do taxa de justiça devida, nem na dota da apresentação da oposição, nem em 10 dias após ter sido notificado para o fazer”. Aberta conclusão em … a Sr.ª Juíza no dia … profere o seguinte despacho: “Antes de mais, solicite à Conservatória do Registo Comercial, certidão atualizada do Autor.” Só em … proferiu a sentença cuja, não fosse a tramitação errada e desajustada, há muito estaria proferida. 10) - No Processo n.º 8032/16…. (...) é aberta conclusão informando que “a Ré foi notificada para pagar a taxa de justiça e não o fez.” Perante tal informação a Sr.a Juíza profere o seguinte despacho: “Insista na notificação. Prazo: 10 dias. “ No mesmo processo aberta conclusão em … a Sr.ª Juíza em … profere o despacho que segue: “Proceda o A. a aperfeiçoamento do seu requerimento inicial, designadamente indicando os factos a enunciar, causa de pedir e pedido.” Porque a Sr.ª Juíza não atentou devidamente no conteúdo dos autos, nos requerimentos apresentados e da falta de procuração forense, a seção abre em … conclusão, “informando V.ª Ex.ª que não se mostra junto aos autos a procuração do Mandatário subscritor da Petição Inicial, bem como do requerimento junto aos autos o tis 15 e ss. e por apreciar requerimento fls. 12”, tendo, então, a Sr.ª Juíza proferido em … o seguinte despacho: “Atenta a justificação alegada no requerimento em epígrafe adere-se a mesma e releva-se a falta e multa no pagamento referido. No mais, notifique-se a parte, para juntar procuração, conforme mencionada na informação supra.” Apresentado requerimento inicial aperfeiçoado pelo Autor a Sr.ª Juíza em … ordena “Notifique-se o R. para responder ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, querendo.” Como o R. nada disse, foi aberta conclusão em … e a Sr.a Juíza por despacho de … manda insistir com a notificação para o R. responder. 11) - No Processo n.º 64/11.1... (expropriação) a Sr.ª Juíza prolata em … sentença na qual decide: “
  13. a)Julgar procedente o recurso interposto pela expropriada fixando a indemnização global a pagar pela entidade expropriante em € 860.139,59 (oitocentos e sessenta mil e cento e trinta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos)
  14. b)O montante indemnizatório atribuído a expropriada será atualizado de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística para o local da situação do bem desde a dato de declaração de utilidade pública." Interposto recurso são arguidas várias nulidades da sentença tendo por decisão da Relação de … os autos baixado à 1.a Instância para que fosse emitido pronúncia sobre tais arguições, (artigo 617.º, n.º 1, do CPC). A Sr.ª Juíza titular ordenou que os autos fossem remetidos à aqui Sr.ª Juíza, uma vez que tinha sido ela quem havia proferido a sentença recorrida. Aberta conclusão a aqui Sr.ª Juíza Inspecionada profere, em …, o seguinte despacho: “O douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora determinou o reenvio do processo para novo julgamento, restrito a eliminação do vício invocado. É verdade que sempre que, por existirem os vícios referidos não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. Entende-se que o Impedimento por participação em processo rege que nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: Participado em julgamento anterior. Deste modo, o reenvio dos autos foi realizado para a Instância Local de ... mas não para a signatária. Com efeito e como se pondera a lei inclui entre os impedimentos a participação do juiz em julgamento anterior. Na anterior redação da lei, discutia-se se o juiz que proferiu a sentença recorrida podia participar em novo julgamento no mesmo processo em que, por efeito de recurso, o tribunal superior determinou o reenvio do processo paro novo julgamento. A jurisprudência inclinava-se maioritariamente o sentido de ver aqui o fundamento para a escusa ou recusa deste juiz. A lei nova veio resolver a querela. De acordo com a lei nova, o juiz que participou em julgamento anterior fica impedido, quer o novo julgamento se deva a nulidade da sentença, quer se deva a anulação de jul-gamento anterior, quer o tribunal de recurso tenha reenviado o processo para novo julgamento, quer o tribunal de recurso tenha remetido o processo para repetição do julgamento pelo mesmo tribunal. Deste modo e não obstante a competência da Instância Local de ..., declaro-me impedida de proceder ao novo julgamento (a realizar na sequência de reenvio, da Veneranda Relação de Évora. No mais, satisfaça a informação pretendida pela Veneranda Relação de Évora.” - Aberta conclusão à Sr.a Juíza titular profere o seguinte despacho: “Salvo melhor raciocínio, entendo que o suprimento da nulidade por omissão de pronúncia e a reforma da sentença recorrida a que haja lugar, na situação concreta, pressupõe necessariamente a reapreciação da matéria de facto e do mérito da causa, através, designadamente da valoração da prova produzida em audiência, para o que apenas o juiz que presidiu ao julgamento reúne condições, tal como decorre do disposto do art.º 605.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil. Assim, e junto que se mostra o despacho proferido pela Mm.ª Juiz signatária da sentença recorrida, a quem o processo foi concluso para cumprimento do despacho do Exmo. Senhor Desembargador Relator, e atentos os fundamentos do mesmo, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Évora, a fim de que possa pronunciar-se no sentido que melhor for de Direito! ” Chegados os autos ao Tribunal da Relação pelo Sr. Juiz Desembargador Relator foi proferido despacho onde, em suma, refere que as questões atinentes à nulidade da sentença não foram conhecidas ordenando a baixa dos autos para conhecimento das nulidades conforme determinado no despacho anterior. Volvidos os autos à 1.ª Instância a Sr.a Juíza titular declarou-se “incompetente para o conhecimento e suprimento dos apontadas nulidades da decisão recorrida” e ordenou a remessa dos “à Mm.ª Juiz signatária da sentença recorrida a fim de que possa pronunciar-se sobre a invocada nulidade da decisão recorrida.” Aberta conclusão a Sr.a Juíza Inspecionada em … profere sentença onde decide: “
  15. a)Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada fixando a indemnização global a pagar pela entidade expropriante em € 669.533,92 (seiscentos e sessenta e nove mil e quinhentos e trinta e três euros e noventa e dois cêntimos).
  16. b)O montante indemnizatório atribuído a expropriada será atualizado de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística para o local da situação do bem desde a data de declaração de utilidade pública.” Remetidos os autos ao Tribunal da Relação foi proferido despacho pelo Sr. Juiz Desembargador Relator com o seguinte conteúdo: “Os autos voltaram a esta Relação, após ter sido proferida "outra" sentença, mas do que nos é dado constatar, nenhuma referência é, expressamente, efetuada no âmbito do eventual suprimento dos referenciados vícios apontados pela recorrente e sinalizados por este Tribunal Superior, limitando-se o Julgador a quo a produzir "nova" sentença idêntica à anterior, apenas omitindo nela o capitulo (IV) referente à "construção de caminhos de circulação" (sem, contudo, dar qualquer justificação para proceder à eliminação de tal conteúdo) que levou a que, na porte decisória da sentença, o valor da indemnização global passasse da ser de € 669.533,92 em vez dos € 860.139,59, não obstante este último valor continuar a ser referido como sendo o valor global da justa indemnização, no ponto 3 da fundamentação de direito (v. fls. 1176 dos autos). Como parece ser evidente continuo a não haver pronúncia efetiva sobre as omissões supra referenciadas e que deram origem à baixa dos autos à 1.ª instância, designadamente, pronunciamento sobre o recurso da expropriante, bem como sobre a não aplicação do regime preferência previsto no art.º 27.º, n.º 1, do Código das Expropriações para o cálculo da indemnização o atribuir. Pelo exposto, determina-se, de novo, a baixa dos autos à 1.ª Instância a fim do Julgador a quo, com a urgência que se impõe, emitir efetiva pronúncia sobre tal problemática.” 12) - No Processo n.º 100554/16.3... (...) aberta conclusão em 30-11-2016 a Sr.a Juíza profere, em …, o seguinte despacho: “Antes de mais, notifique-se o A. para que venha aos autos aperfeiçoar a sua petição inicial quanto aos factos em que baseia a sua causa de pedir e quanto ao pedido.” Notificado o Autor nada disse. Aberta conclusão a Sr.ª Juíza prolata no dia …: “Insista no despacho antecedente. Prazo: 10 dias.” O Autor continuou a nada dizer. Aberta conclusão em …, despacha em …, assim: “Insista no despacho antecedente. Prazo: 10 dias.” Em … a Ré veio requerer a aceleração processual, sendo incompreensível as insistências para o aperfeiçoamento da petição. Aberta conclusão em … é proferido o seguinte despacho: “No caso concreto, o Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e do hierarquia, não existindo causa de incompetência relativa que cumpra conhecer. A petição inicial não é inepta e a forma de processo é a adequada. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária. São, também, legitimas. Não se vislumbram exceções dilatórias que cumpram conhecer. Inexistem nulidades. 0 estado dos autos não permite conhecer do mérito, pelo que determino o prosseguimento dos autos. Designo o próximo dia … de Setembro de … pelas 14:00 horas, nas instalações deste Tribunal, para a realização da audiência de julgamento (não antes por manifesta impossibilidade de agenda). Notifique.” 13) - No Processo n.º 23817/17.2... (...) ordenou, por despacho proferido em …, que o Autor juntasse aos autos requerimento inicial aperfeiçoado alegando factos descriminados, causa de pedir e pedido. Dado cumprimento ao ordenado pelo Autor, a Sr.ª Juíza proferiu em … despacho onde ordenou: “Notifique-se a parte contrária para responder ao requerimento inicial aperfeiçoado.” O Réu não respondeu. Aberta nova conclusão a Sr.ª Juíza ordenou que se insistisse com a notificação. 14) - No Processo n.º 17386/17.O... (...) ordenou, por despacho proferido em …, que o Autor juntasse aos autos requerimento inicial aperfeiçoado alegando factos descriminados, causa de pedir e pedido. Dado cumprimento ao ordenado pelo Autor, a Sr.a Juíza proferiu em … despacho onde ordenou: “Notifique-se o Réu para à petição inicial aperfeiçoada por parte do Autor.” O Réu não respondeu. Aberta nova conclusão a Sr.a Juíza ordenou em … que se insistisse com a notificação. 15) - No Processo n° 97367/16.8... (...) não tendo a Ré procedido à junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, apesar de devidamente notificado para o efeito, é aberta conclusão em …, com informação de que notificada a Ré, para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, e ainda para juntar procuração aos autos, tal não sucedeu, a Sr.a Juíza ao invés de tirar daí as consequências legais, ordena a notificação do Autor para se pronunciar. 16) - No Processo n.º 38/13.8... (contraordenação) procede à leitura da respetiva sentença no dia …. Tal sentença é objeto de recurso para a Relação de Évora, cuja, por acórdão de …, acorda em “Conceder (parcial) provimento ao recurso interposto pelo Digno recorrente e, em conse-quência, por falta de fundamentação de facto, de exame crítico da prova e de fundamentação de direito, nos termos do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea
  17. a)e 374°, n° 2, do Código de Processo Penal, determinar que o Tribunal a quo profira nova decisão expurgada do indicada nulidade.” Chegados os autos à 1.ª Instância a Sr.a Juíza profere em …, nova sentença, na qual julga “o recurso parcialmente procedente e, em consequência, decide-se, manter parcialmente a decisão recorrida nos seus termos, ou seja, condena-se a arguida a pagar a coima de 19.250,00€ (dezanove mil duzentos e cinquenta euros), pela prática de uma contraordenação, a título de negligência p. e p. pelo art° 81 n° 3 al
  18. a)do Decreto-lei n° 226-A/2007 de 31 de Maio» e determina “a extinção do procedimento por prescrição do mesmo no que tange à contra-ordenação prevista nas disposições conjugadas dos artigos S.°, n.° 4 e 14.º, n.º 1 e 2, do Decreto-lei n.° 152/97, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.º 348/98 de 9 de Novembro, n.° 149/2004, de 22 de Junho, e n.º 198/2008 de 8 de Outubro.” Interposto recurso desta decisão pelo arguido para o Tribunal da Relação de Évora é, em 07/08/2017, proferida decisão sumária na qual se decidiu “Declarar a nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379°, n° 1, alínea
  19. c)do Código de Processo Penal, na parte em que alterou a sua decisão de facto e de direito e ordenar a sua sanação através do cumprimento do Acórdão desta Relação proferido em 15.12.2015.” Na fundamentação da decisão sumária aludida no seu ponto IV refere-se que:“Cremos que não suscita qualquer dúvida, para leitor letrado em direito, o teor da decisão neste Tribunal prolatada, quer quanto aos vícios verificados, quer quanto à forma de os sanar, ademais expressa no artigo 12.º do Código de Processo Penal, até pela preocupação de fundamentação exaustiva que excede substancialmente o trecho transcrito em que se concretizam os vícios da decisão do primeira instância. Não obstante, no suposto do cumprimento do decidido nesta instância de recurso, foi proferida a seguinte decisão, ora recorrida: (…)” Após transcrição da decisão recorrida, prossegue “Confrontando o teor das transcritas duas decisões da primeira instância, desde logo o seu antagónico dispositivo (primeiro de absolvição, depois de conde-nação) mas também os factos provados não coincidentes, verificamos, com perplexidade, que a Mm° Juiz a quo fez tábua rasa do esgotamento do seu poder jurisdicional, desde logo quanto à decisão factual, consignado no artigo 613°, n° 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º, do Código de Processo Penal, principio de iminente importância porque, em nome da transparência, seriedade e segurança, impossibilita que as decisões judiciais sejam alteradas no seu conteúdo decisório por quem a proferiu e que se liga à necessidade de assegurar com limpidez a imparcialidade de quem julga e de evitara parcialidade ainda que meramente aparente. (…). Como é de meridiano clareza, a sanação de nulidades por falta de fundamentação apenas permite ao tribunal incluir na decisão o necessário para suprir as especificas faltos apontadas, em suma, justificar nos termos da lei a decisão, mas nunca alterar o sentido decisório, quer de facto quer de direito porque, produzida nova decisão suprindo esses vícios, ressurge o direito ao recurso, com a possibilidade de alteração do decidido por essa via. E só assim também se compreende que a nulidade deva ser sanada por quem a praticou, porque a sanação não contende com o esgotamento do poder jurisdicional. Trata-se apenas de aperfeiçoar a decisão proferida dotando-a, aliás, dos meios necessários à sua compreensão e ao profícuo exercício do direito ao recurso. Na medida em que a decisão recorrida conheceu (novamente) do que já não podia conhecer, proferindo nova decisão factual e de direito (ainda assim com manutenção do mesmo tipo de vícios de que padecia a anterior) é nula por excesso de pronúncia como decorre do disposto no artigo 379°, n° 1, alínea
  20. c)do Código de Processo Penal. Do que decorre que a sanação da nulidade só se poderá concretizar através do cabal cumprimento do Acórdão proferido nesta Relação em 15.12.2015.” Chegados os autos à 1.ª Instância e aberta conclusão em …, a aqui Sr.a Juíza profere em …, o seguinte despacho: “O douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora determinou o reenvio do processo paro nova decisão., restrito a eliminação do vício invocado. Dispõe o artigo 426° do Código de Processo Penal, sob a epígrafe "reenvio do processo para novo julgamento" que "sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.° 2 do artigo 410. °, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio." Quanto à competência para a realização do novo julgamento, prevê o artigo 426.º-A, n.º 1 do mesmo diploma que "quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efetuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.0, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida. Quando na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição." (sublinhado nosso). Por fim o aludido artigo 40.°, sob a epígrafe "Impedimento por participação em processo" rege que "nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver. (..)
  21. c)Participado em julgamento anterior". Deste modo, o reenvio dos autos foi realizado para o Juízo de Competência Genérica de ... nos termos do artigo 426°-A do Código de Processo Penal mas não para a signatária, por força do disposto na alínea
  22. c)do artigo 40° do mesmo diploma. Com efeito e como se pondera Paulo Pinto de Albuquerque (in comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção europeia dos Direitos do Homem, pág. 120 e 121), "a nova redação da lei inclui entre os impedimentos a participação do juiz em julgamento anterior. Na anterior redação da lei, discutia-se se o juiz que proferiu a sentença recorrida podia participar em novo julgamento no mesmo processo em que, por efeito de recurso, o tribunal superior determinou o reenvio do processo para novo julgamento. A jurisprudência inclinava-se maioritariamente o sentido de ver aqui o fundamento para a escusa ou recusa deste juiz. A lei nova veio resolver a querela (...). De acordo com a lei nova, o juiz que participou em julgamento anterior fica impedido, quer o novo julgamento se deva a nulidade da sentença, quer se deva a anulação de julgamento anterior, quer o tribunal de recurso tenha reenviado o processo para novo julgamento, nos termos do artigo 410°, n.º 2, conjugado com o artigo 426°, quer o tribunal de recurso tenha remetido o processo para repetição do julgamento pelo mesmo tribunal.". Deste modo a competência é do Juízo de Competência Genérica de ... nos termos do artigo 426°-A do Código de Processo Penal, por força do disposto na alínea
  23. c)do artigo 40° do mesmo diploma, pelo que declaro-me impedida de proceder ao novo julgamento (a realizar na sequência de reenvio, nos termos do artigo 410°, n° 2, conjugado com o artigo 426° do Código de Processo Penal).» Independentemente das faltas ou omissões apontadas nas duas decisões do Tribunal da Relação de Évora quanto ao aspeto técnico/jurídico das sentenças prolatadas pela Ma Juíza, salvo o devido respeito, entendemos que a Sr.a Juíza ao declarar-se impedida para proceder a novo julgamento faz uma errada interpretação das normas processuais, como uma leitura pouca atenta das duas decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Évora e que são claras e cristalinas quanto ao procedimento a tomar e a quem incumbe a decisão. Em nenhuma das duas decisões se refere a qualquer reenvio do processo para novo julgamento, mas tão só à prolação de nova sentença onde se expurguem as nulidades apontadas, pelo que a referência ao impedimento para a realização de novo julgamento não faz qualquer sentido. Por outro lado, mal se compreenda que nesta altura suscite tal questão, quando anteriormente procedeu à prolação de nova decisão, conforme o determinado pelo Tribunal Superior. Aliás, se tivesse lido adequadamente a decisão sumária proferida em …, acima transcrita em parte, logo constataria que na mesma se refere expressamente que: «Como é de meridiano clareza, a sanação de nulidades por falta de fundamentação apenas permite ao tribunal incluir na decisão o necessário para suprir as especificas faltas apontadas, em suma, justificar nos termos da lei a decisão, mas nunca alterar o sentido decisório, quer de facto quer de direito porque, produzida nova decisão suprindo esses vícios, ressurge o direito ao recurso, com a possibilidade de alteração do decidido por essa via. E só assim também se compreende que a nulidade deva

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