Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 00S052 Nº Convencional: JSTJ00040886 Relator: ALMEIDA DEVEZA Descritores: CONTRATO DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO Nº do Documento: SJ200006070000524 Data do Acordão: 06/07/2000 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N498 ANO2000 PAG130 Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 30/99 Data: 06/22/1999 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / ACID TRAB. Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BII N1 N2. D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 3 N1 N2 ARTIGO 9. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/05/10 IN BMJ N447 PAG301. ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/25 IN CJSTJ ANOIII TI PAG263. ACÓRDÃO STJ PROC251/99 DE 1999/11/18. Sumário : I - O alargamento da protecção referido nas alíneas
- a)e
- b)do artigo 3 do Decreto 360/71, tem como critério essencial a actividade lucrativa do empregador. II - Se o sinistrado celebrou com o Réu marido um contrato a qualificar como de prestação de serviços e foi vítima de acidente quando, em conjunto com outros, prestava ao dito Réu serviço remunerado na proporção da obra executada e em actividade que tinha por objecto exploração lucrativa, independentemente da existência ou não da dependência económica, estamos perante um acidente de trabalho indemnizável. Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção especial de acidente de trabalho contra B, S.A., C e mulher D, todos nos autos identificados, pedindo que os RR sejam condenados a:
- a)que se reconheça que o acidente de que foi vítima se considere como de trabalho;
- b)a pagarem-lhe a quantia de 1629382 escudos de indemnização por incapacidade temporária;
- c)a pagarem-lhe a pensão anual e vitalícia de 121488 escudos;
- d)despesas com deslocações a tribunal e juros de mora à taxa legal. - Alega, em resumo, que exercia a profissão de trabalhador agrícola; no dia 10/2/1995, quando exercia essas mesmas funções, apanhando pinhas por conta dos Réus C e mulher, mediante contrato de trabalho, caiu de um pinheiro; dessa queda resultou politraumatismo com fractura exposta do fémur; auferia à data 29 escudos, por cada quilo de pinhas apanhadas e numa média mensal de 357500 escudos; esteve internado no Hospital Distrital de Évora de 10/2/995 a 17/3/995, após o que esteve em tratamento ambulatório, estando com incapacidade absoluta até 23/10/995; daquelas lesões resultou para o A uma IPP de 14,5%; a R seguradora apenas lhe pagou a quantia de 29383 escudos a título de indemnização pela referidas incapacidades. A R seguradora contestou, pedindo a improcedência da acção quanto a si alegando que o contrato que existia entre o sinistrado e os outros RR não era um contrato de trabalho e, assim, o acidente não está coberto pelo contrato de seguro existente entre os R e a seguradora. Os outros RR pedem igualmente a improcedência da acção no que lhes diz respeito, já que o acidente não se pode considerar como de trabalho pois que o contrato com o A era de "prestação de serviços"; e se o contrato se considerar como de trabalho, a sua responsabilidade estava transferida para a seguradora; que o sinistrado não conseguia obter o rendimento mensal por si alegado. Mais alega a Ré D que nada tem a ver com o contrato celebrado com o A, sendo certo que não é proprietária da herdade onde o acidente ocorreu nem nela exerce qualquer actividade lucrativa. Proferiu-se o Saneador e organizaram-se a Especificação e o Questionário, estes objecto de reclamação em parte atendida. Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença onde se decidiu:
- a)considerar o acidente sofrido pelo A como acidente de trabalho;
- b)condenar os RR C e mulher D a pagar ao A: 1) a quantia de 1007200 escudos e 34 centavos referente a ITA; 2) a pensão anual e vitalícia de 230028 escudos, com início em 24/10/995, à qual acrescerá uma prestação suplementar a pagar em Dezembro de cada ano, de valor igual ao duodécimo da pensão anual a que nesse mês tiver direito; 3) a quantia de 6000 escudos de despesas das quantias pelo A despendidas em transportes e alimentação nas suas deslocações a tribunal; 4) juros de mora, à taxa legal, pelas prestações em atraso e contados a partir da data do respectivo vencimento.
- c)absolver a R seguradora dos pedidos formulados. Os RR C e mulher não se conformando com o decidido apelaram para o Tribunal da Relação de Évora que revogou a sentença e absolveu os RR. II - Foi agora a vez de o A, inconformado com a decisão da Relação, recorrer de Revista para este Supremo concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) Goza de protecção legal concedida pela lei dos acidentes de trabalho ( Lei 2127, de 3/8/965 ) por se encontrar na previsão da al
- b)do nº1 do art. 3º do Decreto 360/71, de 21/8, o sinistrado que, como é o caso do A, celebrou com o R um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, para apanha de pinhas, na herdade sua propriedade; 2) O critério a utilizar para o alargamento da protecção legal aos casos referidos na al
- b)do nº1 do art. 3º do Dec. 360/71 ao trabalhador autónomo que apanha pinhas traduz-se, essencialmente, na existência da actividade lucrativa do valor do trabalho por ele prestado, independentemente do trabalho e da sua duração; 3) É lucrativa a actividade do R, o qual, na Herdade, apanha pinha com regularidade e, para o efeito, contrata por períodos aproximados de 1 mês 3 trabalhadores, entre os quais se incluía o A; 4) O A ao ser contratado verbalmente pelo R C, para com outros 2 trabalhadores, também contratados pelo R, nessa data e nas mesmas condições contratuais do A, para apanharem pinhas existentes no pinhal da Herdade, de sua propriedade, o que não duraria mais de 30 dias, pagando-lhes a quantia de 29 escudos por cada quilo de pinhas apanhadas, passou a estar na dependência económica do R; 5) Tendo sido mandado ao trabalhador por ofício da CRS do Alentejo-Serviço Regional do Alentejo, datado de 27/2/995, que tinha sido reformado por velhice, com efeitos a partir de 21/1/995, só a partir daquela comunicação a reforma produz efeitos; 6) Não é suficiente para ilidir a presunção do nº2 do art. 3º do Dec. 360/71 o facto de o A:
- a)Ter sido reformado por velhice com efeitos a partir de 21/1/1995, através da notificação escrita do CRS do Alentejo através de comunicação datada de 27/2/995, trabalhado, somente, entre 3 e 10 de Fevereiro;
- b)Ter recebido a reforma mensal de 27600 escudos, em Fevereiro de 1995, que lhe foi paga em Abril do mesmo ano;
- c)Ter sido contratado pelo prazo máximo de 30 dias;
- d)Apanhar pinhas para outros depois de apanhar as do R; 7) Não pode considerar-se para o efeito de concluir pela não dependência económica do A face ao R como suficiente o facto do A auferir uma pensão mensal de velhice de 27600 escudos, quando apanhando pinhas, por 6 dias de trabalho prestado, auferiu 97500 escudos; 8) Ao não entender assim, o acórdão recorrido violou o disposto na al
- b)do nº1 do art. 3º do Dec. 360/71 e a Base IV da Lei 2127. Termina com o pedido da concessão da Revista, com a consequente revogação do acórdão recorrido, devendo manter-se a condenação proferida na sentença da 1ª Instância. Contra alegaram os RR, que concluíram: 1) Nos autos está demonstrado que o recorrente apanhava pinha para outros empresários, e não que o fazia só depois de ter colhido as dos recorridos; 2) Os poderes cognitivos do Supremo estão, neste caso, circunscritos à matéria de direito; 3) Os factos tomados em consideração no acórdão recorrido são bastantes para ilidir a presunção de dependência económica do recorrente em relação aos recorridos. Termina com a conclusão de que o acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que deve ser mantido, negando-se a Revista. III-A - Neste Supremo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, notificado às partes, no sentido de que a Revista deve ser concedida. Foram corridos os vistos legais, cumprindo decidir. III-B - A matéria de facto dada como provada é a seguinte: 1) O A foi contratado verbalmente, no dia 3/2/995, pelo Réu C, para com outros dois trabalhadores, também contratados pelo mesmo nessa data e nas mesmas condições contratuais do A, apanharem pinhas existentes no pinhal da Herdade, de sua propriedade, local este onde a apanha da pinha é feita com regularidade; 2) Nos termos desse contrato, o R C acordou pagar ao A a quantia de 29 escudos por cada quilo de pinhas que o mesmo apanhasse, não estando sujeito a horário de trabalho; 3) O contrato cessaria logo que as pinhas do referido pinhal estivessem todas apanhadas, o que não duraria mais de 30 dias; 4) O R C, por si ou através do seu feitor, indicava a zona do pinhal onde o A e os seus companheiros deveriam proceder à apanha da pinha e controlava a pesagem das pinhas apanhadas; 5) O A trabalhou nos dias 3, 6, 7, 8, 9 e 10 de Fevereiro e oito horas por dia; 6) O R C pagou ao A pelas pinhas apanhadas nos dias referidos em 5) a quantia global de 97500 escudos, correspondente a um total de 3362 quilos e numa média de 560 quilos por dia, quantidade que apenas nestes dias foi possível atingir, sendo certo que durante a campanha a média diária de pinhas apanhadas foi de 300 quilos; 7) O R C, em 27/2/995, entregou aos companheiros do A a declaração para requerem o subsídio de desemprego, tendo-os feito constar como seus trabalhadores, da folha de remunerações de Fevereiro de 1995, por ele remetidas ao CRSS do Alentejo/Sub-região de Évora; 8) No dia 10/2/995, cerca das 16,45 horas, na referida Herdade, quando o A se encontrava em cima de um pinheiro, apanhando pinhas contratado pelo R C, desequilibrou-se e caiu ao solo sofrendo politraumatismo com fractura do colo e da diáfise do fémur direito, tendo estado internado no Hospital Distrital de Évora de 10/2 a 17/3/995; 9) No período de 21/3/995 a 23/10/995 o A fez tratamentos em regime ambulatório naquele Hospital, nos serviços clínicos da R seguradora, e por determinação desta, na Policlínica de Vendas Novas, e a partir de 28/11/995 --, fez tratamento no Hospital Infantil de S. João de Deus, em Montemor-o-Novo, para os quais se deslocou de ambulância dos Bombeiros Voluntários de Vendas Novas; 10) Como sequelas das lesões sofridas o A apresenta atrofia dos músculos e consolidação viciosa das fracturas que lhe causam dores e dificuldades na marcha, estando por isso afectado de uma IPP de 14,5%; 11) O A esteve com ITA desde o dia do acidente até 23/10/995, data em que a seguradora lhe deu alta; 12) O A é pensionista (reformado) por velhice do CRSS do Alentejo/ serviço Sub-Regional de Évora desde 23/1/995 e recebeu no fim do mês de Fevereiro 27600 escudos de pensão; 13) O A, na apanha da pinha, exerce essa actividade para diversas pessoas e já nos anos de 1991 a 1994 havia sido contratado pelo R C para apanhar as pinhas da Herdade, tendo-o este feito constar, durante o período do contrato, das folhas de remunerações remetidas à Segurança Social como seu trabalhador e efectuado os respectivos descontos; 14) Os resultados da exploração da Herdade, nomeadamente da pinha, reverteram em proveito dos RR C e mulher; 15) O R C tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a R seguradora, por contrato de seguro na modalidade de genérico agrícola, com início em 16/9/988 constando apenas como trabalhador permanente abrangido pelo contrato E- tractorista; 16) A título de indemnização pela incapacidade temporária o A apenas recebeu da seguradora a quantia de 39383 escudos; 17) O A despendeu em alimentação e transportes ao tribunal a quantia de 6000 escudos. III-C - Nos termos do nº1 da Base II da Lei 2127 (que se passará a designar por LAT) os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade, e que no exercício da mesma sofram um acidente a qualificar como de trabalho, têm direito à reparação. Vem decidido com trânsito em julgado que entre o A e o R C se não verifica a existência de um contrato de trabalho. Mas, o nº2 dessa Base considera como trabalhadores por conta de outrem os vinculados por contrato de trabalho, tal como o define o art. 1º da LCT; os vinculados por contratos legalmente equiparados ao contrato de trabalho, isto é, por contrato que tenha por objecto a prestação de trabalho realizado no domicílio ou estabelecimento do trabalhador, bem como os contratos em que o trabalhador compra as matérias primas e fornece por certo preço ao vendedor delas o produto acabado, sempre que num ou noutro caso o trabalhador deva considerar-se na dependência económica daquele -- art. 2º da LCT --. E, ainda, nos termos daquele nº2 -- e deixando de parte os aprendizes e os tirocinantes -- os que, em conjunto ou isoladamente, prestem determinado serviço. E o Dec. 360/71, no nº1 do seu art.3º acrescenta que se consideram abrangidos no nº2 da referida Base.
- a)os trabalhadores, normalmente autónomos, quando prestem serviços em estabelecimentos comerciais ou industriais de terceiros, desde que tais serviços sejam complementares ou do interesse das actividades inerentes ao mesmos estabelecimentos;
- b)os trabalhadores que, em conjunto ou isoladamente, prestem serviços remunerados na proporção do tempo gasto ou da obra executada, em actividades que tenham por objecto a exploração lucrativa, sem sujeição à autoridade e direcção da pessoa servida. E acrescenta o nº2 daquele artigo 3º que "Quando a lei ou este regulamento não impuserem entendimento diferente presumir-se-á, até prova em contrário, que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços". Nos casos acima referidos, em que se não verifique a existência de um contrato de trabalho, o legislador prescindiu da subordinação jurídica e, também, da subordinação económica. Neles funciona como elemento essencialmente integrador do âmbito da protecção legal a natureza da actividade prosseguida por aquele que utiliza o serviço do trabalhador, na medida em que se exigiu tratar-se de «actividades que tenham por objecto exploração lucrativa» (Cfr Acórdão deste Supremo, de 10/5/995, em BMJ nº 447, págs. 301). E como «actividade lucrativa» deve entender-se aquelas cuja produção se não destine exclusivamente ao consumo ou utilização do agregado familiar da entidade empregadora (art. 9º do Dec. 360/71). Relativamente à dependência económica do trabalhador em relação ao empregador não é exigível, como se disse, a dependência económica. Se esta existir a situação encontra-se abrangida directamente pelo nº2 da Base II (Cfr. Cruz de Carvalho, em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed., págs. 202). E, acrescente-se, que a dependência económica pressupõe a integração do prestador da actividade numa estrutura empresarial e o facto de a actividade desenvolvida não poder ser aproveitada por terceiro, não se enquadrando na noção de dependência económica o facto de o prestador da actividade carecer da importância recebida para o seu sustento ou da sua família (cfr. Pedro Romano Martins, em "Acidentes de Trabalho, pág. 48 ). Mas, sustenta o dr. C. Carvalho -- ob cit, pág 11 -- que a dependência económica existe quando o trabalhador vive da remuneração do seu trabalho, quando deste deriva o seu exclusivo ou principal meio de subsistência, sendo a respectiva actividade utilizada integral ou regularmente por quem a remunera. A noção de dependência económica terá de ser encontrada no âmbito que a LAT prevê relativamente ao conceito de trabalhador por conta de outrem o qual, não se prende necessariamente com o trabalhador subordinado, mas tem a ver com um dos elementos característicos do contrato de trabalho -- a remuneração. Assim, não será tanto o facto de o trabalhador receber uma determinada remuneração, mas sobretudo, que ela constitua para o trabalhador o seu exclusivo ou principal meio de subsistência (Cfr. Acórdão deste Supremo, de 18/11/999, na Revista 251/99). Assim, e como se refere no Acórdão deste Supremo, de 25/1/995 (em CJSTJ, Ano III, tomo I, pág. 253) a dependência económica existe quando a remuneração do trabalho representa para o trabalhador o seu exclusivo ou principal meio de subsistência. E, como acima se referiu, a protecção da LAT , alargada pelo art. 3º do Dec 360/71, abrange "os trabalhadores que, em conjunto ou isoladamente, prestem serviços remunerados na proporção do tempo gasto ou da obra executada, em actividades que tenham por objecto a exploração lucrativa...". E, como também se referiu, não se consideram lucrativas as actividades cuja produção se destina exclusivamente ao consumo ou utilização do agregado familiar da entidade patronal". Vejamos o caso dos autos, tendo em conta a matéria de facto dada como provada. Na verdade, tem de se considerar -- face à matéria provada -- que o sinistrado celebrou com o R um contrato de prestação de serviços remunerado, da forma citada; e foi vítima de um acidente na execução dos trabalhos a que se obrigou a prestar. E o Réu não fez a prova de que a tarefa era não lucrativa, nos termos do art. 9º, citado -- e quando o A a prestava em conjunto com outras pessoas --, prova essa que lhe competia fazer, pois se trata de matéria própria de eventual excepção -- Cfr art.342º, nº 2, do C. Civil --. É que o alargamento da protecção referido nas als
- a)e
- b)do nº1 do art. 3º do Dec. 360/71 tem como critério, essencialmente, a actividade lucrativa do empregador, actividade essa que, no caso dos autos, não foi posta em causa. Ora, face aos elementos de facto provados, impõe-se concluir, que o acidente goza da protecção legal concedida pela LAT, por se enquadrar na previsão da al
- b)do nº1 do art. 3º do Dec. 360/71. Na verdade, o sinistrado celebrou com o R marido um contrato a qualificar como de prestação de serviços e foi vítima do acidente quando, em conjunto com outros, prestava ao R serviço remunerado na proporção da obra executada (29 escudos por cada quilo de pinha apanhada) e em actividade que tinha por objecto exploração lucrativa -- como se disse os RR não lograram provar que essa actividade se pudesse considerar não lucrativa --. Assim, e independentemente da existência ou não da dependência económica, estamos perante um acidente de trabalho indemnizável. Assim, e nesta parte, a Revista merece provimento, com a revogação do acórdão recorrido. III-D - Mas, na Apelação estavam em causa duas outras questões que, face ao decidido pela Relação, não foram conhecidas:
- a)responsabilidade da seguradora;
- b)salário a considerar para cálculo da indemnização e da pensão. Por esse motivo, e para apreciação dessas questões, os autos terão de baixar à Relação. IV - Nos termos expostos acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em : 1) Conceder a Revista e revogar o acórdão recorrido, decidindo-se que se está perante um acidente de trabalho indemnizável; 2) Ordenar a baixa dos autos à Relação para, pelos mesmos senhores Desembargadores, se for possível, se conhecer das referidas questões da responsabilidade da seguradora e do salário a considerar. Custas pelos recorridos C e mulher. Lisboa, 7 de Junho de 2000. Almeida Deveza, Azambuja da Fonseca, Diniz Nunes.