Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1315/21.0T8VCT-A.G1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: RICARDO COSTA Descritores: INSOLVÊNCIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO VALOR DA CAUSA REJEIÇÃO DE RECURSO CONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 04/27/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO) Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO. Sumário : O art. 14.º, n.º 1, do CIRE estabelece um regime atípico e restrito de revista para o STJ, que, na apreciação da respectiva admissibilidade, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais, desde logo os que respeitam ao valor da causa em face da alçada da Relação (arts. 629.º, n.º 1, do CPC, 17.º, n.º 1, do CIRE); sendo inferior ao da alçada da Relação o valor fixado no despacho saneador (art. 306.º, n.os 1 e 2, do CPC), constitutivo de caso julgado formal (art. 620.º, n.º 1, do CPC) por falta de impugnação tempestiva em recurso próprio (art. 644.º, n.º 1, al. a), do CPC), não pode ser manifestamente admitida e conhecida a revista. Decisão Texto Integral: Processo n.º 1315/21.0T8VCT-A.G1.S1 Tribunal recorrido: Relação de Guimarães, 1.ª Secção Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. Foi proferida, em 18/3/2019, pelo Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica ..., sentença de declaração de insolvência de AA e cônjuge BB. 2. Foi proferida nos autos, em 13/7/2020, sentença de homologação de plano de insolvência dos requeridos devedores, transitada em julgado. 3. Em 5/1/2021 foi declarado encerrado o processo de insolvência n.º 808/18.0T8VLN. 4. A credora «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL» requereu a insolvência de AA e BB por incumprimento desse plano de insolvência homologado por sentença proferida no processo n.º 808/18.0T8VLN, entretanto declarado encerrado, referente a consolidação de créditos com venda de todos os imóveis garantidos por hipoteca a seu favor, alegando ser credora, nomeadamente, dos montantes de € 691.490,89 e € 81.958,36, acrescidos de juros de mora. Os Requeridos deduziram Oposição, pugnando pela improcedência do pedido de insolvência. A Requerente apresentou Resposta, no exercício do contraditório, nela incluindo a questão prévia do alegado “conflito de interesses” do respectivo mandatário e a matéria de excepção de inexistência do crédito alegada pelos Requeridos. 5. Realizou-se audiência de discussão e julgamento (8/6/2021), onde foi proferido despacho saneador, com definição do objecto do litígio e dos temas da prova, tendo sido então fixado à acção o valor de € 5.000,01 (nos termos dos arts. 15º e 301º do CIRE). 6. Foi proferida sentença em 9/6/2021 pelo Juízo de Comércio ..., em que se decidiu declarar insolventes os Requeridos. 7. Inconformados, os Requeridos interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que conduziu a ser proferido acórdão em 21/10/2021, no qual se julgou improcedente a nulidade da sentença recorrida, alegada nos termos do art. 615º, 1, d), do CPC, assim como a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e, quanto ao exercício abusivo de direito, à bondade da declaração de insolvência e à condenação em litigância de má fé, julgaram-se igualmente improcedentes. 8. Inconformados com a decisão em 2.º grau, os Requeridos interpuseram recurso de revista para o STJ estribado no art. 14º, 1, do CIRE, visando a revogação do acórdão recorrido e devolução dos autos à Relação para efeitos de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto impugnada, e alegando para o efeito oposição de julgados com o Ac. do STJ de 11/2/2016, processo n.º 907/13.5TBPTG.E1.S1 (juntando depois nos autos a correspondente certidão). A credora Requerente e Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade (em geral e em especial) da revista e, caso assim não se entenda, a sua improcedência. 9. Foi proferido despacho no âmbito e para os efeitos previstos no art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC. Tal mereceu pronúncia dos Requeridos, que alegaram erro na fixação do valor da causa e invocaram o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva para sustentarem a admissão do recurso. Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência, enfrentando como questão prévia a admissibilidade do recurso. II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS Questão prévia da admissibilidade do recurso 10. A decisão proferida em 1.ª instância e reapreciada pela Relação, sendo tramitada endogenamente nos próprios autos de insolvência, rege-se pelo especial regime de recursos previsto no artigo 14º, 1, do CIRE, que configura uma revista atípica e restrita e, por isso, delimitador da susceptibilidade da revista para o STJ do acórdão recorrido. Assim, a admissibilidade desta depende, em especial, de ser invocada, como ónus processual do recorrente, e assente uma oposição de julgados com um (e um só) outro acórdão do STJ ou das Relações, com vista a inscrever tal conflito jurisprudencial como condição de acesso ao STJ. Estabelece esta norma que: «No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme». 11. Como tem sido reconhecido e decidido sem reservas nesta 6.ª Secção do STJ, a revista admitida pelo art. 14º, 1, do CIRE não prescinde, na avaliação da sua admissibilidade, do preenchimento dos requisitos gerais estatuídos no art. 629º, 1, do CPC, demandado pela remissão feita pelo art. 17º, 1, do CIRE: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)». Este preceito impõe que, enquanto condição geral de recorribilidade das decisões judiciais, a admissibilidade do recurso ordinário esteja dependente da verificação cumulativa desses dois pressupostos jurídico-processuais: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.