Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2/21.3YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: CATARINA SERRA Descritores: PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO AUDIÊNCIA PRÉVIA Data do Acordão: 07/14/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO Sumário : I. Pedindo o autor, em sede de ampliação do pedido, que o réu seja ainda condenado a, uma vez anulada a respetiva deliberação, no prazo máximo de 50 (cinquenta) dias, realizar as diligências que se mostrem pertinentes para a apreciação das pretensões do autor, proceder à audiência prévia deste e ainda a tomar posição sobre a requerida reabilitação à luz dos factos apurados, designadamente sobre o comportamento do demandante, a ampliação é inadmissível, não só porque, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 175.º do CPTA, “o dever de executar deve ser integralmente cumprido, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias”, como também porque o pedido não se enquadra no regime de modificação objetiva da instância em ações administrativas que têm por objeto atos administrativos (artigos 63.º a 65.º e 70.º do CPTA). II. Contendo os autos todos os elementos necessários à apreciação e à decisão do mérito da causa, não há necessidade de proferir despacho a que alude o artigo 89.º-A, n.º 1, do CPTA, pelo que também não se verificam as situações que aconselhariam a realização de audiência prévia enunciadas nas als. c), d), e),
(2)regulando ex novo uma situação em que ainda não fora praticado qualquer acto mas em que o particular, tendo-o requerido, face ao silêncio da entidade demandada, tivesse entretanto intentado a competente acção administrativa de condenação à prática de acto (cfr. artigo 70.º). Ora, como bem se percebe, o caso dos autos não se reconduz a nenhuma dessas hipóteses – não se reconduz a nenhuma hipótese que justifique e admita a alteração objectiva da instância, porquanto não ocorreu (e nem sequer tal é alegado pelo reclamante) a prolação de um novo acto administrativo por parte do CSM que fundamente o tal pedido de ampliação de pedido. Considerando tudo, não resta senão reforçar a convicção de que o requerimento de ampliação do pedido nos termos enunciados pelo autor exorbita claramente daquilo que é processualmente admissível e, como tal, tem de ser rejeitado. Improcede, pois, claramente, a alegações de violação da lei (artigos 265.º, n.º 1, do CPC, e 7.º, 95.º, n.º 4, e 175, n.º 1, do CPTA) e da Constituição (artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 268.º, n.º 4, da CRP) bem como de ofensa a disposições da Convenção Europeia de Direitos do Homem e da Carta de Direitos Fundamentais (artigo 6.º da CEDH e 47.º da CDFUE). II. Quanto à decisão de dispensa da realização de audiência prévia Também relativamente a esta decisão, o reclamante entende que o despacho padece de nulidade porque, qualificando-se, alegadamente, como um despacho saneador “não foi, porém, proferido um despacho a fixar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova e foi até afirmado expressamente não haver necessidade de proferir um despacho com tal conteúdo, ou seja, a fixar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova” (cfr., em particular, pontos 38.º a 42.º da reclamação). Reproduza-se o teor do despacho relevante: “Findos os articulados, cumpriria agora proferir despacho saneador, porventura seguido de despacho com a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas de prova, sendo este o momento oportuno para equacionar a convocação de audiência prévia, nos termos do disposto nos artigos 87.º-A e s., todos do CPTA, aqui aplicáveis ex vi artigo 169.º do EMJ. In casu, porém, não se divisa qualquer utilidade ou conveniência em convocar a audiência prévia. Há, de resto, inúmeros factores que militam em sentido abertamente desfavorável a tal diligência. Enunciamo-los sucintamente de seguida. Antes de mais, diga-se que é defensável que a matéria em apreço nos autos, atinente à discussão da legalidade de um acto administrativo, está subtraída à disponibilidade das partes. A admitir-se esta tese, nunca se convocaria audiência prévia para os efeitos de promover uma tentativa de conciliação, nos termos previstos nos artigos 87.º-A, n.º 1, al. a), e 87.º-C, ambos do CPTA. Dito isto, a convocação de audiência prévia apenas teria utilidade para os efeitos previstos nas demais alíneas [maxime as als.
- b)
- c)e d)] daquele 87.º-A, n.º 1, do CPTA. Sucede que, mesmo para estes efeitos, não se divisa utilidade em convocar audiência prévia. Desde logo, inexiste qualquer excepção que não tenha sido já objecto de contraditório (a dedução de réplica pelo autor confirma-o). Também não se vislumbra necessidade ou conveniência em abrir qualquer período de instrução, analisadas a causa petendi identificada na petição inicial, por um lado, e a prova documental existente nos autos, por outro lado. Dos autos resulta, aliás, que a questão controvertida é essencialmente jurídica. Isso mesmo se depreende do cotejo da petição inicial com a contestação. Ou seja: o labor do autor reside fundamentalmente na exposição dos argumentos jurídicos que sustentam a interpretação segundo o qual deverá proceder a sua pretensão; e o esforço de impugnação da entidade demandada é essencialmente dirigido à interpretação jurídica propugnada pelo demandante. Nenhuma das partes pretende, bem vistas as coisas, pôr em causa a dinâmica factual subjacente à relação material controvertida. De resto, nenhuma das partes ofereceu qualquer meio de prova que não o documental. Nesta conformidade, atendendo à causa de pedir e respectivos pedidos, entende-se que o estado do processo contém elementos suficientes para o Tribunal possa, com segurança, conhecer imediatamente da questão de facto e de direito da causa. Mais: a interpretação do disposto na al.
- b)do n.º 1 do artigo 88.º do CPTA, na sua redacção actual, habilita o Tribunal a conhecer directamente do pedido se a questão de mérito for unicamente de direito – como é no caso dos autos – e se puder ser decidida com a necessária segurança – como também sucede. Assim, considerando a causa de pedir e os pedidos concretamente formulados, os poderes de cognição do Tribunal e a vasta prova documental carreada para o processo, entende este Tribunal que os autos contêm todos os elementos necessários à apreciação e à decisão do mérito da causa. Não há, pois, necessidade de proferir despacho a fixar objecto do litígio e a enunciar os temas de prova – em suma: ao despacho a que alude o artigo 89.º-A, n.º 1, do CPTA –, pelo que também não se verificam as situações que aconselhariam a realização de audiência prévia enunciadas nas als. c), d), e),
- f)e
- g)do n.º 1 do artigo 87.º-A do mesmo diploma. Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 87.º-B do CPTA, “o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea
- b)do n.º 1 do artigo anterior”, ou seja, “[f]acultar às partes a discussão de facto e de direito, quando (…) tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”. Face ao exposto, e considerando ainda que a aludida “discussão de facto e de direito” está plenamente assegurada nos autos (posto que, na fase de articulados, as perspectivas dissonantes das partes foram amplamente expostas), dispensa-se a realização de audiência prévia, ao abrigo do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, al. a), e 87.º-B, n.º 2, ambos do CPTA”. É manifesta a inexistência da nulidade apontada. Só poderia verificar-se nulidade, designadamente nulidade por omissão de pronúncia, por falta de fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova se já tivesse sido proferido despacho saneador e os autos houvessem de prosseguir com um período de instrução previamente à prolação de decisão final. Ora, como salta à vista do trecho reproduzido do despacho reclamado, não só não foi ainda proferido despacho saneador — rectius: não foi ainda sequer fixada a validade e a regularidade da instância (o conhecimento, a apreciação e a decisão do pedido de ampliação da instância traduziu conhecimento de requerimento incidental, que não tem de ter lugar em sede de despacho saneador) —, como o despacho expressamente refere ser proferido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 87.º-B, n.º 2, do CPTA. Quer dizer: julgou-se desnecessária a abertura de instrução e dispensou-se a audiência prévia, precisamente tendo em vista conhecer de mérito em sede de despacho saneador, nos termos aliás permitidos pelo artigo 88.º, n.º 1, al. b), do CPTA. Tudo ponderado, não resta senão confirmar o despacho também na parte em que que dispensou a realização de audiência prévia. * III. DECISÃO Pelo exposto, indefere-se a reclamação e confirma-se o despacho reclamado. * Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. * Catarina Serra (Relatora) Conceição Gomes Leonor Cruz Rodrigues Margarida Blasco Maria Olinda Garcia Ilídio Sacarrão Martins Fernando Samões Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Presidente da Secção) Nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1.05, declaro que o presente Acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este colectivo. Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC). _______________________________________________________ [1] Cfr. Mário Aroso de Almeida / Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 2017 (4.ª edição), p. 1293 (sublinhados nossos).