Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 231/15.9YRLSB-A.S1 Nº Convencional: 5ª SECÇÃO Relator: MANUEL BRAZ Descritores: COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL DETENÇÃO EXTRADIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO HABEAS CORPUS IRREGULARIDADE NULIDADE PRAZO Data do Acordão: 03/19/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: INDEFERIDO Área Temática: COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL - EXTRADIÇÃO / EXTRADIÇÃO PASSIVA / PROCESSO DE EXTRADIÇÃO / PROCESSO DE EXTRADIÇÃO EM CASO DE DETENÇÃO ANTECIPADA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) - MEDIDAS DE COACÇÃO ( MEDIDAS DE COAÇÃO ). Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 118º, NºS 1 E 2, 123º, Nº 1, 212.º, N.º2, 222.º, N.º2. LEI Nº 144/99, DE 31 DE AGOSTO: - ARTIGOS 38.º, 39.º, 44.º, 62.º, 64.º. Sumário : I - O requerente do pedido de habeas corpus foi detido por uma autoridade de polícia criminal a partir da informação da Interpol de que era procurado por autoridade judiciária estrangeira para efeito de procedimento criminal. II - Como esta situação está prevista nos arts. 39.º e 64.º da Lei 144/99, de 31-08, a detenção pode durar até 40 dias, se a autoridade estrangeira informar que irá formular o pedido de extradição, nos termos dos n.ºs 2 e 3 deste último preceito. III -Nestes casos, o Estado que pretende a extradição não conhece a localização da pessoa procurada, só vindo a tomar conhecimento desse facto quando lhe é comunicada a detenção, nos termos do n.º 2 do art. 64.º da Lei 144/99, de 31-08. Por isso, porque ainda não estabeleceu comunicação com o Estado da detenção, a aplicação do prazo de 40 dias depende apenas da informação de que vai formular o pedido de extradição. IV -O despacho que decidiu o prolongamento da detenção não sofre de falta de fundamentação quando remete expressamente para os fundamentos constantes da promoção do MP. V - Aliás, a eventual falta de fundamentação desse despacho não integra qualquer dos fundamentos de habeas corpus, já que o vício, a existir, constituiria uma irregularidade, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 118.º do CPP, que teria de ser arguida perante a Relação, nos termos e no prazo previsto pelo n.º 1 do art. 123.º do mesmo código, sob pena de sanação. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, representado por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem: «1. O cidadão em causa foi detido no pretérito dia 18 de Fevereiro, em virtude da existência e pendência de um Mandado de Detenção Internacional emitido pelas Autoridades Judiciais da República do Brasil. 2. O processo judicial que se encontra na base da emissão do Mandado de Detenção reporta-se ao ano de 2008 e tem o N° 2010/30764-1 a tramitar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal (Brasil). 3. Tramitam ou tramitaram tais autos, com fatos que o arguido desconhece em absoluto, até porque não foi dado cumprimento, até ao momento, não obstante a pretensão exposta de que se pretende a extradição, ao preceituado no artigo 44° da Lei n° 144/99 de 31 de Agosto. 4. Da mesma forma, e não obstante aquela já referida pretensão também não foi dado cumprimento ao artigo 38° n° 3 do mesmo diploma legal, pois o requerente encontra-se na ignorância completa dos fatos, sabendo apenas que o ilícito será de tráfico de estupefacientes. 5. Na verdade o requerente encontra-se sujeito à medida de coação mais gravosa, a prisão preventiva, estando decorridos mais de 18 dias, prazo fixado no n° 5 do artigo 38° do citado diploma, sendo sua única certeza de que a extradição é pretendida e que o Estado requerente solicitou prolongamento do prazo para 40 dias, no sentido de fundamentar a sua pretensão. 6. Contudo, tal pedido, e consequente deferimento, não evidenciam as melhores certezas jurídicas. 7. O despacho é, no entender do requente, manifestamente ilegal, por assim o ser o pedido de prolongamento do prazo, totalmente insustentável. Vejamos, 8. O processo-crime que existirá no Brasil remonta ao ano de 2008. 9. O arguido esteve já detido provisoriamente na Suíça, em Dezembro pretérito, ao abrigo do mesmo mandado de detenção internacional. 10. Foi concedido o prazo de 12 dias para que o Estado requerente da extradição fundamentasse o pedido convenientemente. 11. A República do Brasil nada remeteu às autoridades judicias na Suíça, 12. e findo o prazo referido em 10° foi o requerente restituído à liberdade. 13. Note que desde 2008 até Dezembro pretérito não conseguiram as autoridades reunir elementos necessários à instrução do pedido… o que será, no mínimo, de pasmar! 14. Volta agora o arguido a ser detido provisoriamente e, pasme-se, novamente, voltam as autoridades judiciais brasileiras a não ter preparado qualquer elemento que possa fundamentar o seu pedido de extradição. 15. Decorreram 6 anos e as autoridades brasileiras não diligenciaram no sentido de ter o pedido de extradição devidamente fundamentado, como exige o Diploma legal já referido. 16. Antes, requerem a concessão de prolongamento até ao 40° dia de detenção provisória. 17. Com o devido e maior respeito não se pode acolher e aceitar esta morosidade que, aliás, terá que ser qualificada como injustificável. 18. Acresce que determina o n° 5 do citado artigo 38° que: “A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado, requerente, o justificarem“. 19. Note-se que o prolongamento do pedido de extradição apenas poderá ocorrer, atento o texto da lei, se foram apresentadas razões atendíveis. 20. Na presente situação, não foram apresentadas quaisquer razões atendíveis, e diga-se, justificadas, para que no prazo de 18 dias, não fosse apresentado qualquer fundamento válido para um pedido de extradição do requerente. 21. Não se compreende, assim, qualquer pedido de prolongamento elaborado pelo Estado Brasileiro, tão pouco o mesmo é justificado ou justificável atento o ano do processo ao abrigo do qual é emitido o MDI e bem assim à circunstância do requerente da presente providência ter já sido detido, ao abrigo do mesmo Mandado, e nunca ter sido apresentada, nem em tempo útil, nem noutro, quaisquer fundamentos legais. 22. Na verdade, o despacho que defere o pedido de prolongamento realizado, não se encontra devidamente fundamentado, pelo que o mesmo será ilegal, e em consequência ilegal será a situação de reclusão do Requerente. 23. Por razões atendíveis, como parece exigir o preceito legal supra transcrito, não pode ser entendido qualquer fundamento, muito menos o apresentado. 24. Estamos em crer que a comunicação a que alude o artigo 64° n° 2 conteve a informação concreta dos prazos a que alude o n° 3 do artigo 38° pelo que, qualquer delonga espectável deveria ser arrazoada por motivos atendíveis, e tais motivos comunicados ao nosso Estado. 25. Não se podem bastar os nossos Tribunais com o simples pedido de prorrogação e com a informação da pretensão de apresentar um pedido de extradição. 26. Note-se que o requerente já passou pelo mesmo processo na Suíça, em Dezembro pretérito. 27. A imediata comunicação da sua detenção em Portugal, e o tempo decorrido dos autos que tramitaram no Brasil (desde 2008) se compadece com qualquer delonga na fundamentação de um pedido de extradição. 28. E como já se disse nem tal delonga tem qualquer justificação. 29. Por duas vezes, em Portugal com presente processo, e na Suíça, ao abrigo do mesmo MDI, o Estado Brasileiro nunca cumpriu com os prazos legais de apresentação dos pedido de extradição. 30. De forma analógica, encontra-se a ser violado o Princípio Non bis in Idem, pois o mesmo cidadão, pelo mesmo MDI, foi detido provisoriamente, e nunca as autoridades Brasileiras, no prazo de 18 dias, elaboraram convenientemente, e de forma fundamentada, qualquer pedido de extradição, não obstante terem manifestado o firme propósito de o fazer. 31. O despacho que defere o prolongamento da apresentação encontra-se, assim e no nosso modesto entender, ferido de ilegalidade, porque não fundamenta os reais motivos do prolongamento do prazo para apresentação do pedido de extradição e bem assim, tal pedido de igual forma não contem quaisquer motivos atendíveis que justifiquem o prolongamento desse mesmo prazo de 18 dias. 32. Assim, afigura-se ser a prisão do requerente ilegal, nos termos do artigo 222° n° 2 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.