Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 01A2900 Nº Convencional: JSTJ00041705 Relator: LOPES PINTO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO COMISSÃO NEXO DE CAUSALIDADE SEGURO AUTOMÓVEL DANOS MORAIS DIREITO À VIDA INDEMNIZAÇÃO PERIGO ABSTRACTO EQUIDADE Nº do Documento: SJ200110300029001 Data do Acordão: 10/30/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 2888/00 Data: 03/06/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 7. CCIV66 ARTIGO 496. Sumário : I - A relação de comissão não se basta com a mera contestação de o proprietário e o condutor do veículo serem pessoas diferentes e este o conduzir com conhecimento e autorização daquele, sendo certo que a simples relação de parentesco entre ambos é inócua para a caracterização da relação de comissão. II - A prova da violação de norma de perigo abstracto tendente a proteger certos interesses, como são as normas estradais, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes, bem como a existência de causalidade. III - O art. 7º do DL nº. 522/85, de 31/12, distingue lesões corporais (morte ou lesão de uma pessoa) e lesões materiais (danos causados em coisas). Da garantia do seguro não se excluem os danos patrimoniais ou não patrimoniais resultantes de lesões corporais, como sejam os lucros cessantes por perda de salários, despesas de funeral e de vestuário de luto, mas já não os danos na roupa e calçado de vítima. IV - É equitativo fixar em 7.000.000$00 a compensação pelo dano da morte - tendo a vítima, casada, a idade de 26 anos, com um filho, vivendo em ambiente de grande carinho e afeição - e em 3.000.000$00, a cada um, a compensação pelo desgosto e mágoa suportados pelo marido e filho da falecida. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", por si e em representação de seu filho menor B, intentou contra "C, S.A.", acção para por ela ser indemnizado dos danos patrimoniais e não patrimoniais por ambos sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido em 97.02.17, no lugar de Poceira, Palhaça, Oliveira do Bairro, culposamente causado por D, conduzindo o veículo automóvel HQ, e do qual resultou a morte de E, mulher do primeiro e mãe do segundo autor, peticionando a quantia global de 35.191.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação. Contestando, a ré excepcionou a exclusão da garantia do seguro, por os autores e a falecida conviverem com a condutora, irmã desta, em casa do pai de ambas, e impugnou. Após resposta, o Centro Nacional de Pensões reclamou da ré o pagamento das somas já despendidas a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência (696.100$00), acrescidas das pensões que se vencerem (mensalmente, 18.060$00 + 6.020$00) e de juros de mora desde a citação. Prosseguindo até final seus regulares termos, procedeu parcialmente o pedido sendo a ré condenada a indemnizar cada um em 8.000.000$00 acrescidos de juros de mora desde a citação. Da sentença, apelaram os autores, sem êxito, e a ré, que pela Relação foi condenada a pagar a cada um daqueles a quantia de 2.000.000$00 acrescida de juros de mora desde a citação. Novamente inconformados, pediram revista os autores concluindo, em suas alegações, em suma e no essencial: - a condutora do HQ seguia dentro de localidade, em excesso de velocidade absoluto, já que circulava a cerca de 60 km/h e também em excesso de velocidade relativo, já que desadequada às circunstâncias de tempo, modo e lugar; - conduta que foi causa adequada do atravessamento descontrolado do HQ para a metade esquerda da faixa de rodagem e depois para fora da via; - culpa efectiva da condutora do HQ além de que, sendo comissária, seria presumida; - os montantes indemnizatórios correspondentes à violação do direito à vida e aos danos não patrimoniais próprios de cada um dos autores estavam bem computados na sentença pelo que se devem manter, com os juros devidos a partir da citação; - se a indemnização fosse devida com base na responsabilidade objectiva, e não o é, o seu montante máximo era de 6.000.000$00 e não de 4.000.000$00, em contrário do que julgou a Relação; - as verbas relativamente aos danos patrimoniais por lucros cessantes ocasionados pela morte, as despesas de funeral e de vestuário de luto não são qualificáveis como lesões materiais e como tal não se encontram excluídas da garantia do seguro; - os danos resultantes de lesões materiais (roupa e calçado) encontram-se abrangidos pela garantia do seguro por, no caso presente, não se reunirem na mesma pessoa as qualidades de titular da apólice e condutor do veículo; - violado o disposto nos arts. 3º, 13º-1, 24º e 27º-1, CEst., 503 n. 3, 566º, 483º e 508 n. 1, CC, 7, 1 e 2, a), dec-lei 522/85, de 31.12. Contra-alegando, pugnou a ré pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias deram como provada: a)- em 97.02.13, cerca das 19h e 30m, ocorreu um acidente de viação na E. N. 335, no lugar da Poceira, freguesia da Palhaça, comarca de Oliveira do Bairro; b)- nesse dia, hora e local, no sentido Cantanhede/Aveiro, seguia o veículo automóvel de passageiros de matrícula HQ, propriedade de F e conduzido na altura pela sua filha D, com conhecimento e autorização daquele; c)- nesse local, a estrada apresenta a configuração de uma extensa recta, com 4,80 metros de largura de faixa de rodagem, ladeada por bermas de ambos os lados, cada uma com a largura de 90 cm; d)- na altura referida em b), fazia-se transportar, gratuitamente, no HQ, E, casada com o autor e mãe de B; e)- como consequência directa e necessária do acidente, sofreu a E os ferimentos constantes do relatório de autópsia de folhas 19 e seguintes, os quais foram causa adequada da sua morte; f)- a E nasceu em 70.11.27, sendo filha de F e ...; g)- a E vivia com o marido e filho, em casa emprestada pelos sogros, em ambiente de grande carinho e afeição; h)- os autores receberam da Segurança Social a quantia de 29.000$00, a título de subsídio de funeral; i)- o Centro Nacional de Pensões (CNP) pagou ao autor A, por si e em representação do seu filho B, o montante global de 696.100$00 a título de subsídio por morte e pensão de sobrevivência, no período de Março de 1997 a Outubro de 1997; j)- o CNP continuará a pagar pensão de sobrevivência, no montante actual mensal de 18.060$00 para o autor A e 6.020$00 para o autor B, com pagamento de 13º e 14º meses em Dezembro e Julho; l)- na Delegação do Ministério Público desta comarca correu termos o inquérito nº. 85/97, em que foi arguida D e era participado o acidente referido em a), no qual foi proferido despacho de arquivamento do inquérito nos termos do disposto no artigo 277º-2 do CPP; m)- através de contrato de seguro titulado pela apólice nº. 00337007, o proprietário do HQ havia transferido, à data do acidente, a responsabilidade civil por acidentes de viação ocorridos com o veículo para a ré; n)- a condutora do HQ imprimia ao veículo velocidade de cerca de 60 km/hora, o)- quando o tempo estava chuvoso; p)- o piso era em paralelepípedos; q)- o HQ atravessou, em marcha descontrolada contínua para a esquerda, em oblíquo, toda a metade esquerda da faixa de rodagem (sentido Cantanhede - Aveiro), passando por sobre a berma desse mesmo lado e indo embater com violência numa árvore situada no terreno contíguo à berma; r)- em despesas de funeral, os autores gastaram 120.000$00; s)- os autores, em despesas de vestuário de luto, gastaram 50.000$00; t)- a E trabalhava como operária da empresa 'Faianças da Capôa', com sede em Aradas - Aveiro, onde auferia o salário mensal ilíquido de 73.250$00; u)- era dedicada e poupada, aplicando todo o seu salário no sustento do seu agregado familiar; v)- em consequência da morte de E sofreram os autores enorme desgosto e mágoa; x)- à data do acidente, o proprietário do veículo HQ, a condutora do mesmo, a E e os autores habitavam na Rua da Fonte, lugar de Quintãs, Oliveirinha, Aveiro, constituindo a casa em que habitavam a E e os autores uma construção independente com cozinha, dois quartos, sala de estar, quarto de banho, arrumos e abastecimento de água próprio e independente, embora integrada no complexo habitacional pertencente aos pais da E; z)- a E e os autores viviam exclusivamente a expensas próprias. Decidindo: 1.- A sentença deu procedência à acção com base em culpa efectiva (a condutora do HQ imprimia velocidade inadequada às condições da via daí derivando o acidente) e, subsidiariamente, na presunção de culpa por ser conduzido por conta e no interesse de outrem (CC- 503º,3), tese sustentada pelos autores na revista e defendida desde a petição inicial. A Relação, afastando a culpa quer a efectiva quer a presumida, julgou-a procedente na base da responsabilidade objectiva, por se ter provado que o HQ era conduzido com autorização do seu proprietário (CC- 503º,1). 2.- A relação de comissão não se basta com a simples constatação de o proprietário e o condutor do veículo serem pessoas diferentes e este o conduzir com conhecimento e autorização daquele. Necessário seria que os autores alegassem quais os concretos factos que a integravam e que, a provarem-se, permitiriam por ela concluir. Tiveram como bastante a simples alegação da relação de parentesco (pai-filha) e esta, para o efeito, é perfeitamente inócua. Pretender ainda que subsidiariamente fundar in casu a responsabilidade na existência de uma relação de comissão era à partida trabalho inglório por inobservância do ónus de alegar. Dispõe a lei que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa onde tal for por si previsto, isto é, nos casos especificados na lei (CC- 483º,2). Sendo a culpa a regra, por ela se terá que começar a análise. 3.- Constitui jurisprudência largamente maioritária que o Supremo Tribunal de Justiça apenas se pode ocupar da culpa quando se revele, à luz dos factos fixados pelas instâncias, que houve violação de qualquer norma legal ou regulamentar. Se o estabelecimento da culpa for encontrado através das regras gerais de prudência, de diligência, de perícia ou de experiência entende esta jurisprudência estar-se perante matéria de facto e, porque tal, não podendo ser sindicada pelo Supremo (é o comando dos arts. 29º da lei 38/87, de 23.12, e 729º-1, CPC a impô-lo, o qual deriva da natureza e estrutura do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista e não uma 3ª instância). Assim sendo, os juízos de facto (são juízos de valor sobre matéria de facto e não juízos de valor sobre matéria de direito; mas se esse juízo apelar essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, se estiver mais preso ao critério de valorização da lei, é sindicável pelo STJ porque matéria de direito - cfr., A. Varela in RLJ 122/219-220), cuja emissão se apoiam em simples critérios do bonus pater familiae, do homo prudens, do homem comum, só poderão ser apreciados pela Relação. À luz desta jurisprudência não se pode sindicar o estabelecimento da culpa, efectuado pelas instâncias, segundo o critério do bonus pater familiae. Não se trata, porém, de jurisprudência uniforme. Acórdãos há, apoiados em sólida doutrina de Vaz Serra e de Antunes Varela que citam (por todos, cfr. acs. de 97.03.11 in rec. 530/96, o aí referido e, mais recentemente, o de 99.12.09 in rec. 834/99, todos da 1ª s.; do último Professor, vd. CJ XX/4/7 e ss, e RLJ 122/219-222) defendendo que ainda quando a determinação da culpa seja feita com recurso à diligência do bom pai de família, tem o tribunal de interpretar e aplicar uma disposição legal (CC-487º). Para os mesmos, determinar o que um bom pai de família teria feito, e ter-se o lesante comportado de igual modo, é matéria de direito. Destaca tal tese a incongruência que constitui a jurisprudência maioritária em conviver com uma outra, esta uniforme, que admite que a graduação de culpas, quando houver culpas concorrentes, é questão de direito porquanto se está a interpretar e aplicar uma norma de direito (CC-570º) à matéria de facto tida por assente nas instâncias. Age com culpa o agente que, face à sua capacidade e às concretas circunstâncias do caso, procedeu de modo reprovável podendo e devendo agir de outro modo. De todo o condutor de veículo em circulação se deve exigir o cumprimento das regras disciplinadoras do trânsito, além das de prudência e cuidado. A prova da violação da norma de perigo abstracto tendente a proteger determinados interesses, como são as regras do CEst., definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes bem como a existência de causalidade (ac. STJ de 00.0.31 in rec. 2305/00 - 6ª sec). Não pode afastar-se um comportamento censurável na violação com base em conjecturas do que, mecanicamente ou não, possa ter sucedido. Era ao próprio, a quem aproveitaria, que cumpria alegá-lo. Sendo a condução um acto voluntário, deve considerar-se culposa a falta de observância de qualquer dos preceitos estradais destinados a proteger interesses alheios, salvo se o condutor lesante alegar e provar circunstância que justifique o seu comportamento ou que este não foi determinante para a verificação dos danos. É corrente jurisprudencial uniforme que age com culpa o condutor que provoca danos a terceiros em violação de disposições estradais (cfr. ac. STJ de 98.10.13 in rec. 833/98 - 1ª s). 4.- Importa conhecer então qual a matéria de facto fixada e que interessa à determinação da culpa. Note-se, desde já que a ré não alegou que a falta de domínio derivasse de circunstância estranha ao condutor do HQ, circunstância que, a ter havido, deveria ser precisada a fim de poder ser investigada. No final da primeira metade do mês de Fevereiro, mês ainda de inverno, pelas 19h30m, dentro de povoação, com tempo chuvoso, circulava o veículo automóvel HQ por uma recta, extensa, com 4,80 m de largura de faixa de rodagem, e piso em paralelepípedos, a cerca de 60 km/h. Em marcha descontrolada contínua para a esquerda, em oblíquo, atravessou o HQ toda a metade esquerda da faixa de rodagem (sentido Cantanhede - Aveiro), passando por sobre a berma desse mesmo lado e indo embater com violência numa árvore situada no terreno contíguo à berma. Estes os factos - os relativos à circulação do HQ e os relativos à origem do acidente. O exceder o limite de velocidade instantânea (CEst- 24º-1, ali, 50 km/
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