Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 003836 Nº Convencional: JSTJ00026006 Relator: JOAQUIM DE MATOS Descritores: RECURSO DE REVISTA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO DE TRABALHO TRABALHO SUPLEMENTAR Nº do Documento: SJ199412140038364 Data do Acordão: 12/14/1994 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 8518/93 Data: 05/19/1993 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIVID TRAB. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 12 ARTIGO 342 N1. CPC67 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690 N1 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2. DL 409/71 DE 1971/09/27. DL 421/83 DE 1983/12/02 ARTIGO 2 N1 ARTIGO 4 N2 ARTIGO 6 N1 ARTIGO 7 N2. DL 398/91 DE 1991/10/16. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/20 IN AD N377 PAG592. ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/13 IN AD N378 PAG699. ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/27 IN AD N379 PAG815. ACÓRDÃO STJ PROC3829 DE 1994/01/12. Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre a fixação da matéria de facto feita pela Relação, excepto verificando-se qualquer das situações previstas pelo n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. II - No domínio de contrato individual de trabalho, só é exigível o pagamento da prestação de trabalho suplementar, fazendo o trabalhador a prova de que este foi realizado por determinação prévia e expressa da entidade patronal, não bastando provar o simples consentimento seu na respectiva prestação. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, identificado a folha 2, propôs acção emergente do contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra "RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, S.A.", ali também identificada, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia total de 2917987 escudos. Para tanto alegou, em suma, que foi admitido ao serviço da Ré em Janeiro de 1971 e que, exercendo funções de motorista em transporte internacional de mercadorias, prestou a sua actividade para além do horário normal de trabalho sem que a Ré o tenha remunerado por isso, além de que, não lhe distribuindo trabalho, e tendo-o inactivo, a mesma Ré lhe tem ocasionado danos morais que devem ser computados em verba não inferior a 200000 escudos. A Ré contestou, também, em resumo, alegando não ser exacto a existência daquele trabalho suplementar, que, a ter sido realizado, terá sido de iniciativa do Autor sem para tal estar autorizado, e dizendo também nada dever ao mesmo Autor. Oportunamente foi efectuado o julgamento, com as respostas aos quesitos, e, depois, a sentença foi proferida, julgando a acção provada e procedente e condenando a Ré no pedido. Dessa decisão apelou a Ré para a Relação de Lisboa que, porém por douto acórdão de 19 de Maio de 1993, confirmou a sentença. Discordando desse acórdão dele recorreu a mesma Ré, da revista, para este Supremo Tribunal, alegando o que consta de folhas 338 a 342, e concluindo, em suma, que: "1) A matéria de facto dada como provada na Primeira Instância carece de fundamento uma vez que as testemunhas que depuseram nos autos não tem conhecimento sobre a matéria que depuseram, designadamente quanto aos dias e horas de trabalho suplementar pretensamente realizado pelo Autor e nenhuma referência em concreto lhes é atribuída; 2) A Primeira Instância para fundamentar a matéria de facto apenas fez referência a documentos constantes dos autos, sem indicar concreta e especificamente quais os documentos e respectivo conteúdo que serviram de base para dar como provada a matéria fáctica; 3) Não referiu o conteúdo dos documentos e elementos que serviram de base à fixação da matéria fáctica, apenas significa que o documento se encontre no processo e não que esteja provado o seu conteúdo; 4) Nos presentes autos nada impedia que se fizesse apelo ao conteúdo e elementos concretos que serviriam de base à fixação da matéria de facto, pelo contrário, são referências que se impõe para correcta avaliação do facto; 5) A sentença da Primeira Instância contém factos contraditórios, tais como os referidos na resposta aos quesitos 8 e 9; 6) A sentença condenou a Ré a pagar a importância de 200000 (duzentos mil escudos) pedido a título de indemnização de danos morais que não foram provados; 7) Além de deficiente, obscura e contraditória fixação da matéria de facto, a sentença da Primeira Instância não fez a correcta aplicação dos factos ao direito nem a necessária fundamentação legal; 8) Visto que só é exigível o pagamento do trabalho suplementar quando este é prévia e expressamente determinado pela entidade empregadora, conforme dispõe o artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 421/83, de 2 de Dezembro, requisito que foi mantido pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 398/91, de 16 de Outubro; 9) O Autor não fez prova de lhe ter sido prévia e expressamente determinado a realização do trabalho suplementar; e 10) O acórdão recorrido, ao confirmar a sentença da Primeira Instância, violou o artigo 668, n. 1 e alínea b), e o artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 421/83, de 2 de Dezembro". Termina a Ré pedindo que o recurso seja julgado procedente, "e, em consequência anulados o acórdão e sentença, ou, caso assim se não entenda, revogado o acórdão por incorrecta aplicação do direito aos factos". Não houve contra-alegações. A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo diz, no seu douto parecer de folhas 344 a 346, que "a revista deve ser parcialmente concedida". II - Após os "vistos", cumpre decidir: A) Factos Provados: 1) O Autor foi admitido ao serviço da Ré em Janeiro de 1971; 2) Tem actualmente a categoria profissional de motorista, auferindo a remuneração base de 56700 escudos, mais 5040 escudos de diuturnidades; 3) O Autor é sócio do Sindicato dos Transportes Rodoviários do Centro (documento 1) e tem as suas relações laborais com a Ré, reguladas pelo A.E. para a Rodoviária Nacional, publicado no "B.T.E." n. 45, de 8 de Dezembro de 1983, e sucssivas alterações salariais; 4) O Autor esteve, desde pelo menos 1986 até Junho de 1990, afecto ao serviço do transporte internacional de mercadorias, conduzindo veículos pesados da Ré no estrangeiro; 5) Durante todo o período de trabalho prestado no serviço internacional de mercadorias, o Autor tinha, como ainda tem, um horário fixo previsto na cláusula 20 da convenção retrocitada, com início às 8 horas e saída às 18 horas, sendo o seu período diário de trabalho de 9 horas e o semanal de 45 horas; 6) O Autor apresentou o problema no seu sindicato para seguir com o caso por via contenciosa; 7) O Autor efectuou ao longo do período em que esteve afecto ao serviço de transporte internacional de mercadorias, trabalho para além das 9 horas diárias e das 45 horas semanais; 8) O trabalho efectuado pelo Autor para além das 9 horas diárias e das 45 horas semanais foi no interesse da Ré, por conta desta e sob sua direcção, conhecimento e autoridade; 9) O Autor sob a direcção, conhecimento e autoridade da Ré trabalhou em dias feriados, de descanso semanal e complementar, não gozando folgas, nos termos que constam da resposta ao quesito 8; 10) A Ré nunca liquidou ao Autor o trabalho referido nos números anteriores, quer na sua componente suplementar, quer nas nocturnas, bem como não liquidou os períodos de descanso semanal e complementar; 11) A Ré liquidou ao Autor um prémio por quilómetro percorrido, que não se destinava a cobrir as horas de trabalho prestado para além do horário normal, nem as prestadas nos dias feriados, de descanso semanal e complementar; 12) No período de Novembro de 1986 a 30 de Junho de 1987, o Autor auferiu a retribuição base mensal de 43190 escudos; No período de 1 de Julho de 1987 a 30 de Junho de 1988, o Autor auferiu a retribuição mensal de 47510 escudos; No período de 1 de Julho de 1988 a 30 de Junho de 1989, o Autor auferiu a retribuição base mensal de 50362 escudos e 50 centavos; No período de 1 de Julho de 1989 a 30 de Maio de 1990, o Autor auferiu a retribuição base mensal de 54780 escudos; No período de 1 de Junho de 1990 a 9 de Julho de 1990, o Autor auferiu a retribuição base mensal de 61740 escudos; No período de Junho de 1987 a Julho de 1990, o Autor trabalhou 278 dias, sendo 262 dias de descanso semanal e complementar e 16 dias feriados; No período de Junho de 1987 a Julho de 1990, o Autor não gozou 262 dias de folga; De Junho de 1987 a Julho de 1990, o Autor trabalhou 449 horas, as quais foram efectuadas para além do horário normal de trabalho, em dias destinados a descanso semanal, complementar e feriados; No período de Junho de 1987 a Julho de 1990, o Autor trabalhou 558 horas entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte; e No período de Junho de 1987 a Julho de 1990, o Autor efectuou 406,5 horas de trabalho fora do período normal do trabalho diário; daquelas, 196,5 horas foram efectuadas dentro das 4 primeiras horas e 210 horas fora das 4 primeiras horas (cláusula 48 do A.E.); 13) O Autor reclamou junto da Ré o pagamento de algumas verbas; 14) A Ré, ao tomar conhecimento de que o Autor andava a tratar do assunto com o Sindicato, retirou-o dos Serviços de Transportes Internacionais, com ressalva da matéria de facto provada no quesito 11; 15) Nos cinco meses anteriores à propositura da acção, o Autor fez uma viagem à Noruega que durou 14 dias; 16) A Ré mantém o Autor retirado do Serviço de Transportes Internacionais; 17) A Ré, para além da retribuição mensal normal, pagou ao Autor as quantias que se passam a indicar: 1 - De 13 de Novembro de 1986 a 29 de Junho de 1987: - Diárias nacionais 41800 escudos. Diárias no estrangeiro 420000 escudos. Quilómetros percorridos 262372 escudos. Total 724172 escudos. 2 - De 30 de Junho de 1987 a 29 de Junho de 1988: - Diárias nacionais 81050 escudos. Diárias no estrangeiro 824100 escudos. Quilómetros percorridos 498872 escudos. Total 1404022 escudos e 3 - De 1 de Julho de 1988 a 30 de Julho de 1989: - Diárias nacionais 110750 escudos. Diárias no estrangeiro 953400 escudos. Quilómetros percorridos 581485 escudos. Total 1645235 escudos. 4 - De 4 de Julho de 1989 a 30 de Novembro de 1989: - Diárias nacionais 33000 escudos. Diárias no estrangeiro 276000 escudos. Quilómetros percorridos 167592 escudos Total 476592 escudos 18) De 1 de Dezembro de 1989 até 10 de Julho de 1990 a Ré pagou ao Autor 1171200 escudos de diárias nacionais, diárias no estrangeiro e quilómetros percorridos, e 19) Não está provado que a Ré tenha facultado ao Autor o gozo das folgas que este reclama. B) O direito: 1) Olhando às conclusões do alegado, que, nos termos dos artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, do Código de Processo Civil, delimitam o objecto do recurso, vemos que neste estão em causa um fundamento de ordem processual, consistente no "erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa" (ns. 1 a 6 das conclusões), e um fundamento de ordem substantiva, consistente na "violação, por erro de interpretação, do artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 421/83, de 2 de Dezembro" (ns. 7 a 9 das conclusões).
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