Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 833/03.6TAVFR.P4.S1-B Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CORRECÇÃO CORREÇÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVIDADE OPOSIÇÃO DE JULGADOS Data do Acordão: 09/13/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / TEMPO DOS ACTOS E ACELERAÇÃO DO PROCESSO – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 105.º, N.º 1, 437.º E 438.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 13-01-2010, PROCESSO N.º 611/09.9YFLSB.S1; - DE 05-12-2012, PROCESSO N.º 105/11.2TBRMZ.E1-A.S1; - DE 24-10-2013, PROCESSO N.º 1/03.7PILSB.CS1; - DE 13-02-2014, PROCESSO N.º 1527/08.1GBABF.E1-A.S1; - DE 19-04-2017, PROCESSO N.º 175/14.1GTBRG.G1-A.S1; - DE 15-11-2017, PROCESSO N.º 3737/09.5TDLSB.L2.E1-B.S1; - DE 11-04-2018, PROCESSO N.º 324/14.0TELSB.-V.L1-A.S1; - DE 20-06-2018, PROCESSO N.º 1014/11.0PHMTS-B.P1.S1; - DE 27-06-2018, PROCESSO N.º 1108/12.5PCSNT-A.S
(5)e no acórdão de 19 de Março de 2009, processo n.º 306/09-3.ª. Secção, sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, deve entender-se que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras deste recurso deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade. Como referia o acórdão de 8 de Março de 2007, proferido no processo n.º 325/07, da 5.ª Secção “Quando se entra no domínio dos recursos extraordinários todos estarão cientes de que o trilho é excepcional, não apenas quanto à sua emergência e tramitação, como no rigor das suas exigências formais para com todos os sujeitos processuais”. No mesmo sentido pronunciaram-se os acórdãos de 26-04-2007, processo n.º 604/07-5.ª; de 05-09-2007, processo 2566/07-3.ª, por nós relatado; de 14-11-2007, processo n.º 3854/07-3.ª; de 23-01-2008, processo n.º 4722/07-3.ª; de 12-03-2008, no processo n.º 407/08-3.ª, por nó relatado, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 253; de 26-03-2008, processo n.º 804/08-3.ª; de 19-03-2009, por nós relatado no processo n.º 306/09; de 15-09-2010, por nós relatado no processo n.º 279/06.4GGOAZ.P1-A.S1-3.ª; de 30-01-2013, por nós relatado no processo n.º 1935/09.0TAVIS.C1-A.S1-3.ª; de 21-10-2015, por nós relatado no processo n.º 1/12.6GBALQ.L1-A.S1-3.ª; de 20-04-2016, processo n.º 22/03.0TELSB.L1-A.S1-3.ª; de 21-09-2016, processo n.º 2487/10.4TASXL.L1-A.S1-3.ª; de 9-11-2016, processo n.º 196/14.4JELSB - G - L1.S1; de 19-04-2017, por nós relatado no processo n.º 175/14.1GTBRG.G1-A.S1; de 27-04-2017, por nós relatado no processo n.º 559/14.5TABRG.G1-A.S1; de 15-11-2017, por nós relatado no processo n.º 3737/09.5TDLSB.L2.E1-B.S1, da 3.ª Secção. E de igual modo no recurso de decisão contra jurisprudência fixada, como se pode ver no acórdão de 5 de Janeiro de 2011, proferido no processo n.º 86/08.0TAMFR.L1-A.S1-3.ª, na confluência deste recurso com o previsto no artigo 446.º do CPP, por estar em causa o trânsito em julgado do AUJ e a respectiva eficácia externa emprestada pela publicação no Diário da República, com voto de vencido, afirma-se: “A lei estabeleceu certos e determinados requisitos para a interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Pelo carácter excepcional deste recurso, que impugna decisões transitadas em julgado, estes requisitos são insusceptíveis de «adaptação», que poderia por em causa interesses protegidos pelo caso julgado, fora das situações expressamente previstas na lei, pelo que se não lhe aplica o vertido no art. 265.º-A, do CPC”). Mais recentemente, no mesmo sentido, o acórdão de 6-04-2016, por nós relatado no processo n.º 521/11.0TASCR.L1-A.S1 e o acórdão de 1-02-2017, por nós relatado no processo n.º 446/07.3ECLSB.L1.S1. Aliás, idêntico grau de exigência se coloca nos recursos extraordinários de revisão de sentença, como assinalámos nos acórdãos de 8 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 1594/01.9TALRS.GF.S1, de 12-10-2016, processo n.º 1265/10.5JAPRT-J.S1, de 17-05-2017, processo n.º 53/14.4PTVIS-A.S1, de 7 de Junho de 2017, processo n.º 40/11.4GTPTG-B.S1, de 30-05-2018, processo n.º 442/12.9PAENT-E.S1, de 20-06-2018, processo n.º 1014/11.0PHMTS-B.P1.S1 e de 27-06-2018, processo n.º 1108/12.5PCSNT-A.S1. *** Os pressupostos de prosseguimento do recurso decorrem, no essencial, do disposto nos artigos 437.º e 438.º do CPP. Estabelece o artigo 437.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pela 15.ª alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e intocado nas subsequentes alterações: 1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5. O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público. Nos termos do n.º 1 do artigo 438.º do mesmo Código, o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. O n.º 2 do mesmo preceito contempla a necessidade de observância de determinados requisitos, como o recorrente identificar o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, devendo justificar a oposição que origina o conflito de jurisprudência. O “Assento” n.º 9/2000, de 30 de Março de 2000, publicado no Diário da República, I Série - A, de 27 de Maio de 2000, fixou jurisprudência no sentido de que, no requerimento de interposição de recurso deveria constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 438.º, o sentido em que deveria fixar-se a jurisprudência cuja fixação era pretendida. O acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 5/2006, de 20 de Abril de 2006, publicado no Diário da República, I Série - A, de 6 de Junho de 2006, que reputou ultrapassada a jurisprudência assim fixada, procedeu ao seu reexame, e fixou-a no sentido de que no requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência o recorrente ao pedir a resolução do conflito não tem de indicar o sentido em que deve fixar-se jurisprudência. Sendo basicamente necessário o confronto de dois acórdãos que relativamente à mesma questão de direito assentem em soluções opostas, o artigo 437.º do Código de Processo Penal faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos e o artigo 438.º identifica o tempo, o modo e o efeito da interposição do recurso. * Verifica-se no caso em apreciação a legitimidade da recorrente assistente/demandante civil, nos termos do n.º 5 do artigo 437.º do Código de Processo Penal. Vejamos se é tempestivo o recurso. O acórdão recorrido foi proferido em 27-04-2017, tendo sido objecto de recurso para o Pleno, não admitido, culminando com a decisão sumária do Tribunal Constitucional de 3-10-2017. Da certidão de fls. 76, colhe-se que a decisão sumária de 3-10-2017 foi notificada ao Ministério Público por termo nos autos em 3-10-2017 e aos restantes sujeitos processuais, na pessoa dos seus mandatários, por via postal registada expedida na mesma data. De acordo com o n.º 1 do artigo 105.º do Código de Processo Penal (Prazo e seu excesso): “Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual”. Sendo a carta para notificação expedida em 3-10-2017, a recorrente presume-se notificada, nos termos do artigo 113.º, n.º 2, do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, em vigor à data (e anterior à redacção dada ao preceito pela Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro, Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 29-01-2018), no dia 9 de Outubro de 2017 – terceiro dia útil posterior ao do envio –, sendo os três dias úteis os dias 4, 6 e 9 de Outubro (segunda feira), pelo que tal decisão transitou em julgado decorridos 10 dias daquela notificação, ou seja, em 19 de Outubro de 2017. Tendo o acórdão recorrido transitado em julgado em 19 de Outubro de 2017, isso significa que os 30 dias hábeis para o presente recurso extraordinário perfizeram-se no dia 18 de Novembro de 2017. O requerimento de interposição do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência deu entrada no Tribunal, via fax, em 14 de Novembro de 2017, conforme fls. 2, canto superior esquerdo e certidão de fls. 76. Sendo fundamento do prosseguimento dos autos a interposição nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, tal requisito mostra-se preenchido, pois o recurso deu entrada com observância daquele período temporal. Há que concluir, portanto, que o recurso é tempestivo. *** Para além dos requisitos de ordem formal, como o trânsito em julgado de ambas as decisões, a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso e a identificação do acórdão - fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado, é necessária a verificação de outros pressupostos de natureza substancial, como a justificação da oposição entre os acórdãos, que motiva o conflito de jurisprudência e a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões. Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1989, in AJ, n.º 2, «É indispensável para se verificar a oposição de julgados:
- a)– que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes (e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações) para a mesma questão fundamental de direito;
- b)– que as decisões em oposição sejam expressas (e não implícitas);
- c)– que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos». Segundo o acórdão de 25 de Setembro de 1997, proferido no processo n.º 684/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos do STJ, Gabinete de Assessoria, n.º 13, pág. 142, são pressupostos da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência na oposição de acórdãos da mesma Relação: - existência de soluções opostas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento; - relativamente à mesma questão de direito; - no domínio da mesma legislação; - identidade das situações de facto contempladas nas decisões em confronto; e - julgados explícitos ou expressos sobre idênticas situações de facto. No que respeita aos requisitos legais (decisões opostas proferidas sobre a mesma questão de direito e identidade de lei reguladora - requisitos resultantes directamente da lei), a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de forma uniforme e pacífica, aditou, de há muito e face ao disposto então no artigo 763.º do Código de Processo Civil, a incontornável necessidade de identidade dos factos contemplados nas duas decisões e de decisão expressa, não se restringindo à oposição entre as soluções ou razões de direito. Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1966, proferido no processo n.º 61.536, publicado no BMJ n.º 161, pág. 354, não há oposição que legitime o recurso para o Tribunal Pleno quando o acórdão invocado em oposição só implicitamente se pronunciou sobre a questão controvertida. Como se extrai do acórdão de 23 de Maio de 1967, proferido no processo n.º 61.873, in BMJ n.º 167, pág. 454, de entre os requisitos de seguimento de um recurso para o Tribunal Pleno, era “indispensável, ainda, segundo a orientação deste Supremo Tribunal, que sejam idênticos os factos contemplados nos dois acórdãos e que em ambos sejam expressas as decisões”. Neste sentido, podem ver-se ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 1963, BMJ n.º 124, pág. 633; de 25 de Maio de 1965, BMJ n.º 147, pág. 250; de 08 de Fevereiro de 1966, BMJ n.º 154, pág. 263 e de 21 de Fevereiro de 1969, BMJ n.º 184, pág. 249. Como se diz no acórdão deste STJ de 13-01-2000, processo n.º 1129/99, “Para haver oposição de acórdãos, é indispensável que sejam idênticos os factos neles contemplados e que em ambos a decisão seja expressa, isto é, a questão fundamental de direito resolvida pelos arestos em sentido contrário deve ter sido por eles directamente examinada e decidida, não sendo suficiente que num acórdão possa ver-se aceitação tácita de doutrina contrária à enunciada no outro”. Como se extrai do acórdão de 10-10-2001, proferido no processo n.º 1070/01- 3.ª Secção, as expressões normativas soluções opostas relativas à mesma questão de direito constantes do artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, exigem que essa mesma questão integre o objecto concreto e directo das duas decisões, objecto naturalmente fundado em circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos. Segundo o acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, processo n.º 4368/07-5.ª Secção, a exigência de soluções antagónicas pressupõe identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas. A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sido constante neste sentido ao longo do tempo - cfr. acórdãos de 11-07-1991, processo n.º 42.043; de 26-02-1997, processo n.º 1173, SASTJ, n.º 8, pág. 102; de 06-03-2003, processo n.º 4501/02-3.ª, in CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 228; de 28-09-2005, processo n.º 642/05-3.ª, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 178; de 18-10-2006, processo n.º 3503/06-3.ª; de 23-11-2006, processo n.º 3032/06-5.ª; de 10-01-2007, processo n.º 4042/06-3.ª; de 06-02-2008, processo n.º 4195/07-3.ª; de 27-02-2008, processo n.º 436/08-3.ª; de 27-03-2008, processo n.º 670/08-5.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4272/07-5.ª, in CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 194; de 16-09-2008, processo n.º 2187/08-3.ª; de 02-10-2008, processo n.º 2484/08-5.ª; de 08-10-2008, processo n.º 2807/08-5.ª; de 12-11-2008, processo n.º 3541/08-3.ª, CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 221; de 12-02-2009, processo n.º 3542/08-5.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3263/08-3.ª; de 01-10-2009, processo n.º 107/07.3GASPS-B.C1-A.S1-3.ª; de 10-02-2010, processo n.º 583/02.0TALRS.L1-A.S1-3.ª, de 18-02-2010, processo n.º 12.323/03.2TDLSB.L1-A.S1-5.ª; de 03-03-2010, processo n.º 6965/07.4TDLSB.L1-A.S1-3.ª; de 24-10-2013, processo n.º 1/03.7PILSB.CS1-5.ª; de 13-02-2014, processo n.º 1527/08.1GBABF.E1-A.S1-5.ª (Necessário que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. Sempre que as decisões, recorrida e fundamento, partam de diferentes realidades de facto não têm como efeito fixar soluções diferentes para a mesma questão de direito) e n.º 1006/09.PAESP.P1.-B.S1-5.ª (Não se pode defender que a mesma factualidade tenha de corresponder a uma identidade absoluta). Explicitam os citados acórdãos de 03-04-2008, de 02-10-2008, de 08-10-2008 e de 12-02-2009, todos do mesmo Relator, que a expressão “soluções opostas” «pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos; se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP». Segundo o acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, proferido no processo n.º 4368/07-5.ª, a exigência de soluções antagónicas pressupõe identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas. E de acordo com o acórdão de 10 de Julho de 2008, processo n.º 669/08-5.ª e de 25 de Março de 2009, processo n.º 477/09-5.ª, o recurso para fixação de jurisprudência tem de assentar em julgados explícitos ou expressos sobre situações de facto idênticas, sendo necessário, como requisito prévio, que tenha havido decisões jurídicas fundamentadas e expressas sobre o mesmo ponto de direito, por dois tribunais superiores e em sentido oposto, sendo necessário, na explicitação do acórdão de 3 de Julho de 2008, processo n.º 1955/08-5.ª, que ambos se debrucem especificamente sobre a questão jurídica que esteve na base da decisão diferente. Podem ver-se ainda os acórdãos de 12-03-2009, processo n.º 576/09-5.ª (perfilada uma questão de direito, importa que se enunciem “soluções” para ela, que se venham a revelar opostas; os dois acórdãos têm que assentar em soluções opostas. A oposição deve ser expressa e não tácita; tem que haver uma tomada de posição explícita divergente quanto à mesma questão de direito; interessa pois que a situação fáctica tenha os mesmos contornos, no que releva para desencadear a aplicação das mesmas normas); de 15-04-2009, processo n.º 3263/08-3.ª; de 10-09-2009, processo n.º 458/08.0GAVGS.C1-A.S1-5.ª (interessa que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes, para o que releva no desencadeamento da aplicação das mesmas normas) e de 10-09-2009, processo n.º 183/07.9GTGRD.C1.S1-3.ª, onde se refere: «Situação de facto idêntica para efeitos de recurso de fixação de jurisprudência é apenas a que consta dos acórdãos legitimados à fixação, no caso a matéria de facto fixada respectivamente em cada acórdão da Relação. (…). Se a matéria de facto provada nos acórdãos da Relação é diferente, implicando consequência jurídica também diferente, é óbvio que não pode dizer-se que houve soluções divergentes que conduziram a soluções opostas relativamente a mesma questão jurídica. (…) Somente após a fixação da matéria de facto provada se pode definir e decidir o direito, pois que é sobre a matéria de facto, definitivamente estabelecida, que incide depois o direito constante da lei aplicável. É a matéria de facto que gera a questão de direito e convoca à aplicação da lei e não o contrário. E somente depois de fixada a questão de facto é que surge a questão de direito. Por isso se compreende que somente perante situações jurídicas decididas de forma oposta perante matéria de facto idêntica é que pode configurar-se recurso de fixação de jurisprudência, verificados os demais pressupostos». No mesmo sentido ainda os acórdãos de 28-10-2009, processo n.º 326/05.7IDVCT-B-3.ª e processo n.º 536/09.8YFLSB-A.S1-3.ª, de 05-05-2010, processo n.º 61/10.4YFLSB-3.ª Secção. Ainda de acordo com o acórdão de 13-01-2010, processo n.º 611/09.9YFLSB.S1-3.ª, a oposição tem de ser expressa, e não meramente tácita, e incidir sobre a decisão, e não apenas sobre os seus fundamentos, e pressupõe igualmente uma identidade essencial da situação de facto de ambos os acórdãos em confronto. Para o acórdão de 14-03-2013, proferido no processo n.º 4201/08.5TDLSB.L1-A.S1, da 5.ª Secção, “não basta, para o efeito da determinação relevante da oposição de julgados, referida no art. 437.º do CPP, que uma das decisões seja equivalente, na prática, à que resultaria da questão jurídica, dita em oposição, ter sido decidida num determinado sentido, pois torna-se necessário que expressamente a decida, num sentido ou noutro, de preferência, de forma fundamentada. Na verdade, o recurso para uniformização de jurisprudência não é um recurso ordinário, de que o sujeito processual lance a mão para retificar um determinado erro de julgamento. Daí que tenha requisitos muito limitativos e um deles é que as questões de direito em oposição tenham sido abordadas e decididas de forma expressa e não de forma meramente implícita”. Para o acórdão de 19-06-2013, processo n.º 11197/10.1TDLSB.L1-A.S1-3.ª “A expressão “soluções opostas” pressupõe que em ambas as decisões seja idêntica a situação de facto, com expressa resolução da questão de direito e que a oposição respeite às decisões e não aos fundamentos”. Segundo o acórdão de 30-04-2014, processo n.º 1721/09.8JAPRT.P1.S2-A-5.ª “Se duas diferentes situações de facto justificam soluções de direito distintas, não existe oposição de julgados entre acórdãos em conflito, relevante para efeitos de recurso para fixação de jurisprudência”. Para o acórdão de 24-09-2014, processo n.º 625/11.9TATNV.C2-A.S1-3.ª “Atenta a natureza extraordinária do recurso para fixação de jurisprudência o legislador subtrai a sua disciplina substantiva e adjectiva à estruturação dos recursos ordinários, concentrando os requisitos materiais na norma excepcional do art. 438.º, n.º 2, do CPP. A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito, ou seja, esse pressuposto não abdica de uma identidade factual emérita de julgados de direito opostos. Não se justifica a intervenção de uniformização do STJ quando questões distintas no plano factual receberam diversas soluções de direito”. Podem ver-se ainda, i. a., os acórdãos de 23-04-2014, processo n.º 828/11.6IDLSB-A.S1-3.ª; de 30-04-2014, processo n.º 14/09.5TARGR.L1-A.S1-3.ª; de 11-12-2014, processo n.º 356/11.0IDBRG.G1-A.S1-5.ª (só perante a identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que quanto à mesma questão de direito existem soluções opostas); de 28-01-2015, processo n.º 118/08.1PALRS.L1-A.S1-3.ª; de 24-06-2015, processo n.º 536/14.6SLSB.L1-A.S1-3.ª; de 1-07-2015, processo n.º 735/09.2TAOAZ.P1-A.S1-3.ª; de 27-01-2016, processo n.º 1433/06.4SILSB.L1-A.S1-3.ª; de 21-09-2016, processo n.º 2487/10.4TASXL.L1-A.S1-3.ª; de 19-04-2017, processo n.º 175/14.1GTBRG.G1-A.S1-3.ª; de 15-11-2017, processo n.º 3737/09.5TDLSB.L2.E1.-B.S1. - 3.ª ; de 11-04-2018, processo n.º 324/14.0TELSB.-V.L1-A.S1- 3.ª Secção. Revertendo ao caso concreto. A recorrente funda o presente recurso na oposição entre o acórdão recorrido deste Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2017 e o acórdão, igualmente deste Supremo Tribunal de 19-01-2011, apresentado como acórdão fundamento. Postos em confronto os dois acórdãos deste Supremo Tribunal, desde logo ressalta estarmos perante dois tipos de intervenção muito diferentes, debruçando-se os acórdãos sobre situações diversas, desde logo resultantes das diferentes opções assumidas pelas recorrentes num caso e noutro, uma não esperando pela decisão de apreciação de nulidades por si invocadas, outra só interpondo recurso após ter sido notificada de decisão a corrigir lapsos. Vejamos como emergiu a situação analisada no acórdão recorrido. No âmbito do processo comum singular n.º 833/03.6TAVFR, da Comarca de Aveiro, Instância Local de Santa Maria da Feira, Secção Criminal, em que a ora recorrente DC – Portugal Cortiças, Lda. foi constituída assistente e deduziu pedido cível, foram os arguidos CC e BB condenados por insolvência dolosa, p. e p. pelo artigo 227.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- b)e n.º 2, do Código Penal, nas penas de 200 e de 120 dias de multa, sendo integralmente absolvidos do pedido indemnizatório contra si formulado pela demandante ora recorrente. Interpuseram recurso o arguido BB, o Ministério Público e a assistente/demandante AA, Lda.. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Novembro de 2016, foi provido o recurso do arguido, sendo declarado prescrito o procedimento criminal instaurado pelo crime de falência dolosa, com a consequente extinção do procedimento criminal, não provido o recurso interposto pela assistente/demandante, absolvendo os arguidos do pedido e julgando prejudicado o recurso do Ministério Público. Notificada deste acórdão, a assistente/demandante, em requerimento que denominou de reclamação, arguiu várias nulidades. Por acórdão da Relação do Porto de 11 de Janeiro de 2017 foram indeferidas as nulidades arguidas, sendo o acórdão notificado à assistente por via postal registada no dia seguinte. A assistente/demandante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, através de requerimento que deu entrada em 3 de Janeiro de 2017. Por despacho de 25 de Janeiro de 2017, o Desembargador Relator admitiu o recurso. Por acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Abril de 2017, ora acórdão recorrido, foi rejeitado o recurso, por ter sido interposto fora de tempo. A assistente recorreu deste acórdão para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho do Exmo. Conselheiro Relator de 24 de Maio de 2017, não sendo susceptível de recurso ordinário o acórdão ora impugnado, não foi admitido o recurso interposto pela demandante. A demandante reclamou deste despacho, mas, por despacho do Vice-Presidente deste Supremo Tribunal, datado de 16 de Junho de 2017, foi tal reclamação rejeitada. Deste despacho foi interposto recurso de constitucionalidade. Por despacho de 7-07-2017, do Vice-Presidente deste Supremo Tribunal, invocando o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, foram os autos apresentados ao Conselheiro Relator “para se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso”. O recurso foi admitido por despacho de 13-07-2017. Por decisão sumária do Tribunal Constitucional de 3 de Outubro de 2017, constante de fls. 87 a 92, foi decidido não tomar conhecimento do recurso. O acórdão recorrido justificou a rejeição, após enunciar o texto da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 420.º e do n.º 2 do artigo 414.º do CPP, nestes termos: “O recurso é interposto fora de tempo quando apresentado fora do período de tempo que a lei estabelece para o exercício do correspondente direito, ou seja, fora do prazo legal, quando interposto prematura ou tardiamente. Conforme preceito da alínea
- a)do n.° 1 do artigo 411°, o prazo para interposição de recurso é de 30 [dias] e conta-se a partir da notificação da decisão, obviamente da decisão recorrida. Certo é, no entanto, que no caso de pedido de correcção da decisão, instituto previsto e regulado no artigo 380° (instituto que, grosso modo, abarca os institutos da rectificação, esclarecimento e reforma do direito adjectivo civil), o prazo para dela recorrer só começa a correr depois de notificada a decisão que sobre aquele pedido se pronuncia. Com efeito, só após o conhecimento do pedido de correcção a decisão está em condições de ser objecto de recurso, visto que só então a decisão se pode considerar estabilizada, consabido que a decisão que conhece o pedido de correcção integra o conteúdo da decisão corrigenda. Tem sido este o entendimento assumido por este Supremo Tribunal, como decorre dos acórdãos de 90.02.22, 91.06.20, 95.05.25, 03.02.26 e 12.05.09, proferidos nos processos n.°s 079775, 041952, 043378, 208/03 e 418/08.0PAMAL.S1, entendimento expressamente defendido pelo ora relator em anotação e comentário ao artigo 380°, no Código de Processo Penal Comentado (2ª edição-2016), página 1139