Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 8/08.8GALNH.L1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO PENAL PENA DE PRISÃO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BURLA INFORMÁTICA TENTATIVA BEM JURÍDICO PROTEGIDO ROUBO AGRAVADO SEQUESTRO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PLURIOCASIONALIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REGIME DE PROVA APROVEITAMENTO DO RECURSO AOS NÃO RECORRENTES COMPARTICIPAÇÃO CASO JULGADO CONDICIONAL Data do Acordão: 03/02/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL –ACTOS PROCESSUAIS / FORMA DOS ACTOS E DOCUMENTAÇÃO – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL – FACTO / FORMAS DO CRIME / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO. Doutrina: -Alfredo Gaspar, anotação ao acórdão de 2 de Maio de 1985, Tribuna da Justiça, n.º 7, p. 11 e 13; -Américo Taipa de Carvalho, Prevenção, Culpa e Pena, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 322; -Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, p. 147 e ss.; -André Lamas Leite, A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal, Stvdia Jurídica, 99, Ad Honorem-5, BFDC, Coimbra Editora, 2009, p. 629; -Carmona da Mota, Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, p. 8/9; -Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, p. 94 -113; -Conceição Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 160; -Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, p. 151 a 166; -Fernanda Palma, As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, 1998, AAFDL; -Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 277, p. 210/211, § 420, p. 290/1, 196/7, § 255 ; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001; -Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, p. 1194 ; Tratado, Parte Geral, versão espanhola, Volume II, p. 1152 e 1153; -José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, p. 85; -M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal, Parte geral e especial, Almedina, 2014, p. 653; -Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, p. 19 e 20; -Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 218 ; 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015, p. 620. . Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPC): - ARTIGOS 97.º, N.º 5, 371.º, N.º 1 E 432.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 22.º, N.ºS 1 E 2, 71.º, N.ºS 1, 2 E 3, 77.º, N.º 1 E 221.º, N.ºS 1 E 3. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO N.º 8/2012, ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PROCESSO N.º 139/09.7IDPRT.P1-A.S1, 12 DE SETEMBRO DE 2012, IN DR 1.ª SÉRIE, N.º 206, DE 24 DE OUTUBRO; - DE 14-03-2007, ACÓRDÃO N.º 8/2007, PROCESSO N.º 2792/06, IN DR, I SÉRIE, N.º 107, DE 4 DE JUNHO DE 2007; - DE 19-12-2007, PROCESSO N.º 4088/07, IN CJSTJ 2007, TOMO III, P. 261; - DE 20-02-2008, PROCESSO N.º4733/07; - DE 08-10-2008, PROCESSO N.º 2858/08, DESTA 3.ª SECÇÃO; - DE 05-11-2008, PROCESSO N.º 2871/08, CJSTJ 2008, TOMO III, P. 215; - DE 10-09-2009, PROCESSO N.º 585/05.3PBBRR.S1; - DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 947/09, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, P. 228; - DE 04-03-2010, PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.S1; - DE 28-04-2010, PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1; - DE 10-11-2010, PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM; - DE 05-07-2012, PROCESSO N.º 373/11.0JELSB.S1; - DE 14-03- 2013, PROCESSO N.º 991/08.3PRPRT.P1.S; - DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1; - DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 154/12.3GASSB.L1.S1; - DE 29-01-2014, PROCESSO N.º 629/12.4JACBR.C1.S1; - DE 26-03-2014, PROCESSO N.º 316/09.0PGOER.S1; - DE 04-06-2014, PROCESSO N.º 186/13.4GBETR.P1.S1; - DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 455/08; - DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1; - DE 01-10-2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S2; - DE 12-11-2014, PROCESSO N.º 56/11.0SVLSB.E1.S1; - DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 512/13.3PGLRS.L1.S1; - DE 21-01-2015, PROCESSO N.º 12/09.9GDODM.S1; - DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 591/12.3GBTMR.E1.S1; - DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1; - DE 17-06-2015, PROCESSO N.º 161/12.6PBFAR.S1; - DE 30-09-2015, PROCESSO N.º 2430/13.9JAPRT.P1.S1. - DE 28-10-2015, PROCESSO N.º 10/13.8GAAMT.P1-S1; - DE 28-10-2015, PROCESSO N.º 735/14.0JAPRT.S1; - DE 25-11-2015, PROCESSO N.º 24/14.0PCSRQ.S1; - DE 24-02-2016, PROCESSO N.º 60/13.4PBVLG.P1.S1. Sumário : I - Cabe ao STJ, e não ao tribunal da relação - tratando-se de acórdão final de tribunal colectivo ou de tribunal de júri e visar o recurso apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena de prisão superior a 5 anos – seja pena única, ou pena única e alguma pena parcelar – apreciar as questões relativas a crimes punidos efectivamente com penas iguais ou inferiores a 5 anos de prisão. II - No crime de burla informática do art. 221.º, do CP o bem jurídico protegido é o património – mais concretamente, a integridade patrimonial – mas também os programas informáticos, o respectivo processamento, e os dados, na sua fiabilidade e segurança. A utilização de dados sem autorização implica a violação de regras de acesso aos dados, sem que a integridade desses dados seja efectada. O exemplo típico consiste na utilização de um cartão de débito e do respectivo código em caixas automáticas por pessoa não autorizada pelo titular, com intenção de obter um enriquecimento ilegítimo. III - Mesmo apurando-se quem tentou levantar dinheiro na caixa automática com o cartão de débito retirado ao ofendido, tal conduta não preenche o crime de burla informática, na forma tentada, se não há utilização de dados não autorizados nem manipulação do sistema de informação, por desconhecimento do código de acesso. IV - O crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, do CP, em função do fim do agente, é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, está também em jogo na fattispecie a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo. Da caracterização específica do crime de roubo deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, das duas componentes presentes no preenchimento do tipo legal. O valor patrimonial da coisa móvel alheia apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar de ser tomado em atenção. V - Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente. Quanto ao crime de roubo, na vertente da colisão do vector pessoal com violação de direitos de personalidade, como o direito à saúde e integridade física da vítima, há que ter em atenção o modo como o elemento violência se concretizou - os recorrentes e acompanhantes desferiram pancadas na cabeça, apertaram o pescoço e desferiram vários socos e pontapés no ofendido, que produziram 4 cicatrizes. VI - Na vertente da lesão patrimonial, atento os valores apropriados (ultrapassam em pouco o conceito de valor diminuto), a conduta dos recorrentes assumiu uma dimensão económica sem grande relevo. Daí entende-se ser de reduzir a pena do crime de roubo agravado para 3 anos e 6 meses (em vez da pena de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada no acórdão da 1.ª instância). VII - No crime de sequestro, o bem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade de movimento de outra pessoa, no sentido mais amplo da liberdade de deslocação actual ou potencial e de auto e heterolocomoção. O sequestro em causa nestes autos, foi executado antes da apropriação de bens, tendo o ofendido sido levado para outro lugar, tendo conseguido libertar-se e depois assustar e pôr em fuga os sequestradores. A pena de 1 ano e 3 meses aplicada pela 1.ª instância, respeitou os parâmetros legais, pelo que não se justifica intervenção correctiva do STJ. VIII - A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever-ser jurídico penal. Na consideração dos factos está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso. Na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. IX - A moldura penal do concurso relativamente ao arguido situa-se entre 3 anos e 6 meses a 5 anos e 1 mês de prisão e relativamente à arguida situa-se entre 3 anos e 6 meses a 4 anos e 9 meses de prisão. A factualidade provada não permite formular um juízo específico sobre a personalidade dos recorrentes que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que respondem, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa dos agentes, restando a expressão de um facto episódico, isolado, nas suas vidas. X - Há que ter em consideração que a actuação delitual desenvolveu-se em apenas uma noite, não havendo notícia de outros factos cometidos pelos recorrentes, nem antes, nem depois. Afiguram-se adequadas e proporcionais as penas conjuntas, de 4 anos e 6 meses de prisão para o arguido e de 4 anos de prisão para a arguida. XI - A aplicação da suspensão da execução da pena (pena de substituição) trata-se de uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, tendo na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança fundada e não uma certeza assumida sem ausência de risco – de que a socialização em liberdade se consiga realizar, que o condenado sentirá a sua condenação como uma advertência séria e solene e que em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito. XII - A imposição de cumprimento de uma pena de prisão efectiva, volvidos mais de 8 anos sobre a data da prática dos factos, apresenta-se, no quadro actual, como facto perturbador do caminho escolhido pelos arguidos. Um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento dos arguidos não se mostra demasiado arriscado, sendo certo que todo o juízo desse tipo comporta inevitavelmente algum risco. Esse risco será mitigado com a imposição de sujeição a regime de prova, nos termos do art. 53.º, n.º 3, do CP. XIII - Atendendo a que os recorrentes A e P foram absolvidos da prática do crime de burla informática, na forma tentada, não sendo os recursos fundados em motivos estritamente pessoais, estando-se perante caso julgado sob condição resolutiva, e tendo os 3 arguidos sido condenados em comparticipação, fazendo aplicação do disposto no art. 402.º, n.º 2, al. a), do CP, é de absolver a arguida Q não recorrente, da prática de tal crime e reformula-se a pena única que lhe foi aplicada. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 8/08.8GALNH, do então Tribunal Judicial da Comarca da ..., actual Comarca de Lisboa Norte – ... – Inst. Central – Secção Criminal – ..., foram submetidos a julgamento os arguidos: 1. - AA, [...]; 2. - BB, [...]; 3. - CC, também conhecido pela alcunha de “[...]; e 4. - DD, conhecida pela alcunha de “[...] O julgamento foi realizado (com sessões em 11 e 25 de Fevereiro e em 25 de Março de 2015), na ausência do arguido AA, que por se encontrar a trabalhar em Moçambique, declarou autorizar que o julgamento se realizasse na sua ausência, conforme consta da declaração junta a fls. 1422 e da acta de fls. 1426, onde foi apresentado o documento, e em que foi determinado o julgamento in absentia, nos termos do artigo 334.º, n.º 2, do CPP. Como manifestação do novo modo de prestação de Justiça fora dos grandes centros urbanos, retira-se de fls. 1429 e 1516, que as arguidas BB e DD e o arguido CC, no final da primeira sessão requereram a dispensa de estar presentes nas sessões seguintes que viessem a ser agendadas, atendendo a dificuldades económicas e de acesso ao Tribunal de Loures, tendo sido deferido o pedido de dispensa, sendo que mais tarde a arguida BB viria a autorizar que o julgamento se realizasse na sua ausência - fls. 1464, 1469 e 1470. Por acórdão do Tribunal Colectivo da Unidade 1 da Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte (leia-se, antiga Comarca de Loures, genuína nomenclatura regional proscrita/postergada), datado de 13 de Maio de 2015, constante de fls. 1564 a 1609, depositado na mesma data, conforme declaração de fls. 1613, foi deliberado, por maioria: I. - Arguido AA 1. - Absolvido da prática, como autor material, de:
- a)Um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo disposto no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal;
- b)Um crime de ofensas à física qualificadas, p. e p. pelo disposto no artigo 145.º, n.º 1, alínea
- a)e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c), todos do Código Penal;
- c)Um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (SIC); 2. - Condenado, como co-autor material, de:
- a)Um crime de sequestro, p. e p. pelo disposto no artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão;
- b)Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo disposto no artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- c)Um crime burla informática, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 e 3, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- d)Um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, em conjugação com os artigos 121.º e 123.º do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão Operando o cúmulo jurídico das penas referidas, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão; II. - Arguida BB 1. - Absolvida da prática, como autora material, de:
- a)Um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo disposto no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal;
- b)Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelo disposto no artigo 145.º, n.º 1, alínea
- a)e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c), todos do Código Penal;
- c)Um crime de furto na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal (SIC). 2. - Condenada, como co-autora material, de:
- a)Um crime de sequestro, p. e p. pelo disposto no artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão;
- b)Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo disposto no artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- c)Um crime burla informática, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 e 3, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; Operando o cúmulo jurídico das penas referidas foi a arguida condenada na pena única de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de prisão; III. - Arguido CC Absolvido da prática dos crimes que lhe eram imputados; IV. - Arguida DD 1.- Absolvida da prática, como autora material, de:
- a)Um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo disposto no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal;
- b)Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelo disposto no artigo 145.º, n.º 1, alínea
- a)e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c), todos do Código Penal;
- c)Um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. 2. - Condenada, como co-autora material, de:
- a)Um crime de sequestro, p. e p. pelo disposto no artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, pena esta especialmente atenuada, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão;
- b)Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo disposto no artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código Penal, pena esta especialmente atenuada, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- c)Um crime burla informática, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 e 3, do Código Penal, pena esta especialmente atenuada, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; Operando o cúmulo jurídico destas penas, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, foi a arguida condenada na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova a elaborar pela DGRSP, o qual passará, necessariamente, por apoio em termos sociais que contribua para a sua integração social e profissional, evitando que seja sujeita a influências externas negativas que a levem a voltar a cometer actos ilícitos semelhantes aos descritos nos autos. ****** A deliberação judicial teve um voto de vencida, expresso a fls. 1650, no que respeita ao segmento da condenação pelo crime de burla informática, na forma tentada, ao considerar que a factualidade provada relacionada com as três tentativas de levantamento no terminal ATM das quantias monetárias pertencentes ao ofendido, através da utilização do cartão de débito da ..., obtido mediante recurso à violência, consubstancia em termos de objectivo a concretização da intenção de apropriação do dinheiro pertencente ao ofendido, integrando em termos de unidade de acção a tipicidade do crime de roubo, não sendo por conseguinte autonomizável e punido em concurso real. Citando acórdão do STJ de 10-09-2009, considera que a actuação não é susceptível de integrar a tipicidade do crime de burla informática, constituindo a consumação da apropriação violenta, ou seja, a consumação do crime de roubo. No final considera adequada num juízo de ponderação a aplicação aos arguidos das penas únicas aplicadas. ****** Anote-se que, como consta da acusação deduzida a fls. 793 a 805 e assim recebida por despacho de fls. 894/7, apenas o arguido AA fora acusado de um crime de furto na forma tentada (relacionada com a tentativa de levantamento de dinheiro na caixa multibanco), mas todos os arguidos foram absolvidos de furto tentado, quando o único acusado a quem foi imputado o crime foi o arguido AA, o único, aliás, relativamente ao qual foi descrita a conduta correspondente; os demais não têm de ser absolvidos do que não foram acusados. ****** Inconformados com a deliberação judicial, os arguidos AA e BB interpuseram recurso, em separado, em ambos os casos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, apresentando o arguido AA a motivação de fls. 1622 a 1628 e a arguida BB, a motivação de fls. 1630 a 1633, repetida a fls. 1635 a 1638 e, em original, de fls. 1639 a 1645. O arguido AA rematou a motivação apresentada com as seguintes conclusões: 1. Não se encontram preenchidos os pressupostos de verificação do crime de Burla Informática 2. Não foi apresentada queixa pelo referido crime; 3. A perseguição pelo crime de Burla Informática depende de queixa; 4. Pelo que o Arguido recorrente não pode ser condenado por tal crime; 5. Não resulta dos autos que tivesse ocorrido extrema violência, ou lesão grave do ofendido, sendo que a forma como foi “manietado” permitiu que este se soltasse durante o trajeto, e ainda saltasse de carro, ameaçando os sequestradores e pondo-os em fuga! 6. Nos crimes de sequestro, e de roubo, a decisão colegial recorrida considera, erradamente, que o grau de ilicitude foi elevado, quando deveria ter sido considerado médio. 7. Os factos ocorreram em Janeiro de 2008 (o NUIPC é o 08/08.8GALNH) 8. O arguido nunca esteve preso, nem respondeu em tribunal. 9. Trabalha, ultimamente junto de uma empresa de construção em Moçambique, e 10. Tem família, composta pela sua companheira (a arguida BB) 11. E por dois filhos menores, sendo que a sua companheira, com quem vive há mais de dez anos, está grávida de termo. 12. Tendo os factos ocorrido há sete anos e meio, não é lógico penalizar o recorrente com uma pena de prisão efetiva. 13.Uma pena suspensa satisfará a Sociedade face a o tempo decorrido. 14. Urge, assim revogar a douta decisão e substituí-la por outra que o absolva do crime de Burla Informática, e que, embora condenando o arguido, pelos restantes crimes, lhe aplique, em cúmulo jurídico uma pena não superior a cinco anos de prisão e a suspenda por igual período. 15.Foram violados os artigos 221, n,° 1 e 4 do Código Penal, ao condenar pelo crime de Burla Informática; 16. O tribunal a quo violou também o disposto na alínea
- a)do n° 2 do artigo 71º do Código Penal, ao fixar a medida da pena com base num grau de ilicitude “elevado” com referencia aos crimes de sequestro e de roubo. Pelo que: Termina, pedindo que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que absolva o arguido do crime de burla informática, e que, embora condenando o arguido, pelos restantes crimes, lhe aplique, em cúmulo jurídico, uma pena não superior a cinco anos de prisão e a suspenda por igual período. ***** A arguida BB rematou a motivação apresentada com as seguintes conclusões: 1. Não se encontram preenchidos os pressupostos de verificação do crime de burla informática; 2. Não foi apresentada queixa-crime pelo referido tipo de ilícito; 3. A perseguição pelo crime de burla informática depende de queixa; 4. Pelo que a Arguida, ora Recorrente, não pode ser condem da por tal crime; 5. Não resulta dos autos que tivesse ocorrido extrema violência, ou lesão (física ou moral) grave do ofendido, sendo que a forma como foi "manietado" permitiu que este se soltasse durante o trajecto, e ainda saltasse do carro, ameaçando os sequestradores e pondo-se em fuga, e 6. nos crimes de sequestro, e de roubo, a decisão colegial recorrida considera, erradamente, que o grau de ilicitude foi elevado, quando deveria ter sido considerado médio. 7. Os factos ocorreram em Janeiro de 2008 (o NUIPC é o 08/08.8GALNH). 8. A Arguido nunca esteve presa, nem respondeu em Tribunal, 9. Trabalha como empregada de limpezas. 10.Tem família, composta pelo seu companheiro (o Arguido, AA), e 11. por dois filhos menores, sendo que a Arguida está grávida de termo. 12.Tendo os factos ocorridos há mais de sete anos e meio, não é lógico penalizara a Recorrente com uma pena de prisão efectiva. 13.Uma pena suspensa satisfará a Sociedade face ao tempo decorrido. 14.Urge, assim, revogar a douta decisão e substituí-la por outra que o absolva do crime de burla informática, e que, embora condenando a Arguida pelos restantes crimes, lhe aplique em cúmulo jurídico uma pena não superior a cinco anos de prisão e a suspenda por igual período. 15.a douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 211°., n.º 1 e 4 do Código Penal, ao condenar pelo crime de burla informática, na forma tentada; 16.O Tribunal “a quo” violou também o disposto na alínea
- a)do n° 2 do artigo 71° do Código Penal, ao fixar a medida da pena com base num grau de ilicitude “elevado” com referência aos crimes de sequestro e de roubo. Termina, pedindo que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que a absolva do crime de burla informática, e que, embora a condenando pelos restantes crimes, lhe aplique, em cúmulo jurídico, uma pena não superior a cinco anos de prisão e a suspenda por igual período. *** Por despacho de fls. 1651 foram admitidos os recursos, mas entendendo-se que deveriam seguir para o Tribunal da Relação de Lisboa. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso da recorrente BB, conforme fls. 1666 a 1679, dirigindo-a ao Tribunal da Relação de Lisboa, rematando com as seguintes conclusões: 1. A arguida BB foi condenada como co-autora material de um crime de sequestro, previsto e punível pelo disposto no artigo 158°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão; como co-autora material de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelo artigo 210º, n.° 1 e 2, alínea
- b)com referência ao artigo 204º, n.° 1, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis meses de prisão; como co-autora material de um crime de burla informática, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 221º, n.° 1 e 3 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 2. Operando o cúmulo jurídico entre as penas a arguida BB foi condenada na pena única de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de prisão; 3. Perante os factos dados como provados e da fundamentação da matéria de facto fixada pelo douto Tribunal, entendemos que a factualidade provada relacionada com as três tentativas de levantamento no terminal multibanco das quantias monetárias pertencentes ao ofendido, 4. por ter sido obtido com recurso à violência, consubstancia em termos de objectivo a concretização da intenção de apropriação do dinheiro pertencente ao ofendido, integrando em termos de unidade de acção a tipicidade do crime de roubo, não sendo autonomizável nem punido em concurso real; 5. No caso dos autos, não se verificou nenhuma utilização abusiva do sistema informático, ou seja, a (tentativa) de apropriação pela recorrente das quantias não se deveu a nenhum dos procedimentos descritos no preceito, nomeadamente ao da utilização de dados não autorizados, porque o acesso ao cartão de multibanco resultou do recurso à violência sobre o ofendido; 6. Não houve, pois, nenhuma manipulação do sistema de informação; 7. Estando integrados os elementos do crime de roubo, perdendo qualquer autonomia, ou estando mesmo tipicamente excluída, a integração do crime de burla informática, deverá quanto a este crime a arguida ser absolvida; 8. Contudo, relativamente à determinação da medida concreta da pena a ponderação realizada pelo Tribunal a quo na aplicação da pena única foi adequada; 9. O douto acórdão fixou a pena única em 5 anos e 7 meses 5 de prisão; 10. Ponderando todas as circunstâncias referidas no acórdão recorrido, e considerando as molduras penais abstractas, afigura-se-nos adequada às finalidades das penas e proporcional à gravidade dos factos as penas parcelares impostas, bem como a medida da pena única, que se deverá manter; 11. Assim decidindo se fará a habitual JUSTIÇA. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do recorrente AA, conforme fls. 1681 a 1695, igualmente a dirigindo ao Tribunal da Relação de Lisboa, rematando com as seguintes conclusões: 1. O arguido AA foi condenado como co-autor material de um crime de sequestro, previsto e punível pelo disposto no artigo 158º, n.° 1 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão; como co-autor material de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelo artigo 210º, n.° 1 e 2, alínea
- b)com referência ao artigo 204º, n.( 1, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; como co-autora material de um crime de burla informática, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 221º, n.° 1 e 3 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; na pena de 6 (seis) meses de prisão e como c o-autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, n.° 1 e do Decreto-Lei n.° 2/98, de 03.01, sm conjugação com os artigos 121º e 123º do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; 2. Operando o cúmulo jurídico entre as penas o arguido AA foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão; 3. Perante os factos dados como provados e da fundamentação da matéria de facto fixada pelo douto Tribunal, entendemos que a factualidade provada relacionada com as três tentativas de levantamento no terminal multibanco das quantias monetárias pertencentes ao ofendido, 4. por ter sido obtido com recurso à violência, consubstancia em termos de objectivo a concretização da intenção de apropriação do dinheiro pertencente ao ofendido, integrando em termos de unidade de acção a tipicidade do crime de roubo, não sendo autonomizavel nem punido em concurso real; 5. No caso dos autos, não se verificou nenhuma utilizarão abusiva do sistema informático, ou seja, a (tentativa) de apropriação pelo recorrente das quantias não se deveu a nenhum dos procedimentos descritos no preceito, nomeadamente ao da utilização de dados não autorizados, porque o acesso ao cartão de multibanco resultou do recurso à violência sobre o ofendido; 6. Não houve, pois, nenhuma manipulação do sistema de informação; 7. Estando integrados os elementos do crime de roubo, perdendo qualquer autonomia, ou estando mesmo tipicamente excluída, a integração do crime de burla informática, deverá quanto a este crime o arguido ser absolvido; 8. Contudo, relativamente à determinação da medida concreta da pena a ponderação realizada pelo Tribunal a quo na aplicação da pena única foi adequada; 9. O douto acórdão fixou a pena única em 5 anos e 9 meses de prisão; 10. Ponderando todas as circunstâncias referidas no acórdão recorrido, e considerando as molduras penais abstractas, afigura-se-nos adequada às finalidades das penas e proporcional à gravidade dos factos as penas parcelares impostas, bem como a medida da pena única, que se deverá manter; 11. Assim decidindo se fará a habitual JUSTIÇA. ****** O processo foi remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa, tendo a Exma. PGA, a fls. 1701/2, suscitado a questão prévia da incompetência material do mesmo Tribunal, para conhecer os recursos, que visam apenas matéria de direito, promovendo declaração nesse sentido e remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. A fls. 1703, foi proferido despacho a declarar a incompetência do Tribunal da Relação de Lisboa, ordenando, nos termos do artigo 432.º, alínea c), do CPP, a remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça. ***** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, de fls. 1707 a 1713, emitiu douto e bem fundamentado parecer, defendendo a existência de concurso aparente entre os crimes de roubo e de burla informática, para tanto citando os acórdãos de 5-11-2008 e de 24-05-2012, processo n.º 836/10.4JACBR.C1.S1, da 5.ª Secção, e a redução das penas únicas, que devem ser suspensas na execução e concluindo como segue: “Afigura-se-nos pois, pelo acima exposto, que os arguidos devem apenas ser punidos, para além dos demais crimes, por um só crime, consumado, de “roubo agravado”, da previsão dos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2/b), com referência ao art. 204.º, n.º 1/f), do Código Penal, e não também por um crime de burla informática, crime que com aquele concorre apenas em concurso aparente. 3.2 – Quanto à medida das penas do concurso: Os arguidos pugnam, como vimos, pela redução das respetivas penas únicas co concurso para medida não superior a 5 anos de prisão e sua substituição pela pena de suspensão da execução. Convocam para tanto o tempo entretanto decorrido, a ausência de antecedentes criminais, a sua atual situação económica e inserção social e laboral, bem como ainda o facto de terem filhos menores a seu cargo e de a arguida se encontrar em adiantado estado de gravidez. Reequacionando a medida concreta das sobreditas penas, exercício que, note-se, sempre se imporia desde logo perante a nova qualificação jurídica dos factos que vem de ser proposta, dir-se-á que nos inclinamos pela defesa da tese dos recorrentes. Tendo na verdade em conta, por um lado os parâmetros da moldura penal abstrata do concurso aplicável a cada um deles [de 4 anos e 6 meses a 6 anos e 1 mês; e 4 anos e 6 meses a 5 anos e 9 meses, respetivamente]; e por outro lado (i)o período de tempo entretanto decorrido [cerca de 7 anos e 9 meses], sendo que, como concluiu o acórdão recorrido, por deficiências do sistema de justiça, que não por culpa dos recorrentes; (ii)a total ausência de antecedentes criminais de qualquer dos arguidos, quer antes quer depois da prática dos crimes dos autos; e (iii)a sua reconhecida, e provada, atual estabilização económica, social e laboral; tal como ainda (iv)as demais considerações sobre a dimensão do ilícito global pertinentemente aduzidas na decisão sob censura, tudo ponderado, não podemos deixar de reconhecer, com os recorrentes, que, ao menos pela relativa mitigação das necessidades da punição decorrentes do tempo entretanto decorrido e, apesar de tudo, do seu bom comportamento, anterior e posterior – o que permite um juízo de prognose no sentido de concluir que, ainda assim, os crimes em equação não deixaram de se traduzir numa conduta, muito censurável é certo, mas meramente episódico nas suas vidas. Nessa medida, e ainda à luz dos demais critérios legais a convocar, normativamente enunciados nos arts. 77.º e 78.º do Código Penal, diga-se que não nos repugnaria, de todo, que fosse equacionada a possibilidade de fixação de uma pena única em medida que proporíamos de 5 anos de prisão para o arguido AA, e próximo dos 4 anos e 10 meses de prisão para a arguida BB, com subsequente substituição pela suspensão da execução da prisão por igual período, posto que, bem entendido, acompanhadas, em relação a ambos, do regime de prova, nos termos do art. 53.º do Código Penal”. ******* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, os recorrentes silenciaram. ******* Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. ******* Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. ******* Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). ******* Questões propostas a reapreciação e decisão O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. As questões a apreciar colocadas por ambos os recorrentes, que são comuns, apenas variando as referências ao género e condições pessoais de cada um, são as seguintes: Questão I – (In)verificação do crime de burla informática – Conclusões 1.ª a 4.ª, 14.ª e 15.ª; Questão II – Medida das penas aplicadas pelos crimes de roubo e sequestro – Conclusões 5.ª, 6.ª e 16.ª; Questão III – Medida da pena única – Conclusão 14.ª; Questão IV – Suspensão da execução da pena – Conclusões 7.ª a 14.ª. Para além destas questões, oficiosamente, atendendo a que se está perante um recurso directo, haverá que colocar a questão prévia da admissibilidade dos recursos, ou da sua cognoscibilidade pelo Supremo Tribunal de Justiça, relativamente às penas parcelares, inferiores a cinco anos de prisão e questões suscitadas a propósito de cada um dos crimes, com particular relevo para o crime de burla informática, na forma tentada (sendo as penas de prisão de 4 anos e 6 meses pelo crime de roubo agravado, de 1 ano e 3 meses pelo crime de sequestro e de 6 meses de prisão pelo crime de burla informática, na forma tentada), revelando-se todas inferiores ao patamar de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça. Em causa, pois: Definição da competência para cognição dos recursos. Recorribilidade – Recurso directo E porque estão em causa, por um lado, a indagação do preenchimento do crime de burla informática, na forma tentada - conclusões 1.ª a 4.ª, 14.ª e 15.ª - e, por outro, as medidas das penas aplicadas pelos crimes de roubo agravado e de sequestro - conclusões 5.ª, 6.ª, e, maxime, 16.ª - sendo todas estas penas parcelares inferiores a cinco anos de prisão, colocar-se-á a questão dos Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas, em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão (suposta pena única fixada em medida superior). Há que assumir posição sobre tal questão, uma vez que a mesma é controvertida neste Supremo Tribunal de Justiça, aguardando fixação de jurisprudência, em caso em que já foi declarada a oposição de julgados. ******* Apreciando. Fundamentação de facto. Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, que interfira de forma relevante com a facticidade dada por assente. NOTA Não obstante o que acaba de ser afirmado, certo é que na enumeração dos factos dados como provados há pontos que merecem anotação. Deu-se por provado que o ofendido EE, então com 63 anos de idade, e a menor FF, então com 15 anos de idade (nasceu em 30 de Junho de 1992), se encontravam a jantar, a pedido desta, quando a menor terá entrado em casa do ofendido já depois da combinação entre todos os arguidos, a qual teve lugar pelas 00,20 horas do dia 9 de Janeiro de 2008. Eram decorridos, no mínimo, mais de 20 minutos depois da meia-noite, já o Astro Rei declinara na linha do horizonte há mais de seis horas, pois que se estava no Inverno, em Janeiro, pelo que mais apropriado seria cear em vez de jantar. Por outro lado, a presença de GG, junto da irmã BB, surge na narrativa de forma inopinada, aparecendo ali “de pára-quedas”, sem se perceber porquê, pois que é a primeira referência que é feita a este arguido, único que prestou declarações em julgamento, e que veio a ser absolvido. De acordo com a narrativa do acórdão recorrido, após EE ter conseguido por AA em fuga apeada, volta para trás, para junto do veículo, altura em que “viu junto ao veículo CC e BB”, que também se assustaram e colocaram-se em fuga apeada, sendo que os arguidos que sequestraram o ofendido terão parado o veículo em ...., desconhecendo-se se o encapuzado que, sem dúvida, fizera a viagem, ao lado do condutor, fugiu ou não. Fica por saber o que faria CC, já noite avançada, naquele local, sabido que o ofendido EE foi socorrido numa casa em ..., pelas 03,30 horas, como consta da fundamentação, a fls. 1581. A presença de CC naquele local, àquela hora, está em contradição com o levado ao primeiro facto não provado, do seguinte teor: “O arguido CC [não] tomou qualquer parte nos factos ocorridos a 09 de Janeiro de 2008, cerca das 00h20m, na Rua ..., e naqueles outros que se lhes sucederam”. E na motivação, a fls. 17 do acórdão recorrido e fls. 1580 dos autos, consignou-se: “Ora, o arguido CC, único arguido que prestou declarações, negou haver praticado os factos e dado que o ofendido não o reconhece não se pode dar como provado, à míngua de qualquer outra prova, que o mesmo haja de qualquer forma praticado os factos que lhe eram apontados”. (Sublinhados nossos). Se o ofendido não o reconheceu, como dar por provado que o viu junto ao veículo? (Os factos ocorreram na noite de 9 de Janeiro de 2008 e o julgamento/reconhecimento teve lugar em 11 de Fevereiro de 2015, conforme fls. 1429). A contradição apontada não releva, não interfere no julgado, uma vez que o arguido CC foi absolvido. Anota-se ainda uma incongruência a fls. 10 do acórdão e 1573 dos autos, quanto à idade do arguido, pois aí consta: “ (…) Aos 16 anos passou a viver maritalmente com uma jovem de 13 anos na zona da Lourinhã, terminando a relação 10 anos depois com dois filhos – a ... e o ... – e aos 17 anos de idade juntou-se com a co-arguida BB de quem tem 3 filhos, com 12, 8 e 5 anos, os quais lhe foram retirados por ordem do tribunal por os progenitores se dedicarem à prostituição e lenocínio, e por maus-tratos e negligência”. Como a diferença de idades entre AA e BB é de 9 anos e 8 meses (ele nasceu em 9-07-1972 e ela em 24-03-1982), BB teria 8 anos, o que manifestamente não pode ser. Trata-se de lapso, como se alcança mais à frente, no segmento das condições pessoais relativas à arguida BB, onde consta: “Aos 17 anos de idade iniciou relacionamento marital com o actual companheiro, co-arguido nos presentes autos”. Então o arguido teria 27 anos de idade. Factos Provados O arguido AA é pai de ... e de .... No dia 09 de Janeiro de 2008, cerca das 00h20m, na Rua ..., os arguidos AA, BB e DD, juntamente um individuo do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar e com FF (à data dos factos com 15 anos de idade), HH (à data dos factos com 13 anos de idade) e II (à data dos factos com 14 anos de idade), mediante plano previamente traçado e acordado entre todos, em comunhão de esforços e de vontades, decidiram tirar e fazer seus, além do mais, dinheiro pertencente a EE. Para o efeito, FF, no dia e hora acima mencionados, deslocou-se à residência de EE, sita na Rua ..., que já conhecia, e, dizendo-lhe ter fome, pediu para ali jantar e pernoitar, ao que EE acedeu. Na sequência do plano previamente traçado com os arguidos, FF, aproveitando um momento de distracção de EE, foi abrir a porta da cozinha - que se encontrava fechada à chave - e deixou aquela porta fechada apenas no trinco, sendo possível abrir a mesma do exterior através de um manípulo, possibilitando, deste modo, que os arguidos AA, BB e DD, acompanhados pelo individuo cuja identidade não foi possível apurar, por HH e II entrassem na residência de EE. Assim, quando EE e FF se encontravam a jantar, na sala da residência daquele, e estando EE de costas para a porta daquela sala, entraram os arguidos AA, BB e DD, acompanhados pelo individuo cuja identidade não foi possível apurar, por HH e II. Acto contínuo, e ainda antes de EE se aperceber da presença dos arguidos, AA, indo por detrás de EE e fazendo uso de uma fruteira em barro, desferiu uma pancada na cabeça de EE. Então, EE olhou para trás, sendo que, quando olhou para trás o individuo cuja identidade não foi possível apurar e que estava encapuzado colocou um pano em volta do pescoço de EE e puxou na sua própria direcção, fazendo força, apertando-lhe o pescoço com o uso daquele pano. EE, perante o que estava a suceder, debatia-se, esbracejando, de modo a procurar soltar-se e defender-se. Então e ao aperceber-se do supra, FF desferiu, fazendo uso de um prato em porcelana, outra pancada na cabeça de EE. De seguida, todos os arguidos, AA, BB e CC, acompanhados pelo individuo encapuzado cuja identidade não foi possível apurar, por FF, HH e II, desferiram indiscriminadamente, diversos socos e pontapés em zonas indiscriminadas do corpo de EE. Durante aquele período de tempo, e como EE tentava refugiar-se das agressões de que estava a ser alvo, EE abandonou a sala, percorreu a cozinha e chegou ao hall da sua residência, sempre acompanhado pelos indivíduos acima referidos, que continuavam a desferir em EE murros, socos e pontapés. Já no hall daquela residência, EE viu o arguido AA com um rolo de fita adesiva nas mãos, rolo esse que AA tinha levado consigo, com a anuência de todos os demais arguido, de modo a assegurar a execução do plano traçado entre todos. Então, AA disse “(…) Oh Sr. EE, deixe-se ligar que é para o levar para o hospital, porque temos medo que você grite. Combalido dos murros, socos e pontapés, e dada a vantagem numérica dos arguidos AA, BB e CC e acompanhantes FF, HH e II e individuo encapuzado cuja identidade não foi possível apurar, o ofendido EE não ofereceu qualquer resistência. Assim, e enquanto AA lhe colocava a fita adesiva circundando o pescoço, o rosto e a cabeça e amarrava, com a fita adesiva, as mãos de EE pela frente, uma à outra, os demais arguidos BB e DD, juntamente com o individuo encapuzado cuja identidade não foi possível apurar , com FF, HH e II agarravam EE para que este não fugisse. De seguida, EE foi encaminhado para a garagem da sua residência pelos arguidos e acompanhantes acima referidos, sendo que EE pouco conseguia ver uma vez que tinha a sua cara tapada com fita adesiva. Já na garagem da sua residência, os arguidos abriram a porta traseira esquerda do veículo automóvel de marca “Opel Astra”, 1.9 CDTI, de cor cinzenta e com a matrícula 5680ZP93, propriedade de EE e rebaixaram o respectivo encosto da extremidade esquerda do automóvel, ficando, deste modo, aquela zona do habitáculo traseiro com acesso à bagageira. Então, os arguidos AA, BB e CC, juntamente com o individuo encapuzado cuja identidade não foi possível apurar, com FF, HH e II encaminharam EE pela porta esquerda do veículo, forçando-o, fazendo uso da força física, a entrar para o interior daquele veículo automóvel, passando EE a ocupar com a cabeça e tronco a bagageira, enquanto que os seus membros inferiores assentavam no banco traseiro do lado esquerdo do veículo. De seguida, entraram para o interior daquele veículo automóvel AA (que assumiu a posição de condutor), o individuo encapuzado cuja identidade não foi possível apurar (que se sentou no banco ao lado do condutor) e BB (que se sentou no banco traseiro daquele veículo, ao lado de EE). O arguido AA iniciou então a condução daquele veículo automóvel, levando EE para um local que, posteriormente, EE veio a identificar como sendo .... Durante o percurso efectuado, sem que os arguidos percebessem, EE conseguiu soltar as suas mãos (que estavam presas com a fita adesiva), retirando, de seguida, a fita adesiva que se encontrava em redor da sua cabeça e rosto, retirando também parcialmente a fita adesiva que estava em redor do seu pescoço. Ainda na bagageira, e sem que os arguidos se apercebessem, EE agarrou numa rosca do pneu sobressalente, peça de liga metálica cromada. Então, quando o veículo tripulado por AA, terminou a sua marcha, os seus ocupantes – AA e BB e o individuo encapuzado cuja identidade não foi possível apurar – abriram as portas do veículo e saíram para o exterior. De seguida, AA abriu a porta traseira do lado esquerdo do veículo. Acto contínuo EE - que já estava liberto da fita adesiva que o prendia - saiu pelos seus próprios meios do veículo, exibindo a rosca metálica. AA, apanhado de surpresa com o facto de o arguido se ter conseguido libertar e vendo o arguido empunhar um objecto em metal (que não sabia o que era dada a escuridão que se fazia sentir), assustou-se e colocou-se de imediato em fuga apeada, sendo seguido por EE durante alguns metros. Então, pensando ter assustado AA, EE voltou para trás, para junto do veículo e viu junto ao veículo CC e BB. Chegado junto ao veículo automóvel, CC e BB colocaram-se igualmente em fuga, de forma apeada. Quando viu ter assustado AA, CC e BB, EE colocou-se também em fuga, procurando encontrar alguém que o pudesse socorrer, como veio a suceder. Enquanto EE era levado para a localidade de ..., a arguida DD, FF, HH e II, ficaram na residência de EE, com o intuito expresso e previamente acordado entre todos os arguidos, de retirar e fazer seus dinheiro e bens que lá se encontrassem e pertencentes a EE. Assim, retiraram e fizeram seus: 1) Uma carteira de cor vermelha, pertencente a EE; 2) Um cartão de débito do Banco da Caixa Agrícola, pertencente a EE; 3) Um cartão de débito do Banco Millennium, pertencente a EE; 4) Um cartão de carregamento de telemóvel, pertencente a EE; 5) Três notas de Euros 20,00 do BCE, pertencente a EE; 6) Uma bolsa de “tira-colo”, de cor preta, em tecido; 7) O cartão de crédito do Banco Nacional de Paris, pertencente a EE; 8) O Bilhete de Identidade, pertencente a EE; 9) O cartão de contribuinte, pertencente a EE; 10) O cartão de segurança social, pertencente a EE; 11) O cartão de eleitor, pertencente a EE; 12) Vários cartões de identificação e serviços, emitidos por organismos franceses, pertencente a EE; 13) Seis cheques da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, pertencentes a EE; 14) Um porta-chaves com os dizeres “Je suis perdu – Glissez moi dans une boite aux lettres de la poste - Merci”, com várias chaves, pertencente a EE, tudo num valor superior a 96 €. Após terem retirado os objectos supra referidos, a arguida DD, FF, HH e II, abandonaram a residência de EE, regressando para as suas residências pelos seus próprios pés. Como resultado das pancadas desferidas na zona da cabeça bem como dos murros, pontapés e socos desferidos, resultou para EE: 1) uma cicatriz na linha média da região frontal, logo abaixo da linha de inserção capilar, arciforme de concavidade inferior a 3,5cm; 2) cicatriz no couro-cabeludo da região parietal esquerda, sagital com 5 cm; 3) cicatriz no couro-cabeludo da região parieto-occipital, coronal com 4,5cm; 4) cicatriz no couro cabeludo da região parieto-occipital direita, sensivelmente sagital com 6,5cm; 5) aparente solução de continuidade cartilagínea (com integridade cutânea) da face superior do hélix do pavilhão auricular esquerdo; 6) cicatriz vestigial no couro-cabeludo da região fronto-parietal esquerda, linear, sagital, com 1,2cm, o que determinaram um período de 10 dias de doença, sendo 8 com afectação para o trabalho em geral. Ainda no dia 09 de Janeiro de 2008, cerca das 03h36m, na sequência do plano previamente delineado e por todos aceite, pelo menos um dos arguidos, com excepção do CC, o individuo encapuzado cuja identidade se desconhece ou um dos menores, dirigiu-se à caixa multibanco nas instalações do Montepio Geral, na Avenida António José de Almeida, sita na Lourinhã e, fazendo uso do cartão de débito da Caixa de Crédito Agrícola pertencente a EE e que lhe roubaram, tentou levantar dinheiro da conta bancária a que o cartão se encontrava associado, e pertencente também a EE. Tal individuo ou indivíduos não lograram atingir os seus intentos, não tendo conseguido levantar qualquer quantia monetária, porque após terem errado por três vezes consecutivas o respectivo código pessoal, aquele cartão de débito ficou retido na caixa ATM. O individuo ou indivíduos em questão, ao utilizarem o cartão de débito de EE na ATM supra referida, fê-lo com intenção de levantar e fazerem seu ou seus o dinheiro da conta bancária que estivesse associada àquele cartão, o que só não conseguiu por facto alheio à sua vontade – porque, como não sabia o código daquele cartão e errou as três tentativas possíveis, o cartão ficou retido naquela ATM -, bem sabendo que aquele dinheiro não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo proprietário. EE tinha, à data dos factos, 63 anos de idade, o que os arguidos bem sabiam. Os arguidos sabiam igualmente que, em virtude da idade já avançada de EE relativamente às idades dos próprios arguidos e da vantagem numérica que detinham sobre este, tratava-se de uma pessoa indefesa, que não conseguiria resistir e fazer frente aos arguidos e que ficava à mercê do que fizessem com ele. Os arguidos AA, BB e CC quiseram, conforme conseguiram, privar EE da sua liberdade de movimentos, como efectivamente o fizeram, levando-o contra a sua vontade para o interior do veículo automóvel supra referido, mantendo-o retido no interior daquele veículo e transportando-o para a localidade de ... contra a sua vontade, até que, finalmente, este se conseguiu libertar. Os arguidos quiseram fazer seus os objectos acima referidos, conforme o fizeram, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuavam contra a vontade do dono. Para tanto a arguida Paula Quaresma, juntamente com FF, HH e II – e enquanto EE era levado contra a sua vontade para a localidade supra referida -, e conforme o acordado entre todos, retiraram da residência de EE os objectos supra identificados. Finalmente quiseram ainda os arguidos, com a conduta supra descrita, molestar EE na sua integridade física, o que conseguiram, bem sabendo que, em função da idade deste último comparativamente com as idades dos arguidos bem como da vantagem numérica que os arguidos tinham sobre EE, que este se encontrava particularmente indefeso. O arguido AA conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ... desde a residência de EE, sita na Rua ... e até à localidade de ..., sem ser titular de licença de condução e nem outro documento válido que o habilite a conduzir tais veículos e bem sabendo que, para que o possa validamente fazer, necessita de tal documento que é obrigatório. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Das condições pessoais dos arguidos O arguido AA é o mais velho de 5 irmãos. Oriundo de família disfuncional e de fracos recursos económicos, o arguido abandonou a escola aos 10 anos de idade para começar a trabalhar, tendo vivido no agregado materno. Aos 15 anos fugiu de casa da mãe e não mis regressou. Aos 16 anos passou a viver maritalmente com uma jovem de 13 anos na zona da Lourinhã, terminando a relação 10 anos depois com dois filhos - a FF e HH – e aos 17 anos de idade juntou-se com a co-arguida BB de quem tem 3 filhos, com 12, 8 e 5 anos, os quais lhe foram retirados por ordem do tribunal por os progenitores se dedicarem á prostituição e lenocínio, e por maus-tratos e negligência. À data dos factos era este o quadro de vida potenciado pelo consumo de bebidas alcoólicas, consumo este que levou ao internamento em unidade psiquiátrica em Abril de 2009. Após saída manteve-se abstinente e sob medicação. Antes de abandonar o país em Janeiro de 2015 viveu com a esposa numa quinta como caseiro e o casal teve mais uma filha em 14.05.2011. Aparenta dispor de juízo crítico e capacidade antever as consequências da prática dos seus actos mas atribuir a causalidade das acções a factores externos e a agir de forma reactiva na resolução de situações constrangedoras. A arguida BB é oriunda de agregado numeroso e de características disfuncionais, residente na Região Autónoma da ..., migrou para o território continental na companhia da avó materna com cerca de seis anos de idade, tendo o agregado fixada residência na zona de .... Ocorreu a ruptura relacional dos progenitores e a própria acompanhou a progenitora a qual fixou residência na zona da.... Com cerca de 11 anos ficou aos cuidados do progenitor, pessoa com hábitos de consumo exagerado de bebidas alcoólicas, na sequência da saída da mãe do agregado familiar. Em termos escolares concluiu o 8º ano de escolaridade e aos 15 anos de idade autonomizou-se do agregado. Em termos laborais integrou o mercado de trabalho aos 15 anos de idade revelando a esse nível descontinuidades e períodos significativos de inactividade. Aos 17 anos de idade iniciou relacionamento marital com o actual companheiro, co-arguido nos presentes autos. O casal teve três filhos os quais foram institucionalizados, alegadamente por se encontrarem integrados num agregado desestruturado, com comportamentos desajustados dos progenitores (prostituição e lenocínio) e por serem vítimas de maus-tratos e negligência. Esta situação não terá sido aceite pela arguida, cujas acusações rejeita, surgindo a retirada dos menores como fonte de angústia por parte da arguida. À data dos factos que lhe são imputados – 9 de Janeiro de 2008- a arguida integrava o seu agregado constituído, residente na zona geográfica da .... Do agregado fazia parte o seu companheiro e um filho deste de anterior relacionamento. O agregado apresentava características de instabilidade, potenciadas pelas rotinas desestruturantes do companheiro que mantinha consumos abusivos de álcool. A arguida e o seu companheiro trabalhavam, sem carácter de regularidade, num aviário. Nos seus tempos livres a arguida refere privilegiar os trabalhos domésticos bem como a visualização de programas televisionados. Na sequência dos factos que deram origem aos presentes autos a arguido e o seu agregado familiar alteraram de zona de residência por diversas ocasiões, designadamente para ..., não tendo, todavia, conseguido estabilizar do ponto de vista socioeconómico. No início do corrente ano o agregado familiar, da qual faz parte o companheiro e uma filha menor de idade, fixou residência na cidade de Torres Vedras, tendo tomado de arrendamento um apartamento pelo qual assume o pagamento mensal de 200,00 € a título de renda de casa. A arguida encontra-se grávida e desempregada e companheiro migrou para ... no passado mês de Janeiro desempenhando funções de manobrador de máquinas em firam dedicada à construção de estradas (Norte Sul - Estradas de Moçambique SA). A arguida dispõe do apoio do seu companheiro e da progenitora deste, residente em localidade próxima. Em termos pessoais a arguida afigura-se-nos uma pessoa limitada ao nível discursivo, revelando reserva e cautela, algo passiva e permeável à influência de terceiros, em especial do seu companheiro, perante o qual assume uma postura de submissão, a qual percepciona como a adequada. Na zona da..., onde alegadamente terão ocorrido os factos que lhe são imputados a arguida dispõe de uma imagem social que a conota com práticas censuráveis, falta de hábitos regulares de trabalho e desorganização vivencial, sendo globalmente negativa. Na actual zona de residência, ..., a arguida é praticamente desconhecida atento aqui residir há cerca de dois meses. Apresenta intimidação face a uma reacção penal desfavorável equacionando o impacto que a mesma poderia ter junto do seu agregado familiar temendo vir a ver institucionalizados a filha de cinco anos e o filho de que se encontra grávida. Quando confrontada com situações semelhantes às que lhe são imputadas, em abstracto consideradas, revelou algum sentido critico verbalizando mesmo reconhecer a existência de vítimas. Contudo, manteve-se auto centrada remetendo responsabilidades para terceiros seus co-arguidos e referindo um papel secundário e não interventivo. Em suma: Oriunda de agregado familiar disfuncional cujo ambiente era condicionado pela existência de hábitos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte do progenitor, o seu processo de socialização decorreu em ambiente pouco favorável à interiorização de regras e limites. Concluiu o 8º ano de escolaridade e integrou precocemente o mercado de trabalho. O seu percurso revela descontinuidade, não aparentando ter interiorizado hábitos regulares de trabalho. Autonomizou-se do seu agregado familiar de origem com 15 anos de idade, aos 17 estabeleceu relacionamento afectivo com o seu companheiro, o casal teve quatro filhos, três dos quais se encontram institucionalizados. Encontra-se grávida do quinto filho. Na análise do caso destacam-se como factores de protecção o apoio familiar, a motivação expressa de manter um modo de vida normativo, e não ter antecedentes criminais. Como áreas de maior vulnerabilidade sinalizam-se algumas das suas características pessoais designadamente a dificuldade de descentração e a permeabilidade face à influência de terceiros. DD é uma dos oito filhos de um casal de baixa condição social, radicado no norte do país. A primeira infância decorreu no meio familiar de origem, até à separação dos progenitores. Foi então acolhida numa instituição de apoio a menores em situação de carência sócio-familiar, onde permaneceu até atingir a maioridade. Posteriormente manteve uma vivência de rua, num quadro de extrema precaridade social e económica, com frequente mobilidade residencial. Menciona o nascimento de três filhos, um dos quais falecido precocemente, fruto de relacionamentos pouco consistentes. Não tem contacto regular com os menores, entregues ao cuidado de familiares. Completou o terceiro ciclo do ensino básico durante o período em que esteve institucionalizada. Subsequentemente, há a registar uma inserção laboral precária e frequentemente descontinuada, associada a situações de precaridade económica e dependência da solidariedade de terceiros para satisfação de necessidades básicas. A ocupação do tempo livre tem-se processado de forma não estruturada. O círculo de relacionamentos da arguida tem incluído pessoas conotadas com condutas anti-sociais e situações de precaridade sócio-económica. À data dos factos em causa, DD mantinha um relacionamento marital. Este processava-se num quadro de violência, imputada pela arguida ao companheiro, conotado com hábitos de consumo excessivo de álcool e antecedentes criminais. Na sequência da condenação do companheiro numa pena de prisão efectiva a arguida transitou para uma situação de relativo isolamento familiar, tendo protagonizado alguma mobilidade residencial, sem fixação prolongada de domicílio Manteve durante algum tempo uma situação de desemprego e de precaridade económica, dependente de terceiros para satisfação das necessidades básicas de subsistência. Em data subsequente foi-lhe atribuída uma pensão de reforma por invalidez, quantificada pela arguida em 230 euros mensais, a qual constitui a sua única fonte de rendimento na actualidade. Refere ter alterado, entretanto, a sua residência para o concelho de ..., onde passou alegadamente a coabitar com uma irmã e sobrinha. A partir de Janeiro de 2015, por motivos relacionados com o presente processo, mudou-se para a cidade de ..., partilhando com um idoso com 79 anos de idade e problemas de saúde, um anexo do cemitério localizado na periferia da cidade de .... A arguida sustenta a expectativa de retorno a ... e coabitação com familiares aí residentes logo que a presente situação jurídico-penal o permita. Contudo não foi confirmada no local indicado pela arguida - ... - a existência dos familiares em causa. Sem rotinas estruturadas de ocupação do tempo livre, a arguida descreve relacionamentos sociais superficiais e contingentes na actual área de residência em .... A arguida refere ser portadora de diversos problemas de saúde, designadamente epilepsia e diabetes, estando sujeita a medicação específica e recorrendo a apoio médico em situações de urgência. A susceptibilidade à influência de terceiros a par de alguma imaturidade constituem caracteristicas a destacar em termos pessoais. DD manifesta uma atitude expectante em relação à sua situação jurídica em que se encontra envolvida e às consequências pessoais que dela venham a decorrer. Não refere impactos negativos do presente processo a nível social. Evidencia reduzida capacidade de racionalização crítica em relação aos tipos criminais que consubstanciam a acusação, nomeadamente no que se refere à sua gravidade e danosidade. Em suma: A arguida apresenta um percurso de vida onde a separação precoce das figuras parentais, a sujeição a experiências de violência marital e a precaridade das condições de existência surgem como factores perturbadores do seu processo de socialização e autonomização pessoal. Características pessoais de imaturidade e fraca assertividade em contexto de sociabilidade e uma capacidade de racionalização critica pouco aprofundada em relação ao tipos de conduta delituosa imputada são vulnerabilidades a destacar. A situação de precaridade económica, recentemente compensada pela atribuição de uma prestação social, o isolamento familiar e a frequente mobilidade associada a suportes sócio-residenciais frágeis e contingentes são também aspectos a ponderar. Em termos de avaliação cognitiva a arguida apresenta um quadro de debilidade ligeira com dificuldades de processamento da informação. Apesar do empobrecimento descrito parece manter capacidade de contacto com a realidade. Para os factos relatados a arguida apresenta capacidade de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos ligeiramente diminuída pelo atraso mental ligeiro. Também a sua capacidade de agir de acordo com a sua avaliação está ligeiramente diminuída devido a ser uma pessoa muito influenciável e permeável ás resoluções de terceiros. Em termos médico-legais apresenta a sua imputabilidade diminuída em grau ligeiro a moderado. Dos CRC´s dos arguidos AA, BB e CC nada consta. ****** Questão Prévia Da definição da competência para cognição dos recursos. Recorribilidade – Recurso directo Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas, em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão, suposta medida superior na pena única. Como vimos, os recursos foram dirigidos pelos recorrentes ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido admitidos para subir ao Tribunal da Relação de Lisboa, que excepcionou a sua incompetência material para conhecer dos recursos, ordenando a remessa dos autos a este Supremo Tribunal. Estamos no caso presente face a dois recursos directos, interpostos de um acórdão final proferido por um Tribunal Colectivo, visando apenas reexame de matéria de direito, endereçados pelos arguidos recorrentes a este Supremo Tribunal de Justiça, sem passar (pretender passar) pelo crivo cognoscitivo da Relação, como se alcança de fls. 1622 e final do pedido, a fls. 1628, do recurso do arguido, e fls. 1635 e verso, no que tange ao recurso da arguida. Estamos face a uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão condenatório, que fixou a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão ao ora recorrente AA e de 5 anos e 7 meses de prisão à recorrente BB – visando ambos os recursos exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa discordância dos arguidos quanto ao preenchimento do crime de burla informática, na forma tentada, medida das penas aplicadas pelos crimes de roubo agravado e de sequestro e da pena única, pretendendo a sua fixação em 5 anos de prisão, suspensa na execução, sendo este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso – artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal. No caso em apreciação a pena conjunta aplicada ao recorrente AA é de 5 anos e 9 meses de prisão e de 5 anos e 7 meses de prisão à recorrente BB, sendo as penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão: concretamente, uma de 4 anos e 6 meses pelo roubo agravado, outra de 1 ano e 3 meses de prisão, pelo crime de sequestro, e uma pena de 6 meses de prisão pela tentativa de burla informática, em ambos os casos, para além de uma pena de 4 meses de prisão aplicada ao recorrente por condução ilegal, mas não questionada por este. Nestes casos o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para conhecer das questões relativas aos crimes punidos com penas inferiores a cinco anos de prisão, sendo tal posição correspondente ao que é assumido em termos largamente maioritários em ambas as Secções Criminais. Como é sabido, muitas vezes, estando em causa a impugnação de deliberações de primeira instância, não sendo esse o objectivo dos próprios recorrentes (mas também haverá que reconhecer que existem casos de erro de casting do tribunal ad quem por parte dos recorrentes, formulando endereços incorrectos), os processos passam em escusado, indevido e perfeitamente evitável trânsito, por mera desatenção, pelo Tribunal da Relação, ganhando o processo na composição da identificação, a referência a letras identificativas das Relações, que nada têm a ver com efectiva cognição, mas antes resultando de despropositada, inconsequente e efémera passagem de um recurso directo pelo Tribunal da Relação, com perdas de tempo e não só. A questão coloca-se relativamente às penas parcelares aplicadas aos recorrentes, todas inferiores a 5 anos de prisão, sendo controvertida a solução, já que neste Supremo Tribunal se perfilam duas posições sobre a matéria, estando em marcha fixação de jurisprudência sobre o ponto. Recurso directo Recurso prévio para Relação Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando o impugnante apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação. Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, que se recorria para o Supremo Tribunal de Justiça «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência: «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça». Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso então em apreciação datar de 13 de Dezembro de 2006 e o recorrente ter optado por dirigir o recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, não obstante a dimensão da pena única – 8 anos e 6 meses de prisão – pode ver-se o acórdão de 15 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª. (Esta numeração não respeita o número do processo, como facilmente se retira da data do acórdão recorrido, o qual foi proferido no processo comum colectivo n.º 15/03.7GJCTB, do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco). Sobre o ponto pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, nota 4, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”. Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (preceito inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao CPP). O artigo 432.º do Código de Processo Penal passou a estabelecer: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito». Estabelece o n.º 2 do mesmo preceito, introduzido na revisão de 2007: «2 – Nos casos da alínea
- c)do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º». Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007. A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que se tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. O n.º 8 do artigo 414.º (que sucede ao n.º 7 da versão anterior, incorporando no final a definição do tribunal competente), previne a hipótese de haver vários recursos da mesma decisão, versando alguns matéria de facto e outros exclusivamente matéria de direito, caso em que são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto. Como acentua Pereira Madeira, ob. cit., pág. 1413, “razões de operacionalidade ditam a disposição do n.º 8. Não faria sentido que havendo recurso da matéria de facto, este fosse julgado em separado na relação, para só depois seguir para o Supremo a decisão de direito”. A nova redacção é mais precisa ao definir e clarificar que é competente para o julgamento conjunto o tribunal que o for para conhecer da matéria de facto. Como referimos no acórdão de 14 de Março de 2013, proferido no processo n.º 991/08.3PRPRT.P1.S1: “Como decorre do n.º 8 do artigo 414.º do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, quando coexistam diversos recursos da mesma decisão, abordando uns matéria de facto e outros matéria de direito, ou de, num mesmo recurso, se ventilarem ambas aquelas matérias, cabe à Relação, e não ao STJ, conhecer desses recursos. Como só os poderes de cognição do Tribunal da Relação abrangem a matéria de facto – art. 428.º do CPP –, esse tribunal será o único com competência para os recursos que versem sobre tal matéria, aconteça isso no mesmo recurso ou em recursos autónomos. Nestes casos há um desvio à competência que existiria não fora o caso de haver outros recursos de co-arguidos, versando matéria de facto. O recurso da matéria de facto faz agregar uma competência, que fora do quadro da comparticipação, seria atribuída ao STJ”. Do mesmo modo se concluíra no acórdão de 14 de Setembro de 2011, proferido no processo 9/10.6PACTX.E1.S1, não ser possível o desmembramento do processo, acrescentando “O STJ é, assim, incompetente hierárquica e funcionalmente, para conhecimento do recurso do co-arguido, muito embora este vise exclusivamente matéria de direito, face ao disposto no art. 414.º, n.º 8, do CPP”. (A este propósito, veja-se o acórdão de 5-06-2013, proferido no processo n.º 7/11.2GAADV.E1.S1-3.ª, publicado na CJSTJ 2013, tomo 2, pág. 213). Feita esta introdução, voltemos à questão concreta. A questão que se coloca é a de saber se dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo ou do júri apenas é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente o reexame de direito, desde que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos. O que se discute aqui e agora é a questão de saber se em situação em que um arguido tenha sido condenado numa mesma decisão em várias penas de prisão, todas elas, ou algumas, em medidas iguais ou inferiores a 5 anos, e apenas alguma ou algumas daquelas e a pena única ultrapassando aquele limite, o Supremo, sabido que terá óbvia competência para conhecer de penas parcelares superiores a 5 anos de prisão, bem como da pena conjunta com tal conformação, tem ou não competência para apreciar também as penas parcelares, mesmo que aplicadas em medida inferior àquele patamar, erigido em condição de recorribilidade/cognoscibilidade em sede de recurso. Numa orientação que colheu numa fase inicial defensores em ambas as Secções Criminais, foi defendido que, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, condenado o arguido por vários crimes, o recurso para o STJ ficava limitado aos crimes punidos com pena de prisão superior a 5 anos, ou então, cingir-se-ia à pena única, caso esta ultrapassasse o referido limite de 5 anos de prisão. De acordo com tal orientação as penas parcelares englobadas numa pena conjunta só podiam ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde que aplicadas em medida superior a 5 anos de prisão. Neste sentido podem ver-se os acórdãos de 26-03-2008, proferido no processo n.º 444/08 (defendendo que face à redacção do artigo 432.º, alínea c), do CPP, dada pela reforma de 2007, apenas a pena conjunta seria susceptível de apreciação pelo STJ, procedendo, no entanto, à sindicância das penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, por a redacção anterior do art. 432.º permitir objecto de recurso mais amplo); de 02-04-2008, proferido no processo n.º 415/08, in CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 183 (conhecendo apenas do tráfico de estupefacientes, por que foi aplicada pena de 6 anos de prisão e da pena única de 7 anos, mas não do crime de detenção de arma proibida, por que foi aplicada a pena de 1 ano e 6 meses de prisão) e de 19-11-2008, no processo n.º 3776/08 (as penas parcelares englobadas numa pena conjunta só podem ser objecto de recurso para este STJ desde que superiores a 5 anos de prisão), todos da 3.ª Secção e do mesmo relator (mas, cfr. infra – acórdão de 4-11-2009); de 08-01-2009, no processo n.º 2153/08, da 5.ª Secção (as relações, com a nova reforma, conhecem também de recursos de decisões do tribunal colectivo ou de júri que visem exclusivamente matéria de direito, se as penas aplicadas em concreto não foram superiores a 5 anos de prisão, citando os acórdãos de 2-04-2008 e de 19-11-2008; da mesma forma, no acórdão de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª, do mesmo relator, mas com concreta aplicação da lei antiga), do mesmo relator, o acórdão de 7-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª (citando o acórdão de 2-04-2008, processo n.º 415/08 da 3.ª Secção) e ainda do mesmo relator, o acórdão de 14-01-2010, processo n.º 548/06.3PTLSB.L1.S1-5.ª (Não sendo embora jurisprudência dominante, mas constituindo uma corrente significativa, tem-se entendido que, quando se impugnam as penas parcelares aplicadas pelo tribunal colectivo em 1.ª instância, o recurso é para a Relação, se tais penas não estiverem, elas próprias, nas condições exigidas pelo art. 432.º, al. c), do CPP, nomeadamente no que se refere ao seu quantum, ou seja, não tiverem sido fixadas em medida superior a 5 anos de prisão). Ainda neste sentido se pronunciou o acórdão de 14-01-2010, com outro relator no processo n.º 269/09.0GAMCD.P1.S1-5.ª, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 189, com o entendimento, então predominante na 5.ª Secção de que “tendo o recurso como objecto um concurso de crimes punidos com penas de prisão não superiores a 5 anos, mas cuja pena única seja de duração superior, se o recorrente puser em causa as penas parcelares a competência para conhecer do recurso em matéria de direito é da relação, podendo vir a ser interposto recurso para o Supremo do acórdão da 2.ª instância se a pena única for superior a 8 anos de prisão, ou a 5 anos e não se verificar situação de dupla conforme”. Neste mesmo sentido da atribuição de competência ao Tribunal da Relação, pronunciaram-se os acórdãos da 5.ª Secção e da mesma Exma. Relatora: de 12-11-2009, no processo n.º 19/06.8JAFAR.S1, onde se pode ler: “Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, a recorribilidade, per saltum, para o STJ, dos acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo é determinada pela pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos), pelo que, se a pena aplicada for igual ou inferior a 5 anos, e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é da Relação, segundo a regra geral contida no art. 427.º do CPP. Quando, num acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual ou inferior a 5 anos e sendo uma (ou mais do que uma) delas, e tanto pena parcelar como pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta-se a questão de saber qual é o tribunal competente para conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame de matéria de direito. A questão tem sido decidida uniformemente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (
- es)a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”; de 26-11-2009, proferido no processo n.º 1387/08.8JDLSB.L1.S1, este com voto de vencido do Exmo. Adjunto do anterior; de 27-01-2010, no processo n.º 293/08.5GAVLG.P1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 206, citando o acórdão de 2-04-2008, proferido no processo n.º 415/08-3.ª “A questão tem sido decidida, maioritariamente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (
- es)a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”.(Com discordância do Exmo. Adjunto quanto a este específico ponto); de 14-07-2010, proferido no processo n.º 270/09.9JAFAR.E1.S1, da mesma relatora e com voto de vencido, pode ler-se: “Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, a recorribilidade, per saltum, para o STJ, dos acórdãos finais do tribunal de júri ou do tribunal colectivo é determinada pela pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos), pelo que, se a pena aplicada for igual ou inferior a 5 anos, e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é da Relação. Quando, num acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual ou inferior a 5 anos e sendo uma (ou mais do que uma) delas, e tanto pena parcelar como pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta-se a questão de saber qual é o tribunal competente para conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame de matéria de direito. E repristinando texto do acórdão de 27-01-2010 “A questão tem sido decidida, maioritariamente, nesta 5.ª Secção Criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior (
- es)a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão”; de 21-09-2011, proferido no processo n.º 7406/04.4TDPRT.P1.S1, sendo aqui relatora por vencimento, com voto de vencido de outro Adjunto, publicado na CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 183, constando do sumário: “É ao tribunal da Relação que compete conhecer o recurso da decisão que aplica penas de prisão inferiores a cinco anos, ainda que, no cúmulo, a pena única seja superior a cinco anos”, reproduzindo-se como consta do texto, no essencial, a fundamentação dos acórdãos relatados pela relatora, de 25-03-2010, processo n.º 70/09.6JAPRT.P1.S1 (aqui repetindo o constante do acórdão de 27-01-2010, com voto de vencido), de 14-07-2010, processo n.º 270/09.9JAFAR.E1.S1, já citado, de 16-09-2010, processo n.º 971/06.3GBLLE.S1 (neste repetindo o constante dos acórdãos de 27-01-2010 e de 14-07-2010, com voto de vencido do mesmo Adjunto), e de 21-10-2010, processo n.º 39/09.0PJSNT.S1 (nas mesmas condições e com o mesmo voto de vencido), bem como das decisões sumárias da mesma relatora de 11-11-2010, de 17-11-2010 e de 15-04-2011, processos n.º 415/05.8GTCSC.S1, 367/09.5GFVFX.S1 e 33/10.9GDSNT.S1. Consta da declaração de desempate: “O STJ só seria hierarquicamente competente para julgar o recurso se este se tivesse limitado à pena única - superior a 5 anos de prisão - decorrente das penas parcelares emergentes da 1.ª instância”. de 10-05-2012, proferido no processo n.º 356/10.7PBEVR.E1.S1, - igualmente relatora por vencimento, com voto de vencido do Adjunto do anterior, publicado na CJSTJ 2012, tomo 2, pág. 191, reproduzindo-se como consta do texto, no essencial, a fundamentação dos acórdãos relatados pela relatora, já mencionados no acórdão de 21-09-2011, que não é citado, mas aditando o acórdão de 5-01-2012, proferido no processo n.º 62/11.5JACBR.S1, onde se pode ler: “O STJ não é competente para conhecer do recurso interposto, na medida em que uma das questões postas no recurso se reporta a uma das penas parcelares, em que o recorrente foi condenado, de medida inferior a 5 anos de prisão”. Tal aconteceu num recurso em que estavam em causa dois homicídios, punidos com as penas parcelares de 15 e 18 anos de prisão e um crime de detenção de arma proibida, punido com a pena de 2 anos de prisão. Nesta orientação entende-se que se a pena aplicada for igual ou inferior a 5 anos e mesmo que o recurso seja interposto de acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo e verse exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso é da Relação. Em sentido oposto, pronunciaram-se vários acórdãos. Referir-se-á, desde logo, o acórdão de 17-09-2009, proferido no processo n.º 207/08.2GDGMR.S1, da 3.ª Secção [com um voto de vencido, considerando competente o Tribunal da Relação (cfr. infra – acórdão de 4-11-2009)], em que o arguido foi condenado pela prática de 10 crimes de roubo qualificado, um tentado e um simples, quatro crimes de furto simples, todos em co-autoria, e um de condução sem habilitação legal, e em que se diz “… não exigindo o legislador que as penas parcelares, por não distinguir, sejam superiores a 5 anos, o que reduziria de forma drástica o acesso ao STJ, bastando que no caso de pena conjunta, tida como referência na lei nova, como pressuposto de recorribilidade, se alcance tal patamar”. E acrescenta: “Sempre que o arguido queira recorrer de forma directa, de acórdão condenatório de 1.ª instância, a pena concretamente aplicada em cúmulo exceda 5 anos - como é o caso vertente - e intente rediscutir a matéria de direito aplicada, só lhe resta interpor recurso para o STJ, face à clareza do texto legal, obediente à vontade do legislador da Proposta, não sendo visível qualquer imperfeição linguística de corrigir, passando a conhecer-se do recurso”. No acórdão de 07-10-2009, proferido no processo n.º 611/07.3GFLLE.S1-3.ª, defende-se que o “alargamento” da competência do STJ à apreciação das penas parcelares não superiores a 5 anos de prisão nada tem de incongruente, pois se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida na questão mais geral da fixação da pena conjunta. Interpreta-se a alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP como atribuindo competência ao STJ para, em recurso de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, apreciar também as penas parcelares integrantes daquela pena conjunta não superiores a essa medida, quando elas sejam impugnadas. Na mesma linha e do mesmo relator, o acórdão de 21-10-2009, proferido no processo n.º 33/08.9TAMRA.E1.S1, onde se pode ler: “Devendo o recurso ser dirigido ao Supremo, este não poderá deixar de ter competência para apreciar as penas inferiores a 5 anos de prisão, pois, de outra forma, seria sonegado ao recorrente o direito ao recurso da condenação relativamente a essas penas; a competência abrange a impugnação não só da pena conjunta como de todas as penas parcelares, ainda que inferiores àquela medida, assim se cumprindo o “desígnio” do legislador (celeridade e economia processual), sem prejuízo, antes pelo contrário, das garantias processuais”. Ainda do mesmo relator, o acórdão de 18-11-2009, proferido no processo n.º 280/04.2GALNH.L1.S1-3.ª, onde se refere que “sendo a pena única aplicada ao arguido superior a 5 anos de prisão, e visando o recurso apenas matéria de direito, o STJ tem exclusiva competência para apreciar essa pena e, por arrastamento, para conhecer as penas parcelares, se elas forem impugnadas, ainda que estas sejam inferiores a 5 anos”. No acórdão de 04-11-2009, proferido no processo n.º 137/07.5GDPTM.E1.S1, da 3.ª Secção, o respectivo relator, “revendo posição assumida em relação à questão prévia”, maxime, nos três acórdãos de 2008 supra referidos, de 26 de Março, de 2 de Abril e de 19 de Novembro (processos n.º 444/08; 415/08 e 3776/08) e no voto de vencido no acórdão de 17-09-2009, no processo n.º 207/08.2GDGMR.S1 (cfr. supra), afirma que o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para o conhecimento das penas parcelares (não superiores a 5 anos de prisão), na medida em que se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida na questão mais geral de fixação de pena conjunta, pronunciando-se no mesmo preciso sentido no subsequente acórdão de 18-11-2009, proferido no processo n.º 947/06.0GCALM.S1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 228 (em causa crimes de roubo e burla informática). Neste sentido, podem ver-se ainda os acórdãos de 30-06-2010, processo n.º 99/09.4GGSNT.S1-3.ª (debitando sobre penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão) e de 14-07-2010, processo n.º 364/09.0GESLV.E1.S1-3.ª (reduzindo penas parcelares). Fora deste quadro, há que assinalar os vários casos de ampla apreciação, à luz da redacção da alínea
- d)do artigo 432.º do CPP na versão de 1998, por força do artigo 5.º do mesmo CPP, atendendo ao facto de a decisão recorrida ter sido proferida em data anterior a 15-09-2007, e fazendo aplicação da doutrina do AUJ n.º 8/2007, como ocorreu nos acórdãos de 12-09-2007, nos processos n.º 2587/07, n.º 2601/07, n.º 2583/07 (após passagem pelo TRL que se declarou incompetente e com invocação do AUJ n.º 8/2007) e ainda n.º 2702/07 (com invocação no tribunal recorrido do AUJ n.º 8/2007), de 19-09-2007, processo n.º 2806/07, de 3-10-2007, processo n.º 2576/07 (CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198), de 24-10-2007, processo n.º 3238/07, de 7-11-2007, processo n.º 3225/07, de 28-11-2007, processos n.º 3294/07 e n.º 3253/07, de 13-12-2007, processo n.º 3210/07 (com invocação do AUJ n.º 8/2007), de 19-12-2007, processo n.º 4275/07, com voto de vencido, de 9-01-2008, processo n.º 3485/07, de 6-02-2008, processo n.º 3991/07, de 20-02-2008, processo n.º 4639/07 (aqui convocando o AUJ n.º 8/2007) e de 10-07-2008, processo n.º 3490/07. Como exemplos de concretizações da tese da ampla recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, atento já o disposto no actual artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, podem ver-se os seguintes acórdãos igualmente relatados pelo ora relator, em que foram apreciadas, para além do mais, as medidas das penas parcelares, iguais e inferiores a 5 anos de prisão, e questões conexas, conhecendo-se do recurso na sua globalidade. No acórdão de 26-03-2008, proferido no processo n.º 4833/07, estando em causa as penas de 6 anos de prisão por homicídio qualificado tentado, três penas de 18 meses, duas por coacção grave e outra por detenção de arma proibida e pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, foi declarada a nulidade por falta de fundamentação quanto a reincidência. No acórdão de 27-01-2009, proferido no processo n.º 3853/08, em caso de assaltos a táxis, estavam em causa penas aplicadas por roubo agravado e por roubo simples - penas de prisão de 5 anos por aquele, de 2 anos e 6 meses por este, e pena única de 6 anos, sendo conhecidas todas. No acórdão de 21-10-2009, proferido no processo n.º 360/08.5GEPTM, em causa, a prática pelo arguido, como reincidente, de dois crimes de furto qualificado, por que foram aplicadas as penas de 3 anos e de 3 anos e 6 meses de prisão, e de dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, com as penas de 10 e de 20 meses de prisão, e sendo condenado na pena única de 6 anos de prisão, foram conhecidas as penas parcelares e única. No acórdão de 25-11-2009, proferido no processo n.º 490/07.0TAVVD, estando em causa a prática de três crimes de abuso sexual de crianças, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 2 e 30.º, n.º 2, do Código Penal, com as penas parcelares de 4 anos e 6 meses, 4 anos e 4 anos e 6 meses de prisão, e pena única de 7 anos de prisão, foram conhecidas as questões de unificação como único crime continuado de dois crimes praticados na mesma vítima, bem como atenuação especial e a medida das penas parcelares e única. No acórdão de 20-10-2010, proferido no processo n.º 845/09.6JDLSB, em que estavam em causa a prática por cada um dos dois arguidos de um crime de roubo qualificado e um outro de sequestro, pelos quais haviam sido condenados, cada um, nas penas de 5 anos e de 10 meses de prisão, e na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, foram apreciadas a medida da pena do roubo (5 anos de prisão), única impugnada pelos recorrentes, e a pena única. No acórdão de 10-11-2010, proferido no processo n.º 145/10.9JAPRT - em causa estando um crime de roubo agravado, pelo qual um dos arguidos foi condenado na pena de 6 anos e o outro de 5 anos de prisão, e um crime de detenção de arma proibida, por que aquele foi condenado na pena de 18 meses e este de 15 meses de prisão, e nas penas únicas de 6 anos e 6 meses de prisão e de 5 anos e 6 meses de prisão, tendo-se conhecido da questão de eventual opção por pena de multa quanto ao segundo crime, conheceu-se ainda da medida da pena aplicada ao segundo arguido pelo crime de roubo. No acórdão de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, estando em causa as penas aplicadas por um crime de furto simples e seis crimes de roubo simples, sendo dois tentados, em medidas que variavam entre o mínimo de 10 meses de prisão pelo crime de furto e o máximo de 2 anos e 3 meses, por um dos roubos, e a pena única de 7 anos de prisão, conheceu-se da questão de opção por pena de multa ou prisão quanto ao furto, reduzindo-se as penas parcelares dos dois roubos tentados e de um dos roubos consumados. No acórdão de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB.S1, estando em causa quatro roubos qualificados, sancionados cada um com 3 anos e 6 meses de prisão e três roubos simples, punidos com 1 ano e 6 meses de prisão, cada um deles, e pena única de 10 anos e 6 meses de prisão, foi apreciada a pretensão de atenuação especial por aplicação do regime especial penal para jovens adultos. No acórdão de 15-12-2011, processo n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, em caso de recurso directo, pese a referência “P2”, a questão colocava-se relativamente às cinco penas parcelares aplicadas ao recorrente, todas inferiores a 5 anos de prisão, em medidas concretas que variam entre a mais baixa de 6 meses, pelo crime de furto simples, e a mais elevada de 2 anos e 3 meses, pelo crime continuado de falsificação de documento. No acórdão de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6 PAPTM.E1.S1, em caso de recurso directo, pese embora a sigla “E1”, arguido condenado por roubo qualificado na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, e por extorsão, na pena de 2 anos, e pena única de oito anos, são apreciadas todas as penas, aí podendo ler-se: «Antes do mais, porém, dir-se-á que se considera que o presente recurso é admissível, mesmo em relação à pena aplicada pelo crime de extorsão, muito embora a aplicada medida concreta seja inferior a cinco anos, que constitui o patamar de recorribilidade definido no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o que se faz pelas razões expostas nos acórdãos de 23-02-2011, no processo n.º 250/10.1PDAMD.S1 e de 15-12-2011, no processo n.º 41/10.0GCAZ.P2.S1, por nós relatados. Aí se concluiu que em caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão que tenha aplicado penas parcelares em medida inferior ou igual a cinco anos e pena conjunta a ultrapassar esse limite, visando-se apenas o reexame de matéria de direito, o conhecimento do objecto do recurso abrange as medidas das penas parcelares, por ser essa a solução que compense a falta de possibilidade de recurso para a Relação. Sabido que por força do n.º 2 do artigo 432.º, visando-se apenas reapreciação de matéria de direito, não é possível recurso prévio para a Relação, a não cognição de tais penas redundaria na denegação de um único grau de recurso, contrariando a garantia de defesa estabelecida a partir da quarta revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro - com a introdução na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da locução “incluindo o recurso”, abrangendo nas garantias de defesa o direito ao recurso, correspondendo a densificação do direito à protecção judicial efectiva e significando que o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição». No acórdão de 12-09-2012, processo n.º 1221/11.6JAPRT.S1 – em concurso real, crime de homicídio qualificado, punido com 18 anos de prisão, e crime de ameaça agravada, conhecendo quanto a este, o preenchimento do tipo, a escolha da espécie da pena prevista em alternativa e respectiva medida da pena de prisão – 10 meses. No acórdão de 17-04-2013, processo n.º 237/11.7JASTB.S1, em caso de concurso de homicídio com profanação de cadáver, punidos com penas de 7 anos e 6 meses e de 10 meses de prisão e pena única de 8 anos, conhecendo de ambos os crimes, incluindo a afastada atenuação especial por força de aplicação do regime dos jovens adultos. No acórdão de 15-10-2014, proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1, estando em causa treze crimes sancionados com penas parcelares entre os 3 meses e 3 anos de prisão apenas vinha impugnada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, o que não impediu se conhecesse da questão prévia colocada pelo Exmo. PGA, tendo sido declarado extinto o procedimento criminal pelo crime de desobediência simples, entretanto descriminalizado, desconsiderando-se no cúmulo a pena de 3 meses de prisão. No acórdão de 17-12-2014, processo n.º 1055/13.3PBFAR.S1, em caso de concurso de roubo qualificado (7 anos de prisão), receptação (2 meses) e dois crimes de condução ilegal (1 ano e 8 meses) conhecidas as penas parcelares e única, tendo sido reduzida a pena aplicada por um dos dois últimos, por não se verificar reincidência. Não se tratando de recurso directo, no acórdão de 12-09-2012, processo n.º 2745/09.0DLSB.L1.S1, estavam em causa treze penas de 1 ano e 6 meses de prisão, por tantos outros crimes de abuso sexual de criança, e pena única de seis anos de prisão, aplicadas em primeira via pela Relação, que revogara a pena de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada por um crime único e suspensa na execução, tendo sido mantida a qualificação jurídica operada pela Relação, reduzindo-se o número de crimes para 12, mantendo-se as penas parcelares e única. Não foram apreciadas as penas parcelares, por vir impugnada apenas a pena única superior a 5 anos de prisão, no caso do acórdão de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1, com pena única de 6 anos de prisão, estando em causa dois crimes de roubo, punidos com 3 anos e 6 meses de prisão cada, e dois crimes de coacção grave, sancionados, cada um, com 2 anos de prisão. Podem ver-se ainda no mesmo sentido os seguintes acórdãos mais recentes: de 06-10-2011, processo n.º 550/10.0GEGMR.G1.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 193, em caso em que se discutia somente a medida das penas, parcelares e única, ponderando que o critério definidor da competência do STJ é a gravidade da pena única, independentemente da gravidade de cada uma daquelas a partir da qual é formada; de 21-09-2011, processo n.º 95/10.9PGAMD.L1.S1-3.ª - Face ao actual sistema dos recursos penais, o conflito suscitado tem de ser decidido a favor da competência do STJ; o alargamento da competência do STJ nada tem de incongruente, uma vez que se trata de uma questão exclusivamente de direito, compreendida (isto é, integrada) na questão mais geral da fixação da pena conjunta; de 12-07-2012, processo n.º 2/09.1PAETZ.S1-3.ª, CJSTJ 2012, tomo 2, pág. 238 (O STJ ao ter competência para conhecer da pena única tem também competência para conhecer das penas parcelares que a integram, ainda que estas não sejam superiores a 5 anos de prisão); de 6-02-2013, processo n.º 94/12.6GAVGS.S1-3.ª – em presença de três penas parcelares de 3 anos e 6 meses, por furto qualificado, de outras duas, por furto qualificado tentado, de 2 anos e 6 meses e de 2 anos e 4 meses de prisão, pugnando o recorrente pela redução à unidade da pluralidade de crimes por que foi condenado e da pena única, fixada em 6 anos e 6 meses de prisão, afirma mostrar-se verificado o pressuposto específico de recorribilidade para este STJ determinado na al.
- c)do n.º 1 do art. 432.º do CPP, abrangendo o recurso, também, a impugnação das penas parcelares, ainda que com penas inferiores a 5 anos, porquanto a pena única resulta do englobamento de tais penas, devendo ser concedido ao arguido um grau de recurso; de 20-02-2013, processo n.º 29/11.3GALLE.S1-5.ª - “A al.
- c)do n.º 1 do art. 432.º do CPP deve ser interpretada no sentido de que é suficiente para que o STJ cobre competência para conhecer de todas as penas de cuja medida se recorreu, que uma pena (conjunta) aplicada e que o arguido vai ter de cumprir, de acordo com a decisão recorrida, seja superior a 5 anos de prisão (com voto de vencida, relativamente à questão prévia da competência para o conhecimento do recurso, que caberá ao Tribunal da Relação); no mesmo sentido, do mesmo relator, e com idêntico voto, o acórdão de 28-02-2013, processo n.º 293/11.8JAFUN.L1.S1, acrescentando “Opta-se por atribuir a competência ao STJ por ser o tribunal vocacionado para o conhecimento das penas mais graves, podendo obviamente conhecer das menos graves, aplicadas por crimes em concurso”; de 14-03-2013, do mesmo relator e com voto de vencida, proferido no processo n.º 149/10.1TAFND.C1.S1-5.ª (pondo enfoque na aferição da gravidade da situação pela pena que o condenado vai ter efectivamente de cumprir e não por questões técnicas de direito); de 21-03-2013, processo n.º 267/11.9JELSB.L1.S1-3.ª, negando redução das penas parcelares fixadas na 1.ª instância: 5 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do crime de falsificação; de 29-10-2013, processo n.º 188/12.8JAPDL.L1.S1-5.ª, com voto de vencida - O STJ cobra competência para apreciar o recurso que incida sobre acórdão de tribunal de júri ou tribunal colectivo que tenha condenado o arguido em pena única superior a 5 anos, resultante de cúmulo jurídico de penas parcelares iguais ou inferiores a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; de 8-01-2014, processo n.º 1096/12.8GCVIS.C1.S1-5.ª - “Interposto recurso que verse exclusivamente matéria de direito, designadamente a medida das penas (parcelar e única), face ao disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al.
- c)e 2, e 400.º n.º 1, al. f), do CPP, o STJ é competente para conhecer da pena única superior a 5 anos de prisão e das respectivas penas parcelares, que vão de 4 meses de prisão a 2 anos e 8 meses de prisão”; de 6-02-2014, processo n.º 1805/12.5PCCBR.S1-3.ª - O STJ é o único competente para apreciar a pena conjunta, cabendo-lhe igualmente competência para conhecer das penas parcelares, pois não se verifica a hipótese do n.º 8 do art. 414.º (a impugnação das penas inferiores versar matéria de facto); de 26-02-2014, processo n.º 29/03.3GACNF.S1-3.ª – no caso de condenação em pena conjunta o STJ conhece de todas as penas singulares que integram aquela, sob pena de o condenado ver precludido o direito, a elo menos, um grau de recurso no que àquelas penas concerne; de 12-03-2014, processo n.º 1027/12.5GCTVD.S1-3.ª, a apreciação do recurso abrange penas aplicadas por crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, furto, ameaças, homicídio tentado, detenção de arma proibida; de 09-07-2014, proferido no processo n.º 95/10.9GGODM.S1-5.ª, com voto de vencida; de 10-09-2014, proferido no processo n.º 440/13.5POLSB.L1.S1-5.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, pág. 169 (O STJ tem competência para conhecer da condenação de todas as penas parcelares se a subsequente pena única for superior a cinco anos de prisão), com declaração de voto no sentido de a competência pertencer à Relação; de 10-09-2014, proferido no processo n.º 714/12.2JABRG.S1-5.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, pág. 180, com voto de vencido, que teria decidido pela competência da Relação. Neste sentido pode ver-se o acórdão de 21 de Janeiro de 2015, por nós relatado no processo n.º 12/09.9GDODM.S1, que seguimos aqui de perto, com admissibilidade de recurso directo para o STJ, onde referindo-se variadíssimos acórdãos assumindo a mesma posição, se concluiu no sentido de optar pela solução de ampla recorribilidade, cabendo ao STJ, reunidos os demais pressupostos [tratar-se de acórdão final de colectivo ou tribunal de júri e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena de prisão superior a 5 anos – pena única ou única e parcelar(es)], apreciar as questões relativas a crimes punidos com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão. Assim, no concreto caso, em que a arguida fora condenada pela prática de crime de peculato na forma continuada na pena de 4 anos e 4 meses de prisão e de crime de falsificação de documento continuado, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, e na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão, foram reduzidas as penas parcelares, fixando-se a pena única em 5 anos de prisão suspensa com sujeição a regime de prova e pagamento de quantia. Entende-se, assim, ser o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer de todas as questões suscitadas, incluindo as referentes aos crimes a que couberam penas inferiores a cinco anos de prisão. Mais recentemente, o acórdão de 30 de Setembro de 2015, por nós relatado no processo n.º 2430/13.9JAPRT.P1.S1, estando em causa 6 crimes de abuso sexual de criança, sendo um sancionado com 8 anos de prisão, outro com a pena de 5 anos e 2 meses de prisão e os restantes com penas entre 1 ano e 6 meses e 4 anos de prisão e ainda um crime de actos sexuais com adolescente, sancionado com 2 anos de prisão, sendo a pena única de 14 anos de prisão. Foi apreciada a questão da alegada ilegitimidade do Ministério Público em relação aos dois tipos de crime, que foi afastada, a questão da determinação do número de crimes (concurso real ou crime único de trato sucessivo), que foi mantido, e a medida das penas parcelares, sendo fixada pena única de 12 anos de prisão. E ainda o acórdão de 28 de Outubro de 2015, por nós relatado no processo n.º 735/14.0JAPRT.S1, sendo que no caso em apreciação a pena conjunta aplicada ao recorrente era de 9 anos e 6 meses de prisão. O recorrente cingia o pedido de reapreciação aos dois crimes de abuso sexual de criança, agravado, de trato sucessivo, pretendendo a unificação, tendo sido aplicada a pena de 6 anos de prisão pela prática de um deles e a pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática do outro, defendendo haver uma ligação inextricável entre eles. Na sequência defendia abaixamento da medida da pena única. Concluiu-se no caso então em apreciação: “Entende-se, assim, ser o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer das questões suscitadas a propósito dos dois crimes de abuso sexual de crianças, agravado, de trato sucessivo, incluindo as referentes ao crime a que coube pena inferior a cinco anos de prisão, acrescendo a requalificação jurídica do crime de violação, agravada, na forma tentada, em que o recorrente foi condenado na pena de 3 anos de prisão”. Foi julgado improcedente o recurso no que toca à pretendida unificação dos dois crimes de abuso sexual de criança, mas revogada a condenação pelo crime de violação, agravada, na forma tentada, convolado para crime de actos sexuais com adolescente agravado, na forma tentada, sendo o recorrente condenado na pena de 1 ano de prisão, com reflexo na pena única. Concluindo. Optamos pela solução de ampla recorribilidade, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo ou de tribunal de júri e visar o recurso apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena de prisão superior a 5 anos – seja pena única, ou pena única/e alguma (
- s)pena (
- s)parcelar (
- es)–, apreciar as questões relativas a crimes punidos efectivamente com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão. Tal posição corresponde, como resulta do exposto, ao que é assumido em termos largamente maioritários, em ambas as Secções Criminais deste Supremo Tribunal. ******* Apreciando as questões propostas. Assente a ampla recorribilidade do acórdão do Tribunal Colectivo de Loures, de 13 de Maio de 2015, englobando a cognição quanto às penas parcelares aplicadas aos recorrentes, passemos às questões a decidir, propostas pelos condenados recorrentes. ******* Questão I – (In)verificação do crime de burla informática, na forma tentada A questão é colocada nas conclusões 1.ª a 4.ª, 14.ª e 15.ª, defendendo ambos os recorrentes que não se verifica o crime e que, a existir, não haveria queixa. O Ministério Público na 1.ª instância, de certo modo, na peugada (até pela similitude argumentativa) do voto de vencida de um dos elementos componentes do Colectivo julgador, defendeu a absolvição de ambos os recorrentes, por não verificação dos elementos constitutivos do crime em questão. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça entende que o crime existe, mas está em concurso aparente com o roubo agravado. Abordemos, pois, o tema da condenação dos arguidos pelo crime de burla informática, na forma tentada. Lendo-se o dispositivo do acórdão recorrido fica-se com a ideia de que os arguidos condenados por tal crime teriam sido acusados da autoria de um crime de furto na forma tentada, convolado para o de burla informática. Na verdade, não foi isso o que aconteceu. O que aconteceu foi que vinha imputada, para além do mais, como já referido supra, a prática de um crime de furto simples, na forma tentada, ao arguido AA e só a ele, o qual se transmutou em três crimes de burla informática na forma tentada dados por praticados pelos três arguidos condenados. Como ocorreu a metamorfose é algo que convém analisar. Como pano de fundo no mundo fáctico está a circunstância de um cartão de débito do Banco da Caixa de Crédito Agrícola, pertencente a EE, de que os arguidos se apropriaram, ter sido usado em três tentativas de levantamento de dinheiro, o que não foi conseguido. Começando pelo princípio. Quem tentou levantar o dinheiro? Após narrar os factos consubstanciadores dos imputados crimes de roubo agravado e de sequestro, a acusação deduzida pelo Ministério Público em 5-05-2010, a fls. 799, dizia: “Ainda no dia 09 de Janeiro de 2008, cerca das 03h36m, o arguido AA, acompanhado por FF, dirigiu-se à caixa multibanco nas instalações do Montepio Geral, na Avenida António José de Almeida, sita na Lourinhã e, fazendo uso do cartão de débito da Caixa de Crédito Agrícola pertencente a EE e que lhe roubaram, tentaram levantar dinheiro da conta bancária a que o cartão se encontrava associado, e pertencente também a EE. AA e FF não lograram atingir os seus intentos, não tendo conseguido levantar qualquer quantia monetária, porque após terem errado por três vezes consecutivas o respectivo código pessoal, aquele cartão de débito ficou retido na caixa ATM”. Mais à frente, a fls. 801, § 1.º, dizia ainda o libelo acusatório: “O arguido AA, ao utilizar o cartão de débito de EE na ATM supra referida, fê-lo com intenção de levantar e fazer seu dinheiro da conta bancária que estivesse associada àquele cartão, o que só não conseguiu por facto alheio à sua vontade - porque, como não sabia o código daquele cartão e errou as três tentativas possíveis, o cartão ficou retido naquela ATM - , bem sabendo que aquele dinheiro não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo proprietário”. Retira-se da peça acusatória que o Ministério Público subsumiu a descrita conduta imputada ao arguido AA, e apenas a ele, num crime de furto simples na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 2, 22.º e 23.º, do Código Penal. Segundo a acusação, quem se dirigiu à caixa multibanco foi o arguido AA e filha FF. Os desenvolvimentos – A projectada alteração Na quarta sessão do julgamento, em 15 de Abril de 205, consta da acta respectiva, a fls. 1538, o seguinte: “Despacho Reunido o Tribunal Colectivo constatou-se que nunca foi dada resposta ao ofício de fls. 684 dos autos. A resposta a tal ofício permitiria determinar se o cartão multibanco da CCAM subtraído à vítima entrou ou não no ATM de molde a aceder ao sistema informático multibanco. Nenhuma outra prova levada a cabo nos autos permite suprir tal falta de resposta, havendo, pois, que reabrir a audiência no sentido de tentar obter o elemento em falta. Mais se consigna que, por se tratar de alteração não substancial de factos, que a tentativa de acesso à conta bancária da vítima, por via do sistema multibanco poderá constituir a comissão de um crime de burla informática na forma tentada, previsto e punido pelo art. 221.º n.º 1 e 3 do C. Penal e que tal tentativa por via do art. 26.º do C. Penal é imputável a todos os arguidos, sem excepção. Nesta conformidade e ao abrigo do disposto no art. 358.º n.º 1 e 3 do C. Processo Penal concede-se à defesa prazo para se pronunciar sobre a mesma até à próxima data de audiência”. Por despacho de 30-04-2015, a fls. 1553, foi dito: “Para continuação da audiência - a qual se destinará, caso a defesa o deseje para se pronunciar sobre alteração da qualificação jurídica dos factos e qualquer questão relativa aos documentos juntos - e leitura de decisão caso nada mais haja a tratar, designa-se o dia 13 de Maio de 2015, pelas 13,30 horas”. Da acta de leitura de acórdão não consta qualquer declaração antes, apenas que se procedeu à leitura (acta de fls. 1611/2). Vejamos, face ao que constava da acusação, o que ficou e não ficou provado. No elenco dos factos dados por provados o primeiro parágrafo da acusação supra transcrita, foi substituído por este texto, a fls. 1571: “Ainda no dia 09 de Janeiro de 2008, cerca das 03h36m, na sequência do plano previamente delineado e por todos aceite, pelo menos um dos arguidos, com excepção do CC, o indivíduo encapuzado cuja identidade se desconhece ou um dos menores, dirigiu-se à caixa multibanco nas instalações do Montepio Geral, na Avenida António José de Almeida, sita na Lourinhã e, fazendo uso do cartão de débito da Caixa de Crédito Agrícola pertencente a EE e que lhe roubaram, tentou levantar dinheiro da conta bancária a que o cartão se encontrava associado, e pertencente também a EE. Tal indivíduo ou indivíduos não lograram atingir os seus intentos, não tendo conseguido levantar qualquer quantia monetária, porque após terem errado por três vezes consecutivas o respectivo código pessoal, aquele cartão de débito ficou retido na caixa ATM”. “O indivíduo ou indivíduos em questão, ao utilizarem o cartão de débito de EE na ATM supra referida, fê-lo com intenção de levantar e fazerem seu ou seus o dinheiro da conta bancária que estivesse associada àquele cartão, o que só não conseguiu por facto alheio à sua vontade - porque, como não sabia o código daquele cartão e errou as três tentativas possíveis, o cartão ficou retido naquela ATM - , bem sabendo que aquele dinheiro não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo proprietário”. * Na enumeração dos Factos não provados, a fls. 1579/1580, foi dado por não provado o texto do primeiro parágrafo da acusação supra transcrito, com um aditamento. Assim: “Ainda no dia 09 de Janeiro de 2008, cerca das 03h36m, o arguido AA, acompanhado por FF, dirigiu-se à caixa multibanco nas instalações do Montepio Geral, na Avenida António José de Almeida, sita na Lourinhã e, fazendo uso do cartão de débito da Caixa de Crédito Agrícola pertencente a EE e que lhe roubaram, tentaram levantar dinheiro da conta bancária a que o cartão se encontrava associado, e pertencente também a EE (neste particular não se apurou qual ou quais dos intervenientes se dirigiu à caixa multibanco). [Realces nossos]. * Na fundamentação da matéria de facto, a fls. 1581, sobre o ponto diz o acórdão recorrido: “No que tange ao levantamento – tentativa de levantamento – dos fundos da conta da vítima por via do multibanco, a própria vítima nada pode adiantar (já que nada presenciou). Contudo, sabemos de antemão que o cartão foi roubado da casa do arguido. Sabemos que no próprio dia dos factos, pelas 3h 36m. – cfr. informação da Caixa de Crédito Agrícola (entrada de registo 1521844 de 27.04.2015) - alguém tentou levantar o dinheiro sendo certo que o ofendido não foi pois por essa altura estaria no hospital (cfr. auto de notícia de fls. 3 e segs). Ora, sabendo-se que foram os arguidos António, Paula Rubina ou Paula Quaresma, o encapuzado ou os menores, aque