Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 22702/19.8T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: MÁRIO BELO MORGADO Descritores: RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE COLIGAÇÃO ATIVA VALOR DA CAUSA INCONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 04/21/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Sumário : I- O Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para alterar o valor da causa, mormente para efeitos de alçada, valendo para efeitos gerais, incluindo os de admissibilidade de recurso, o valor definitivamente fixado pela primeira instância. II- Quando em juízo se encontra um Sindicato, representando uma pluralidade de partes do lado ativo, verificando-se uma cumulação de várias ações conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das ações coligadas e não a soma do valor de todas elas. III- O facto de o regime de (in)admissibilidade da Revista aplicável a cada uma das ações cumuladas nos autos ser exatamente o mesmo que a cada uma delas caberia se tivessem sido instauradas autonomamente encontra-se totalmente alinhado com o princípio constitucional da igualdade, o qual proíbe que – sem qualquer fundamento material – situações essencialmente idênticas sejam objeto de tratamento diferenciado. IV- Sendo peticionada a cessação da compensação de créditos levada a cabo pela ré, a devolução das quantias “ilicitamente” compensadas e o pagamento da quantia de € 2500,00 mensais, a título de sanção pecuniária compulsória, estão em causa interesses estritamente materiais. Decisão Texto Integral: Proc. n.º 22702/19.8T8LSB.L1.S1 MBM/JG/PMBD Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1.
- Autor: Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, SPAC, em representação de três associados seus. 1.
- Ré: TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A. X X X
- Na 1.ª instância foi proferida sentença a julgar improcedente a ação.
- Interposto recurso de apelação pelo A., foi o mesmo julgado procedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).
- Foi interposto recurso de revista pela R., admitido no TRL pelo Senhor Desembargador Relator.
- No entanto, tendo sido definitivamente fixado à ação o valor de € 30.000,01, foi singularmente decidido neste Supremo Tribunal não admitir o recurso, por o valor correspondente a cada uma das (três) ações conexas ser necessariamente inferior à alçada do Tribunal da Relação.
- Inconformada, veio a R. requerer que sobre a matéria recaia acórdão. Em síntese, sustenta: - A presente ação foi intentada pelo Sindicato enquanto representante dos seus associados, sendo o único autor. - Está em causa uma pretensão apresentada no exercício de um direito próprio Autor, ainda que relativo aos interesses dos seus associados. - Não se está perante uma coligação ativa, com pedidos próprios e autónomos de vários autores. - O valor da ação não correspondente a um qualquer interesse económico, mas a um interesse imaterial. - Não há três autores com pedidos próprios, mas sim interesses imateriais respeitantes a três associados, que em rigor ascendem a montante superior aos € 30.000,01 fixados como valor da ação, sendo que também foi peticionada a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, para além de um valor concreto a restituir. - Se cada A. tivesse intentado a ação de forma autónoma, cada uma teria necessariamente o valor de € 30.000,01, porque os interesses de cada um respeitam a interesses imateriais, pelo que tal valor não pode ser dividido por cada um dos trabalhadores para se apurar um valor hipotético ou virtual do valor do pedido de cada um. - O disposto no art.º 629.º, n.º 1, do CPC é inconstitucional na interpretação segundo a qual o valor da ação deve ser dividido pelo número de trabalhadores representados para se aferir se o recurso é admissível em razão do valor do processo, quando este foi fixado nos termos do disposto no art.º 303.º, n.º 1, do CPC e os pedidos carecem de tradução económica imediata, restringindo o direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em situação que a lei não impede, por tal interpretação não ter correspondência na letra da lei e violar os princípios constitucionais de igualdade, em situação de demanda individual ou em coligação, de exercício do direito ao recurso e acesso aos tribunais (arts. 13.º, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
- O A. respondeu, pugnando pela manutenção da decisão. Cumpre decidir. II.
- Como reiteradamente vem julgando, o Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para alterar o valor da causa, mormente para efeitos de alçada, valendo para efeitos gerais, incluindo os de admissibilidade de recurso, o valor definitivamente fixado pela primeira instância – v.g. Acs. de 26.01.2022, P. 2056/18.0T8BRR-AL1.S1, e de 23.04.2008, P. 08S
- Valor que in casu foi definitivamente fixado em € 30.000,
- Como decidiu o despacho ora em apreço, quando em juízo se encontra um Sindicato, representando uma pluralidade de partes do lado ativo, verificando-se uma cumulação de várias ações conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das ações coligadas e não a soma do valor de todas elas (cfr. Acs. desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.2020, P. n.º 1210/18.0T8LSB.L1.S1, de 08-06-2021, P. n.º 4094/19.7T8PRT.P1.S1, de 08-06-2021, P. n.º 9615/18.0T8LSB.L1.S1, e de 26.01.2022, P. nº 13702/20.6T8LSB.L1.S1). Consequentemente, tendo sido fixado à ação o valor de € 30.000,01, o valor correspondente a cada uma das três ações coligadas é necessariamente inferior à alçada do Tribunal da Relação, razão pela qual o recurso de revista não é admissível, nos termos do art. 629.º, nº 1, do CPC.
- Argumenta a reclamante que estão em causa interesses imateriais, pelo que, se cada autor tivesse intentado a ação de forma autónoma, cada uma delas teria necessariamente o valor de € 30.000,01, nos termos do art. 303º, nº 1, do CPC. Sem razão, pois é manifesto que no caso vertente estão em causa interesses estritamente materiais: foi peticionada a cessação da compensação de créditos levada a cabo pela ré, a devolução das quantias “ilicitamente” compensadas e o pagamento da quantia de € 2500,00 mensais, a título de sanção pecuniária compulsória. Aliás, tendo a presente ação sido instaurada como ação especial de tutela de direitos de personalidade, foi determinado, por despacho de 21.11.2019, transitado em julgado, que os autos seguissem a forma de processo comum …
- Estando em causa interesses meramente patrimoniais, e como se refere no supra citado de Ac. de 26.01.2022 (P. nº 13702/20.6T8LSB.L1.S1): “[S]e cada um dos trabalhadores tivesse proposto a sua ação individualmente, como o poderia ter feito, estaria sujeito às regras da alçada e da sucumbência em função do valor do seu pedido respetivo. E não se vê qualquer motivo para que as coisas se passem de outro modo quando autorizam o sindicato a representá-los, “agregando” vários direitos individuais. Como não se vê qualquer motivo para que o seu empregador seja tratado diferentemente - tudo se passando em relação a ele como se os trabalhadores se tivessem coligado no exercício dos seus direitos individuais”. Vale por dizer que o facto de o regime de (in)admissibilidade da revista aplicável a cada uma das ações cumuladas nos autos ser exatamente o mesmo que a cada uma delas caberia se tivessem sido instauradas autonomamente se encontra totalmente alinhado com o princípio constitucional da igualdade, o qual proíbe que – sem qualquer fundamento material – situações essencialmente idênticas sejam objeto de tratamento diferenciado. Encontrando-nos fora do âmbito do art. 303º, nº 1, do CPC, manifestamente improcede, pois, a alegação de que a perfilhada interpretação (mormente quanto ao art. 629.º, nº 1, do mesmo diploma) viola os princípios constitucionais da igualdade, garantia de acesso ao direito e aos tribunais e direito ao recurso (arts. 13.º, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) - no mesmo sentido, v.g. o supra citado Ac. de 08-06-2021, P. n.º 4094/19.7T8PRT.P1.S
- Sem necessidade de mais considerações, improcede, pois, a reclamação. III.
- Nestes termos, indeferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em confirmar o despacho proferido pelo Relator. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s Lisboa, Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Pedro Manuel Branquinho Dias