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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 137/17.7SWLSB.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: MARGARIDA BLASCO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEIÇÃO PARCIAL RECETAÇÃO ROUBO ROUBO AGRAVADO SEQUESTRO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA MEDIDA CONCRETA DA PENA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA Data do Acordão: 09/10/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTES OS RECURSOS. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação (arts. 402.º, 403.º e 412.º, do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida – que devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência – e a nulidades processuais não sanadas, a que se refere o art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28-12-1995), bem como quanto a nulidades da sentença (art. 379.º, n.º 2, do CPP, com a alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21-02). II. Como claramente resulta da leitura dos autos, nos recursos perante o STJ os recorrentes repetem ipsis verbis, nos seus precisos termos, o alegado perante o Tribunal da Relação. Como tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal e na doutrina, os recursos judiciais não servem para conhecer de novo da causa. Os recursos constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objecto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente. O que significa que, verificados que se mostrem os fundamentos para recorrer (pressupostos da admissibilidade do recurso), o objecto do conhecimento do recurso se delimita pelas questões identificadas pelo recorrente que digam respeito a questões que tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido ou que devessem sê-lo, com as necessárias consequências ao nível da validade da própria decisão, assim se circunscrevendo os poderes do tribunal de recurso, sem prejuízo do exercício, neste âmbito, dos poderes de conhecimento oficioso necessários e legalmente conferidos em vista da justa decisão do recurso. III. Nos termos do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, recorre-se para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400.º. Dispõe o art. 400.º, n.º 1, que não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos” [al. e)] e “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” [al. f)], isto é, se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme. Da conjugação destas disposições, resulta que só é admissível recurso de acórdãos das Relações que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso. IV. Este regime de recurso para o STJ efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no art. 32.º, n.º 1, da CRP, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos humanos. V. Como tem sido repetido pelo TC, o art. 32.º, n.º 1, da CRP “não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição” ou de “um duplo grau de recurso”, “em relação a quaisquer decisões condenatórias”. VI. Garantido o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e em matéria de direito, têm, assim, os sujeitos processuais 2 vias possíveis de exercer o direito ao recurso. Querendo impugnar a decisão em matéria de facto, incluindo por via de arguição dos vícios da decisão em matéria de facto a que se refere o art. 410.º, n.º 2, do CPP, e em matéria de direito, faculta-lhes a lei a via de recurso para o tribunal da Relação (art. 428.º, do CPP), qualquer que seja a pena aplicada. Porém, limitando o recurso a matéria de direito (art. 403.º, do CPP), a lei impõe-lhes caminhos distintos, consoante a pena aplicada, que define o critério de competência dos tribunais superiores: não excedendo 5 anos de prisão, o conhecimento do recurso é da competência do tribunal da Relação (art. 427.º, do CPP); se for superior, tal competência pertence ao STJ [arts. 432.º, n.º 1, al. c), e 434.º, do CPP]. VII. Em caso de recurso para o tribunal da Relação, é ainda possível o recurso para o STJ, limitado, como se viu, a questões de direito (art. 434.º, do CPP), com as restrições impostas pela als.

  1. e)e
  2. f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP. Esta possibilidade de um segundo grau de recurso, justificada pela gravidade das penas, releva, porém, da liberdade do legislador (como tem sublinhado o TC – cfr. nomeadamente, o acórdão TC 64/2006), reforçando o direito ao recurso garantido pela CRP. VIII. O conhecimento do recurso implica que, no âmbito da sua competência, este STJ aprecie e decida, oficiosamente ou a pedido do recorrente, todas as questões de direito relacionadas com o objecto e âmbito do recurso de que deva conhecer, com vista à boa decisão, incluindo as nulidades relativas à decisão que constitui o objecto do recurso, as quais, sendo admissível recurso, nele devem ser arguidas, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 2, do CPP. IX. A limitação do recurso ao reexame da matéria de direito não impede, porém, este Tribunal de, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida a que se refere o n.º 2 do art. 410.º do CPP, e se a sua sanação se revelar necessária à boa aplicação do direito, na dimensão do conhecimento do mérito do recurso. X. É, pois, na presença deste regime legal, que nos termos do disposto no art. 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do art. 414.º, segundo o qual o recurso não é admitido quando, designadamente, a decisão for irrecorrível. Ora, sendo a decisão recorrível, apenas na parte da medida da pena única, por se tratar de penas superiores a 8 anos de prisão (arts. 399.º e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP), fica, assim, o conhecimento dos recursos limitado à apreciação destas questões, as únicas que se inscrevem nos poderes de cognição do STJ [art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP]. XI. De acordo com o art. 77.º, n.º 1, do CP, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (art. 30.º, n.º 1, do CP), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja, a primeira das condenações, é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena única corresponde a uma pena conjunta resultante das penas aplicadas aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso (pena aplicável). A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77.º, n.º 2, do CP). XII. Constitui jurisprudência constante deste STJ a de que, com a fixação da pena conjunta, pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente; importante na determinação concreta da pena conjunta é, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre eles, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto destes, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. XIII. O substrato da medida da pena, devendo incluí-los, não pode, pois, bastar-se com os factos que constituem os elementos do tipo de ilícito ou do tipo de culpa, sendo necessário atender às circunstâncias que, deles não fazendo parte, possam depor a favor do agente ou contra ele, nos termos do n.º 2 do art. 71.º do CP, seguindo os critérios da culpa e da prevenção, bem como ter em conta o critério especial do art. 77.º, n.º 1, in fine, com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração (art. 71.º, n.º 2, do CP). Impõe este critério especial que, na medida da pena, sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente – a personalidade do agente manifestada no facto, em que se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais deste, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a susceptibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita. XIV. Nos termos do art. 40.º, do CP, que dispõe sobre as finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no art. 71.º do mesmo diploma. A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (arts. 40.º e n.º 1 do 71.º, do CP). XV. Como se tem reafirmado, para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o art. 71.º, n.º 2, considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na al. a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na al.
  3. b)(intensidade do dolo ou da negligência) –, e os factores a que se referem a al.
  4. c)(sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a al. a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na al.
  5. d)(condições pessoais e situação económica do agente), na al.
  6. e)(conduta anterior e posterior ao facto) e na al.
  7. f)(falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [al. e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [al. f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das als.
  8. e)e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial. XVI - Assim, considera-se adequado e proporcional às exigências de prevenção as penas únicas fixadas pelo tribunal recorrido, de: - 12 anos de prisão para o arguido B, decorrente do cúmulo das penas parcelares de 2 anos de prisão pela prática de 1 crime de receptação, p. e p. pelo art. 231. °, n.° 1 do CP, de 2 anos de prisão pela prática de 1 crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.°, n.° 1 do CP, de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210. °, n.°s 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204. °, n.° 2, al. f), do CP, de 5 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo agravado, p. ep. pelo art. 210. °, n.°s 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204. °, n.° 2, al. f), do CP, de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210. °, n.°s 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204. °, n.° 2 al. f), do CP, de 3 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art. 210. °, n.°s 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204. °, n.°s 2 al.
  9. f)e 4, do CP, de 3 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art. 210. °, n.°s 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.°, n.°s 2, al.
  10. f)e 4, de 1 ano de prisão pela prática de 1 crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158. °, n.° 1, do CP, de 1 ano de prisão pela prática de 1 crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158. °, n.° 1, do CP, de 1 ano de prisão pela prática de 1 crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158. °, n.° 1, do CP, de 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210. °, n.°s 1 e n.° 2, al. b), com referência ao art. 204. °, n.° 2, als.
  11. a)e i), do CP, de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86. °, n.° 1, al. c), com referência aos arts. 2. °, n.° 1, al. aad), e n.° 3, al. p), 3. °, n.° 4, al.
  12. b)e 6.º, n.° 2 , al. a), todos da Lei n.° 5/2006, de 23-02, com a redacção introduzida pela Lei n.° 50/2013, de 24-07, de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de 1crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°,n.° 1, al. c), com referência aos arts. 2. °, n.° 1, al. aad), e n.° 3, al. p), 3. °, n.° 4, al.
  13. b)e 6.º, n.° 2, al. a), todos da Lei n.° 5/2006, de 23-02, com e redacção introduzida pela Lei n.° 50/2013, de 24-07; - 9 anos de prisão para o arguido R, decorrente do cúmulo das penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.º, n.° 1, do CP, de 7 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210. °, n.°s 1 e , al. b), com referência ao art. 204. °, n.° 2, als.
  14. a)e f), do CP, de 1 ano e 9 meses de prisão pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86. °, n.° 1, al. c), com referência aos arts. 2. °, n.° 1, al. aad), e n.° 3, al. p), 3. °, n.° 4, al.
  15. b)e 6.º, n.° 2, al. a), todos da Lei n.° 5/2006, de 23-02, com e redacção introduzida pela Lei n.° 50/2013, de 24-07; -15 anos de prisão para o arguido J, decorrente do cúmulo das penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.°, n.° 1 do CP, de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.°, n.° 1, do CP, de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.°, 23.°, 73.°, 203. , n.° 1 e 204.°, n.° 1, als.
  16. a)e e), do CP, de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.°, 23.°, 73.°, 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 1, al. e), e n.° 2, al. a), do CP; de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210. °, n.° 1 e n.° 2, al. b), com referência ao art. 204. °, n.° 2, al. f), do CP; de 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210. °, n.° 1 e n.° 2, al. b), com referência ao art. 204. °, n.° 2, al. f), do CP, de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210. °, n.°s. 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204. °, n.° 2, al. i), do CP, de 4 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo, p. ep. pelo art. 210. °, n.° 1 e n.° 2, al. b), com referência ao art. 204. °, n.° 2, al. f), e n.° 4, do CP, de 4 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art. 210. °, n.° 1 e n.° 2, al. b), com referência ao art. 204. °, n.° 2, al. f), e n.° 4, do CP, de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158°, n.° 1, do CP, de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158. °, n.° 1, do CP, de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158°, n.° 1, do CP, de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158. °, n.° 1, do CP, de 1 ano e 9 meses de prisão pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, n.° 1, al. c), com referência aos arts. 2.º, n.° 1, al. aad), e n.° 3, al. p), 3.°, n.° 4 al. b), e 6.°, n.° 2 al. a), todos da Lei n.° 5/2006, de 23-02, com e redacção introduzida pela Lei n.° 50/2013, de 24-07, de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256. °, n.° 1, al. f), e n.° 3, do CP, com referência ao art. 255. °, al. a), do mesmo diploma legal, de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1, do DL n.° 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma. Decisão Texto Integral: Proc.º nº 137/17.7SWLSB.L1. S1 Recurso penal Arguidos presos Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. No âmbito dos autos supra referenciados do Juízo Central Criminal de ... (Juiz 6) do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no qual são arguidos AA[1], BB[2] e CC[3], por acórdão, proferido a 1 de Abril de 2019, foi decidido o seguinte: - I - Da acção penal 1. Condenar o arguido AA[4] pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de: 1.1. Um crime de receptação, previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 231. °, n.º 1 do Código Penal (CP) (Nuipc n.º 137/17.7SWLSB, veículo automóvel Mini One D, com a matrícula 00-LI-00), na pena de 2 (dois) anos de prisão; 1.2. Um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 952/17.1PEAMD, veículo automóvel BMW 330E, com a matrícula 00-TM-00), na pena de 2 (dois) anos de prisão; 1.3. Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2, alínea
  17. f)do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, C.T.T. - Correios de Portugal, S.A.), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1.4. Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alínea
  18. f)do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendido DD), na pena de 5 (cinco) anos de prisão; 1.5. Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 al.
  19. f)do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendido EE), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1.6. Um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alínea
  20. f)e n.º 4 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendido FF), na pena de 3 (três) anos de prisão; 1.7. Um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alínea
  21. f)e n.º 4 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida GG), na pena de 3 (três) anos de prisão; 1.8. Um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida HH), na pena de 1 (
  22. um)ano de prisão; 1.9. Um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida II), na pena de 1 (
  23. um)ano de prisão; 1.10. Um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida JJ), na pena de 1 (
  24. um)ano de prisão; 1.11. Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alíneas
  25. a)e
  26. f)do CP (Nuipc n.º 137/17.7SWLSB e Nuipc n.º 160/ 17.1JBLSB, ofendido KK), na pena de 6 (seis) anos de prisão; 1.12. Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86. °, n.º 1 alínea c), com referência aos artigos 2. °, n.º 1 alínea aad) e n.º 3 alínea p), 3. °, n.º 4 alínea
  27. b)e 6°, n.º 2 alínea a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho (Nuipc n.° 979/17.3PEAMD), na pena de 1 (
  28. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 1.13. Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86. °, n.º 1, alínea c), com referência aos artigos 2. °, n.º 1 alínea aad) e n.º 3 alínea p), 3. °, n.º 4 alínea
  29. b)e 6°, n.º 2 alínea a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com e redacção introduzida pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho (Nuipc n.º 137/17.7SWLSB e Nuipc n.º 160/17.1JBLSB), na pena de 1 (
  30. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 1.14. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 1.1.) a 1.13.), nos termos do artigo 77. °, n.ºs 1 e 2 do CP, condenar o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos de prisão. 1.5. Absolver o arguido dos demais crimes que lhe vinham imputados. 2. Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria material, em concurso real e como reincidente, nos termos dos artigos 75. ° e 76. ° do CP, de: 2.1. Um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 137/17.7SWLSB, veículo automóvel Mini One D, com a matrícula 00-LI- 00), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2.2. Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alíneas
  31. a)e
  32. f)do CP (Nuipc n.º 137/17.7SWLSB e Nuipc n.º 160/17.1 JBLSB, ofendido KK), na pena de 7 (sete) anos de prisão; 2.3. Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86. °, n.º 1 alínea c), com referência aos artigos 2. °, n.º 1 alínea aad) e n.º 3 alínea p), 3. °, n.º 4 alínea
  33. b)e 6°, n.º 2 alínea a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com e redacção introduzida pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho (Nuipc n.º 137/17.7SWLSB e Nuipc n.º 160/17.1JBLSB), na pena de 1 (
  34. um)ano e 9 (nove) meses de prisão. 2.4. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 2.1.) a 2.3.), nos termos do art.º 77°, n.ºs 1 e 2 do CP, condenar o arguido BB na pena única de 9 (nove) anos de prisão. 2.5. Absolver o arguido dos demais crimes que lhe vinham imputados. 3. Condenar o arguido CC pela prática, em concurso real e como reincidente, nos termos dos artigos 75. ° e 76. ° do CP: 3.1. Em co-autoria material, de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.° 137/17.7SWLSB, veículo automóvel Mini One D, com a matrícula 00-LI-00), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3.2. Em co-autoria material, de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 952/17.1PEAMD, veículo automóvel BMW 330E, com a matrícula 00-TM-00), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3.3. Em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 22. °, 23. °, 73. °, 203. °, n.º 1 e 204. °, n.º 1 alíneas
  35. a)e
  36. e)do CP (Nuipc n.º 196/17.2PJOER), na pena de 1 (
  37. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 3.4. Em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 22. °, 23. °, 73. °, 203. °, n.º 1 e 204. °, n.º 1 alínea
  38. e)e n.º 2 alínea
  39. a)do CP (Nuipc n.º 74/17.5PJLRS), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3.5. Em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alínea
  40. f)do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, C.T.T. - Correios de Portugal, S.A.), na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3.6. Em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alínea
  41. f)do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendido DD), na pena de 6 (seis) anos de prisão; 3.7. Em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alínea
  42. f)do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendido EE), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3.8. Em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alínea
  43. f)e n.º 4 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendido FF), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 3.9. Em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alínea
  44. f)e n.º 4 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida GG), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 3.10. Em co-autoria material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158°, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida HH), na pena de 1 (
  45. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 3.11. Em co-autoria material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida II), na pena de 1 (
  46. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 3.12. Em co-autoria material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida JJ), na pena de 1 (
  47. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 3.13. Em co-autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86°, n.º 1 al. c), com referência aos artigos 2°, n.º 1 al. aad) e n.º 3, al. p), 3. °, n.º 4 al.
  48. b)e 6. °, n.º 2 al. a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com e redacção introduzida pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD), na pena de 1 (
  49. um)ano e 9 (nove) meses de prisão; 3.14. Em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256. °, n.º 1 al.
  50. f)e n.º 3 do CP, com referência ao artigo 255. °, al.
  51. a)do mesmo diploma legal (Nuipc n.º 137/17.7SWLSB), na pena de 1 (
  52. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 3.15. Em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21. °, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 3.16. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 3.1.) a 3.15.), nos termos do artigo 77°, n.ºs 1 e 2 do CP, condenar o arguido CC na pena única de 15 (quinze) anos de prisão. 3.17. Absolver o arguido dos demais crimes que lhe vinham imputados. 2. Não se conformando com esta decisão os arguidos dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), onde por acórdão 17 de Dezembro de 2019 os mesmos foram julgados totalmente improcedentes. 3. Deste acórdão vieram os arguidos CC e BB interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. 3.1. o arguido CC apresentou as seguintes conclusões na sua motivação de recurso que se transcrevem (utilizando a numeração proposta[5]): (…) 1. O Recorrente interpôs recurso para o TRL do acórdão do Tribunal da Comarca de ..., o qual, em síntese, por considerar que se fez prova, na audiência de discussão e julgamento, da culpabilidade do recorrente – o qual, segundo o douto acórdão ora posto em crise – haverá agido com dolo, decidiu condenar o arguido pela prática, em co-autoria material, em concurso real e como reincidente, nos termos dos arts. 75º e 76º do Código Penal, de: - Um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Código Penal (Nuipc n.º 137/17.7SWLSB, veículo automóvel Mini One D, com a matrícula 00-LI-00), a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Código Penal (Nuipc n.º 952/17.1PEAMD, veículo automóvel BMW 330E, com a matrícula 00-TM-00), a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  53. a)e
  54. e)do Código Penal (Nuipc n.º 196/17.2PJOER), a pena de 1 (
  55. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al.
  56. e)e n.º 2 al.
  57. a)do Código Penal (Nuipc n.º 74/17.5PJLRS), a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art. 204º, n.º 2 al.
  58. f)do Código Penal (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, C.T.T. – Correios de Portugal, S.A.), a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art. 204º, n.º 2 al.
  59. f)do Código Penal (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendido DD), a pena de 6 (seis) anos de prisão; - Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art. 204º, n.º 2 al.
  60. f)do Código Penal (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendido EE), a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art. 204º, n.º 2 al.
  61. f)e n.º 4 do Código Penal (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendido FF), a pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art. 204º, n.º 2 al.
  62. f)e n.º 4 do Código Penal (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida GG), a pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do Código Penal (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida HH), a pena de 1 (
  63. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do Código Penal (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida II), a pena de 1 (
  64. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do Código Penal (Nuipc n.979/17.3PEAMD, ofendida JJ), a pena de 1 (
  65. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1 al. c), com referência aos arts. 2º, n.º 1 al. aad) e n.º 3, al. p), 3º, n.º 4 al.
  66. b)e 6º, n.º 2 al. a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com e redação introduzida pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD), a pena de 1 (
  67. um)ano e 9 (nove) meses de prisão; - Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al.
  68. f)e n.º 3 do Código Penal, com referência ao art. 255º, al.
  69. a)do mesmo diploma legal (Nuipc n.º 137/17.7SWLSB), a pena de 1 (
  70. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma, a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.” 2. Penas essas que operado o cúmulo jurídico, resultaram numa pena única de quinze

(15)anos de prisão efectiva para o arguido, como resulta de fls.137, do Douto Acórdão. 3. Contudo, o TRL manteve na integra o Acórdão recorrido, pelo que não se conformando com o mesmo vem agora recorrer para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, onde espera ver corrigido alguns dos pontos contestados; 4. Levantou-se a questão da qualificação jurídica: - Inexistência dos crimes de receptação, roubos, sequestros, detenção de arma proibida e tráfico de droga, por ausência de provas, no que ao aqui arguido concerne e, explicou-se o porquê desse entendimento; 5. Ora vejamos, “o “Crime de Receptação”, conforme decorre do artigo 231º, nº 1, do Código Penal, o bem jurídico protegido pela incriminação é o património de outra pessoa – a propriedade - o crime de recetação é ainda um crime de dano e de resultado, pressupondo a violação de direitos de natureza patrimonial do dono da coisa. 6. A receptação pode ser definida como o crime que acarreta a manutenção, consolidação ou perpetuação de uma relação patrimonial anormal decorrente de um crime anterior praticado por outrem (neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de junho de 1985, in B.M.J. 348º, pág. 296, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de setembro de 1991, in A.J. n.º 21, Processo n.º 41497). 7. É um crime patrimonial que, tem como objecto de acção uma coisa móvel alheia e revela-se por um acto que traduz uma apropriação (nesse sentido Jorge de Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense, Tomo II, p. 94). 8. A consumação do crime verifica-se com a apropriação, isto é, com a inversão do título da posse, situação que ocorre quando, estando a coisa em causa na posse ou na detenção do agente, por modo legítimo, embora a título não translativo da propriedade, ele se apropria da mesma, actuando como seu dono: ou seja, em suma, sendo já possuidor legítimo em nome alheio, passa a ser possuidor ilegítimo em nome próprio (José António Barreiros, Crimes contra o património, p. 100 e segs.). 9. A apropriação constitui, assim, elemento típico essencial à verificação do ilícito e, para que se esteja na presença deste ilícito é, pois, necessário que o agente faça seu o bem móvel alheio, com a intenção dele se apropriar, é aqui que reside a diferença, já que nada disso foi provado, bem como mais uma vez, tudo se resume aos depoimentos dos agentes que fizeram a investigação e, que se contesta desde já. 10. Ora, quanto a nós no caso em apreço, em relação ao arguido augusto, inexiste o crime, ou quanto muito estaríamos perante um crime de “furto de uso de veículo” p. e p. pelo art.º 208, cuja moldura penal é mais baixa. 11. Agora, debruçar-nos-emos sobre o crime de roubo, sendo que o crime de roubo é um crime complexo, na medida em que ofende, por um lado, bens jurídicos patrimoniais (o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis, já tutelado, em si, pelo crime de furto), mas também, por outro lado, bens jurídicos eminentemente pessoais, como sejam a liberdade individual de decisão, ação e movimentos, e a integridade física. 12. Resumidamente, o crime de roubo é um crime de dano e de resultado, pelo que para a sua consumação torna-se necessário que tenha havido a efetiva subtração de, ou que tenha sido entregue ao agente, coisa móvel alheia, bem como que tenha existido um efetivo constrangimento, levado a cabo por uma das ações tipificadas no preceito incriminador, e ainda um nexo de imputação entre a apropriação e os meios utilizados pelo agente para o efeito. 13. A verdade é que neste crime – digamos todo o bloco de crimes imputados ao arguido praticados nos “CTT” – não se fez qualquer prova digna desse nome de que o alegado “Palhaço” fosse o arguido a não ser – mais uma vez – a presunção feita pelo depoimento do agente da PSP que diz que viu o arguido CC a retirar a máscara de palhaço – conveniente e útil para assim poder condenar o arguido – quando toda a prova produzida em audiência vai em sentido contrário, já que as testemunhas que estavam no interior do Banco e vitimas dos roubos dizem que seria um africano e não um caucasiano. 14. Aliás, sem prejuízo do que infra se dirá sobre o julgamento, o mínimo que se esperaria era uma absolvição dos crimes cometidos nos “CTT” (nas circunstancias narradas), quer pelas circunstâncias em que ocorreram os factos, quer face ao decurso do julgamento, nem que fosse face ás duvidas criadas, que implicaria, em última instância a aplicação do Princípio “In Dubio Pro Reo”, pelas razões que se passam a expor. 15. Nessa qualidade, existem provas assim consideradas pelo Douto Colectivo que, enquanto valorados como tal deveriam impor múltiplas cautelas bem como uma justificação acrescida, desde logo pelo seu particular potencial de danosidade social e da certeza da propriedade da mesma, logo implicando eles próprios uma forma relativamente qualificada da suspeita da prática do crime, com base nesses indícios. 16. Ou seja, essa suspeita tem que recair sobre factos determinados, não se bastando, designadamente, com meras suposições, cenários hipotéticos, descrições genéricas ou não concretizados ou presunções não confirmadas, mas deduzidas pelo Douto Tribunal em face do depoimento de um único agente da PSP LL, que segundo o Tribunal, a fls.74 do douto Acórdão, disse que: - referiu não ter quaisquer dúvidas de que aquele que usava a máscara de palhaço era o arguido CC, em virtude da roupa que usava e da circunstância de ter tirado a referida máscara durante o percurso. 17. E assim, com este facto isolado e contrário ás regras da experiência, perfeitamente descabido de mais algum meio de prova e, até sem a roupa apreendida se basta o tribunal para condenar o arguido, quando que ao arguido BB, em que foi apreendida a sua roupa o tribunal absolve este e condena o aqui Recorrente CC. 18. Assim, em relação ao arguido CC, basicamente se invoca a insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova e, podemos afirmar que não foi feita prova para o elevar á condição de matéria provada (Art.º 412 nº3 al.
  1. a)e
  2. b)do CPP), que deverá colher todo o respeito do Douto Venerando Tribunal da Relação, já que é manifestamente insuficiente as declarações da única testemunha que coloca a arguido no local, sem mais que possa corroborar e, contrário ao que disseram todas as testemunhas de acusação que estavam no interior do banco dos CTT. Sendo que as regras processuais são claras, ou se faz prova ou não se faz e, nesta fase - a mais importante - NÃO SE FEZ em relação ao aqui Recorrente. 19. Nesse considerando, NADA ficou provada em sede de audiência e, reforçado na argumentação do douto Acórdão na parte da matéria dada como provada, o que a nós nos parece – na nossa modesta opinião – que estaremos perante um caso de “insuficiência da fundamentação da decisão do Tribunal de 1ª Instância”, no seu Acórdão já que: - “Nunca se averiguou das verdadeiras circunstâncias em que o arguido terá actuado e, não basta só dizer que “o viu a tirar a máscara de palhaço”, porque isso é o mais fácil de dizer, mas teria que ser sustentado em mais alguma prova e não foi de modo algum.” 20. Agora vejamos, o crime de sequestro, sendo que nos termos do art. 158º, n.º1 do Código Penal, comete o crime de sequestro quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer forma a privar da liberdade, em que o bem jurídico protegido com este tipo de crime é a liberdade de locomoção, ou seja, a liberdade física ou corpórea de mudar de lugar, de se deslocar de um sítio para o outro (neste sentido, Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 404), consistindo a conduta típica, em consequência, em privar outra pessoa da liberdade de se deslocar, da liberdade de mudar de lugar, sendo subsumíveis ao tipo legal todo e qualquer meio, desde que adequado a impedir a liberdade de deslocação (ameaça, violência física e psíquica, ardil, fraude ou astúcia). 21. No caso vertente, por força da argumentação supra vertida, consideramos igualmente prejudicado esta interpretação feita pelo Tribunal “Ad Quo”, pelo que inexiste o crime. 22. O mesmo se argumenta em relação ao crime de “Detenção de arma proibida”, por fazer parte do bloco dos crimes praticados nos CTT, que o arguido não praticou nem existe prova nesse sentido, a não ser essa frase intencional dita pelo Agente da PSP LL. 23. Por último, no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes, retira-se do disposto no artigo 21 do D/L nº15/93 de 22 de Janeiro, em que o bem jurídico primordialmente protegido com a incriminação do tráfico de estupefacientes é o da saúde pública e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, sendo que em segundo lugar está em causa a proteção da economia do Estado, que pode ser desvirtuada nas suas regras com a existência desta economia paralela dirigida pelos traficantes, em que alega o Douto Tribunal que, neste caso, a conduta do arguido CC, se restringiu ao dia de busca e apreensão – NADA MAIS! 24. E aqui, neste ponto crucial para criminalizar a conduta do arguido CC, não se percebe onde se pode subsumir a conduta deste arguido a este crime, já que nem sequer havia qualquer informação de qualquer actividade do arguido no eventual tráfico ou actividade relacionada e, porque uma coisa é certa, a busca não foi feita na sua presença, nem nunca assumiu a sua propriedade – como alegado pelos agentes da PSP – sendo que esta matéria será debatida mais adiante e, se desmarcará a tese de que tudo o que se encontrou no interior da garagem, terá que ser forçosamente do arguido CC. 25. Por isso, é que dizemos como é que o aqui Recorrente foi condenado só porque foi dito que os agentes da PSP alegam coisas que não aconteceram, sem qualquer prova que possa sustentar essas afirmações, a não serem meras presunções de comportamentos, como se fosse possível tal interpretação extensiva, sem mais. 26. A verdade, é que – ao contrário do afirmado em Douto Acórdão – o arguido não esteve no assalto aos CTT, nem a droga que estava na garagem era sua, como tentou provar. 27. Conforme se tentará demonstrar, tal “versão e imputação” não pode ser levada em atenção da maneira que é relatada e só demonstra uma interpretação extensiva dos factos e da legislação em vigor, talvez de certa maneira, pelo facto de se tratar de crimes graves, o que não se nega, pelo contrário e, da pressão mediática que o caso vertente acabou por merecer por parte da comunicação social e, da vontade da PSP querer obter resultados através da “fé pública” do que dizem. 28. Depois de se ler o douto Douto Acórdão do Venerando TRL, não se percebe como se manteve tudo na mesma, porque uma coisa é certa: - há que ter a certeza absoluta das acusações que se fazem. A prova não se baseia na mera cogitação. 29. Deveria em abono da verdade operar o princípio “In dubio pro reo”, sendo certo que nem sempre os arguidos mentem e, nem sempre os agentes da autoridade dizem a verdade. 30. Na verdade, é que depois de consultados os autos, e face a prova aí carreada e, face ao desenrolar das inúmeras audiências de julgamento, no nosso modesto entender, a douta acusação não passa de meras presunções de comportamentos, que são manifestamente insuficientes para se retirar qualquer conclusão, a não ser que existem duas versões contraditórias e uma interpretação extensiva dos factos, porque verdade seja dita, nada de concreto se apurou em sede de julgamento quanto ao aqui Recorrente e, dizemos isto com todo o respeito e face á prova produzida em julgamento. 31. A JUSTIÇA, que é o fim do processo penal, não se basta com meras cogitações e, parece-nos que este processo – no que ao aqui Recorrente diz respeito – acaba por “colar” o arguido á eventual conduta dos outros, quando não nos podemos esquecer que mesmo assim, é imperioso produzir prova nesse sentido, que crie um nexo de causalidade que leve ao arguido e, isso de forma alguma foi feito pela Acusação/Assistentes. 32. Porque nunca é tarde para se fazer Justiça! Aliás, um dos princípios basilares porque se rege o nosso Código Penal é o Princ. da Culpa, que deriva do Princ. da essencial dignidade humana, consagrado no art.º 1º da CRP, implica que não há pena sem culpa, que se encontra de certa maneira consagrado no art.º 13º do CP. 33. Depois de ser ler atentamente o Douto Acórdão e, em especial as considerações e implementações legais que estes crimes suscitam e ás quais também somos sensíveis, a verdade é que o aqui Recorrente é sem sombras de dúvidas o “elo mais fraco” desta análise global que é feita, mas muito deficitárias para que não resultem dúvidas da sua culpabilidade. 34. Ora, tal não passa de presunções de comportamentos que não foram provados em sede de audiência e julgamento. Posto isto, entende o recorrente que erra o Tribunal de ... e o TRL, quando o condenam pelos crimes suprarreferidos. 35. Bem como, por mera cautela de patrocínio se contesta a condenação na forma de crimes na forma autónoma (crime de sequestro e roubo), quando muito – no nosso modesto entendimento - estaríamos perante um crime na forma continuada e, sabendo que esse entendimento não é pacifico. 36. E, nesta conformidade, caso se entendesse em condenar o arguido, não se percebe a diferença da moldura penal aplicada ao arguido em relação aos restantes arguidos. 37. Decidindo como decidiu, o Tribunal "a quo" violou claramente as normas constantes dos artigos 22º, 23º, 71º, 72.º 73.º e 160 nº1 al. b),
  3. c)e
  4. d)do C. P. 38. Nestes termos, entende o recorrente que o Tribunal "a quo" fez uma incorrecta subsunção dos factos ao Direito, conforme vem vindo a explanar ao longo deste recurso pelo que se entende que o Recorrente deverá ser absolvido destes crimes. 39. Neste ponto, forçosamente teremos que levantar a dúvida que nos suscita de, face aos factos e circunstâncias em que os mesmos ocorreram, se estaremos no âmbito dos crimes aqui postos em crise, subsumível nos artigos do CP, anteriormente explanados. 40. Pelo que também nesta análise só poderia conduzir a um resultado: - absolvição destes crimes no que ao arguido concerne. Sem prescindir! 41. Nessa qualidade, existem provas assim consideradas pelo Douto Colectivo que, enquanto valorados como tal deveriam impor múltiplas cautelas bem como uma justificação acrescida, desde logo pelo seu particular potencial de danosidade social e da certeza da propriedade da mesma, logo implicando eles próprios uma forma relativamente qualificada da suspeita da prática do crime, com base nesses indícios. 42. Ou seja, essa suspeita tem que recair sobre factos determinados, não se bastando, designadamente, com meras suposições, cenários hipotéticos, descrições genéricas ou não concretizados ou presunções não confirmadas, mas deduzidas pelo Douto Colectivo. 43. Deste modo, parece-nos que certas conclusões do Colectivo, são mais resultado de uma interpretação extensiva e abstracta de quem a faz do que as regras da experiência ou suportadas por factos, pelo que se verifica uma insuficiência da prova para a condenação do arguido. 44. Pelo que, em relação ao arguido CC é basicamente invocada a insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova e, afirma-se aqui que não foi feita prova para o elevar á condição de matéria provada (Art.º 412 nº 3 al.
  5. a)e
  6. b)do CPP), que colherá todo o respeito do Douto Venerando Tribunal da Relação e, absolverá este arguido dos crimes aqui em análise. 45. Pelo que, nos parece que esse Acórdão estava eivado de fundamentação para provar os factos mais importantes, o que nos leva igualmente a questionar a justeza da sua decisão em relação ao aqui Recorrente, nesse considerando, ficou provada em sede de audiência e, reforçado na aqui argumentação do arguido, para justificar a “insuficiência da fundamentação da decisão do Tribunal de 1ª Instância”, no seu Acórdão que, a nosso ver, sobre este aspecto da matéria de facto acha-se alguma debilidade na motivação da decisão, conforme adiante melhor debaterá e, que o TRL não nos convenceu em manter tudo na mesma. 46. Bem como esta constatação é contraditória com as regras de Direito, em que, em sede de julgamento é que se tem que fazer uma prova plena e, nesse sentido NADA FOI FEITO QUANTO A ESSA REALIDADE. 47. Levantou-se também a questão da aplicabilidade do crime na forma continuada ou forma única, o que não foi acolhido pelo TRL e, do qual mantemos a nossa convicção. 48. “A nível da prova – apesar de sabermos das limitações do recurso para o STJ, sempre diremos e, até para enquadramento das questões enumeradas - por um lado, é notória a facilidade com que, sistematicamente é acolhida a versão das testemunhas de acusação - ... que depõem e interpretam sempre com “credibilidade e firmeza” – e valorizadas meras suspeitas ou ténues indícios, mas que não podem considerar-se processualmente provas..., mas o mais grave é a recepção como “factos” de descrições tão indeterminados e abstractos que não têm realmente qualquer suporte fáctico, retirando ao acusado qualquer hipótese de defesa. “Maia Costa, procurador no S.T.J. Excertos de um trabalho realizado para o congresso da SOMA, em Maio, publicado na “Revista do Ministério público”. 49. Aqui, ao contrário da imparcialidade que a aplicação da Justiça requer, o que se nota, é que constantemente se dá credibilidade ao que dizem as testemunhas da Acusação – somente ás testemunhas agentes da PSP, que por força da “fé pública” atribuída ás declarações dos agentes de autoridade são sempre valorizadas, – desvalorizando as outras testemunhas da acusação, que estavam no interior dos CTT - em que os seus depoimentos são quase sempre inabaláveis e reputados de isentos, em detrimento dos depoimentos das testemunhas de defesa que, forçosamente quase sempre nunca são valorados ou credíveis para o julgador e, diminuídos para descredibilizar o que quer que seja dito em abono dos arguidos. 50. Aliás, por várias vezes, foi levantada a questão pela Defesa - que se insurgiu contra o decorrer desses depoimentos de várias testemunhas de acusação – nomeadamente os investigadores e não só, deporem de forma irregular, já que “vomitavam” factos dos quais não tinham conhecimento directo, mas sim decorrentes das suas funções e, de testemunhos indirectos e, que não deveriam permitir sequer que os mesmos continuassem, porque forçosamente por muito que o Tribunal diga que a final irá ponderar dessa oportunidade, a verdade é que os mesmos ao serem permitidos, cria forçosamente uma convicção ou algo perto disso no julgador, por muito que se queira distanciar ... 51. A verdade é que quanto a FUNDAMENTAÇÃO, na parte referente aos Factos dados como provados, entendeu o Douto Tribunal que, produzida a prova e discutida a causa, com interesse para a decisão da mesma, resultaram provados o acervo de factos que constam do douto Acórdão, a partir de fls. 9 a 56, para as quais se remete e se dá reproduzido para os devidos efeitos e, que o Venerando TRL manteve, no nosso modesto entendimento, erradamente. 52. Resumidamente, conforme consta do Douto Acórdão, é descrito que o arguido terá usado os dois veículos – Mini Cooper e BMW, alvos de roubo – conjuntamente com outros arguidos e com os mesmos ter efectuado o assalto aos CTT – assumidamente ter personificado a figura do PALHAÇO e ter tentado roubar as duas caixas de ATM e, de ser o proprietário de tudo o que se encontrava no interior de uma garagem, nomeadamente a droga apreendida. 53. Contudo, o aqui Recorrente nega a sua propriedade e, nada do processo resulta que a mesma lhe pertencia ou que era a pessoa que personificava a figura do PALHAÇO, a não ser a suposta presunção, que não encontra eco em mais nenhuma prova digna desse nome e, sendo certo que não cabe ao arguido provar a sua inocência, mas sim á Acusação provar a sua culpabilidade. 54. O que não foi feito, salvo todo o devido respeito! 55. Nesse sentido, veja a fls. 73 e 74 do Douto Acórdão, no que concerne “á motivação da decisão de facto”, a consideração feita às testemunhas ouvidas – só foram importantes e relevados os depoimentos das testemunhas agentes da PSP, no caso LL e MM - dando a entender que estes depuseram o melhor que sabiam sobre os factos, que relataram de forma, essencialmente coincidente, de forma serena, clara e credível. 56. Na verdade, na formação da sua convicção o Tribunal “Ad Quo” teve em consideração os meios de prova disponíveis, com predominância nos RDEs elaborados por essas testemunhas e fazendo uma análise das declarações e depoimentos prestados, como se de verdades supremas se tratassem, que também acolheu eco no TRL; 57. Mais, salienta o Tribunal que, toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum, suportado pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica das provas. Este é o entendimento do Tribunal na decisão que tomou e, que o TRL manteve. 58. Contudo, a Defesa tem entendimento diferente, já que entende que a prova não foi minimamente suficiente para se provar com toda a segurança que a Decisão merece e, atendendo até ao “Principio In Dubio Pro Reo” que, em relação a um dos arguidos – BB – funcionou, mas em relação ao aqui arguido, foi prejudicado devido ao relevar-se o depoimento do agente LL. 59. – (A) Artigo 412º nº 3 alínea
  7. a)do CPP – Pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e, assim foi violado o “Principio In Dubio Pro Reo”. Ora veja-se, foi dado como provado, erradamente os seguintes Pontos, que: 7. No período relativo, pelo menos, ao dia 18 de dezembro de 2017, o arguido CC entrou igualmente na posse do referido veículo com a matrícula 00-LI-00, mantendo-o na respetiva disponibilidade e utilizando-o na prática dos factos que abaixo serão descritos, a fim de se apropriar de quantias monetárias significativas. 8. Nas exatas circunstâncias descritas, os arguidos AA, BB e CC sabiam que o veículo Mini One não lhes pertencia, nem lhes fora entregue com o consentimento da sua legítima proprietária, à qual havia sido subtraído com violência e contra a sua vontade, com o propósito exclusivo de vir a ser por eles utilizado na prática de outros factos ilícitos contra o património e a propriedade, que lhes proporcionassem avultadas vantagens patrimoniais, nos precisos termos que abaixo serão dados como provados. 12. Entre essa data e o dia 15 de dezembro de 2017, em circunstâncias igualmente não apuradas, os arguidos NN (já falecido) e CC apoderaram- se do referido veículo e mantiveram-no na sua disponibilidade, o primeiro até ao dia 29 de dezembro de 2017 e o segundo, pelo menos, até ao dia 18 de dezembro de 2017, utilizando-o na prática dos factos que abaixo serão descritos, a fim de se apropriarem de significativas quantias monetárias. 14. Nas exatas circunstâncias descritas, os arguidos AA e CC sabiam que o veículo BMW 330E com a matrícula 00-TM-00 não lhes pertencia, nem lhes fora entregue com o consentimento da sua legítima proprietária, à qual havia sido subtraído com violência e contra a sua vontade, com o propósito exclusivo de vir a ser por eles utilizado na prática de outros factos ilícitos contra o património e a propriedade, que lhes proporcionassem avultadas vantagens patrimoniais, nos precisos termos que abaixo serão dados como provados. (Nuipc n.º 196/17.2PJOER e Nuipc n.º 74/17.5PJLRS) 15. No dia 15 de dezembro de 2017, cerca das 19h40m, os arguidos NN (já falecido) e CC, acompanhados por um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, deslocaram-se ao Bairro ..., na ..., onde se encontrava estacionado o veículo da marca e modelo BMW 330E, de cor cinzenta, com o VIN WBA8E00000 e com a matrícula 00- TM-00. 16. No local, entraram no referido veículo automóvel e conduziram-no até ao posto de abastecimento de combustível “Jumbo”, sito na Avenida ..., na ..., local onde o abasteceram, dirigindo-se, depois, para parte incerta. 17. No dia 16 de dezembro de 2016, os arguidos CC e NN (já falecido), conduzindo, este último, o veículo Mini One D com a matrícula 00-LI-00, deslocaram-se ao parque de estacionamento existente na Rua ..., no Bairro ..., na ..., local onde se encontrava estacionado o veículo BMW 330E, de cor cinzenta, com o VIN WBA8E00000 e com a matrícula 00-TM-00. 18. Nesse local, juntamente com outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, entraram no interior do veículo BMW 330E com a matrícula 00-TM-00 e dirigiram-se, no mesmo, à Rua ..., em ..., onde o estacionaram cerca das 04h30m. 19. Ali chegados, enquanto o arguido NN (já falecido) permaneceu no lugar do condutor, e os outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar se posicionaram em locais de vigia, o arguido CC dirigiu-se à agência do Banco Millennium B.C.P., sita na Praceta ..., em ..., tendo partido, por meio não concretamente apurado, o “shutter” de saída de notas do terminal Multibanco aí existente, com o intuito de por ali introduzir gás, através de uma mangueira, que lhe permitisse, depois, desencadear uma explosão e aceder aos compartimentos do referido terminal onde se encontravam guardadas as notas emitidas pelo Banco Central Europeu. 21. Por motivo não concretamente apurado, os arguidos NN e CC e os outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar abandonaram o local, para regressar mais tarde, cerca das 04h55m. 22. Nessa ocasião, voltaram a deixar estacionado o veículo BMW 330E com a matrícula 00-TM-00 na Rua ..., em ..., e munidos de uma marreta e de lanternas, deslocaram-se todos para junto do referido terminal Multibanco, onde introduziram um tubo no “shutter” de saída de notas. 23. Depois, sem que tivessem conseguido retirar qualquer quantia monetária do interior daquele terminal Multibanco, abandonaram o local no referido veículo, dirigindo-se para a Rua ..., em .... 24. Aí chegados, pararam o veículo e aguardaram cerca de dez minutos, antes de se dirigirem para a Delegação da Junta de Freguesia de ..., sita na Rua ..., n.º 0, ..., em ..., estacionando o veículo nas suas imediações. 25. De seguida, dois deles - dos arguidos NN e CC e dos dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar -, saíram do veículo e dirigiram-se ao terminal Multibanco do Banco Millennium B.C.P. existente nas instalações da referida Delegação da Junta de Freguesia. 26. Aí, por meio não concretamente apurado, partiram o “shutter” de saída de notas, com o intuito de por ali introduzir gás, através de uma mangueira, que lhes permitisse, depois, desencadear uma explosão e aceder aos compartimentos do referido terminal, onde se encontravam guardadas as notas emitidas pelo Banco Central Europeu. 28. Depois, sem que tivessem conseguido retirar qualquer quantia do interior daquele terminal Multibanco, abandonaram todos o local. 29. Os arguidos NN e CC e os dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar agiram do modo descrito, com o propósito de se apropriarem das quantias monetárias existentes nos referidos terminais Multibanco, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam, nem lhes eram devidas, e bem assim que, do modo descrito, atuavam contra a vontade do seu legitimo proprietário. 30. Os referidos arguidos e indivíduos apenas não lograram alcançar tal propósito em virtude de, e apesar dos esforços desenvolvidos, não terem conseguido aceder ao interior dos terminais Multibanco. 33. No dia 18 de dezembro de 2017, cerca das 10 horas, os arguidos NN (já falecido), CC e AA entraram no veículo automóvel BMW 330E com a matrícula 00-TM-00, que se encontrava estacionado na Rua ..., em ..., junto ao cemitério, e nele seguiram a carrinha de transporte de valores da “Esegur” com a matrícula 00-00-TO, em parte do percurso realizado por esta naquela localidade. 34. Pouco depois, cerca das 11h50m do dia 18 de dezembro de 2017, os arguidos NN (já falecido), CC e AA, e um outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se à Estação/Banco dos C.T.T., sita na Rua ..., em ..., no veículo Mini One D com a matrícula 00-LI-00. 35. Aí chegados, cerca das 12h05m, enquanto o arguido NN (já falecido) permaneceu no interior daquele veículo automóvel, no lugar do condutor, os arguidos CC e AA e o outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar entraram na referida Estação/Banco dos C.T.T., em passo de corrida. 38. Ao mesmo tempo, o arguido CC, com a cara tapada com uma máscara de palhaço de cor esverdeada, dirigiu-se para junto do balcão de atendimento do Banco C.T.T. e ordenou à funcionária OO que marcasse o código de abertura no cofre, ao que esta obedeceu, por temer pela respetiva vida e integridade física. 40. Em virtude de o cofre do estabelecimento, equipado com um dispositivo de 83 abertura retardada, não se ter aberto de imediato, os arguidos CC e AA procuraram forçar a sua abertura, não tendo, contudo, logrado alcançar o seu intento. 41. Depois, não querendo esperar pela abertura do cofre, os arguidos CC, AA e o outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar dirigiram-se aos clientes, exigindo-lhes as carteiras, ao que estes obedeceram, deixando-se revistar e/ou fazendo entrega das mesmas, por temerem pela sua vida e integridade física. 46. Ao ofendido DD, que não entregou de imediato a sua mala, os arguidos CC e AA desferiram-lhe diversos pontapés pelo corpo e pela cabeça e pisaram-lhe as mãos. 47. Nessa sequência, o ofendido DD entregou aos referidos arguidos a sua mala, em pele, de cor castanha, com o valor aproximado de, pelo menos, € 115 (cento e quinze euros), que no seu interior continha os seguintes objetos:
  8. a)O bilhete de identidade, a carta de condução, o cartão de contribuinte, um cartão de crédito do Unibanco, um cartão de débito da Caixa Agrícola, um cartão do Centro de Saúde da ... (...) e um cartão de seguro de saúde Unibanco, todos pertencentes ao ofendido; b). Um telemóvel de marca e modelo Blackberry 9780, com o cartão da Vodafone com o n.º 000000000 e um cartão de memória de 2 Gb, de valor não concretamente apurado; c). Uns óculos graduados, com o valor de € 250 (duzentos e cinquenta euros). 48. À ofendida II, que à ordem dos arguidos, se deitara no banco onde antes estava sentada, com a cabeça apoiada na sua mala, não foi retirado qualquer bem. 49. À ofendida JJ, que se sentou no chão perante a ordem dada pelos arguidos e pelo indivíduo não identificado, deixando a mala em cima do balcão de atendimento, não foi retirado qualquer bem. 50. Na posse dos bens e valores subtraídos, com o valor total de, pelo menos, € 2.000 (dois mil euros), os arguidos CC e AA e o indivíduo cuja identidade não foi possível apurar correram para o veículo Mini One D com a matrícula 00-LI-00, onde o arguido NN (já falecido) os esperava, sentado no lugar de condutor, tendo abandonado o local para parte incerta. 51. Cerca das 12h28m do dia 18 de dezembro de 2017, o arguido CC estacionou o veículo Mini One D com a matrícula 00-LI-00, na Rua ..., em .... 52. Em consequência direta e necessária do comportamento dos arguidos CC e AA, acima descrito, o ofendido DD sofreu traumatismo bilateral das mãos, com edema ao nível de D4 e D5 da mão direita, e traumatismo craniano (região frontal), sem perda de conhecimento, tendo carecido de assistência médica hospitalar. 54. Ao agir do modo descrito, os arguidos CC e AA e o indivíduo cuja identidade não foi possível apurar molestaram física e psicologicamente os ofendidos, fazendo-os temer pela sua vida e integridade física, de modo a que não lhes oferecessem resistência, para assim se apropriarem, conforme o fizeram dos bens e valores anteriormente descritos, cientes de que os mesmos não lhes pertenciam, nem lhes eram devidos a qualquer título, e de que, desse modo, agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários. 55. Do mesmo modo, os arguidos CC e AA e o indivíduo cuja identidade não foi possível apurar quiseram e conseguiram dominar os ofendidos, impedindo-os de abandonar a Estação/Banco dos C.T.T. e forçando-os a manter-se sentados e/ou deitados no chão, para assim conseguirem obter, como conseguiram, vantagens patrimoniais que não lhes eram devidas, tendo dessa forma privado os ofendidos da sua liberdade de movimentos e locomoção. 75. No dia 6 de novembro de 2017, o arguido CC tomou de arrendamento a garagem n.º 32 dos prédios sitos nos n.ºs 9 e 15 da Rua ..., em ..., passando, desde então, a ser o seu utilizador exclusivo. 76. No dia 15 de maio de 2018, o arguido CC tinha guardados, no interior da referida garagem, os seguintes bens:
  9. a)Dois extintores de incêndio, com selos do “Jumbo” de ..., com os n.ºs 000 de 000, de 6 kg de pó, cada, intactos;
  10. b)Uma mochila de cor preta, da marca Nike, contendo no seu interior: dois cabos elétricos de cor azul e castanha, com uma ligação apta a provocar ignição/faísca quando ligados a uma bateria ou outra fonte de alimentação elétrica, bem como um tubo de borracha de cerca de 50 cm de comprimento e cerca de 0,5 cm de diâmetro, transparente numa das pontas (isolador), com o comprimento total de cerca de 9 metros; dois cabos elétricos de cor azul e castanha, enrolados e com os fios descarnados, sem a ligação acima referida, aptos a servirem de extensão para os outros dois cabos (através de ligadores de conexão rápida, também apreendidos, ou por ligação manual), com o comprimento total de cerca de 5,4 metros. c). Um tubo de borracha incolor, com cerca de 1,8 metros de comprimento e cerca de 0,5 cm de diâmetro; d). Uma caixa contendo dez ligadores de conexão rápida, da marca WAGO, modelo S222, para cabos de eletricidade; e). Uma rebarbadora portátil com bateria acoplada, da marca Dexter, modelo CSC18LD, com disco de corte montado e outro solto; f). Um carregador de bateria (para a rebarbadora), da marca Dexter;
  11. g)Um colete de visibilidade, verde fluorescente, com a inscrição “POLÍCIA” na zona lombar, peitoral esquerdo e nas fitas refletoras, igual aos que são utilizados pela Polícia de Segurança Pública; h). Um bastão, com cerca de 70 cm de comprimento. 77. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido CC tinha ainda guardados os seguintes objetos: a). Seis embalagens de canabis (folhas/sumidades), com o peso líquido total de 917 gramas;
  12. b)Uma balança digital da marca Diamond, modelo 100, acondicionada numa caixa de cor vermelha com a inscrição “Electronic pocket scale”;
  13. c)A quantia monetária de € 4.670 (quatro mil seiscentos e setenta euros), dividida em notas emitidas pelo Banco Central Europeu, com os valores faciais de € 50 (cinquenta euros), € 20 (vinte euros) e € 10 (dez euros), que se encontravam dentro de uma caixa de telemóvel;
  14. d)A quantia monetária de € 25,71 (vinte e cinco euros e setenta e um cêntimo), dividida em moedas, dentro de um mealheiro em lata. 78. O arguido CC conhecia as características e a natureza estupefaciente da canabis que tinha na sua posse, bem sabendo que não possuía autorização para a sua aquisição, detenção ou cedência a outrem, por qualquer título. 79. Não obstante, o arguido quis manter a referida substância na sua posse, com o intuito de a vender a terceiros, o que apenas não logrou conseguir por a mesma ter sido apreendida pelas autoridades policiais. 83. Em cada um dos momentos anteriormente descritos, os arguidos AA, BB e CC agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.” 60. Sobre esta matéria, iremos rebater algumas questões, que seguidamente se descrevem, o Primeiro processo: NUIPC 137/17.7SWLSB: - Onde, no que concerne à posse do veículo com a matrícula 00-LI-00, bem como à respetiva utilização pelos arguidos NN, AA, BB e CC, nos precisos termos que foram vertidos na matéria de facto dada como provada, a convicção do Tribunal assentou no teor dos relatórios de diligência externa de fls. 43 a 46, 48 e 49 e 61 a 63, corroborados pelo depoimento das testemunhas PP, QQ, MM e LL, elementos da P.S.P. que procederam, respetivamente, às vigilâncias neles plasmadas, e que foram merecedores de credibilidade. Contudo, relativamente aos arguidos AA e CC, tal posse e disposição apenas se verificaram, de acordo com a prova produzida, no dia 18 de dezembro de 2017, conforme relatório de diligência externa de fls. 61 a 63, corroborado pelo depoimento das testemunhas MM e LL, mantendo-se a viatura em questão na disponibilidade do primeiro até ao dia 29 de dezembro de 2017, data da respetiva detenção em flagrante delito, após o assalto perpetrado ao vigilante da Prosegur, nos moldes que abaixo serão concretizados, tudo conforme resulta ainda do auto de notícia por detenção de fls. 181 a 184 e do auto de notícia de fls. 201 a 204. 61. Contrariamente, considerando os meios de prova anteriormente descritos, a posse e utilização do Mini One D pelo arguido CC cingiu-se apenas ao dia 18 de dezembro de 2017, no cometimento dos factos em apreciação no Nuipc n.º 979/17.3PEAMD (assalto aos C.T.T. de ...), sendo certo que minutos depois da sua consumação, este arguido conduziu-o até ..., deixando-o estacionado na Rua ... (cf. fls. 61 a 63 dos autos). Ora, estes factos foram dados como provados, nos termos precisos como acima descrito, embora o arguido os conteste, por falta de prova e, até por coerência com a própria lógica da dinâmica dos factos, uma vez que os agentes fazem uma presunção de todo o trajecto, porque nunca o fizeram em tempo real, simplesmente dizem que o Mini estava no ponto A (CTT de ...) e o seguiram até ao ponto B (...), quando não o fizeram, mas como a sua “palavra” faz fé em juízo, assim se condena uma pessoa, sem mais provas, quando se deveria ter todo o cuidado nessa análise que, em bom rigor quanto muito estariam criadas muitas dúvidas. 62. É que ao contrário do dado como provado, nenhuma testemunha diz que viu o arguido a conduzir esses veículos ou, sequer o visualizou no estacionamento de onde quer que seja, a não serem as conclusões feitas pelos agentes da PSP, que tudo fizeram para incriminar o arguido, ao ponto de faltarem á verdade em alguns pormenores, como á frente se esclarecerá. 63. Nos NUIPC nº 952/17.1PEAMD, 196/17.2PJOER e 74/17.5PJLRS, foram dados como provado os factos, com base nos RDEs e depoimentos dos agentes que fizeram essas vigilâncias, só que o mesmo é contrário ás regras da experiência e até á maneira de actuação dos agentes, uma vez que não se percebe como é que não efectuaram a detenção dos arguidos, quando estavam a tentar furtar os ditos ATMs, se é que os viram efectivamente em tempo real, como se suspeita. 64. Mas a verdade é que não foi feita qualquer tipo de prova adicional, nomeadamente recolha de impressões digitais, recolha das filmagens dos mecanismos de segurança das próprias ATMs. 65. Nesta matéria, foram questionados essas testemunhas agentes da PSP, porque é que nunca foi feita qualquer reportagem fotográfica em tempo real dos arguidos, já que tiveram todo o tempo do mundo para o fazerem, sendo que disseram que não podiam fazer, porque ainda não tinham obtido a devida autorização judicial, que já tinham feito o pedido e que estavam á espera da resposta, quando tal é mentira e o próprio Colectivo constatou esse facto, já que Meritíssima Juiz Presidente, confirmou nos autos que, esse pedido só foi feito dia 19, ou seja depois dos factos alegados, o que demonstra a falta de credibilidade que esses depoimentos nos merecem. 66. Neste exemplo, ainda é mais flagrante a ausência de prova para imputar ao arguido o que quer que seja. E este entendimento com que a prova é feita, parece ser recorrente em todos os NUIPCs julgados neste processo, em que existe uma presunção que era o arguido a conduzir os veículos ... que era o arguido que usava a máscara de Palhaço, sustentado e radicando essa prova na “palavra dos agentes da PSP”. NADA MAIS! 67. A verdade é que, somos do entendimento que isso é insuficiente para se condenar o arguido e, quanto muito verifica-se uma presunção de comportamentos que, em última instância deveria levar-nos ao “Princ. In Dubio Pro Reo”. 68. Mais, a fls.69 e seguintes do Douto Acórdão, quanto à matéria do NUIPC 979/17.3PEAMD, o Tribunal teve em consideração, uma vez mais e nesta matéria, as declarações prestadas em especial pelo agente da PSP LL e RDEs de fls.58 a 63. 69. É dito de certa maneira que, “da conjugação das declarações prestadas por este agente LL e das visualizações das imagens do sistema de vídeo dos CTT e dos fotogramas daí retirados, resulta, desde logo, demonstrada a identificação do arguido, sem qualquer margem de dúvidas”. Mas como se pode aferir essa conclusão? – se em nenhum momento se detecta que o “Palhaço” seja o arguido CC. 70. Ou seja, entendeu o tribunal bastar-se com isto para presumir que o indivíduo que usava a máscara de Palhaço era o arguido CC, contrariando o conceito do Princ. In Dubio Pro Reo, já que a todos os restantes intervenientes processuais tal não é presumível. 71. E na aplicação deste conceito, o Tribunal teve dois critérios distintos, já que em relação á eventual participação do arguido BB, decidiu absolvê-lo com base na aplicação do Principio In Dubio Pro Reo, mas o entendimento já não foi suficiente nem igual para absolver o arguido CC. 72. Nesta questão mais controvertida com a identificação dos autores/coautores dos factos ora em apreciação, o Tribunal Ad Quo, diz que analisou detalhadamente os meios de prova em que o Tribunal alicerçou a respetiva convicção. E, neste aspeto, como salientou o Tribunal em sede de Acórdão, que nenhum dos ofendidos conseguiu descrever ou identificar cabalmente os três indivíduos que entraram no interior da Estação/Banco dos C.T.T. de ..., atendendo a que os mesmos se encontravam com as respetivas faces cobertas (e também com luvas), não tendo os mesmos sido unânimes, sequer, na identificação das respetivas cores de pele, o que é perfeitamente compreensível, não só pela razão atrás apontada, como pelo nervosismo, pânico e stress traumático causados pela situação em si, ou até totalmente coincidentes com os depoimentos prestados em sede de inquérito (no caso das testemunhas/ofendidos OO, HH, FF, EE e RR), com os quais foram confrontados, ao abrigo do disposto no art. 356º, n.º 2 al.
  15. b)e n.º 5 do Código de Processo Penal. Assim, 73. aqui questiona-se a dualidade de critérios, em relação aos arguidos CC e BB que, apesar ter sido identificado pela roupa que lhe foi apreendida foi absolvido com base no Princ. In Dubio Pro Reo, enquanto no caso do arguido aqui Recorrente, em que nem sequer as roupas foram apreendidas e a sua identificação é controversa, mas mesmo assim, com todas as dúvidas que forçosamente nos assolam e a qualquer pessoa, foram os indícios suficientes para o condenar. 74. Para que não restem dúvidas nesta dualidade de critérios, veja-se a fls.75 do Douto Acórdão do Tribunal de ..., em que diz: - “Ora, sem prejuízo de, comparando os fotogramas de fls. 146 e seguintes do Nuipc n.º 979/17.3PEAMD com a reportagem fotográfica de fls. 177 dos autos principais, existir uma similitude entre o vestuário e calçado utilizados pelo terceiro indivíduo que participou nos referidos factos e aqueloutros que foram apreendidos ao arguido BB no dia 29 de dezembro de 2017 (sendo certo que calças de fato de treino e ténis da marca Adidas, com as cores em causa – preta e branca – são todos iguais), assim como existe, do mesmo modo, uma semelhança nas respetivas alturas (até por comparação com o indivíduo mais alto que entrou nos C.T.T. de ..., que foi, sem dúvida, o arguido CC), tal não permite concluir, sem qualquer margem de dúvida, pela respetiva identificação.” Ou seja, os que os Ofendidos viram não interessa, porque estavam nervosos, assustados ..., mas o que os agentes da PSP disseram não há dúvida que é verdade, nem que tenham sido apanhados a mentir. É assim que a prova foi feita em relação ao arguido CC ... 75. Sinceramente, não se quer um tratamento privilegiado para o Recorrente, quer-se tão somente que se faça JUSTIÇA, com base na prova que foi efectivamente produzida e analisada em sede de Julgamento, como decorre do art.º 355 do CPP. 76. Ou seja, só a prova que foi analisada e discutida em sede de audiência de discussão e julgamento é que deve prevalecer e, não as presunções - infundadas - de comportamento que o Sr. º LL (principal testemunha de acusação) desenvolveu e deu como garantidas nos autos. 77. Já que, pelo que os indícios que existem são insuficientes para condenar o ora arguido e, muito menos ter-se a certeza que o arguido no que concerne aos crimes em que foi condenado, tenha sido ele. 78. A verdade é que esse ónus pertencia à Acusação, que de forma alguma o conseguiu provar e, por força das regras processuais só restava um resultado: - ABSOLVIÇÃO nesses crimes, por falta de prova e, pelas dúvidas que forçosamente se colocam. 79. Bem como essa “prova” não encontra suporte em mais nenhuma prova produzida em audiência de discussão e julgamento. Ou será suficiente, fazer-se a analogia “às regras da experiência”, para sustentar essa condenação. Parece-nos que não! 80. Neste ponto em concreto Venerando TRL vem dizer que o tribunal “optou pelo que o agente viu e não pelo que as testemunhas dos CTT ouviram”; 81. Com o devido respeito, há que pôr em dúvida a racionalidade e a coerência do juízo ou processo lógico – indutivo que terá conduzido à convicção dos julgadores, ponderado que terá sido – e admitimo-lo, nessa parte – o conjunto de toda a prova produzida, na estrita obediência – que ora não se questiona – ao mandamento do artº127 do CPP. 82. Assim sendo, a decisão tomada e sustentada na prova produzida em sede de discussão e julgamento, parece-nos insuficiente para se condenar o arguido nesses crimes. 83. É que as decisões judiciais proferidas, devem ser claras e convincentes, devem revelar as razões da credibilidade que lhe mereceram os meios de prova, devem manifestar a importância objectiva do contributo de cada um deles para a decisão final e, devem expressar as linhas de força do juízo critico resultante do confronto entre todos eles. 84. Ou seja, se é verdade que em relação à credibilidade dos depoimentos importa reconhecer que ela é fortemente marcada pela prestação na audiência de discussão e julgamento – “cuja oralidade e imediação fornecem um vastíssimo leque de pormenores e de elementos valiosos para a apreciação do depoimento (como a espontaneidade, seriedade, hesitações, postura, atitude, razoes de ciência, linguagem, à-vontade, comportamento, etc...) alguns dos quais, de tão subtis, não são sequer passíveis de exposição racional – já o mesmo não acontece com as deduções, induções e inferências que o julgador adopta a partir de factos concretos: aqui, o raciocínio efectuado deve ser relevado de forma a torná-lo sindicável face ás regras de lógica, aos conhecimentos científicos e/ou princípios de experiência comum que estão na sua base. Nesse sentido, Prof. Germano Marques da Silva, Produção de Prova e Valoração da Prova em Processo Penal, Revista do CEJ, IV, pág. 49. 85. Ou seja, serve isto para afirmar que a decisão recorrida, no nosso modesto entendimento, não oferece detalhes desse raciocínio que permitam aferir a sua coerência lógica. 86. Mais, como se viu, dos elementos concretos disponíveis nos autos – no que concerne ao arguido Recorrente – e, sustentados no Acórdão recorrido, não apoiam, de forma cabal e segura essa conclusão decisória formulada pelo Venerando TRL. 87. Na verdade, nenhuma das testemunhas ouvidas ou, quem quer que seja, dá informações/dados que possam sustentar os crimes em apreço, no que concerne ao aqui arguido CC. 88. (B) - Artigo 412 nº3 alínea
  16. b)do CPP - As provas que impõem decisão diversa da recorrida: - Quanto aos pontos postos em crise na matéria dada como provada, que por mera cautela de patrocínio se contestam todos, como já se referiu, da audiência de discussão de julgamento não resultaram provas que o arguido e recorrente tenha actuado na forma descrita e em conluio com os co-arguidos, pelo contrário; 89. Veja-se os depoimentos prestados em sede de discussão e julgamento, depoimentos esses que foram gravados no sistema informático do Tribunal, para os quais se remete e se dão por reproduzido para os devidos efeitos. Senão vejamos: 90. Uma das principais testemunhas de acusação foi o Chefe LL, que coordenou a investigação do processo e, foi nitidamente com base no seu testemunho que o Tribunal valorou como prova os poucos elementos que tinha contra o aqui Recorrente, sendo que no nosso modesto entendimento, essa prova não é suficiente para se provar o que veio a ser provado e, dizemos isto com mais assertividade em relação aos crimes no assalto aos CTT e ao estupefaciente encontrado na garagem. 91. Esta testemunha, durante o seu depoimento tudo fez para que o tribunal acolhesse a seu “versão” como a verdade suprema dos factos, sempre introduzindo elementos que pudessem credibilizar mais a sua culpa, nomeadamente, foi o seu testemunho que o “ligou” ao assalto aos CTT, ao afirmar que quando o indivíduo que utilizava a máscara de Palhaço, saiu dos CTT e se dirigia para o Mini, a retirou e viu perfeitamente que era o CC, bem como na busca á garagem garantiu que o Recorrente lhe confessou que o dinheiro apreendido era seu e que assistiu á busca, quando tal se prova que é mentira, sendo que no final do seu depoimento, já se defendia dizendo que “era que o que pensava”, como se pudesse esquecer de um facto tão importante, ainda mais para quem sempre teve um raciocínio incriminador e certeiro na descrição de pormenores que a maior parte das pessoas não conseguiria recordar. 92. Mas pior, é que se deu credibilidade ao seu depoimento, sendo que a sua versão vai contra a realidade dos factos, já que há vários agentes que dizem – nomeadamente o agente MM – que os reconheceram depois de analisadas as imagens do vídeo dos CTT. 93. Igualmente falam da roupa para identificar o arguido CC, mas a verdade é que a roupa usada como palhaço nunca foi encontrada, ao contrário da roupa dos restantes arguidos que foi apreendida, pelo que a prova é insuficiente quanto a este arguido. 94. Bem como a testemunha fala do dia 29 de Dez – assalto que o arguido não tomou parte – no “grupo”, ora se o arguido fazia parte do grupo, então o facto de não ter estado nesse, deveria fazer cair por terra a teoria da certeza de que o mesmo fizesse parte do grupo, nem que fosse pela dúvida que forçosamente nos teria que assolar, a nós e ao chamado “homem médio”. 95. A acrescer existe o reforço da dúvida, quando os agentes dizem viram o arguido de manhã – e relatado no RDE – e depois antes do assalto dizem que perderam os arguidos de vista no seguimento que estavam a fazer e, que só retomam o contacto visual com o MINI na altura em que o assalto se estava a desenrolar nos CTT de ... e, não sabiam que estava a decorrer o assalto e, viram o arguido CC a sair a correr para o carro e, que tirou a máscara de palhaço nessa altura. 96. Ora, quem diz que a pessoa que viram de manhã era a mesma que saiu do banco dos CTT, já que também o viram – segundo palavras destes agentes – antes do assalto á carrinha de valores, mas depois constataram que o mesmo não participou nesse assalto. 97. Parece-nos que muitas dúvidas estão criadas para se dar como certeza que o arguido tenha efectuado o assalto aos CTT e, nem sequer há mais nenhuma prova que sustente ou corrobore essa tese do LL, a não ser a mera presunção de comportamentos e, convicção formada pelas imagens do vídeo do assalto aos CTT, a que estes tiveram acesso antes de fazerem os RDEs desse dia. 98. É que se constata que se acolhe a versão dos agentes da PSP como garantida, em detrimento da versão das testemunhas que estavam dentro do banco dos CTT e, que tiveram um contacto directo com os assaltantes e dizem exactamente o contrário e, que o tribunal desvalorizou os seus depoimentos, como resulta de fls. 72 e 73 do Acórdão do Tribunal de ..., em que diz que: - “E, neste aspeto, cabe salientar que nenhum dos ofendidos conseguiu descrever ou identificar cabalmente os três indivíduos que entraram no interior da Estação/Banco dos C.T.T. de ..., atendendo a que os mesmos se encontravam com as respetivas faces cobertas (e também com luvas), não tendo os mesmos sido unânimes, sequer, na identificação das respetivas cores de pele, o que é perfeitamente compreensível, não só pela razão atrás apontada, como pelo nervosismo, pânico e stress traumático causados pela situação em si, ou até totalmente coincidentes com os depoimentos prestados em sede de inquérito.”. 107. Nesse sentido, o depoimento das testemunhas/ofendidas, ouvidas no dia 7 de Fev./19, dos que se realçam apenas alguns: 48. OO, que foi gravado no sistema Habilus e de que transcreve alguns trechos em conjugação com as declarações que prestou em sede de inquérito e, que foram lidas em sede de julgamento na audiência de dia 7/2/19, para avivar a memória, nos termos do disposto no art. 356º, n.º 2 al.
  17. b)e n.º 5 do Código de Processo Penal, que disse, conforme consta a fls.95 dos autos: - “(…) Por cima da máscara de Palhaço, o suspeito ainda tinha o capuz de um casaco qualquer que lhe tapava toda a cabeça. Recorda também que o indivíduo tinha luvas pretas calçadas nas mãos e que vestia tudo de escuro. Este indivíduo falava com um sotaque tipicamente africano pelo que admite que o mesmo possa ser de ... e relativamente jovem”; 49. HH, ouvida igualmente a dia 7/2/19, cujo depoimento gravado no sistema Habilus e de que transcreve alguns trechos em conjugação com as declarações que prestou em sede de inquérito e, que foram lidas em sede de julgamento na audiência de dia 7/2/19, para avivar a memória, nos termos do disposto no art. 356º, n.º 2 al.
  18. b)e n.º 5 do Código de Processo Penal, que disse, conforme consta a fls.101, disse: - “ (…) O Segundo assaltante que ficou mais próximo deste último, este individuo aparentava ser de ..., um pouco mais baixo que o primeiro e, também de estrutura física magra. Envergava uma máscara tipo carnaval, que simulava um rosto assustador (identificado como Palhaço); 50. FF, cujo depoimento gravado no sistema Habilus e de que transcreve alguns trechos em conjugação com as declarações que prestou em sede de inquérito e, que foram lidas em sede de julgamento na audiência de dia 7/2/19, para avivar a memória, nos termos do disposto no art. 356º, n.º 2 al.
  19. b)e n.º 5 do Código de Processo Penal, que disse, conforme consta a fls. 104, sendo que ao descrever os assaltante refere que: - “falaram em português que aparentava sotaque característico de indivíduos jovens de .... Do Segundo assaltante (identificado como o Palhaço), apenas conseguiu reter que seria um indivíduo de ..., um pouco mais baixo que o primeiro e, também de estatura física magra”; 51. EE e gravado no sistema Habilus e de que transcreve alguns trechos das declarações que prestou em sede de julgamento, no dia 7/2/19 que disse, em relação ao assaltante que usava a máscara de palhaço: - “... que tinha uma máscara de palhaço, e era de ....”. 108. QUANTO À GARAGEM – onde supostamente o arguido pernoitava, temos que relevar o depoimento da testemunha SS que, refere expressamente que o contrato de arrendamento da garagem foi efectuado bem antes dos factos a 06 de Nov./17 e, que havia mais pessoas com acesso á garagem e que a mesma foi arrombada pela PSP; 109. A verdade é que nesta questão dos crimes que englobam a “GARAGEM”, não há dúvidas que a mesma foi arrendada bem antes dos factos – e não como dado a entender no Douto Acórdão, depois dos assaltos e para o arguido se manter escondido – bem como mais pessoas tinham acesso á mesma e, acima de tudo a mesma foi arrombada pela PSP antes de executarem o mandado de busca, já que depois formalizaram esse acto com a mãe do arguido e não na presença do arguido como o Chefe LL afirmou, o que pode denunciar alteração de provas, pelo que que esses actos deveriam em bom rigor ser declarados nulos, por não corresponderem á verdade e, não sabermos o que efectivamente estava ou não na garagem, pelo que toda a prova está prejudicada nesta matéria. 110. Mas nesta questão, também é referido pelo LL que: - o arguido CC esteve presente na execução do mandado de busca à garagem, e admitiu os factos, quando tal é redondamente falso; - e que não arrombaram a garagem, mas entra em colisão com o que disse o proprietário da garagem – já transcrito o seu depoimento nessa matéria que afirma que a mesma foi arrombada e, até lhe foi dito pelo Chefe TT. 111. A verdade é que a fls.1031 – auto relacionado com a busca à garagem – diz claramente que quem estava presente foi a mãe e, o arguido estaria no TIC para ser ouvido. 112. Ora, daqui se retira que o LL não é uma testemunha isenta e credível e, tudo fez para prejudicar o Recorrente, sabendo que a sua palavra seria levada a sério pelo Tribunal pelo facto de ser um agente de autoridade – como foi – mas a sua idoneidade como testemunha fica bastante prejudicada, com várias afirmações e, se ouvirmos com atenção o seu depoimento, vemos perfeitamente que o LL quando “apertado e se apercebe que o inquiridor já detectou alguma incoerência” tenta sempre esquivar-se a responder com clareza e com evasivas, no caso dizendo que tem ideia que o CC esteve presente na busca e que até teve uma conversa com ele em que admitiu que o dinheiro era seu e as coisas, MAS COMO, SE SUPOSTAMENTE O DINHEIRO SÓ SERIA ENCONTRADO E APREENDIDO DURANTE A BUSCA EM QUE O CC NAO ESTEVE PRESENTE? 113. Só se pode retirar uma conclusão: - a Testemunha LL mentiu e, inventou esses factos – neste caso que esteve presente e até teve uma conversa consigo em que admitiu a propriedade do dinheiro - para prejudicar e reforçar a culpabilidade do Recorrente e ver assim o dinheiro a ser revertido a favor do Estado, fazendo valer a “fé pública” do depoimento de um agente da autoridade. 114. O que nos levar a suspeitar da afirmação que o mesmo fez em relação ao assalto dos CTT, em que o arguido é condenado unicamente com base nas declarações do LL que diz que viu o arguido a retirar a máscara de Palhaço, na saída em direcção ao Mini, o que bem pode ser mais uma tentativa de o LL reforçar e garantir a condenação do arguido CC. 115. Como é obvio, não nos podemos abstrair destes factos – que põem em causa a veracidade e autenticidade do depoimento do LL - uma vez que foi com base neste tipo de prova que decorreu e, se fez o julgamento e, é sobre a mesma que recai a análise da matéria sujeita a julgamento, pelo que deficiente ou não, não há mais nenhuma. 116. E ao contrário do Doutamente decidido pelo Tribunal, a prova produzida em audiência – onde deve ser produzida - sustenta resultado diferente do dado como provado; 117. O que é real é que foi posta em dúvida a alegada participação por parte do arguido aqui Recorrente e, que essa dúvida deve ser tornada consistente pela Defesa tendo em vista o Princípio favor rei. 118. Assim sendo ... não existe mais qualquer prova digna desse nome, que possa suportar a condenação do arguido aqui recorrente, a não ser por mera convicção! 119. Sendo assim, não há qualquer elemento material ou dispersivo que possa fazer ligar racionalmente e com toda a certeza que os factos não se tenham passado conforme os arguidos assim o dizem e, muito menos quando em sede de audiência e discussão e julgamento as testemunhas que presenciaram os factos disseram o que disseram, contrariando o que as testemunhas da PSP dizem e, se encontram gravados os seus depoimentos em fitas magnéticas, para as quais se remete. 120. Esta é a pura verdade, apesar de o “colectivo” não ter considerado as suas razões e, o Venerando TRL optar pela confirmação da tese do Tribunal de .... 121. Assim sendo, impunha o PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, face a todas as dúvidas que obrigatoriamente assolariam a uma pessoa normal, no recurso às mais elementares regras da experiência comum, que forçosamente o arguido fosse absolvido dos crimes supramencionados. 122. Assim, com o devido respeito, há que pôr em dúvida a racionalidade e a coerência do juízo ou processo lógico. 123.O que nos leva de imediato á questão (C). Da nulidade do artigo 410º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal – Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, já supra debatida; 124. Ou seja, a nulidade do artigo 410º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal, pode ser conhecida se resultar do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum; 125.Somos do entendimento que o Tribunal julgou incorrectamente os factos provados e condenando o arguido nos moldes vertidos no Douto acórdão, sendo que, o douto TRL não apreciou igualmente as questões suscitadas pela Defesa, como já referimos; 126. Deste modo, violou-se o princípio do in dubio pro reo e violou-se também o artigo 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que consagra o princípio da presunção da inocência; 127. Em suma, o recorrente deve ser absolvido da prática dos crimes em que foi condenado, vertidos nos pontos supramencionados na matéria de facto dada como provada no Douto Acórdão; 128.A verdade é que o Tribunal conhece de facto e de direito, nos termos do artigo 428º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, podendo modificar a decisão recorrida se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base – artigo 431º, al.
  20. a)se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; al.
  21. b)se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412º do Cód. Proc. Penal. 129.Assim, tendo presente a matriz da livre apreciação probatória, a prova foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal, nos termos do art.127º do C.P.P., e o processo de formação individual da convicção sobre os elementos essenciais do tipo de crime pelo qual o arguido se mostra acusado resulta do empirismo da abstracta sopesação de todos os elementos decorrentes dos meios probatórios infra indicados e dos que o princípio processual penal da imediação da prova proporciona. 130.Na verdade, em relação ao aqui arguido Recorrente, a única prova que há é o depoimento do agente da PSP LL que, tudo fez para incriminar o arguido, sendo que não basta dizer que “o viu a conduzir o carro”, “que o viu a forçar as caixas de ATM” e que “o viu a retirar a máscara de Palhaço ao chegar ao Mini” ... e as mentiras comprovadas de “O arguido estava presente aquando da busca á garagem e assumiu em conversa os factos da garagem”. NADA MAIS, já que os RDEs que foram valorados, são o pseudo relato destes factos e, o do dia do assalto aos CTT, foram feitos depois de os agentes visualizarem o vídeo das câmaras dos CTT, o que influenciou o verdadeiro discernimento dos investigadores. 131.E então, pergunta-se: -Reportagens fotográficas desses factos? - Impressões digitais desses ATMs e marreta deixada no local? - Porque é que não solicitaram as filmagens das câmaras de segurança desses ATMs? - Porque é que não pediram ajuda (na questão dos ATMs) á esquadra que ficava a 600 metros da Praceta ...? 132.A verdade é que há muita coisa que não faz sentido e, vai contra a lógica das regras da experiência e, existe uma clara insuficiência de meios probatórios, quando tiveram essa possibilidade e não a garantiram no processo. 133.. Assim sendo, a nulidade do artigo 410º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal, pode ser conhecida se resultar do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. 134.O Tribunal julgou incorrectamente os factos provados e condenando o arguido, sendo que, o douto Tribunal não apreciou como já referimos e que aqui damos por integralmente reproduzidos causando a condenação deste. 135. Deste modo, violou-se o princípio do in dubio pro reo e violou-se também o artigo 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que consagra o princípio da presunção da inocência. 136. Em suma, o recorrente deve ser absolvido da prática dos crimes em que foi condenado. 137.(D) – Do Erro Notório na apreciação da Prova, não se percebe a condenação do arguido aqui recorrente, nos crimes enumerados, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, supra rebatida; 138. Mal andou o douto Colectivo, quando erradamente deu como provado esses crimes que nunca existiram – pelo menos no que ao arguido aqui recorrente concerne, nem que fosse face ao Princ. In Dubio Pro Reo. 139.Aliás, parece que praticamente o que serviu de suporte à convicção do Tribunal foi a acusação, os RDEs, e os depoimentos indirectos das testemunhas que efectuaram a investigação e as “regras de experiência”; 140.Na verdade, no nosso modesto entendimento, existem várias contradições que deveriam levar à aplicação do Princípio “IN DUBIO PRO REO”; 141.Aqui deparámos com um “erro notório”. Sabe-se que é jurisprudência corrente no S. T. Justiça que existe erro notório na apreciação da prova, vício previsto na al.
  22. c)do nº2 do artº410º do CPP, quando se dão como provados factos que, face às regras de experiência comum e a lógica do homem médio, não se teriam podido verificar.; 142. Por outro lado, como é entendimento pacífico face à expressa e inequívoca exigência da lei (artº410, nº2 citado), este vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Ora; 143.no caso vertente, além de não haver nenhuma prova cabal no sentido de que o arguido tenha cometido os crimes em apreço – por todos os motivos atrás expostos e para os quais se remete - também não há ninguém que o diga com toda a certeza, a não serem as convicções criadas pelo raciocínio formulado pelo Tribunal de 1ª Instância das “regras da experiência” e valoradas pelo TRL. 144. Sendo certo que a prova em relação ao arguido CC vertida no Douto Acórdão até é omissa/insuficiente para a decisão sobre esta matéria, como amplamente já debatido no presente recurso pelo Recorrente. 145. Assim, com o devido respeito, há que pôr em dúvida a racionalidade e a coerência do juízo ou processo lógico – indutivo que terá conduzido à convicção dos julgadores, ponderado que terá sido – e admitimo-lo, nessa parte – o conjunto de toda a prova produzida, na estrita obediência – que ora não se questiona – ao mandamento do artº127 do CPP. 146.Bem como, não se percebe como, apenas com esta referência – ás regras de experiência e pouco mais –, é possível concluir e afirmar, com a segurança que o Direito pressupõe que, o arguido é co-autor de um crime que não cometeu, quando se verifica uma insuficiência para a decisão da matéria dada como provada (tema já aflorado e supra debatido). 147. Assim, não analisando criticamente a prova ou, a não existência de prova e as declarações das testemunhas referentes aos factos supramencionados, e não fundamentando a sua decisão, o Tribunal incumpriu a norma do artigo 97º, n.º 4 e 374º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal e a norma do artigo 205º, n.º 1. da CRP, além do mais que abaixo se indicará, pelo que é nulo, nulidade que se argui para todos efeitos legais. 148.É facilmente perceptível que, a própria motivação da condenação, em sede de Acórdão, lança mão recorrentemente das “regras de experiência” não para apoiar a confirmação positiva do comportamento delitual deste arguido, mas para negar credibilidade á sua tese. 149. Mas isto, nada acrescenta á demonstração do facto objectivo central da acusação e da condenação do arguido. 150.Por outras palavras, não há regras de experiência que permitam asseverar a verificação de tal comportamento partindo da construção de que o recorrente tenha actuado com intenção de cometer qualquer crime ou que tivesse cometido o assalto aos CTT, tentado furtar os dois MB, ou mesmo que fosse o proprietário da droga apreendida. 151.É demasiado pesada esta constatação, quando se acredita na inocência de uma pessoa, nem que seja face ao Princ. In Dubio Pro Reo. 152.Entendemos que a decisão proferida julgou incorrectamente este facto e, nessa medida, deve ser revogada, determinando-se a absolvição do recorrente, por falta de provas (art.º 431º, al.
  23. b)do CPP), com as devidas consequências legais desse facto. 153.Assim, no caso em apreço, é manifesto o erro que o recorrente põe em causa tem a ver com este vício elencado no artº410º, nº2 do CPP, o que transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só quer conjugada pelas regras da experiência; 154.Pelo que se requer a correcção deste erro. 155.Quanto aos PICs formulados pelos Ofendidos - por tudo o atrás dito e, face ao entendimento por nós perfilhado de que o arguido não cometeu nenhum desses crimes que lhe servem de suporte, entendemos que os mesmos estão assim prejudicados, pelo que não nos restam muitos mais comentários. 156.Quanto à medida da pena, igualmente, na esteira do anteriormente vertido na presente peça, em que pugna pela Absolvição dos crimes em causa supra rebatidos, no que ao arguido concerne, forçosamente cremos nessa Absolvição; 157.Contudo, por mera cautela de patrocínio, no caso vertente, e caso subsista a tese da condenação, acreditamos que a pena aplicada para os crimes em que foi condenado foram exageradas e inadequadas, tendo em atenção o que se passa na normalidade das decisões aplicadas nos tribunais; 158.Ora vejamos,
(15)quinze anos de prisão para os crimes em causa, em cúmulo jurídico, mesmo assim entendemos ser exagerado para o caso. 159. É que se atentarmos – fazendo jus ao que se descreve no douto Acórdão – ao grau de participação dos diversos arguidos, parece-nos que a diferença da moldura das penas aplicadas ao aqui Recorrente, e aos restantes arguidos é RELEVANTE e DESPROPORCIONAL e desprovida de fundamento legal, nem recorrendo ao facto alegado de o arguido ter mais antecedentes criminais. 160. Só para vermos esta falta de equidade, veja-se que o arguido aqui Recorrente foi condenado em cada crime sempre em pena superior aos restantes arguidos, e isto mesmo tendo em atenção o CRC do arguido. 161. Isto só para dizer que esta circunstância, o grau de participação de cada um dos arguidos, é importantíssimo e dever-se-á que ter em conta na aplicação da medida da pena, o que parece que não tido sido o caso dos autos, já que as penas são elevadíssimas, talvez se entendendo pela mensagem que se quer dar do caso e, assim fazer deste caso um caso exemplar em termos da medida da pena. Este pelo menos, é o nosso modesto entendimento. 162.Mas, nesta matéria da medida abstracta da pena, a mesma é achada, em função da actuação e envolvimento de cada um dos arguidos. 163.Assim, face aos elementos pessoais do arguido e, mesmo que o arguido tivesse que ser condenado e, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, houve um desfasamento em desfavor do ora arguido, sendo igualmente certo que a referida pena de prisão efectiva do arguido, poderia ter sido mais baixa e, não dizemos de ânimo leve e gratuitamente, já que somos do entendimento que caso tivesse de ser efectivamente condenado, estaríamos perante um único crime de roubo e sequestro e não perante uma vastidão de crimes e descurada a circunstância que este crime deveria absorver os crimes de sequestro, já que sem o roubo não existiria sem o crime de sequestro, questão já suscitada e, na qual não nos alongaremos mais. 164.Aliás, parece-nos que o arguido foi “duplamente” condenado, já que além do crime em si, também terá ponderado - no nosso modesto entendimento – os antecedentes criminais do arguido e a pressão social do caso, apesar de o Venerando TRL achar que esta condenação não tem nenhum reparo a fazer. 165.É que se fizermos uma comparação com a pena a que os arguidos foram sujeitos, facilmente se verifica que a mesma é desproporcional e injusta e, até em comparação com outros processos idênticos e, dizemos isto em termos meramente comparativos e, muito mais no caso do aqui arguido, face aos restantes arguidos, em que não foi equitativo o Tribunal na aplicação das penas individualmente consideradas. 166.Assim, face a toda a informação vertida nos autos, mesmo que o arguido devesse ser condenado – o que se contesta - a pena aplicada é exagerada e inadequada, nem que fosse pelo “pesado” cúmulo jurídico. 167.Esta é a pura verdade, apesar de o Tribunal “ad quo” não ter considerado as suas razões. 168.O arguido não irá fazer mais considerações além das já feitas, mas sempre dirá que a pena aplicada não foi justa nem equitativa, face ao Julgamento e a outras situações que se passam nos nossos Tribunais, em que a indivíduos de menos credibilidade se dá uma oportunidade, ao se aplicar uma pena mais equitativa e justa. 169.Face aos artigos 71º, 72º e 73º do C. Penal, o mínimo que se poderia esperar era, face a todas as circunstâncias já narradas, que a pena imposta fosse mais leve, sendo certo que se entende que deveria ter sido aplicada igualmente uma pena suspensa na sua execução, caso a pena desça a um patamar suportável para a mesma ser aplicada, sempre no entendimento que confessa integralmente as falsificações de documento. 170.Só assim se poderia obter um dos fins das penas: - A plena recuperação e reintegração na Sociedade. 171. São estas as questões suscitadas no presente recurso que o ora Recorrente, vem apelar à atenção e compreensão de V. Ex.as.. Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido e, em última instância, sendo-lhe reduzida a sua pena, por a mesma ser exagerada e desproporcional. (…). 3.2. E o arguido BB: 1. O recorrente BB foi condenado como reincidente, como autor material dum crime de recetação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao art. 204º, n.º 2 als.
  1. a)e
  2. f)do Código Penal na pena de 7 (sete) anos de prisão; e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1 al. c), com referência aos arts. 2º, n.º 1 al. aad) e n.º 3 al. p), 3º, n.º 4 al.
  3. b)e 6º, n.º 2 al. a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com e redação introduzida pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho na pena de 1 (
  4. um)ano e 9 (nove) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas foi o recorrente condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão. 2. O recorrente não se conformando, vem proceder à impugnação da matéria de facto dada como provada, nos termos do art. 412º, n.º 3, al.
  5. a)do cód. Proc. Penal. 3. Visa-se a modificação da matéria de facto provada, por considerar que o Tribunal a quo, julgou incorretamente os factos dados como provados no ponto 6 “Pelo menos no período compreendido entre os dias 15 de dezembro de 2017 e 29 de dezembro de 2017, o arguido BB entrou na posse do veículo com a matrícula 00-LI-00 e manteve-o na respetiva disponibilidade, utilizando-o na prática dos factos que abaixo serão descritos, com o intuito de se apropriar de significativas quantias monetárias”. 4. Assim como os factos provados no ponto 8 “Nas exatas circunstâncias descritas, os arguidos AA, BB e CC sabiam que o veículo Mini One não lhes pertencia, nem lhes fora entregue com o consentimento da sua legítima proprietária, à qual havia sido subtraído com violência e contra a sua vontade, com o propósito exclusivo de vir a ser por eles utilizado na prática de outros factos ilícitos contra o património e a propriedade, que lhes proporcionassem avultadas vantagens patrimoniais, nos precisos termos que abaixo serão dados como provados” 5. Na verdade, não foi produzida qualquer prova que o recorrente tinha conhecimento que o veículo tivesse sido subtraído com violência á sua legitima proprietária, com efeito, a prova testemunhal produzida não nos permite concluir que o recorrente tenha sido o autor dos factos dados como provados nos artigos anteriores. 6.Aliás, a testemunha de acusação, a proprietária do veículo Mini com a matrícula 00-LI-00, referiu desconhecer os autores do roubo, dizendo apenas que eram dois indivíduos de raça caucasiana, limitou-se a descrever o roubo, do qual o recorrente não vinha sequer acusado, na sessão do dia 07 de Fevereiro de 2019, com o registo em áudio- 20190207111951_4115563_2871286.wma. 7. O único elo de ligação conducente ao recorrente, resulta do relatório de vigilância datado do dia 15 de Dezembro de 2017, constante de fls. 48-49 dos autos em que o recorrente é visualizado a entrar no veículo, conduzido pelo NN (UU). 8. Fundamenta o Tribunal a quo “Depois, na vigilância realizada no dia 15 de dezembro de 2017 pelas mesmas testemunhas (PP e QQ), é de novo visualizado o arguido NN, desta vez acompanhado pelo arguido BB, a entrarem no veículo Mini e a dirigirem-se para parte incerta (cf. relatório de vigilância externa de fls. 48 e 49), daí resultando que pelo menos desde esse dia, dele igualmente se apoderou e dispôs. 9. Ora, do testemunho do chefe QQ chefe da PSP ouvido como testemunha em audiência de julgamento, do 06 de Março de 2019, depoimento registado em áudio 20190306101014_4115563_2871286.wma, em que refere efetivamente que efetuou 3 vigilâncias, uma no dia 13 de Dezembro, havendo indivíduos que estavam referenciados e apenas nesse dia, viu que o condutor que era o NN (UU) se tratava de um dos utilizadores da viatura, do Mini Cooper, no .... A segunda vigilância efetuada no Bairro ..., no dia 15 de Dezembro, verificou que nesse dia tratava-se do NN e do BB, nesse dia não procederem ao acompanhamento das movimentações – ora nesse dia, apenas se viu o recorrente a entrar para dentro do carro e a sair com o “UU” a conduzir, sendo uma das pessoas que estava com o NN, sendo uma das pessoas que se relacionava com ele. 10. Mais, a investigação começa pelo roubo do Mini, sendo que previamente localizaram a viatura e a investigação passou a centrar-se na hipótese de indivíduos que se encaixavam ali nomeadamente o NN, não tendo dúvidas de que este era o condutor do mini. 11. Ora, sendo apenas esta a prova testemunhal existente quanto ao crime de receptação do Mini One, não atendeu o Tribunal a quo às declarações do arguido, em audiência de discussão e julgamento de 11 de Março de 2019 e registadas sob o 20190311111913_4115563_2871286.wma, prestando declarações em sede de audiência de julgamento, e nesse sentido disse que era o “UU” que tinha o veiculo na sua posse, confirmando até o depoimento do chefe QQ, porque o NN , vivia na rua paralela à sua e deixava o veiculo estacionado à porta de casa , e que era hábito o “UU” ter veículos na sua posse, que várias vezes o viu a conduzir este veículo, nunca lhe perguntou, porque ele parava o carro à porta de casa e viu-o várias vezes com amigos dentro do carro, indo de encontro às declarações do Chefe QQ, que indica que o UU nas 3 vigilâncias que efetuou, sendo que só viu o recorrente numa, e que era sempre o “UU” que conduzia. 12. Ora, a simples presença do recorrente no veículo, ainda mais no lugar do pendura, jamais poderá permitir ao Tribunal concluir que este tivesse conhecimento da apropriação ilegítima e com violência do veículo. 13. Ora, não sendo possível colocar o recorrente factualmente, no momento da respetiva subtração, decidiu mal o tribunal a quo, ao resultar como provado, tendo em atenção os meios probatórios resultantes dos relatórios de vigilância, e depoimento das testemunhas Subcomissário PP e chefe QQ, que apenas confirmaram a presença do recorrente naquele carro, uma única vez e nunca a conduzi-lo, durante as três semanas da investigação. 14. Devendo a versão do arguido ter merecido credibilidade, uma vez que da prova produzida em audiência de julgamento, resultaram fundadas dúvidas acerca do cometimento dos factos por parte do recorrente, impondo-se assim ao tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta da douta sentença recorrida, ou seja, a absolvição do arguido dos factos de que se mostra acusado. Na verdade, 15. Dispõe o nº 1 do mencionado preceito que «Quem, com intenção de obter para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até cinco anos, ou com pena de multa até 600 dias». 16. Donde resulta que, conforme a letra da lei, para a verificação do crime de receptação não basta o conhecimento por parte do agente, de que a coisa tem origem ilícita ou mesmo criminosa, sendo necessário que o agente tenha conhecimento que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património: o dolo do tipo – o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade e com a intenção de obter vantagem patrimonial – pressupõe o conhecimento efectivo pelo agente, a dita “ciência certa”, de que a coisa (adquirida, detida, etc.) tem essa específica proveniência ilícita. 17. Ora, não logrou provado que o recorrente tinha conhecimento de que o veículo tinha sido roubado. Apenas ficou provado que o recorrente andou no veículo duas vezes, uma no dia 15 outra no dia 29 de Dezembro. 18. A constatação genérica de que « No que concerne ao conhecimento que cada um dos arguidos tinha acerca da proveniência ilícita do veículo automóvel 00-LI-00, se não é possível colocá-los, factualmente, no momento da respetiva subtração (com violência), razão pela qual não lhes foi imputado, pela acusação, o ilícito criminal correspondente, o mesmo resultou demonstrado, sem quaisquer dúvidas, tendo em atenção os meios probatórios antes explicitados e a demais factualidade que logrou igualmente provar-se, conjugadamente com as regras de vida e da experiência comum” , não serve para afirmar que o arguido tinha a “ciência certa” de que a coisa provinha de um facto ilícito típico contra o património. 19. A (única) matéria de facto provada, resume-se à presença do recorrente no dia 15 e no dia 29 de Dezembro, é na linha do que se deixou dito, manifestamente insuficiente para a verificação do crime em referência, que exige que o dolo abranja especificamente a efectiva ciência por parte do agente de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património. 20. E assim considerou o Tribunal da Relação do Porto, no processo 310/12.4TDPRT.P1- datado de 03-04-2013, disponível em www.dgsi.pt: “…. certo é que na modalidade prevista no número um são seus elementos constitutivos a intenção de obtenção de vantagem patrimonial e a ocorrência de dolo direto relativamente à proveniência da coisa, a significar que o agente terá de saber que a coisa foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património…..Contudo, alguma jurisprudência, na esteira aliás de Pedro Caeiro[7], vem começando a defender que o crime de receptação do art. 231° do Cód. Penal é de natureza dolosa, mas enquanto no seu n ° 1 se exige um dolo direto (ou, pelo menos, necessário) relativamente à proveniência da coisa, no sentido do agente saber que ela provém de um facto ilícito contra o património e (um dolo específico) a intenção de obter uma vantagem patrimonial para si ou para terceiros…..” “…. Ou seja, enquanto o nº 1 exige que o agente tenha conhecimento efetivo de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, para o preenchimento do nº 2 é suficiente que o agente admita que a coisa provém de facto ilícito típico contra o património. Como realça Pedro Caeiro [9] «a principal diferença entre os dois tipos dolosos, encontra-se na espécie de dolo requerida por cada um deles: no nº 1 o recetador tem “ciência certa” de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, atuando com a intenção de obter vantagem da perpetuação de uma situação patrimonial anti-jurídica; no nº 2 o recetador admite a possibilidade de a coisa ter tal origem e conforma-se com ela, não se assegurando da sua proveniência legítima». Concordamos com Pedro Caeiro e a jurisprudência citada no sentido de que o artº 231º do Cód. Penal apenas prevê e pune a recetação dolosa: com dolo direto ou necessário no nº 1 e com dolo eventual no nº 2”. 21. Ao julgar da forma como fez e condenar o recorrente por este crime violou o princípio do in dubio pro reo– Art- 32º da Constituição da República Portuguesa. 22. Não se pode considerar que resultasse provado com um grau de certeza exigível, o que no nosso processo penal é o que se traduz no conceito de “prova para além de qualquer dúvida razoável”, que não exclui qualquer “sombra de dúvida”, que mediante a conjugação dos relatórios de vigilância (onde o recorrente aparece uma única vez), que o recorrente sabia que o veiculo mini, tinha sido subtraído com violência e que cometia assim o crime de recetação.) 23. Não pode o tribunal a quo, mediante a conjugação dos relatórios de vigilância e do dos testemunhos dos chefes QQ e VV que visualizaram o recorrente no veiculo em dias diferentes, que o recorrente sabia que o veiculo mini, tinha sido subtraído com violência e que cometia assim o crime de recetação. 24. Impunha-se assim ao tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta da douta sentença recorrida, que seria a absolvição do arguido dos factos de que se mostra acusado, quanto ao crime de recetação, e consequentemente do pedido de indemnização civil feito pela Fidelidade Seguros, ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127 do CPP, assim como o princípio in dubio pro réu, consagrado no art.32.º da CRP. Sem prescindir, 25. Da falta de verificação dos pressupostos de que depende a consideração do arguido BB como reincidente, nos termos dos artigos 75º e 76º, do CP: 26. O recorrente entende que não pode ser condenado como reincidente porque, de toda a factualidade dada como provada não constam factos dos quais se pode retirar a ilação que a sua recidiva se explica por o Recorrente não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado. 27. Não existem factos dados como provados, designadamente a nível da motivação para a prática dos factos, de ausência voluntária de hábitos de trabalho e sobre a personalidade do Recorrente, que permitam concluir pela reincidência do recorrente, em que a reiteração de crimes está radicada na sua personalidade. 28. Na verdade, o próprio Tribunal tem dúvidas acerca da reincidência ou pluriocasionalidade do recorrente; “No que respeita ao arguido BB, e sem prejuízo da respetiva reincidência e cumprimento de uma pena de prisão efetiva, anterior, ainda assim poderemos estar perante uma situação de pluriocasionalidade.” a fls 135 e 136 do Acórdão. 29. Ora, interpretando o artigo 75º, nº 1 do Código Penal, a punição agravada pela reincidência só tem lugar «se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime». 30. Assim refere o Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., 268, «é no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e, portanto, para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente». 31. Exige-se, que seja feita a distinção criminológica entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional que continua aqui sufragada, sem dissidências, pelo Supremo. 32. Assim é que se tem julgado que, podendo a reiteração criminosa resultar de causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas – caso em que inexiste fundamento para a especial agravação da pena por, então, não se poder afirmar uma maior culpa referida ao facto – e não operando a qualificativa por mero efeito das condenações anteriores, a comprovação da intima conexão entre os crimes n

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