Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 586/22.9T8PNF.P2.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS Descritores: JUSTA CAUSA DEVER DE LEALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Data do Acordão: 04/22/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADAS AS REVISTAS Sumário : Na apreciação da justa causa, o juízo deve ser casuístico, proporcional e individualizante, considerando o grau de gravidade do comportamento do trabalhador. Decisão Texto Integral: Processo n.º 586/22.9T8PNF.P2.S1 Recurso revista Relator: Conselheiro Domingos José de Morais Adjuntos: Concelheiro Júlio Manuel Vieira Gomes Conselheiro Mário Belo Morgado Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. - Relatório
(8)Da leitura da sentença no seu todo depreende-se haver lapso, faltando o «não». 59. No passado dia 02/08/2021, pelas 16:38 horas, a Autora dirigiu-se através do telemóvel ao seu colega de trabalho AA15, responsável da agência da Caixa em ... e disse-lhe: “Anda a recolher assinaturas de clientes para as eleições da Caixa, dentro da agência. Se continuar a fazer isso vou arranjar 3 testemunhas e vou avançar com processo contra si. Vai ter complicações se continuar a abordar as pessoas dentro da agência. Anda a dizer que o meu pai queria que fosse substituído por mim na administração o que é mentira. Tenho pessoas muito poderosas a apoiar-me. Estou a ganhar.” 60. No passado dia 03/08/2021, pelas 10:10 horas, AA16, Coordenador Comercial e colega de trabalho da arguida, deslocou-se à sede da Caixa, para lhe entregar um processo de crédito para análise. 61. Nesse momento, a arguida, dirigindo-se ao colega AA16 disse-lhe “Fica mal, fica-te mal andares a tratar de dados de sócios que não devias ter acesso. Sei que te mandam, mas fica-te mal. Estou atenta”. 62. No dia 11/08/2021, pelas 13:30h, a arguida deslocou-se à sede da Caixa para entregar um documento para justificar a baixa por doença (certificado de incapacidade para o trabalho), tendo sido recebida pelo seu colega AA6. 63. Ato contínuo, a arguida disse ao referido colega “não estou cá, mas estou a trabalhar”. 64. A arguida queria com isso dizer que estava a tratar do seu projeto de candidatura às eleições. 65. Foi noticiado em 27/08/2021 no jornal “...” (on-line), que a Autora havia proferido as seguintes declarações “Não quero, nem permito que a nossa Caixa ... seja engolida por outras” e “que os concelhos do território onde estamos enraizados saiam prejudicados perdendo uma instituição está importante”, “Na defesa do que é nosso!”; notícia estas com o título “Economista AA1 é candidata à liderança do Crédito Agrícola na região”. 66. A Autora publicou em 26/08/2021 na sua página pessoal do Facebook, um comentário através do qual partilhou a notícia desse mesmo dia 26/08/2021 do jornal on-line “....pt”, reproduzindo declarações que a arguida proferiu, entre outras “a eleição terá duas listas concorrentes” e “não aceita que haja intenções de a integrar numa outra caixa vizinha.” 67. No dia 29/08/2021, a Autora publicou, na sua página pessoal do Facebook, o seguinte texto: “Não quero, nem permito que a nossa Caixa ... seja engolida por outras” e “que os concelhos do território onde estamos enraizados saiam prejudicados perdendo uma instituição está importante”, “Na defesa do que é nosso!]” e partilhou uma notícia de 27/08/2021 do jornal “...” (on-line), reproduzindo declarações que a Autora proferiu a esse mesmo jornal, sob o título “Economista AA1 é candidata à liderança do Crédito Agrícola na região”. 68. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Conselho de Administração Executivo da Caixa (CAE) emitiram em 30/08/2021 um comunicado à imprensa, desmentindo haver uma intenção de fundir a R com outras instituições. 69. O mesmo CAE, por comunicação do dia 30/08/2021 dirigida por email à a Autora instou-a a retiras as afirmações que proferiu, cfr. documento de fls. 23 vs do Processo Disciplinar (principal) que aqui se tem por integralmente reproduzido. 70. A esta comunicação a arguida respondeu no dia 01/09/2021, igualmente por email, referindo a sua qualidade de associada da Caixa, no pleno gozo dos seus direitos, nos termos do documento de fls. 23 que aqui se tem por integralmente reproduzido. 71. A notícia referida em 65) foi replicada, pelo menos em 27/08/2021 no jornal “...”, em 27/08/2021 no jornal “...”, em 01/09/2021 no Jornal “...” e em 03/09/2021 no jornal “...” do qual é Diretora a Autora. 72. Em 28/08/2021, a Autora apresentou na sede da Caixa um Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, no qual consta que a mesma se encontra doente e, como tal, incapacitada para prestar trabalho desde o dia 28/08/2021 até ao dia 26/09/2021, com a indicação de que se trata de prorrogação de uma baixa anterior. 73. E em 27/09/2021, a Autora apresentou na sede da Caixa um outro Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, vulgo “Baixa por Doença”, no qual consta que a mesma se encontra doente e, como tal, incapacitada para prestar trabalho desde o dia 27/09/2021 até ao dia 26/10/2021, prorrogando a alegada incapacidade anterior. 74. Consta desses certificados que a Autora deve permanecer no domicílio e que só pode ausentar-se para tratamento, podendo o médico autorizar a ausência em casos devidamente fundamentados. 75. No passado dia 21/09/2021, a Autora participou em ..., como moderadora, num debate com os candidatos à Câmara Municipal de ..., enquanto representante do jornal “...”, do qual é diretora. 76. Esse debate foi noticiado e divulgado pela imprensa local e pelo menos numa rede social com imagens públicas no “YouTube”. 77. No passado dia 14 de dezembro de 2021, o Conselho de Administração da Caixa recebeu, via email, uma comunicação do Sr. Dr. AA17, da sociedade ..., Lda. que integra o órgão Revisor Oficial de Contas da Caixa (ROC), designada em Assembleia Geral, na qual reencaminhava um “email infra, com a comunicação realizada ao Conselho Fiscal e ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para vosso conhecimento”. 78. Esse “email infra” versava sobre uma comunicação dirigida aos Membros do Conselho Fiscal e ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dando conta, para “conhecimento e eventuais procedimentos que considerem necessários, a comunicação realizada, na presente data, pela analista de risco da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., e potencial candidata a Presidente do Conselho de Administração da Caixa em futuras eleições, AA1”, comunicação essa que recebera da A no dia 13 de dezembro de 2021, via email, endereçada pela A nessa mesma data àquele elemento da sociedade ROC. 79. Nessa comunicação, enviada às 14:20 horas do dia 13/12/2021, a Autora escreve o seguinte: «Assunto: Irregularidades na Caixa de Crédito Agrícola ... Importância: Alta Exmo. Sr. Dr. AA17 Revisor Oficial de Contas da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... O meu nome é AA1, sou analista de crédito na CCAM ... desde 2008, há cerca de 13 anos. Por discordar da estratégia seguida pelo Conselho de Administração, quer no que respeita aos objetivos, que considero pouco ambiciosos, face ao potencial que existe na região, mas principalmente naquilo que diz respeito ao governo interno, e por conhecer e gostar do Crédito Agrícola, exatamente por não ser um Banco comercial puro e duro, mas por contemplar a vertente cooperativa, o que permite ao CA ser “diferente”, competitivo, eficiente, mas próximo das pessoas e das empresas nas regiões onde atua, entendi que tenho capacidades para liderar uma equipa que venha a ser o próximo Conselho de Administração que ambiciona a obtenção de melhores resultados, cumprindo as regras do regulador, com uma lógica mais local e respeitando todos os seus colaboradores, clientes, associados e demais interlocutores. Esta comunicação que lhe faço talvez já a devesse ter feito, porque já descrevi a situação à Caixa Central e ao Banco de Portugal. Mas presumo que os órgãos da Caixa Agrícola de ... já lhe tenham dado conhecimento sobre estas questões que são demasiado importantes e graves para que não tenha conhecimento e não se pronuncie sobre elas, função de fiscalização que lhe compete enquanto ROC da Caixa. A questão que tenho para colocar e a situação que venho denunciar refere-se à listagem de associados fornecida para consulta para efeitos de processo eleitoral. Já foi intentada uma Providência Cautelar, da qual se espera decisão, mas a questão que lhe coloco enquanto atual Revisor Oficial de Contas tem a ver com a questão da desatualização das listagens de associados. As listagens que me permitiram consultar estão totalmente desatualizadas, num primeiro momento foram entregues e logo de seguida, quando questionei o presidente da Mesa da AG para a irregularidade que estava a cometer, o mesmo desculpou-se com os serviços e numa data posterior, depois de uma suposta correção voltou a permitir que consultasse uma listagem, que se mantém desatualizada, onde constam inúmeras pessoas já falecidas e inúmeras empresas extintas, muitas com processos com a Caixa. Como penso que deve saber, para apresentar uma lista aos órgãos da Caixa Agrícola são necessárias subscrições de sócios, no caso específico, o representante de uma lista que tem de ser subscrita por 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos. E a Caixa não tem devidamente atualizada a lista de associados no pleno gozo dos seus direitos. Assim, venho solicitar a V. a Exc. a enquanto ROC da Caixa Agrícola de ... faça as necessárias diligencias para apurar a desatualização das listagens e enquanto fiscalizador desencadeie as ações necessárias para corrigir as irregularidades no sentido de repor a verdade e para que o processo eleitoral possa decorrer de forma legal e no cumprimento de todas as normas aprovadas, como sendo a fixação da lista de associados no pleno gozo dos seus direitos e a entrega certificada de uma cópia que será utilizada no modo e finalidades dos estatutos e do Regulamento Eleitoral. Com os melhores cumprimentos AA1» 80. Nessa comunicação, a Arguida, intitulando o assunto como “Irregularidades na Caixa de Crédito Agrícola ...”, afirma que discorda “da estratégia seguida pelo Conselho de Administração, quer no que respeita aos objetivos,” que considera “pouco ambiciosos, face ao potencial que existe na região, mas principalmente naquilo que diz respeito ao governo interno”… louvando-se nas “capacidades” que diz ter “para liderar uma equipa que venha a ser o próximo Conselho de Administração que ambiciona a obtenção de melhores resultados…”, presumindo “que os órgãos da Caixa Agrícola de ... já lhe tenham dado conhecimento” destas “questões que são demasiado importantes e graves”, pois “a questão que tenho para colocar e a situação que venho denunciar refere-se à listagem de associados”, “Já foi intentada uma Providência Cautelar” … “tem a ver com a questão da desatualização das listagens de associados … As listagens que me permitiram consultar estão totalmente desatualizadas … quando questionei o presidente da Mesa da AG para a irregularidade que estava a cometer, o mesmo desculpou-se com os serviços e depois de uma suposta correção voltou a permitir que consultasse uma listagem, que se mantém desatualizada, onde constam inúmeras pessoas já falecidas e inúmeras empresas extintas, muitas com processos com a Caixa.” “E a Caixa não tem devidamente atualizada a lista de associados no pleno gozo dos seus direitos” concluindo para que “enquanto ROC da Caixa Agrícola de ... faça as necessárias diligencias para apurar a desatualização das listagens e enquanto fiscalizador desencadeie as ações necessárias para corrigir as irregularidades … para que o processo eleitoral possa decorrer de forma legal e no cumprimento de todas as normas aprovadas, como sendo a fixação da lista de associados no pleno gozo dos seus direitos e a entrega certificada de uma cópia que será utilizada no modo e finalidades dos estatutos e do Regulamento Eleitoral.” 81. Sofreu e sofre a Autora de patologia do foro das doenças mentais, quadro depressivo, com insónias, anorexia, dificuldade de se concentrar, que a obrigaram a sujeitar-se a tratamento médico da especialidade e a submeter-se à toma de químicos, vulgarmente designados por antidepressivos. 82. Porque a Autora apresentava um quadro de fragilidade emocional, choro fácil, e se encontrar dominada por comportamentos destrutivos, procurou apoio médico, também na especialidade de psiquiatria. 83. Foram os médicos que aconselharam a Autora a não se resignar à sua habitação, promover atividades de exterior e levar a cabo todo o tipo de atividades que permitissem elevar a sua autoestima. 84. A Autora foi despedida por decisão de 11 de fevereiro de 2022, na conclusão de processo disciplinar contra si instaurado. 85. Na Caixa não existe Comissão de Trabalhadores, sendo ainda certo que a Autora não é representante ou delegado sindical. 86. A função de Coordenador Geral foi descontinuada em 31/03/2022. 87. Desde 2018 que foi desincentivado pela Caixa Central que o coordenador-geral acumulasse funções de gestão corrente e de decisão de crédito. 88. A Autora detinha (como detém) participações sociais nas empresas: “..., Lda.”, “..., S.A.”, “..., Lda.”. 89. A Autora tinha funções administrativas na “..., Lda.” e era gerente do jornal “...”. 90. Na sequência do despedimento operado pela Ré, a Autora sente-se alvo da pequena conversa, desconsiderada e desqualificada aos olhos de pessoas que trabalham na sede da Ré. 91. A Autora tem financiamento bancário contraído junto da Ré, com juro bonificado. 92. Pode ler-se no Código de Ética e de Conduta do Grupo Caixa de Crédito Agrícola em vigor na Ré desde 21/12/2020 (doc. de fls. 28 e ss dos autos de Processo Disciplinar principais que aqui se dão por integralmente produzidas): (…). E foram considerados como NÃO PROVADOS os seguintes factos, que igualmente se reproduzem: a. A entidade patronal atribuía a cada trabalhador taxa de juro de 0% relativamente a créditos habitação. b. A Autora atingiu o nível 8 em 2014. c. No final de 2009, apenas um trabalhador, o coordenador geral, tinha um nível remuneratório superior ao nível 15. d. Os restantes trabalhadores encontravam-se entre o nível 4 e 12. e. A Autora foi sendo promovida até atingir, em 2014, o nível 8. f. O Sr. AA3 nunca teve a Autora na sua dependência funcional, nem sequer estatutária ou legalmente poderes de gestão corrente da Ré. g. Não havia figura de Coordenador Geral, este não chefia o departamento de análise de risco e a analista de crédito responder diretamente à Administração. h. AA3, passou a ordenar à Autora que assinasse os pareceres que aquele elaborava, mas cuja autoria pretendia ficasse desconhecida e apenas atribuída à Autora. i. Inicialmente AA3 dava ordens à Autora de viva voz e depois por email, para que a Autora assinasse pareceres que a Autora não poderia alterar, deixando “post-its” com as ordens manuscritas junto aos processos físicos, e a aposição de ordem para assinar. j. AA3 respondeu à Autora, na sequência do vertido em 23) dos factos provados que era ele “quem mandava”. k. A Autora reportou de viva voz, ao Presidente do Conselho de Administração da Ré o vertido em 23) dos factos provados. l. A Autora reunia as referidas 3 premissas referida no ponto 27) dos factos provados. m. A Autora carecia de novos meios de trabalho para realizar a tarefa descrita em 36) dos factos provados. n. AA3 passou a ordenar à Autora que, ora parasse o acompanhamento dos grandes mutuários para fazer análise de crédito, ora parasse a análise de crédito para fazer o acompanhamento dos grandes mutuários, tudo isto, apesar de bem saber, que, as mais das vezes, a Autora não dispunha de elementos documentais necessários para o desempenho de tais funções, e que AA3, que não falava com a Autora, não disponibilizava à Autora tais elementos documentais de forma tempestiva. o. Passou AA3 a exigir relatórios de análise e pareceres da manhã para a tarde, no último dia antes de férias, relatórios de pendências, justificações variadas e inusitadas, por forma a dificultar e tornar cada vez mais penoso o exercício da tarefa da Autora, de molde a que esta não conseguisse lograr cumprir os objetivos que lhe eram impostos. p. A Autora escolheu ir para o auditório, aquando do referido em 42) dos factos provados. q. A Autora passou a trabalhar intencionalmente excluída dos demais colegas, aos quais era dito que deviam evitar contactos com a Autora. r. A Autora ficou sem contactos com as demais áreas de trabalho da Ré por ter ido para o auditório trabalhar, e apenas entrava o colega AA16, de quem passou a receber os processos nos quais devia trabalhar. s. Por ir trabalhar para o auditório a Autora sentiu-se posta de parte, tomada pela solidão, desespero, ansiedade e sentimentos destrutivos. t. O vertido em 51) dos factos provados sucedeu, para impedir o convívio da Autora com os Colegas. u. Foi atribuído o prémio de 2020 a uma Colega que faltou, justificadamente, por se encontrar de licença de maternidade. v. A Autora deu conhecimento ao Presidente do Conselho de Administração, de viva voz e por escrito, pelo facto de se sentir descriminada por não lhe ter sido atribuído prémio de desempenho do ano de 2020. w. A Autora chega a ter medo que os próprios responsáveis da Ré lhe inflijam mal físico, na linguagem corporal que evidenciam, falando alto e gritando, para quem quiser ouvir, vibrando violentamente com os braços no ar. x. A Autora atuou como referido em 54) dos factos provados com o objetivo de transmitir a ideia de que o Conselho de Administração é conivente com a alegada conduta do Dr. AA3 e nada faz e ainda, desse modo, denegrir a imagem da Caixa, em geral e do Conselho de Administração, em particular. y. Ao agir da forma descrita, ou seja, ao dar a conhecer, sem para tanto estar autorizada, as questões que suscita nessa participação a outras entidades estranhas ao Conselho de Administração, a Autora de uma forma assumida e consciente, extrapolou as suas competências enquanto funcionária e pôs em causa, afrontando, a autoridade, o respeito e a lealdade que os seus superiores hierárquicos lhe merecem, particularmente o Conselho de Administração e o visado Dr. AA3 enquanto seu superior hierárquico, bem como o dever de sigilo e de segredo a que está contratual e legalmente obrigada. z. Com a sua conduta, protagonizada nas descritas e concretas circunstâncias, a Autora teve essencialmente também em vista imputar ao Dr. AA3, Coordenador Geral da Caixa, factos ou situações irregulares ou ilícitas no seu desempenho profissional (que depois acaba por não identificar ou concretizar), que sabia não serem verdadeiras e indo muito além da mera suspeita, com o objetivo e a clara intenção de contra ele ser instaurado procedimento disciplinar. aa. A Autora tinha a consciência da falsidade das imputações e ainda assim não se absteve de levar a efeito a participação, assumindo o teor da mesma, que deu a conhecer a pessoas estranhas à Caixa e a um órgão que carece de competência disciplinar sobre os funcionários, lesando, desse modo, a imagem da instituição e a confiança que as pessoas e as entidades nela depositam. bb. A Autora sabia que a sua conduta e o comportamento que protagonizou, atrás relatado, é disciplinarmente ilícito e passível de aplicação de sanção disciplinar, incluindo o despedimento sem indemnização ou compensação. cc. Aquando da elaboração das notas de culpa, o Presidente do Conselho de Administração da Ré chamou o pai da Autora, para uma reunião, dizendo-lhe que arquivaria os processos disciplinares se a Autora retirasse a intenção de prosseguir com a candidatura e desistisse da providência cautelar. dd. A Autora recusou. ee. No âmbito do processo disciplinar e perante a protesto do mandatário da Autora que pretendia que a ata reproduzisse aquilo que a testemunha acabara de dizer a instâncias do Senhor Instrutor, mormente que “não era do interesse da Caixa que AA1 prestasse teletrabalho” (protesto que a ata retrata), aquele AA3, vibrou com as suas duas mãos violentamente na mesa, provocando estrondo e sobressalto, ao mesmo tempo que dizia, que só se escrevia aquilo que ele entendesse, pois doutra forma não assinava. ff. A Autora sentiu medo, ficou sobressaltada, e convicta que o procedimento disciplinar era apenas um expediente para que a Ré e seus responsáveis lograssem despedi-la. gg. A Autora proferiu as palavras referidas em 59) dos factos provados em tom de intimidação contra o seu colega de trabalho. hh. A Autora sabe que não existe qualquer plano ou intenção da Caixa e, em especial, dos seus administradores, em provocar ou poder ser objeto de qualquer fusão e muito menos de poder vir a ser “engolida” por qualquer outra Caixa. ii. Mesmo sabendo e conhecendo essa realidade e a falsidade dessa intenção, a arguida não se coibiu de a propalar publicamente por várias vezes, nem se absteve de o fazer, apesar de chamada à atenção pelo CAE, preferindo manter as referidas declarações de uma forma acintosa e ameaçadora, com o claro objetivo de perturbar os associados e a vida da Caixa e daí tentar extrair dividendos, mas sem medir as graves consequências negativas que as mesmas acarretam para a imagem, o bom nome e a estabilidade da instituição. jj. A Autora sabia que a sua conduta e os comportamentos que protagonizou, atrás relatados, são disciplinarmente ilícitos e passíveis de aplicação de sanção disciplinar, incluindo o despedimento sem indemnização ou compensação. kk. No passado dia 27/09/2021, a Autora participou na atividade das vindimas na Localização 2, em ..., pertencente a uma sociedade familiar, como a Autora publicitou com fotos e comentários alusivos na sua página pessoal da rede social Facebook. ll. No passado dia 08/09/2021, a Autora fez um comentário, na sua página pessoal da rede social Facebook, debitando negativamente sobre a situação da Caixa, a propósito de um outro comentário de AA18, sendo que este havia escrito e publicado “Cheira a BPN”, e a Autora colocou um “Gosto” nesse comentário, colocando, assim, publicamente em causa a imagem e a reputação da Caixa enquanto instituição de crédito. mm. A Autora sabia que a sua conduta e os comportamentos que protagonizou, atrás relatados, são disciplinarmente ilícitos e passíveis de aplicação de sanção disciplinar, incluindo o despedimento sem indemnização ou compensação. nn. Com estes procedimentos, a Arguida persiste em atingir (como realmente atinge) a honra e a probidade, não só dos referidos órgãos e dos seus elementos, mas ainda dos demais órgãos sociais, dos associados, dos seus colegas de trabalho, continuando a perturbar a vida da normal da instituição e das pessoas que ali laboram, sem medir as graves consequências negativas que tais condutas acarretam para a imagem, o bom nome e a estabilidade da instituição. oo. A arguida sabia que a sua conduta e os comportamentos que protagonizou, atrás relatados, são disciplinarmente ilícitos e passíveis de aplicação de sanção disciplinar, incluindo o despedimento sem indemnização ou compensação. pp. Da contínua e exponenciada exposição da Autora a contínuos conflitos exagerados a que esteve sujeita por força da atuação da Ré, a Autora adoeceu. qq. Dia D de M de 2021 é o dia de aniversário da mãe da Autora. rr. A Ré tem tentado impedir a Autora, associada da instituição com o nº ..., de apresentar a sua candidatura. ss. AA3 não se inibia de dizer diante de quem quer que fosse, que a Autora não demonstrava brio, afinco ou qualidade no seu trabalho, fomentado com isso a baixa conversa e comentários depreciativos. tt. AA3 não dirige a palavra à Autora e dá indicações que outros devam seguir a mesma conduta. uu. Os pareceres da Autora sempre apresentaram uma qualidade deficitária, porque a Autora não sabia ou não queria saber do trabalho que lhe estava acometido. vv. A título de exemplo:
- i)Várias vezes demonstrou falta de rigor no processo de atribuição de rating;
- ii)Apesar de alertada para o efeito, a sua fundamentação na análise de propostas de concessão de cartões de crédito manteve-se insuficiente comparado com os pareceres da colega AA4, a diferença é evidente. iii) O processo de análise de risco foi objeto de críticas por parte do auditor externo (PWC);
- iv)Os seus pareceres revelavam, frequentemente, “preguiça” e falta de vontade em evoluir;
- v)Tinha insensibilidade face às necessidades da CCAM, sendo indiferente para a Autora AA1 se existiam muitos ou poucos processos para análise.
- vi)Várias vezes, finalizava o último dia de trabalho, antes de um período de férias, deixando vários processos por analisar e sem dar qualquer satisfação. vii) As perguntas sobre o atraso na resposta às propostas apresentadas pela área comercial, eram frequentes; viii) Sistematicamente, chegava atrasada ao local de trabalho, no entanto, a hora de saída era cumprida.
- ix)nunca foi proposta qualquer promoção por mérito a AA1 e o prémio proposto sempre foi dos mais baixos quando comparado com a proposta para os restantes colegas dos serviços centrais.
- x)houve a necessidade de rever a função de submissão de propostas no portal banca entregue à Autora AA1, pois tornou-se totalmente impossível a Caixa contratualizar a quantidade de operações partilhadas com as Sociedades de Garantia Mútuo (SGM), tais como a Norgarante e a Agrogarante, face à incapacidade e falta de vontade da Autora, o que sucedeu antes da entrada do Dr. AA3 para a Caixa. ww. O quadro depressivo da Autora foi consequência do processo de perseguição de que foi alvo por banda da Ré. xx. A Autora sente-se destruída pessoalmente, quebrada e humilhada, e sem força para resistir, por força da atuação da Ré. yy. AA4 assinava os pareceres elaborados por AA3. III. – Fundamentação de direito 1. - Do objeto dos recursos de revista: I. - Do recurso da Ré: 1ª. - Se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e por a decisão conter ambiguidades e obscuridades que a tornam ininteligível e por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b),
- c)e d), do Código de Processo Civil; 2.ª - se o acórdão recorrido violou regras de direito probatório material ao considerar provado o ponto 83 dos factos assentes; 3.ª - qual a categoria profissional em que se enquadram as funções da Autora; 4.ª - se há justa causa para o despedimento da Autora. II – Do recurso da Autora: - Se a Autora tem direito a uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 30 000,00. 2. - Do recurso de revista da Ré 2.1. - Da nulidade do acórdão recorrido 2.1.1. - No recurso de revista, a Ré suscitou a nulidade do acórdão da Relação “nos termos do disposto nos artºs 615.º, n.º 1, alíneas b),
- c)e
- d)e dos artºs 674º e 679º do CPC, ex vi do artº 87º do Código de Processo do Trabalho (CPT)”. 2.1.2. - A Autora respondeu: “…, só pode concluir-se que também o Acórdão recorrido não padece de qualquer nulidade, muito menos por omissão de pronúncia, devendo o mesmo ser mantido nesta parte.”. 2.1.3. - O artigo 666.º - Vícios e reforma do acórdão -, n.º 1 do CPC, determina: “1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617, (…)”. E o artigo 615.º - Causas de nulidade da sentença - dispõe: “1 - É nula a sentença quando:
- a)(…);
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)(…).”. Por sua vez, artigo 663.º - Elaboração do acórdão – n.º 2, do mesmo diploma, prescreve: “2 - O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º.”. E o artigo 607.º - Sentença – n.º 4, dispõe: “4 - Na fundamentação da sentença, (…); o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”. 2.1.4. - No acórdão do Tribunal da Relação, de 02.05.2025, que apreciou a questão das nulidades suscitadas pela Ré, foi consignado: “Reportando à alínea
- b)do referido artigo 615º, a Recorrente alega que o acórdão proferido, na apreciação da falta de motivação da alínea gg. dos factos não provados que em recurso apontou à sentença de 1ª instância, não adiantou nada de novo que pudesse ultrapassar a omissão, ou seja, não se pronunciou, acrescentando que o acórdão ignorou os passos previstos no art.º 662º, nº 3, alíneas
- b)e d). No acórdão proferido, a propósito do ponto gg. dos factos não provados escreveu-se designadamente o seguinte: - aquando da apreciação da nulidade da sentença: «In casu, alega a Recorrente que o tribunal a quo não motivou a resposta negativa ao ponto gg. dos factos não provados. Fazendo a julgadora a quo referência na motivação a este ponto [pág. 37 na visualização no citius, dizendo: apenas se demonstrou que a Autora atuou com a intenção descrita em 64), pois foi precisamente essa a perceção da testemunha AA6, como logo fez constar da sua comunicação de fls. 6, supra referida, não se demonstrado o vertido em
- gg)dos factos não provados], refere a Recorrente que «o Tribunal “perdendo-se” com outra factualidade, acaba por não motivar a resposta negativa da alínea gg. de Factos Não Provados». Sucede que, de acordo com o supra exposto, a verificar-se a falta de motivação do decidido quanto a um ponto dos factos, tal poderá levar à aplicação do disposto no art.º 662º do Código de Processo Civil, mas não gera a nulidade da sentença. Ou seja, não se verifica a nulidade em apreciação.» - e aquando da apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: «Ora, não se nos afigura carecer a não prova deste ponto de fundamentação, explicando a julgadora a quo que não se retirou do depoimento da testemunha e documento a existência de intimidação, logo de ameaça. Mas será de o considerar provado? (…) Vista a prova não se forma convicção diferente da formada em 1ª instância, estando em causa uma diferente apreciação da prova que a Recorrente faz. Assim, improcede o recurso nesta parte.» (…). Ainda reportando à alínea b), a Recorrente alega não ter sido apreciada a questão concreta da falta de fundamentação da não prova dos factos “atinentes ao alegado dolo”. Está em causa a impugnação do decidido quanto aos pontos x), y), z),
- aa)e
- bb)dos factos não provados, tendo-se escrito no acórdão o seguinte: “Na motivação da decisão sobre a matéria de facto há que ter presente o transcrito supra aquando da análise da impugnação sobre os pontos x), y), z),
- aa)e
- bb)dos factos não provados. Como aí se disse, e agora se repete, a fundamentação pela julgadora a quo existe, não se podendo falar em “absoluta falta de fundamentação” como faz a Recorrente, ainda que a fundamentação pudesse, ou devesse, estar mais explícita, sobretudo por estar em causa a prova de estado subjetivo associado a comportamentos da Autora, saber se agiu com determinada intenção e com consciência de atuação ilícita/não permitida. Também aqui estamos no plano subjetivo, e, como acima se disse, em sede de enquadramento jurídico, ao analisar os factos, o julgador poderá concluir pela atuação com consciência de a conduta ser reprovável, e ainda assim agir. Estando agora no domínio de assentar factos, analisando o provado não somos levados a concluir o constante nestes pontos, pelo que não se altera o decidido em 1ª instância, improcedendo o recurso nesta parte. Ora, ao contrário do referido pela Recorrente, a questão foi apreciada, estando dito, como refere a Recorrente que a fundamentação na sentença de 1ª instância podia ter sido mais cuidada, mas existe, e foi julgada improcedente a pretensão de alterar o decidido quanto a matéria de facto. Acresce que não se alcança qualquer contradição com o ter sido, aquando do enquadramento jurídico, afirmado ser de imputar à Autora a prática de infração disciplinar, não dependendo esta da prova daqueles factos considerados não provados. Em suma, a Recorrente discorda do decidido no acórdão, mas tal não se confunde com nulidade, não se verificando a apontada nulidade.”. Reportando à alínea
- c)do referido artigo 615º, a Recorrente alega que na apreciação da contradição, que apontou à sentença de 1ª instância, entre os pontos 83. e 74. dos factos provados, “o Acórdão recorrido … ou não percebeu a questão ou então exprimiu-se mal e de uma forma que ninguém entende, uma vez que para concluir que não há contradição dá como exemplo exatamente os factos acima elencados, que por si e em si mesmos são contraditórios”. Como se disse supra, não cabe agora reapreciar o decidido [se admitido o recurso, tal caberá ao Supremo Tribunal de Justiça, dentro dos seus poderes], mas tão-só apreciar se existe nulidade, e esta não se verifica, estando em causa a discordância com o decidido. Com efeito, no acórdão proferido escreveu-se o seguinte: «In casu a Recorrente diz haver contradição ao ser dado como provado, por um lado o que consta do ponto 83. dos factos provados, e por outro lado o que consta do ponto 74. dos factos provados. Ora, daqui poderá decorrer impor-se alterar a decisão sobre a matéria de facto [o que se apreciará infra], o que não se confunde com ambiguidade ou obscuridade geradora de nulidade. Porém, sempre se diz que no ponto 74. consta aquilo que se encontra num meio de prova [certificados de incapacidade temporária para o trabalho], que pode até resultar de constar de formulário, donde não exclui que o mesmo médico aconselhasse algo diferente, sendo esse aconselhamento que consta do ponto 83. dos factos provados, ou seja, não se deteta contradição. Concluímos, então, que não se verifica esta nulidade.» Ou seja, estes pontos podem coexistir, distinguindo-se da questão de saber se se impunha alterar o decidido quanto a matéria de facto, e na apreciação desta no acórdão concluiu-se pela negativa. «Ora, como se disse supra aquando da análise da alegada nulidade da sentença, no ponto 74. consta aquilo que se encontra num meio de prova [certificados de incapacidade temporária para o trabalho], que pode até tratar-se de formulário, donde não ficar excluído que o médico aconselhasse algo diferente do constante de formulário, sendo esse aconselhamento que consta do ponto 83. dos factos provados, pelo que não se pode falar em contradição. De resto, no domínio de doenças em que fisicamente não existe entrave à movimentação do corpo, como as do foro psicológico ou psiquiátrico, bastas vezes se põem questões sobre ausências do domicílio, custando muitas vezes aceitar que quem não sai do domicílio saia para outras atividades. Mas importa saber se houve prova deste facto. Ora, se dos Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho referentes ao período de 28/08/2021 a 26/10/2021 consta que a Autora só poderia ausentar-se do domicílio para tratamento e mediante autorização em casos devidamente fundamentados, no Relatório Médico de fls. 92 do PD datado de 21/10/2021, subscrito pela mesma médica, consta que a “incapacidade para o trabalho de 27/08 a 26/09/2021 por entidade clínica que não obriga a permanência no domicílio para a sua recuperação, podendo até de beneficiar com atividades de exterior”. Deste modo, pode dizer-se ser a contradição aparente, sendo os Certificados de Incapacidade e o Relatório complementares, e como tal não é de considerar o facto como não provado, improcedendo o recurso nesta parte.» Assim, está em causa a discordância com o decidido, que não se confunde com nulidade. Reportando à alínea
- d)do referido artigo 615º, a Recorrente alega que na apreciação da nulidade por omissão de pronúncia imputada à decisão de 1ª instância, se verifica a mesma nulidade. Porém, como a Recorrente refere, o acórdão pronunciou-se sobre a questão, se mal é questão que superiormente poderá ser apreciada, mas não se configura omissão de pronúncia. Em suma, improcede toda a argumentação da Recorrente no sentido de se verificar a nulidade do acórdão proferido.”. 2.1.5. - Ora, concordando com a transcrita fundamentação do Tribunal da Relação, que respeitou os normativos citados, indeferem-se as requeridas nulidades do acórdão recorrido. 2.2. - Da violação das regras de direito probatório material ao considerar provado o ponto 83 dos factos provados. Na fundamentação da decisão sobre a impugnação do ponto 83. dos factos provados, pode ler-se no acórdão recorrido: “Passemos a recordar a redação do ponto 83. dos factos provados, mas também do ponto 74. dos factos provados, em relação ao qual a Recorrente aponta contradição. Assim: 74. Consta desses certificados [Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho, vulgo “Baixa por Doença”] que a Autora deve permanecer no domicílio e que só pode ausentar-se para tratamento, podendo o médico autorizar a ausência em casos devidamente fundamentados. 83. Foram os médicos que aconselharam a Autora a não se resignar à sua habitação, promover atividades de exterior e levar a cabo todo o tipo de atividades que permitissem elevar a sua autoestima. Ora, como se disse supra aquando da análise da alegada nulidade da sentença, no ponto 74. consta aquilo que se encontra num meio de prova [certificados de incapacidade temporária para o trabalho], que pode até tratar-se de formulário, donde não ficar excluído que o médico aconselhasse algo diferente do constante de formulário, sendo esse aconselhamento que consta do ponto 83. dos factos provados, pelo que não se pode falar em contradição. (…). Mas importa saber se houve prova deste facto. Ora, se dos Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho referentes ao período de 28/08/2021 a 26/10/2021 consta que a Autora só poderia ausentar-se do domicílio para tratamento e mediante autorização em casos devidamente fundamentados, no Relatório Médico de fls. 92 do PD datado de 21/10/2021, subscrito pela mesma médica, consta que a “incapacidade para o trabalho de 27/8 a 26/09/2021 por entidade clínica que não obriga a permanência no domicílio para a sua recuperação, podendo até de beneficiar com atividades de exterior”. Deste modo, pode dizer-se ser a contradição aparente, sendo os Certificados de Incapacidade e o Relatório complementares, e como tal não é de considerar o facto como não provado, improcedendo o recurso nesta parte.». A transcrita fundamentação da decisão sobre a impugnação do ponto 83. dos factos provados não merece qualquer censura, dado estar baseada em relatório médico subscrito pela mesma médica que emitiu os Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho. Neste ponto, também não assiste razão à Ré recorrente. 2.3. - Qual a categoria profissional em que se enquadram as funções da Autora. 2.3.1. - A Ré argumenta que a categoria profissional da Autora era a de assistente técnico (ponto 50. das conclusões do recurso de revista). 2.3.2. - No acórdão recorrido pode ler-se: “(S)erá pela análise das funções concretamente desenvolvidas pela Autora que se aferirá da correção da categoria profissional atribuída pela Ré, pelo que há que atender aos factos provados [no caso, em especial os pontos 2. a 9. e 11. a 13. dos factos provados]”. E após uma análise detalhada da factualidade dada como provada quanto às funções da Autora e feito o seu enquadramento à luz do previsto no ACT das Instituições de Crédito Agrícola Mútuo, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2006, com as alterações introduzidas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, 8/1/2010, concluiu: “a factualidade apurada permite considerar encaixarem-se as funções da Autora na categoria profissional de Técnico de grau III.”. Atenta a factualidade dada como provada sobre as funções concretamente desenvolvidas pala Autora ao serviço da Ré, mormente, nos pontos 2. a 9. e 11. a 13., concordamos inteiramente com a fundamentação e a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que as funções exercidas pela Autora se enquadram na categoria profissional de Técnico de grau III. 2.4. - Da justa causa para o despedimento da Autora. 2.4.1. - No âmbito do seu poder disciplinar (cf. artigo 98.º do CT), a Ré imputou à Autora, na Nota de Culpa, a violação dos deveres previstos, nomeadamente, nas alíneas a),
- e)e
- f)do n.º 1 e nº. 2 do artigo 128.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro. 2.4.2. - Na sentença da 1.ª instância pode ler-se: “No caso dos autos teremos primeiramente de atentar, para além das normas de direito interno, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), de 04/11/1950, que vigora directamente na ordem jurídica portuguesa ex vi do art. 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e em patamar inferior ao das normas constitucionais, mas superior ao das leis ordinárias e a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) de 10/12/1948, pois que o Artigo 16º nº 2 da CRP impõe que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devam ser interpretados de harmonia com o que nela está consagrado. Os juízes nacionais estão vinculados à CEDH e em diálogo e cooperação com o TEDH; vinculados porque aquela Convenção, ratificada e publicada, constitui direito interno que deve, como tal, ser interpretada e aplicada, primando, nos termos constitucionais, sobre a lei interna; e vinculados também porque devem considerar as referências metodológicas e interpretativas e a jurisprudência do TEDH, enquanto instância própria de regulação convencional. (…). A apreciação valorativa do confronto entre a liberdade de expressão de um trabalhador e a honra/direito à imagem de um empregador terá de ser feita em sede infra-constitucional pela Convenção e pelo ordenamento juslaboral português, e não no patamar constitucional, o que torna a Convenção um pilar essencial de onde se deve partir para a análise do caso em apreciação, no qual o empregador entendeu punir disciplinarmente uma trabalhadora pelas afirmações que esta fez em emails dirigidos a órgãos vários da empregadora e do seus serviços centrais, bem como de auditores e revisores oficiais de contas, órgãos de comunicação social, sendo de sublinhar que não se demonstrou que a A tenha feita qualquer comentário ou imputação relativo á R em redes sociais, apesar da R o ter alegado, pelo que desta última questão já não nos ocuparemos.”. (negrito nosso). (…). Por tudo o exposto, entendemos que a A exerceu direitos legítimos e que nem sequer propalou factos falsos ou críticas infundadas à luz do que era o seu conhecimento desses factos à data em que exerceu o seu direito à liberdade de expressão. Quanto às expressões dirigidas aos seus colegas – factos provados 59) a 61) – certo é que tal sucedeu no quadro das eleições a que já nos referimos e os colegas da A estavam a efectuar tarefas no âmbito do processo eleitoral, discordando a A que assim actuassem. Logo o direito à liberdade de expressão e critica da A tinha amplitude alargada e ela actuou aqui na sua veste de associada e proponente a candidata e não como trabalhadora. Por outro lado, na primeira das apontadas situações a A ligou do seu telemóvel para um telemóvel do colega e fê-lo fora do horário de expediente, por outro lado dirigiu-se a colegas, e embora as expressões que lhes dirigiu não fossem agradáveis, entendemos que não são em si mesmo insultuosas, não tendo a A utilizado expressões vulgares. Por assim ser, também não se nos afigura que a A tenha violado qualquer dever funcional, sendo que, ainda que assim não se entendesse, uma violação funcional desta natureza não justificaria punição com sanção de despedimento, por esta ser manifestamente desproporcional. E no que respeita ao certificado de incapacidade apresentado pela A em 11.08.2021 e entregue a um colega a quem a A disse “não estou cá, mas estou a trabalhar”, pretendendo dizer que estava a tratar do seu projecto de candidatura às eleições (factos provados 62) e 63)), no contexto e quadro já referidos entendemos que nada há a censurar, e se assim não fosse sempre a sanção de despedimento seria desproporcional. No que respeita aos certificados de incapacidade para o trabalho entregues pela A que tinham assinalada a obrigação de permanência no domicílio, diremos que ficou comprovado que a A – factos provados 72) e ss -, tendo participado nesse período como moderadora, num debate com os candidatos à Câmara Municipal de ..., enquanto representante do jornal “...”, do qual é directora, debate esse foi noticiado e divulgado pela imprensa local e pelo menos numa rede social com imagens públicas no “YouTube”, teremos que considerar o referido nos pontos 81) e ss dos factos provados, pois que se demonstrou que a A padecia de depressão e que os médicos que aconselharam a A. a não se resignar à sua habitação, promover actividades de exterior e levar a cabo todo o tipo de actividades que permitissem elevar a sua autoestima, pelo que teremos de concluir que a A não se demonstrou a violação de qualquer funcional da A para com a R a este propósito. Não se tendo comprovado que a A, trabalhadora, cometeu uma infração disciplinar, inexiste justa causa de despedimento, sendo certo que ainda que ocorresse infracção disciplinar, a mesma teria de ser culposa e a conduta da trabalhadora teria de ter gravidade e as suas consequências teriam de tornar prática e imediatamente impossível a subsistência da relação laboral. Concluímos, portanto, que o despedimento da A operado pela R é ilícito, mostrando-se prejudicada a apreciação da validade da suspensão preventiva da A levada a cabo pela R.”. 2.4.3. - No acórdão recorrido foi consignado: “(…). Para além de regras de comportamento da contraparte (lealdade ao empregador), exige-se ainda que o trabalhador empreenda uma conduta correta do ponto de vista dos interesses da organização (lealdade à organização do empregador). Ou seja, nesta alínea
- f)do nº 1 do art.º 128º do Código do Trabalho, está contido um dever de honestidade que implica uma obrigação de abstenção de qualquer comportamento que possa fazer desaparecer a relação de confiança (enquanto obrigação de conteúdo mais amplo) que se move nas coordenadas impostas pelo princípio da boa-fé. Nesta conformidade, o acórdão do STJ de 11/10/1995 (então a propósito do art.º 20º da LCT, mas que mantém atualidade) refere que apesar da redação que a al.
- f)do nº 1 do art.º 128º do Código do Trabalho apresenta, esta assume carácter exemplificativo [a letra do corpo do nº 1 é «sem prejuízo de outras obrigações» e a al.
- f)refere «nomeadamente»] não impedindo que aquele opere como um “dever geral” de conteúdo não especificado. Tendo a Autora estado num período de “baixa médica”, importa ter presente o referido no acórdão do STJ de 05/06/2019, a saber: entre os deveres do trabalhador devem distinguir-se os acessórios integrantes da prestação principal [prestação do trabalho] e os acessórios independentes da prestação principal; na segunda categoria incluem-se aqueles deveres do trabalhador que não dependem da prestação do trabalho, pelo que se mantêm nas situações de não prestação de trabalho e nas situações de suspensão do contrato de trabalho; entre estes está o “dever de lealdade”, em geral”. (…). Aplicando o acabado de expor aos factos provados [“a propósito da liberdade de expressão do trabalhador”, referindo o acórdão da Secção Social do TRP de 15/02/2016, processo nº 276/13.3TTSTS.P1, em www.dgsi.pt; e citando Paula Quintas, in “Os Direitos de Personalidade Consagrados no Código do Trabalho na Perspetiva Exclusiva do Trabalhador Subordinado – Direitos (Des)Figurados”, Almedina, Teses, 2013, págs. 176 e 185.], somos levados a dizer não merecer censura o decidido em 1ª instância no que diz respeito à apreciação sobre os emails referidos nos pontos 54. e 78. dos factos provados, bem como sobre o constante dos pontos 59. a 67. dos factos provados. Tal não significa dizer que a atuação da Autora seja isenta de censura, desde logo surgindo como desadequada a amplitude de destinatários do email referido no ponto 54) dos factos provados, mas concordamos em que não foi extravasado o limite do admissível. Note-se que a análise tem que ser objetiva, afastando-nos do subjetivismo de quem se propõe candidatar a órgãos sociais, mas também do subjetivismo de quem é titular desses mesmos órgãos no momento em existe campanha, ou pré-campanha, para as eleições. Porém, já se nos afigura que merece uma abordagem diferente da efetuada em 1ª instância o facto de nos “certificados de incapacidade para o trabalho” entregues pela Autora à Ré [pontos 72. a 74. dos factos provados] estar assinalada a obrigação de permanência no domicílio, quando no período em causa a Autora participou como moderadora, num debate com os candidatos à Câmara Municipal de ..., enquanto representante do jornal “...”, do qual é diretora, debate esse que foi noticiado e divulgado pela imprensa local e pelo menos numa rede social com imagens públicas no “YouTube” [pontos 75. e 76. dos factos provados]. É que, não consta que a Ré soubesse, porque a Autora lho comunicasse, o aconselhamento médico constante do ponto 83. dos factos provados. Quer isto dizer que, em face daquilo que a Autora comunicou à Ré, esta confiava que a Autora, em virtude da doença de que padecia, não se ausentaria de casa sem autorização médica, quando tal aconteceu. Ou seja, a trabalhadora comunicou à sua empregadora que segundo avaliação médica se encontrava impossibilitada de trabalhar e por isso não comparecia para trabalhar, mas mais do que isso, que por determinação médica tinha que permanecer em casa, só podendo sair de casa com autorização médica que não estava dada; a partir daí a empregadora sabe que a Autora não comparece ao trabalho com justificação, e confia que a mesma permanece em casa porque não tem autorização para tal (podendo dizer-se ser o medicamente adequado para a sua recuperação). Dito de outra forma: a Ré confiava que a Autora estava em casa a recuperar da doença, e não fora de casa, sem autorização médica, a colocar em causa a sua recuperação (com vista a poder voltar a cumprir a obrigação com que se comprometera com a empregadora – a prestação de trabalho – o mais rapidamente possível, como era interesse da empregadora). Porém, embora não comunicado à Ré, existia aconselhamento médico para promover atividades de exterior, sem se saber ao certo quais fossem elas, desde logo se passava por atuar como representante de jornal ou se resumia mais a atividades lúdicas [representar o jornal em debate de candidatos a autarquia corresponde a “atividades que permitissem elevar a sua autoestima”?]. Em face da formulação genérica utilizada pela médica, é de admitir que a concreta atividade se inserisse nas referidas no ponto 83. dos factos provados, pelo que a censura a fazer à Autora é de não ter comunicado à Ré, sua empregadora, que, não obstante o constante dos referidos certificados, havia aconselhamento médico para que promovesse atividades de exterior [cfr. art.º 109º, nº 3 do Código do Trabalho], e não o tendo feito afigura-se-nos estarmos perante comportamento suscetível de minar a relação de confiança entre o trabalhador e a sua empregadora (note-se que a Autora não estava, por exemplo num Centro de Saúde em consulta médica). Não podemos, pois, deixar de considerar ter a Autora sido imprudente, ter tido um comportamento para com a sua empregadora censurável à luz da boa-fé que deve estar presente nas relações laborais. Pelo exposto, concluímos que os deveres que impendiam sobre a trabalhadora, mais propriamente o dever de lealdade, foram violados culposamente, pois a Autora podia e devia ter atuado de forma diferente, sendo a sua conduta, em si censurável, traduzindo uma atuação não aceitável, o mesmo é dizer, concluímos, em contrário da decisão de 1ª instância, que é de imputar à Autora a prática de infração disciplinar. Aqui chegados pergunta-se, porém, se, tal como defende a Recorrente, a infração disciplinar justifica a aplicação da sanção de despedimento sem indemnização ou compensação, ou seja, se se verifica ou não justa causa de despedimento. (…). Em resumo, afigura-se-nos estarmos perante uma infração disciplinar, mas uma infração que não assume uma tal gravidade que leve a dizer ter a relação laboral ficado irremediavelmente comprometida, não se nos afigurando poder dizer-se terem deixado de existir condições para a Ré confiar que a Autora continuaria a ser uma trabalhadora leal. Quer isto dizer que o despedimento da Autora se apresenta como desproporcional, bastando outra sanção disciplinar menos gravosa (…). Pelo exposto, acabamos por concluir como a sentença recorrida que o despedimento da Autora foi ilícito nos termos do art.º 381º, al.
- b)do Código do Trabalho, por não ter existido justa causa para despedimento do Autor.”. (negritos nossos) 2.4.4. - A Ré alegou no ponto 98. das conclusões do recurso de revista: “98 - A sanção adequada aos comportamentos da A., quer pela sua gravidade e consequências, especialmente no que respeita às regras mínimas de funcionamento da instituição, pela falta de confiança, falta de lealdade, pela sua personalidade e pelo exemplo negativo para uma instituição de crédito, como é a Caixa, tornando, na prática, impossível e de imediato, manter a relação de trabalho, é a do despedimento com justa causa ou despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.”. (negrito nosso) 2.4.5. - O artigo 128.º - Deveres do trabalhador – n.º 1, alínea
- f)do CT dispõe: “1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
- f)Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;”. 2.4.6. - Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13.ª Edição, pág. 236, escreve que “O dever geral de lealdade tem uma faceta subjectiva, que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes (nos casos em que este elemento pode considerar-se suporte essencial de celebração do contrato e da continuidade das relações que nele se fundam).”. Nas palavras de Maria do Rosário Palma Ramalho, in Da autonomia dogmática do Direito do Trabalho, Almedina, 2001, pág. 280, “o conteúdo do dever de lealdade em sentido amplo é feito decorrer da conjugação do elemento da pessoalidade com o elemento da inserção na empresa (…). De acordo com estes parâmetros, o dever de lealdade do trabalhador (em sentido restrito) reporta-se à exigência do seu empenhamento pessoal e integral na prossecução dos objectivos e dos interesses da organização em que está inserido”. O sentido do dever de lealdade extrai-se de um conteúdo binário composto por:
- a)- Um plano negativo que veda comportamentos que apontem para a neutralização da utilidade visada “ou que, autonomamente, determinem situações de “perigo” para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa” – cf. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, pág. 227. O trabalhador deve abster-se de realizar quaisquer acções que violem os interesses do empregador e da empresa entendida como organização de meios.
- b)- Um plano positivo, segundo o qual “deve o trabalhador tomar todas as disposições necessárias (por exemplo, informar um superior hierárquico, alertar os bombeiros, a polícia, etc.) quando constata uma ameaça de prejuízo ou qualquer perturbação da exploração, ou quando vê terceiros, em particular outros trabalhadores, ocasionar danos” - Boldt, citado por Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, págs. 228. No fundo, e neste plano, o trabalhador é encarado como um guardião dos interesses da empresa, embora com a consciência que tal missão é imposta dentro de um critério de razoabilidade que não pode impor, ao trabalhador, comportamentos que ultrapassem os limites do mínimo exigível. 2.4.7. - O artigo 357.º - Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador – n.º 4, do CT, dispõe: “4 - Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 351.º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.”. E o artigo 351.º - Noção de justa causa de despedimento – n.º 3, estatui: “3 - Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.”. No dizer de João Leal Amado, in A ticket to hell: anotação ao acórdão da relação de Évora, de 18/12/2023», in RIDT – Revista Internacional de Direito do Trabalho, ano IV, Dezembro de 2024, Especial, p. 939, “o juízo sempre será casuístico, guiado por uma ideia de proporcionalidade e de justiça individualizante, como resulta do n.º 3 do art. 351.º do Código do Trabalho. Vale dizer, circunstâncias como o quadro organizativo da empresa, o grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus colegas, a antiguidade, o desempenho e a dedicação profissionais, os antecedentes disciplinares, a posição hierárquica e o grau de responsabilidade das funções desempenhadas pelo trabalhador, o grau de arrependimento demonstrado por este, a própria coerência disciplinar da entidade empregadora… tudo isto releva, ou pode relevar, na ponderação sobre a justa causa de despedimento.” De notar: a antiguidade da Autora (admitida ao serviço da Ré no dia 02 de maio de 2008 – ponto 3. dos factos provados), e a ausência de antecedentes disciplinares (não estão provados), como fatores relevantes para a análise da decisão de despedimento. 2.4.8. - Em conclusão: - Se está provado que a Autora se ausentou da sua residência, em período de baixa médica, sem dar conhecimento à Ré (embora existisse aconselhamento médico para promover atividades de exterior); - Não está provado, porém, (o ónus era da Ré), que essa ausência ocasional - em período eleitoral - tivesse agravado a saúde da Autora, ao ponto, por exemplo, de ter sido prorrogado o período de baixa médica, ou, de ter tido menor rendimento no exercício de funções, terminada a baixa médica. Nada disto está provado. Assim, a imprudência (não comunicação à Ré) da Autora, não interferiu na prossecução dos objectivos e dos interesses da organização/Ré em que estava inserida, e, como tal, não foi de tal modo grave que justifique a sanção de despedimento aplicada pela Ré. 3. - Improcede, pois, o recurso de revista da Ré. 4. - Do recurso de revista da Autora 4.1. - Se a Autora tem direito a uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 30 000,00. O artigo 389.º - Efeitos da ilicitude de despedimento -, n.º 1, alínea a), prevê: “1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
- a)A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;” E o artigo 496.º - Danos não patrimoniais - n.º 1, do Código Civil, estabelece: “1 - Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” 4.2. - No acórdão recorrido pode ler-se: “In casu, vendo os factos provados, encontramos danos descritos, mas em relação ao nexo de causalidade com o despedimento apenas resulta o que consta do ponto 90. dos factos provados. Ora, tal afigura-se-nos muito escasso para afirmar que existem danos resultantes do despedimento ou agravados pelo despedimento para lá de um quadro de incómodo e desconforto psicológico que em geral um despedimento causa, ou seja, para afirmar que se atingiu o patamar dos danos [decorrentes do despedimento] que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.”. 4.3. - O Sr. Procurador Geral Adjunto escreveu o seu Parecer: “A autora não invoca nas conclusões da sua alegação de recurso em que factos provados sustenta a sua pretensão de indemnização por danos patrimoniais, sendo que no corpo da alegação menciona o ponto 90 dos factos quando escreve o seguinte: «Ora, a perseguição e represálias sofridas pela Recorrente, de acordo com o facto provado 90, decorrente tão só do uso legítimo do seu direito à liberdade de expressão, mas também da liberdade de associação, constituem, por si só, um dano não patrimonial tutelado pelo direito e justificador da condenação da Recorrida por danos não patrimoniais.». Ora, desse facto não se podem extrair todas as ilações que a autora aduz nas suas alegações. Recorde-se qual o teor desse ponto da matéria de facto provada: «90. Na sequência do despedimento operado pela Ré, a Autora sente-se alvo da pequena conversa, desconsiderada e desqualificada aos olhos de pessoas que trabalham na sede da Ré.». Não resulta desde facto que a autora seja objeto de conversas dos colegas de trabalho nem que seja por eles «desconsiderada e desqualificada». Do facto resulta, apenas, que a autora sente que assim seja, mas não que realmente isso aconteça. Ou seja, é apenas a impressão subjetiva da autora que pode ou não ter correspondência com a realidade. Assim, não se pode afirmar que estão demonstrados danos efetivos que devam ser indemnizados.”. 4.4. - Concordando nós com tais entendimentos, mais não resta do que julgar improcedente o recurso de revista da Autora. IV. - Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedentes os recursos de revista da Ré e da Autora, e manter o acórdão recorrido. Custas a cargo da Ré e da Autora, na devida proporção. Lisboa 22 de abril de 2026. Domingos José de Morais (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Mário Belo Morgado