Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A3427 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AZEVEDO RAMOS Descritores: TESTEMUNHA PODERES DO JUIZ NULIDADE PROCESSUAL SANAÇÃO DA NULIDADE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Nº do Documento: SJ200611140034276 Data do Acordão: 11/14/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - Quando a lei, no art. 645.º, n.º 1, do CPC, refere “no decurso da acção” deve entender-se até ao encerramento do julgamento da matéria de facto. E quando aí utiliza a expressão “o juiz deve ordenar” é de entender que se trata de um poder-dever. II - Não tendo a Autora indicado certa pessoa como testemunha, nem tendo o juiz determinado a audição dessa pessoa, é de presumir que não julgou oportuna, nem vantajosa, a sua inquirição. A ter sido cometida uma nulidade por não ter sido ordenada a audição em causa, devia a Autora ter reclamado da sua prática, no decurso da audiência de discussão e julgamento, a que esteve presente (representada por advogado), sob pena de se considerar sanada - arts. 201.º, n.º 1, e 205.º do CPC. III - Só desse modo provocaria um despacho judicial susceptível de ser impugnado por recurso de agravo, se com ele se não conformasse, não podendo por via do recuso de apelação ou de revista reagir contra tal falta de audição. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : AA instaurou acção ordinária contra a ré Empresa-A, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização de 21.500 euros, acrescida de juros, desde a citação . Para tanto, alegou, resumidamente, que, em compra efectuada pela autora, no estabelecimento comercial da ré, houve uma troca de formol por ácido fórmico, originando diversos prejuízos à autora que o aplicou numa exploração de cogumelos de que é dona e que originou a queima de uma estufa integrada nessa exploração . A ré contestou, negando a invocada troca do formol por ácido fórmico e impugnando qualquer nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos . * Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, em 24-6-05, constando da acta de fls 190 que tal decisão ocorreu com a presença dos Ex.mos mandatários das partes, que não apresentaram qualquer reclamação . * Em 5-7-05, a autora apresentou a reclamação escrita de fls 196, alegando haver desconformidade entre a prova produzida e as respostas negativas aos quesitos . * Tal reclamação não foi objecto de decisão e, em 15-7-05, foi logo proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. * Apelou a autora, mas a Relação do Porto negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. * Continuando inconformada, a autora pede revista, onde resumidamente conclui: 1- A Relação devia ter conhecido da sua reclamação contra a decisão da matéria de facto . 2 – Os quesitos 5,7, 9, 11 a 14, 16 a 26 e 28 a 33 da base instrutória, que mereceram resposta negativa, devem ser considerados “ provados “ . 3 – Os quesitos 35 e 37 a 39 devem ser considerados “ não provados “. 4 - O tribunal deveria ter inquirido, oficiosamente, a testemunha BB, conforme foi sugerido pela autora, em audiência de julgamento, por saber de factos importantes para a boa decisão da causa . 5 – Deve ser declarada tal nulidade e o julgamento repetido, para efeito de audição daquela testemunha . 6 – Enquadrando-se a situação em apreço no âmbito do cumprimento defeituoso, incumbe á recorrida alegar e provar que o cumprimento imperfeito não procede de culpa sua . 7 – Considera violados os arts. 201, nº1, 264, 265, nº3, 512,645, 660, nº2 e 690-A) e 762, nº2, do C.P.C., bem como os arts 286, 344, nº1 e 799, do C.C. * Não houve contra-alegações . * Corridos os vistos, cumpre decidir : * A Relação considerou provados os factos seguintes : 1- Em 7-2-03, o marido da autora, por incumbência desta, dirigiu-se ao estabelecimento da ré, sito na Rua da República, em Mirandela, e solicitou a um seu funcionário do balcão que lhe vendesse seis frascos de formol . 2 – Este emitiu o respectivo recibo e no verso escreveu o seguinte: “BB, dá 6 de formol a este senhor”, apondo a sua rubrica. 3 – Após o pagamento, o marido da autora levou o recibo e dirigiu-se ao armazém da ré , que fica a uns 50 metros do estabelecimento . 4 – Já aí, solicitou a um empregado da ré os seis frascos de formol, entregando-lhe o recibo que ele verificou pelo rosto e verso . 5 – De novo, o recibo foi devolvido ao marido da autora . 6 – A autora verificou que os frascos eram exactamente iguais, quer na cor do produto, quer no cheiro, quer no rótulo e dimensão, aos frascos de formol que anteriormente havia comprado . 7 – A autora é dona da fábrica de produção intensiva de cogumelos, em ambiente controlado, sita em ….., S. ….., Mirandela . 8 – E nela produz cogumelos para comercialização em fresco . 9 – O formol destinava-se à desinfecção da terra, para a cobertura do composto onde posteriormente se desenvolvem os cogumelos . 10 – O funcionário da ré entregou ao marido da autora a caixa com quatro embalagens e mais duas embalagens . 11 – As embalagens adquiridas pelo marido da autora no estabelecimento da ré continham formol . 12 – Posteriormente, os empregados da autora, como anteriormente o faziam, procederam à aplicação do produto na desinfecção das terras. 13 – A embalagem, o cheiro, os rótulos, as propriedades físicas e químicas e demais medidas de segurança divergem ou são diferentes na maioria dos aspectos entre o formol e o ácido fórmico . 14 – O ácido fórmico é uma substância que provoca queimaduras graves e é bastante perigoso para a saúde. 15 – O marido da autora, acompanhado por esta, dirigiu-se ao estabelecimento da ré, onde contaram à empregada desta, CC, que a produção de cogumelos ficara prejudicada por efeito da aplicação de ácido . 16 – A autora vendia o kg de cogumelos a 2,50 euros . * Sendo estes os factos provados, vejamos agora o mérito do recurso .
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.