Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 797/05.1TBSTS.P1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS QUESTÃO DE DIREITO DANOS PATRIMONIAIS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO DANO CORPORAL EQUIDADE Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 09/14/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Área Temática: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483, N.º 1, 494.º, 496.º, N.ºS 1 E 3, 562.º, 564.º E 566.º N.ºS 1 E
(25)- [ 1,04 ) / 0,22 ] } + [ C = 3.350 x {( 25 - 4,63 ) + [ C = 3.350 x 20,37079494 + 3.350 x 1,04 -N C = 68.250,600 + 3.350 x 1,04 -N C = 68.250,600 + 3.350 x 0,18 C = 68.250,600 + 597 C = 68.847 Não olvidou, contudo - e bem – a Relação a tendência (hoje) quase uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores na consideração, em termos generalidade e de normalidade, da idade de 70 anos como data-limite da vida útil relevante dos lesados, «por ser a que actualmente melhor corresponde à evolução económica e social e à opção politica dos governos sucessivos, em aumentar a idade da reforma e penalizar os trabalhadores que se reformem em idade inferior à estabelecida» (cfr., neste sentido, e a título de exemplo, o recente acórdão do STJ de 30-6-2009, Proc. n.º 1995/05.3TBVCD.S1, in www.dgsi.pt., também citado pela Relação) Partindo do dado real de que o ora recorrente possuía, à data do evento 19 anos de idade, que o seu tempo de vida activa poderia prosseguir até aos 70 anos, e que ficou com um grau de IPP de 35%, até aos 49 anos (durante 28 anos) e de 40%, a partir dos 50 anos (durante 21 anos), ponderando ainda o valor que iria auferir (€9.100, por ano), corresponde a um vencimento médio no nosso país, e aplicando o índice 16,66307, ponderando a incapacidade de 35%, durante os primeiros 28 anos e o índice de 14,02916, em atenção à incapacidade de 40%, durante os restante 21 anos, em atenção a uma taxa de 4% de harmonia com as indicadas tabelas financeiras, acabou a Relação por encontrar o valor indemnizatório de 141.360,00€ (9100,00x16,66307x35%) = 86.647,96 + (9100,00x14,02916x40%) = 54.713,72€ Total:- 141.360,00€). Consideraram as instâncias, inter alia, que: «… - à data do acidente, o ora recorrente se encontrava desempregado, possuindo, contudo, uma proposta de emprego com um salário inicial base líquido de 400€, pago 14 vezes por ano, podendo auferir, em remunerações complementares, pagas 11 vezes por ano, a verba adicional líquida de 100€; - à data da decisão de 1.ª instância, o autor encontrava-se ainda desempregado e sem subsídio de desemprego, mas que, após o fim da doença, já trabalhou durante dois anos como estafeta, altura em que ganhou, à razão de 500€ mensais, a verba de 14.000€; - a profissão de estafeta ajusta-se ao paradigma de trabalhos remunerados que o autor pode desempenhar - mesmo nessa profissão sem condução de veículos automóveis - já que se provou que a incapacidade parcial permanente de 35% o impossibilita de encontrar emprego estável em funções que impliquem contacto com o público ou relação diferenciada com colegas de trabalho, ou em funções muito diferenciadas de qualquer ordem compatíveis com o 9.º ano de escolaridade, limitando-o, na colocação profissional estável, ou a funções braçais compatíveis com a limitação no joelho, do tipo das de operário fabril não qualificado ou na agricultura, sem poder tripular veículos a motor ou a desempenhar serviços simples de natureza básica. - o autor teve atitude válida de procura de trabalho desde o início de 2004, procurando insistentemente um emprego (ainda que sem êxito); - aos 19 anos de idade o autor já tinha trabalhado, só por isso tendo recebido o subsídio de doença …». Os factos provados facultam a plausibilidade de o autor recomeçar a trabalhar em 1-3-2002, tal como demonstram positivamente que a partir dessa data auferiria um salário líquido mensal médio de 558,33€ [((400 X 14) + (100 X 11)) : 12], com o vencimento anual de 6.700€. Demonstrou-se também que esse salário mensal médio e anual evoluiria, respectivamente, para 758,33€ [(650 X 14) : 12] e 9.100€ a partir de 1-3-
- No período de doença o autor deixou de ganhar no trabalho a verba de 11.724,93€, ou seja 10 meses de salário médio à razão de 558,33€ (1/3/2002 a 31/12/2002) em 2002 e 11 meses de salário médio à razão de 558,33€ em 2003 (1-1-2003 a 4-12-2003). Mas, levando em conta «a idade provável de reforma de 70 anos e por outro, que o valor encontrado deverá ser temperado pela equidade, por o capital ser recebido todo de um vez e não ser grande a expectativa salarial do lesado, mesmo abstraindo do acidente, em atenção aos valores tendenciais do mercado, à precariedade de emprego e respectiva duração e à baixa escolaridade do lesado (apenas o 9.º ano)», entendeu a Relação dever fixar em €130.000,00 a indemnização devida por danos patrimoniais futuros. Questionam a fixação deste valor, quer o autor recorrente propugnando o aumento desse valor para €400.000, quer a ré-seguradora, também recorrente, propondo a sua redução para €85.
- Quid inde? Para além da não consideração expressa de factores (de carácter aleatório, mas todavia previsíveis), tais como o do eventual prolongamento da IPP para além da idade da reforma, o aumento da longevidade, o fenómeno da inflação e as oscilações do valor aquisitivo da moeda, as previsíveis despesas para desempenho de tarefas por terceiro (que o próprio lesado desempenharia se não tivesse sido vítima do acidente) e as potenciais melhorias salariais inerentes à própria progressão na carreira – assinaladas pelo lesado recorrente na sua alegação de revista –, não pode o tribunal ser insensível a outra ordem de elementos fundamentadores de um bom e são juízo de equidade, cujo carácter notório dispensa qualquer alegação e prova (art.º 514.º, n.º 1, do CPC). No caso vertente, a repercussão negativa da respectiva IPP centrar-se-á na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro. É precisamente neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo que deve radicar-se (também e, por vezes, sobretudo) o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros. O que logo nos poderia remeter para a querela doutrinária acerca da distinção entre incapacidade fisiológica ou funcional, por um lado, vulgarmente designada por «deficiência» («handicap») e a incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral por outro. Isto apesar de uma e outra serem igualmente dignas de valorização e consequente indemnização, não obstante a chamada teoria da diferença se ajustar mais facilmente às situações em que a lesão sofrida haja sido causa de uma efectiva privação da capacidade de ganho. Assim, a incapacidade permanente parcial (IPP) determina consequências negativas, ao nível da actividade geral do lesado, que justificam a sua contemplação, no plano dos danos patrimoniais, para além e, independentemente, de uma autónoma valoração que dela se justifique fazerse, em sede de dano de natureza não patrimonial. Parafraseando considerações desenvolvidas no acórdão deste Supremo Tribunal de 7-2-2002, in Proc 3985/01, 2.ª Sec , com o mesmo Relator do dos presentes autos, continuamos a entender que:«. … Na incapacidade funcional ou fisiológica, vulgarmente designada por "handicap", a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade. Trata-se, em suma, de indemnizar, «a se», o dano corporal sofrido, quantificado por referência ao índice 100 - integridade psicossomática plena -, que não particularmente qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos” (sic) . Também no acórdão de 27-5-2004, in Proc. 1720/04 – 2.ª Sec. se concluiu que «a indemnização por (perda de) lucros cessantes ou danos futuros se justifica ou porque a IPP provoca uma diminuição concreta dos proventos do lesado, ou uma sobrecarga de esforço físico daquele, que se reflecte na sua capacidade de ente produtivo. Tudo sendo certo que, face aos critérios indemnizatórios civilísticos, a atribuição da indemnização nenhum apelo faz - nem tem que fazer - às repercussões do sinistro no dia a dia profissional (laboral) do lesado . Do que se trata é antes de actividade do lesado como pessoa e não como trabalhador, podendo ocorrer - o que não é raro - que determinada lesão produza uma incapacidade fisiológica significativa sem qualquer repercussão ou sequela de ordem laboral . No sentido de que o lesado tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade permanente advinda de acidente de viação - prove-se ou não que, em consequência dessa incapacidade, haja resultado diminuição dos seus proventos do trabalho – vejam-se, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 16-12-99 , in Proc 808/99 – 1.ª Sec , de 27-9-01, in Proc 1979/01- 7.ª Sec e de 15-5-01 , in Proc 1365/01-6.ª Sec. *** 9.3.
- Volvendo à hipótese sub-judice, concordamos com o lesado-recorrente quando afirma que, «atendendo à conjuntura actual (que, segundo os especialistas, se manterá por alguns anos), parece mais rigoroso fixar a taxa de juro nominal líquida previsível no longo prazo das aplicações financeiras nos 3,5%»; o que implica uma majoração do capital necessário a produzir a prazo o mesmo rendimento. Termos em que, considerados todos os sobreditos factores e elementos atendíveis, entre os quais sobreleva a idade de apenas 19 anos de idade à data do evento, e deparando-se-nos um daqueles casos típicos de recurso à equidade, ou seja, ao prudente arbítrio do julgador – reputa-se de mais justa, adequada e criteriosa a indemnização de €200.000, a título de danos patrimoniais futuros IPP), que assim se arbitra ao autor, ora recorrente, quantia esta a que acrescerão juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde 15-10-2007, até integral pagamento. Valor esse de €200.000, de resto, muito semelhante ao que se encontraria por aplicação da mencionada tabela anexa à citada Portaria 377/2008, de 26 de Maio, o qual se cifraria em €191.154,94, como o autor bem demonstra na sua alegação do presente recurso. ***
- Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista da ré BB-A... P... - Companhia de Seguros SA.; - conceder parcialmente a revista do autor AA; - revogar, em parte, o acórdão recorrido; - alterar (majorando) a compensação por danos não patrimoniais e a indemnização a título de danos patrimoniais futuros (IPP), a pagar pela Ré ao autor, para €50.000 e €200.000, respectivamente. - confirmar, no mais, o acórdão recorrido. Custas no Supremo e nas instâncias pelo autor e pela ré (ora recorrentes e recorridos) na proporção da respectiva sucumbência. Supremo Tribunal de Justiça Lisboa, 14 de Setembro de 2010 Ferreira de Almeida (Relator)* Azevedo Ramos Silva Salazar __________________________________ * Sumário e descritores elaborados pelo Relator