Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P2273 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SANTOS CABRAL Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS VIOLAÇÃO VIOLÊNCIA MENOR AGRAVANTE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA BEM JURÍDICO PROTEGIDO CRIME CONTINUADO BENS EMINENTEMENTE PESSOAIS MEDIDA CONCRETA DA PENA Nº do Documento: SJ20070905022733 Data do Acordão: 09/05/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário : I - Perante o seguinte quadro factual: - a partir de dia não concretamente apurado do mês de Abril de 2005, a menor CS [nascida a 22-04-1998] passou a residir na casa de sua irmã [GM] e do arguido, onde viviam ainda duas sobrinhas da menor, filhas de GM e do arguido, ficando a menor sob a guarda e responsabilidade de GM e do arguido, sendo que era o arguido o único que auferia os rendimentos que sustentavam o agregado; - durante o período em que a menor aí permaneceu, de Abril a Novembro de 2005, e em número de vezes não concretamente apurado, mas mais de uma vez por semana, o arguido desferiu golpes com um cinto no corpo da CS, batendo-lhe também com as mãos, dando-lhe chapadas na cara e no corpo; - em dia e hora que não foi possível apurar em concreto, entre Abril e Novembro de 2005, no interior do quarto da menor CS, o arguido bateu-lhe de modo que não foi possível apurar concretamente e, depois, desceu as calças e retirou para fora o seu pénis erecto, deitou-se em cima da menor, despida, e abriu-lhe as pernas; - apesar de a menor chorar, o arguido decidiu introduzir o seu pénis na vagina da CS, causando-lhe fortes dores e sangramento; - em virtude do sangramento as cuecas da menor ficaram sujas; - em dia e hora que não foi possível apurar em concreto, entre Abril e Novembro de 2005, o arguido mandou a sua companheira, GM, fazer uma compra a fim de ficar a sós com a CS; - depois, numa divisão de cama da casa referida, que em concreto não foi possível apurar se foi o quarto da menor ou o quarto do arguido e de sua companheira, o arguido deitou a menor em cima da cama, despiu-lhe as calças e cuecas, pegou no seu pénis e introduziu-o no interior da vagina da CS; - apesar de a CS lhe pedir para parar, o arguido manteve o seu propósito; - também desta vez ocorreu sangramento da vagina da menor, que experimentou fortes dores; - para além do referido [nos três últimos pontos], nas circunstâncias de tempo e lugar aí mencionadas, o arguido colocou o seu pénis na boca da CS e ordenou-lhe que o chupasse, o que ela fez; - num outro dia e hora que não foi possível apurar em concreto, entre Abril e Novembro de 2005, o arguido, numa das casas de banho da casa (sem que tenha sido possível apurar se o arguido para aí levou a menor ou já aí a encontrou), voltou a introduzir o seu pénis erecto na vagina da menor, o que conseguiu apesar de a menor ter sofrido fortes dores e ter sangrado da vagina; - o arguido disse à CS, em momento ou momentos que não foi possível apurar do referido período de Abril a Novembro de 2005, que se contasse alguma coisa a alguém lhe bateria; - da conduta do arguido resultou para a menor uma lesão himenial de natureza traumática para cuja cicatrização foi necessário um período de dez dias; - ao agir da forma descrita sabia o arguido que estava a desferir golpes no corpo da menor, sujeitando-a a tal mais de uma vez por semana, ciente de que com isso prejudicava a sua saúde física e psicológica, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida, sabendo proibida a sua conduta; - o arguido sabia que, pelo menos três vezes manteve relações sexuais como descrito com a CS, ciente da sua idade, não hesitando em introduzir-lhe o pénis na vagina e também na boca para que o chupasse, sabendo que agia contra a vontade da menor, batendo-lhe e usando a sua força para conseguir penetrar a vagina da menor com o seu pénis e introduzir-lhe o pénis na boca, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida, sabendo proibida a sua conduta; mostra-se correcta a tipificação constante da decisão recorrida – já não a afirmação da existência de um crime continuado –, que, alterando a qualificação jurídica dos factos constante da acusação [ao arguido era imputada a prática de um crime de maus tratos p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. a), e de três crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p. pelos arts. 172.º, n.º 2, e 177.º, n.º 4, ambos do CP; em audiência de julgamento, foi comunicado ao arguido, nos termos do art. 358.º, n.º 3, do CPP, que a matéria de facto constante da acusação poderia ser qualificada, para além do referido crime de maus tratos, como integrando a prática de três crimes de violação de menor com idade inferior a 14 anos p. e p. nos termos dos arts. 164.º, n.º 1, e 177.º, n.º 4, do CP], condenou o arguido pela prática de um crime de maus tratos p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. a), e de um crime continuado de violação p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 1, 177.º, n.º 4, e 30.º, todos do CP. II - A Reforma de 1995 do CP dividiu o capítulo [IV] destinado aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, em três secções distintas: uma primeira, a que se deu a epígrafe de crimes contra liberdade sexual, onde se inscreve o crime de violação; uma segunda, que denominou crimes contra a autodeterminação sexual, onde se insere o crime de abuso sexual de crianças; e uma terceira que contém as disposições comuns às duas secções. III - Nas duas primeiras secções estão em causa bens jurídicos que primariamente se prendem com a própria esfera sexual das pessoas. A razão de ser da distinção, conforme refere Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, pág. 442), prende-se com o facto de a secção I proteger, sem fazer acepção de idade, a liberdade (e/ou a autodeterminação) sexual de todas as pessoas, a autoconformação da vida e da prática sexuais da pessoa. IV -Este é o conceito superior a que todos os outros se submetem e de que participam essencialmente. Cada pessoa adulta tem o direito de se determinar como quiser em matéria sexual, seja quanto às práticas a que se dedica, seja quanto ao momento ou ao lugar em que a elas se entrega ou ao(
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.