Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 042354 Nº Convencional: JSTJ00013004 Relator: FERREIRA DIAS Descritores: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COLECTIVO COMPETÊNCIA Nº do Documento: SJ199111070423543 Data do Acordão: 11/07/1991 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T J V VERDE Processo no Tribunal Recurso: 152/90 Data: 06/19/1991 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 427 ARTIGO 432. Sumário : É da competência da Relação e não do Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento do recurso interposto de decisão interlocutória do tribunal colectivo que se recusou a proceder ao cúmulo jurídico das penas e é posterior ao acórdão final proferido nos autos por aquele tribunal colectivo. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Acusado pelo Digno Agente do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Braga, o arguido A, casado, pedreiro, de 36 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado, por acórdão de 5 de Março de 1991, transitado em julgado, pela prática do crime previsto e punível pelos Artigos 205 n. 2 e 208 n. 1 do Código Penal - factos ocorridos em 20 de Junho de 1989 - na pena de 2 anos de prisão. Acontece, porém, que por acórdão de 5 de Dezembro de 1989, foi o mesmo arguido condenado pela prática de um crime de incêndio previsto e punível pelos Artigos 1 da Lei n. 19/86, de 19 de Julho e 86 do Código Penal na pena determinada de 2 a 6 anos de prisão - factos que tiveram lugar em 3 de Agosto de 1988, acórdão esse que transitou em julgado. Face a tais acontecimentos, veio o Ministério Público, ao arrimo dos Artigos 78 e 79, impetrar a realização do cúmulo jurídico das duas referenciadas penas. Reunido o Tribunal Colectivo, decidiu este nos termos, das folhas 68 e seguintes, recusando-se a operar o pretendido cúmulo, com silhar na circunstância de uma das penas ser relativamente indeterminada. 2 - Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal de Justiça, motivando-o nos termos indicados a folhas 69 e seguintes. A folha 73, foi recebido o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, para este Alto Tribunal. 3 - Subiram os autos a este Tribunal Supremo e no despacho preliminar reconheceu-se a existência de uma questão prévia concretizada na carência de competência para conhecimento do recurso por este Supremo Tribunal. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Para melhor inteligência do "thema decidendum - competência do tribunal para conhecer do recurso como os autos problematizam - alinhamos algumas considerações sobre os recursos ordinários, na sua dinâmica concreta. Debruçando-nos sobre o Preâmbulo do actual Código de Processo Penal, na parte atinente à temática dos recursos, e bem assim sobre os mandamentos dos Artigos 427 e 432 do mesmo diploma, logo se intuem as seguintes linhas mestras a ter em conta na questão da competência dos recursos das decisões da 1. Instância, que passamos a enumerar: 1. - O recurso para as Relações têm lugar nos seguintes casos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.