Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 98S122 Nº Convencional: JSTJ00033557 Relator: ALMEIDA DEVEZA Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL TRABALHO SUBORDINADO Nº do Documento: SJ199805200001224 Data do Acordão: 05/20/1998 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 371/96 Data: 12/15/1997 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. Legislação Nacional: LOTJ87 ARTIGO 64 B. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC202/97 DE 1998/02/05. ACÓRDÃO STJ PROC177/97 DE 1998/01/21. ACÓRDÃO TC PROC299/96 DE 1996/06/27. ACÓRDÃO STJ DE 1994/02/09 IN CJSTJ ANOII TI PAG288. Sumário : I - A competência material do tribunal afere-se em função dos termos em que o autor estrutura a petição inicial, pelo que há que atender ao direito que o autor se arroga e às consequências que, a partir daí, pretende que o tribunal declare. II - Alegando a autora que exercia funções sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, como auxiliar de educação num jardim de infância desta, que lhe pagava a retribuição, e que sobre esta fazia os descontos para a Segurança Social, e que foi alvo de despedimento ilícito, o foro laboral é o competente para conhecer da acção. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I- A, com os sinais dos autos, intentou acção sumária emergente de contrato de trabalho, contra "Junta de Freguesia de Cedofeita", também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 733201 escudos, acrescida da que for apurada a final, com juros de mora, e a reintegrá-la no seu posto de trabalho. Alega, em resumo, que foi admitida ao serviço da Ré, através de pertinente contrato de trabalho, sem termo, em Junho de 1991; tal contrato foi sendo prorrogado, até que em 14 de Julho de 1994 a Ré deu por cessado o contrato de trabalho; aquela cessação, comunicada pela Ré integra um despedimento ilícito. A Ré contestou, arguindo a incompetência do foro laboral, em razão da matéria; a nulidade do contrato; e por impugnação. A Autora respondeu às excepções. Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença e decidiu-se julgar o tribunal competente e a validade do contrato; e condenou-se a Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento e a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho com a respectiva antiguidade; e mais se condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 150400 escudos relativa a retribuições do mês de Novembro de 1993 e de subsídio de Natal desse ano; a pagar todos os créditos laborais vencidos desde 30 dias antes da propositura da acção e até à data da sentença, com excepção de subsídio de alimentação, aí se incluindo as férias, subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1994 e em 1 de Janeiro de 1995, bem como o subsídio de Natal, tudo no montante de 827200 escudos. Inconformada a Ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto no que se refere à competência do tribunal e à nulidade do contrato de trabalho. Esse recurso foi julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. II- De novo inconformada, a Ré recorreu para este Tribunal, recurso esse restrito à matéria da competência, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) A educação pré-escolar cabe nas atribuições das autarquias locais; para tanto, os seus quadros de pessoal comportam "educadores de infância", "auxiliares de educação" e "pessoal auxiliar" necessário ao funcionamento dos respectivos estabelecimentos, conforme anexo I ao Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, e atribuições previstas no artigo 2 do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março. 2) Os litígios com pessoal contratado por uma autarquia local para a prossecução das suas atribuições cabem, por isso, na competência dos tribunais administrativos de círculo, uma vez tratar-se de uma relação de emprego público, legal e necessariamente subordinado às regras publicistas da contratação (artigo 5 do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril); 3) O regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego aplicável ao pessoal contratado pela administração local autárquica é, a partir de 22 de Junho de 1987, o regime aprovado pelo Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, posteriormente modificado e completado pelo Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, e as adaptações resultantes do Decreto-Lei 409/71, de 17 de Outubro, fazendo-se o recrutamento e selecção de acordo com as regras públicas previstas no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, com as adaptações resultantes do DL 52/91, de 25 de Janeiro; 4) É nula a admissão de pessoal sem precedência de concurso ou com preterição de formalidades legais, como é o caso da falta de consulta ao DGAP, o visto do Tribunal de Contas e a publicação da nomeação no Diário da República ou a forma escrita (artigo 88, n. 1, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.