Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 167/10.0YFLSB.S1 Nº Convencional: 5ª SECÇÃO Relator: SOUTO DE MOURA Descritores: HABEAS CORPUS LIBERDADE CONDICIONAL PRISÃO ILEGAL Data do Acordão: 12/28/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: INDEFERIDO Sumário : I - Só é obrigatória a concessão da liberdade condicional, quando o recluso atingir os 5/6 da pena aplicada, face ao que dispõe o n.º 4 do art. 61.º do CP. Deste modo, para efeitos da al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, a ilegalidade da prisão apenas ocorrerá se o recluso permanecer preso para além de tal limite. II - Até lá, nos termos do art. 61.º, n.ºs 2 e 3, do CP, pode ser requerida a concessão de liberdade condicional por se ter atingido o cumprimento de 1/2 (e no mínimo de 6 meses) ou de 2/3 da pena de prisão (e também no mínimo de 6 meses). Esse requerimento deve ser dirigido ao TEP competente, de acordo com o art. 138.º, n.ºs 2 e 4, al. c), da Lei 115/2009, de 12-10. Da decisão que recuse a concessão da liberdade condicional pode o recluso recorrer, face ao disposto no art. 179.º, n.ºs 1 e 2, da Lei referida. Como ainda não foi atingido o tempo de 5/6 da pena, o que o requerente não pode é lançar mão do expediente de habeas corpus com o apontado fundamento de prisão ilegal. Decisão Texto Integral: A – PETIÇÃO AA, cidadão português nascido a 30/04/1955 na Freguesia da Sé, Bragança, casado, industrial aposentado, com residência em Quinta de S. Lourenço, Samil, Bragança, presentemente preso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira
(1), devidamente representado pelo Exmº advogado A...da M... inscrito na OAB, Secção do Rio de Janeiro, sob o nº 27875, com escritório profissional em R. ..., Brasil, veio requerer providência de habeas corpus. Não referiu em concreto, como fundamento, a ilegalidade da prisão, designadamente em virtude de razão prevista numa das alíneas do art. 222º nº 2 do Código de Processo Penal (C.P.P.). Fê-lo, ao invés, invocando, em síntese, o seguinte:
- O requerente viu ser parcialmente deferido, por acórdão de 10/9/2009 do Supremo Tribunal Federal da República Federativa do Brasil, o pedido de extradição formulado pelo Procurador-Geral da República Português, ao abrigo do art. XII do Tratado de Extradição entre Portugal e o Brasil assinado a 7/5/1991, e promulgado no Brasil pelo Decreto 1 325 de 2/12/
- O pedido, assente no cometimento por parte do requerente dos crimes de lenocínio simples, angariação de mão-de-obra ilegal agravada, auxílio à imigração ilegal e coacção, veio a ser deferido, para o cumprimento de pena em relação a esses crimes, mas exceptuado o de coacção
(2)- O requerente foi detido no Brasil a 18/8/2008 e entregue às autoridades portuguesas a 15/5/2010, passando ulteriormente a estar ininterruptamente preso nos Estabelecimentos Prisionais de Lisboa ou de Paços de Ferreira, onde actualmente se encontra. Segundo o requerente, o Tribunal de Execução das Penas do Porto (2º Juízo) recusa-se “abusiva e ilegalmente, a realizar a detração do tempo que o paciente permaneceu detido no Brasil”. E acrescenta que esse tribunal se nega “sistematicamente, a apreciar a concessão de liberdade condicional, não obstante o paciente já ter cumprido mais de metade da pena imposta”.
- Por outro lado, alega o extraditado que “o Tribunal de Bragança pretende julgar o aqui paciente no âmbito de dois processos criminais que não constavam do pedido de extradição e que são anteriores à formulação daquele pedido (…) violando, dessa forma, a norma da especialidade contida no artigo 6º do Tratado de Extradição celebrado entre Portugal e o Brasil”. O requerente refere que o “princípio da especialidade, pauta o instituto da extradição, impede que o extraditando não será detido, processado ou condenado por outros delitos cometidos previamente e que não estejam contemplados no pedido de extradição”. Transcreve o art. 6º do Tratado de Extradição referido
(3)bem como a disposição que consagra o princípio da especialidade na Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho da U E de 13/6/2002, e cita ainda jurisprudência do S T J em que se faz valer o princípio da especialidade, no âmbito da cooperação judiciária penal internacional. 4. O requerente termina pretendendo que “seja concedida, em favor do paciente, a competente ORDEM DE HABEAS CORPUS para:
- a)fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o mesmo, por ofensa ao disposto no artigo VI do Tratado de Extradição celebrado entre Portugal e a República Federativa do Brasil, expedindo-se, imediatamente, ordem no sentido de que cessem os efeitos dos despachos judiciais que pretendem submeter o paciente a novos julgamentos no 1º e 2º Juízos do Tribunal Judicial de Bragança.
- b)e que seja ordenado ao Tribunal de Execução das Penas do Porto – 2º Juízo que analise o processo de concessão de liberdade condicional e demais requerimentos apresentados e que visam jurisdicionalizar a situação do paciente face à legislação portuguesa”. B – INFORMAÇÃO Por ordem da Mª Juiz de Direito junto do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança e “para os efeitos do disposto no artº 223º nº 1 do C P P”, o Exmº Escrivão Adjunto remeteu cópia de várias peças processuais
(4). A saber: · Auto de 1º Interrogatório de arguido detido, de 16/2/2004, seguido do despacho que determinou a prisão preventiva do arguido AA. Apura-se que o arguido fora detido a 15/2/2004. · Acórdão de 8/4/2005 do tribunal colectivo do Círculo Judicial de Bragança que condenou o arguido pelo crime de lenocínio do art. 170º nº 1 do C P, a 4 anos de prisão, por outro crime do mesmo art. 170º nº 1 do C P, a 3 anos de prisão, pelo crime de auxílio à imigração ilegal do art. 134 – A nºs 1 e 2, do D L 244/98 de 8 de Agosto, a 1 ano e 8 meses de prisão, e, em cúmulo destas penas, a sete anos de prisão. · Acórdão de 14/12/2005 do Tribunal da Relação do Porto, na sequência do qual
(5)o arguido ficou condenado em 3 anos de prisão por cada um dos dois crimes de lenocínio do art. 170º nº 1 do C P, pelo crime de auxílio à imigração ilegal agravado do art. 134 – A nºs 1 e 2, do D L 244/98 de 8 de Agosto, a 1 ano e 8 meses de prisão, pelo crime de angariação de mão de obra ilegal agravado do art. 136º - A, nº 1 e 2, do D L 244/98 de 8 de Agosto (de que tinha sido absolvido em 1ª instância), a 2 anos e 6 meses de prisão, e por um crime de coacção do art. 154º do C P (de que tinha sido absolvido em 1ª instância), na pena de 10 meses de prisão. Em cúmulo destas penas ficou condenado na pena única de oito anos de prisão. · Despacho de 10/2/2006, do Exmº relator do acórdão do Tribunal da Relação, o qual ordenou a libertação do arguido por ter sido atingido o prazo máximo de prisão preventiva, ao abrigo do art. 215º nº 1 al.
- d)do C P P, por o acórdão não ter, nessa data, transitado ainda em julgado. · Mandado de libertação do arguido e certidão da restituição à liberdade com data de 10/2/2006. · Acórdão do Supremo Tribunal Federal que concedeu a extradição a 10/9/2009 e ainda acórdão de 17/12/2009 que rejeitou ”os embargos de declaração” opostos contra a concessão da extradição. · Promoção do Mº Pº e despacho da Merª Juiza do processo do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, relativamente à liquidação da pena, ainda que em termos provisórios, por se antever a necessidade de refazer o cúmulo jurídico das penas em que o arguido fora condenado, face aos termos em que tinha sido concedida a extradição, e observando o princípio da especialidade. · Acórdão do tribunal colectivo do Círculo Judicial de Bragança de 27/10/2010 que considerou o teor do deferimento da extradição do requerente, e em que se “retirou” do cúmulo das penas aquela que fora aplicada pelo crime de coacção, em virtude de prescrição, face à lei brasileira. Reformulação do cúmulo e aplicação da pena conjunta de sete anos e três meses e prisão, que o arguido passou a ter que cumprir, devendo ser descontado o tempo de detenção e prisão preventiva em Portugal, à ordem destes autos, e o tempo de detenção provisória sofrida no Brasil à ordem do processo de extradição. · Promoção de nova liquidação da pena e despacho homologatório respectivo, dando sem efeito a anterior liquidação. - Nestes termos, indica-se como fim do cumprimento da totalidade da pena aplicada, de 7 anos e 3 meses de prisão, a data de 20/11/2013. - Refere-se que o arguido atingiu o cumprimento de metade da pena a 4/4/2010. - Que os dois terços da pena se atingirão a 20/6/2011. - Expiando 5/6 da pena a 4/9/2012. C – DISCUSSÃO Convocada a secção criminal, foram notificados o Mº Pº e a defesa, e teve lugar a audiência nos termos dos art.s 223º nº 3 e 435º do C.P.P.. Cumpre dar nota da apreciação que se fez da pretensão do requerente. A Constituição da República prevê ela mesma a providência de que foi lançada mão: “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” (nº 1 do artº 31º). O nº 2 do artº 222º do C.P.P. faz depender a procedência da petição de “habeas corpus” em virtude de prisão ilegal. E acrescenta-se que essa ilegalidade deve ser proveniente de a prisão, “
- a)Ter sido ordenada ou efectuada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” Os termos em que a lei está redigida não permitem qualquer outro fundamento, para além dos três taxativamente previstos, para a procedência do pedido de Habeas Corpus. Face ao peticionado pelo arguido, o qual não indicou nenhuma das circunstâncias do nº 2 do art. 222º do C P P para sustentar a sua pretensão, é evidente que deverão ser eliminadas à partida as circunstâncias das al.
- a)e
- b)daquele nº 2. O requerente está preso a cumprir pena aplicada pelo tribunal competente. O requerente cumpre pena aplicada em cúmulo pela prática de crimes punidos com pena de prisão. Quanto à circunstância da al.
- c)– “manter-se a prisão para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”, também não tem qualquer razão o requerente. Na verdade, ele está em cumprimento de pena, concretamente de 7 anos e 3 meses de prisão, e só é obrigatória a concessão da liberdade condicional, quando o recluso atingir os 5/6 da pena aplicada, face ao que dispõe o nº 4 do art. 61º do C P. a ilegalidade da prisão seria pois um facto se o recluso permanecesse preso para além de tal limite. Ora, o tempo de 5/6 da pena que ao requerente cabe cumprir, tendo em conta os devidos descontos, ainda não foi atingido. Tal ocorrerá só em 2012, competindo ao T E P acompanhar e fiscalizar a execução da pena, decidindo da sua modificação, substituição e extinção (cf. art. 138º nº 2 da Lei 115/2009 de 12 de Outubro)
(6)Até lá, pode ser requerida a concessão de liberdade condicional por se ter atingido o cumprimento de metade da pena (e no mínimo de seis meses), ou dois terços da pena (e também no mínimo de seis meses), entendendo o requerente que estão preenchidos os pressupostos da sua concessão, previstos no art. 61º nº 2 e 3 do C P. Esse requerimento deve ser dirigido ao Tribunal de Execução das Penas competente, de acordo com o art.138º nº 2 e nº 4 al. c) daquela Lei 115/2009 de 12 de Outubro. Da decisão que recuse a concessão da liberdade condicional pode o recluso recorrer, face ao disposto no art. 179 nº 1 e 2 da Lei referida. O que não pode é lançar mão do expediente de Habeas Corpus com o apontado fundamento. Resta dizer que, dos elementos fornecidos pelos autos, resulta claro ter sido refeito o cúmulo das penas parcelares em que o requerente foi condenado, exactamente em homenagem ao princípio da especialidade. Quanto ao futuro julgamento anunciado pelo arguido, por crimes que estão para além do pedido de extradição, e que teriam sido cometidos antes deste pedido, o que implicaria a violação do dito princípio da especialidade, não existe qualquer elemento nos autos que se refira ao facto, nem o requerente fundamenta aliás, minimamente, a sua afirmação. Não se sabe pois a que é que se quer referir. Certo que nunca seria este pedido de Habeas Corpus o instrumento adequado a fazer valer os direitos que o requerente julgasse assistirem-lhe, nesse âmbito, e antes o recurso ordinário de decisão que desatendesse as suas pretensões. Por todo o exposto fica claro que o presente pedido se mostra completamente infundado. D – DELIBERAÇÃO Tudo visto, delibera-se neste S. T. J. indeferir o pedido de Habeas Corpus apresentado por AA. Taxa de Justiça : 2 U C. Sanção do nº 6 do art. 223º do C P P: 10 U C. Lisboa, 28 de Dezembro de 2010 Souto de Moura (Relator) Soares Ramos Lopes do Rego ______________
(1)Avenida Central do Norte – Seroa, 4595-416 Paços de Ferreira
(2)Segundo se vê de fls. 8 do acórdão esse crime “foi atingido pela prescrição da pretensão executória”.
(3)Aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 5/94 de 4/11/1993 – D R, Iª Série –A, nº 28 de 3/2/1994.
(4)Extraídas do Pº 3/04.6 PEBGC.
(5)Tendo em conta, entre o mais, que o Mº Pº foi recorrente.
(6)Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade.).