Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 928/08.0TAVNF.G1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCONSTITUCIONALIDADE RETIFICAÇÃO PRESSUPOSTOS ERRO DE ESCRITA Data do Acordão: 04/28/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I - Existe omissão de pronúncia quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões de que devesse conhecer. Ora, o Tribunal analisou o recurso interposto, referiu que havia questões que se relacionavam com os crimes em particular, e outras que apenas se referiam à pena única e aos pressupostos da sua aplicação. Todavia, por força da irrecorribilidade do acórdão, de acordo com o disposto nos arts. 432, n.º 1, al. b), e 400, n.º 1, als.
(13)o Ministério Público não podia lançar mão da perda de vantagens – instrumento sancionatório – quando decidiu não usar os meios civis que tinha ao seu dispor, que são os mais indicados para o Estado responsabilizar civilmente o infractor. Concluindo que a norma do artigo 111.º do Código Penal, na interpretação e na aplicação feita pelo acórdão recorrido, é inconstitucional, por violação dos princípios previstos no artigo 20.º, n.º 4, e no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição, uma vez que permite uma diferenciação intolerável entre as armas disponíveis aos diferentes intervenientes processuais e restringe o princípio da presunção da inocência, imputando o ónus da prova ao arguido/recorrente. 27.4. Como se evidencia, o recurso tem como objecto, nesta parte, a decisão do Tribunal da Relação que, contrariamente ao decidido em 1.ª instância, declarou a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial no valor de € 1 518 005,94, quantia correspondente ao montante de que a Administração Tributária deixou de receber em consequência da prática dos crimes, com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março. Precisando, não se trata de uma decisão de perda alargada decidida de acordo com o regime estabelecido na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. Nos termos daquele preceito, que, no essencial, corresponde ao n.º 1, al. b), do artigo 110.º, na redacção introduzida pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio – que transpõe a Directiva n.º 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, alterando o Código Penal e a Lei n.º 5/2002, ajustando-os com vista a assegurar a plena conformidade do direito interno com aquela directiva (cfr., a este propósito, a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 51/XIII, que esteve na origem da Lei n.º 30/2017) – a declaração de perda abrange as vantagens obtidas pelo agente de um facto ilícito típico, “sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé”. Com a revisão do Código Penal de 1982, em 1995, a perda deixou de se referir às vantagens adquiridas através do “crime”, implicando, no seu teor literal, um facto ilícito típico culposo e punível – o que permitia que fosse considerada uma “pena acessória” [assim, DAMIÃO DA CUNHA, “Perda de bens a favor do Estado. Arts. 7.º-12.º da lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira)”, in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários. vol. III, 2009, p. 138ss] – passando a constituir uma consequência jurídica da prática de facto ilícito típico “de natureza análoga à da medida de segurança”, como acentuava FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal Português. Parte Geral II. As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas / Editorial Notícias, 1993, par. 1002ss). Tendo a providência de perda uma finalidade eminentemente preventiva, seria contrário a tal finalidade que esta “não tivesse lugar só porque o agente actuou sem culpa” (cfr. PEDRO CAEIRO, “Sentido e função do instituto da perda de vantagens relacionadas com o crime no confronto com outros meios de prevenção da criminalidade reditícia”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 21, n.º 2, Abril-Junho 2011, pp. 306-307; para mais desenvolvimentos sobre a natureza do instituto, cfr. Raul de Campos e Lencastre Brito Coelho, A Recuperação de Ativos à luz da Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2018, repositório.ul.pt, ulfd137600_tese.pdf, pp. 98ss). Acentuando que a perda, do ponto de vista das finalidades prosseguidas, de prevenção geral, se encontra “mais próxima das penas do que das medidas de segurança” e que nela não é possível identificar os pressupostos de perigosidade da medida de segurança (aspecto particularmente sublinhado por Conde Correia, Da proibição do confisco à perda alargada, Imprensa nacional Casa da Moeda, 2012, p. 97), defende Pedro Caeiro ser preferível conceber a perda (clássica) como um “tertium genus dentro da panóplia das reacções criminais” (loc. cit. p. 308). Ou então, sendo de excluir a natureza de pena acessória ou de efeito da pena ou da condenação ou de medida de segurança, poderá ainda, em linha com esta concepção, configurar-se a perda como uma “providência conservatória in rem”, porque dirigida ao seu objecto, podendo nela ver-se as características de uma “providência condenatória de natureza análoga ao pedido de indemnização civil”, embora com finalidades (preventivas) distintas desta (assim, Raul Brito Coelho, ob. cit., p. 104). Considerou-se a este propósito no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 392/2015 (DR, Série II, de 23.09.2015): “A doutrina tem apontado, como fundamento político-criminal deste regime de perda de vantagens, finalidades preventivas (quer de prevenção geral, quer de prevenção especial) considerando que, ao procurar colocar o arguido na situação patrimonial em que estaria se não tivesse praticado determinado ilícito, subtraindo as vantagens resultantes do mesmo, se visa demonstrar que «o crime não compensa», ideia que é reafirmada «tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico (prevenção especial ou individual), como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), mas sem que neste último aspeto deixe de caber o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de prevenção)» (Cfr., Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas - Editorial Notícias, 1993, pág. 632). No entanto, além destas finalidades preventivas, a este regime também está subjacente uma necessidade de restauração da ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito vigente. Um Estado de Direito não pode deixar de preocupar-se em reconstituir a situação patrimonial que existia antes de alguém através de condutas ilícitas ter adquirido vantagens patrimoniais indevidas, mesmo que estas não correspondam a um dano de alguém em concreto. Neste regime geral, a perda das vantagens pressupõe a demonstração de que as mesmas foram obtidas, direta ou indiretamente, como resultado da prática de um facto ilícito, ou seja, exige a prova, no processo, da existência de uma relação de conexão entre o facto ilícito criminal concreto e o correspondente proveito patrimonial obtido”. E afirmou-se no acórdão de 30-10-2019 deste Supremo Tribunal [processo 324/14.0TELSB-N.L1-D.S1 (Raul Borges)]: “Como é sabido, a declaração de perda de bens a favor do Estado, ou o confisco, na via alargada ou não, e a punição do branqueamento (criminalidade derivada, de 2.º grau ou induzida – assim, Faria Costa e Eduardo Paz Ferreira), servem, por vias diversas, o mesmo desiderato: a pretensão estadual de atacar as vantagens do crime. Na base está não um crime em sentido técnico (facto ilícito típico culposo e punível), mas a prática de um facto ilícito típico, designação presente nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 111.º do Código Penal. A propósito da perda a favor do Estado dos instrumentos, objectos ou direitos relacionados com o crime, prevista pela primeira vez no Alvará de 4 de Junho de 1825, e posteriormente no artigo 75.º do Código Penal de 1886, nos artigos 107.º a 109.º do Código Penal de 1982 e artigos 109.º a 111.º do Código Penal de 1995 (intocados nas Reformas de 1998 e de 2007) e da consideração da sua natureza jurídica como efeito penal da condenação, configurando-se como um «confisco especial», veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05-1997, publicado na CJSTJ 1997, tomo 2, pág 201, por nós citado no acórdão de 28-05-2008, proferido no processo n. ° 583/08”. 27.5. Do que vem de dizer-se pode, pois, seguramente afirmar-se, no que releva para a economia da decisão, que a declaração de perda, independentemente da classificação que lhe possa ser atribuída, sendo uma consequência jurídica de carácter patrimonial dos ilícitos cometidos, não é uma pena nem uma medida de segurança, nem uma forma de indemnização civil por danos emergentes do crime, regulada na lei civil (artigo 129.º do Código Penal, Título VI da Parte Geral). Devendo notar-se, a este propósito, que a perda não se inclui nos capítulos relativos às penas (Capítulo II), às penas acessórias e efeitos das penas (Capítulo III) ou às medidas de segurança (Capítulo VII), mas num capítulo autónomo (Capítulo IX) do Título III (Das consequências jurídicas do crime) da Parte Geral (Livro I) do Código Penal. Os factos ilícitos que lhe dão causa constituem crimes a que foram aplicadas penas de prisão em medida inferior a 5 anos de prisão, subtraídas à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça. Assim, por se tratar de questão que não se relaciona com a decisão relativa à aplicação de pena de que este tribunal possa conhecer, nem de matéria relativa a pedido de indemnização civil que deva ser apreciada, impõe-se também concluir pela inadmissibilidade do recurso nesta parte.” (negrito nosso). 23. Ou seja, após enunciar a questão (“Quanto aos alegados erros na determinação da perda de vantagem patrimonial a favor do Estado, quanto ao respectivo valor e quanto ao recurso ao instituto da perda de vantagens do crime”) o acórdão pronuncia-se, decidindo “por se tratar de questão que não se relaciona com a decisão relativa à aplicação de pena de que este tribunal possa conhecer, nem de matéria relativa a pedido de indemnização civil que deva ser apreciada, impõe-se também concluir pela inadmissibilidade do recurso nesta parte.' 24. Em suma, em relação a todas as questões que o arguido invoca no seu requerimento (agora sob o prisma de nulidades que devem ser retificadas), conforme resulta dos trechos transcritos, existiu pronúncia do STJ no sentido de que o recurso é inadmissível para conhecer dessas questões. 25. Conforme se salienta, novamente, a fls 268 do acórdão, quando se escreve: “28. Dispõe o artigo 420. °, n ° 1, al. c), do CPP que o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n º 2 do artigo 414.º, segundo o qual o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível. Sendo que a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior (artigo 414.º, n º 3). Assim, devendo o recurso ser rejeitado relativamente a todas as questões enunciadas, sem prejuízo das rectificações do acórdão recorrido que, como se viu, se tornam necessárias e se comportam nos poderes do tribunal de recurso (artigo 380.º, n.º 2, do CPP), resta apreciar as questões de direito (artigo 434.º do CPP) relacionadas com a determinação da pena única conjunta, de 8 anos e 10 meses de prisão, aplicada pelo acórdão recorrido. Sendo a decisão recorrível nesta parte, por se tratar de pena superior a 8 anos de prisão (artigo 399.º e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP), fica, assim, o conhecimento do recurso limitado à apreciação desta questão, a única que se inscreve nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 432.º, n ° 1, al. b), do CPP) [supra, 10 (m), (
- n)e (o)].” (negrete nosso). 26. E a fls 297 e 298, no dispositivo do acórdão, mais uma vez, de forma clara, consta que: “III. Decisão 47. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
- a)Corrigir o acórdão recorrido, nos termos dos artigos 380.º, n.º 1, al.
- a)e b), do CPP, de modo que da alínea C) da “decisão”, onde consta “Quanto ao mais, confirmar o acórdão recorrido”, passe a constar: “C) Quanto ao mais, confirmar o acórdão recorrido, excepto: 1. Quanto à pena única, reduzir a pena de 9 anos para 8 anos e 10 meses de prisão; 2. Quanto aos montantes a pagar na procedência dos pedidos de indemnização civil, alterar de “68.006,57 €” para “61.263,21 €” o valor a pagar a Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª, de “68.850,41 €” para “68.166,74 €” o valor a pagar a Dirk Jan Geert De Proft e de “87.819,92 €” para “87.397,58 €” o valor a pagar a CC, mantendo-se, no mais, o decidido”.
- b)Rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso do arguido AA relativamente a todas as questões suscitadas no recurso, excepto no que diz respeito à determinação da pena única.
- c)Declarar prescrito o procedimento criminal quanto aos dois crimes de fraude fiscal p. p. pelo artigo 103.º do RGIT referentes à sociedade “Adnarim - Comércio de Automóveis, Ld.ª” e à sociedade “Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª” e quanto ao crime de falsificação de documento p. p. pelo artigo 256.º, n.º 1, als. b),
- d)e e), do Código Penal referente à sociedade “Aires Oliveira & Azevedo Lda”.
- d)Julgar procedente o recurso na parte relativa à determinação da pena única e, em consequência, reduzir a pena única de 8 anos e 10 meses de prisão para 6 anos e 6 meses de prisão.
- e)Manter, no mais, a decisão recorrida. Sem custas.” (sublinhado e negrito nosso). 27. O acórdão alude, expressamente, às questões que o arguido traz novamente à tona no requerimento de arguição de nulidade, quer na sua fundamentação, quer no segmento decisório. 28. Decidindo que essas questões não poderiam ser conhecidas pelo STJ, em virtude da irrecorribilidade do acórdão da Relação … nessa parte. Ou seja, pronunciou-se. E mais, apesar de salientar que tal não prejudicava as “rectificações do acórdão recorrido”, entendeu que as mesmas não poderiam ser retificadas. Na realidade, onde se entendeu verificarem-se os pressupostos da retificação, o Tribunal efetuou a correção. Conforme fls 268 do acórdão, ali se assinalou: devendo o recurso ser rejeitado relativamente a todas as questões enunciadas, sem prejuízo das rectificações do acórdão recorrido que, como se viu, se tornam necessárias e se comportam nos poderes do tribunal de recurso (artigo 380.º, n.º 2, do CPP).Sendo que essas correções foram enunciadas e consignadas no dispositivo do acórdão e não incluem as questões que o arguido convoca no requerimento de arguição de nulidade. 29. A decisão que determinadas questões não podem ser conhecidas por via da irrecorribilidade não consubstancia omissão de pronúncia, conforme é jurisprudência pacífica do STJ. A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379, n.º 1, al. c), ex vi art. 425, n.º 4, ambos do CPP, verifica-se quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada, no recurso, pelos sujeitos processuais, ou seja a mesma de conhecimento oficioso. Verifica-se que questão é o dissídio ou o problema concreto a decidir que diretamente contenda com a substanciação da causa de pedir e do pedido e que só existe omissão de pronúncia quando não se pondera a questão e se impunha conhecer da mesma [ac. STJ, Rel. Margarida Blasco, 14-05-2020, Proc. n.º 498/18.0YRLSB.S1 - 5.ª Secção]. Quando se rejeita o conhecimento de determinadas questões com fundamento na irrecorribilidade a “não apreciação dessas questões elencadas pelo reclamante é, portanto, consequência directa da rejeição do recurso, quanto às penas parcelares”, pelo que “não existe, por isso, qualquer nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia” (Ac. STJ de 24-02-2021, Proc. n.º 7447/08.2TDLSB.L1.S1, Relator: Conselheiro Sénio Alves). No mesmo sentido, Ac. STJ, de 02-05-2018, Proc. n.º 736/03.4TOPRT.P2.S1 Relator Oliveira Mendes: “A rejeição do recurso ou a sua rejeição parcial por motivos formais, designadamente por irrecorribilidade da decisão impugnada ou de parte dela, como sucedeu no caso vertente, tem por efeito necessário o não conhecimento do recurso ou, no caso de rejeição parcial, o não conhecimento da parte rejeitada, não enfermando, assim o acordão visado da arguida omissão de pronúncia.” Posição idêntica podemos extrair da jurisprudência das Secções Cíveis. Entre outros, Ac. STJ, de 18-02-2021, Revista n.º 617/18.7T8PVZ.G1-A.S1, Relator: Conselheiro Tibério Nunes da Silva,: “O conhecimento, pelo STJ, das nulidades imputadas ao acórdão da Relação pressupõe que o recurso de revista seja admissível, o que, estando-se perante revista “normal”, é impedido pela existência de dupla conforme”. 30. No fundo, a discordância do arguido prende-se com a impossibilidade do conhecimento de tais questões por via da inadmissibilidade do recurso que interpusera do acórdão do Tribunal da Relação. Mas o acórdão reclamado justificou, claramente, os motivos pelos quais entendeu que tais questões não poderiam ser conhecidas em sede de recurso. E mais, aduziu os argumentos pelos quais entende que tal não afronta a Constituição da República Portuguesa. Como ali se escreveu: “15. Nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. Dispõe o n.º 1 deste preceito que não é admissível recurso «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos» [al. e)] e «de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos» [al. f)], isto é, se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme. Estas regras são aplicáveis quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso [assim, entre outros, os acórdãos (todos em www.dgsi.
- pt)de 13.1.2016. no Proc.174/11.5GDGDM.L1.S1 (João Miguel), de 18-02-2016, no Proc. 68/11.4JBLSB.L1-A.S1 (Armindo Monteiro), de 17-03-2016, no Proc. 177/12.2TDPRT.P1.S1 (Isabel Pais Martins), de 20-10-2016, no Proc. 597/14.8PCAMD.L1.S1 (Francisco Caetano), de 23-11-2016, no Proc. 736/03.4TOPRT.P2.S1 (Sousa Fonte)]. O Tribunal Constitucional (TC) tem-se pronunciado pela conformidade constitucional deste regime, o que sucedeu, nomeadamente, no acórdão do Plenário n.º 186/2013, de 4.4.2013 (DR, 2.ª Série, de 09.05.2013), que decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão». Ainda a este propósito pode ver-se, entre outros, o acórdão do TC n.º 659/2011 que decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido em recurso pela relação que confirme a decisão da 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão». Como tem sido repetido pelo TC, em jurisprudência firme, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição «não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição» ou de «um duplo grau de recurso», «em relação a quaisquer decisões condenatórias» [por todos, os acórdãos do TC 64/2006, 659/2011 e 290/2014; neste sentido também, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 14.03.2018, no processo 22/08.3JALRA.E1.S1.48, e de 30-10-2019, no processo 455/13.3GBCNT.C2.S1, em www.dgsi.pt, bem como o acórdão de 12.12.2018, no processo 211/13.9GBASL.E1.S1,www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/criminal_sumarios _ 2018.pdf, e ainda o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 14/2013, n.ºs 11 e 12, de 09.10.2013 (DR 1.ª série, de 12.11.2013)]. 16. Este regime de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (cfr. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, 2007, Vol. I, p. 516), enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos humanos (artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – segundo o qual «qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei» – e artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais – de acordo com o qual «qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei»). 17. Garantido o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e em matéria de direito, dispõem, assim, os sujeitos processuais de duas vias possíveis de exercer o direito ao recurso. Querendo impugnar a decisão em matéria de facto, incluindo por via de arguição dos vícios da decisão em matéria de facto a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (como se tem sublinhado na jurisprudência constante deste Supremo Tribunal – cfr., por todos, o acórdão de 2.10.2014, no Proc. 87/12.3SGLSB.L1.S1, em www.dgsi.
- pt)e em matéria de direito, faculta a lei a via de recurso para o tribunal da Relação (artigo 428.º do CPP), qualquer que seja a pena aplicada. Porém, limitando o recurso a matéria de direito (artigo 403.º do CPP), a lei impõe caminhos distintos, consoante a pena aplicada, que define o critério de competência dos tribunais superiores: não excedendo 5 anos de prisão, o conhecimento do recurso é da competência do tribunal da Relação (artigo 427.º do CPP); se for superior, tal competência pertence ao Supremo Tribunal de Justiça [artigos 432.º, n.º 1, al. c), e 434.º do CPP]. A possibilidade de um segundo grau de recurso (de direito) para o Supremo Tribunal de Justiça, justificada pela gravidade das penas, releva da liberdade do legislador (como tem sublinhado o Tribunal Constitucional – cfr. nomeadamente, o acórdão TC 64/2006), reforçando o direito ao recurso garantido pela Constituição. 18. Tratando-se de recurso interposto de decisão proferida pelo tribunal da Relação, não é aplicável a jurisprudência fixada no acórdão n.º 5/2017 (DR Série I de 23.06.2017) no sentido de que «A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal colectivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.» 19. Como tem sido repetidamente afirmado, estando este Tribunal, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4), questões relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova –, com a qualificação jurídica dos factos, com constitucionalidade e com a determinação da pena ou de penas parcelares, em caso de concurso, de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas
- e)e
- f)do artigo 400.º do CPP [cfr., nomeadamente o acórdão de 28.03.2018 (Proc. 22/08.3JALRA.E1.S1), cit. supra, e os acórdãos de 11.4.2012, ECLI:PT:STJ:2012:3989.07.5TDLSB.L1.S1.F6 (Oliveira Mendes) e ECLI:PT:STJ:2012:1042.07.0PAVNG.P1.S1.D1 (Raul Borges), de 3.6.2015, ECLI:PT:STJ:2015:293.09.8PALGS.E3.S1.83 (João Silva Miguel), de 07.05.2014, ECLI:PT:STJ:2014:250.12.7JABRG.G1.S1.06 (Oliveira Mendes) bem como o acórdão de 14.03.2018, ECLI:PT:STJ:2018:22.08.3JALRA.E1.S1.48]. «Estando o STJ impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação», lê-se no acórdão deste STJ de 12.03.2014, no Proc.1699/12.0PSLSB.L1.S1 (Oliveira Mendes), em www.dgsi.pt. [cfr. também o acórdão de 14.05.2015, Proc. 8/13.6GAPSR.E1.S1 (Nuno Gomes da Silva), no mesmo local]" 31. Sublinhe-se que o nosso CPP não coloca o arguido na situação de indefeso, impedindo-o de arguir nulidades do acórdão. É que, a impossibilidade de conhecer nulidades em casos de irrecorribilidade não preclude a possibilidade de reação, suscitando esses vícios perante o Tribunal que prolatou o acórdão. Conforme se escreve no Ac. STJ, de 05-11-2020, Proc. n.º 14514/16.7T9PRT.P1 - Relatora: Conselheira Margarida Blasco, “Não sendo o recurso admissível, conforme se decide, as eventuais nulidades de sentença ou acórdão, para serem conhecidas, devem arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão que delas enferma, em requerimento autónomo, nos termos do disposto nos arts. 379.º, n.º 2, do CPP, cujo regime é complementado pelo n.º 4 do 615.º do CPC. O prazo é de 10 dias, como estabelece o art. 105.°, n.° 1, do CPP.”. Pelo que, tais nulidades deveriam ter sido arguidas perante o Tribunal da Relação … . 32. É certo que, conforme salienta o referido Ac. STJ, 05-11-2020, Proc. n.º 14514/16.7T9PRT.P1, Relatora: Conselheira Margarida Blasco: “O facto de o recorrente ter arguido as nulidades em requerimento de interposição de recurso não é obstáculo ao seu conhecimento pelo tribunal recorrido, como se retira do art. 193.º, n.º 3, do CPC.”. Pelo que se decidiu: “Não cabendo ao Supremo [indevidamente solicitado] decidir sobre se a arguição das nulidades teve ou não lugar dentro do prazo previsto para o efeito, determina-se que, após o trânsito em julgado da presente decisão, se remetam os autos ao Tribunal da Relação, a fim de apreciar o requerimento de interposição do recurso como sendo de arguição de nulidades do acórdão recorrido.” 33. Contudo, conforme já salientámos, no recurso interposto, o arguido não veio arguir as nulidades nos termos que o fez no ulterior requerimento após a prolação do acórdão. Essas questões foram invocadas sob outra “roupagem” (cf. pontos supra 6 a 25). Acresce que a solução propugnada em 32, no referido acórdão, reporta-se a situações em que existe uma rejeição in totum do recurso (por via de nulidades expressamente invocadas no recurso), remetendo-se os autos novamente para a Relação conhecer das nulidades. O que não sucedeu neste processo, em que se decidiu do segmento recorrível. E em que se decidiu o que era passível ser corrigido. Pelo que, sempre seria impossível qualquer aproveitamento. Sendo que, de todo modo, essa arguição de nulidade não constava da interposição de recurso. Em suma, as referidas nulidades deveriam ter sido invocadas perante o Tribunal da Relação. 34. Mas diga-se, a latere, que não se vislumbra que, mesmo que o arguido tivesse arguido as referidas nulidades atempadamente, e estas fossem procedentes, as mesmas determinariam uma decisão final diversa em relação à medida da pena. Na verdade, os erros que o arguido alega existirem cingem-se a diferenças pouco significativas, se atentarmos no montante global apropriado, o número de crimes, e de vítimas e demais fatores que se sopesaram. Atente-se que, em relação à sociedade Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª, o arguido invoca um erro de cálculo que se situa em 4.106,02€. Ou seja, ao invés de uma apropriação na ordem dos 95 000€, entende que deveria dar-se como assente uma apropriação na ordem dos 91.000€. E no que concerne a BB está em causa uma diferença de 2.693,35€. Ora, se atentarmos no acórdão da Relação, no que concerne aos crimes de abuso de confiança atinente àqueles ofendidos, existiu uma redução do montante que se julgou apropriado, mas que se considerou insuficiente para alterar a medida das penas parcelares. E, muito menos, diga-se, se vislumbra o condão de influir na pena única. Trata-se de uma gota de água que se diluiu na grandeza dos números em que está imersa. Ou seja, na dimensão global da apropriação e prejuízos, na quantidade de pessoas que foram afetadas, no número de crimes praticados, na persistência da atuação criminosa. Pelo que, a pena única aplicada (reduzida no STJ em mais de 1 ano em relação à condenação da Relação …), continuaria a ser uma pena justa, por proporcional, adequada e não excessiva, atentas as razões de prevenção e culpa que emergem do comportamento global do arguido, descritos no acórdão. Por outro lado, em relação à perda de vantagens, o Ac. da Relação … determinou que se deveria atender aos valores entretanto pagos. De onde se interpreta que pretende ressalvar que podem existir “acertamentos” /imputações no montante que declarou perdido a favor do Estado, destarte por via de factos extintivos da obrigação, nomeadamente aquando da execução da decisão condenatória. 35. Não obstante, apesar do arguido apelidar o seu requerimento de arguição de nulidade, e pedir a final que fosse declarado esse vício, no corpo da sua fundamentação acaba por suscitar a questão de um dever de correção pelo STJ, ao abrigo do art. 380 do CPP. 36. Nos termos do art. 380, n.º 1, al. b), do CPP (ex vi do n.º 3 e do art. 425, n.º 4, do CPP) cabe ao tribunal corrigir a sentença, oficiosamente ou a requerimento, quando “a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial”. 37. É verdade que a “inadmissibilidade do recurso não obsta à correcção do acórdão recorrido, nos termos das als.
- a)e
- b)do n.º 1 e do n.º 2 do art. 380.º, do CPP” (Ac. STJ, Rel. De 29-04-2020, Proc. n.º 928/08.0TAVNF.G1.S1 – Relator: Conselheiro Lopes da Mota, sumário do acórdão prolatado no presente) e que a “lei não obriga que seja o autor da decisão a rectificá-la, estando ao alcance do tribunal de recurso, neste caso o STJ, proceder à correcção” (Ac. STJ, de 17-09-2009, Proc. n.º 3466/02.0YRCBR.S1 – Relator: Conselheiro Maia Costa). 38. No entanto, o acórdão analisou e decidiu as questões que poderiam ser objeto de retificação. Conforme resulta do dispositivo final, deliberou-se “Corrigir o acórdão recorrido, nos termos dos artigos 380.º, n.º 1, al.
- a)e b), do CPP, de modo a que da alínea C) da “decisão”, onde consta “Quanto ao mais, confirmar o acórdão recorrido”, passe a constar: “C) Quanto ao mais, confirmar o acórdão recorrido, excepto: 1. Quanto à pena única, reduzir a pena de 9 anos para 8 anos e 10 meses de prisão; 2. Quanto aos montantes a pagar na procedência dos pedidos de indemnização civil, alterar de “68.006,57 €” para “61.263,21 €” o valor a pagar a Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª, de “68.850,41 €” para “68.166,74 €” o valor a pagar a Dirk Jan Geert De Proft e de “87.819,92 €” para “87.397,58 €” o valor a pagar a CC, mantendo-se, no mais, o decidido”.” (negrito nosso). 39. Já em relação às questões que o arguido enuncia no requerimento de arguição de nulidade, entendeu-se não ser de proceder à retificação. Decidiu-se que não poderiam ser objeto de conhecimento pelo STJ. Conforme se exara no dispositivo do acórdão, deliberou-se “
- b)Rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso do arguido AA relativamente a todas as questões suscitadas no recurso, excepto no que diz respeito à determinação da pena única.”,
- c)Declarar prescrito o procedimento criminal quanto aos dois crimes de fraude fiscal p. p. pelo artigo 103.º do RGIT referentes à sociedade “Adnarim - Comércio de Automóveis, Ld.ª” e à sociedade “Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª” e quanto ao crime de falsificação de documento p. p. pelo artigo 256.º, n.º 1, als. b),
- d)e e), do Código Penal referente à sociedade “Aires Oliveira & Azevedo Lda”.
- d)Julgar procedente o recurso na parte relativa à determinação da pena única e, em consequência, reduzir a pena única de 8 anos e 10 meses de prisão para 6 anos e 6 meses de prisão.
- e)Manter, no mais, a decisão recorrida.” (negrito nosso). 40. O que também se extrai de fls 268 do acórdão, quando ressalta: devendo o recurso ser rejeitado relativamente a todas as questões enunciadas, sem prejuízo das rectificações do acórdão recorrido que, como se viu, se tornam necessárias e se comportam nos poderes do tribunal de recurso (artigo 380.º, n.º 2, do CPP). Sendo que, as correções que se entendeu que o STJ poderia fazer constam do dispositivo do acórdão e não incluem (como já se referiu) as questões que o arguido convoca no requerimento de arguição de nulidade. 41. Pelo que, nessa parte, impera o caso julgado formal e o princípio do esgotamento do poder jurisdicional. Decidindo que tais questões não devem ser objeto de retificação, e que não podem ser conhecidas pelo STJ, por serem irrecorríveis, as mesmas não podem ser alteradas por via do requerimento interposto pelo arguido/requerente. Como se menciona no Ac. STJ, de 18-02-2016, Proc. n.º 606/11.2TACHV.G1.S1- Relatora: Conselheira Isabel Pais Martins, “Proferido o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, o que significa que este tribunal, oficiosamente ou a requerimento, não pode alterar a decisão que proferiu nem os fundamentos em que ela se apoia e que, com ela, constituem um todo incindível (art. 613, n.º 1, do CPC, aplicável ao processo penal, nos termos do art. 4.° do CPP).” 42. É certo que esse mesmo Acórdão mencionado em 37 refere que “O princípio da extinção do poder jurisdicional não obsta, porém, a que o tribunal proceda à correcção da decisão sempre que a mesma falhe na observância das exigências contidas no art. 374.º, desde que essa falta não consubstancie uma nulidade da sentença, como decorre da al.
- a)do n.º 1 do art. 380.º do CPP, ou quando ela contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial, como estatui a al.
- b)do n.º 1 do mesmo artigo, sendo o art. 380.° aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, como estabelece o n.º 4 do art. 425.° do mesmo diploma.”. 43. Contudo, diga-se, desde logo, a retificação requerida implicaria uma modificação essencial do acórdão prolatado. 44. Conforme se assinala no Acórdão do STJ, de 23.04.2020, Proc. n. º 176/18.0GDTVD.L1.S1 – Relatora: Conselheira Helena Moniz, que se se debruçou sobre a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, “Não existe, pois, omissão de pronúncia, mas um diferente entendimento quanto às regras relativas à recorribilidade das decisões em processo penal, maxime, as decorrentes da articulação entre os arts. 432.º, e 400.º, n.º 1, do CPP. Quando muito poderia existir um erro de direito decorrente de uma errada interpretação daqueles dispositivos, porém estaríamos perante um erro, que não uma omissão de pronúncia, que poderia determinar uma correção da decisão apenas se não importasse uma modificação essencial da decisão [cf. art. 380.º, n.º 1, al. a), do CPP]. Ora, ainda que pudéssemos interpretar as normas referidas como admitindo o recurso quanto às questões relativas aos crimes em particular, o certo é que o seu conhecimento neste momento implicaria uma modificação essencial do acórdão que não é admissível, pelo que também por aqui improcede a pretensão do recorrente.” 45. É que, na verdade, ao decidir que tais questões (que o arguido pretende retificar) não podem ser conhecidas, e pronunciar-se sobre os segmentos do acórdão da Relação … que poderiam ser retificados ao abrigo do art. 380, do CPP, a retificação que se requer teria de implicar, necessariamente, uma modificação essencial do acórdão do STJ. 46. Modificação que implicaria conhecer questões que o acórdão entende estarem subtraídos ao poder de cognição do STJ, ou retificar o que se entendeu não ser admissível. O que demonstra a essencialidade da modificação que se requer, e impede o recurso ao mecanismo do art. 380 do CPP. 47. De todo modo se dirá, muito brevemente o seguinte. O arguido enxerta o pedido de retificação no requerimento de nulidade, a título de subsidiário. Não enquadrou essas questões no recurso para o STJ sob o manto do art. 380 do CPP, mas sim à luz de outros institutos (cf. pontos supra 6 a 25). Para além disso, no acórdão decidiu-se, expressamente, o segmento do acórdão da Relação … que poderia ser retificado. 48. Acresce que as questões suscitadas não poderiam ser retificadas porque não se verificam os pressupostos legais. Conforme se exara no Ac. STJ, de 18-02-2016, Proc. n.º 606/11.2TACHV.G1.S1- Relatora: Conselheira Isabel Pais Martins, “Os erros ou lapsos a que o art. 380.º, n.º 1, al. b), se refere são erros materiais na declaração da vontade do tribunal e não erros de julgamento. É necessário que as circunstâncias sejam de molde a fazer admitir, sem sombra de dúvida, que o tribunal foi vítima de erro material: quis escrever uma coisa e escreveu outra. Há-de ser o próprio contexto da decisão que há-de fornecer a demonstração clara do erro material.” 49. Da leitura do acórdão recorrido não se pode concluir “sem sombra de dúvida, que o tribunal foi vítima de erro material: quis escrever uma coisa e escreveu outra.”. 50. Na verdade, em relação à 1.ª questão suscitada – atinente à sociedade Lubriquímica-Combustíveis Químicos Lda. – relembre-se o que se escreveu no acórdão recorrido, pp. 338 a 340: Quanto à sociedade Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Lda: Entende o recorrente que existe um lapso no valor total indicado na tabela constante do nº 9 dos factos provados uma vez que «o somatório do valor da correcção que consta de cada período tributário perfaz € 98.204,84 e não o valor de € 101.007,82». For sua vez, o M°Pº considera que o valor errado não está no somatório mas sim numa das parcelas, pois «o Tribunal incorreu em lapso de escrita na transposição da tabela que consta do art. 314 da acusação, para o qual remeteu a pronúncia, na medida em que, no mês de Junho de 2006, na coluna relativa à correcção se fez constar o valor de 23.187,02, quando o valor correcto é de 26.000,00», devendo ser rectificado. Efectivamente há divergência entre o que consta na coluna relativa de “Valor da Correcção” na pronúncia e no acórdão. Porém, nada nos permite qualificar como “lapso de escrita” uma alteração da parte decisória do acórdão cuja incorrecção material se não detecta da sua simples leitura. O que se detecta é a existência de um erro de cálculo na soma dos valores da coluna donde constam os "Valores da Correcção", o qual pode ser corrigido, nos termos do art°380º, nº 1, al.
- b)do C.P.P. e se corrige pela seguinte forma. Onde, no n.º 9 consta «Total: 101.007,82 €», deverá passar a constar «Total: € 98 204,84» Quanto à impugnação da matéria de facto: Facto nº 3, conjugado com o nº 9: - o arguido apurou IVA no montante de € 9 423,88; - recebeu da sociedade um cheque desse montante, emitido a favor da DGT, para seu pagamento; - após isso, para seu proveito e com a finalidade de diminuir o valor do Imposto devido pela sociedade, o arguido adulterou ou mandou adulterar essa declaração periódica de IVA, alterando o campo 22, onde fez constar a quantia de € 15 823,78 de IVA dedutível; - pagou € 423,88 de IVA; - nesse período o valor do IVA a deduzir era de € 6 871,57, conforme o apurado em Inspecção realizada pelos serviços fiscais; - o valor de IVA a pagar era de € 9 376,09, conforme o apurado pela inspecção de finanças; - o valor da correcção foi de € 8 952,21 [€ 9 376,09 (IVA devido) € 423,88 (IVA pago)]. Assim, o montante de que o arguido se apropriou foi de € 9 000,00 (€ 9 423,88 (valor titulado pelo cheque que lhe foi entregue pelo legal representante da sociedade) - € 423,88 (IVA pago). Já o valor a ter em conta no que ao crime de fraude fiscal concerne, é o da correcção de € 8 952,21. correspondente à diferença entre o IVA devido e o IVA pago. Facto nº 7, conjugado com o nº 9: - o arguido apurou IVA no montante de € 23 863,74; - recebeu da sociedade um cheque desse montante, emitido à ordem da IGCP, para seu pagamento; - após isso, para seu proveito e com a finalidade de diminuir o valor do Imposto devido pela sociedade, o arguido adulterou ou mandou adulterar essa declaração periódica de IVA, alterando o campo 24, onde fez constar a quantia de € 2 967,42 de IVA dedutível; - pagou € 23 863,74 de IVA; - nesse período o valer do IVA a deduzir era de € 909,93, conforme o apurado em inspecção realizada pelos serviços fiscais; - o valor de IVA a pagar era de € 25 921,23, conforme o apurado pela Inspecção de finanças; - o valor da correcção foi de € 2 057,49 [€ 25 921,23 (IVA devido) - € 23 863,74 (IVA pago)]. No caso, o arguido não se apropriou de qualquer montante pertencente à sociedade. O valor a ter em conta no que ao crime de fraude fiscal concerne, é o da correcção de € 2 057,49, correspondente à diferença entre o IVA devido e o IVA pago. Assim e em conclusão: O valor total de que o arguido se apropriou, pertencente à sociedade e a que deu destino diferente daquele para que lhe fora entregue, foi de € 95 723,47 [€ 98 204,84 - (€423,88+2 057,49)]. Já o valor a ter em conta no que ao crime de fraude fiscal concerne, é o total da correcção - € 98 204,84 -, correspondente à diferença entre o IVA devido e o IVA pago, Consequentemente, os n° 11, 18 e 23, passarão a ter a seguinte redacção: 11º Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo nos campos 20 22 e 24, ao longo dos anos e nos trimestres constantes na tabela supra, este obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela soledade Lubrlquimica Combustíveis e Produtos Químicos, Lda, no conjunto daqueles trimestres, no montante de € 98 204,84, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração 18º. Desta forma, o arguido AA apoderou-se das quantias que lhe haviam sido entregues pala sociedade Lubriquimica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.a, para pagamento do IVA dos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente ao que os mesmos se destinavam com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em € 95 723,47. 23º O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de € 95 723,47, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Lda e dos seus legais representantes. Note-se que a alteração, para menos, do valor de que o arguido se apropriou, não tem influência na qualificação do crime de abuso de confiança. 51. Se nos circunscrevermos ao escrito, não resulta do mesmo qualquer erro de cálculo. O Tribunal escreveu que existiu uma apropriação de 95 723, 47€, exarando que corresponde ao valor que foi entregue ao arguido 98 204,84€, subtraindo os valores de 423,88€+2057,49€ que efetivamente o arguido pagou a título de IVA. Não resulta do texto que o Tribunal da Relação queria escrever algo distinto. Pelo que, a questão apenas seria de se equacionar enquanto vício de raciocínio, erro de julgamento, que está subtraída ao conhecimento deste Tribunal, face à irrecorribilidade do acórdão nessa parte. 52. O mesmo se diga em relação à questão concernente a BB. No que ora releva, escreveu-se no acórdão recorrido, pp. 359 e 360: Em conclusão: O valor total de que o arguido se apropriou, pertencente à sociedade e a que deu destino daquele para que lhe fora entregue, foi de €_18 730,13 [21 693 48 - 2 963,35 (168,63+1 497,56+9,05+36,29+1 251,82) correspondente ao valor titulado pelos cheques. Já o valor a ter em conta no que ao crime de fraude fiscal concerne, é o total da correcção - € 20 300,00 Consequentemente, os nºs 12, 16 e 18 passarão a ter a seguinte redacção: 12º. O arguido AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se daquela diferença de € 18 730,13, à revelia de BB, na posse dos cheques supra referidos, que lhe foram entregues emitidos ao portador ou à ordem da ANEP, depositou-os em conta bancária de que era titular ou que podia livremente movimentar. 16º. Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues po BB para pagamento do IVA, nos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar fazendo suas, ilegítima e conscientemente, de tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, aquele empresário em € 18 730,13. 18º. O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante global de € 18 730,13, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo de BB. Note-se que a alteração, para menos, do valor de que o arguido se apropriou, não tem influência na qualificação do crime de abuso de confiança. 53. Também aqui não existe qualquer elemento no texto que nos permita concluir que o Tribunal da Relação não quis escrever que a alteração para menos “do valor que o arguido se apropriou, não tem influência na qualificação do crime do abuso de confiança”. O arguido invoca um erro de direito, que não cabe apreciar em virtude da irrecorribilidade. 55. E, igualmente, quanto à perda de vantagens, não resulta que o Tribunal da Relação … por lapso de escrita não tenha subtraído os montantes que o arguido menciona no seu requerimento de nulidade. Pelo contrário. 56. Como se escreveu a fls 390 do acórdão recorrido: “Assim sendo e sem necessidade de outras considerações, procede o recurso do MºPº, determinando-se, consequentemente, a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial obtida pelo arguido, no montante de € 1 518 005,94, sem prejuízo dos direitos dos ofendidos (Autoridade Tributária incluída) ou de terceiros de boa fé, bem como da dedução de eventuais quantias da dívida que tenham sido, entretanto, pagas”. Ou seja, não resulta do texto do acórdão da Relação que, só por lapso, não tenha imputado quantias que refere o arguido. O que resulta é que quis, efetivamente, declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 1 518 005,94, sem prejuízo de quantias que já “tenham sido, entretanto, pagas”. Aliás, na esteira do recurso do MP para o Tribunal da Relação, onde se salienta a pp. 10, que “Uma coisa é indiscutível: como se enfatiza no Acórdão do TRP de 31.05.2017, relatado pela Desembargadora Lígia Figueiredo, no qual, depois de se concluir pela possibilidade de declaração de perda de vantagem quando não haja pedido de indemnização civil pela Autoridade Tributária e Aduaneira, será sempre necessário, numa fase executiva, conhecer das contingências das cobranças tributárias subsequentes, uma vez que a Autoridade Tributária e Aduaneira apenas poderá ser ressarcida uma vez, sob pena de enriquecimento ilícito.” 57. Concluindo, nem sequer se verificariam os pressupostos para uma retificação. 58. Suscita, ainda, o arguido, a nulidade de omissão de pronúncia, por não se ter conhecido das inconstitucionalidades invocadas nas conclusões n.ºs 21, 27, 35, 48, 59 e 82. 59. Ora, no que concerne às questões a que se reportam as conclusões n.ºs 21 27, 25, 48 e 82, foi decidido que as mesmas não poderiam ser conhecidas pelo STJ, por serem irrecorríveis. Como tal, as inconstitucionalidades suscitadas a propósito das mesmas ficam cobertas pelo manto da irrecorribilidade. Aliás, o que se extrai do que se escreveu a p. 234 do acórdão: “Como tem sido repetidamente afirmado, estando este Tribunal, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4), questões relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova –, com a qualificação jurídica dos factos, com constitucionalidade e com a determinação da pena ou de penas parcelares, em caso de concurso, de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas
- e)e
- f)do artigo 400.°do CPP” (negrito nosso). 60. E, pelos motivos já assinalados, decidindo o Tribunal não conhecer, por extravasar a sua competência, não existe qualquer omissão de pronúncia. 61. Refere ainda o arguido que não foi conhecida a inconstitucionalidade que suscitou nas conclusões 59: “A medida concreta da pena única aplicada ao arguido/recorrente deverá ser reduzida para, no máximo, 5 anos de prisão, e deverá ser suspensa, sob pena de violação evidente dos artigos 1o, 2o, 18°, n.°2, e 27°, n.° 1, todos da CRP, bem como, dos artigos 71°e 77° do Cód. Penal.” 62. Antes de mais, não se pode dar como adquirido que a inconstitucionalidade se encontra devidamente invocada. A inconstitucionalidade tem de se reportar a um concreto sentido normativo que foi acolhido no confronto com uma concreta ocorrência da vida real. O arguido limita-se a apelar à violação de normas da CRP, mas não conexionado com uma determinada interpretação normativa, nem circunscrevendo factos. Alguma tendência para a insubstancialidade das alegações neste sentido não deverá ser tida como error communis a fazer lei (cf. P. Ferreira da Cunha, Síntese de Justiça Constitucional, Oeiras, A Causa das Regras, 2018, p. 131 ss.; Idem, Direito Constitucional Geral, nova ed., Lx., Quid Juris, 2013, p. 451). Com efeito, desde logo, o Acórdão do Tribunal Constitucional 244/2007, Processo n.º 63/07, Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos; Lopes do Rego, “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, Jurisprudência Constitucional, nº 3, 2004, p. 8). 63. Não obstante, na decisão da pena única sopesou-se os arts. 18.º e 27 da CRP. Como se escreveu a pp. 273/274 do acórdão: “Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.°, n.° 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade - segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos -, adequação - que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins - e da proporcionalidade em sentido estrito - de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na «justa medida», impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).” (negrito nosso). 64. E, seguidamente, explicou-se, como essas normas constitucionais se projetam na medida da pena (p. 274 do acórdão): “A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (artigos 40.º e n.º 1 do 71.º do Código Penal).”(negrito nosso). 65. Subsequentemente, de forma exaustiva, é explicado o raciocínio pelo qual se entende necessária, adequada e proporcional uma pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, reduzindo a pena única de 8 anos e 10 meses de prisão em que o arguido tinha sido condenado pelo Tribunal da Relação. Entendeu-se, portanto, que “um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto”, não permitiria a medida da pena propugnada pelo arguido. 66. Relembre-se parte do que se exarou no acórdão: “41.3. O valor total dos prejuízos causados aos ofendidos pelos crimes de abuso de confiança perfaz, assim, um valor total de, no mínimo, 2.403.184,91 euros. O valor dos prejuízos reparados pelo arguido (pagamento de impostos com ressarcimento das sociedades – supra, 41.1.2.) foi de 160.551,29 euros. Levando em consideração os valores indicados em 41.1.1, e admitindo-os pelo seu máximo, no total de 196.605,55 euros, a reparação poderá ter atingido o montante de 357.156,84 euros. Ou seja, no que releva para a decisão da parte criminal, os dados revelados pela matéria de facto provada permitem concluir, com segurança, que os danos produzidos pela actividade criminosa do arguido agora em análise (crimes de abuso de confiança e de falsificação) ultrapassam 2 milhões de euros. 43. A actividade criminosa do arguido decorreu entre 2004 e 2008, durante cerca de 4 anos, em execução de um plano previamente concebido que, no essencial, consistia na adulteração dos dados relativos a declarações de impostos, de modo a apropriar-se das quantias que lhe eram entregues para o efeito, bem como de importâncias entregues para pagamento de contribuições à Segurança Social, rasurando cheques de cujas importâncias se apropriava e falsificando certidões de regularização de dívida. É muito elevado o grau de ilicitude dos factos, considerados no seu conjunto, tendo em conta o número de crimes praticados, os elevados valores dos montantes das apropriações, consideradas individualmente e na sua totalidade, o modo de execução e a gravidade das suas consequências, a repetida e insistente violação dos deveres que particularmente se impunham ao arguido na sua qualidade de técnico oficial de contas, bem como muito elevada é a determinação criminosa, com intenção persistente ao longo do tempo, de modo a organizar a actividade criminosa visando a obtenção ilícita dos elevados valores indicados, ocultando-a dos seus clientes e aproveitando-se da confiança que estes nele depositavam. Militam, pois, severamente contra o arguido as circunstâncias a que se referem as alíneas a),
- b)e
- c)do nº 2 do artigo 71.º do Código Penal. As condições económicas e sociais do arguido à data dos factos [al.
- d)do mesmo preceito], tendo em conta os tipos de crime cometidos no exercício da sua actividade de técnico oficial de contas, que requeriam, necessariamente, boas relações no meio empresarial, de modo a beneficiar da confiança dos seus clientes, não podem beneficiar o arguido, pois que, elas mesmas, não deixaram de proporcionar as condições requeridas à perpetração dos crimes. Das condições pessoais do arguido, actualmente com 62 anos de idade, que revelam o seu grau de inserção social e familiar e condições de vida sem carências de ordem económica, pode extrair-se que os factos praticados correspondem a uma deliberada opção de vida, com vista à rápida obtenção de elevados proveitos financeiros no meio empresarial que conhecia e em que inscreveu a sua actividade. A ausência de antecedentes criminais à data dos factos [al.
- e)do mesmo preceito], associada à circunstância de o arguido vir, posteriormente, a sofrer outras condenações por factos, de natureza similar, cometidos em ocasiões muito próximas, anteriores e posteriores, não tem relevante valor de atenuação, sendo que, face à natureza e circunstâncias dos crimes cometidos, poderia mesmo contribuir para reforçar a confiança necessária a que o arguido levasse a efeito a sua actividade. O mesmo sucede quanto a outros aspectos da conduta anterior ao crime, sendo que, quanto à conduta posterior, apesar da parcial reparação dos danos causados, não revelam arrependimento manifestado em efectiva determinação para reparar, tanto quanto possível, as consequências dos crimes praticados (mesma alínea do n.º 2 do artigo 71.º]. Foram muito elevadas as importâncias de que o arguido se apropriou e que usou em proveito próprio, não estando demonstrado que não pudesse, na medida do possível, restituir tais importâncias que não lhe pertenciam. As circunstâncias em que a actividade criminosa foi preparada e desenvolvida e os fins visados permitem concluir que os factos praticados revelaram manifesta falta de preparação do arguido para conduzir uma conduta lícita e que foi essa falta de preparação para agir com respeito pelas regras do direito, que particularmente se impunham ao arguido, que o orientou na sua actividade, o que não pode deixar de constituir um efeito agravante [al.
- f)do mesmo preceito], dadas as elevadas necessidades de prevenção especial evidenciadas, que justificam a aplicação da pena. As circunstâncias dos factos provados presentes no “facto complexivo”, expressam elevada censurabilidade, podendo afirmar-se que aqueles factos, pelo seu nível de organização, planeamento, interligação e modus operandi, manifestam consideráveis necessidades de prevenção especial. Os crimes cometidos não constituem factos isolados, mas repetidos de forma essencialmente homogénea e organizada, o que, nessa medida, não poderá deixar de ser tido como efeito agravante. A benefício do arguido militam essencialmente as circunstâncias de os factos terem sido cometidos há mais de 12 anos, ou seja, o longo tempo decorrido desde a prática dos crimes, de o arguido não ter sido condenado por outros crimes praticados em data posterior a 14.08.2009 (a que corresponde a condenação, em 27.09.2016, no processo 1171/12.9TAVNG) e a idade actual do arguido (62 anos), o que, atenua consideravelmente as exigências actuais de prevenção especial de reintegração, que devem ser tidas em conta no momento de determinação e aplicação da pena. Na consideração destas exigências deve evitar-se, tanto quanto possível, a dessocialização, satisfeitas que se mostrem as de prevenção geral, de protecção dos bens jurídicos lesados, em função da gravidade concreta da lesão, na ponderação das circunstâncias relevantes concorrentes por via da culpa e da prevenção, nos termos anteriormente ponderados. Na determinação da pena deverá também, com se referiu, ter-se em conta a exclusão das penas correspondentes aos crimes cujo procedimento criminal se encontra prescrito e que, assim, não podem concorrer para a formação da pena única. 43. Não se considera a possibilidade da pretendida atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, pois que, como tem sido decidido por este tribunal (cfr. acórdãos de 5.12.2012, no Proc. 1213/09.SPBOER.S1, e de 23.6.2016, no Proc. 162/11.1JAGRD.C1.S1), esta possibilidade apenas deve ser ponderada com relação à aplicação das penas singulares aplicadas aos crimes em concurso, o que, neste caso, como se disse, tendo em conta a medida destas, se encontra subtraído à competência deste tribunal no âmbito dos seus poderes de conhecimento do recurso, limitados às questões respeitantes à determinação da pena única conjunta resultante do concurso de crimes. 44. Em conformidade com o exposto, na ponderação conjunta dos factores de determinação da pena (artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal) e dos factos e da personalidade do arguido neles revelada (artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal), justifica-se uma redução da pena única conjunta aplicada, que, assim, se fixa em 6 anos e 6 meses de prisão, a qual, tendo em conta a moldura da pena do cúmulo e todas as circunstâncias anteriormente referidas, nesta medida se considera como necessária, adequada e proporcional à realização das finalidades preventivas de protecção dos bens jurídicos violados e de reintegração (artigo 40.º do Código Penal). Pelo que, embora com fundamentos diversos, procede parcialmente o recurso. 45. Sendo a pena superior a 5 anos, que constitui pressuposto formal requerido, mostra-se excluída a possibilidade de suspensão de execução da pena de prisão (artigo 50.º do Código Penal), não havendo, pois, que conhecer desta questão.” (negrito nosso). 67. Ou seja, existiu uma pronúncia expressa em relação à conformidade constitucional da medida da pena única com a CRP. Ao aludir-se aos arts. 18.º e 27 da CRP, explicar-se a sua projeção na medida pena, enunciarem-se os critérios que permitem alcançar a proporcionalidade da pena, e mencionar-se expressamente que a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, é necessária, adequada e proporcional, naturalmente que resulta de forma inequívoca uma decisão no sentido da compatibilização constitucional. Em relação à suspensão da execução da pena de prisão o acórdão pronunciou-se, também expressamente, excluindo essa possibilidade, por apenas ser admissível se a pena concreta não ultrapassasse os 5 anos de prisão. 68. Por fim, no próprio requerimento de arguição de nulidade o arguido invoca inconstitucionalidades: 59. Face ao exposto, o arguido não pode deixar de suscitar a inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 432º, alínea b), e 400º, nº 1, alínea e), ambos do Cód., Proc. Penal, quando interpretadas no sentido de que os lapsos, erros e contradições evidentes do tribunal recorrido não podem ser apreciadas pelo tribunal de recurso, se os 60. Tal interpretação do STJ é inconstitucional, porque viola o direito ao recurso e o acesso a todas as garantias de defesa, consagradas no artigo 32º, n.º 1 da CRP, restringindo-os de forma desproporcionada, intolerável e injustificável, o que aqui se invoca para dar cumprimento ao art.9 72 da LTC. 61. Com efeito, o arguido/recorrente legitimamente confiou que lhe seria garantido, pelo menos, um grau de recurso em todas as questões que invocasse em sua defesa e que o Tribunal da Relação conseguiria apreciar, julgar e extrair todas as consequências lógicas e legais da parte em que julgou tal recurso procedente. 62. Porém, por