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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05B4063 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: OLIVEIRA BARROS Descritores: CONTRATO BOA-FÉ RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL PRESSUPOSTOS CULPA IN CONTRAHENDO INDEMNIZAÇÃO JULGAMENTO EQUITATIVO Nº do Documento: SJ200601260040637 Data do Acordão: 01/26/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1772/05 Data: 04/19/2005 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. Sumário : I - Válido tanto para os contratos consensuais, como para os contratos formais, o dever de agir de boa fé imposto no art.227º C.Civ. - a que subjaz clara intenção de protecção do tráfico ou comércio jurídico, necessariamente assente num princípio de confiança - proibe toda a conduta que traduza uma apreciável falta de consideração pelos interesses da contraparte. II - O fundamento e pressuposto da responsabilidade pré-contratual em que o faltoso incorre é a culpa, ou seja, a censurabilidade ou reprovabilidade da sua conduta ( culpa in contrahendo ), em termos idênticos aos do abuso de direito. III - A indemnização por culpa in contrahendo limita-se, em princípio, à do interesse contratual negativo, ou interesse de confiança, da outra parte, destinando-se a colocá-la na situação em que se encontraria se o negócio não tivesse sido efectuado. IV - Quando, porém, com o encontro de proposta e aceitação, já conseguido acordo, tendo a própria fase decisória da negociação chegado já a bom termo e faltando apenas formalizar o contrato, só não formalmente concluido e só nessa medida imperfeito, é de considerar já existente autêntico dever de conclusão, e dever, por isso, ser indemnizado o interesse contratual positivo ou interesse do cumprimento. V - Qualquer que seja a sua fonte, a obrigação de indemnização depende da existência dos elemen- tos constitutivos da responsabilidade civil, e, portanto, também da existência dum dano, sem o qual não há que indemnizar. VI - Só quando nem em execução de sentença puder ser averiguado o valor exacto dos danos será caso de o tribunal julgar equitativamente, nos termos do art.566º, nº3º, C.Civ. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 28/1/2003, A, que litiga com benefício de apoio judiciário nas modalidades da dispensa de pagamento da taxa de justiça e dos encargos devidos e do pagamento dos honorários ao patrono escolhido, intentou acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra o B, S.A. (...), e C e mulher D, que foi distribuída à 2ª Vara Mista da comarca de Vila Nova de Gaia. Alegou, em síntese : Em 30/6/2000, prometeu comprar aos 2ºs RR identificada fracção autónoma pelo preço de

  1. 500.000$00, com entrega da quantia de 2.900.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento. O restante preço seria pago no acto da escritura a celebrar no prazo de 120 dias a contar da data do contrato-promessa. O 1º Réu ( B ) aceitou propostas de financiamento para aquisição da fracção aludida dos montantes seguintes: 3.100.000$00 de empréstimo multifunções sem garantia real - concedido - e
  2. 400.000$00 de empréstimo em regime bonificado não jovem-aquisição - aprovado, mas a formalizar. Marcada escritura para 12/12/2000, ficou sem efeito por os 2ºs RR, promitentes-vendedores, estarem em mora em relação à instituição bancária que os tinha financiado para a aquisição do andar em causa. Depois de mais de 30 deslocações ao 1º Réu ( B ), os 2ºs RR informaram o A. de que a situação estava resolvida junto da instituição referida. O A. marcou então a escritura para 11/1/2002, mas, nesse dia, o 1º Réu ( B ) não compareceu no cartório notarial. Depois dessa data, o A. diligenciou para que a escritura fosse realizada até ao termo do período de tempo em que era possível a celebração do mútuo com taxa de juro bonificado, tendo os funcionários do B solicitado papéis até à véspera desse prazo. Para obter actualmente um empréstimo de montante idêntico, o A. terá de despender uma diferença mensal de € 200, que se repercutirá durante 30 anos. Desde finais de 2000 até agora, viveu sobressaltado, angustiado e preocupado. Despendeu as quantias discriminadas no artigo 70º da petição inicial, e nos anos de 2001 e 2002 não trabalhou cerca de 20 dias, que foram gastos em deslocações despropositadas, tendo deixado de auferir a quantia de €
  3. Pediu a condenação dos RR, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 100.197,50, com juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e, ainda, na quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença. Contestando, o B alegou, em síntese, que, quando reavaliou o dossier, constatou que o A. se encontrava em situação de mora junto do F, tendo perdido a confiança no A., o que determinou não ter contratado com ele. Houve réplica. Saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida sentença, com data de 15/7/2004, que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os RR do pedido. Por acórdão de 19/4/2005, a Relação do Porto, assinalando ter o apelante deixado cair a condenação dos 2ºs RR inicialmente pretendida, julgou procedente, em parte, o recurso de apelação interposto pelo A., revogou sentença apelada, e condenou o 1º Réu - actualmente Banco E, S.A. -, a pagar ao A. a quantia de € 10.514,36, com os juros pedidos. É dessa decisão que tanto o Banco réu, como o A., pedem revista. Em fecho da alegação respectiva, aquele primeiro deduz as conclusões que seguem : 1ª - Como alegado e provado em julgamento, não compareceu na 2ª escritura devido a quebra de confiança no recorrido. 2ª - Com efeito, depois de esgotado o prazo para a celebração da 1ª escritura, reapreciou os pressupostos da concessão de crédito e face às situações de mora existentes no F (doc. a fls.261), entendeu não celebrar o contrato ( mútuo definitivo ), por quebra de confiança no seu cliente. 3ª - A actuação do banco tem cobertura contratual ( v. al.E) da matéria assente ) e legal ( violação dos deveres acessórios de conduta que impunham ao recorrido, nos preliminares do contrato a celebrar, um comportamento leal e de informação fidedigna, de modo a não defraudar as expectativas da contraparte ). 4ª - Por si só, o facto do banco continuar a falar com o cliente não quer dizer que readquiriu a confiança. 5ª - Se, subsequentemente à marcação da 2ª escritura, o recorrido tivesse esclarecido ou justificado junto do F as situações de mora que se foram prolongando durante o ano de 2002 ( Fevereiro, Maio e Julho desse ano), seguramente que o crédito teria sido concedido, até porque nenhum banco gosta, em princípio, de perder um cliente. 6ª - É este o exacto sentido da matéria dada como provada nos artigos 5º a 7º da base instrutória : face à falta de prestação de esclarecimentos ou de uma justificação junto do F para as situações de mora, houve uma quebra de confiança do banco no cliente. 7ª - Assim, salvo melhor opinião, não houve violação do art.227º C.Civ. 8ª - O que, a suceder, implicaria a alteração pela Relação da resposta dada à matéria do artigo 7º da base instrutória, o que não sucedeu. A questão proposta no recurso do Réu é, pois, apenas, a de apurar se efectivamente incorreu, ou não, na responsabilidade que o art.227º C.Civ. prevê. Assim prejudicada a síntese imposta pelo nº1º do art.690º CPC, o A. formulou, por sua vez, 15 conclusões. Em termos úteis, extrai-se dessas conclusões que a questão a resolver no recurso por ele interposto - e mais não há que mencionar, consoante arts.713º, nº2º, e 726º CPC - é a de determinar se, como pretende, a decisão recorrida devia ter abrangido também, sempre ao abrigo do art.227º C.Civ. : a ) - o prejuízo derivado da perda do benefício de crédito com juro bonificado para aquisição de casa própria, e b) - o decorrente das quantias que poderá ter de vir a pagar em virtude de se ter frustrado a aquisição das fracções prometidas, que o Banco recorrido se tinha comprometido a financiar. Ambos, nota, de montante a liquidar em execução de sentença, como referido no artigo 76º da petição inicial e no pedido deduzido, visto que só o desfecho da acção intentada pelos 2ºs RR contra o recorrente - de cuja petição inicial juntou, sem reclamação da contraparte, duplicado - tal permitirá conhecer. Houve contra-alegação do Réu. Convenientemente ordenada

(1), e com , entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue : ( a ) - Em 30/6/2000, o A. e mulher e os 2ºs RR declararam, respectivamente, prometer comprar e vender uma fracção autónoma designada pelas letras AV, correspondente a uma habitação tipo T2 no 4.º andar esquerdo, do corpo 3, da qual fazem parte arrumos e um lugar de garagem designado pelas letras CA, do prédio urbano situado no ângulo da Rua S. Salvador Brandão, nºs 1315/1377 e Travessa da Azenha nºs 19/39, na freguesia de Gulpilhares, Vila Nova de Gaia, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 00809 e inscrito na matriz predial sob o artigo 3299, pelo preço de 16.500.000$00 ( A ). ( b ) - O A. e os 2ºs RR acordaram ainda a entrega do montante de 2.900.000$00, a título de sinal, devendo o preço restante -13.600.000$00- ser pago no momento da outorga da escritura pública de compra e venda, a celebrar no prazo de 120 dias a contar da data da promessa acima referida (B). ( c ) - O A. deu início a um processo de obtenção junto do lº Réu de financiamento para a aquisição da fracção aludida ( C ). ( d ) - Esse Réu - ou seja, o B - concedeu ao A. um empréstimo no montante de 3.100.000$00 para pagamento do montante de 2.900.000$00 convencionado como sinal da promessa de compra e venda ( D ). ( e ) - A par desse empréstimo, o B aceitou financiar a aquisição da fracção referida, tendo para o efeito enviado ao Autor, em 12/7/2000, uma carta intitulada " Proposta de empréstimo n° 541-011107854 ( Regime Bonif. Não Jovem - Aquisição )", em que refere ter sido aprovada proposta de empréstimo no montante de 14.400.000$00, pelo prazo de 30 anos. Consta ainda dessa carta que " O contrato de empréstimo a que se refere a presente aprovação deverá ser formalizado até ao dia 30/11/2000 (...). O B reserva-se o direito de não efectuar o contrato respeitante a esta proposta se entre esta data e a realização do contrato se verificarem circunstâncias que afectem os pressupostos da aprovação do crédito acima referido" ( E ). ( f ) - O A. procedeu aos registos provisórios necessários para a celebração da escritura pública de compra e venda, entregou ao lº Réu ( B ) as certidões e a guia de pagamento da sisa, e, conforme acordado, marcou a realização da escritura para o dia 12/12/2000 ( F e G ). ( g ) - A escritura marcada não se veio a realizar porque os 2ºs RR tinham prestações em atraso para com o Banco Internacional de Crédito ( BIC ), que os tinha financiado para a aquisição da fracção prometida vender ( H ). ( h ) - Por estar interessado na aquisição da fracção, onde já residia, o A. procurou remover os obstáculos que impediam a concretização da venda, e, durante o ano de 2001, deslocou-se mais de 30 vezes às instalações do B (I e J ). ( i ) - Posteriormente a 12/12/2000, este último reavaliou o dossier bancário do A., tendo constatado que este tinha uma situação de pagamento em atraso junto do F, em face do que decidiu proceder à revisão dos " pressupostos da aprovação do crédito " ; e tendo concluído que a confiança entre ele e o A. tinha sido quebrada, decidiu não concretizar o empréstimo ( 5 º, 6º, e 7º ). ( j ) - Em finais de 2001, os 2ºs RR informaram o A. de que situação junto do BIC estava resolvida e que o representante deste estaria no acto da escritura pública munido do documento comprovativo da quitação e autorização para cancelamento da hipoteca registada a seu favor ( K ). ( l ) - O A. marcou a realização da escritura para 11/1/2002, no 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, avisou o lº Réu ( B ), por carta registada com A/R, do dia, hora e local da realização da mesma, e comunicou também pessoalmente essa informação aos funcionários desse Réu ( L e M ). ( m ) - No predito dia 11/1/2002 estiveram presentes no Cartório Notarial referido o A., os 2ºs RR e o representante do Banco destes ( BIC ), tendo faltado o 1º Réu ( B ), sem que tivesse dado qualquer justificação para a sua ausência ( N ). ( n ) - Em 6/5/2002, o A. enviou ao B uma carta em que solicitou esclarecimento da ausência deste na data da escritura ( O ). ( o ) - Na sequência dessa carta, o B enviou ao Autor uma carta, remetendo-o para os 2ºs RR ( P ). ( p ) - Após 11/1/2002, o A. diligenciou para que a escritura fosse outorgada até ao termo do período de tempo em que era possível o empréstimo com taxa de juro bonificada ( Q ). ( q ) - Por intermédio dos seus funcionários da agência de Canelas, o 1º Réu ( B ) foi solicitando ao A. outros papéis e diligências, até à véspera do termo do prazo acima referido ( R ). ( r ) - Com a expiração desse prazo ficou definitivamente afastada a hipótese de o A. conseguir o empréstimo com taxa de juro bonificada ( S ). ( s ) - Desde Agosto de 2000 até Julho de 2002, o A. pagou ao 1º Réu a quantia mensal de 24.121 $00 referente ao primeiro empréstimo referido em ( d ), no montante global de € 2.887,56, não tendo este ainda reclamado o remanescente desse empréstimo, devido pelo A. ( T e U ). ( t ) - Toda a situação referida causou tristeza e mágoa ao A., que viveu angustiado e sobressaltado desde finais de 2000, andando preocupado, e as frequentes deslocações aos Bancos e à Conservatória fizeram-no sentir-se humilhado e envergonhado, andando, ainda, irritado e nervoso, o que influencia negativamente o seu relacionamento familiar e profissional ( V e W ). ( u ) - Em 15/10/2002, os 2°s RR enviaram ao A. uma carta em que consideraram " o contrato incumprido por culpa exclusiva de V. Exas, fazendo nosso o sinal entregue ", e notificando-os expressamente para entregar as fracções identificadas no contrato-promessa, " que ocupam por mero favor, no prazo máximo de 5 ( cinco ) dias após a recepção desta carta, no estado em que as receberam. Mais informamos V. Exas que (,) uma vez que demonstraram nunca ter tido condições para obter o financiamento bancário ( , ) são devedores de todas as prestações até aqui pagas por nós sobre as fracções que por mero favor ocupam, bem como as vincendas até efectivo e integral pagamento, bem como ainda de outras despesas a computar em sede própria e a somar a uma adequada indemnização de acordo com o valor da casa ( , ) que por diversas vezes já deixamos de vender a quem a podia comprar "( X ). ( v ) - Durante os anos de 2001 e 2002 o A. faltou pelo menos 20 dias ao trabalho, gastos em deslocações derivadas do relatado em ( f ), ( h ), ( l ) e ( p ) ( 1º e 2º ). ( x ) - E despendeu os montantes de € 1.260,96 relativo ao pagamento da sisa, de, pelo menos, € 1.197,12 relativo aos registos provisórios e certidões, de € 827,98 referente a Seguros G, e de € 840,74 correspondente à contribuição autárquica ( 8º, 9º, e10º). Em questão no recurso do A. o quantum respondeatur, é no do Banco réu que se suscita a do an respondeatur, prévia aquela. É, por conseguinte, por aí que há que começar. Em vista dos factos referidos, discorreu-se na 1ª instância assim : " Perante tal factualidade resulta sem margem para dúvidas que não podemos assacar ao 1º Réu qualquer comportamento censurável, porquanto, assistia-lhe a faculdade de não efectuar o contrato de empréstimo para financiar a aquisição da fracção em causa caso se verificassem circunstâncias que afectassem os pressupostos da aprovação do referido crédito.E, dado o lapso de tempo que mediou a apresentação da aludida proposta de empréstimo e a marcação pela segunda vez da escritura pública, o 1º Réu optou por aferir se se mantinham os pressupostos da aprovação do crédito em causa e ao constatar uma situação de pagamento em atraso junto do F decidiu no âmbito das faculdades concedidas na proposta de empréstimo n.º 541-011107854 não realizar o dito empréstimo e, por isso, não estava obrigado a comparecer no Notário para a outorga da respectiva escritura. Pelo que, não pode o mesmo ser responsabilizado pelos danos reclamados pela não celebração da escritura pública de compra e venda da fracção prometida vender." ( sic ). De facto : Tendo aprovado uma proposta de empréstimo a favor do A. no montante de 14.400.000$00, o Banco reservou-se, conforme parte final de ( e ), supra, o direito de não levar a efeito o contrato de empréstimo se até à data da sua realização se verificassem circunstâncias que afectassem os pressupostos da aprovação do crédito. O A. marcou a realização da escritura para 11/1/2002, no 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, avisou o lº Réu, por carta registada com A/R, do dia, hora e local da realização da mesma, e comunicou também pessoalmente essa informação aos funcionários do 1º Réu. Naquele dia 11/1/2002 estiveram presentes no Cartório Notarial referido o A., os 2ºs RR e o representante do Banco destes, tendo faltado o 1º Réu, sem que tivesse dado qualquer justificação para a sua ausência. Este último insiste, agora, na quebra de confiança excepcionada ( referida por três vezes nas conclusões da alegação respectiva - conclusões 1ª, 2ª e 6ª ), nomeadamente reportada ao documento do F a fls.261 de que se colhe que a Crediplus comunicou, em Outubro de 2001, uma situação de mora, de que houve reincidência nos meses de Fevereiro, Maio e Julho de 2002. Já, por sua vez, salientado na alegação do A. apelante não haver na carta do Banco apelado, com data de 15/7/2002, referida em ( o ), supra, a fls.41 dos autos ( doc.nº17 junto com a petição inicial ), menção alguma da decisão do mesmo de não efectuar o financiamento devido a quebra da confiança no cliente
(2), a Relação considerou que este último documento não tinha, por si só, virtualidade para contrariar as respostas aos quesitos transcritas em ( i ), supra. Sobressai, em todo o caso, ter-se ficado a saber apenas que a reavaliação ali referida teve lugar depois de 12/12/2000, sendo certo não haver na predita carta de 15/7/2002 - posterior à falta de comparência referida em ( l ) e ( m ), supra - menção alguma da falada revisão dos " pressupostos da aprovação do crédito". Contra o que o Banco recorrente pretende, nenhuma contradição se vê que efectivamente ocorra. Com efeito, ou, como a data e teor daquela carta sugerem, a reavaliação aludida foi muito posterior à data - 11/1/2002 - marcada para a celebração da escritura, não sendo, pois, essa a razão da falta de comparência, ou, se já então feita a revisão dos pressupostos da aprovação do crédito referida, o que, afinal, emerge e se constata é que o Banco réu nem meses depois, nomeadamente, na carta de 15/7/2002 acima referida, comunicou ao A. a decisão a que tinha chegado, de não levar a efeito o empréstimo cuja proposta aceitara, não manifestando considerar a situação de mora invocada na contestação impeditiva da efectivação do financiamento. Impõe-se, agora, com Almeida Costa (" Direito das Obrigações ", 8ª ed.
(2000), 263 - nº29.), lembrar, a romper, a eticidade a que o direito das obrigações não é estranho, com influência em vários aspectos da disciplina negocial, designadamente dos contratos. Como adiantado logo no sumário de Ac.STJ de 5/2/81, publicado na RLJ 116/81 ( I e II ), o dever dos negociadores agirem de boa fé expressamente previsto no art.227º C.Civ. vigora tanto para os contratos consensuais, como para os contratos formais
(3), e viola esse imperativo da lei toda a conduta que traduza uma apreciável falta de consideração pelos interesses da contraparte. Manifesta-se, a essa luz, claro que se a reavaliação efectuada foi posterior à data marcada para a celebração da escritura, a boa fé que o art.227º C.Civ. impõe se observe logo arreda ou proíbe que, ultrapassado esse ponto de não retorno ( point of no return ), o Banco réu possa prevalecer-se da reserva referida na parte final de ( e ), supra, tirando partido de falta de comparência para que não adianta ( outra ) justificação. Pressuposto e fundamento da responsabilidade pré-contratual em apreciação a culpa do faltoso, ou seja, a censurabilidade ou reprovabilidade da conduta deste ( culpa in contrahendo ) - , em termos idênticos aos do abuso de direito, como notado em Ac.STJ de 9/2/99, CJ, VII, 1º, 84 (-I ) -, é esse juízo de censura ou reprovação, baseado no reconhecimento de que o Banco podia e devia ter agido doutro modo, que, nesse caso, não se vê como deixar de formular ( cfr., a propósito, nº2º do art.487º). Ter-se-á de concluir de igual modo se já antes daquela data tinha levado a efeito a revisão dos pressupostos da aprovação do crédito em questão, posto que nem meses depois, nomeadamente, na falada carta de 15/7/2002, deu parte ao A. da sua decisão de não efectuar o empréstimo cuja proposta aprovara, deixando-o confiar na celebração desse contrato. A ser esse o caso, terá havido quebra dos deveres de protecção, de informação e de lealdade que sobre ele recaíam - este último a impor que se evitem comportamentos que se traduzam numa deslealdade para com a outra parte, nos quais, como notado no acórdão supramencionado, se inclui a hipótese de ruptura quando a contraparte já tinha justificadamente adquirido confiança de que o contrato se iria celebrar. Como salientado em acórdão desta Secção de 10/5/2001, CJSTJ, IX, 2º, 71-I ( e 73, 1ª col.- 5.), exige-se, nomeadamente, empenho sério na realização do negócio, não compatível com o prosseguimento de negociações que a falada carta de 15/7/2002 documenta, se sabido ou desconfiado estarem condenadas ao malogro, e informação atempada da contraparte de qualquer circunstância susceptível de obstar à conclusão do negócio. Em qualquer dos casos, foi criada no A. uma situação de confiança justificada tal que seria inaceitável que não viesse a ser protegida através de responsabilidade civil. Conhecidas, por outro lado, as divergências doutrinais que se têm verificado no que respeita à medida da responsabilidade do demandado
(4), tem predominado a tese, a que, com apoio na lição de Antunes Varela ( " Direito das Obrigações ", 10ª ed.
(2000), 271 ; nº 69 ), adere o acórdão recorrido, como, aliás, o desta Secção acima referido ( ibidem, IV ), de que a indemnização por culpa in contrahendo se limita à do interesse contratual negativo. Como dito em acórdão deste Tribunal de 29/1/2004, no Proc.4187/03-2ª, com sumário no nº77, pág.37 ( 2ª col.-II ), bem que nosso o destaque e o parênteses," a responsabilidade em que incorre o faltoso obrigá-lo-á, em regra ( ou em princípio ) a indemnizar o interesse negativo (ou de confiança ) da outra parte, em ordem a colocar esta na situação em que se encontraria se o negócio não tivesse sido efectuado ". Sobressai, no entanto, neste particular, que, com o encontro de proposta e aceitação, já conseguido acordo, a própria fase decisória da negociação tinha já chegado a (bom) termo, faltando apenas formalizar o contrato, mediante, como usual, a outorga de escritura de compra e venda e de mútuo com hipoteca, e disponibilizar os fundos concedidos. Em tais circunstâncias - prestes o contrato a ficar formalmente concluído e só na predita medida imperfeito -, é, se bem se entende, de considerar já existente autêntico dever de conclusão e ser, por isso, de indemnizar o interesse do cumprimento - v., a este respeito, Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", I, 4ª ed. 216, nota 3, Baptista Machado,"A cláusula do razoável", RLJ, 120º/138-141, e ARP de 23/2/77, CJ, II, 214, 2ª col., citando Galvão Telles, " Dos contratos em geral ", 161, e Mota Pinto, "A responsabilidade pré-negocial pela não conclusão dos contratos", 68
(5). Nada, realmente, há nos autos que demonstre que o remanescente do preço da compra e venda fosse suficiente para que s 2ºs RR honrassem os seus compromissos junto do Banco deles credor de modo a este entregar o distrate da hipoteca. Mas, presentes que, consoante (m ), supra, estavam no cartório notarial não apenas os 2ºs RR, mas também o representante do Banco destes, só tendo faltado o Banco ora recorrente, sem que tivesse dado qualquer justificação para a sua ausência, não era, a todas as luzes, ao A. que incumbia demonstrar a suficiência do empréstimo que pedira para aqueles RR solverem o compromisso bancário respectivo, mas sim ao Banco recorrente que, ao invés, cabia, consoante arts.342º, nº2º, C.Civ. e 493º, nº3º, CPC, excepcionar e provar a insuficiência do empréstimo por ele concedido para saldar aquele compromisso. Subjaz, aliás, ao art.227º C.Civ., clara intenção de protecção do tráfico ou comércio jurídico, necessariamente assente num princípio de confiança - primordial, aliás, no sector financeiro -, neste caso não observado. Do invocado documento a fls.261 - informação prestada pelo F ao tribunal - decorre apenas ter sido comunicada à central competente dívida de Outubro de 2001, constante da informação mensal respectiva - em que se não sabe quando, ao certo, o Banco atentou -, sendo as mais que invoca posteriores à data - 11/1/2002 - por último marcada para a celebração da escritura. Longe de franco e leal o comportamento do Banco demandado para com o A., fica, de facto, viva impressão de que se vieram trazer a juízo desculpas de " última hora ", na expressão pelo primeiro adiantada na alegação respectiva. Improcedente, como vem de ver-se, a pretensão recursória do Banco demandado, fica para analisar a do A., relativa à extensão da obrigação de indemnização que recai sobre a contraparte. Vinha, como notado na sentença apelada, reclamado o pagamento, com juros moratórios a contar da citação, de uma indemnização global no montante de € 100.179,50, acrescida de juros, assim discriminada : - € 95.179,50, a título de danos patrimoniais, total composto pelas parcelas seguintes : € 72.000 da diferença mensal de € 200 para obter um empréstimo de montante idêntico que se repercutirá durante 30 anos, € 2.887,56, da quantia mensal de 24.121$00 respeitante ao empréstimo intercalar que o A. utilizou para pagar o sinal aos 2ºs RR desde Agosto de 2000 até Julho de 2002, € 14. 465,14 do sinal entregue pelo A. aos 2ºs RR, € 1.260,96 da sisa paga, 1.197,12 dos registos provisórios e certidões e honorários, € 827,98 de seguros multirisco e ramo vida ( artigo 70º-
  1. c)da p.i. ), € 840,74 de contribuição autárquica ( artigo 70º-
  2. d)da p.i.), € 1.000 de transportes e combustíveis nas diversas deslocações próprias e das testemunhas e fiadores, e € 700 do vencimento deixado de auferir por não ter trabalhado cerca de 20 dias ; - € 5.000 a título de danos não patrimoniais ( tristeza e mágoa por não ter adquirido casa própria, angústia e preocupações com a situação que se desenrolou, humilhação e vergonha sentidas no banco e nervoso e irritação que influenciam negativamente a vida familiar ) ; - demais despesas a suportar com o seguro e a contribuição autárquica, a liquidar em execução de sentença ( artigo 76º da p.i., que, na parte final, remete para os artigos 56º e 70º -
  3. c)e
  4. d)). O acórdão em recurso condenou o Banco demandado no pagamento, com os juros pedidos, de € 10.514,36, sendo € 4.126,80 de gastos com as diligências efectuadas, registos, perdas de salários e deslocações, € 2.887,56 pagos ao banco por força do empréstimo concedido para pagamento do sinal e comissões, e € 3.500 de danos não patrimoniais, ficando, ainda, impedido de reclamar a cobrança do remanescente do crédito concedido para o pagamento do sinal ( artigo 56º da p.i. - parte restante do valor do empréstimo destinado a sinal e despesas - vencido, mas não recebido ) Como esclarecido a abrir a alegação respectiva, o A. recorrente discorda apenas de não terem sido consideradas parcelas indemnizatórias relativas, a um tempo, ao prejuízo decorrente de, consoante ( r ), supra, já não poder beneficiar de crédito bonificado na aquisição de casa própria, e a outro, às quantias que poderá vir a ter de pagar decorrentes da aquisição frustrada das fracções prometidas vender e que o Banco demandado se comprometeu a financiar. No que respeita à perda do benefício aludido, a Relação entendeu que " não acarretou ( , ) concretamente ( , ) qualquer prejuízo ao autor ". Justifica assim essa conclusão : " Na verdade, o promitente-vendedor já considerou o contrato-promessa incumprido e solicitou a restituição da fracção habitacional, objecto do contrato
(6). Também não está demonstrado que o autor teria adquirido outra casa se não fosse a actuação ilícita do banco e que, na hipótese positiva, conseguiria um juro bonificado. Depois, como o contrato prometido não se chegou a concretizar, o autor não teve que suportar qualquer encargo com uma aquisição inexistente, não só a nível de capital, como de juros, nem normais, nem bonificados. Igualmente não há a certeza de que o juro bonificado de que o autor beneficiaria no financiamento contratado com o banco se manteria durante o prazo de amortização do empréstimo. Por tudo isto, não se pode concluir que a actuação do banco tenha ocasionado qualquer desvantagem económica ao autor a este nível ". Ora : Qualquer que seja a sua fonte, a obrigação de indemnização depende, de facto, da existência dos elementos constitutivos da responsabilidade civil, e, portanto, também da existência dum dano, sem o qual não há que indemnizar. Por certo assente o discurso transcrito na premissa, antes estabelecida, de que só seria de indemnizar o interesse contratual negativo ( ou de confiança ) e não o positivo (ou de cumprimento) - o que, nos termos expostos, se julgou, agora, não ser de aceitar na hipótese ocorrente, sobra serem indemnizáveis, conforme art.564º, nº2º, C.Civ., os danos futuros previsíveis. Como assim : A própria situação considerada no trecho ou passagem do acórdão recorrido acima transcrito manifesta a probabilidade de o A. vir a recorrer - outra vez, e, se possível, com melhor sucesso - ao crédito à habitação, em condições que de ( r ), supra, resulta claro deverem ser menos favoráveis. Deduzido a esse respeito pedido líquido - € 72.000 da diferença mensal de € 200 para obter um empréstimo de montante idêntico que se repercutirá durante 30 anos -, vem-se agora dizer que, "segundo informação corrente do mercado bancário", " ao mesmo empréstimo, nas mesmas condições, mas sem o benefício do regime do juro bonificado corresponde o montante mensal de € 500" - isto assim como se isso pudesse considerar-se facto notório, nos termos e para os efeitos do art. 514º, nº1º, CPC. Como tal não sucede
(7), só ao abrigo do disposto no art.661º, nº2º, CPC se pode atender à primeira das pretensões deduzidas no recurso do A. Quanto à segunda, basta notar que, conforme nº1º desse mesmo artigo, só pode relegar-se para execução de sentença a liquidação da indemnização por danos oportunamente reclamados Não consta do articulado inicial qualquer referência aos montantes que o recorrente possa vir a ser condenado a pagar aos 2ºs RR ; e só porque a contraparte de tal não reclamou se não mandou desentranhar a cópia da petição deduzida por estes últimos que acompanhou a alegação do A. - cfr. arts.153º, 201º, nº1º, 202º, 2ª parte, 203º, 205º, nº1º, e 727º CPC. Invocada ainda, sempre na pág.4 da alegação deste recorrente, a fls.364 dos autos, a equidade - supõe-se que com referência ao art.566º, nº3º, C.Civ. -, importa lembrar que, como há muito elu cidado por Vaz Serra ( RLJ 114º/310 ; v. também Ac.STJ de 6/3/80, BMJ 295/369- VI ), só quando nem em execução de sentença puder ser averiguado o valor exacto dos danos será caso de o tribunal julgar equitativamente, nos termos dessa previsão legal. Não é isso que, a todas as luzes, ocorre : se, e quando, o recorrente alcançar crédito com a mesma finalidade e em condições idênticas, bem que, claro está, sem a bonificação perdida, poderá, sem dúvida, determinar-se com exactidão a diferença acarretada pela perda desse benefício. Chega-se, na conformidade do exposto, a esta decisão : Nega-se provimento ao recurso do Banco réu. Em provimento parcial do recurso do A., revoga-se, em parte, o acórdão recorrido. No mais confirmado o nele decidido, condena-se, ainda, pelas razões indicadas, e, em suma, ao abrigo dos arts.564º, nº2º, C.Civ., e 661º, nº2º, CPC, aquele Banco a pagar ao A. a diferença mensal, de montante a liquidar em execução de sentença, dos encargos de empréstimo, no âmbito do crédito à habitação, que o A. venha efectivamente a contrair nas mesmas condições, mas sem o benefício do regime do juro bonificado, de montante idêntico àquele de que aprovou proposta - ou, a ser de montante diferente, se superior, na medida daquele montante, e se inferior, em proporção a ele referida . São da responsabilidade do Réu as custas do recurso de revista que interpôs. São, em igualdade, da responsabilidade de ambas as partes as custas da revista pedida pelo A. - sem prejuízo de eventual correcção na conformidade do que venha a liquidar-se na predita execução de sentença. Nas instâncias, as custas deverão ser repartidas do mesmo modo, ou seja, para já, em igualdade, e sem prejuízo da correcção acima referida, em relação ao montante de € 72.000, dividindo-se, no mais, na proporção do vencido. Lisboa, 26 de Janeiro de 2006 Oliveira Barros, relator Salvador da Costa Ferreira de Sousa --------------------------------------------------------------
(1)V. Antunes Varela, RLJ, 129º/51. A ordenação conveniente dos factos provados evita a repetição desnecessária dos mesmos.
(2)Essa carta de 15/7/2002 atribui a não realização da escritura inicialmente marcada para 12/12/2000 ao facto de o vendedor ter transferido o empréstimo respectivo para outro banco e os competentes registos de cancelamento e das novas hipotecas não terem sido efectuados a tempo. Adita-se nela ter sido " efectuada nova tentativa de marcação da escritura ", " o que não foi possível por culpa imputável ao vendedor ", situação essa que se manteve até 14/4/2002, data da caducidade dos registos.
(3)Ponto com comentário concordante de Almeida Costa, RLJ, 116º/176. No mesmo sentido, v., v.g., Menezes Cordeiro, " Tratado de Direito Civil ", I - 1
(1999), 342-III e nota 660. ( Era contrário o entendimento de Vaz Serra, BMJ 68 /129, seguido por Mário de Brito, " C.Civ. Anotado ", I
(968), 264-265.
(4)Bem como, antes disso, até, quanto à qualificação dessa responsabilidade, que Almeida Costa e Heinrich Ewald Hoerster consideram delitual (extracontratual, cabendo, por isso, aplicação do art500º C.Civ., como o primeiro diz na RLJ 116/278 ; é essa a qualificação do direito francês, em que se baseia no art.1382º C.C., como melhor elucida Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, em "Negociações e Responsabilidade Pré-Contratual nos Contratos Internacionais", ROA, ano 60
(2000), 68, nota 42 ), mas que é, entre nós, entendimento maioritário ser obrigacional, como consideram Vaz Serra, Antunes Varela, Galvão Telles, Menezes Cordeiro, Mota Pinto e Ribeiro de Faria. Sobre quanto vem de apontar-se, e citando, quanto ao dever de lealdade, Menezes Cordeiro, v. Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, "Direito das Obrigações", I, 4ª ed.
(2005), 334 ( 2.
  1. 2.) ss, mormente 335 a
  2. Com Sinde Monteiro, este último autor entende que a responsabilidade pré-contratual se situa num plano intermédio das duas formas de responsabilidade referidas ( contratual ou obrigacional e extracontratual ), aplicando-se-lhe, nomeadamente, a um tempo, os arts. 799º, nº1º, e 800º C.Civ. apesar de não se mostrar realmente constituída responsabilidade obrigacional, e a outro, consoante nº2º do art.227º C. Civ., o prazo de prescrição da responsabilidade delitual - v.,a este propósito, Baptista Machado, "A cláusula do razoável ", § 1º, RLJ 119º/65-66, como citado em ARP de 15/12/94, CJ, XIX, 5º, 237, 1ª col., 2º par.
(5)Também no BFDUC, XIV, 143 ss. Quanto à medida da responsabilidade pré-contratual, Luís Manuel Telles de Menezes Leitão ( ob. e loc. cits ) é de parecer, com Vaz Serra, Antunes Varela, Galvão Telles, Almeida Costa e Mota Pinto, que só há que ter em conta o interesse contratual negativo ou de confiança - desde logo, pois, as despesas efectuadas, e não o interesse contratual positivo ou de cumprimento. É contrário o entendimento de Menezes Cordeiro ( v. ob., vol. e ed. cits, 346-II e 407 ), de Heinrich Ewald Hoerster ( em " A parte geral do Código Civil português. Teoria geral do direito civil "
(1992), 474 ), e de Ribeiro de Faria ("Direito das Obrigações", I ( reimp., 2003 ), 130, nota 2 ). O primeiro ( no " Tratado de Direito Civil ", I - 1
(1999), 346-II ) considera, aliás, sem interesse prático a distinção entre interesse contratual negativo e interesse contratual positivo ou de cumprimento, sendo as regras gerais da responsabilidade civil que relevam. É a tese, afinal, adoptada na conclusão da anotação de Sónia Moreira a ARC de 4/2/2003 nos " Cadernos de Direito Privado ", nº7 ( Julho/Setembro de 2004 ), 45-
  1. Nesta perspectiva, também a perda de ganho é indemnizável, conforme art.564º, nº1º, C.Civ. Para melhor indicação da doutrina relativa a este ponto, v. a anotação e rev. cits., 41, notas 1 e
  2. No acórdão ali anotado considerou-se ser a orientação ora indicada em texto a mais " consentânea com a realização da justiça material de cada caso " ( idem 38, 2ª col., final do penúltimo par.). A anotadora referida pronuncia-se, de igual modo, no sentido de que, quando, como no caso destes autos, já só falta dar ao acordo a forma legalmente exigida, a indemnização deverá considerar o interesse contratual positivo - ibidem, 44, 1ª col., 1º par., e 45, 2ª col. Isso mesmo diz também Paulo Fernando Modesto Sobral Soares do Nascimento, " A responsabilidade pré-contratual pela ruptura de negociações e a recusa injustificada de formalização do contrato", nos Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, IV
(2003),179 ss, em que bem assim se encontra referência de direito comparado e à evolução da doutrina nacional relativa a esta forma ou espécie de responsabilidade civil - v., concretamente, sobre este ponto, 255-256, onde assinala que em casos como o destes autos não se está já propriamente perante ruptura das negociações - como, aliás, se diz também na anotação referida, rev. e nº cits., 44, nota 11 -, mas sim, na realidade, perante recusa de formalização do contrato - neste caso, como assinalado no acórdão recorrido, de mútuo, definido no art.1142º C.Civ., contrato real ad constitutionem que só fica perfeito com a efectiva disponibilização do capital emprestado. Nota então não andar esse comportamento longe dum venire contra factum proprium, modalidade clássica do abuso de direito proibido pelo art.334º C.Civ., e dever, nesse caso, ser indemnizado o interesse contratual positivo - ibidem, 260 e 285.
(6)Como de ( u ), supra, se vê.
(7)Sobre o que efectivamente preenche a previsão daquele dispositivo, v. Ac. STJ de 2/7/98, CJ, VI, 2º, 161-5.

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