Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1541/01.9GDLLE-E.S Nº Convencional: 5ª SECÇÃO Relator: SANTOS CARVALHO Descritores: RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA ARGUIDO NÃO RECORRENTE DECLARAÇÕES DO ARGUIDO DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO DIREITO AO SILÊNCIO HOMICÍDIO PARTICIPAÇÃO EM RIXA CO-AUTORIA Data do Acordão: 01/17/2013 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO Área Temática: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A INTEGRIDAADE FÍSICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. Doutrina: - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, p. 795. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário …, 2.ª ed., p. 460. - Simas Santos e Leal Henriques, “Código de Processo Penal”, Anotado, 2000, II, 1043. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º1, AL. D), 453.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 151.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6. Sumário : I - A leitura que se pode fazer do art.º 453.º do CPP é a de que o recorrente, no recurso extraordinário de revisão de sentença transitada que tenha como fundamento a al.
(30)indivíduos, de cujo grupo fariam parte alguns dos que, identificados e constituídos Arguidos, foram sujeitos a Julgamento, vindo a ser condenados por prática de crime diverso. 2º- A circunstância de outros, mais de 20, não identificados nos autos, terem tomado participação na factualidade objeto do Inquérito, e do Julgamento, sempre impediria a procedência da douta Acusação, nos termos em que se veio a verificar. 3º- Se os depoimentos que, podendo ter sido prestados, o não foram, poderão não ser, agora, tidos como novos factos, sê-lo-ão, certamente, o resultado desses mesmos depoimentos que, agora, deverão ser prestados, porquanto factualidade desconhecida, à data do Julgamento, veio, agora, ao conhecimento do ora Recorrente, e dos que ora se indicam como Testemunhas. 4º- O Ofendido terá sido agredido por cerca de 20 ou 30 indivíduos, sem que se soubesse, à data do Julgamento, quem, exatamente, praticou o quê, não bastando o resultado de tais agressões para qualificar o eventual crime como outro, diferente de Participação em Rixa, condenando-se, unicamente, aqueles que vieram a ser constituídos Arguidos, e que, com dignidade constitucional, se presumem inocentes. 5º- Analisados os indícios, e verificada a prova, resulta quase evidente que a factualidade, da responsabilidade de alguns dos identificados, se fica pela prática do crime de Participação em Rixa, p. e p. pelo artigo 151.º do Código Penal, o que se confirmará, realizadas que sejam as ora requeridas inquirições, merecendo o presente integral provimento. 6° - Nem, do Julgamento, e da prova aí produzida, resultará provada a resolução criminosa de cada interveniente, não se podendo confundir o pretender "confrontar" com o pretender "matar", sendo que o dolo, relativamente à resolução criminosa não é presumido, carecendo de prova que leve à certeza, o que continua por ser apurado, e que resultará do presente. 7° - Na certeza de que não resultou provada participação essencial do ora Recorrente, na medida em que se terá limitado a estar presente, também não resultou provado qualquer prévio acordo, com os identificados nos autos, ou com outros, ainda por identificar, o que resultará dos depoimentos a realizar no âmbito do presente Recurso. 8° - Efetivamente, não considerou o douto Coletivo de Loulé, que as lesões sofridas pelo Ofendido, fossem da responsabilidade do ora Recorrente, cuja intervenção, concreta, até ao momento presente, se continua por saber, o que sempre impossibilitaria a condenação que veio a verificar-se. 9° - Nem a ação é tipificada em face do resultado, mas em face do dolo, e dos factos, podendo, sim, o crime indiciado ser agravado pelo resultado, sem que, por isso, passe a ser outro mais grave, havendo que considerar, no caso presente, os elementos do tipo da Participação em Rixa, eventualmente, havendo prova de tanto, na certeza de que, estar presente, ou estar perto, sem que se saiba praticando o quê, por si só, ainda não integra o conceito de ação típica, ilícita, culposa, e ... punível, especialmente daquele por que veio o ora Recorrente a ser punido. 10° - Porque a verdade material dos factos o impõe, constituirá nova factualidade, o resultado dos depoimentos a prestar, com base na nova informação, indisponível anteriormente, e que, agora, será disponibilizada ao douto Tribunal. 11º - As novas provas, que resultarão dos depoimentos a prestar, e ora requeridos, porão em causa a justeza da Decisão condenatória, com as legais consequências, assim procedendo o presente. 12° - Tais provas, novas, só agora do conhecimento do Recorrente, e que resultarão dos depoimentos a prestar, como requerido, não podiam ser apresentadas em Julgamento, por desconhecidas, e, 13° - Produzida, por via das inquirições ora requeridas, a prova respetiva, nova, por desconhecida, à data do Julgamento, resultará diferente qualificação, e, eventualmente, a absolvição, que se espera. 4. O MP na 1ª instância respondeu ao recurso e defendeu que nem as testemunhas apresentadas, nem os factos referidos, eram “novos”, pelo que deveria ser indeferido o pedido de revisão. O juiz titular do processo decidiu ser desnecessária a inquirição das testemunhas indicadas e, de imediato, informou do seguinte modo: «O arguido “A”, condenado que foi por decisão transitada em julgado pela coautoria material de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131 ° e 132°, n.ºs 1 e 2, alínea g), do Código Penal (na redação da Lei 65/98, de 2 de setembro) e 22°, 26° e 28° do mesmo diploma legal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, pretende agora a revisão extraordinária da decisão com fundamento na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.° do Código de Processo Penal. Tal normativo legal, que prevê a possibilidade de quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao estado de Direito, conforme bem salienta Paulo Pinto de Albuquerque, reveste caráter excecional, pelo que só circunstâncias imperiosas a podem fundamentar (vide o autor citado, in Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição atualizada, Universidade Católica, pp.1185). Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão vêm taxativamente enunciados nas alíneas
- a)a
- g)do n.º 1 do artigo 449.° do Código de Processo Penal. O fundamento ínsito na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 449.° do Código de Processo Penal - que não poderá ter como único a correção da medida concreta da sanção aplicada - reporta-se à descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas (e não uma qualquer dúvida ou sequer uma "dúvida razoável") sobre a justiça da condenação. Analisados os fundamentos invocados pelo Recorrente e salvo o respeito devido por entendimento diverso, não é esta a realidade que o Recorrente aqui expõe nos autos. Com efeito, afigura-se-nos que o que o Recorrente faz é manifestar a sua discordância no que à decisão da matéria de facto, ao enquadramento jurídico dos factos e à consequente condenação que sofreu, pretendendo agora emendar a estratégia de defesa anteriormente por si adotada e colocar em crise a decisão condenatória mediante a audição daqueles que conjuntamente consigo foram julgados e condenados pelos mesmos factos, os quais tiveram a oportunidade de prestar declarações em audiência de discussão e julgamento, tal como o ora Recorrente que então optou por não o fazer, tendo sido o arguido “G” o único que se prestou a falar, antes das alegações. Ora, por um lado, o recurso de revisão, atenta a sua natureza excecional, não visa nem a «correção de erros» do anterior processo, nem "compensar" o arguido pela sua inércia processual (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pp. 1187-1188). Por outro, conforme salienta João Conde Correia a propósito de situações como a indicação como nova de testemunha cujo depoimento foi anteriormente indeferido no decurso da audiência de julgamento por irrelevante, de testemunha que então não podia prestar juramento e agora está em condições de o fazer, de arguido que por vicissitude processual perde essa qualidade e passa a poder prestar declarações como testemunha ou a assunção pública e voluntária dos factos por um terceiro, “…sejam eles considerados como novos factos ou como novas provas, a verdade é que, dificilmente, podem ser reputados aptos para desencadear a destruição do caso julgado." (cf. o autor cit. in O «Mito do Caso Julgado» e a Revisão Propter Nova", Coimbra Editora, pp. 583). Acresce que, em certos casos especiais, como o são o fundamentar da revisão na revogação de uma confissão, em declarações diferentes ou complementares do arguido, no depoimento divergente de uma testemunha, na revogação das declarações incriminatórias de um coarguido, em declarações favoráveis de um coarguido que se tenha recusado a depor no processo inicial, na produção de prova que se tenha omitido ou na realização de nova perícia, haverá que compensar o reduzido valor persuasivo do novum com uma exposição acrescida das razões justificativas da revisão (cf. João Conde Correia, Ob. Cit., pp. 610-611), O que salvo melhor entendimento em contrário não ocorre no caso em apreço. Somos pois a concluir que o alegado pelo Recorrente não integra os fundamentos de revisão a que alude a alínea d), do n.º 1, do artigo 449.° do Código de Processo Penal- quer de per si, quer em termos de aptidão para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação -, nem qualquer dos outros fundamentos de revisão taxativamente elencados nesse normativo legal, pelo que em nosso parecer não assiste razão ao Recorrente quanto ao mérito do seu recurso, devendo o pedido ser indeferido liminarmente, por falta de fundamento legal.» 5. O MP no STJ também se pronunciou pelo indeferimento do pedido de revisão: “Sem necessidade de grandes considerações, entendemos dever ser negada a revisão pela razão comum expressa pelos Ex.mos magistrados na lª instância, que acompanhamos. Se é certo que o arguido (ora indicada testemunha) “G” foi o único que prestou declarações em julgamento, posto que os demais, no exercício de um direito, optaram pelo silêncio, não deixa de ser sintomático que, mesmo sem as suas declarações, foi feita prova suficiente para a formulação de um juízo condenatório de todos. E, como refere o M.mo Juiz na informação prestada, não é o mero anúncio (após condenação) de um propósito de prestarem declarações, que abre, fundadamente, a porta à revisão. Em suma: - As testemunhas ora apresentadas são os coarguidos do recorrente que, com ele, foram julgadas e condenadas, embora tivessem optado por não prestarem declarações em julgamento; - O seu (atual) depoimento, não só não poderá ser fundamento suficiente para a revisão, como também não invalidará a apreciação feita pelo tribunal na fixação da matéria de facto, não sendo idóneo a pôr em crise a justiça da condenação e muito menos de forma grave. Pelo exposto, não deverá ser autorizada a pretendida revisão.” 6. Colhidos os vistos, foi efetuada a conferência com o formalismo legal. Cumpre decidir. Como é sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado. Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça. No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado. O Professor Figueiredo Dias