Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05B865 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA DIREITO DE RETENÇÃO QUESTIONÁRIO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº do Documento: SJ200505050008652 Data do Acordão: 05/05/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I. Na esteira do AC. UNIF. JURISP nº 4/99, de 14-4-99, in DR, 1ª - A Série nº 165/99 de 17/7, pág 4459, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pelo que respeita à organização da especificação e do questionário. II. É de reconhecer ao empreiteiro o direito de retenção sobre a obra construída em caso de relapsidão do respectivo dono no pagamento do respectivo preço, visto tal crédito provir de despesas com aquela feitas - artº 754º do C. Civil. III. E isto seja qual for a modalidade da empreitada (de construção, reparação, demolição e conservação) podendo o empreiteiro reter a coisa onde se realizou, total ou parcialmente, a obra, e quer no caso de a obra ser totalmente concluída, quer na eventualidade de haverem surgido ocorrências conducentes à resolução (precoce) do contrato. IV. Trata-se de um direito real de garantia que prevalece mesmo sobre a hipoteca, ainda que previamente registada - artº 759º nºs 1 e 2 do C. Civil. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O "Banco A, SA" instaurou com data de 18-6-96, acção ordinária contra "B - Empreendimentos Imobiliários, Ldª e "C - Engenharia e Construções, SA", solicitando: a)- fosse declarada a nulidade da transacção judicial celebrada na acção instaurada pela C contra a B, por simulação processual, inexistência de objecto do aí contratado direito de retenção e ilegalidade dos seus termos, com a consequente nulidade e/ou anulabilidade da decisão que a homologou; b)- fosse declarado não se verificarem os pressupostos de facto e de direito para que a Ré B pudesse ser considerada devedora da C em 50.000.000$00, no que respeita à execução do contrato de empreitada em causa nos autos, sendo a mesma, pelo contrário, credora da C em pelo menos 3.264.123$10; c)- subsidiariamente, se decidisse que ainda que se a C fosse credora da B da importância constante da transacção ou de outra qualquer, nunca tal crédito poderia fundamentar, nem legal nem contratualmente, o reconhecimento ou existência de direito de retenção da C relativamente à B e sobre o prédio urbano sito na Rua Sacadura Cabral,.. e Rua da Igreja de Cedofeita,..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o n.° 4565 a fls. 108 v° do livro B-13, por inexistência dos pressupostos legais previstos nos artigos 754° e 755° do C. Civil (tendo aquela, quando muito, direito de retenção unicamente sobre as benfeitorias realizadas e nunca sobre o terreno/solo); d)- e, em consequência, fosse anulados e cancelados todos os registos efectuados ou entretanto a efectuar sobre o referido prédio urbano de actos facultativa ou obrigatoriamente sujeitos a registo que tivessem tido por fundamento a mencionada transacção e sua homologação. Fundamentou o pedido, alegando, em suma que: - a Ré B deve-lhe a quantia de 100.000.000$00 relativa a três contratos de mútuos e respectivos juros, destinados à construção de um imóvel sito na Rua da Igreja de Cedofeita, n.º..., Porto, o qual foi hipotecado a seu favor; - sabedoras desta situação, as Rés, mancomunadas, delinearam e executaram um plano destinado a que a A. nada receba ou, pelo menos, receba menos do que aquilo a que tem direito; - assim, em 10-01-94 a Ré C instaurou acção ordinária contra a Ré B pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 40.136.665$00 acrescida dos juros legais, resultante de contrato de empreitada celebrado entre ambas, bem como uma indemnização a liquidar em execução de sentença por todos os danos causados à C em consequência da suspensão da obra; pedindo ainda fosse declarado a favor da C o direito de retenção sobre a obra enquanto estes pagamentos não forem integralmente efectuados; - a C contestou e deduziu reconvenção alegando atrasos na execução da obra e que esta apresentava vários defeitos, concluindo ser credora da B e não devedora; - porém, na audiência de julgamento celebraram transacção, homologada por sentença, através da qual reconheceram um crédito fictício a favor da C com uma garantia "contratada de direito de retenção com o objectivo de prejudicar a A. ; - por outro lado, além de à data da transacção a C não ser detentora ou possuidora do prédio sobre o qual recaiu o acordado direito de retenção, o prédio descrito na Conservatória sob o n.º 4565 já não existe, tendo sido demolido pela construção realizada pela C, pelo que a descrição abrange apenas o terreno, não podendo o mesmo responder por eventuais despesas que nada têm a ver com o mesmo. 2. Citadas as Rés contestaram, concluindo pela improcedência da acção, tendo a A. replicado. 3. Tendo sido indeferida a requerida notificação das Rés para a junção de documentos alegadamente em seu poder e o pedido de exame à escrita das Rés, a A. interpôs recurso de agravo do respectivo despacho, o qual foi admitido com subida diferida. 4. Procedeu-se a julgamento, com gravação da audiência, constando de folhas 1560-1562 as respostas à matéria do questionário. 5. Por sentença de 6-5-03, o Mmo Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca do Porto julgou a acção improcedente, absolvendo, em consequência, as RR do pedido. 6. Inconformada, apelou a entidade bancária A., mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 12-10-04, negou provimento ao agravo e à apelação, assim confirmando as decisões impugnadas. 7. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a Ré recorrer de revista para esta Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 2ª- A deduzida reclamação não deveria ter sido indeferida e, porque controvertida e essencial a uma boa decisão da causa, face às soluções plausíveis que a questão de direito comporta, deveria ser levada ao questionário a matéria que indica sob os pontos nºs 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ; 4ª- Tal matéria é como se disse, essencial, não sendo nem conclusiva nem irrelevante; 5ª- E aquele indeferimento motivou, necessariamente, uma fundamentação v.g. de facto da aliás douta sentença de 1ª instância (e em consequência do douto acórdão recorrido) que terá de reputar-se como deficiente e até mesmo contraditória; 6ª- Daí que se deva considerar indispensável a sua ampliação, conforme defendido na aludida reclamação - o que se invoca para todos os efeitos legais; 7ª- Igualmente que é patente a contradição entre os fundamentos que serviram de base à improcedência da aludida reclamação em 1ª instância, v.g. quanto aos pontos 3, 4, 5, 6 e 7, com a posição assumida quer pela sentença final quer pelo douto acórdão recorrido; 8ª- Na medida em que para se aferir se a "transacção judicial" em questão se encontrava inquinada v.g. por simulação dos seus autores, seria de todo necessário proceder-se, além do mais, à averiguação se aquando da sua celebração, por exemplo, a C era credora ou devedora da B e por quanto, 9ª- Seria necessário saber se o crédito "reconhecido" no dito "acordo judicial" pela B à C, era ou não fictício, nomeadamente averiguando se as quantias mutuadas pelo recorrente à B tinham ou não sido por esta entregues à C (a sua verdadeira finalidade); 10ª- Com tal indeferimento, não foram "apreciados", "discutidos" nem considerados "provados" ou "não provados", factos essenciais à discussão do pleito; 11ª- Até porque os fundamentos daquela acção (contrato de empreitada e respectivo incumprimento), também não foram apreciados - isto porque, sendo a transacção sobre o objecto de uma causa "um contrato processual", a intervenção do juiz, quando a homologa, é de mera fiscalização da legalidade do objecto desse contrato e da qualidade das pessoas que contrataram"; 12ª- Nada impede pois, que apesar do trânsito em julgado da sentença homologatória sobre transacção judicial, se intente uma acção destinada à sua declaração de nulidade ou anulação; 13ª- Sendo certo que a "confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo; 14ª-Daí que - como aliás o douto acórdão recorrido reconheceu - não faz nenhum sentido a afirmação produzida na sentença de 1ª instância de que "...o tribunal está impedido, por tal motivo, de voltar a apreciar o contrato de empreitada, objecto daquela acção, sob pena de grave violação do caso julgado"; 15ª- Porém, o douto acórdão recorrido, reconhecendo, como se disse tal posição, não tirou dela todas as consequências; 16ª- Até porque dada a dificuldade de prova directa da simulação, a prova desta resultará normalmente de todos os factos alegados que a façam presumir, e se destes pode resultar aquela presumibilidade, há que elaborar o respectivo questionário contemplando-os todos, ou seja, "deverá ser quesitada a matéria da petição inicial que contenha indícios da ocorrência dos requisitos da simulação (240°, n°1, do C. Civil ), ou de uma "causa simulandi" apropriada, isto é, do motivo ou interesse que motivou a simulação"; 17ª- Face ao exposto, não se vê como se pode aceitar posição diversa com o "argumento" de que a matéria que se pretende quesitar ou é "conclusiva" ou "irrelevante". Sem prescindir, 18ª- A presente acção tem por fundamento, além do mais, a declaração de nulidade da transacção judicial homologada por douto despacho proferido em 30/01/96; 19ª- O referido acordo resulta de uma simulação, ou seja, de uma concertação e execução de um plano prévio entre a ré C e a ré B, tentando que esta última não pague ao ora recorrente o que deve; 20ª- Plano de acordo com o qual a C e a B se serviram da transacção realizada para alcançarem, com a cobertura vinculativa da aludida sentença homologatória, um objectivo contrário ao direito, e não, como deveria ser, para obterem do tribunal uma decisão sobre um conflito sério entre elas; 21ª- Em segundo lugar, é tal transacção inválida, por ilegal; 22ª- O prédio que se encontra descrito sob o numero 4565, fls.108 v°., L-B 13 e que constitui o objecto mediato da mencionada transacção judicial, não existe, foi demolido; 23ª- E uma vez que há destruição do objecto do direito (retenção), estaremos perante uma extinção objectiva do mesmo, já que o prédio ali identificado deixou de existir quer para o seu titular (B), quer para qualquer outra pessoa (v.g. C); 24ª- A ser assim, estaremos perante uma nulidade de tal transacção judicial, por falta de objecto (mediato), ou impossibilidade física do mesmo, v.g. quanto à constituição do invocado direito de retenção - cf. art°s.280°, n°1, 401°, n°2, ambos do C. Civil. - o que tudo se invoca v.g. para efeitos do estatuído no 286°,do C. Civil; 25ª- Por outro lado, se é teoricamente admissível reconhecer ao empreiteiro o direito de retenção, este apenas pode incidir sobre a obra na qual este último tivesse realizado as suas despesas (objecto da protecção legal em causa); 26ª- O certo é que na transacção em apreço se confere ilicitamente o supracitado direito de retenção sobre todo o prédio; 27ª- Admitindo-se contudo e por mera hipótese de raciocínio, o recurso à "redução" daquele "negócio jurídico", nos termos do 292° do C.C ou até mesmo a sua "conversão" (293° do CC), na melhor das hipóteses, o aludido direito de retenção apenas poderia abranger tais obras ou construção; 28ª- Por outro lado, a C não teve quaisquer despesas por causa do terreno (nem a obra que realizou se destinou à conservação ou melhoria do solo); 29ª- Com tal ilícita transferência pretendeu-se colocar um "terreno/prédio" a responder por eventuais despesas que nada têm a ver com o mesmo; 30ª- Outrossim, se se admitisse que o empreiteiro (C) tivesse o invocado direito de retenção, este apenas poderia incidir ou ter por objecto, de acordo com o disposto nos 754° e 755°., ambos do CC, a "obra./edifício por ele realizado ou construído, e não também o terreno no qual tal obra foi realizada - o que é bem diverso !!!; 31ª- Por conseguinte, tal transacção judicial, é nula, no seu ponto 5, por inexistência de objecto, uma vez que o prédio urbano a que ali se alude demolido, já não existe (cf. doc.5, junto com a p.i.); 32ª- E, ainda que assim não se entendesse, v.g. por recurso às citadas disposições legais (292° e 293°., CC), sempre o digníssimo tribunal deveria considerar que não poderia assistir o direito de retenção da C (empreiteiro) sobre a totalidade de um prédio, mas apenas sobre a obra construída no mesmo, obra que, segundo o estatuído no artº 754°., teria originado as alegadas despesas (crédito invocado pela C); 33ª- Isto porque como é sabido "o direito de retenção não tem carácter geral, é necessário pois que o crédito do retentor resulte de despesas com a coisa ou de danos por ela causados"; 34ª- Sempre se acrescentará igualmente que a C, à data da referida transacção judicial, não era a detentora ou possuidora do alegado prédio (ou obra em causa), como de resto se alcança daquela (transacção); 35ª- Sendo certo que o exercício do direito de retenção pressupõe a detenção / posse - o que, no caso concreto, não acontecia; 36ª- Não se podendo aceitar a posição de que a transacção é valida só porque não viola "nenhuma norma imperativa"; Ainda sem prescindir, 37ª- No presente caso (apreciação da simulação), a prova somente poderá ser conseguida através da chamada prova indiciária e indirecta, ou seja, através de factos que levados ao conhecimento do tribunal (facto probatório ou indiciário) permitem deduzir o facto que constitui o objecto da prova (facto essencial); 38ª- Ou com o recurso às regras da experiência; 39ª- Uma vez que é muito pouco provável que os "simuladores" em causa expressem ou anunciem " à boca cheia ", que pretendiam, com a transacção judicial em causa, prejudicar o banco, ora recorrente!!!; 40ª- Assim, a consideração dos elementos constantes dos autos (e não só a matéria "dada como provada" ou "assente", permitirá determinar o alcance dos documentos juntos aos autos, v.g. "transacção judicial" e completar ou consolidar o "começo de prova" que neles se possa fundar - cf. Carvalho Fernandes, "Prova da Simulação", pag..615. 41ª- Concluindo-se assim pela prova e verificação dos pressupostos relativos às invocadas simulação e invalidades, sendo a transacção judicial em causa nula também a este título - o que se invoca para todos os efeitos legais; 8. Contra-alegaram as RR sustentando a correcção do julgado, para o que formularam as seguintes conclusões: A B: 1ª- A ampliação da matéria de facto de BI pretendida pelo Recorrente é inútil; 2ª- A factualidade seleccionada pelo Tribunal para constituir a Especificação e o Questionário é bastante para sustentar todas as soluções plausíveis do direito que as colocam no acção "sub judice"; 3ª- O que o recorrente pretenda seja introduzido na Base Instrutória mais não é do que uma repetição do que já ali foi quesitado, nomeadamente nos quesitos 4º, 5°, 8°, 9°, 10°, 11º, 12° e 13° e que não conseguiu provar; 4ª- Os novos quesitos que o recorrente pretende sejam formulados não contêm qualquer matéria que não tenha sido sobejamente debatido em audiência de julgamento, ao abrigo dos quesitos que, efectivamente, constituíram a Base Instrutória - conforme se pode verificar pela leitura/audição dos depoimentos das testemunhas nela ouvidas; 5ª- Mesmo que fossem formulados novos quesitos com a matéria de facto indicada pelo recorrente - o que se não concede e apenas se admite como mera hipótese académica de raciocínio - sempre se concluiria a seguinte: 5.1. Face à prova carreada para os autos, nomeadamente aos depoimentos testemunhais, as respostas aos hipotéticos quesitos seriam conformes às que tiveram os quesitos constitutivos de Base instrutória: 5.2. A matéria de facto que, adicionalmente, viesse a ser seleccionada para debate mesmo que chegasse a provar-se, não contaria a virtualidade de infirmar as resposta negativas dadas aos quesitos relativos à matéria da simulação; 6ª- Acresce que, não se vê que o aditamento à Base Instrutória pretendida pelo o recorrente possa alterar e torta convicção que o tribunal de primeira instância formou acerca de inexistência do invocado acordo simulatório; 7ª- O douto despacho que indeferiu a reclamação de recorrente à base instrutória foi o mais consentâneo com o que, sobre a mesma temática, tem sido entendido pela generalidade da Jurisprudência, indicando-se, a título de exemplo, os seguintes arestos: 7.1- Só são de incluir na base instrutória os factos Instrumentais que sirvam para apoiar o estabelecimento de presunções judiciais ou para preencher, de uma forma tão ampla quanto possível, determinados conceitos jurídicos ou juízos de valor relevantes para a procedência da acção ou da defesa"; 7.1. O juiz, ao elaborar o questionário, não tem que ater-se às expressões usadas pelas partes nos articulados, nem que quesitar tudo quanto elas elegem. Pode alterar os termos desde que respeite o sentido, e pode sintetizar o alegado desde que na síntese tudo quanto Interessa à decisão da lide segundo as soluções plausíveis das questões de direito pelos factos suscitadas"; 7.2. "Só têm de ser quesitados os factos contraditados, na medida em que possam servir para que se julgue a viabilidade ou Inviabilidade do pedido; 8ª- O objecto mediato do direito de retenção a que se refere a transacção em causa existia, como existe, e as partes nela intervenientes, quando a celebraram, sabiam, perfeitamente, ao que se estavam a referir - obviamente, ao imóvel em construção respeitante ao contrato de empreitada em discussão naqueles autos; 9ª- O recorrente serve-se de uma descrição predial desactualizada (e que a qualquer momento se pode actualizar a requerimento do respectivo interessado) com o fito de criar uma confusão que não existe, nem nunca existiu, nomeadamente no espírito das partes Intervenientes nesta processo sobre o prédio identificado na mencionada transacção; 10ª- Havendo uma edificação, esta e o terreno em que é Incorporada, passam a constituir um só prédio (agora urbano), pelo que, havendo direito de retenção por via das obras ou construção efectuada, esse direito, estende-se necessariamente, por força da natureza das coisas, ao terreno sobre o qual as mesmas obras ou construção foram efectuadas; 11ª- E é o que decorre do consignado no n.º 2, do artigo 204º - "entende-se por... prédio urbano qualquer edifício Incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro" - e no n.° 1 do artigo 13440 - "A propriedade dos Imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles ao contém e não esteja desintegrado do domínio por fel ou negócio Jurídicos-ambos do Cod. Civil; 12ª- A recorrida C está na detenção e na posse de referido prédio, pela menos, desde a data em que foi celebrada a transacção judicial poste em causa pelo apelante, por virtude da entrega do imóvel operada na referida transacção; 13ª- Acresce que, mesmo que o titular do direito de retenção - neste caso a C - não fosse a detentora da coisa objecto do direito de retenção, podia, mesmo nesta hipótese, ser titular de posse correspondente a esse mesmo direito - de retenção - podendo fazer uso, se assim entendesse, dos meios de defesa da passe previstos nos artigos 1276° e ss do Cód. Civil; 14ª- Em conclusão: o douto acórdão recorrido não merece qualquer juízo de censura, não tendo violado qualquer disposição legal. Deve, pois, ser mantido na íntegra. A C: 1ª- A não inclusão na base instrutória dos quesitos propostos pelo Recorrente não merece qualquer censura. Bem andaram as duas instâncias ao considerar que os quesitos propostos pelo Recorrente ora continham matéria conclusiva, ora continham matéria de todo irrelevante para a decisão da causa. 2ª- Não pode o recorrente, por não ter logrado provar minimamente a peculiar (e insólita) trama por aí invocada, pretender "refugiar-se" até à última instância numa suposta insuficiência da base instrutória. A única insuficiência patente é, precisamente, a falta da prova dos factos alegados pelo recorrente, ónus que recaía unicamente sobre este; 3ª- Com efeito, em momento algum conseguiu o recorrente provar a "invocada, mas não demonstrada simulação processual"; 4ª- Nem mesmo mediante uma ampla discussão da matéria de facto conseguiu o recorrente provar a intricada tese da simulação ; 5ª- "A falta de prova sobre os factos quesitados, determinante de respostas de "não provado", traduz apenas uma ausência de prova relevante e não uma insuficiência de quesitação, sendo, consequentemente insusceptível de justificar que o Supremo, nos termos do art ° 729°, n° 3, do C. Proc. Civil, ordene a ampliação da matéria de facto"; 6ª- Não foi o recorrente impedido de provar o que quer que fosse, uma vez que, a matéria pretendida levar a questionário, embora não quesitada, foi amplamente discutida em sede de audiência de julgamento, tendo lida admitida a prova indirecta. Bem andou o Digníssimo Tribunal a quo ao julgar os quesitos propostos pela recorrente conclusivos (30 a 60) ou irrelevantes (7°); 7ª- "O manifesto, que os quesitos jurídicos não devem ser elaborados e, ao o forem, não devem ser respondidos"; Também quanto aos "factos-conclusão" que "devam ser expurgados da parte relativa ao raciocínio. Este está ao alcance de todos e introduzi-la na matéria a perguntar às testemunhas ou como delimitação da discussão factual só complica, só conduz a possível confusão de quem depõe. Com prejuízo, previsível, da averiguação relativa aos factos simples"; 8ª- O entendimento da Jurisprudência, que considera que "se um quesito for conclusivo, por conter um juízo de valor, tem ele matéria de direito"; 9ª- Concretamente quanto aos quesitos que o recorrente pretendia ver incluídos: "Os juízos de valor de carácter conclusivo constituem matéria de direito, pelo que não são quesitáveis. Tem carácter conclusivo, condicionador da solução de mérito, um quesito a perguntar se na data X o saldo devedor do réu para com o autor era de Y."; 10ª- Perguntar "se à data da transacção a Ré B era ou não devedora (ou credora) de determinadas quantias (concretas!) à Ré C" e vice-versa, é matéria conclusiva, condicionadora da solução de mérito; 11ª- Perguntar "se parte dessas quantias diz respeito às despesas suportadas pela Ré C na empreitada em causa..." é matéria conclusiva porque encerra um juízo de valor; 12ª- Perguntar se, "em consequência do respondido ao antes formulado, o crédito da C é fictício" é claramente matéria conclusiva porque contém, uma vez mais, um juízo de valor que, logicamente, iria condicionar de forma inadmissível a averiguação dos factos e, consequentemente a solução de mérito; 13ª- E, finalmente, perguntar "se as quantias mutuadas à B foram ou não aplicadas na obra e entregues à C" é matéria irrelevante para a boa decisão da causa; 14ª- Quanto à ilegalidade da transacção, conclui-se que o objecto do negócio apenas será fisicamente impossível quando envolva prestações não realizáveis no domínio dos factos ou de acordo com as leis da natureza. Tal não é, manifestamente, o caso, 15ª- Resultou provado que a obra construída pela Recorrida consistiu num prédio de quatro andares que existe actualmente na Rua Sacadura Cabral, n.° 88, e Rua da Igreja de Cedofeita, n° 34; 16ª- Na transacção, as recorridas referem expressamente o prédio sub iudice, não tendo qualquer cabimento que as partes reconhecessem o direito de retenção sobre um prédio que iria ser demolido; 17ª- A remissão para a descrição predial não é mais do que um elemento de identificação do prédio "não permitindo concluir que o direito de retenção foi reconhecido sobre o prédio já demolido que constava da descrição predial, não actualizada". Conclui-se que, bem andou o Digníssimo Tribunal a quo ao decidir que "não se verifica, pois, a apontada nulidade por falta de objecto"; 18ª- Sublinha-se ainda a demasiadamente óbvia impossibilidade física e legal de separação do edifício do terreno sobre o qual está construído; 19ª- O direito de retenção decorrer da lei, não necessitando, no caso sub iudice, de ser reconhecido contratualmente; 20ª- Esta, a posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelas diversas Relações e por douta doutrina; 21ª- Quanto à alegada a inexistência de posse do prédio (ou da obra) por parte da recorrida como (mais
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