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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3504/19.8T8LRS.L1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: ROSA TCHING Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO AMBIGUIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ACESSO AO DIREITO Data do Acordão: 02/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA Sumário : I. A nulidade prevista na alínea

  1. c)do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, refere-se a um vício lógico na construção da sentença que ocorre quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na decisão. II. Não constitui fundamento de omissão de pronúncia o não atendimento pelo Supremo Tribunal de Justiça de factos que não se mostrem relevantes para a decisão de direito, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, aplicável por força das normas remissivas dos artigos 663.º, nº 2 e 679º, todos do Código de Processo Civil, por tal atividade não se integrar no conceito jurídico-processual de “questão”. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL *** I. Relatório 1. AA, notificada do acórdão proferido por este Supremo Tribunal nos presentes autos, em 12 de janeiro de 2021, veio arguir a nulidade deste mesmo acórdão, nos termos do art. 615º, nº 1, als.
  2. c)e d), aplicável ex vi arts 666º, nº 1 e 685º, todos do C.P. Civil, e invocar a inconstitucionalidade do art. 436º, nº 1, do Código Civil, interpretado no sentido de que a citação dos réus para a ação é uma forma eficaz de resolução contratual, requerendo que sejam supridas as nulidades e inconstitucionalidades arguidas. 2. A recorrente não respondeu. 3. Cumpre, pois, apreciar e decidir. *** II. Fundamentação A questão a decidir consiste em saber se o acórdão deste Supremo Tribunal proferido nos presentes autos em 14 de outubro de 2021, está, ou não, afetado das nulidades previstas no art. 615º, nº 1, als.
  3. c)e d), aplicável ex vi arts 666º, nº 1 e 685º, todos do C.P. Civil e se a interpretação dada ao art. 436º, nº 1, do C. Civil é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, da segurança jurídica, da proteção da confiança dos cidadãos e da igualdade, previstos nos arts. 2º, 13º e 20º da CRP. 2.1. Nulidades do acórdão Sustenta a ré enfermar o referido acórdão da nulidade prevista na alínea
  4. c)do nº 1 do citado art. 615º, pois, para além dos fundamentos de direito estarem em posição com o decidido no Acórdão do STJ, de 19.09.2002, padece o mesmo de ambiguidade ou obscuridade ao considerar que a autora em nenhuma das interpelações “concretizou, de forma suficiente, a gravidade do incumprimento que imputou ao réu” e depois decidiu que com a citação dos réus para a ação houve uma forma eficaz de resolução contratual. No que concerne à causa de nulidade prevista na alínea
  5. c)do nº 1 do citado art. 615º, vem a doutrina e a jurisprudência entendendo, sem controvérsia, que a oposição entre os fundamentos e a decisão constitui um vício da estrutura da decisão. No dizer de Alberto dos Reis[1] e de Antunes Varela[2], trata-se de um vício que ocorre quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na sentença. Dito de outro modo e na expressão do Acórdão do STJ, de 02.06.2016 (proc nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1) , «radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso». Ou seja, refere-se a um vício lógico na construção da sentença: o juiz raciocina de modo a dar a entender que vai atingir certa conclusão lógica (fundamentos), mas depois emite uma conclusão (decisão) diversa da esperada. Ora, nada disto acontece no caso dos autos e nem é a esta realidade que a recorrente pretende aludir, pois, na verdade, os fundamentos por ela invocados não se reportam à regularidade intrínseca do acórdão recorrido, à sua ambiguidade ou obscuridade, mas, antes, ao seu mérito, pelo que improcede a invocada nulidade. * Sustenta ainda a recorrente que o acórdão proferido por este Tribunal padece da nulidade prevista na alínea
  6. d)do nº 1 do citado art. 615º, uma vez que, nos termos do disposto no artigo 607º, n.º 4, ex vi artigos 663º, n.º 2 e 679º, do CPC, foram apenas aditados factos favoráveis à autora quando é certo que, por ter interesse para a boa decisão da causa, deveria ter sido aditado todo o teor do contrato ou, pelo menos, que: «- O contrato, celebrado em 05/04/2018, vem na sequência e em substituição do contrato celebrado por Autora e Réu, em 21/11/2017, A no qual o Réu obrigou-se a consumir 7.200 quilogramas de café (considerando D); - O consumo referido no Considerando D) teve início em 21 de novembro de 2017, por um período de 60 meses (considerando E); - A realidade do mercado demonstrou que as previsões acordadas pelas partes se mostraram inflacionadas, pelo que as partes pretendem corrigir os valores e quantidades em questão, revogando o contrato anterior e acordam novas condições (considerando F). - o n.º 3 da cláusula sexta: No final de duração do contrato, caso a quantidade de café indicada no número dois da Cláusula Segunda não tenha sido adquirida na totalidade, o contrato será prolongado, nos termos e por acordo entre as partes, até que a quantidade contratada remanescente seja adquirida.». Mas, em nosso entender continua a carecer de razão. Senão vejamos. Como é consabido, o vício da omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do tribunal, do dever prescrito no art. 608.º, nº 2 do CPC de conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, salvo se as considerar prejudicadas pela solução dada a outras questões. Todavia, como refere o Acórdão do STJ, de 29.10.2015 (revista nº 886/06.5TBEPS.G2.S1)[3], relevante, para tal efeito em fase de recurso, são tão somente as questões solvendas, que delimitam o objeto do recurso e que se traduzem: «
  7. a)– por um lado, nos invocados erros de direito na determinação, interpretação e aplicação das normas convocáveis para o caso, à luz do disposto no art.º 639.º, n.º 2, do CPC, como parâmetros definidores dessas questões;
  8. b)– por outro lado, em sede de impugnação da decisão de facto, na especificação dos pontos de facto tidos por incorretamente julgados e que cumpre ao impugnante indicar nos termos do art.º 640.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código». E sendo assim, evidente se torna não constituir fundamento de omissão de pronúncia o não atendimento pelo Supremo Tribunal de Justiça de factos que não se mostrem relevantes para a decisão de direito, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, aplicável por força das normas remissivas dos artigos 663.º, nº 2 e 679º, todos do Código de Processo Civil. Termos em que por todo o exposto seja de concluir não ter a recorrente caracterizado qualquer situação evidenciadora das nulidades previstas nas als.
  9. c)e d), do nº 1 do citado art. 615º, carecendo, por isso, de qualquer fundamento as apontadas nulidades. * 2.2. Finalmente, sustenta a recorrente que a interpretação que o acórdão faz do n.º 1, do artigo 436º do Código Civil, no sentido de que, de harmonia com o disposto nesta norma, « a propositura da presente ação não pode deixar de ser entendida como vontade da autora em resolver o contrato em causa, valendo como resolução convencional tácita e unilateral», e que « a citação dos réus para a ação é uma forma eficaz de resolução contratual », é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, da segurança jurídica, da proteção da confiança dos cidadãos e da igualdade, previstos nos artigos 2.º, 13.º e 20.º, da Constituição Portuguesa da República. Ora, salvo o devido respeito, não foi esta a interpretação dada ao citado art. 436º, nº 1, pois o que o acórdão afirmou a este respeito foi que, resultando dos factos provados estarem reunidas as condições necessárias para a autora poder romper o contrato por vontade unilateral, de acordo com o expressamente acordado entre ela e os réus, a instauração de uma ação judicial para exigir destes as responsabilidades assumidas, «não pode deixar de ser entendida como a vontade da autora em resolver o contrato em causa, valendo como resolução convencional tácita e unilateral, de harmonia com o disposto no art. 436º, nº 1, do CPC, considerando-se o mesmo resolvido a partir do momento em que levou essa vontade ao conhecimento dos réus, o que no caso corresponde ao momento da sua citação para os termos da ação». Ou seja, entendeu-se que, uma vez reconhecido o direito da autora de resolver o contrato, a comunicação da declaração de resolução do contrato à outra parte, na medida em que não está sujeita a forma especial, considera-se feita por via da citação para os termos da presente, de acordo com o disposto no art. 436º, nº 1, do C. Civil. E porque através da citação, foi dada aos réus a oportunidade de os mesmos organizarem e apresentarem a sua defesa, não se vislumbra que um tal entendimento constitua violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, da segurança jurídica, da proteção da confiança dos cidadãos e da igualdade, previstos nos artigos 2.º, 13.º e 20.º, da Constituição Portuguesa da República. *** III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar improcedentes as invocadas nulidades e inconstitucionalidade. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Notifique. *** Supremo Tribunal de Justiça, 24 de fevereiro de 2021 Maria Rosa Oliveira Tching (relatora) Catarina Serra João Cura Mariano _______ [1] In, “Código de Processo Civil, Anotada”, vol. V, pág. 141. [2] In, “Manual de Processo Civil”, 1ª ed. ,pág. 671. [3] Publicado in www. dgsi.pt.

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