Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B728 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LUÍS FONSECA Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA MARCAS REGISTO DE MARCA TRIBUNAL CÍVEL TRIBUNAL DE COMÉRCIO Nº do Documento: SJ200310090007282 Data do Acordão: 10/09/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : O tribunal competente para julgar o recurso interposto do despacho do INPI que recusou um registo de marca, é o Tribunal de Comércio de Lisboa. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "DERONE - CONFECÇÕES, S.A." pediu que se decida o conflito negativo de competência surgido entre o Tribunal de Comércio de Lisboa e o Tribunal Judicial de Porto de Mós, relativo ao recurso que a requerente interpôs do despacho do INPI de 25/5/01 que recusou o registo da marca nacional nº 347.344 "DERONE". Efectivamente, o Tribunal de Comércio de Lisboa julgou-se incompetente em razão do território, entendendo que competente para a acção era o Tribunal de Comarca de Porto de Mós. Ao invés, o Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do mencionado recurso. Ambas as decisões, respectivamente de 3/6/02 e de 4/10/02, transitaram em julgado. Notificados para se pronunciarem sobre o conflito, apenas o Ex.mo Juiz da Comarca de Porto de Mós o fez, remetendo para o despacho onde se julgou incompetente. A requerente DERONE entende ser competente o Tribunal de Comércio de Lisboa. O Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser atribuída competência ao Tribunal de Comércio de Lisboa. Corridos os vistos, cumpre decidir. Está-se perante um conflito negativo de competência - cfr. art. 115º, nº 2 do C.P.C., dado que tanto o Tribunal de Comércio de Lisboa como o Tribunal da Comarca de Porto de Mós se julgaram incompetentes para conhecer do recurso de marca, tendo ambas as decisões transitado em julgado. Há assim que decidir qual o tribunal competente para conhecer deste recurso de marca. Ora, a competência em razão da matéria para conhecer do recurso de marca foi atribuída aos tribunais de comércio pois é o art. 89º, nº 2, al.
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