Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1560/08.3TBOAZ.P1.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL SÓCIO DIREITO À INFORMAÇÃO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 03/16/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO COMERCIAL - DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS Doutrina: - Carlos Maria Pinheiro Torres, O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais, 1998, páginas 121, 122,131, 208, 209, 219. 221, 222, 223 e 283. Legislação Nacional: CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 58.º, N.º1, C), 65.º, Nº2, 66.º, NºS1 E 2, 210º, Nº1, 214º, NºS 1, 2, 3, E 7, 215º, NºS1 E 2 E 216º, Nº1, 290.º, Nº1 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 676.º Sumário : 1) - O direito a obter informações consiste, “grosso modo”, na possibilidade de solicitar ao órgão habilitado para tal, esclarecimentos, dados, elementos, notícias, descrições sobre factos, actuais e futuros, que integrem a vida e gestão da sociedade, incluindo a possibilidade de dirigir essa solicitação em assembleia geral. 2) - A informação prestada deve ser verdadeira, completa e elucidativa, exigência presente para todas as sociedades comerciais. 3) - Informação completa é aquela que contém todos os elementos necessários para corresponder a toda a plenitude da solicitação do sócio, pelo que o critério para se distinguir a completude da incompletude da informação será fornecido pelo teor do requerimento que desencadeie a respectiva prestação. 4) - Informação elucidativa, é aquela que remove e esclarece as dúvidas ou o desconhecimento acerca de factos ou razões ou justificações para a sua prática, tal como se contém na solicitação do sócio. 5) - Existe recusa de informação, no sentido de recusa ilícita de informação, sempre que o órgão competente para a sua prestação, face a uma solicitação feita por um ou mais sócios, nas condições de legitimidade estabelecidas na lei, ou no contrato, quando admissíveis, e nos limites fixados, denegue essa mesma prestação ou forneça informação falsa, incompleta ou não elucidativa. 6) - Há casos, no entanto, em que a recusa da prestação de informação é admitida, ainda que a sua solicitação se tenha de conter nos limites legais e contratuais aplicáveis. 7) - Para as sociedades de quotas, determina-se no artigo 210º, nº1, que a recusa de prestação de informação é lícita quando for de recear que o sócio utilize a informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiro. 8) - O critério razoável para apreciar esse “receio” será o seguinte: a recusa deve haver-se como legítima “quando as circunstâncias do caso indicam razoável probabilidade de utilização incorrecta da informação”, como resultado de uma apreciação objectiva. 9) - Para que a recusa seja lícita é necessário que haja receio de utilização da informação para fins estranhos à sociedade e de que, da utilização, decorra para esta um prejuízo. 10) - A recusa de informação é, ainda, lícita, quando a sua prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros. 11) - Só quando a falta de informação tenha efectivamente viciado a manifestação de vontade do sócio sobre o assunto sujeito a deliberação é que deverá admitir-se a solução da anulabilidade: é necessário que a não prestação de informação tenha influído directa e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecido. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 08.06.30, no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis – 2º Juízo Cível - AA intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, Limitada pedindo - que se julgassem nulas ou anularem-se as deliberações da Ré, tomadas na Assembleia-geral de 08.05.30, mediante as quais foram aprovados os relatórios e as contas dos exercícios de 2007 (ponto 1 da ordem de trabalhos) e aprovada a aplicação dos resultados daquelas contas (ponto 2 da ordem de trabalhos); - que a Ré fosse condenada a reconhecer a nulidade ou anulação dessas deliberações; - que fosse ordenado o cancelamento ou anulação, na Conservatória do Registo Comercial, da inscrição relativa à apresentação das contas que porventura aí viesse a ser ou tivesse sido feita com base nas referidas deliberações Alegou, em síntese, os factos atinentes ao reconhecimento da sua pretensão (anulação de deliberação social por violação do direito à informação do demandante enquanto sócio da demandada). Citada, a ré contestou, impugnando, negando a invalidade da deliberação social tomada em 08.05.03. Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 10.04.23, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. O autor apelou, com êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 10.09.04, revogou a decisão recorrida e, julgando procedente a acção - anulou as deliberações da sociedade Ré, tomadas na Assembleia-geral de 08.05.30, mediante as quais foram aprovados os relatórios e as contas dos exercícios de 2007 (ponto 1 da ordem de trabalhos) e aprovada a aplicação dos resultados daquelas contas (ponto 2 da ordem de trabalhos); - condenou a Ré a reconhecer a invalidade dessas deliberações; - ordenou o cancelamento ou anulação, na Conservatória do Registo Comercial, da inscrição relativa à apresentação das contas que porventura aí vier a ser ou tiver sido feita com base nas referidas deliberação. Inconformada, a ré deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Não houve contra alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Nulidade B) – Direito à informação por parte do autor C) – Núcleo mínimo de informação e influência de falta de informação sobre o assunto sujeito a deliberação. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: A) A sociedade BB, Lda. encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis através da Ap. 0000000, com o capital social de €69.831,70,tendo como objecto a indústria de transformação e produção de matérias plásticas (cfr. Certidão de fls. 78 e ss., cujos demais termos se deu por reproduzidos). B) Através da Ap. 0000000 foi registada uma alteração do pacto social da R., passando o sócio AA a deter uma quota €36.412,24, o sócio AA a deter uma quota de €16.709,73 e a sócia CC a deter uma quota de €16.709,73 (cfr. certidão de fls. 78 e ss., cujos demais termos se deu por reproduzidos). C) Através da mesma inscrição, ficou registado que a gerência pertence ao sócio AA ou a qualquer outra pessoa, sócia ou estranha à sociedade que venha a ser nomeada em assembleia geral, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente ou de procurador ou mandatário nomeado nos termos do nº6 do art. 252º do Código das Sociedades Comerciais (cfr. certidão de fls. 78 e ss., cujos demais termos se deu por reproduzidos). D) O A. e CC são irmãos entre si e filhos de AA (cfr. certidões de fls. 87 a 92, cujos demais termos se deu por reproduzidos). E) Com data de 15/5/2008, a R. enviou ao A. uma carta com a epígrafe “Convocatória”, com o seguinte texto: ”Nos termos do disposto nos artigos 21º, nº1, al. B); 65º; 246º, nº1, alª e)e 248º, nº3, todos do Código das Sociedades Comerciais e em cumprimento do estabelecido nos estatutos desta sociedade, convoco V. Ex.ª para a Assembleia Geral, a realizar na sede da sociedade, no próximo dia 30 de Maio de 2008, às 9 horas e 30 minutos, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto Um: Aprovação do relatório de gestão e contas do exercício de 2007; Ponto Dois: Aprovação da proposta de aplicação dos resultados.” (cfr. documento de fls. 130, cujos demais termos se deu por reproduzidos). F) No dia 27/5/2008, o A. deslocou-se à sede da R. acompanhado de um técnico da sua confiança, tendo solicitado ao Técnico Oficial de Contas indicado pela gerência daquela os seguintes documentos: - Inventário, à data; - Inventário a 31/12/2007; - Facturas de compra e venda de imobilizado; - Regularização do inventário; - Reavaliação do terreno da unidade industrial em Bustelo, São Roque, Oliveira de Azeméis; - Estimativa de IRC; - Inventário de Caixa; - Reconciliações bancárias; - Extractos da conta “Sócios” e documentos de suporte aos movimentos; - Extracto da conta “Acréscimos e Proveitos” e documentos de suporte aos movimentos; - Nota da contabilidade relativa ao fornecedor DD, Lda.; - Relação de empréstimos além das contas caucionadas; - Comprovativos de pagamento ao sócio gerente AA e documento de suporte aos movimentos; - Extractos da conta “Vigilância e Segurança” e documentos de suporte aos movimentos; - Extractos da conta corrente de fornecedores com movimento acima de €500,00 com movimentos nas contas ou de honorários, trabalhos especializados ou ainda vigilância e segurança. G) Nessa ocasião a R. entregou ao A. os seguintes documentos: - Inventário a 31/12/2007; - Facturas de compra e venda de imobilizado; - Regularização do inventário; - Reavaliação do terreno da unidade industrial em Bustelo, São Roque, Oliveira de Azeméis; - Estimativa de IRC; - Inventário de Caixa; - Extractos da conta “Sócios” e documentos de suporte aos movimentos. H) Nessa ocasião a R. não entregou ao A. os seguintes elementos: -Extractos da conta “Honorários” e documentos de suporte aos movimentos; -Extractos da conta “Trabalhos Especializados” e documentos de suporte aos movimentos; -Extractos da conta “Vigilância e Segurança” e documentos de suporte aos movimentos; I) Por telefax enviado à R. em 28/5/2008, o A. exigiu ao Técnico Oficial de Contas da R. a entrega dos extractos de conta honorários, vigilância, segurança e trabalho especializado. J) Da referida assembleia foi lavrada uma acta, à qual foi dado o nº 42, com o seguinte conteúdo: “aos trinta dias do mês de Maio de 2008, pelas nove horas e trinta minutos reuniu a assembleia geral de sócios da sociedade comercial BB Lda.”, na sua sede social, sita na rua ........., em Bustelo, oliveira de azeméis, na freguesia de São Roque matriculada sob o número 00000 e com o nipc 0000000000, com capital social de sessenta e nove mil oitocentos e trinta e um euros e setenta cêntimos integralmente realizados em dinheiro dividido em três quotas sendo uma de trinta e seis mil quatrocentos e doze euros e vinte e quatro cêntimos pertencente ao sócio AA e duas no valor de dezasseis mil setecentos e nove euros e setenta e três cêntimos cada, pertencentes, uma ao sócio AA e outra à sócia CC. Encontram-se presentes todos os sócios e nos termos do disposto no artigo 248º, nº4 do código das sociedades comerciais assumiu a presidência o sócio AA. Esta sociedade decidiu convocar a assembleia geral em curso nos termos da convocatória subscrita pelos gerentes AA e CC nessa qualidade e ainda invocando a qualidade de sócios que são nos termos do disposto no artigo 248º números 2 e 3 do código das sociedades comerciais cuja ordem de trabalhos é constituída por: Ponto um: aprovação do relatório de gestão e contas do exercício de 2007 Ponto dois: aprovação da proposta de aplicação de resultados. Iniciada a apreciação do primeiro ponto da ordem de trabalhos e no âmbito da sua discussão foi pedida a palavra pelo sócio AA o qual solicitou a entrega para análise imediata dos seguintes elementos: documentos de suporte aos movimentos na conta de acréscimos de proveitos, extracto da conta honorários e documentos de suporte dos seus movimentos, extracto da conta trabalhos especializados e documentos de suporte aos seus movimentos, extracto da conta vigilância e segurança e documentos de suporte dos seus movimentos, comprovativos de pagamento ao sócio AA, extractos bancários que comprovem as reconciliações apresentadas, extractos da conta corrente de fornecedores com valores acima e 500€ e com movimentos nas contas ou de honorários, ou trabalhos especializados ou ainda vigilância e segurança. O sócio AA procedeu à entrega dos seguintes elementos: extractos bancários e documentos comprovativos da conta de acréscimos de proveitos. Quanto aos restantes elementos aqui solicitados uns porque não é possível entregá-los no imediato outros porque colidem com a necessidade de preservar e respeitar regras relativas ao funcionamento desta empresa, ao segredo do negócio e ao sigilo merecido por terceiros, não procederam à sua entrega. Terminada a discussão foi este ponto da ordem de trabalhos colocado à votação, tendo obtido os votos favoráveis dos sócios AA e CC, pelo que foi aprovado. O sócio AA pediu a palavra e no uso da mesma disse as contas reprovam-se na sua globalidade sendo para isso necessários os seguintes elementos de informação que não foram facultados ao sócio ora reclamante: comprovativos de pagamentos ao sócio gerente AA, extracto da conta honorários e documentos de suporte dos movimentos, extractos da conta de trabalhos especializados e documentos de suporte dos movimentos, e finalmente extractos de conta corrente de fornecedores das contas anteriores com movimentos acima de 500 euros. As razões invocadas para não facultar esses elementos - regras de funcionamento da empresa, sigilo de negócio, e sigilo merecido por terceiros - não estão acima do direito do sócio à informação sobre as contas da actividade da sociedade. Veja-se nesse sentido que a despesa relativa a fornecimentos e serviços de terceiros traduz um aumento de 32% relativo ao exercício anterior, sem que o sócio saiba as razões de tal aumento. Além disso dos elementos que lhe foram facultados imporiam um seu voto contra a aprovação das contas alguns aspectos fundamentais, diante dos quais destaco os seguintes: o saldo devedor de 301.481,07 euros lançado na conta 271- acréscimos de proveitos resulta de um artifício baseado em documentos forjados entre a actual gerência efectiva da empresa e o marido da gerente CC, sendo este na qualidade, abusiva, de gerente da sociedade A...J&P...J, Lda.; no que se refere à conta 38- regularização de existências - não se compreende e não se aceita a rectificação através de supostas declarações de testemunhas, de um inventário aprovado e assinado um ano e meio antes pelos gerentes AA e CC; finalmente no que respeita à conta 56- reservas de reavaliação- a gerência encomendou a avaliação do terreno onde está implantada uma unidade fabril com mais de 700 m2 de área coberta, como expediente para compensar o valor de existências em falta ou desviadas, e não como objectivo sério de gestão e de atenção à situação patrimonial da empresa, sendo certo que se avaliou um prédio – terreno – que deixou de existir juridicamente e de facto a partir do momento em que nele foi implantada a unidade fabril atrás referida; além disso, sendo o valor da avaliação encontrado à medida dos interesses da gerência tinha que forçosamente se desacreditar a si próprio porque pelo método que foi encontrado não garante a edificabilidade com base na qual, e com recurso aos critérios dos códigos das expropriações, foi encontrado, e além disso, supõe o terreno livre e não prevê os custos elevadíssimos da eliminação dos vestígios da unidade fabril nele existente e da própria unidade, claro. Passada á discussão do segundo ponto da ordem de trabalhos, o sócio AA propôs à assembleia que o resultado líquido do exercício de 2007 de 35.977,53 euros fosse aplicado em reservas livres. Passados à votação da proposta colheu os votos favoráveis dos sócios AA e CC, tendo o sócio AA votado contra, pelo que foi aprovado. Nada mais havendo a tratar foi esta assembleia encerrada às onze horas e trinta minutos do mesmo dia 30 de Maio do ano 2008 e achado conforme o seu conteúdo, vai a mesma acta ser assinada pelos sócios, na folha 16 deste livro”. (da Base Instrutória) 1º) No dia 08.05.27, o A. deslocou-se à sede da R.acompanhado de um técnico da sua confiança, tendo solicitado ao Técnico Oficial de Contas indicado pela gerência daquela, além dos referidos em F), os seguintes documentos: - Extractos da conta “Honorários” e documentos de suporte aos movimentos; - Extractos da conta “Trabalhos Especializados” e documentos de suporte aos movimentos. 2º) No dia 08.05.27, a R. não entregou ao A., além dos referidos em H), os seguintes documentos: Nota de contabilidade relativa ao fornecedor A....J.....§ P....J....., Lda.; Relação de empréstimos além das contas caucionadas; e Extractos de conta corrente de fornecedores com movimentos acima de €500. Os factos, o direito e o recurso A) – Nulidade Entende a recorrente que no acórdão recorrido foi cometida uma nulidade prevista na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.