Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 388/09.8YFLSB Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: BRAVO SERRA Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO NULIDADE DE ACÓRDÃO QUESTÃO NOVA HORÁRIO DE TRABALHO ALTERAÇÃO RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DO TRABALHADOR Nº do Documento: SJ Apenso: Data do Acordão: 01/13/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - A impugnação da decisão proferida pela Relação, com fundamento na sua nulidade, tem de ser realizada, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, atento o comando inserto no n.º 1 do art. 77.º do Código de Processo do Trabalho, também aplicável aos acórdãos proferidos em 2ª instância, pelo que, não obedecendo a esse comando a revista interposta relativamente à invocação desse alegado vício do acórdão proferido pela Relação, está vedado a este Supremo Tribunal o seu conhecimento. II - Também não pode este Supremo Tribunal tomar conhecimento das conclusões formuladas pelo recorrente relativamente ao segmento do acórdão que trata de questão relativamente à qual a Relação decidiu não tomar conhecimento por se traduzir em “questão nova”, por a mesma não ter sido colocada na 1ª instância, pois a asserção que antecedeu essa razão não constitui um motivo jurídico para alcançar o que, nesse particular, se decidiu. III - Tendo sido acordada, no contrato de trabalho firmado entre A. e R., no âmbito específico do horário de trabalho, cláusula em que se estabeleceu que o A. (trabalhador) “ficava obrigado, em média, a prestar 40 horas semanais, de segunda-feira a domingo, incluindo feriados, competindo à R. (entidade empregadora) a fixação ou alteração do horário de trabalho”, torna-se patente que nela não se consagrou uma determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário do A., dentro do período normal de funcionamento da R. IV - Essa cláusula limitou-se a consagrar um período médio de 40 horas semanais a que o A. se vinculou a prestar o seu trabalho, sem estabelecer também quais os dias da semana pelos quais esse período médio era repartido, quais os intervalos de descanso e qual o dia da semana em que se processava o descanso semanal. V - Verificando-se, ainda, que, na mesma data da outorga do contrato, foi elaborada uma “informação adicional”, em que, inter alia, se consagrou que o período normal diário e semanal poderia ser definido em termos médios nos termos da Lei Geral em vigor e que esse período de trabalho diário seria de 8 horas em termos médios e o período de trabalho semanal seria de 40 horas em termos médios, e onde se consagrou, também, qual o instrumento de regulamentação colectiva aplicável ao sector, o qual foi objecto de publicação na 1ª Série do Boletim do Trabalho e Emprego, e onde estão apostas duas cláusulas sobre a duração do trabalho em cada semana e os dias que são considerados de descanso semanal, não se pode sustentar que no negócio jurídico-laboral firmado entre A. e R. foi efectuado um acordo individual tocante ao horário de trabalho daquele. VI - Assim, ponderando a autorização administrativa que foi concedida à R. (publicada no BTE, 1ª série, de 29 de Fevereiro de 2000) e que lhe permitia vir a funcionar continuamente nos seus entrepostos de Azambuja (local de trabalho do A.) e Carregado e atentando-se igualmente em que não foi individualmente acordado com o A. uma específica determinação de qual seria o dia de descanso, a decisão da R., ao alterar, em Dezembro de 2003, o horário de trabalho do A. no sentido de o mesmo cumprir as 40 horas semanais, incluindo ao domingo, passando os seus dias de descanso semanal a serem rotativos, não é proscrita pelo comando ínsito no n.º 1 do art. 173º do Código do Trabalho, nem desborda a faculdade que lhe é concedida pelo art. 170.º, nº 1 do mesmo diploma legal. VII - Não estando vedada à R a actuação que prosseguiu no sentido de alterar o dia de descanso semanal do A., de jeito a não coincidir ele com o Domingo, incumbia a este prestar trabalho naquele dia da semana, motivo pelo qual, não o fazendo, incorreu em faltas injustificadas, passíveis de sancionamento disciplinar. Decisão Texto Integral: I 1. No Tribunal do Trabalho de Lisboa AA instaurou contra M... – Distribuição Centralizada, S.A., acção de processo comum, peticionando a anulação da sanção disciplinar de vinte dias de suspensão com perda de vencimento que lhe foi aplicada pela ré, a declaração de que o Domingo é dia fixo de descanso semanal para o autor e a condenação da ré a pagar-lhe, a título de indemnização pela sanção abusiva imposta, € 6.771. Para tanto, em síntese, aduziu que: – – ele, autor, trabalha por conta, sob a autoridade e direcção da ré desde de Junho de 1997, sendo que a relação de trabalho existente entre as partes é regida pelo contrato colectivo de trabalho para o comércio armazenista, conforme expressamente foi estipulado numa «informação adicional» aposta ao contrato de trabalho celebrado entre ambos; – de acordo com as cláusulas 10ª e 12ª daquele contrato colectivo, a duração do trabalho em cada semana ocorre de segunda-feira a sexta-feira, sendo considerados dias de descanso semanal os Sábados e Domingos; – a partir de Dezembro de 2003, a ré impôs ao autor e a outros trabalhadores a prestação de trabalho ao Domingo, passando os dois dias de descanso semanal a serem rotativos, o que não foi aceite pelo mesmo autor, já que entendia que não estava obrigado a prestar serviço naquele dia da semana, circunstância que comunicou à ré, razão pela qual se absteve de trabalhar no referido dia; – contudo, a ré considerou ilegítimas as ausências do autor ao trabalho nos Domingos, vindo a instaurar-lhe um processo disciplinar por faltas ao serviço em quinze Domingos, processo esse que culminou com a imposição da pena de suspensão por vinte dias, com perda de retribuição; – essa sanção foi abusiva, o que até se presume por força do nº 2 do artº 374º do Código do Trabalho, uma vez que o autor é delegado sindical do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal – CESP; – por esse motivo, tem o autor direito a uma indemnização igual a vinte vezes a retribuição que perdeu – € 338,55 –, no montante de € 6.771, além de juros sobre tal quantitativo, os quais, à data da instauração da acção, ascendiam a € 270,84. Contestou a ré, impugnando a competência territorial do Tribunal do Trabalho de Lisboa, defendendo a inaplicabilidade do contrato colectivo de trabalho invocado pelo autor e, de qualquer modo, a nulidade, a caducidade ou a revogação da cláusula 10ª desse contrato, impugnando grande parte do articulado pelo autor e sustentando a justeza da sanção disciplinar que lhe aplicou. Após resposta do autor às excepções invocadas pela ré, propugnando pela condenação desta como litigante de má fé, foi, por despacho de 14 de Março de 2007, tida por procedente a excepção de incompetência territorial e determinada a remessa dos autos para o Tribunal do Trabalho de Santarém. Por saneador/sentença lavrado neste último Tribunal em 3 de Março de 2008, foi a acção tida por improcedente e, em consequência, absolvida a ré. Inconformado, apelou o autor para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 6 de Janeiro de 2009, julgou improcedente a apelação. 2. Mantendo a sua irresignação, vem o autor pedir revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: – “A) O horário de trabalho do Recorrente, ao serviço da Recorrida, fazia-se de segunda a sexta-feira, facto provado pela sentença proferida em primeira instância, desse não fazendo parte o Domingo. B) Esse horário de trabalho era o que constava da CCT da ‘ADIPA’ (assim abreviadamente designada), aplicável por ajuste expresso das partes no contrato de trabalho pelas mesmas celebrado, afastando o horário que daquele constava, por força do disposto no artigo 14º, n.º 1, do Decreto-[L]ei n.º 519/C1/79, aplicável à data, na medida em que estabelecia condições mais favoráveis para o trabalhador. C) Desde Junho de 1997 até Dezembro de 2003, o Recorrente exerceu funções na Recorrida, cumprindo esse horário individualmente acordado, sem que outras vicissitudes prejudicassem a regra que este constituía. D) A partir de Dezembro de 2003, a Recorrida quis impor outro horário de trabalho ao Recorrente, o qual incluiria trabalho aos Domingos, e que este não aceitou, escusando-se a cumpri-lo. E) Nessa conformidade, à Recorrida estava vedada a alteração unilateral daquele horário individualmente acordado, por determinação da norma constante do n.º 1, do artigo 173º [ ] do Código do Trabalho[] aprovado pela Lei n.º 99/2003, recentemente vigente aquando do momento desses factos. Sem conceder: F) Mesmo que [ ] vingue o entendimento que o horário fixo constante da CCT ‘ADIPA’, especialmente escolhido pelas partes na outorga do contrato de trabalho não se reconduz à figura de ‘horário individualmente acordado’, não se pode excluir que, para produzir alterações no horário do Recorrente, à Recorrida competia fazer as consultas enunciadas no disposto do n.º 2, do artigo 173º, do Código do Trabalho então vigente, bem assim como comunicar a Inspecção-Geral do Trabalho. G) A prova do cumprimento desses formalismos competia a entidade empregadora, por configurar um facto modificativo do direito do Recorrente ao seu horário de trabalho, que este logrou em sede própria alegar e provar, assim constando (como provado) na sentença proferida em primeira instância. Julgando-se de forma diversa, violar-se-ia a regra do ónus de prova, que cabe a quem alega o respectivo facto modificativo, extintivo ou impeditivo do direito em causa, conforme prescreve o artigo 342º, n.º 2, do C. Civil. H) Mal andou o acórdão recorrido, ao consignar nos seus fundamentos que o ónus de alegação e de prova da supra aludida alteração do horário estava constituído no Recorrente, o que nunca se poderia aceitar, nem que fosse por força da mera percepção factual que aproveitava unicamente à Recorrida: foi esta quem veio aos autos advogar que poderia alterar o horário a seu ‘bel-prazer’. I) É [à] Recorrida que cumpre demonstrar que procedeu a formalidades legais ‘ad substanti[a]m’ para legalmente alterar o horário do Recorrente, visto que é no incumprimento por este dessa alteração de horário que se funda o direito ao procedimento e sanção disciplinar que exerceu e que ora se encontra em crise. J) Falecendo o pressuposto factual sobre o qual assenta o putativo incumprimento da, também, reputada infracção do Recorrente, igualmente falece o direito da Recorrida ao exercício do poder disciplinar e ao subsequente poder sancionatório que esta praticou. L) Nesta conformidade, o aresto recorrido vem eivado de vício tipificado na al. c), do n.º 1, do artigo 668º, do CPC, que se argúi para os efeitos que decorrem da norma desse dispositivo legal. M) E assim, também não será despiciendo considerar-se irrelevante para a decisão da causa a matéria dada por provada pela sentença prolatada em primeira instância, e que se refere ao Despacho proferido pelos Secretários de Estado do Comércio e do Trabalho autorizando a Recorrida a laborar continuamente nos seus estabelecimentos da Azambuja e Carregado, dirimida que foi pelo aresto da Relação de Évora – nesse aspecto, bem – a confusão que a recorrida sentença fez entre os conceitos jurídicos de ‘horário de trabalho’ e [‘]período de funcionamento’. N) Até porque não resulta da factualidade provada – e dessa em nenhum ponto se pode ler – que a Recorrida tenha de forma efectiva implementado a laboração contínua nos seus estabelecimentos e a consequente adopção de turnos rotativos nos horários praticados pelos subordinados. ‘Quod non est in acta non est in mondo’. [O]) Cotejando os factos (provados) por sequência cronológica, conclui-se que mau grado a autorização administrativa tenha sido publicada em 9/2/2000, a Recorrida só determinou (ilicitamente, como supra se viu) ao Recorrente que prestasse trabalho aos Domingos a partir de Dezembro de 2003 – quase três anos depois daquela publicação – o que contribui para o ‘aroma’ persecutório com que foi ‘temperado’ o procedimento disciplinar. Mas se perguntarmos em que momento foi adoptada a laboração contínua, ou se o Recorrente prestava trabalho nos estabelecimentos da Azambuja ou Carregado, não encontramos qualquer resposta no mondo dos autos. Logo, o acórdão recorrido não poderia ter concluído de direito que as cláusulas 10ª e 12ª da CCT da ‘ADIPA’ teriam de ceder perante o disposto no artigo 6º, n.º 1, al. d), do Decreto-Lei n.º 519-C/79 ou, como também refere o aresto, como actualmente estabelece o artigo 533º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho, assim violando o disposto na al. d), do n.º 1, do artigo 668º, do CPC. [P]) Acresce que resultou como provada a qualidade de delegado e de dirigente sindical do Recorrente, constituindo-o na previsão menor que resulta do âmbito da maior do disposto no artigo 456º, n.º 2, do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, e abrigando-o na presunção de que o seu despedimento se deu sem justa causa, que a Recorrida não logrou [i]lidir.” Respondeu a ré à alegação do autor defendendo o acerto da decisão impugnada. 3. O relator, em 19 de Junho de 2009, proferiu despacho com o seguinte teor: – “1. O ora recorrente, nas «conclusões» L) e M) (dever-se-ia ter escrito «O», pois que uma anterior «conclusão» se encontrava já precedida de tal letra) da sua alegação do vertente recurso de revista, veio dizer, respectivamente: – ‘L) Nesta conformidade, o aresto recorrido vem eivado de vício tipificado na al. c), do n.º 1, do artigo 668º, do CPC, que se argúi para os efeitos que decorrem da norma desse dispositivo legal.’ ‘[O]) Cotejando os factos (provados) por sequência cronológica, conclui-se que mau grado a autorização administrativa tenha sido publicada em 9/2/2000, a Recorrida só determinou (ilicitamente, como supra se viu) ao Recorrente que prestasse trabalho aos Domingos a partir de Dezembro de 2003 – quase três anos depois daquela publicação – o que contribui para o ‘aroma’ persecutório com que foi ‘temperado’ o procedimento disciplinar. Mas se perguntarmos em que momento foi adoptada a laboração contínua, ou se o Recorrente prestava trabalho nos estabelecimentos da Azambuja ou Carregado, não encontramos qualquer resposta no mondo dos autos. Logo, o acórdão recorrido não poderia ter concluído de direito que as cláusulas 10ª e 12ª da CCT da ‘ADIPA’ teriam de ceder perante o disposto no artigo 6º, n.º 1, al. d), do Decreto-Lei n.º 519-C/79 ou, como também refere o aresto, como actualmente estabelece o artigo 533º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho, assim violando o disposto na al. d), do n.º 1, do artigo 668º, do CPC.’ Perante a postura que deflui das ora transcritas «conclusões», torna-se claro que o impugnante pretende criticar o acórdão em crise, assacando-lhe o cometimento das nulidades que nelas refere. Simplesmente, no requerimento de interposição do presente recurso, o mencionado impugnante não veio, expressa e separadamente, arguir qualquer nulidade de que, em sua óptica, padeceria aquele aresto, sendo certo que, como tem sido jurisprudência firme seguida hodiernamente por este Supremo, o comando inserto no nº 1 do artº 77º do Código de Processo do Trabalho também é aplicável aos acórdãos proferidos em 2ª instância. Neste contexto, é entendimento do ora relator que daquelas questões (na vertente de invocada nulidade) não poderá este órgão de administração de justiça tomar conhecimento. 2. Por outro lado, na aludida alegação, retoma o recorrente a tese de que, a entender-se que o horário constante do contrato colectivo de trabalho que epiteta de ‘ADIPA”’não se reconduz à figura de horário individualmente acordado, ainda assim competia à recorrida fazer as consultas a que se reporta o nº 2 do artº 173º do Código do Trabalho e a efectuar a comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho. A essa tese se referem as «conclusões» F), G), H), I) e J). Contudo, o acórdão agora em sindicância, a respeito desse específico problema, discreteou assim: – ‘(…) Desconhece-se se a recorrida aquando da alteração do horário de trabalho do recorrente cumpriu com as exigências estabelecidas no nº 2 do artº 173º do CT (vide, no regime anterior), o artº 12º, nº 3[,] do DL nº 409/71). Porém, também não está comprovado que as tenha desrespeitado. Essa questão, no entanto, não foi colocada na 1ª instância, nomeadamente quanto à sua relevância, pelo que também não pode ser, agora, colocada no recurso. Efectivamente, como refere a Exma Procuradora[-]Geral Adjunta em seu douto parecer, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se visa obter o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida; por isso, visando os recursos modificar as decisões do tribunal ‘a quo’ e não decisões sobre matéria nova, não é lícito invocar, em sede de recurso, questão que, não sendo objecto do conhecimento oficioso, não foi suscitada perante o tribunal recorrido nem foi objecto de apreciação na decisão impugnada. (…)’ Resulta, assim, do excerto que ora se veio de fazer, que o acórdão tirado pelo Tribunal da Relação de Évora não tomou conhecimento da questão em apreço com esteio em que ela não fora equacionada perante a primeira instância. Ora, este particular juízo tomado por aquele aresto não é, qua tale, censurado na presente revista, tendo antes o recorrente optado por reequacionar a questão, talqualmente o fizera na apelação. Sendo assim, identicamente perfilha o relator a visão de que não poderá este Supremo tomar conhecimento desta específica questão. Notifiquem-se as partes para se pronunciarem, querendo, sobre os pontos de que cura este despacho. (…)” Sobre tal despacho se pronunciaram ambas as partes. A ré, subscrevendo a posição assumida em tal despacho. O autor, por seu turno, em síntese, defendeu, que, muito embora não tivesse arguido no requerimento de interposição do recurso a nulidade do acórdão impugnado, o que poderia conduzir ao não conhecimento desse vício, aquilo que se continha nas «conclusões» a que se reporta a primeira parte do referido despacho não deixava de ter subjacente a violação de lei substantiva e, por isso, devia ser conhecida por este Supremo, pois que a «conclusão» O) [por lapso antecedida pela letra M)] não deixava de estar relacionada com as antecedentes «conclusões» A a J, em que era sustentada a violação de lei substantiva. E, prosseguindo, expôs que as «conclusões» em que aludia ao nº 2 do artº 173º do Código do Trabalho não podiam deixar de ter presente que ele, autor, “executava a sua prestação de trabalho em horário individualmente acordado” – o que, na sua óptica, não cairia no campo de aplicação daquele preceito, já que este somente se reportava aos horários de trabalho não individualmente acordados –, razão pela qual a ré não poderia, unilateralmente, alterar o horário de trabalho decorrente do acordo firmado, o que implicava que, ainda que se tivesse como válida a cláusula inserta no contrato de trabalho outorgado, ela “teria sido objecto de revogação clara em razão da prática inequívoca das partes após a admissão do trabalhador e até Dezembro de 2003”, aditando ainda que, “mesmo que se entendesse que o Recorrente não referenciou, em primeira instância, o disposto no n.º 2 do artigo 173º, do CT, não significa que a norma que desse preceito emana não devesse ser escalpelizada e, consequentemente, aplicada pelo Tribunal ‘a quo’ visto que vigora (no âmbito do CT aplicável à data)”, não podendo o “aresto recorrido … furtar-se a aplicar a lei aos factos alegados entre 12º e 14º da petição inicial, dados como provados em primeira instância, somente porque o ora Recorrente não aludiu expressamente a um dispositivo legal”. Ainda o autor discorreu que, mesmo que se entendesse que o horário de trabalho referido “não consistia num horário individualmente acordado, podendo ser unilateralmente alterado pela Recorrida, cumpridos os formalismos do n.º 2 do artigo 173º, do CT, obviamente que o ónus de alegação não competia [à]quele, antes competindo a esta”, motivo pelo qual, “quando o aresto ‘sub judice’ decide, em desfavor do Recorrente que ‘Desconhece-se se a recorrida (…) cumpriu com as exigências estabelecidas no n.º 2 do artº 173º do CT (…). Porém, também não está comprovado que as tenha desrespeitado.’, antes devia ter decidido em desfavor da Recorrida”, já que, “estando em sede disciplinar, a prova dos factos integradores da responsabilidade disciplinar do Recorrente-trabalhador compete à Recorrida-empregadora, sob pena de o non liquet que resulta dessa circunstância tenha que ser resolvido em favor do trabalhador”. Por despacho de 1 de Setembro de 2009, o relator manteve o seu entendimento de que não se deveria tomar conhecimento das questões impostadas nas «conclusões» L), [O], F), G), H), I) e J). No que ora releva, extracta-se desse despacho: – “(…) 2. Não se vislumbram quaisquer motivos que infirmem o entendimento do relator quando se expressou no sentido de das «conclusões» L) e [O)] da alegação de recurso se não dever tomar conhecimento ‘(na vertente de invocada)’ nulidade do acórdão recorrido. Aduz o recorrente que a questão sumulada nessas «conclusões», ainda que não fossem conhecidas nessa vertente (de nulidade), devê-lo-iam ser enquanto encerram uma questão de violação de lei substantiva, por isso que, em sua perspectiva, o aí vertido não deixa de estar conexionado com as «conclusões» A) a J). É patente a sem razão do ora recorrente. Para tanto, basta ler o teor daquelas «conclusões» «conclusões» L) e [O)] e o das «conclusões» A) a J), para se concluir que, mormente incidindo a atenção na «conclusão» [O)], a problemática aí impostada não se relaciona com o que vem sustentado nas antecedentes «conclusões». De outro lado, o autor, na pronúncia que efectuou sobre o despacho de 19 de Julho de 2009, intenta demonstrar que a matéria contida nas «conclusões» F), G), H), I) e J) da sua alegação produzida no vertente recurso de revista foram escritas com o intuito de fazer ver que ‘o aresto recorrido violou a lei quando, no seu segmento final, se refere a fim de sustentar a decisão: ‘Desconhece-se se a recorrida (…) cumpriu com a[s] exigências estabelecidas no n.º 2 do artº 173º do CT (…). Porém, também não está comprovado que as tenha desrespeitado …’. E, a partir daí, sustenta o que ficou sumulado. Ora, como houve ocasião de se dizer no despacho de 19 de Julho de 2009, a razão do decidido no aresto sob impugnação residiu no entendimento segundo o qual esta questão (a eventual postergação do nº 2 do artº 173º do Código do Trabalho) constituía uma questão nova, que não tinha sido colocada na 1ª instância. A asserção que antecedeu essa razão, como se depara, a todos os títulos, evidente, não constituiu, minimamente, um motivo jurídico para alcançar o que, neste particular, se decidiu. Anote-se também que a corte de motivos que o autor vem agora, no requerimento de pronúncia sobre o despacho de 19 de Julho de 2009, brandir, quando se socorre da, na sua óptica, revogação da cláusula inserida no contrato de trabalho aprazado entre ele e a ré (e a entender-se esta como válida), não pode deixar de ser entendida como uma «outra nova» questão que não foi equacionada no recurso de apelação, não tendo, sequer, qualquer substanciação, qua tale, na alegação do recurso de revista. (…)”. Esse despacho, notificado às partes, não foi objecto de impugnação por qualquer delas, pelo que aquilo que no mesmo foi objecto de decisão é de considerar como tendo assumido foros de caso julgado nos presentes autos. 4. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual propugnou pela improcedência da revista. Notificadas desse «parecer» as partes, nenhuma delas se veio a pronunciar sobre ele. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. Sem questionamento das partes, o aresto sindicado deu por assente a seguinte factualidade: – –
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.