Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A4137 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: SILVA PAIXÃO Descritores: MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº do Documento: SJ200301140041376 Data do Acordão: 01/14/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 1269/01 Data: 04/18/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO À RELAÇÃO. Sumário : Comprovando-se nas instâncias que, na petição de embargos à execução, foi alegado que o aceite da letra foi “efectuado a pedido do gerente de Montemor-o-Novo, do embargado, e dos sócios gerentes da referida firma X (art.º 2 da p.i.)” e que o Banco “ao adquirir a letra exequenda por endosso, conhecedor que era do favor do mesmo aceite agiu com perfeita consciência de o prejudicar (art.º 26 da p.i.)” e que esta factualidade não mereceu qualquer exame pela 1.ª instância nem pela Relação, devem os autos ao abrigo dos art.ºs 729, n.º 3 e 730, n.º 1, do CPC, baixar ao tribunal recorrido, para, em ampliação da matéria de facto se julgar novamente a causa pelos mesmos senhores Desembargadores se possível, suportando as custas o vencido a final. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa, movida por Empresa-A contra AA – aceitante da letra de câmbio junta título executivo-veio este deduzir embargos. Para tanto, sustentou que se tratava «de um aceite a favor, efectuado a pedido do gerente da agência de Montemor o Novo, do embargo, e dos sócios gerentes» de Empresa-B, para que esta «conseguisse o desconto bancário e obtivesse fundos para o seu giro comercial, regularizando o saldo devedor da sua conta de depósitos à ordem no referido balcão», tendo rematado que «o Embargo ao adquirir a letra exequenda por endosso da firma Empresa-B, conhecedor que era do favor do mesmo aceite, agir conscientemente em detrimento da obra Embargante», com “perfeita consciência de o prejudicar».
- Após contestação, foram habilitados os sucessores do embargante, falecido em 04/06/
- Elaborada a peça saneadora e coordenadora, foi efectuado o julgamento e proferida sentença, em 27/09/2000 a decretar a procedência dos embargos.
- Inconformado, o Banco apelou. Com êxito, diga-se, pois a Relação de Lisboa, por Acórdão de 18/04/2002, revogando o sentenciado, julgou os embargos improcedentes, sob o pretexto de que «de acordo com os factos julgados provados na 1ª instância, não é possível concluir que o portador da letra em apreço-o embargo-tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor-art. 17º - segmento da LULL».
- Irresignados com tal Acórdão, os Embargantes recorreram de revista. O Banco contra-alegou , em defesa do decidido. Foram colhidos os vistos.
- A Relação considerou assente, designadamente, que: -a letra dada à execução foi sacada por Empresa-B, que a endossou ao Empresa-A, sem portador, e foi aceite por AA; -AA aceitou a letra em vista à obtenção de fundos por parte de Empresa-B, que lhe permitissem resolver a situação a descoberto junto do balcão do Banco, em Montemor-o-Novo; -O gerente desse balcão sugeriu aos sócios-gerentes de Empresa-B que porfiassem obter escritos do teor da referida letra, para que, mediante a entrega dos mesmos ao Banco, este fosse deduzido o respectivo montante ao saldo devedor avultado daquela sociedade; -tal letra não tem subjacente à sua emissão qualquer transacção comercial ou outra, o que era do conhecimento do Banco.
- De harmonia com o extraído no art. 17º: de LULL, «as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor». Tem-se entendido - opinião que perfilhamos – que, para que possa funcionar o disposto na parte final do preceito transcrito, é suficiente que o adquirente, conhecendo as excepções, tenha consciência, ao adquirir a letra, do prejuízo do devedor.
- A letra ajuizada encontra-se no domínio das relações mediatas. Todavia, foram articulados, na petição inicial, factos relevantes –susceptíveis de conduzir, uma vez provados, ao preenchimento da previsão do citado art. 17º- que foram pura e simplesmente desprezados. Realmente, não obstante ter sido alegado que o aceite da letra foi «efectuado a pedido do gerente da agência de Montemor-o-novo, do embargado, e dos sócios gerentes da referida firma Empresa-B» (art. 2º da petição inicial) e que o Banco, «ao adquirir a letra exequenda por endosso», «conhecedor que era do favor do mesmo aceite», agir com «perfeita consciência de o prejudicar» (art. 26º da petição inicial), a verdade é que esta factualidade não mereceu qualquer exame pela Relação (nem pela 1ª instância).
- Este Supremo, como tribunal de revista conhece, ao menos em princípio, de matéria de direito (art. 26º da LOFTJ). Apesar disso, incumbe-lhe mandar «julgar novamente a causa», quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito» (art. 729º nº 3 e 730º nº 1 do CPC). No casão presente, há matéria fáctica - a apontada em 7.- que não foi discutida nem apreciada pelas instâncias, com competência exclusiva para dela conhecer (art. 722º nºos 1 e 2 e 729º nºs 1 e 2 desse Diploma). Estamos, assim, diante de situação que reclama a ampliação do complexo factual.
- Em consequência, acorda-se em ordenar que o processo volte ao Tribunal da Relação de Lisboa, para, em ampliação da matéria de facto, nos moldes referidos, se julgar novamente a causa, pelos mesmos Exmos Desembargadores, se possível (art. 729 nº 3 e 730 nº 1, já citados). Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 14 de Janeiro de 2003 Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos