Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2128/16.6T8VIS.C1.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: BERNARDO DOMINGOS Descritores: RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO MATÉRIA DE FACTO LEI PROCESSUAL DUPLA CONFORME Data do Acordão: 07/11/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / JULGAMENTO DO RECURSO. Doutrina: - Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 5.ª edição, p. 366, 371-374, 431-432; - Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Almedina, Coimbra, 2000, p. 103 e ss.; - J. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 56; - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 460-461 ; Dupla conformidade: critério e âmbito da conformidade, Cadernos de Direito Privado, 2008, n.º 21, p. 24. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 674.º, N.ºS 1, ALÍNEA B) E 3 E 682.º, N.º 3. Sumário : I – É admissível recurso do acórdão da Relação, que apreciou a decisão de facto, com fundamento de que o mesmo não respeitou as normas de Direito probatório aplicáveis. [cfr. Artigos 674.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC]. II – Concluindo-se pela não violação das regras do direito probatório e tendo a decisão da relação confirmado, sem voto de vencido nem fundamentação divergente a sentença da 1ª instância, ocorre uma situação de dupla conforme, que impede a apreciação pelo STJ de quaisquer outras questões que tenham sido suscitadas no recurso. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL * Relatório[1] AA e esposa BB; CC e esposa DD; e EE, intentaram a presente acção de condenação contra a Ré, FF, S.A., «alegando, em síntese, que são proprietários de um prédio cujo rés-do-chão foi dado de arrendamento, há mais de 30 anos, à empresa «GG, S.A..», para o exercício da sua atividade de transportes, sociedade esta que, mediante fusão, foi incorporada na Ré. Que a Ré não aceitou a proposta de transição do contrato de arrendamento para o NRAU segundo proposta dos Autores, datada de 16 de janeiro de 2013, e denunciou o dito contrato, por carta de 8 de fevereiro de 2013 e entregou o locado aos Autores em 7 de maio de 2013. Os Autores alegam que o locado foi entregue em elevado estado de degradação, exclusivamente causado pela Ré após a incorporação da sociedade acima mencionada, danos cuja reparação ascende a €39.729,95. Acresce que por causa do estado em que se encontra o imóvel os Autores não o puderam arrendar e tiveram de recusar propostas de renda anual que ultrapassavam os €24.000,00, dano este que ascende na data da interposição da ação a €70.000,00. Com estes fundamentos concluíram pedindo a condenação da Ré no seguinte: 1. A reparar o imóvel nos termos referidos no art. 19.º da PI, sob o acompanhamento de um técnico indicado pelos Autores, no prazo máximo de 90 dias após o trânsito em julgado da presente ação, ou a pagar a estes a quantia de €39.729,95, acrescida de juros legais vincendos a partir da citação até integral pagamento; 2. A pagar aos Autores a quantia de €70.000,00, a título de lucro cessante já apurado, e ainda nas rendas futuras, a liquidar em sede de incidente de liquidação, que os AA. deixarão de receber até que a reparação do r/ch do prédio se encontre finalizada, e a dita fração pronta a arrendar. A Ré contestou referindo que até 30 de março 2013 os Autores designadamente através do 3.º A., sempre mantiveram uma relação efetiva com o locado, enquanto procurador e administrador da arrendatária, sabendo do estado em que se encontrava o locado, tendo intentado a presente ação devido à denúncia do contrato operada pela Ré, que se manteve no local cerca de 5 anos, nunca tendo os Autores alertado para qualquer deficiência nas condições de conservação do imóvel. Após a entrega do locado, e na sequência de reclamação oral do 3.º R., a Ré mandou efetuar uma peritagem ao local, que concluiu que a maioria das patologias encontradas não estão associadas a má utilização do edifício pela Ré, tendo esta assumido perante os Autores a obrigação de proceder às reparações referidas no art. 46.º da contestação, no valor de € 2.700,00, mas os Autores recusaram aceitar. Acrescentou que os Autores, ao longo das décadas de utilização para o mesmo fim do imóvel, nunca procederam a quaisquer obras de conservação, designadamente para eliminação das infiltrações e conservação da fachada. E que não lhes é imputável o não arrendamento do imóvel, quer pelas razões invocadas, quer por não ser responsável pelos quase 3 anos que os Autores demoraram em intentar a presente ação e reclamar tal dano, quer ainda por poderem os Autores ter procedido à reparação, de forma a não incorrerem em tal prejuízo. Concluem pedindo que a ação seja julgada totalmente improcedente e os Autores condenados como litigantes de má fé No final foi proferida a seguinte decisão: «Na parcial procedência da acção, condenar a R. a pagar aos AA. o montante necessário à execução das reparações dos danos descritos nos pontos 10 e 13 dos factos provados, cujo valor se liquida, provisoriamente, em €2.700,00 (dois mil e setecentos euros), a que acrescem juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, relegando-se para liquidação o apuramento do valor concreto das mesmas reparações, fixado no referido mínimo, nos termos do art. 609.º, n.º 2, do CPC. Absolve-se a R. do restante peticionado pelos AA. Custas por AA. e Ré, na proporção dos respectivos decaimentos. Registe e notifique». * Inconformados apelaram para a Relação de Coimbra, impugnando a decisão de facto e de direito. A relação, concedeu parcial provimento ao recurso tendo aditado à condenação da 1ª instância a condenação em indemnização pela «supressão das manchas de óleo no pavimento e reconstituição das portas de modo a que fiquem completas, a liquidar também posteriormente nos termos que constam da sentença». Mais uma vez inconformados, vieram os AA., interpor recurso de revista, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões « I - Do disposto nos artigos 1043º, n.ºs 1 e 2, e 1044º, ambos do C.C., resulta, por um lado, a obrigação do locatário de executar actos de manutenção sobre a coisa locada e, por outro, uma dupla presunção legal; uma referente ao início da locação, ao momento da entrega da coisa, e outra após o seu termo, no momento da sua restituição ao locador. II - Na decorrência dessa presunções, é à R. que compete demonstrar que o locado não lhe foi entregue em bom estado de conservação, competindo-lhe, igualmente, provar que os danos e deteriorações existentes no contrato, e findo o mesmo, não resultaram de causa que lhe seja Imputável. III - Os danos produzidos no prédio dos autos resultaram, do não cumprimento, por parte da incorporada da R., das obrigações típicas que caracterizam e integram o conteúdo da relação contratual, consubstanciada no contrato de arrendamento que lhe proporcionou o uso e fruição desse prédio, designadamente, as prevista no citado artigo 1043º, n.º 1 do C.C.. IV - Tais danos situam-se, assim, no âmbito do perímetro do contrato, pelo que, também, por isso, sempre competiria à R. provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua, nos termos do artigo 798º do C.C.. V - Devem ter-se por compreendidos no conteúdo da relação contratual os deveres de cuidado adequados a evitar os danos pessoais ou patrimoniais susceptíveis de serem produzidos por qualquer actividade ou execução dessa actividade. VI - A conduta da R., traduzida na entrega do prédio dos autos, - de que a sua incorporada foi arrendatário e que, por isso, esteve sob o seu domínio material -, revela nada ter feito no sentido de os evitar, em afronta ao dito princípio de boa-fé, que subjaz e enforma toda a ordem jurídica obrigacional e modela a conduta das partes contratuais, desde os preliminares do negócio até à sua extinção, passando peia sua conclusão e execução. VII - A natureza e as características da actividade exercida no locado pela R., e dos meios utilizados nesse exercício, por meio da sua incorporada, em seu exclusivo benefício e proveito, justificavam, claramente, o cumprimento a seu cargo de especiais deveres de vigilância, de cuidado, manutenção e conservação, sendo, também por isso, ilícita e censurável a sua conduta e manifestamente contrária à que normativamente se lhe impunha e à razoavelmente exigida nas circunstâncias concretas em que usou e fruiu o locado, sendo totalmente reprovável, mesmo à luz dos menos exigentes padrões éticos por que se deveria nortear. VIII - A fissuração constatada no pano exterior da parede do alçado principal deve ser imputada à R, na medida em que, recaindo sobre a R. o encargo da prova, em caso de dúvida, a questão deve ser decidida contra a parte onerada com a prova, nos termos do artigo 3469 do C.C.. IX - A utilização de um bem realiza-se através de um variado número de actos materiais sobre ele exercidos que se reconduzem a um comportamento global. X - A qualificação terá que resultar da avaliação do comportamento, em si mesmo considerado na sua exterioridade, e não pela natureza e características (dos) danos produzidos por esse comportamento. XI - Da matéria de facto apurada não resulta qualquer materialidade, já que nem sequer foi alegada, da qual se pudesse inferir em que termos se processou o uso e fruição do locado, pelo que se afigura insustentável, por inexistência de base factual, atribuir-se qualquer dos produzidos no locado a um uso prudente por parte da R. XII - O que o quadro material sugere é que a actuação da R. se revelou manifestamente imprudente, já que não realizou, como lhe competia, quaisquer actos conservatórios do locado, especialmente exigidos no caso concreto, considerando a natureza da actividade desenvolvida, por forma a dar cumprimento à obrigação no n.º l do artigo 10439 do C.C.. XIII - É sobre a R. que impende a responsabilidade de reparar os danos decorrentes da sua actuação sobre o imóvel, especialmente quando essa actuação, considerando a sua natureza e os meios utilizados, em seu exclusivo benefício e proveito, ser adequada a produzi-los e a infligir-lhe um acentuado desgaste, a responsabilidade da sua reparação impende sobre os ora recorrentes, eximindo-se, consequentemente, da responsabilidade o agente que os produziu, nos termos dos artigos 1043º, n.º 1 e 403º nº 2, ambos do C.C. XIV - Assentamentos diferenciais produzidos pela actuação da R. constituem um dano no prédio dos ora recorrentes, devendo, consequentemente, ser a R. responsabilizada pela sua reparação. XV - Essa actuação provocou alteração na situação do prédio dos ora recorridos violando, desse modo, o seu direito, juridicamente tutelado, à integridade do imóvel e, portanto, a recebê-lo isento de assentamentos diferenciais ou a serem ressarcidos por quem ilicitamente os gerou. XVI - Esta alteração afigurou-se suficientemente relevante para o perito, já que da mesma deu nota no seu relatório, tendo o douto tribunal de 2ª instância integrado tal facto nos factos considerados assentes. XVII - O desconhecimento do significado do termo da expressão " assentamentos diferencias " não poderia exonerar a R. da sua responsabilidade, já que, a dúvida manifestada pelo douto Acórdão ora impugnado não recaí sobre o próprio facto, mas sim sobre se o mesmo constitui, ou não constitui, um dano. XVIII - Perante essa dúvida, tendo em vista ser o fim último do processo, a justa composição do litígio que constitui o seu objecto, impunha-se, não a exoneração da responsável pelo evento, mas o recurso aos expedientes previstos no artigo 662º do C.P.C.. XIX - Nos termos do disposto no artigo 564º nº 1 do C.C, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. XX - Quando alguém produz danos em prédio alheio, ou o ocupa sem título, susceptível, pela sua natureza, de proporcionar rendimento ao proprietário, os prejuízos a que se reporta a segunda parte da citada disposição legal, são aferidos pelo cálculo do montante desse rendimento que o seu titular ficou privado em consequência da acção danosa e durante o período de tempo em que ela se produziu até à cessação da causa privativa desse rendimento. XXI - No caso dos autos, o locado sofreu consideráveis danos em resultado dos actos e omissões imputáveis à R. que, através da sua incorporada, o fruiu e ocupou, exercendo a sua actividade potencialmente adequada a produzi-los. XXII - Tais danos, considerando a sua extensão e natureza, têm privado os ora recorrentes de obter o rendimento que o locado lhes poderia proporcionar, devendo, por isso, serem imputados à R. os prejuízos decorrentes dessa privação, pelo facto de se encontrarem causalmente ligados à sua conduta sendo resultantes das acções por ela desenvolvidas no locado, através da sua participada. XXIII - Tendo em conta resultar da materialidade apurada que o imóvel, quando foi entregue à incorporada da R., encontrava-se em óptimo estado de conservação e, por isso, tinha todas as condições para condignamente a mesma exercer a sua actividade e, que o mesmo, à data da entrega, não estava em condições de ser arrendado ou utilizado, verificam-se preenchidos os elementos constitutivos do seu direito à indemnização pelos prejuízos decorrentes da privação do uso e da correspectiva obrigação da R. de os reparar. XXIV - Para se eximir dessa obrigação, era à R., e não ao ora recorrentes, que competia alegar e provar, o que não se verificou, que as condições em que o imóvel foi entregue não resultaram de facto seu, ou que, os danos imputados ao seu comportamento delitual não inviabilizavam o seu uso e fruição, na medida em — que essa materialidade reportar-se-ia a factos extintivos ou modificativos do direito invocado pelos ora recorrentes, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo342º do C.C.. XXV - O douto tribunal " a quo " considerou provado que o imóvel/à data da entrega, não estava em condições de ser arrendado ou utilizado, por o mesmo padecer de danos pelos quais a R. já foi responsabilizada e condenada à sua reparação, designadamente, os danos nas portas e paredes interiores do locado, pelo que a privação do rendimento que o mesmo poderia proporcionar encontra-se causalmente ligada à sua conduta ilícita. XXVI - Acresce que ora recorrentes, no caso dos autos, beneficiam das presunções estabelecidas nos citados artigo 1043º, nº 2 e 1044º e, subsidiariamente, considerando o quadro material da causa, nos artigos 798º e 493º, n.º 2, todos do C.C. XXVII - Na decorrência dessas presunções, era sobre a R. que impendia o ónus da prova que a causa dos danos produzidos no locado não lhe era imputável e que empregou todas providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de as prevenir. XXVIII - Essa prova, para se poder eximir da sua responsabilidade, não corresponde à prevista no artigo 346º, destinada a criar uma situação de dúvida, na medida em que , em caso de dúvida, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova. XXIX – A R., não produziu qualquer prova, para além da documental, pelo que nunca poderia cumprir o ónus de elisão, como lhe competia. XXX - Nesta conformidade, quer quanto aos danos produzidos no locado, identificados nos autos e constantes dos factos assentes, quer quanto aos prejuízos decorrentes da privação do seu uso, encontram-se verificados todos os elementos constitutivos do direito cuja tutela requer nos presentes autos, bem como todos os elementos constitutivos da obrigação da obrigação da R. de os indemnizar. XXXI - Preenchidos, no caso concreto, todos os pressupostos de que a lei faz depender a obrigação de indemnizar, a presente acção devia ter sido considerada procedente e provada. XXXII - Ao decidir como decidiu, a douta sentença do Tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 341º, 342º, nº 2, 344º, nº 1, 346º, 483º, nº1, 493º nº 2, 562º, 564º, nº 1, 762º, nº2, 798º, 1043º, n.ºS 1 e 2 e 1044º, todos do C.C. e 662º, do C.P.C.. Tendo o douto Acórdão impugnada violado as disposições legais acima indicadas, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se aquela e, em consequência, julgar-se a presente acção procedente e provada e, em consequência, condenar-se a R. a reparar todos os danos produzidos no rés-do-chão do prédio dos autos, sob o acompanhamento de um técnico indicado pelos A.A., no prazo máximo de 90 dias após o transito em julgado da decisão proferida nos presentes autos, ou a pagar a este a quantia que se revelar necessária, em liquidação, à reparação dos danos, bem como a pagar aos A.A., a título de lucros cessantes, a quantia a que, também em liquidação, corresponder ao montante que os A.A. deixaram de obter, desde a entrega do locado até à data da sua reparação, como é, aliás, de inteira JUSTIÇA. * Respondeu a R. suscitando a inadmissibilidade da revista por se verificar uma situação de dupla conforme, na medida em que o acórdão recorrido confirmou a decisão da primeira instância e ainda foi mais favorável aos AA. do que aquela. E a não se entender assim pugna pela improcedência da revista. * ** Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil ). Porém, antes de apreciar as questões que compõem tal objecto, há que apreciar a admissibilidade do recurso. Nos presentes autos, esta questão foi expressamente suscitada, pelos recorridos. Dispõe o n.º 3 do artigo 671.º do CPC que “[s]em prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância”. Confrontando as duas decisões acima reproduzidas, verifica-se que, apesar da procedência parcial da apelação, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa confirmaram integralmente, sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença do Tribunal de 1.ª instância no que toca ao objecto da presente revista. Esclareça-se que o conceito de conformidade relevante para estes efeitos é compatível com casos (como o presente), em que não existe absoluta sobreposição entre as duas decisões, sendo de equiparar à situação de dupla conforme aquela (como a presente) em que a Relação profere uma decisão que, embora não seja rigorosamente coincidente com a da 1.ª instância, se revela mais favorável à parte que recorre[4]. Face ao exposto, dir-se-ia, primo conspecto, que se configura o bloqueio recursório conhecido como “dupla conforme”. Verifica-se, no entanto, que o presente recurso de revista assenta na alegação de que, na apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, o Tribunal recorrido teria violado certas regras de Direito probatório, designadamente o artigo 574.º, n.º 2, do CPC e o artigo 342.º do CC. Ora, como diz Abrantes Geraldes, “nestas situações (…) em que seja apontado à Relação erro de aplicação ou de interpretação da lei processual, ainda que seja confirmada a sentença recorrida no segmento referente à apreciação do mérito da apelação, não se verifica, relativamente àqueles aspetos, uma efetiva situação de dupla conforme, já que as questões emergiram apenas do acórdão da Relação proferido no âmbito do recurso de apelação, sem que tenham sido objeto de apreciação na 1.ª instância”[5]. É, por outro lado, inquestionável que o Supremo Tribunal de Justiça tem o poder de apreciar este tipo de questões [cfr. artigos 674.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC]. Trata-se de “verdadeiros erros de direito que, nesta perspetiva, se integram também na esfera de competências do Supremo”[6]. Não se trata de sindicar a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto em ordem a verificar se ocorreu erro de julgamento, mas, antes, de avaliar se o Tribunal da Relação, no desempenho daquela sua função, respeitou as normas de Direito probatório aplicáveis. Estabelecida, nestes termos, a admissibilidade do presente recurso de revista, cabe enunciar as questões a apreciar. Pelos motivos expostos acima, todas as questões suscitadas pela recorrente que não impliquem a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto e digam unicamente respeito à decisão de direito (sobre a qual convergiram as instâncias) ficam excluídas do âmbito do presente recurso[7]. Das conclusões acabadas de transcrever decorre que as questões a apreciar são: Saber se o Tribunal violou as regras de direito probatório, designadamente do ónus da prova (art.º 342º, 344, 346º do CC), no tocante aos danos que o imóvel apresenta e bem assim a presunção decorrente dos art.ºs 1043 nº 1 e 1044º do CC e se violou o disposto no art.º 662º do CPC. * Dos factos Após apreciação do recurso sobre a impugnação da decisão de facto, a Relação consolidou a seguinte factualidade: Factos provados 1. Encontra-se inscrito a favor do 1.º A. marido, do 2.º A. marido e do 3.º A., na proporção, respetivamente, metade, um quarto e um quarto, na atual matriz predial urbana da união de freguesia de …, …. e … sob o artigo 1500, o prédio urbano, prédio em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, com dois pisos, o R/C destinado a serviços, sito na Avenida …, em …. 2. Tal prédio, antes de lhe ser atribuído o atual artigo matricial n.º 1500, esteve inscrito nas matrizes prediais urbanas da extinta freguesia de … sob os artigos 940 e 1139. 3. Esse referido prédio, que outrora pertenceu a HH, mãe da 1.ª A. mulher, que o adquiriu, em 30 de outubro de 1962, por compra a II, Lda., adveio à titularidade dos 1.ºs AA., e dos 2.º A. marido e 3.º A., respetivamente, por partilha por óbito daquela referida HH, ambos herdeiros desta por ser a autora mulher sua filha, e por testamento deixado pelo seu falecido filho, JJ, que lhe havia sucedido. 4. Há mais de 2 e 3 décadas, os antepossuidores dos AA. deram o R/C desse prédio de arrendamento à empresa GG, S.A, para o exercício da sua atividade de transportes, a qual, mediante fusão, foi incorporada na R. “FF, S.A.”, em 4.8.2014, passando esta, por via dessa incorporação, a assumir todos os direitos e obrigações daquela. 5. O A. CC, mediante carta registada, datada de 16 de janeiro de 2013, comunicou, por si e em representação dos restantes AA., à incorporada na R. a transição do referido contrato de arrendamento para o NRAU e propôs a esta que o mesmo passasse a ter um prazo certo de duração de cinco anos, sendo a renda mensal de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). 6. Em resposta àquela carta, a incorporada na R.. remeteu ao referido A., com data de 8 de fevereiro de 2013, carta registada, denunciando o contrato de arrendamento. 7. Em 30 de abril de 2013, a incorporada na R. enviou nova missiva ao A. CC, a informá-lo, além do mais, que o imóvel seria entregue no dia 7 de maio de 2013, data em que o prédio foi efetivamente entregue pela R. aos AA. 8. Durante a vigência do referido contrato de arrendamento, nunca a R. ou a incorporada, GG, S.A., comunicou ou interpelou os AA. para que estes procedessem a quaisquer reparações ou obras de conservação do referido locado. 9. O arrendado, quando foi entregue à referida incorporada da R., há mais de 30 anos, encontrava-se em ótimo estado de conservação e, por isso, tinha todas as condições para condignamente a mesma exercer a sua atividade. 10. Após a entrega do arrendado, em 7 de maio de 2013, verificou-se que os panos das paredes interiores se encontram danificados, com maior incidência nas paredes da zona de parqueamento e das arrecadações, e com menor incidência na zona da bilheteira, não apresentando danos nas paredes das instalações sanitárias, sendo mais significativos na ½ altura total das mesmas; verificou-se ainda a existência de alteração de rebocos provocados por humidades ascensionais para cuja alteração terá também contribuído o nivelamento do exterior com o interior, na zona da cota da soleira, permitindo a permanência de humidade nas fundações das paredes, sendo a área de paredes interiores de parqueamento com danos associados à deficiente utilização de 148,71 m2; nos dois arrumos, de 109,6 m2; e na zona da bilheteira de 142,9 m2, 11. Esclarecendo-se que os pavimentos dos espaços referidos se encontram pontualmente danificados com manchas de óleos, fissuração e uma pequena área de betonilha deteriorada. 12. A incorporada na Ré procedeu à remoção dos depósitos de combustível instalados no exterior do arrendado, que é parte integrante do prédio, o que originou uma descompressão do solo adjacente à fachada principal, tendo como consequência pequenos assentamentos diferenciais. 13. O teto interior do parqueamento possui uma cor uniforme e escurecida proveniente dos gases e fumos dos autocarros, existindo uma pequena área com infiltrações provenientes de canalizações do andar superior, sendo a área total do teto afetada de 143,36 m2; os tetos interiores das arrecadações, da bilheteira e das casas de banho não apresentam danos. 14. Quanto à caixilharia interior, existem danos em 4 vãos de portas antigas e 1 vão de porta mais recente, numa área de 22,46 m2, e em 5 vãos de portas antigas na caixilharia exterior, numa área de 45,57 m2; existe ainda um tubo de queda em polietileno, com o diâmetro de 110 mm, a necessitar de ser substituído numa altura de 4 metros, por se encontrar amolgado. 15. O capital social da sociedade «GG, S.A.» — a qual foi incorporada na aqui Ré, e cancelada a respetiva matrícula no registo comercial a 14.11.2014 —, esteve durante boa parte das duas ou três décadas aludidas na titularidade dos mesmos possuidores. 16. Os Autores AA e BB — Pais dos 3.º e 4.º Autores ([8]) — foram sócios da sociedade em questão, e, após terem procedido à transmissão do capital social para o então denominado Grupo KK, exerceu o Autor EE as funções efetivas de administrador da aludida sociedade. 17. O Autor EE manteve o exercício de tais funções até 31.05.2009, e, após ter o mesmo cessado o exercício de tais funções de administrador — o que coincidiu com a venda do denominado Grupo KK ao atual Grupo FF —, foi designado procurador daquela sociedade por via da ata nº 4, de 18.08.2009, da ata nº 7, de 22.11.2010, da ata n.º 15, de 05.01.2012, e da ata n.º 17, de 07.03.2013. 18. O Autor EE, a título de contrapartida pelos serviços por si prestados, recebia mensalmente retribuição, constando no mês de abril de 2013 como diretor de serviços a tempo inteiro da R., conforme recibo de vencimento de fls. 225, tendo cessado funções na sociedade GG, S.A. em 30 de abril de 2013. 19. Em razão desse facto, sempre os Autores tiveram conhecimento do real e efetivo estado do prédio objeto do contrato de arrendamento em causa nos presentes autos. 20. O imóvel em questão é constituído por rés-do-chão e primeiro andar, encontrando-se o rés-do-chão reservado ao exercício da atividade da Ré, e sendo o primeiro andar constituído por duas habitações, as quais se encontravam arrendadas por parte dos Autores a terceiros. 21. Depois de o Autor EE ter, verbalmente, e após a entrega do locado, apresentado reclamação, entendeu a Ré dever analisar a situação exposta. 22. Na sequência dessa análise, a Ré assumiu perante os Autores a obrigação de proceder às seguintes reparações: i. eliminação das manchas de óleo do pavimento; ii. reparação da raspagem da pintura das portas por choque de objetos; iii. reparação do tudo de queda amolgado e dos riscos e manchas de fumo na parede adjacente, no valor de € 2.7000,00 (dois mil e setecentos euros). 23. A Ré transmitiu ao Autor EE a sua disponibilidade para proceder à realização das obras ou pagamento da quantia indicadas, o que os Autores recusarem aceitar. 24. A remoção dos tanques de combustível acorreu na sequência da cessação do contrato de arrendamento — e por solicitação dos Autores —, tendo a mesma sido efetuada pela Galp. 25. (Eliminado) 26. O autor EE contactou LL, administrador da Ré FF, declarando-lhe que o local arrendado apresentava danos causados pela Ré, que esta devia reparar. 27. A arrendatária Ré derramou óleos no espaço interior e exterior do arrendado. 28. Aquando da entrega, algumas portas não estavam completas, faltando elementos da sua estrutura, e apresentavam corrosão no segmento inferior junto à soleira, consoante representação visível nas fotografias de fls. 34 verso a 38. 29. O imóvel à data da estrega não estava em condições de ser arrendado ou utilizado. Não se provou :
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