Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 9492/05.0TDLSB-N.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: LEONOR FURTADO Descritores: RECURSO DE REVISÃO NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA PROVA PROIBIDA FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO Data do Acordão: 05/19/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I - Para a admissibilidade de recurso extraordinário de revisão ao abrigo da al. e), do n.º 1, do art. 449.º, do CPP, não basta que possam ter servido de fundamento à condenação “provas proibidas”, sendo ainda necessário que tal qualificação resulte da descoberta de factos ou circunstâncias que não constassem do processo no momento do trânsito em julgado da sentença a rever. II - As decisões do TC em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas produzem efeitos jurídicos no processo em que são proferidas. III - A emergência de um acórdão do TC, proferido em recurso de fiscalização concreta noutro processo, julgando inconstitucional o sentido normativo que permitiu a utilização em processo penal de provas obtidas em procedimento de inspecção tributária, não constitui facto novo para concessão da revisão de sentença penal transitada em julgado que tenha valorado provas em idênticas circunstâncias. IV - A “descoberta” de um entendimento proclamado pelo TC apenas poderá, ou não, permitir considerar estar-se perante um erro de julgamento, mas impossível de ser sindicado em sede de um recurso extraordinário de revisão. Decisão Texto Integral: Recurso de Revisão Incidente de arguição de nulidade Processo: n.º 9492/05.0TDLSB-N.S1 5ª Secção Criminal Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. FÉNIX INTERSEGUR – SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA LDA arguiu a nulidade do acórdão de 28/04/2022, por “omissão de pronúncia quanto às circunstâncias por si alegadas para motivar a descoberta exigida para a revisão que requer (a saber, a tomada de consciência de que deveria ter sido informada da existência de um processo criminal e da necessidade de os pedidos de esclarecimento e documentação realizados pela Autoridade Tributária deverem ter sido emitidos e cumpridos com conhecimento prévio ou decisão da autoridade judiciária competente) e, bem assim, por adotar uma interpretação inconstitucional da alínea e), do n.º 1, do art.º 449.º do Código de Processo Penal, não compatível com o previsto nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 32.º da Constituição da República Portuguesa”. 2. Alega que a invocação que fez do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional (acórdão n.º 298/2019) serviu somente para “ilustrar” que foi com esta decisão jurisprudencial que a Recorrente tomou consciência que a obtenção da prova que serviu de fundamento à sua condenação foi ilícita, desde logo por não ter sido informada de que estava a ser objeto de investigação em sede de processo crime e que o estatuto e direitos que teria enquanto Arguida poderiam justificar a não entrega dos elementos, documentos e informações que a Autoridade Tributária solicitou. A tomada de consciência que resulta associada à tomada de conhecimento do entendimento jurisprudencial veiculado pelo Tribunal Constitucional não pode deixar, ainda assim, atenta a sua relevância, de ser entendida como verdadeira novidade que tornava impossível, até então, a compreensão de uma realidade se tornou evidente – a da proibição de determinado tipo de prova. Censura o acórdão por não se ter pronunciado “(…) quanto à consciência e à dimensão ética e psicológica desse conhecimento no contexto da interpretação que importa fazer do requisito da «descoberta» ínsito na mencionada alínea e), do n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal”. 3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal pugnou pelo indeferimento da arguida nulidade, emitindo parecer nos seguintes termos: “Vi o requerimento da arguida. Lembremos o seguinte excerto do douto acórdão proferido por este Supremo Tribunal: “Na verdade, tal como a Recorrente o admite o que, eventualmente se pode ter “descoberto”, perante a interpretação contida no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 298/2019, foi o entendimento de que a prova obtida de certo modo e num certo momento pode ser considerada prova proibida. Todavia, descobrir “entendimentos” – próprios, doutrinários ou jurisprudenciais – não é descobrir circunstâncias qualificativas da prova proibida. As circunstâncias em que os meios de prova foram obtidos no presente caso e as provas que serviram de base à convicção do Tribunal da condenação sempre foram do conhecimento da Recorrente, pelo que, não se descobriu que serviram de fundamento à condenação provas proibidas. Assim sendo, a “descoberta” do entendimento proclamado pelo Tribunal Constitucional apenas poderá, ou não, permitir considerar estar-se perante um erro de julgamento, mas impossível de ser sindicado em sede de um recurso extraordinário de revisão.” Como lapidarmente resulta deste texto, o STJ não deixou de se pronunciar sobre a questão mencionada: entendeu, sim, que a “descoberta”, por parte da arguida, de um acórdão do Tribunal Constitucional, não tem a virtualidade que aquela procura atribuir-lhe. Não há aqui, porém, qualquer omissão de pronúncia, sendo que a apreciação de outras questões igualmente invocadas – nomeadamente, de âmbito constitucional – ficou, evidentemente, prejudicada. Em suma, a arguida pode não gostar da decisão proferida por esta Instância, mas este Tribunal pronunciou-se – expressamente – sobre aquilo que invocou na sua motivação, dentro dos estritos limites balizados pela lei. Note-se, aliás, como tem sido entendimento deste Supremo Tribunal, que “a falta de pronúncia que determina a existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão. Por isso, como defende este Supremo Tribunal, apenas a total falta de pronúncia sobre as questões levantadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia e, mesmo assim, desde que a decisão de tais questões não esteja prejudicada pela solução dada a outra ou outras” – Ac. STJ de 26/10/2016, Proc. 122/10.OTACBC.GI-A.S1. Assim, somos de parecer que a arguição de nulidade por omissão de pronúncia deverá ser indeferida, o que se requer.”. 4. Com dispensa de vistos cumpre decidir se ocorre a arguida nulidade da sentença. II. FUNDAMENTO 1. A arguição é manifestamente improcedente. A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, conforme art.º 379.º, n. º 1,
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