Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4843/21.3T8MAI.P1.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: MÁRIO BELO MORGADO Descritores: NULIDADE DA DECISÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA REFORMA DA DECISÃO REFORMA DE ACÓRDÃO TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL Data do Acordão: 02/12/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDO Sumário : I. As nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa II. A nulidade por omissão de pronúncia [art. 615.º, n.º l, d), do CPC], sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, do mesmo diploma, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. III. Tendo deduzido pretensão cuja manifesta improcedência não podia desconhecer, a requerente, violando os deveres de diligência, prudência e boa-fé processual a que se encontra adstrita (cfr. art. 8º, do CPC), fez um uso flagrantemente abusivo do processo, pelo que se impõe a aplicação da taxa sancionatória excecional prevista e regulada no art. 531º, do mesmo diploma. Decisão Texto Integral: Revista n.º 4843/21.3T8MAI.P1.S1 MBM/JG/AP Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. Julgado o recurso de revista, veio a R. GIMNORIO – Clube de Lazer, Lda., requerer a reforma do acórdão final. 2. Indeferido este requerimento em conferência, vem a R. arguir agora a nulidade do correspondente acórdão, por alegada omissão de pronúncia, dizendo, no fundamental: «(…) [A]quilo que foi invocado para sustentar a pretensão de reforma (…) radica (…) na afirmação de que a decisão reformanda não encontra suporte nos elementos dos autos. Radica na afirmação de que a decisão só se explica no quadro de um lapso manifesto (…). Radica na afirmação de que não se vislumbra como, fora do quadro de um lapso manifesto (evidente e incontroverso), o Colendo Juiz Conselheiro (…) teria subscrito o acórdão reformando (o mesmo valendo para a Colenda Juíza Conselheira 2ª Adjunta). Radica na afirmação de que o Colendo Juiz Conselheiro (…) só poderia ter subscrito o acórdão reformando na (errada) pressuposição de que os autos revelam um contrato de trabalho (o mesmo valendo para a Colenda Juíza Conselheira 2ª Adjunta). Fundou-se nisto o pedido de reforma. Sobre isto não houve pronúncia– o que se confirma pela mera leitura do acórdão de 11/12/2024. Não é dito, por exemplo, que aqueles Colendos Juízes Conselheiros refletiram sobre a questão de saber se, na concreta especificidade do caso sub judice, havia mesmo um contrato de trabalho e que, tendo refletido, concluíram que havia. (…)» 3. A autora/requerida não respondeu. Decidindo. II. 4. Consta da fundamentação do acórdão ora em causa: «(…) 4. No acórdão proferido nos atos [a final, julgando o recurso de revista], lê-se, designadamente: «(…) [O]s factos provados permitem distinguir três momentos ou ciclos no relacionamento entre as partes: 1º ciclo: na sequência de atrasos no pagamento das retribuições devidas à A., esta, em 15.02.2021, comunicou à R. a resolução do contrato de trabalho com justa causa (…). 2º ciclo: em 10.03.2021, após o divórcio, a A. e o gerente da R. celebraram contrato-promessa de partilha de bens comuns, do qual consta, designadamente, que “a primeira outorgante dá sem efeito a comunicação de resolução do contrato de trabalho datada de 15.02.2021, (…) cuja eficácia será repristinada, em caso de incumprimento pelo segundo outorgante de alguma das obrigações assumidas no presente acordo”; a Ré continuou a pagar os vencimentos subsequentes, de março, abril, maio e junho; nos meses de janeiro/21, fevereiro/21, março/21, abril/21, maio/21, junho/21, julho/21, agosto/21, setembro/21 e outubro/21, a Autora não desempenhou qualquer trabalho na Ré; por acordo, a A. estava dispensada de laborar no local de trabalho a partir de data não concretamente apurada mas, pelo menos, desde outubro de 2020 até outubro de 2021 (…). 3º ciclo: AA, face à recusa da Autora em outorgar a escritura pública de partilha, procedeu à suspensão dos pagamentos dos salários da A.; a R. não pagou à A. os salários de agosto e setembro de 2021, nem o subsídio de férias do ano civil de 2020; por carta datada de 18.10.2021, a A. deu a conhecer à R. a sua intenção de “rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho” (…). (…) 14. Será que os factos provados nos autos – que evidenciam uma alargada relação litigiosa entre ex-cônjuges na qual se inserem as vicissitudes do contrato de trabalho em apreço – permitem afirmar que as partes quiseram repor em vigor o contrato de trabalho (válida e eficazmente) resolvido pela A. em 15.02.2021 (com efeitos a partir desta data)? A este propósito, provou-se que “por acordo verbal entre a Autora e o legal representante da Ré, a resolução de contrato manifestada na carta enviada pela Autora à Ré em fevereiro de 2021 ficou sem efeito” (…), bem como que no contrato-promessa celebrado entre a A. e AA [10/03/2021] foi convencionado que “com a assinatura do presente contrato, a primeira outorgante dá sem efeito a comunicação de resolução do contrato de trabalho datada de 15.02.2021, remetida à sociedade Gimnorio, Lda., cuja eficácia será repristinada, em caso de incumprimento pelo segundo outorgante [o seu ex marido] de alguma das obrigações assumidas no presente acordo” (…). (…) Conclui-se, assim, que as partes acordaram na repristinação do contrato de trabalho e, ao mesmo tempo, na forma e nos termos de proceder à sua posterior extinção. Neste sentido, muito relevantemente, também aponta a circunstância de, já após o contrato-promessa, terem sido pagos à recorrente os salários relativos aos meses de março a junho de 2021 (…), sendo certo que a reiterada prática de atos de execução de um tipo contratual “pode e deve, segundo um critério prático, ser tomada como comportamento concludente no sentido de ter ocorrido renovação ou repristinação da relação contratual originariamente existente” (nas palavras do Ac. do STJ de 10.10.2013, Proc. nº 4094/07.0TVLSB.L1.S1, 7ª Secção). (…) 16. Em suma: à data da resolução do contrato de trabalho levada a cabo pela A. em 18.10.2021, o vínculo contratual encontrava-se em vigor, em virtude de as partes terem procedido anteriormente à repristinação do vínculo laboral, com efeitos reportados a 15.02.2021. (…)» 4. É patente que esta decisão judicial corporiza um processo de argumentação/persuasão lógico-jurídica, suportado em premissas, razões e motivos integrantes de uma racionalidade substantiva coerente e inteiramente assumida, argumentação entendida enquanto encadeamento de enunciados (formais e materiais), a partir de alguns dos quais se chega a outro ou a outros, sendo certo que a tendência dos sistemas jurídicos contemporâneos (menos formais, no sentido de menos centrados na lógica dedutiva) vai no sentido do aumento da componente argumentativa do Direito (relativamente aos elementos burocrático e coativo). 5. Vem agora a R. requerer a reforma do acórdão, alegando, essencialmente, que no “caso dos autos, os elementos disponíveis não permitem afirmar que foi repristinado um negócio jurídico (laboral), um contrato de trabalho”. Ora, a reforma de uma sentença ou acórdão exige sempre a verificação de um “manifesto lapso do juiz” (cfr. prémio do nº 2 do art. 616.º, do CPC), traduzido em “erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” [alínea
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