Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 9153/21.3T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: AGOSTINHO TORRES Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME REJEIÇÃO PARCIAL PENA ÚNICA CÚMULO JURÍDICO MEDIDA DA PENA ABUSO DE CONFIANÇA DOENÇA MENTAL ANOMALIA PSÍQUICA POSTERIOR INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEIS PORTADORES DE ANOMALIA PSÍQUICA TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS COMPETÊNCIA REENVIO PREJUDICIAL Data do Acordão: 02/29/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I - Em caso de reclamação de despacho que não tenha admitido recursos (in casu, do relator na Relação e que inicialmente não os admitiu para o STJ), a decisão do vice-presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar (mesmo parcialmente) o despacho de indeferimento. Porém, dada a sua eficácia provisória, não vincula o tribunal de recurso quanto à admissibilidade, efeito e regime de subida, o qual pode decidir não admitir ou então atribuir também um efeito e regime de subida diferentes. Por outras palavras, deve entender-se do sentido e alcance normativo que a não vinculação do tribunal superior se refere à admissibilidade (parcial ou total) e não ao despacho do Vice-Presidente do STJ na parte em que não admitiu os recursos e limitou a apreciação à matéria da pena única. II - O tribunal superior (in casu o STJ) pode concordar ou não com a admissibilidade nesta parte mas já não pode discutir se o que não foi admitido o deveria ter sido, sendo que qualquer discordância da defesa na parte não admitida pelo despacho que incidiu sobre a reclamação, mesmo no plano da constitucionalidade, teria de o ser sobre o referido despacho directamente. Todo o segmento indeferido pelo despacho do Vice-Presidente do tribunal superior ficará sempre fora do objecto de análise do presente recurso, o qual incidirá apenas sobre a discussão atinente à pena unitária. Essa decisão é, pois, definitiva, quanto ao segmento em que confirma, rejeitando a reclamação, o despacho de indeferimento (total ou parcialmente) sem prejuízo de eventual recurso de constitucionalidade. Pelo contrário, quando revoga o despacho reclamado (mesmo parcialmente) e ordena a admissão do recurso ou a sua subida imediata, essa decisão vincula apenas o juiz do tribunal recorrido mas já não o tribunal de recurso. III - Tendo sido o arguido condenado em 1.ª instância pela prática de 3 crimes de abuso de confiança qualificado p. e p., no art. 205.º, n.º l e n.º 4, al. b), do CP, nas penas parcelares de 4 anos de prisão cada um e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 6 anos de prisão, penas essa parcelares confirmadas em recurso interposto pelo MP para o Tribunal da Relação (pedindo o agravamento das penas parcelares e da pena unitária) mas que agravou a pena unitária de 6 para 8 anos de prisão, é admissível o recurso interposto para o STJ, [admissibilidade essa desde logo confirmada previamente em despacho proferido pelo Sr Vice-Presidente do STJ incidente sobre reclamação de despacho do relator no Tribunal da Relação que não admitiu o recurso com fundamento no disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP] recurso esse para o STJ limitado por tal despacho de admissibilidade, apenas à apreciação apenas da pena única quanto ao agravamento sofrido, ficando de fora todas as questões atinentes à matéria de facto, imputabilidade, qualificação jurídica dos crimes e penas parcelares (de 4 anos de prisão), condições socio económicas, familiares, pessoais e clínicas do arguido, direito de defesa e determinação de meios de prova que estejam abrangidas na dupla conforme, já analisadas em dois graus de recurso. IV - O elemento central da norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, que define a não recorribilidade e os critérios da dupla conformidade decisória é a confirmação, integral ou in mellius, da decisão recorrida. No caso, tendo a Relação agravado a medida da pena única, a confirmação é apenas parcial. Porque não houve dupla conforme, integral ou in mellius, não resulta verificada a inadmissibilidade de recurso em mais um grau, estabelecida nas disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.º 1, al.
- b)e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP. No respeitante à pena única, ocorreu agravamento, havendo assim, nesse segmento, divergência entre as duas decisões, em prejuízo do condenado. Por outro lado, se não se considerasse que não houve dupla conforme no respeitante à pena única em que o arguido foi condenado, então haveria que aplicar o disposto na al.
- e)do n.º 1 do mesmo preceito, onde se estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos ...”, pelo que, no respeitante à pena única aplicada pela Relação no acórdão recorrido, por ser superior a 5 anos sempre seria admissível recurso ao abrigo da referida al.
- e)do n.º 1 do art. 400.º, para a qual remete o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP. V - O art. 432.º, n.º 1, do CPP dispõe que se pode recorrer para o STJ das decisões proferidas em recurso que não sejam irrecorríveis nos termos do art. 400.º, o que será o caso das decisões das Relações, entre outras (como o caso da confirmação condenatória) mas que confirmem pena superior a 8 anos de prisão- art. 400.º, n.º 1, al. f), a contrario e quando em recurso agravem decisão condenatória da 1.ª instância em pena de prisão (parcelar ou única) superior a 5 anos. Nestes casos, e porquanto a Lei 94/2021, de 21-12 não aditou expressamente (podendo tê-lo feito, se fosse essa a intenção do legislador) à parte final da al.
- b)o n.º 1 do art. 432.º a referência aos “fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP”, diferentemente do que sucedeu expressamente com as als.
- a)e
- c)do mesmo preceito, não pode o recurso, nos seus fundamentos, convocar no todo ou em parte, os vícios ali aludidos nesse art. 410.º, n.os 2 e 3, do CPP - cfr neste sentido os Ac do STJ de 15-02-2023, proc. 7528/13.0TDLSB.L3.S1 e de 01-03-2023, processo 589/150JABRG.G2.S1. VI - Ainda assim, o seu conhecimento (apenas ou ainda que) oficioso, e não por ter havido invocação de vícios ou nulidades como fundamento de recurso, não ficará arredado quando se tratar de situações em que seja evidente, patente e notória a sua verificação. Sendo as penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão e apenas a pena única superior a esse limite ainda que igual ou inferior a 8, fica arredada a arguição de recurso com fundamento em vícios atinentes às penas parcelares e à pena única ( no âmbito pelo menos até ao segmento de anos de prisão confirmado) pois dentro daquela dupla conformidade o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma a condenação da 1.ª instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade), não podendo ser novamente objeto de recurso para o STJ a matéria relacionada com a determinação da medida das penas individuais pelas quais o recorrente foi condenado. VII - Assim, tem de se concluir que é irrecorrível a decisão firmada pelo Tribunal da Relação na parte em que, de facto e de direito, confirmou a decisão da primeira instância e fixou as penas parcelares e a pena única (esta pelo menos nos 6 anos, excepto no que a agravou), e no tocante todas as questões procedimentais ou substantivas que as pudessem afectar nesses limites, entre os quais a própria fundamentação da não suspensão da execução da pena ao abrigo do art. 106.º do CP, a qual nem sequer foi afectada ou diferenciada na solução apesar daquele agravamento). VIII - A limitação de cognoscibilidade decorre ainda da circunstância de a Relação se ter baseado na apreciação da matéria de facto fixada também quanto à condição clínica do arguido, sem prejuízo de posição do STJ sobre a matéria ainda relevante quanto às alegadas condições de agravamento da doença no decurso da pendência do recurso (no intervalo entre a decisão de 1.ª instância e a decisão do recurso interposto para a Relação e, depois, para o STJ.) IX - Na operação de aferição sobre o processo de apreciação da escolha e da determinação da medida da pena, em sede de recurso, a aferição de proporcionalidade terá de verificar em que medida foram ou não igualmente respeitados os procedimentos hermenêuticos mas é consensual que a intervenção do tribunal ad quem tem no essencial uma função de “remédio jurídico”, a ele cabendo identificar incorreções, omissões ou erros evidentes atinentes ao raciocínio hermenêutico incidente nas normas constitucionais, convencionais e legais aplicadas ou mobilizáveis, por parte da instância recorrida. X - Apenas nesse patamar é legítimo ao tribunal de recurso proceder à alteração do quantum da pena, não podendo interpretar e decidir como se fosse inexistente decisão anteriormente proferida. O escrutínio da adequação ou correção da medida da pena em sede de recurso será incontornável sobretudo em caso de manifesta desproporcionalidade (injustiça) ou de violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) na configuração e estruturação das operações tidas como necessárias à sua determinação nos parâmetros da lei. Nessas e em função dessas circunstâncias é que se justificará uma intervenção modificadora pelo tribunal ad quem na escolha e a determinação da medida da pena. XI - Mostra-se adequada e proporcional a agravação da pena única de 6 para 8 anos de prisão, nos termos determinados pelo Tribunal da Relação tendo em conta, apesar da brandura das 3 penas parcelares de 4 anos de prisão cada, fixadas por cada crime de abuso de confiança qualificado envolvendo um total superior a 11 milhões de euros, o elevadíssimo nível do grau de culpa e de dolo, exigindo-se do arguido, face à sua elevada conotação pública e importância nos domínios bancário e financeiro, uma postura moral, ética e jurídica muito acima da maioria das pessoas, que “o tribunal a quo, ao atribuir à pluralidade de crimes algum efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”, não espelhou na pena única esse efeito agravante, pena que se situou em 1/4 da moldura penal aplicável, significativamente abaixo do que considerou quanto às penas parcelares e, também, que o arguido revelou postura de total ausência de autocrítica relativamente à ilicitude e danosidade das suas condutas ilícitas, que desvalorizou com indiferença perante as consequências nefastas dos seus próprios actos, que não procurou colmatar, bem como a importância das expectativas da comunidade no sentido da defesa do ordenamento jurídico, (…) elevadas, o facto de a actuação do arguido parecer um paradoxo de contornos muito pouco claros perante a sua suposta integridade e do seu muito elevado bem estar económico familiar e social, ao longo da sua vida, se comparado com o baixo nível de vida da maioria dos seus concidadãos, cuja possível explicabilidade não deixa de evidenciar aquilo que nas instâncias foi já caracterizado como ganância, ausência de autocrítica e indiferença pelos danos causados, em si alheias à doença de Alzheimer (cujo estado e nível de agravamento ainda não se conhecem bem desde as condenações), a sua imputabilidade determinada definitivamente pelas instâncias em matéria de facto, bem como o elevado grau de prevenção geral, quer positiva quer negativa, desse modo sufragando as elevadas expectativas comunitárias numa punição assertiva, que sirva como sinal de saudável funcionamento do sistema de justiça e por ela se contribua para se evitarem outros casos como o do arguido. XII - É consabido que a doença de Alzheimer, face aos conhecimentos científicos, e mesmo perante as regras da experiência ou do que dela se apreende em inúmeros casos clínicos, se trata de uma doença de evolução lenta, mas que acaba por ser incapacitante e geradora de sinais equivalentes a demência progressiva. XIII - É intempestiva e inapropriada a junção a 3 dias da audiência de recurso, no STJ, de documentos supervenientes reportados a relatórios periciais médicos elaborados já na fase posterior aos Acórdãos recorridos no âmbito de outros dois processos judiciais pendentes, visando responder a questões muito concretas (como a capacidade de comparência e de prestação de declarações em julgamento), exames esses baseados quase na totalidade em documentação clínica muito anterior à prolação daquele acórdão, alguns até anteriores ao acórdão da 1.ª instância. A junção de tais relatórios médicos periciais requerida naquele timing processual, podendo tê-lo sido quase 2 meses antes, viola uma razão de proporcionalidade na escolha do “timing”, sabendo a defesa que o processo já tinha ido a vistos , sendo ainda de sublinhar que tal junção visaria poder aferir-se da existência de factualidade demonstrativa de agravamento superveniente da situação clínica do arguido com vista à possibilidade de aplicação do art. 106.º do CP, isto é, em caso de aplicação de uma pena de prisão, esta ser suspensa na sua execução nas condições ali indicadas. XIV - Sendo matéria de facto atinente à prova de um agravamento da doença degenerativa, e independentemente do alcance que, de tais relatórios, por muita seriedade e alcance que os enforme, se pudesse retirar , essa prova não pode ser produzida em recurso, no qual se conhece matéria apenas de direito, seria irrelevante, reportada que seria à aferição de matéria de facto que não é da competência do Supremo Tribunal e, derradeiramente, nem sequer tenderia a cabalmente habilitar que se respondesse de forma clara e acertada à matéria subjacente à problemática da aplicação do art. 106.º do CP, ligada ao problema de saber se, em caso de o arguido sofrer de uma anomalia psíquica superveniente ao crime, ela estará já em nível de agravação tal que o coloque na impossibilidade de compreender o sentido de uma pena de prisão. XV - A aferição do estado clínico do arguido pode e deve ser efectuada mesmo antes da execução da pena pelo tribunal da condenação e não apenas pelo TEP, no caso de haver sinais ou evidências clínicas inequívocas até à data da execução de que a doença do arguido lhe provoca já uma anomalia psíquica que, mesmo não o tornando perigoso, seja de tal modo grave que o torne incapaz de compreender o sentido e execução da pena. XVI - O art. 106.º do CP não viola preceitos de ordem jurídica da União Europeia, quer convencional quer dos Tratados quer ainda de direito derivado. A sua aplicação para eventual suspensão supõe e suporia dados clínicos de facto demonstrativos do real agravamento cabível numa para eventual aplicação dessa norma, afinal não demonstrados ainda no caso concreto e, caso o estivessem, dela não resultaria nenhuma dúvida interpretativa ou confronto com qualquer disposição de direito comunitário europeu que salvaguarde e/ou garanta direitos fundamentais. XVII - Um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE para apreciação da problemática de aplicação norma seria injustificado, tão pouco incidiria sobre a apreciação de validade dos actos institucionais ou consubstanciaria reenvio de interpretação de “actos institucionais, tratados e actos equivalentes – nomeadamente acordos internacionais” em que a União é parte, princípios gerais de direito e os actos jurisdicionais anteriores, questão essa não conflituante no caso dos autos. XVIII - Suscitar assim uma questão prejudicial ao TJUE não assentaria sobre uma decisão nem existem dúvidas sobre uma questão necessária ao julgamento da causa que se caracterize como prejudicial. XIX - O facto de alguém sofrer de doença de Alzheimer, sem mais, não justifica aplicação do mecanismo de suspensão previsto no art. 106.º do CP e esta norma, quando comprovada a doença num estado tal que importe uma anomalia psíquica de tal modo incapacitante da compreensão do sentido e finalidade da execução da pena, não importa dúvidas algumas (v.g. interpretativas) em como possa ou deva ser aplicada, estando claramente em consonância com os elevados padrões de respeito, vg, das normas internacionais e europeias em sede de salvaguarda de direitos humanos fundamentais contidos nos Tratados e Convenções Internacionais. Decisão Texto Integral: Acordam em Audiência na 5ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça I-RELATÓRIO 1.1. A) Por acórdão proferido no procº comum colectivo n.º 9153/21.3 T8LSB do Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., de 7 de Março de 2022, foi decidido: [“«A – Condenar o arguido AA pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p., no artigo 205.º n.º l e n.º 4 alínea
- b)do Código Penal (relativamente à transferência de € 4.000.000,00, com origem em conta da "Espírito Santo..., S.A." na Federação ... para conta da "C... S...", titulada pela sociedade em offshore "S..., C...", controlada pelo arguido, em 21 de Outubro de 2011) na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão. B – Condenar o arguido AA pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p., no artigo 205.º n.º l e n.º 4 alínea
- b)do Código Penal (relativamente à transferência de € 2.750.000,00 – quantia proveniente de transferências da conta da "Espírito Santo..., S.A." na Federação ..., para conta titulada pela sociedade "G..., Ltd." na Federação ..., controlada por BB – da conta da "G..., Ltd." para conta da "C... S..., titulada pela sociedade em offshore "S..., C...", controlada pelo arguido, em Novembro de 2010, na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão. C – Condenar o arguido AA pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p., no artigo 205.º n.º l e n.º 4 alínea
- b)do Código Penal (relativamente a transferência CHF 4.900.000,00 (€ 3.967.611,00) - quantia proveniente de transferências da conta da "Espírito Santo..., S.A." na Federação ..., para a conta da "P..., S.A." titulada por CC - da conta da "P..., S.A." e com destino a conta da "L..." titulada pela sociedade em offshore "B..., S.A.", controlada pelo arguido, em 22 de Novembro de 2011, na pena parcelar de 4 anos de prisão. D - Condenar o arguido AA em cúmulo jurídico de penas, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, na pena única de 6 (seis) anos de prisão. (…)” B) Os factos nele provados e não provados são os seguintes: (por transcrição do texto original) “Factos Provados e não provados no Acórdão ( na versão pdf) de 1ª instância (páginas 2 a 55 Provados; e 56 a 66-Não provados) “(…) 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA De relevante para a discussão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: Da pronúncia 1. Formalmente, entre outros, o arguido AA assumiu os seguintes cargos nos órgãos sociais das sociedades que compunham o "Grupo Espírito Santo": 1. Presidente da Comissão Executiva da "Banco Espírito Santo, S.A."; 2. Vice-Presidente do Conselho de Administração da "Banco Espírito Santo, S.A."; 1. Presidente da Comissão Executiva do "Banco Espírito Santo Investimento, S.A." (BESI); 2. Presidente do Conselho de Administração da "Espírito Santo I... – Sociedade Gestora de Participações Sociais"; 3. Presidente do Conselho de Administração da "Espírito Santo F..., S.A."; 4. Administrador da "Espírito Santo C..., S.A."; 5. Administrador da "Espírito Santo R..., Limited."; 6. Administrador da "Espírito Santo S..., S. A."; - Presidente do Conselho de Administração da "BANCO Espírito Santo A... – Sociedade Gestora de Participações Sociais"; - Presidente do Conselho de Administração da Espírito Santo A... (ES...); 7. Administrador da "B... Espírito Santo, S.A."; 8. Presidente do Conselho de Administração da "Espírito Santo B... (...)". 2. As sociedades do "Grupo Espírito Santo", "Espírito Santo S..., Limited", sediada em ..., na Suíça e a "E....... ..... ..........", sediada no Luxemburgo e com sucursal em ..., na Suíça, responsáveis pela gestão financeira e contabilística do grupo, eram, igualmente, controladas pelo arguido AA. 3. Paralelamente, e entre outras, gravitava na esfera do "Grupo Espírito Santo" a sociedade "E..., Limited" (anteriormente denominada "Espírito Santo Financial (...), S.A." e "Espírito Santo..., S.A."), também controlada pelo arguido AA e utilizada pelo mesmo para movimentar fundos e realizar pagamentos sem que a sua origem, destino e justificação fosse revelada, 4. Além destas sociedades, o arguido AA dispunha de sociedades constituídas em off-shore controladas por si e que utilizava na concretização de operações financeiras no seu interesse pessoal, ou para efectuar pagamentos, sem que a sua origem, fundamento e destino fosse detectada e também com o objectivo de obstar ao seu manifesto fiscal. 5. Nomeadamente, na concretização desses fins utilizava as sociedades "S..., C..." e "B..., S.A.", ambas domiciliadas no .... Movimentos financeiros efectuados para a esfera do arguido AA a partir da conta aberta em nome da "G..., Ltd." (artigos 5276.º a 5285.º) 6. No dia 8 de Novembro de 2010, na conta com o número .....24, aberta junto da "C... S..., em nome da entidade "G..., Ltd.", foi creditada a quantia de € 7.500.000,00 – Aba 20-P, fls. 41486. 7. Logo que recebida a referida quantia, BB tratou de realizar a favor do arguido AA uma primeira transferência, no montante de € 1.500.000,00, para a conta aberta em nome da entidade "S..., C...", tal como o arguido AA lhe havia indicado. 8. Assim, BB elaborou e assinou um documento, com data aposta de 8 de Novembro de 2010, no qual se solicita que, a partir da conta bancária aberta, junto da "C... S..., em nome da entidade "G..., Ltd.", seja efectuada uma transferência, no valor de € 1.500.000,00, a favor da conta com o número ..........33, aberta, junto da "C... S..., em nome da entidade "S..., C..." – Aba 20 - P, fls. 41362. 9. A entidade "S..., C...", constituída no dia 18 de Novembro de 2009, com sede no ..., tem como beneficiário final o arguido AA – Aba 131-B, fls. 67037-68048. 10. Em Dezembro de 2009, em nome da entidade "S..., C...", o arguido AA fez abrir, junto da "C... S..., a conta com o número ..........33, que tem como beneficiários finais e pessoas com poderes de movimentação o próprio arguido AA e a sua mulher EE – Aba 131-B, fls. 67001-67004. 11. No dia 9 de Novembro de 2010, em conformidade com o documento acima referido, feito chegar por BB ao seu gestor de conta, foi realizada uma transferência, a partir da conta bancária aberta, junto da "C... S..., em nome da entidade "G..., Ltd.", no montante de € 1.500.000,00, a favor da conta com o número ..........33, aberta, junto da "C... S..., em nome da entidade "S..., C..." – Aba 20-P, fls. 41486; Aba 131-B, fls. 67121; Aba 131-B, fls. 67176-67177. 12. No dia 18 de Novembro de 2010, o arguido AA fez transferir para a conta com o número .....24, aberta junto da "C... S..., em nome da entidade "G..., Ltd.", nova quantia de € 7.500.000,00 – Aba 20-P, fls. 41486. 13. Da mesma forma que anteriormente, também BB, uma vez recebida esta nova quantia, fez transferir, no dia 19 de Novembro de 2010, a partir da mesma conta bancária em nome da "G..., Ltd.", uma segunda quantia, no montante de € 1.250.000,00, a favor da conta com o número ..........33, aberta, junto da "C... S..., em nome da entidade "S..., C...", onde foi creditado nesse mesmo dia – Aba 20-P, fls. 41486; Aba 131-B, fls. 67121; Aba 131-B, fls. 67178-67179. 14. Assim, nos dias 9 e 19 de Novembro de 2010, com origem nos fundos creditados na conta aberta em nome da entidade "G..., Ltd.", a partir de movimentos realizados a partir de conta aberta em nome da entidade "E..., S.A.", foram realizados movimentos a favor da conta aberta em nome da entidade "S..., C...", detida e controlada pelo arguido AA, no valor global de € 2.750.000,00. DATA ORIGEM VALOR DESTINO APENSO 8-11-2010 E. .......... € 7.500.000,00 G.... ....... Aba 121, fls. 68-70 Aba 20-P, 9-11-2010 G.... ....... € 1.500.000,00 S....... Aba 20-P, fls. 41.486 Aba 131- 18-11-2010 E. .......... € 7.500.000,00 G.... ....... Aba 121, fls. 77-79 Aba 20-P, 19-11-2010 G.... ....... €1.250.000,00 S....... Aba 20-P, fls. 41.486 Aba 131- 15. As quantias em causa, no valor global de € 2.750.000,00 foram aplicadas em títulos, tendo permanecido na esfera do arguido AA, que delas se apropriou – Aba 131-B, fls. 67121. Movimentos financeiros para a esfera do arguido AA (artigos 5396.º a 5423.º) 16. Em meados de Outubro de 2011, o arguido AA pretendia retirar fundos da conta da então "E..., S.A." em seu próprio proveito, tendo em vista utilizar os fundos em negócios pessoais. 17. Tal como tinha feito anteriormente, designadamente em relação à "Espírito Santo Financial (...), S.A." e à "Espírito Santo..., S.A.", desde pelo menos o ano de 2002, o arguido AA determinava a realização dessas transferências de fundos da "E..., S.A." para a sua esfera, tendo como destino contas por si controladas, fazendo constar que se tratavam de empréstimos – fls. 137, do Aba 150. 18. Em Outubro de 2011, o arguido AA resolveu determinar nova operação de transferência de fundos para a sua esfera, a partir da conta da "E..., S.A.", sob a capa de um empréstimo, mas, para evitar que o seu nome ficasse associado a mais do que uma operação a débito da conta daquela entidade, resolveu também utilizar um terceiro, no caso CC, para figurar como destinatário de fundos de que o arguido AA seria afinal o beneficiário. 19.Assim, o arguido AA começou por, no dia 20 de Outubro de 2011, determinar a transferência, a partir da conta número .....43, aberta, junto da "B... Espírito Santo, S.A.", em nome da "E..., S.A.", de um montante de € 4.000.000,00, acrescido do montante de € 40,00 a título de despesas bancárias, a favor da conta com o IBAN ...................01, aberta, junto da "C... S...", em nome da entidade "S..., C...", onde foi creditado no dia 21 de Outubro de 2011 – fls. 176 do apenso busca 150, anexo 4 e Aba 121, fls. 142-145; Aba 131-B, fls. 67129. DATA ORIGEM VALOR DESTINO APENSO 20-10-2011 E. .......... € 4.000.000,00 S..., C... Aba 121, fls. 142-145 Aba 131-B, fls. 67.129 20. O arguido AA fez constar, para efeito de registos na "E..., S.A.", que tal transferência representava a concessão de um empréstimo que a "E..., S.A." fazia à sua própria pessoa. 21. O arguido AA fez também constar que pretendia utilizar esse montante para realizar uma participação no aumento de capital da "Espírito Santo F...", sociedade que integrava o conjunto de entidades holding do "Grupo Espírito Santo", na área financeira. 22. No entanto, uma vez creditada, na conta com o IBAN ...................01, aberta, junto da "C... S..., em nome da entidade "S..., C...", a mencionada quantia de € 4.000.000,00, o arguido AA fez transferir a mesma quantia, no dia 27 de Outubro de 2011, a favor da conta número ...79, aberta, em nome desta mesma entidade, junto da "C... S...", em ... – Aba 131-B, fls. 67129; Aba 131-B, fls. 67201-67204. 23. A referida transferência de fundos a favor da "S..., C..." obrigou a que, no dia 24 de Outubro de 2011, a partir da subconta ....43.01.100/EUR e a favor da subconta ....43.01.101/EUR/PF, abertas, junto da "B... Espírito Santo, S.A.", em nome da "E..., S.A.", fosse movimentada a quantia de € 4.200.000,00, no sentido de provisionar esta última conta que, após a realização da mencionada transferência, a favor da "S..., C..." tinha ficado com saldo negativo – Aba 121, fls. 146-151. 24. Como o arguido AA pretendia fazer retirar da "E..., S.A.", no mesmo mês de Outubro de 2011, uma outra quantia de € 4.000.000,00, decidiu, como supra-referido, fazer contabilizar a mesma, junto da referida "E..., S.A.", como sendo um pagamento a uma outra pessoa, solicitando para tal a colaboração de CC. 25. Para tal, o arguido AA, ainda em Outubro de 2011, aproveitando a circunstância de ter feito pagar para a esfera de CC, nesse mesmo mês, a quantia de cerca de € 8.000.000,00, propôs ao mesmo que fizesse uma transferência de fundos para a sua esfera pessoal, num montante de € 4.000.000,00, prometendo-lhe que, posteriormente, lhe faria pagar uma nova quantia de igual montante, como, efectivamente, veio a fazer em 11 de Janeiro de 2012, com a transferência de 4.852.000 francos suíços da aludida conta da "E..., S.A." para a referida conta de CC na "P..., S.A.". 26. Atenta a amizade que mantinha com o arguido AA e face aos pagamentos anteriormente recebidos, CC aceitou proceder tal como lhe tinha sido proposto pelo arguido AA. 27. Tendo em vista evitar operações de compensação cambial com bancos correspondentes, o arguido AA e CC combinaram realizar a operação em francos suíços. 28. Em execução do acordado com o arguido AA, CC fez elaborar e assinou um documento, com data de 2 de Novembro de 2011, em que se solicita que, a partir da conta com o IBAN ... ................00, aberta, junto da "P..., S.A.", em seu nome, seja realizada uma transferência, no valor de CHF 4.900.000,00, a favor da conta com o IBAN ...................00, aberta, junto da "L...", em nome da entidade "B..., S.A.", tal como lhe havia sido indicado pelo arguido AA – Aba 126-X, fls. 65539. 29. Neste mesmo documento, foi manuscrita informação da qual resulta que após visita de "FF" este informou que tal montante se referia a aquisição futura de um bem imóvel, em Portugal – Aba 126-X, fls. 65539. 30. A menção a "FF" refere-se a GG, que havia sido nomeado, por CC, procurador da conta ....13, aberta em nome deste, junto da "P..., S.A.". 31. CC fez assim passar a informação, mesmo perante o referido GG, de que a transferência do referido montante teria sido solicitada, alegadamente, para aquisição de um imóvel. 32. No dia 22 de Novembro de 2011, a partir da conta com o número ....13, aberta, junto do "P..., S.A.", em nome de CC foi então realizada a transferência da quantia de CHF 4.900.000,00, equivalente a cerca de € 4.000.000,00, a favor da conta com o número .....94, aberta, junto da "L...", em nome da entidade "B..., S.A.", onde foi creditada nesse mesmo dia – Aba 126-X, fls. 65538; Aba 123, fls. 66085-66087: DATA ORIGEM VALOR DESTINO APENSO 12-10-2011 E. .......... € 7.986.419,85 CC Aba 121, fls. 139-141 Aba 126-X, fls. 65.545 22-11-2011 CC € 3.967.611,00 B....... Aba 126-X, fls. 65538 Aba 123, fls. 66085 11-02-2011 E. .......... 4.852.000 CC Aba 150, volume 1.º Francos Suíços CC (Banco ...) fls. 174 e 174 verso 33. A entidade "B..., S.A." foi constituída no dia 10 de Fevereiro de 2011, com sede no ..., e tem como beneficiário final o arguido AA – Aba 123, fls. 66053-66059. 34. Em nome desta entidade, no dia 8 de Abril de 2011, foi aberta, junto do "L...", a conta com o número .....94, tendo sido indicada como beneficiária EE, casada com o arguido AA – Aba 123, fls. 66012. 35. À data foram indicados como mandatários desta mesma conta bancária, EE, o arguido AA e HH, filha de ambos – Aba 123, fls. 66013-66024. 36. Assim, a mencionada quantia de CHF 4.900.000,00, equivalente a cerca de € 4.000.000,00, creditada na conta com o número .....94, aberta, junto da "L...", em nome da entidade "B..., S.A.", entrou na esfera do arguido AA, no dia 22 de Novembro de 2011 – Aba 123, fls. 66085-66086. 37. O arguido AA logrou assim, com a colaboração de CC, apropriar-se da quantia de € 4.000.000,00, a partir de fundos do "Grupo Espírito Santo" que se encontravam depositados sob contas tituladas pela "E..., S.A.". 38. Já em Outubro de 2012, após a realização de diligências de busca, na data de 3 de Outubro desse ano, nas instalações das sociedades de II, realizadas no âmbito do processo 207/11.5..., veio o arguido AA a tomar conhecimento de o seu nome ser também visado naquele processo, designadamente por ser cliente da "A.... ..... ..........", entidade ali investigada. 39. Nessa ocasião, o arguido AA, sabendo que a conta bancária da "S..., C...", acima referida, se encontrava sob gestão da referida "A.... ..... ..........", resolveu fazer um pagamento a favor da mesma "E..., S.A.", alegando ser realizada por conta dos pretensos empréstimos que anteriormente havia beneficiado. 40. Assim, no dia 31 de Outubro de 2012, o arguido AA determinou, a partir de conta aberta em seu nome, junto da "C... S..., com o número ..........27, a realização de uma transferência, no valor de € 2.000.000,00, a favor da conta número 103.443, aberta, junto da "B... Espírito Santo, S.A.", em nome da "E..., S.A.". 41. Esta operação não foi, porém, imputada ao pagamento específico de qualquer um dos alegados empréstimos efectuados em nome da "E..., S.A." a favor do arguido AA, tanto mais que o pagamento de € 4.000.000,00 havia sido contabilizado na E..., S.A." integrado no projecto C... .... e não como empréstimo ao mesmo arguido – cfr. fls. 594, do apenso busca 150, anexo 4. 42. Com efeito, pese embora tenha sido recebida na conta de "E..., S.A." a quantia de € 2.000.000,00, com origem no arguido AA, tal pagamento veio a ser contabilizado na mesma entidade como constituindo uma dívida da mesma para com o arguido AA, tendo mesmo tal montante sido pago para uma sociedade controlada pelo arguido AA, designada "S.. ....", com registo em ..., já no ano de 2014. Movimentos financeiros ocorridos na conta da "B..., S.A." (artigos 5424.º a 5448.º e 5460.º) 43. Para além do recebimento da referida quantia de cerca de € 4.000.000,00, correspondente a ... .......00, acima narrada, o arguido AA determinou a realização de outros movimentos, ao longo do ano de 2012, na conta titulada em nome da entidade "B..., S.A.". 44. Assim, no dia 7 de Março de 2012, a partir da conta número ...........80, aberta, junto da "C... S..., em ..., em nome da entidade "S..... ...... ....", foi realizada transferência do valor de USD 1.500.000,00 a favor da referida conta número .....94, aberta em nome da entidade "S..., C..." – Aba 123, fls. 66087-66089. 45. O arguido AA fez constar que este movimento tinha subjacente um retorno de fundos, relacionado com investimento imobiliário em Angola – Aba 123, fls. 66085-66076; Aba 123, fls. 66078. 46. A entidade "S..... ...... ...." está relacionada com a esfera familiar de II. 47. Com data de 24 de Maio de 2012, foi elaborado documento manuscrito, assinado por EE e HH, no qual é solicitado que, a partir da conta em euros aberta em nome da entidade "B..., S.A.", seja realizada uma transferência em valor correspondente a € 590,000,00, para a conta com o IBAN PT.....................27, aberta, junto da então "Banco Espírito Santo, S.A.", em nome do arguido AA – Aba 123, fls. 66095. 48. Assim, no dia 24 de Maio de 2012, a quantia de € 590.000,00 foi transferida a partir da conta aberta em nome da "B..., S.A.", para a conta com o IBAN PT.....................27, aberta, junto da então "Espírito Santo..., S.A.", em nome do arguido AA – Aba 123, fls. 66093-66094. 49. Tal movimento foi realizado sob a alegacão de representar o repatriamento de parte de activos, para Portugal, a fim de beneficiar de amnistia fiscal – Aba 123, fls. 66072. 50. À data, decorria, em Portugal, o prazo para entrega da declaração de adesão ao RERT III. 51. Também com data de 24 de Maio de 2012, foi elaborado um outro documento manuscrito, igualmente assinado por EE e HH, no qual é solicitado que, a partir da conta em euros aberta em nome da entidade "B..., S.A.", seja realizada uma transferência no valor de € 610,000,00, para a conta com o IBAN PT.....................27, aberta, junto da então "Espírito Santo..., S.A.", em nome do arguido AA – Aba 123, fls. 66095. 52. Assim, no dia 25 de Maio de 2012, a quantia de € 610.000,00, acrescida do montante de € 20,00 a título de despesas bancárias, foi transferida a partir da conta aberta em nome da "B..., S.A.", para a conta com o IBAN PT.....................27, aberta, junto da então "Banco Espírito Santo, S.A.", em nome do arguido AA – Aba 123, fls. 66096-66097. 53. O arguido AA fez também constar que tal movimento integrava o repatriamento de parte de activos, para Portugal, a fim de beneficiar de amnistia fiscal – Aba 123, fls. 66074. 54. No dia 21 de Setembro de 2002, a partir da conta número ...........56, aberta, junto da "C... S..., em ..., em nome da entidade "A..... ......... ....", foi realizada transferência do valor de € 1.500.000,00 a favor da conta número .....94, aberta em nome da "B..., S.A." – Aba 123, fls. 66104-66105. 55. Para este movimento foi feito constar ser um envio de fundos, com origem em HH, filha do arguido AA, para uma aquisição de diamantes – Aba 123, fls. 66080. 56. A entidade "A..... ......... ...." está relacionada com HH, filha do arguido AA. 57. No dia 11 de Outubro de 2012, na conta .....94, aberta em nome da entidade "B..., S.A." foi realizada a troca do montante de CHF 2.173.227,52 pelo de USD 2.320.000,00. 58. Somando o montante de USD 2.320.000,00, ao valor de USD 1.500.000,00, creditado na conta aberta em nome da entidade "B..., S.A.", por transferência realizada a partir da conta aberta em nome da entidade "S..... ...... ....", obtém-se a quantia de USD 3.820.000,00, utilizada para a operação que a seguir se narra. 59. No dia 12 de Outubro de 2012, a partir da conta número .....94, aberta em nome da entidade "B..., S.A.", foi realizada uma transferência, no valor de USD 3.820.000,00, a favor da conta com o IBAN ...................36, aberta, junto do "H... ....... .... (...), S.A., em nome da sociedade "G.. ........... ....... ...." – Aba 123, fls. 66106-66107. 60. Tal movimento destinou-se ao pagamento da aquisição de 3 (três) diamantes, no valor global de USD 3.820.000,00 – Aba 123, fls. 66082 e 66108. 61. Após realização deste movimento, a conta em dólares norte-americanos, aberta em nome da entidade "B..., S.A.", foi saldada. 62. No dia 10 de Dezembro de 2012, após a quantia de CHF 1.215.506,16 ter sido trocada pela quantia de € 1.006.041,32, foi igualmente saldada a conta em francos suíços, aberta em nome da entidade "B..., S.A.". 63. A conta euros, aberta em nome da entidade "B..., S.A.", ficou, a partir de 10 de Dezembro de 2012, com um saldo de cerca de € 2.500.000,00, que passou a ser utilizado para a realização de aplicações fiduciárias. 64. No dia 31 de Julho de 2013, a partir da conta número .....94, aberta em nome da entidade "B..., S.A." foi realizada uma transferência, no valor de € 2.000.000,00, para a conta com o IBAN ...................02, aberta, junto do JJ, em ..., em nome de HH - Aba 123, fls. 66109 a 66110. 65. No dia 8 de Agosto de 2013, a totalidade do saldo ainda existente na conta aberta em nome da entidade "B..., S.A.", no montante de € 478.390,70, foi transferida a favor da conta com o IBAN ...................02, aberta, junto do JJ, em ..., em nome de HH – Aba 123, fls. 66111 a 66112. 66. Assim, no período compreendido entre 22 de Novembro de 2011 e 8 de Agosto de 2013, na conta aberta em nome da entidade "B..., S.A.", controlada pelo arguido AA, realizaram-se os movimentos supra descritos, e constantes do quadro que se segue: DATA ORIGEM VALOR DESTINO APENSO 22.11.2011 CC € 4.000.000,00 B..., S.A. Aba 126-X, fls. 65538; Aba 123, fls. 66085-66087 7.03.2012 S..... ..... .. USD 1.500.000,00 B..., S.A. Aba 123, fls. 66087-66089 24.05.2012 B..., S.A. € 590.000,00 AA Aba 123, fls.66093-66094 24.05.2012 B..., S.A. € 610.000,00 AA Aba 123, fls. 66096-66097 21.09.2012 A..... € 1.500.000,00 B..., S.A. Aba 123, fls. 66104-66105 12.10.2012 B..., S.A. USD 3.820.000,00 G.. .......... Aba 123, fls. 66106-66107 31.07.2013 B..., S.A. € 2.000.000,00 HH Aba 123, fls. 66109-66110 8.08.2013 B..., S.A. € 478.390,70 HH Aba 123, fls. 66109-66110 67.A favor do arguido AA, no ano de 2011, foram realizados movimentos no valor total de € 4.000.000,00. (artigo 13675.º) 68.O arguido AA agiu livre e voluntariamente bem sabendo que sua conduta era proibida e punida por lei penal. Actuação relativa a apropriação de quantias (artigos 13814.º a 13831.º) 69. O arguido AA ao determinar a transferência de € 4.000.000,00 com origem em conta da "Espírito Santo..., S.A." na Suíça, para conta da "C... S..., titulada pela sociedade em offshore "S..., C..." controlada por si, em 21 de Outubro de 2011, sabia que tais fundos pertenciam ao "Grupo Espírito Santo". 70. Mais sabia que tais montantes pecuniários não lhe eram devidos e que não tinha direito a fazê-los seus. 71. Tinha, igualmente, plena consciência de que agia em oposição aos deveres profissionais conferidos pelos cargos que exercia no "Grupo Espírito Santo", nos termos dos quais tinha obrigação de zelar pelos interesses e integridade patrimonial desse grupo societário. 72. Mesmo assim, decidiu utilizar tais poderes que, à data, lhe davam acesso à movimentação das contas bancarias da "Espírito Santo..., S.A." e das restantes sociedades que integravam o "Grupo Espírito Santo", para os integrar no seu património e concretizou os seus intentos. 73. Sabia, igualmente, que, com a actuação referida, causava ao "Grupo Espírito Santo" uma perda patrimonial no valor de € 4.000.000,00. 74. Até à data, tal valor não foi restituído pelo arguido AA. 75. O arguido AA ao determinar a transferência € 2.750.000,00 com origem em conta da "Espírito Santo..., S.A." na Suíça para conta titulada pela sociedade "G..., Ltd." na Suíça e desta última para conta da "C... S..., titulada pela sociedade em offshore "S..., C...", sabia que tais fundos pertenciam ao "Grupo Espírito Santo". 76. Mais sabia que tais montantes pecuniários não lhe eram devidos e que não tinha direito a fazê-los seus. 77. Tinha, igualmente, plena consciência que agia em oposição aos deveres profissionais conferidos pelos cargos que exercia no "Grupo Espírito Santo", nos termos dos quais tinha obrigação de zelar pelos interesses e integridade patrimonial desse grupo societário. 78. Mesmo assim, decidiu, recorrendo ao uso de tais poderes que à data lhe conferiam acesso à movimentação das contas bancarias da "Espírito Santo..., S.A." edas restantes sociedades que integravam o "Grupo Espírito Santo", integrá-los no seu património e concretizar os seus intentos. 79. Sabia, igualmente, que, com a actuação referida, causava ao "Grupo Espírito Santo" uma perda patrimonial no valor de € 2.750.000,00. 80. Até à data, tal valor não foi restituído pelo arguido AA. 81. O arguido AA ao determinar a transferência de € 3.967.611,00 de conta da "Espírito Santo..., S.A." para conta sediada no Banco "P..., S.A.", titulada por CC, e a sua subsequente transferência para a esfera patrimonial do arguido AA através do crédito desses fundos em conta bancária da sociedade em offshore, "B..., S.A.", controlada pelo arguido, sabia que tais fundos pertenciam ao "Grupo Espírito Santo". 82. Mais sabia que tais montantes pecuniários não lhe eram devidos e que não tinha direito a fazê-los seus. 83. Tinha, igualmente, plena consciência que agia em oposição aos deveres profissionais conferidos pelos cargos que exercia no "Grupo Espírito Santo", nos termos dos quais tinha obrigação de zelar pelos interesses e integridade patrimonial desse grupo societário. 84. Mesmo assim, decidiu, recorrendo ao uso de tais poderes que, à data, lhe conferiam acesso à movimentação das contas bancárias da "Espírito Santo..., S.A." e das restantes sociedades que integravam o "Grupo Espírito Santo", integrá-los no seu património e concretizar os seus intentos. 85. Sabia, igualmente, que, com a actuação referida, causava ao "Grupo Espírito Santo" uma perda patrimonial no valor de € 3.967.611,00. 86. Até à data, tal valor não foi restituído pelo arguido AA. Da contestação 87. O "Grupo Espírito Santo" era um conglomerado misto composto por sociedades do ramo financeiro e sociedades do ramo não financeiro, estando as funções executivas do ora Arguido enquadradas na actividade do ramo financeiro, em particular da "Banco Espírito Santo, S.A." onde era CEO, sendo Administrador não executivo/Chairman na "Espírito Santo F..." (ESF...), que era a holding do sector financeiro. 88. O "Grupo Espírito Santo" tinha mais de 350 sociedades, entre holdings, subsidiárias e participadas (documento 1 do requerimento do arguido AA de 28 de Abril de 2021), que estavam geograficamente dispersas por Europa, África, América do Sul, América do Norte e Ásia. 89. Enquanto sócios de parte do capital social da holding de topo do "Grupo Espírito Santo", a "Espírito Santo C..." (que, por sua vez, detinha mais de 50% do capital social da Espírito Santo I..., S.A., S.A." (ES...), que – através da "Espírito Santo I..., S.A. (...), S.A." (ESI ...) – detinha a "E..., Limited"), os ramos da KK(e LL) celebraram entre si um acordo para se reunir num designado órgão familiar e parassocial designado "Conselho Superior do GES", no qual o arguido AA nem sequer integrava o ramo familiar da KK que detinha maior percentagem da ""Espírito Santo C..." e todos os membros tinham uma paridade de voto nesse órgão familiar (cfr., documento 2 junto com o requerimento do arguido AA de 28 de Abril de 2021). 90. Além do arguido AA, havia outros membros da Família Espírito e outras pessoas que davam instruções para a movimentação de fundos da "E..., Limited". 91. O valor de € 2.000.000,00 em 31 de Outubro de 2012 foi creditado na conta ...........00 da "E..., Limited", por transferência em débito na conta bancária n.º ..........27 do arguido AA junto da "C... S..." (cfr. fls. 308 do 1.º Volume do ABA 121 quanto ao crédito da "E..., Limited" e documento 4 junto com a contestação). 92. A "Espírito Santo..., S.A." fez três transferências para o arguido AA em 2002 e 2003 (CHF 450.000,00 + USD 45.000,00 + USD 2.170.000,00), tendo sido registado na "Espírito Santo..., S.A." em 21 de Maio de 2007 os valores de USD 2.460.711,84 e CHF 481.899,04 (cfr., documentos 5 a 9 juntos com a contestação). 93. O mesmo se diga da sociedade Espírito Santo I..., S.A. (...), S.A." (sócia única da "E..., Limited") também transferências de valores para membros do Conselho Superior do "Grupo Espírito Santo" e MM (cfr., documentos 10 a 13 da contestação). 94. A "S.. ...." fez transferências para a sociedade "R..., Ltd." (12 milhões de euros), que é controlada por NN e OO (cfr., documentos 14 a 14-B da contestação e documento 2 junto com o requerimento do arguido AA de 28 de Abril de 2021). 95. Em 15 de Janeiro de 2014, o arguido AA fez chegar à esfera da Espírito Santo I..., S.A. (...), S.A."/"E..., Limited" fundos no valor de 5 milhões de euros, através de transferência para a "Espírito Santo C...", com vista à sua transferência para a "E..., Ltd.", que é detida a 100% pela Espírito Santo I..., S.A., S.A." (que, por sua vez, detém a Espírito Santo I..., S.A. (...), S.A.", que detém a "Espírito Santo..., S.A."). 96. A "M..., S.A." é proprietária da Herdade do ... e tem como actividade a exploração agrícola, silvícola e pecuária (cfr., documentos 17 e 18 juntos com a contestação e, ainda, património societário e outros documentos constantes dos demais Volumes 1 a 5 do Apenso Temático BM-1). 97. A "M..., S.A." dotou a Herdade do ... de cerca de 300 hectares de sistema de rega com comando por telemetria e sistemas de cobertura permanente, um parque de máquinas (tractores, grades, refinadoras de solos, pulverizadores, etc.), tendo sido já aí produzido milho, trigo, papoila dormideira para extracção de morfina, girassol, colza sustentável (para biodiesel), bem como explora um património vitivinícola próprio de 100 hectares e 57 hectares em regime de arrendamento em ..., escoando a sua produção vitivinícola para a empresa "G..., S.A.", que produz vinhos conhecidos no mercado português e estrangeiro como o "P.........", "V.... .. .... ....." e "T..... .. .....". 98. Na presente data, a "E..., Limited" é titular de 30% do capital social da "M..., S.A.". 99. O arguido AA viu o seu património afectado com o colapso da "Banco Espírito Santo, S.A." e "Grupo Espírito Santo" e ainda as suas contas arrestadas e bloqueadas. Gestão Centralizada do "Grupo Espírito Santo". 100. Do ponto de vista dos factos concretos de gestão, o "Grupo Espírito Santo" não é uma realidade/entidade, porque os actos de gestão são praticados em cada uma das concretas sociedades que compunham o "Grupo Espírito Santo", em particular, nos respectivos conselhos de administração. 101. O "Grupo Espírito Santo" foi uma expressão utilizada por facilidade para se referir a um grupo conglomerado misto, que incluía sociedades comerciais dos ramos financeiro e não financeiro. 102. As funções e actividades executivas do arguido AA estavam enquadradas e integradas no ramo financeiro do "Grupo Espírito Santo". 103. Em 2010/2011, a estrutura societária do "Grupo Espírito Santo" da "parte superior" ou holdings deste grupo era composta pelas seguintes sociedades e participações, encabeçada pela "Espírito Santo C..." (E..) que, por sua vez, detinha então 53,1% da Espírito Santo I..., S.A." (ES...) (cfr. documento 30). 104. Em 2010/2011, o ramo financeiro do "Grupo Espírito Santo" corresponde à sub-holding "Espírito Santo F..." (ESF...). 105. Em 2010, a "Espírito Santo F..." detinha 43,2% dos direitos de voto na "Banco Espírito Santo, S.A." e 30,1% dos direitos económicos da "Banco Espírito Santo, S.A." e, em 2011, detinha 37,8% dos direitos de voto na "Banco Espírito Santo, S.A." e 26,4% dos direitos económicos da "Banco Espírito Santo, S.A." (detido através de uma parceria com a "C..... ........" na "B.....", na qual a "C..... ........" detinha 32,6%). 106. O ramo não financeiro incluía a "Espírito Santo C...", a Espírito Santo I..., S.A.", a "Espírito Santo R..." e a "R.......". 107. Em Junho de 2005, a Assembleia Geral da "Espírito Santo C..." reconduziu os seguintes administradores nestas funções como membros da Conselho de Administração da "Espírito Santo C..." pelo período de seis anos, até 2011: Comandante PP (Presidente ou Chairman), QQ, o ora Arguido, NN, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY e ZZ (cfr., documento 32 junto com a contestação do arguido AA). 108. Em Junho de 2011, foram reconduzidos como membros do Conselho de Administração da "Espírito Santo C..." até 2017, as seguintes pessoas: Comandante PP (Presidente ou Chairman), QQ, o ora Arguido, NN, SS, RR, TT, UU, VV, WW, XX, YY e ZZ (documento 32 junto com a contestação do arguido AA). 109. O arguido AA era administrador não executivo da "Espírito Santo C...". 110. MM foi nomeado e reconduzido como "commissaire aux comptes" da "Espírito Santo C...". 111. Em 2010, o Conselho de Administração da "Espírito Santo International" (que detinha 100% da "Espírito Santo F... (...), S.A." que, por sua vez, detinha 100% da "E..., Limited") tinha a seguinte composição (cfr. documento 34 junto com a contestação do arguido AA): a. Comandante PP (Presidente ou Chairman); b. QQ (Vice-Presidente); c. o arguido AA; d. AAA; e. SS; f. BBB; (
- g)CCC; (
- h)DDD; (
- i)EEE; (
- j)FFF; (
- k)WW; (
- l)YY; (
- m)GGG;
- n)HHH;
(0)III; e (
- p)ZZ. 112. Em 2011, o Conselho de Administração da Espírito Santo I..., S.A." (que detinha 100% da "Espírito Santo F... (...), S.A." que, por sua vez, detinha 100% da "E..., Limited") tinha a seguinte composição (cfr. documento 35 junto com a contestação do arguido AA): a. Comandante PP (Presidente ou Chairman); b. QQ (Vice-Presidente); c. o arguido AA; d. AAA; e. SS; f. JJJ; g. WW; h. (
- h)KKK; (
- i)BBB; (
- j)CCC; (
- k)DDD;
(1)EEE; (
- m)FFF; (
- n)GGG; (
- o)HHH; (
- p)ZZ; e (
- q)LLL. 113. O arguido AA era administrador não executivo da Espírito Santo I..., S.A.". 114. MM era commissaire aux da Espírito Santo I..., S.A.", cargo que manteve. 115. As contas da Espírito Santo I..., S.A." eram assinadas pelos respectivos administradores Comandante PP (enquanto Presidente ou Chairman) e SS (por este ser administrador responsável pela área não financeira). 116. Os Conselho de Administração da Espírito Santo I..., S.A." e da "Espírito Santo C..." deliberavam e decidiam por maioria de votos dos seus membros intervenientes nas deliberações, não podendo reunir em número inferior a metade dos administradores (cfr. documentos 41 e 41-A da contestação do arguido AA. 117. Em 2012, o Conselho de Administração da "R......." tinha a seguinte composição (cfr. documento 42 da contestação): SS (Presidente), MMM, NNN, OOO, PPP, MM (administrador e membro da comissão de auditoria), QQQ (CEO), RRR (CFO) e SSS. 118. MM reportava a SS. 119. A Espírito Santo I..., S.A." organizava uma reunião anual de principais accionistas e investidores da Espírito Santo I..., S.A." e do "Grupo Espírito Santo", em ..., na Suíça (habitualmente, em Junho). 120. Nesta apresentação, o Comandante PP (Presidente da "Espírito Santo International") descrevia o cenário macro-económico e, ainda, abordava as contas e resultados da Espírito Santo I..., S.A." (cfr. documento 44 da contestação junta em pen drive, e documento 44 da contestação). 121. Após a intervenção do Comandante PP, o arguido AA fazia uma apresentação, única e exclusivamente, sobre a área financeira do Grupo que estava sob a sub-holding "Espírito Santo F..." (cfr. documento 43 da contestação). 122. E, por fim, SS fazia uma apresentação sobre a área não financeira do "Grupo Espírito Santo" (cfr. documento 43 da contestação). 123. De resto, cabia, uma vez mais, ao Comandante PP encerrar a reunião anual, enquanto Presidente da "Espírito Santo I..., S.A." (cfr. documento 43 da contestação). 124. O arguido AA era administrador não executivo da "Espírito Santo R...", juntamente com PP, SS, NN, OO, entre outros (cfr. documento 45 da contestação e, ainda, páginas 27 a 29 do relatório do Governo da "Banco Espírito Santo, S.A." de 2011 do documento 46 da contestação). 125. Antes da constituição da "R......." em finais de 2009/inícios de 2010, o responsável pela área não financeira do "Grupo Espírito Santo" era SS e o CEO ou administrador delegado era MMM. 126. Com efeito, ainda em Novembro de 2005, MMM foi nomeado como CEO e administrador-delegado da "Espírito Santo R...", tendo sido convidado para este cargo por SS, que era o responsável pela área não financeira do "Grupo Espírito Santo". 127. Aquando da constituição da "R......." em finais de 2009/inícios de 2010 (passando esta a ser a principal sub-holding da área não financeira do "Grupo Espírito Santo"), MMM foi nomeado Vice-Presidente da "R......." e QQQ passou a ser o CEO (ex-Vice-Presidente da "A. .......") (cfr. documento 48 da contestação). 128. O Comandante PP e SS assinavam e celebravam contratos, cartas e outros documentos em nome da Espírito Santo I..., S.A." (cfr., por exemplo, documentos 49 a 55 da contestação). 129. O "Grupo Espírito Santo" era composto por mais de 350 sociedades comerciais, com dispersão geográfica em todos os continentes, tendo tido presença em Portugal, Suíça, Luxemburgo, Espanha, França, Reino Unido, Brasil, Estados Unidos, Angola, Moçambique, Brasil, ..., entre outros. 130. Na década de 90 do século XX, os ramos da Família TTT (accionistas da "Espírito Santo C...") formaram um órgão familiar/suprasocietário, que ficou conhecido na prática como "Conselho Superior do GES". 131. Em 23 de Maio de 2011, PP, QQ, o arguido AA (enquanto beneficiário da "Q..., S.A." e "R...... .............. ...."), NN (enquanto beneficiário da "R..., Ltd.") e UUU (que pertence ao ramo familiar, que integra SS, e enquanto beneficiária da "V...... ......... ....") celebraram um novo acordo designado "Contrato que Regulamenta o Conselho Superior do Grupo Espírito Santo e Acordo entre os Accionistas de Referência da Espírito Santo C..., S.A." (cfr. documento 2 do requerimento do arguido AA, de 28 de Abril de 2021). 132. Este acordo foi preparado e redigido por VVV, Advogado e administrador executivo da "Banco Espírito Santo, S.A." responsável pelos pelouros jurídico e de auditoria interna. 133. Em 23 de Maio de 2011 (data da celebração do aludido acordo do Conselho Superior), os respectivos contraentes eram então titulares, no seu conjunto, de cerca 78% a 79,4% do capital social da "Espírito Santo C..." (cfr. considerando II) e cláusula 1.ª do documento 2 do requerimento do arguido AA, de 28 de Abril de 2021). 134. Em 2011 e 2013, o capital social da "Espírito Santo C..." ascendia ao valor total de EUR 130.000.000 e era representado por 16.250.000 acções, cada uma com um valor nominal de EUR 8,00 (cfr. lista de presenças da Assembleia Geral da "Espírito Santo C..." de 6 e 24 de Junho de 2013, na qual consta o número total de acções e o número de acções detidos por cada ramo da Família TTT, e certidão comercial da "Espírito Santo C..." de 26 de Março de 2014, de onde consta o total do capital social, e acta do Conselho de Administração da "Espírito Santo C...", de 26 de Maio de 2014 constantes dos documentos 56 a 58 da contestação). 135. Em 2011 e 2013, os membros do "Conselho Superior do GES" eram titulares de acções representativas de 79,49% do capital social da "Espírito Santo C...", repartidos da seguinte forma: (
- a)a "V...... ......... ...." tinha uma participação de 17,579% do capital social da "Espírito Santo C...", sendo detida por membros do ramo familiar WWW, que incluía UUU e SS; b. a "R..., S.A." tinha uma participação de 16,741% do capital social da "Espírito Santo C..." e o seu capital social era detido pelo ramo familiar XXX, que incluía NN; c. a "A..., S.A.", que tinha uma participação de 16,046% do capital social da "Espírito Santo C...", era detida pelo ramo familiar de PP; d. a "P..., Ltd", que tinha uma participação de 13,778% do capital social da "Espírito Santo C...", era dominada pelo ramo LL; e. a "Q..., S.A.", que tinha uma participação de 13,139% do capital social da "Espírito Santo C...", sendo que o arguido era beneficiário da "Q..., S.A.,"; e f. a "R...... .............. ....", que tinha uma participação de 2,21% do capital social da "Espírito Santo C...", sendo que o arguido era beneficiário da "R...... .............. .... "; (cfr., documento 56 da contestação, lista de presenças da Assembleia Geral da "Espírito Santo C..." de 6 e 24 de Junho de 2013). 136. O "Conselho Superior do GES" previa uma paridade ou "estatuto hierárquico rigorosamente idêntico" entre todos os seus ramos familiares nas reuniões deste órgão familiar ou suprasocietário, podendo cada ramo familiar designar dois membros para participar nas reuniões do Conselho Superior, tendo cada ramo familiar o exercício de um voto (cfr. cláusulas 5.1., 5.2 e 9.8 do acordo do documento 2 do requerimento do arguido AA de 28 de Abril de 2021). 137. Em particular, as cláusulas 5.1., 5.2, e 9.6 a 9.8 do acordo previam o seguinte: "Cláusula 5.ª (Composição e estatuto dos seus membros) 1. O Conselho Superior é composto por até dez pessoas singulares (ou por número inferior, caso alguma das Contraentes deixe de ser parte no presente Acordo), directa ou indirectamente accionistas da ES Control, cabendo a cada Contraente a designação de até dois representantes, que poderão vir a ser substituídos a todo o tempo por indicação do Contraente que o designou, observando-se para o efeito da indicação do substituto, com as necessárias adaptações, as regras estipuladas na cláusula 7.ª infra, sob pena de a substituição não produzir qualquer efeito. 2. Os membros do Conselho Superior beneficiam entre si de um estatuto hierárquico rigorosamente idêntico, enquanto membro do Conselho Superior, neste incluindo o acesso irrestrito e em idênticas condições a informação sobre o desenvolvimento da actividade das várias sociedades que integram o GES. (…) Cláusula 9.ª (Funcionamento) (…) 6. Para o Conselho Superior deliberar validamente, é necessário que estejam presentes ou representadas, pelo menos, 3/5 das Partes aqui contraentes. 7. O Conselho Superior deliberará por maioria dos membros que o constituem salvo as deliberações para as quais o presente Contrato exija uma maioria qualificada. 8. O membro ou membros designados por cada Contraente terão sempre um voto; caso um Contraente tenha indicado dois membros, o voto é exercido conjuntamente e, no caso de desacordo entre ambos prevalecerá o voto do membro com maior antiguidade nas funções". 138. O Comandante PP era Presidente do Conselho Superior. 139. No Conselho Superior do GES, tomavam parte as seguintes pessoas: (
- a)Comandante PP e o seu filho JJJ (A..., S.A. ); b. NN e OO (R..., S.A.); 2. o ora Arguido, que não indicou um segundo membro, porque considerou que o seu Filho mais velho, YYY, era então muito novo para o efeito (Q...... e R......); 3. UUU e SS (V...... ........); e c. QQ e KKK (P..., Ltd)". 140.O arguido AA pretendeu que JJJ fosse destituído das suas funções de CEO da "B...", com efeitos imediatos, tendo sido convocada uma reunião do Conselho de Administração da "Banco Espírito Santo, S.A." para 11 de Novembro de 2013, para tomar as "medidas consideradas adequadas" (cfr. documento 63 da contestação). 141. O arguido AA pretendia que fosse deliberada a destituição de JJJ como CEO da "BESI" nesta reunião do Conselho de Administração da "Banco Espírito Santo, S.A." e, posteriormente, fosse promovida a destituição de JJJ como administrador da "Banco Espírito Santo, S.A.". 142. O arguido AA transmitiu ao Conselho de Administração da "Banco Espírito Santo, S.A." que as divergências com JJJ haviam sido sanadas (cfr. acta do Conselho de Administração da "Banco Espírito Santo, S.A.", de 11 de Novembro de 2013 constante do documento 64 da contestação). 143. Em Junho de 2014, os ramos familiares de SS, Comandante PP (e JJJ) e ZZZ fizeram um protocolo para afastar o arguido do cargo de CEO da "Banco Espírito Santo, S.A.", salientando para o efeito que os seus ramos familiares representavam a maioria do "Conselho Superior do GES", por três quintos (cfr. documento 65 da contestação). 144. O arguido AA era administrador não executivo da B... Espírito Santo", sendo AAAA CEO ou Presidente da Comissão Executiva, NN Presidente do Conselho de Administração ou Chairman e BBBB o respectivo Vice-Presidente (cfr. página 2 do relatório e contas da B... Espírito Santo" do documento 67 da contestação). 145. No total, o Conselho de Administração da "B... Espírito Santo" tinha 12 membros (cfr. página 2 do relatório e contas da B... Espírito Santo" do documento 67 da contestação). 146. A Comissão Executiva da "B... Espírito Santo" tinha a seguinte composição: AAAA (CEO), CCCC e DDDD (cfr. página 2 do relatório e contas da "B... Espírito Santo" do documento 67 da contestação). 147. O arguido AA era administrador não executivo da "Espírito Santo B... (...)", sendo que este banco tinha uma estrutura funcional e quadros operacionais próprios no ..., que reportavam à respectiva Comissão Executiva à qual o arguido não pertencia (cfr. relatórios de controlo interno do "Espírito Santo B... (...)" de 2012 e 2013 dos documentos 68 e 69 da contestação). 148. O Conselho de Administração da "Espírito Santo B... (...)" também era composto por EEEE (Vice-Presidente) e FFFF (membro executivo e responsible officer) (cfr. relatório de Governo da o "Banco Espírito Santo, S.A." de 2011 do documento 46 da contestação). 149. O arguido AA era administrador não executivo da "Espírito Santo S..., tal como NN (cfr. relatório de Governo da "Banco Espírito Santo, S.A." do documento 46 da contestação). 150. O arguido AA não contactava com os quadros e directores da "Espírito Santo S..., nomeadamente com GGGG, HHHH e IIII, sendo que IIII contactava e reportava a MM, sendo que este último é que dava instruções à "Espírito Santo S... (cfr., por exemplo, documentos 70 a 71-B da contestação). 151. Em 12 de Março de 2014, já com MM de saída das sociedades comerciais do "Grupo Espírito Santo" em que desempenhou funções, IIII enviou a MM e a JJJJ a seguinte mensagem de correio electrónico (cfr. documento 72 da contestação): "MM e JJJJ Je fais suite à notre séance interne du 6ct, laquelle a été initiée par moi-même, ainsi qu’à mes échanges depuis lors avec MM et vous remercie de votre écoute. A la suite de cette séance, il me paraît utile de rappeler les éléments suivants: • J’ai fait l’objet d’humiliations qui ont jeté le discrédit sur mon autorité devant les collaborateurs d’E.., ceci par les différentes demandes de démissions proférées par MM envers moi, lors des séances de travail, et aussi la disqualification du travail que j’ai fourni ou de mon attitude au travail. Tout cela sans motifs valables. J’ai été agréablement surpris que MM reconnaisse les faits et je m’étonne qu’il ne s’explique pas sur ce comportement. Les attaques de MM sont infondées et elles m’ont personnellement blessé et je ne peux plus les supporter. Ceci est une des raisons pour lesquelles j’ai sollicité la présence du Directeur des RH de la B... lors de notre entretien. Sa présence comme médiateur devait nous permettre de répondre aux questions liées au droit du travail suisse. Il est regrettable que MM n’ait pas voulu la présence du Directeur RH de la B.... Durant ces deux jours passés, je constate que JJJJ ne m'a adressé ni reproche, ni remarque négative, bien que MM m'avait dit à plusieurs reprises que JJJJ voulait me parler. Je note que MM n’a jamais manifesté ou exprimé d’excuses pendant notre séance. Or, il est important de rétablir mon image auprès des collaborateurs d’E.., car ce sont mes subordonnés et les attaques dont j’ai été victime ont passablement entamé l’autorité que j’avais sur eux. • Vacances : Je vous signale que l’année dernière j’ai pris 25 jours de vacances sur undroit annuel de 30 jours. Au 31.12.2013, il reste un solde de 22 jours hors va cances 2014. Ceci montre bien que je ne prends pas « trop » de vacances et les accusations de MM à ce titre sont infondées. Je précise que pour les dernières vacances que j’ai prises, compte tenu de la situation au sein de l’entreprise, tous mes collaborateurs étaient prévenus qu’en cas de besoin je pouvais revenir au bureau. J’espère que cette situation ne se reproduira pas. En effet, il est inutile, voire contreproductif, d’ajouter des tensions interpersonnelles aux tensions naturelles d’ordre professionnel que nous vivons en ce moment, en particulier au titre de « l’erreur » qui ne me concerne pas dès lors que dans cette affaire je n’ai été qu’un simple exécutant des instructions reçues de MM, et ce malgré moi. J’espère très sincèrement que je n’aurai plus à subir des remarques désobligeantes et infondées à l’avenir. J’espère très sincèrement que je n’aurai plus à subir des remarques désobligeantes et infondées à l’avenir”. Tradução Livre: Escrevo-vos na sequência da nossa reunião interna de 6 de Outubro, que foi iniciada por mim, assim como das impressões que troquei com o MM desde então, e agradeço-vos por me ouvirem. Na sequência dessa reunião, parece-me útil relembrar os elementos seguintes: • Eu fui alvo de humilhações que contribuíram para desacreditar a minha autoridade perante os colaboradores da E.. devido às diversas ordens de demissão que me foram dirigidos pelo MM, durante reuniões de trabalho, e à desqualificação do trabalho por mim desenvolvido e da minha atitude no trabalho. Tudo isso sem motivos válidos. Fiquei agradavelmente surpreendido por o MM reconhecer os factos e espanta-me que ele não se explique sobre esse comportamento. Os ataques do MM são infundados e magoaram-me pessoalmente e já não os consigo suportar. Esta é uma das razões pelas quais solicitei a presença do Director de RH da B... na nossa reunião. A sua presença como mediador devia permitir-nos responder às questões ligadas ao direito do trabalho suíço. É lamentável que o MM não tenha querido a presença do Director RH da B.... Durante os últimos dois dias, constato que o JJJJ não me dirigiu qualquer censura/crítica ou comentário negativo apesar de o MM me ter dito várias vezes que o JJJJ queria falar comigo. Noto que o MM nunca manifestou ou exprimiu quaisquer desculpas durante a nossa reunião. No entanto é importante restaurar/restabelecer a minha imagem junto dos colaboradores da E.. uma vez que estes são meus subordinados e os ataques dos quais fui vítima minaram bastante a autoridade que eu tinha sobre eles. • Férias: Assinalo-vos que o ano passado eu tirei 25 dias de férias num direito anual de 30 dias. A 31.12.2013, resta-me um saldo de 22 dias sem contar com as férias de 2014. Isto mostra bem que eu não tiro “demasiadas” férias e que as acusações do MM a este título são infundadas. Esclareço que nas últimas férias que tirei, tendo em conta a situação dentro da empresa, todos os meus colaboradores estavam prevenidos de que em caso de necessidade eu poderia regressar ao escritório. Espero que esta situação não se repita. Com efeito, é inútil, leia-se contraprodutivo, adicionar tensões interpessoais às tensões naturais de ordem profissional que vivemos neste momento, particularmente a título do “erro” que não me diz respeito uma vez que neste assunto eu não era senão um mero executante das ordens do MM, para meu pesar. Espero sinceramente não ter de voltar a ser sujeito a mais observações infundadas e depreciativas no futuro". 152. Para além de administrador da "R.......", sendo MM "commissaire aux comptes" da "Espírito Santo C..." e da Espírito Santo I..., S.A." – sociedade de que a "Espírito Santo S... elaborava a contabilidade –, MM interagiu e articulou-se (directamente e sem intervenção do arguido AA) com administradores e quadros do ramo financeiro (B...) e não financeiro do "Grupo Espírito Santo" (p. ex., RRR e KKKK), com a própria "K..." para efeitos de elaboração do rating da Espírito Santo I..., S.A." mesmo em Outubro/Novembro de 2013 (cfr. documentos 73 a 75-A da contestação) e, ainda, com a empresa "S. ...... ....", que prestava assessoria ao "Grupo Espírito Santo" no Luxemburgo (cfr. documento 75-B da contestação). 153. Em 2011, o Conselho de Administração da "Banco Espírito Santo, S.A." tinha a seguinte composição (cfr. página 13 do relatório de Governo da "Banco Espírito Santo, S.A." de 2011 do documento 46 da contestação): a. LLLL (Presidente); b. o arguido AA; c. MMMM; d. AAA; e. NNNN; f. OOOO; (
- g)FFF; (
- h)SS; (
- i)PPPP; (
- j)QQQQ; (
- k)RRRR; (
- l)SSSS; (
- m)WW; (
- n)TTTT; (
- o)UUUU; (
- p)VVVV; (
- q)WWWW; (
- r)KKK; (
- s)XXXX (
- t)YYYY; (
- u)ZZZZ (
- v)AAAAA; (
- w)BBBBB; (
- x)CCCCC; e (
- y)DDDDD 154. Neste Conselho de Administração da "Banco Espírito Santo, S.A." em funções em 2011, o "C..... ........" era representado pelas seguintes pessoas: MMMM, BBBBB, CCCCC e DDDDD (cfr. página 13 do relatório de Governo da "Banco Espírito Santo, S.A." do documento 46 da contestação). 155. Em 2011, a "C..... ........" detinha uma participação 10,34% no capital social da "Banco Espírito Santo, S.A.", dos quais 8,63% eram detidos directamente e 1,71% através da "BES Vida". 156. Para além disso, a "C..... ........" detinha uma participação de cerca de 27% na "B....." que, por sua vez, detinha 35% do capital social da "Banco Espírito Santo, S.A." em 2011 (página 301 do prospecto de aumento de capital da "Banco Espírito Santo, S.A." de 2014 do documento 77 da contestação e, ainda, página 38 relatório de governo da "Banco Espírito Santo, S.A." de 2011 do documento 46 da contestação). 157. Em 2011, a Comissão Executiva da "Banco Espírito Santo, S.A." tinha a seguinte composição (cfr. página 13 do relatório de Governo da "Banco Espírito Santo, S.A." de 2011 do documento 46 da contestação): a. o arguido AA; b. AAA; c. NNNN; d. OOOO; (
- e)PPPP; f. QQQQ; g. RRRR; (
- h)UUUU; e (
- i)WWWW. 158. Quer o Conselho de Administração, quer a Comissão Executiva deliberavam por maioria de votos dos administradores intervenientes nas reuniões. 159. Em 13 de Julho de 2014, na última reunião do Conselho de Administração da "Banco Espírito Santo, S.A.", em que o arguido AA participou, este fez constar em acta a seguinte declaração (cfr. página 4 da respectiva acta do Conselho de Administração da "Banco Espírito Santo, S.A." do documento 78 da contestação): "(…) Um exemplo sintomático da coesão invulgar da equipa que teve a honra de dirigir ao longo do tempo foi a de não haver memória da necessidade de em reuniões da Comissão Executiva se proceder a uma votação formal sobre quaisquer deliberações, tendo sido sempre possível estabelecer os necessários consensos entre todos os seus membros". 160. Nessa reunião do Conselho de Administração da "Banco Espírito Santo, S.A.", de 13 de Julho de 2014, ninguém suscitou nenhuma objecção a esta declaração do arguido AA e houve manifestações de agradecimento pelo desempenho das suas funções, como consta da respectiva acta (cfr., documento 78 da contestação). 161. As seguintes pessoas constavam da lista de assinaturas autorizadas e estavam, formalmente, autorizadas a realizar movimentos na conta número .....43 da "E..., Limited" na B... Espírito Santo": EEEEE, JJJJ, MM e YY (cfr. documento 79 da contestação). 162. O arguido AA solicitou a EEEEE a realização de transferências bancárias a débito a partir da conta n.º .....43 da "E..., Limited" junto da B... Espírito Santo". 163. As seguintes pessoas deram instruções a EEEEE para realizar transferências a débito na conta da "E..., Limited" na B... Espírito Santo" ou na conta da "A.... .........." que a veio a substituir em 2014: NN, JJJJ, OO, SS e QQ ( conforme registos elaborados por EEEEE sobre instruções de transferências que foram apreendidos na Suíça documentos 80 e 81 da contestação). 164. A título de mero exemplo, nestes documentos EEEEE indicou por iniciais as pessoas que lhe deram cada instrução de transferência, como NN Espírito Santo ("J...."), QQ ("QQ") e JJJJ ("JJJJ") (cfr. documentos 80 e 81 da contestação). 165. Em Janeiro/Fevereiro de 2009, NN e OO ordenaram uma transferência bancária a débito na conta n.º ............00 da "Espírito Santo..., S.A." na B... Espírito Santo" (a terminação "01.200" designa uma sub-conta da conta n.º .....43 da "Espírito Santo..., S.A."), no valor de USD 589.944,78, a favor da sociedade do ramo familiar daqueles, a já aludida "R..., Ltd." (cfr. documento 82 da contestação, documento 14-B da contestação e documento 2 do requerimento do arguido AA de 28 de Abril de 2021). 166. Em 6 de Agosto de 2007, OO ordenou uma transferência a débito na conta n.º ............01 da "Espírito Santo..., S.A." na B... Espírito Santo" (a terminação "....01" designa uma sub-conta da conta n.º .....43), no valor de EUR 13.289,83, a seu favor (cfr. documento 83 da contestação). 167. Em 15 de Janeiro de 2008, OO ordenou uma transferência bancária a débito na conta n.º ............01 da "Espírito Santo..., S.A." na B... Espírito Santo", no valor de EUR 12.582,42, a seu favor (cfr., documento 84 da contestação). 168. Em Agosto de 2008, OO ordenou uma transferência bancária a débito na conta n.º ............01 da "Espírito Santo..., S.A." na B... Espírito Santo", no valor de EUR 19.051,14, a seu favor (cfr., documento 85 da contestação). 169. Em 1 de Setembro de 2009, OO ordenou uma transferência bancária a débito na conta n.º ............01 da "Espírito Santo..., S.A." na B... Espírito Santo", no valor de EUR 16.077,93, a seu favor (cfr. documento 86 da contestação). 170. Em 30 de Janeiro de 2008, NN instruiu AAAA (Presidente da Comissão Executiva do B... Espírito Santo"), que, por sua vez, instruiu IIII ("Espírito Santo S...") para realizar uma transferência de EUR 65.000, a favor da offshore "P......", a qual teve origem a débito na conta n.º ............01 da "Espírito Santo..., S.A." na B... Espírito Santo" (ref. "internal transfer (same client)" sob a referência .....14) (cfr. documentos 87 e 88 da contestação). 171. Em Março/Abril de 2011, NN recebeu de FFFFF (funcionário da B... Espírito Santo") EUR 50.000, tendo FFFFF a indicação daquele para instruir JJJJ, que, por sua vez, instruiu EEEEE para proceder a uma transferência bancária a débito na conta n.º ............01 da "E..., Limited" na B... Espírito Santo", no valor de EUR 50.000,00, a favor da offshore "S........ ........ ...." para compensação daquele valor entregue a NN (cfr. documentos 89 e 90 da contestação). 172. Em Junho de 2011, NN ordenou uma transferência bancária a débito na conta n.º ............01 da "E..., Limited" na B... Espírito Santo", no valor de EUR 25.560,00, a favor da offshore "E....... ........ ....", cujo beneficiário era GGGGG (administrador da "Banco Espírito Santo, S.A.") (cfr., documentos 90-A e 90-B da contestação). 173. Em 20 ou 21 de Dezembro de 2010, SS ordenou uma transferência bancária a débito na conta n.º ............01 da "E..., Limited" na B... Espírito Santo", no valor de EUR 25.000,00, a favor da "Fundação ..." do qual aquele é beneficiário (cfr. documentos 91 e 92 da contestação). 174. Em 16 de Agosto de 2012, JJJJ instruiu EEEEE para realizar transferências da conta da "E..., Limited" para contas 3 sediadas na "B... Espírito Santo, S.A." no montante de € 33.000,00, para cada uma (cfr. documento 93 da contestação). 175. Em Julho e Setembro de 2013, o administrador executivo da "Banco Espírito Santo, S.A.", VVV, também contactou, directamente, EEEEE para transmitir indicações para transferências bancárias a partir da "E..., Limited" a favor ou benefício do filho daquele primeiro (cfr. documentos de 94 e 95 da contestação). 176. AAAAtambém contactava e contactou EEEEE relativamente a transferências e movimentações na conta da "E..., Limited" na B... Espírito Santo", pelo menos até Fevereiro de 2014 (cfr. documentos 96 a 98 da contestação). 177. JJJJ e MM eram administradores da "E..., Limited", tendo IIIII renunciado em 2004 (cfr. documento 99 da contestação). 178. No período de 2010 a 2014, o arguido AA não foi administrador da "E..., Limited". 179. Com referência a 29 de Julho de 2014, NN tinha em dívida para com a "Espírito Santo F... (...), S.A." (accionista única da "E..., Limited") o montante de EUR 1.271.290,12 (cfr. documento 100 da contestação). 180. A conta n.º .....43 da "E..., Limited" na B... Espírito Santo" estava sujeita aos procedimentos standard de compliance (incluindo procedimentos de know your client) e prevenção de branqueamento de capitais em vigor na B... Espírito Santo", incluindo em 2010 e 2011, e a existência desta conta era do conhecimento do CEO da B... Espírito Santo", HHHHH, que tinha acesso aos respectivos extractos e movimentações (cfr. documento 101 da contestação). 181. Pelo menos, desde 2010 até ao início de 2014, a B... Espírito Santo" não reportou qualquer ilegalidade nas movimentações da conta da "E..., Limited". 182. A "Espírito Santo..., S.A." foi constituída em 18 de Novembro de 1993, sob a designação "Espírito Santo F... (...), S.A." (cfr. documento 102, acta da primeira reunião do Conselho de Administração da "Espírito Santo..., S.A.", de 18 de Novembro de 1993). 183. Em 27 de Junho de 2002, a designação da "Espírito Santo..., S.A." foi alterada de "Espírito Santo F... (...), S.A." para "Espírito Santo..., S.A." (cfr. documento 103 da contestação). 184. A designação "Espírito Santo..., S.A." foi mantida até 4 de Novembro de 2010, data em que a sua designação foi alterada para "E..., S.A." (cfr. documento 104 da contestação). 185. Em regra, o arguido tinha cerca de 515 reuniões por ano, ocupando 198 dias úteis, que não abrangiam a gestão de todo o "Grupo Espírito Santo" (cfr. documento 105 da contestação). Transferências E.......... . ..... ....... . ........ 186.Desde logo, os considerandos do acordo entre "Espírito Santo E..." (aí designada como "Principal") e BB (aí designado como "Agent") estabelecem o seguinte (fls. 22.538 do Volume 57): "A. The Principal wishes to invest in the areas of oil, ore and real estate, in several regions of the Republic of the Congo (Congo-...) and the Republic of Angola; B. The Agent has a deep knowledge and experience in the African market in general,and in the referred to market areas and countries in particular; C. The Principal intends to retain the services of the Agent for implementing anddeveloping the first stages of the referred investments; D. The Parties wish to set forth the basis and principles which will govern their business relationship". Tradução livre: "A. A Principal pretende investir nas áreas do petróleo, minério e imobiliário, em várias regiões da República do Congo (Congo-...) e da República de Angola; B. O Agente tem um profundo conhecimento e experiência no mercado africano em geral, e, em particular, nas referidas áreas de mercado e países; C. A Principal pretende manter os serviços do Agente para implementar e desenvolver as primeiras fases dos referidos investimentos; D. As Partes pretendem estabelecer as bases e os princípios que irão reger as suas relações comerciais". 187. A cláusula 1. do aludido acordo entre a "Espírito Santo E..." e BB prevê as obrigações deste, nos seguintes termos: "Clause One (Duties of the Agent)The Agent is entrusted with generally assisting the Principal on the acquisition of rights of exploration (specifically, through concession) of on-shore and/or off-shore petroleum blocks that become available for bid, in particular within the area of ..., at the Republic of Angola. 1. The Agent is entrusted with generally assisting the Principal on the acquisition of rights of exploration (specifically, through concession) of any type of ore within the territory of the Republic of Congo. 2. The Agent is also entrusted with searching, identifying and negotiating any relevant real estate investment at the Republic of the Congo, including to design, execute and manage any construction projects. 3. The Agent is further entrusted with generally assisting the Principal with enlarging the scope of its financial sector in Africa, namely by searching and identifying partners or opportunities in the banking area in the Republic of the Congo. 4. In the execution of his duties, as described in the previous paragraphs, the Agent undertakes to use his experience, knowledge and contacts before the competent authorities and/or third parties, to promote the good reputation of the Principal and act as intermediary between authorities and/or third parties. (…)". Tradução livre: "Cláusula Primeira (Obrigações do Agente) 1. O Agente está obrigado a prestar assistência no geral à Principal na aquisição de direitos de exploração (nomeadamente, através de concessão) de blocos petrolíferos onshore e/ou offshore que venham a ficar disponíveis para licitação, em particular na área do ..., na República de Angola. 2. O Agente está obrigado a prestar assistência no geral à Principal na aquisição de direitos de exploração (nomeadamente, através de concessão) de qualquer tipo de minério no território da República do Congo. 3. O Agente está igualmente obrigado a identificar e negociar qualquer investimento imobiliário relevante na República do Congo, incluindo a elaboração, execução e gestão de quaisquer projectos de construção. 4. O Agente está ainda obrigado a prestar assistência no geral à Principal no que respeita ao alargamento do âmbito do seu sector financeiro em África, nomeadamente através da procura e identificação de parceiros ou oportunidades no sector bancário na República do Congo. 5. No exercício das suas funções, tal como descritas nos parágrafos anteriores, o Agente compromete-se a utilizar a sua experiência, conhecimentos e contactos perante as autoridades competentes e/ou terceiros, de forma a promover a boa reputação da Principal, bem como a actuar como intermediário perante essas autoridades e/ou terceiros". 188. No que diz respeito à remuneração, a cláusula 2. do acordo entre a "Espírito Santo E... " e BB estabeleceu o seguinte: "Clause Two (Remuneration and consideration) 1. For the execution of the duties and services described in Clause One, the Principal will pay the Agent the following amounts: a. EUR 7,500,000.00 (seven million, five hundred thousand euros); 1. An Amount due as a success fee, between a minimum of EUR 2,500,000.00 (two million, five hundred thousand euros) and a maximum of EUR 10,000,000 (ten million euros). 2. Both amounts referred to above shall be payed within the 30 days following the term of this Agreement. 3. The exact amount due as a success fee shall be agreed upon by the Parties, considering the performance of the Agent, the rate of fulfilment of his duties, and the benefit the Principal gains or is expected to gain with the investments carried out with his assistance or intervention". Tradução livre: "Cláusula Segunda (Remuneração e contraprestação) 1. Para a prestação das obrigações e serviços descritos na Cláusula Primeira, a Principal pagará ao Agente os seguintes montantes:
- a)EUR 7.500.000,00 (sete milhões e meio de euros);
- b)Um montante devido a título de success fee entre um mínimo de EUR 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil euros) e um máximo de EUR 10.000.000 (dez milhões). 2. Ambos os montantes referidos acima devem ser pagos em 30 dias após o termo deste Acordo. 3. O montante exacto devido a título de success fee deve ser acordado pelas Partes, considerando o desempenho do Agente, a taxa de cumprimento das suas obrigações e o benefício que Principal tenha ou é expectável que venha a ter com os investimentos realizados com a assistência ou intervenção daquele". 189. Em 28 de Dezembro de 2010, foi celebrado um "contrato de compra e venda de acções e de presentações suplementares ("s.... .......")", nos termos do qual a "Espírito Santo R..." declarou vender à "N....... .............. ...." as acções representativas de 66,66% do capital social da "E.... Investments, B.V." (com sede na Holanda) e respectivos créditos accionistas, pelo montante do contravalor em Euros de USD 483 milhões, dos quais o contravalor em Euros de USD 97 milhões seria pago no início de 2011 e o remanescente aquando da outorga da escritura perante Notário na Holanda até 31 de Março de 2011, que seria necessário para concluir e formalizar o fecho da venda (cfr. documentos 111 e 112 da contestação). 190. Embora, o sinal no contravalor de EUR 52.220.000 tenha sido pago, mais tarde, a venda não chegou a ser concluída, porque a escritura não chegou a ser celebrada (cfr. documento 113 da contestação). 191. Em Dezembro de 2011, BB vendeu as acções de que era titular até então no B... (representativas de 2,5254% do capital social) a JJJJJ e deixou de ser accionista do B... (cfr. documento 114, páginas 132 e 133 do relatório e contas de 2011 do B...). Transferências E.......... . ........ 192. O arguido AA solicitou que EEEEE procedesse à transferência do valor de EUR 4.000.000 para a "S..., C...", cujo beneficiário era, o arguido AA. 193. Neste instrumento ficou a constar o seguinte: "Ainsi que nous vous l’avons indique au cours de nos recents entretiens, nous sommes disposés à mettre à votre disposition un montant maximum de € 4'000'000.- (quatre millions d’euros), ceci aux conditions suivantes: 9. remboursement: €2'000'000. - le 31 octobre 2012 €2'000'000, - le 31 octobre 2015 10. intérêts : 2.15 % p.a. payable aux échéances 11. mise à disposition des fonds : sur votre demande, au plus tard le 31 octobre 2011". Tradução livre: "Tal como nós indicámos nas nossas recentes conversas, estamos disponíveis para colocar à vossa disposição um montante máximo de € 4.000.000.- (quatro milhões de euros), nos termos seguintes: 12. reembolso: €2.000.000. - 31 de Outubro 2012 €2.000.000, - 31 de Outubro de 2015 13. juros: 2.15 % p.a. devidos aquando do vencimento - colocação à disposição dos fundos: mediante solicitação, o mais tardar em 31 de Outubro de 2011". 194. Este valor de EUR 4.000.000, foi registado por EEEEE. 195. A transferência bancária da "E..., Limited" para a "S..., C...", no valor de EUR 4.000.000, foi operacionalizada por EEEEE, na Suíça. 196. Em 31 de Outubro de 2012, o arguido AA procedeu a uma transferência bancária, através da sua conta pessoal n.º ..........27 na "C... S...", a favor da "E..., Limited", no valor de EUR 2.000.000. 197. Os sócios da sociedade "S.. ...." (com um capital de MOP $ 100.000 patacas) eram e são KKKKK, titular de uma quota com o valor nominal de MOP $ 99.000 patacas, e LLLLL, titular de uma quota com o valor nominal de MOP $ 1.000 patacas (cfr. documento 122, certidão comercial e estatutos). 198. Os administradores da "S.. ...." eram e são KKKKK e LLLLL (cfr., documento 122 da contestação). 199. Ainda em 2015, era KKKKK que controlava e dava instruções quanto à movimentação das contas bancárias da "S.. ...." (cfr. documento 123 da contestação). 200. Em resposta a uma carta do liquidatário da Espírito Santo I..., S.A., S.A." (MMMMM) para a "S.. ...." data de 22 de Dezembro de 2015, a "S.. ...." enviou uma carta para o liquidatário da Espírito Santo I..., S.A., S.A." com data de 20 de Janeiro de 2016, em que a "S.. ...." – representada pelo seu sócio e administrador, NNNNN – atesta o seguinte: "We acknowledge receipt of your letter dated December 22nd 2015. We have taken good note of its content and would like to comment that: • The questions for most of the information you are looking forward should be addressed to the officers and managers of ES... Luxembourg who shall provide you with the requested information or who should be able to direct you to the right person within their group; 1. On our side we would like to inform that this contract has been set up in order to formalize some verbal relation prevailing at the time to clarify as much as possible our intervention; 2. We confirm that S....... is an independent company acting as referring agent in virtue of the contract signed. 1. The scope being mainly Latin America and Africa; 3. S....... has been acting in the introduction of business, mainly trade finance, which were then directed by the Group’s managers and officers to their respective operative companies of the E....... ..... .....; and 4. We confirm that S....... shareholders and directors are not members of the E....... ..... ......" (cfr. documento 124 da contestação). Tradução livre: "Acusamos a recepção da vossa carta datada de 22 de Dezembro de 2015. Tomamos nota do respectivo teor e gostaríamos de informar o seguinte: • As questões sobre a maior parte da informação pretendida deverão ser dirigidas para os directores e gestores da E.. .......... que lhe deverão disponibilizar a informação pretendida ou poderão redireccionar para a pessoa correcta dentro do referido grupo; • Do nosso lado, gostaríamos de informar que este contrato foi celebrado para formalizar uma relação verbal que estava a ser levada a cabo na altura, por forma a clarificar a nossa intervenção o melhor possível; 5. Nós confirmamos que a S....... é uma sociedade independente que actua como "referring agente" em virtude do contrato assinado. 2. O âmbito refere-se sobretudo à ...; 1. A S....... tem actuado na referenciação de negócios, sobretudo trade finance, geridos pelos gestores e directores do Grupo quanto às respectivas sociedades operacionais do Grupo Espírito Santo; e 2. Nós confirmamos que os accionistas e administradores da S....... não são membros da KK". 201. Em 2015, a "S.. ...." remeteu uma carta para os Liquidatários da "B... Espírito Santo, S.A.", na Suíça, com vista a informar que o aludido empréstimo de EUR 10 milhões concedido pela "S.. ...." à "R..., Ltd." estaria garantido por um penhor de instrumentos financeiros da "R..., Ltd." depositados na "B... Espírito Santo, S.A." que, aquando da maturidade, deveriam ser usados para pagar o reembolso deste empréstimo (cfr. documento 125 da contestação). 202. Em 15 de Janeiro de 2014, o arguido AA transferiu fundos no valor de EUR 5 milhões para a "Espírito Santo C...", com vista à sua transferência para a "E.. ......... .......", que é detida a 100% pela Espírito Santo I..., S.A., S.A." (que, por sua vez, detém Espírito Santo I..., S.A. (...), S.A.", que detém a "Espírito Santo..., S.A.") (cfr. documentos 15 e 16 da contestação). 203. No final de 2013, no âmbito da reestruturação perspectivada para o "Grupo Espírito Santo", estava inicialmente previsto a realização de um aumento de capital na "Espírito Santo C..." (o arguido AA transferiu EUR 5 milhões para a conta da "Espírito Santo C...", com vista a que fossem transferidos para a "E.. ......... ......."). 204. Em 15 de Janeiro de 2014, o arguido AA realizou uma transferência bancária, no valor de EUR 5.000.000,00, a favor da "Espírito Santo C...", a título de avanço de um futuro aumento de capital, para que a "Espírito Santo C..." transferisse este montante para a "E.. ......... .......", o que ocorreu logo no dia 16 de Janeiro de 2014 (cfr. documentos 15 e 16 da contestação). 205. Após a realização da transferência, o arguido AA chegou a manifestar e declarar a vontade de subscrever o aumento de capital da "Espírito Santo C...", a operação de aumento de capital não chegou a ser concluída porque não foi realizado o instrumento notarial público necessário para o efeito (cfr. nota em asterisco em tabela anexa à mensagem de correio electrónico de OOOOO para PPPPP e QQQQQ, com cópia inter alia para MMMMM e IIII, em 15 de Setembro de 2014, em que é feita a seguinte referência: "constat notarié d’augmentation de capital d’Espírito Santo C..., S.A.. à réaliser prochainement" (documento 126 da contestação). Transferências E.......... – CC – B....... 206. Nos termos da cláusula 4. do "contrato de compra e venda de acções da sociedade M..., S.A.", CC e a E.......... estabeleceram o preço de EUR 14.131.212 para a venda das acções representativas de 30% do capital social da sociedade M....., podendo a Enterprises proceder à liquidação do preço em euros ou em francos suíços, de acordo com a taxa de câmbio de EUR 0,82346 = CHF 1" (cfr. documento 17 da contestação, cláusula 4). 207. A cláusula 4. do denominado "contrato de compra e venda de acções da sociedade M..., S.A." estabelece o seguinte: "Cláusula Quarta (Preço) 1. O PREÇO é EUR 14.131.212,00 (catorze milhões centro e trinta e um mil duzentos e doze Euros). 2. O VENDEDOR aceita expressamente que a COMPRADORA poderá proceder à liquidação do PREÇO em Euros ou Francos Suíços, ao câmbio da presente data, em que EUR 0,82346 = CHF 1". 208. Nos termos da versão informatizada do "contrato de compra e venda de acções da sociedade M..., S.A." que foi inicialmente assinado pelas partes, na cláusula 5. ficou a constar o seguinte (com um lapso na identificação dos algarismos das alíneas
- a)e
- b)da cláusula 5.1 face ao preço global na cláusula 4.1. e à taxa de câmbio acordada na cláusula 4.2., o que veio a dar origem a uma rectificação manuscrita posterior): "Cláusula Quinta (Pagamento do PREÇO) 1. O pagamento do PREÇO é realizado pela COMPRADORA como segue: a. EUR 8.138.784,00 (oito milhões centro e trinta e cinco mil setecentos e oitenta e quatro Euros) [CHF 9.880.000,00 (nove milhões oitocentos e oitenta mil Francos Suíços)], já entregue em 13 de Outubro de 2011, como reserva do negócio, que o VENDEDOR aceita imputar agora ao pagamento do PREÇO; b. EUR 4.852.399,00 (quatro milhões oitocentos e cinquenta e dois mil trezentos e noventa e nove Euros) [CHF 4.852.000 (quatro milhões oitocentos e cinquenta e dois mil Francos Suíços)], devido na presente data e cuja quitação será dada quando creditado na conta do VENDEDOR; e c. O remanescente, EUR 2.000.000,00 (dois milhões de Euros) [CHF 2.428.776 (dois milhões quatrocentos e vinte e oito setecentos e setenta e seis Francos Suíços)], até ao dia 23 de Novembro de 2012. 2. O pagamento do montante remanescente deverá ser realizado mediante transferência bancária para a conta n.º ..........01 aberta em nome do VENDEDOR, junto do B..... ....... ....... .....". 209. Em 7 de Outubro de 2011, foi dada instrução de transferência do valor de CHF 9.880.000 pela "E..., Limited" a CC, a partir da conta da "E..., Limited" .....43 na "B... Espírito Santo, S.A." (sub-conta ............00/CHF) para a conta ...................00 de CC na "P..., S.A." (cfr. documento 131 da contestação). 210. Esta transferência foi operacionalizada por EEEEE. 211. Esta transferência bancária não foi bem-sucedida, tendo os fundos retornado à conta da "E..., Limited", por ter sido indicado um número de conta incorrecto de CC (cfr. documento 131-A da contestação). 212. Em 12 de Outubro de 2011, foi dada nova instrução e realizada a transferência do valor de CHF 9.880.000, com data valor de 13 de Outubro de 2011, a partir da conta da "E..., Limited" .....43 na "B... Espírito Santo, S.A." (sub-conta ............00/CHF) para a conta ...................00 de CC na "P..., S.A." (cfr. documentos 132 e 132-A da contestação). 213. Esta transferência foi operacionalizada por EEEEE. 214. Em 10 de Janeiro de 2012, foi dada instrução e realizada a transferência do valor de CHF 4.852.000, com data valor de 11 de Janeiro de 2012, a partir da conta da "E..., Limited" .....43 na "B... Espírito Santo, S.A." (sub-conta ............00/CHF) para a conta ...................00 de CC na "P..., S.A." (cfr. documento 133 da contestação e documento 132-A da contestação). 215. Esta transferência foi operacionalizada por EEEEE. 216. Em 23 de Novembro de 2012, foi dada instrução e realizada a transferência do valor de EUR 2.000.000, com a mesma data valor, por débito na conta bancária da "E..., Limited" .....43 na "B... Espírito Santo, S.A." (sub-conta ............00/EUR) para a conta bancária ...................00 de CC na "P..., S.A." (cfr. documentos 134 e 134-A da contestação). 217. Esta transferência foi operacionalizada por EEEEE. 218. A "M..., S.A.” é dona e legítima proprietária do prédio denominado Herdade do ..., sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 822,325 hectares, composto por parte rústica por cultura arvense, sobreiros, azinhal, solo subjacente de cultura arvense, curso de água, olival, azinho e sobro, e parte urbana composta por moinho de água, imóvel para habitação, cocheira e cavalariça, estando descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 821, da freguesia de ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 11 e matriz predial urbana sob os artigos 146, 153, 154, 155 e 156 (cfr., considerandos
- b)e
- c)do "contrato de compra e venda de acções da sociedade M..., S.A." documento 17 da contestação e respectivos Anexos 1 e 2 e, ainda, certidão predial documento 136 da contestação). 219. A "M..., S.A." é uma sociedade comercial que tem como objecto social a administração e exploração agro-pecuária de prédios rústicos, próprios ou alheios, podendo também participar no capital social de outras sociedades, bem como fazer parte de consórcios ou outras associações (cfr. documento 137 da contestação – certidão comercial). 220. A "M..., S.A." foi constituída em 1997 (cfr. documento 137 da contestação). 221. Como actividade principal, a "M..., S.A." desenvolve a produção de uva para vinho, a pecuária em regime de extensivo e a produção cerealífera e de oleaginosas em regime de regadio intensivo. 222. A parte principal da actividade da "M..., S.A." é desenvolvida na designada "Herdade do ...". 223. Neste prédio a "M..., S.A." dedica-se à exploração agrícola, silvícola e pecuária, utilizando para o efeito os bens e equipamento de que é dona e titular, a título de mero, exemplo, sistemas de rega, vinhas, tractores e outros veículos motorizados, equipamento agrícola, equipamento informático, etc. (cfr. documento 17 da contestação e, ainda, respectivo Anexo 3). 224. A "Herdade do ..." beneficia da instalação de três hidratantes de alta capacidade em sistema gravítico. 225. A "M..., S.A." fez investimentos na "Herdade do ...". 226. A "M..., S.A." dotou a "Herdade do ..." de cerca de 300 hectares de sistema de rega com comando por telemetria e sistemas de cobertura permanente, um parque de máquinas (tractores, grades, refinadoras de solos, pulverizadores, etc.). 227. Na "Herdade do ...", a "M..., S.A." já produziu milho, trigo, papoila dormideira para extracção de morfina, girassol, colza sustentável (para biodiesel). 228. A "M..., S.A." explorou (e explora) um património vitivinícola próprio de 100 hectares e 57 hectares em regime de arrendamento em .... 229. A "M..., S.A." escoa a sua produção vitivinícola para a empresa "G..., S.A.", que produz vinhos conhecidos no mercado português e estrangeiro como o "P.........", "V... .. .... ....." e "T..... .. ....." (cfr. documento 139 da contestação). 230. O condomínio "T...", embora sob dois lotes distintos (20 e 21), está em causa uma casa que formava uma propriedade única do ponto de vista funcional. 231. Para efeitos de avaliar as casas n.º 20 e n.º 21 do condomínio "T...", aproximadamente em Setembro ou Outubro de 2011, o arguido AA solicitou a um seu conhecido no Brasil, o advogado RRRRR, que contactasse avaliadores com vista a emitirem uma avaliação destes imóveis. 232. Entre Setembro e Novembro de 2011, RRRRR contactou SSSSS e TTTTT, com o propósito de que estes elaborassem uma avaliação das casas n.º 20 e n.º 21 do condomínio "T...". 233. Em 31 de Outubro de 2011, SSSSS emitiu uma primeira avaliação das casas n.º 20 e n.º 21 do condomínio "T...", pelo valor de R$ 10.500.000 (dez milhões e quinhentos mil reais) (cfr. documento 143 da contestação). 234. Em 31 de Outubro de 2011, EUR 1,00 equivalia a R$ 2,3599 reais para compra e a R$ 2,3610 para venda (cfr. documento 144 da contestação). 235. Em 7 de Novembro de 2011, TTTTT emitiu um relatório de avaliação mais detalhado das casas n.º 20 e n.º 21 do condomínio "T...", pelo valor de R$ 9.500.000 (nove milhões e quinhentos mil reais), que indicou ser "equivalentes a USD 5.500.000 dólares com base na cotação do dólar comercial de 07.11.11 (R$ 1,75 = 01 US Dólar" (cfr. documento 145 da contestação). 236. Neste relatório de avaliação realizado por TTTTT, é referido o seguinte: "Consideramos neste item o valor agregado dos lotes (20/21) e a residência aí edificada. Levamos em consideração a exclusividade do local, a localização destes dois lotes, o projeto de arquitetura assinado pelo Arq. UUUUU, a qualidade dos materiais usados na construção da responsabilidade da R.. ........... e ainda os custos inerentes a construção fora do perímetro urbano (que oneram qualquer obra de difícil acesso). O padrão de construção e materiais usados implica em valores que oscilam entre R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00 o m2 de área construída. Por outro lado o mobiliário, eletrodomésticos e decoração representam um valor expressivo já que na região não se encontram tais equipamentos, obrigando a compra em Cidade de grande porte (... ou ...) com o necessário custo de transporte. Há ainda que se levar em conta a crescente procura de imóveis no Brasil, a estabilidade económica que o País desfruta e a proximidade de grandes eventos como a Copa do Mundo e Olimpíadas que deverão elevar o valor deste tipo de ativos". 237. TTTTT estava à data (e ainda está) inscrito como corrector n.º ....79 do C....... ........ ........ .. .......... .. ....... . ... ...... . ..... (cfr. documento 146 da contestação). 238. O índice diário do dólar comercial oficial, em 7 de Novembro de 2011, USD $ 1,00 dólar equivalia a R$ 1,7496 reais para compra e a R$ 1,7503 para venda (cfr. documento 147 da contestação). 239. Em 7 de Novembro de 2011, EUR 1,00 equivalia a R$ 2,4157 reais para compra e a R$ 2,4168 para venda (cfr. documento 144 da contestação). 240. SSSSS e TTTTT enviaram a RRRRR as avaliações, que, por sua vez, as fez chegar ao arguido AA. 241. Uma indicação manuscrita que "FF" terá informado a "P..., S.A." que o cliente fez a transferência de CHF 4.900.000 visaria a aquisição de um bem imóvel ("le client va a acheter un bien immobilier"). 242. Em 5 Agosto de 2014, o arguido AA prestou caução no valor de EUR 3.000.000 no processo n.º 207/11.5..., após medida de coacção que lhe foi decretada em 24 de Julho de 2014, que, posteriormente, foi transferida em metade para prestação de caução no processo n.º 324/14.0... (cfr. documentos 21 e 22 da contestação e documentos 148 a 150 da contestação). 243. Posteriormente, o arguido AA viu a sua pensão e o saldo bancário das suas contas bancárias na Suíça arrestadas, no processo n.º 324/14.0... (cfr. documentos 25 e 151 da contestação). Condições pessoais, personalidade, carácter e integração social do arguido AA. 244. O arguido AA nasceu em ... de ... de 1944, tendo 76 anos e estando prestes a completar 77 anos em 25 de Junho de 2021. 245. Ao longo de toda a sua vida, o arguido AA sempre foi uma pessoa honrada, séria e trabalhadora. 246. O arguido AA é casado com EE, desde ... de ... de 1968 (cfr. documento 29 da contestação). 247. O arguido AA tem 3 filhos maiores e oito netos. 248. O arguido AA está reformado desde Julho de 2014. 249. Em 13 de Julho de 2014, o arguido AA cessou as funções de CEO da "Grupo Espírito Santo" que exerceu desde Setembro de 1991 e, desde o colapso do "Grupo Espírito Santo" em Agosto de 2014, não exerce qualquer actividade profissional. 250. Desde então (meados de 2014), os dias do arguido AA são passados a trabalhar na sua defesa e no livro das suas memórias. 251. Na sequência da revolução do 25 de Abril de 1974 e, em especial das nacionalizações promovidas no âmbito do denominado PREC (incluindo do "Grupo Espírito Santo" e da "Banco Espírito Santo & Comercial de ..., S.A."), o arguido AA foi residir para ... e deslocou-se também a ... na Suíça em 1975 para aí colaborar na refundação da área financeira do "Grupo Espírito Santo". 252. Entretanto, ainda em 1975, o arguido AA chegou a ser reempossado como sub-director do então "Banco Espírito Santo & Comercial de ..., S.A.", em 17 de Março de 1975. 253. Desde 1976 até 1982, o arguido AA residiu no ..., aí desenvolvendo o trabalho de refundação do ramo financeiro do "Grupo Espírito Santo". 253. Desde 1982 até 1991, o arguido AA residiu na ..., aí trabalhando no ramo financeiro do "Grupo Espírito Santo", em particular, na "B... Espírito Santo, S.A.". 254. Em 1991, o arguido AA regressou definitivamente a Portugal, para exercer as funções de CEO da "Banco Espírito Santo, S.A.", até 13 de Julho de 2014. Condições psicológicas e físicas do arguido AA 256. O arguido AA tem vindo a sentir dificuldades e lapsos de memória e, ainda, desgaste emocional, físico e psicológico. 257. O arguido AA tem dificuldades de audição. Factualidade relativa à inserção familiar, socioprofissional e antecedentes criminais do arguido. 258. O arguido AA nasceu numa família com elevado estatuto socioeconómico, bisneto do fundador da "Banco Espírito Santo, S.A.", o arguido fez o seu processo de desenvolvimento num ambiente privilegiado, no plano material e cultural, considerando ter igualmente beneficiado de um modelo educativo atento à transmissão de valores morais, simultaneamente protector e contentor, mas capaz de o sensibilizar para a realidade social da época, tendo estudado em escolas públicas e convivido com crianças de todos os estratos sociais. 259. Bom aluno, um modelo para os irmãos e tido como o mais responsável deles, o arguido tinha a expectativa de se formar em engenharia naval, dado o seu gosto pelo mar e pela prática de vela, tendo participado em diversas competições europeias da modalidade. 260. Contudo, por pressão familiar, sobretudo da avó materna, que pretendia que ele seguisse a carreira de … do marido, o arguido, veio a licenciar-se em …, em 1969, no então Instituto Superior de ........ .......... . ........... (actual I...), sendo um dos melhores alunos do seu curso. 261. Durante a licenciatura trabalhou como estagiário no Banco Espírito Santo e Comercial de ... (B....), vindo a integrar os quadros do mesmo em 1971, após a conclusão da licenciatura e o cumprimento do serviço militar na ..., onde fez o Curso de Formação de Oficiais da ..., não tendo sido mobilizado para a guerra colonial. 262. Em 1968, aos 24 anos, durante o último ano da licenciatura, o arguido casou com o actual cônjuge, pessoa do seu círculo de amizades. 263. No início, o casal viveu essencialmente com recurso a bens pessoais do arguido, que tinha já recebido a sua parte da herança deixada pelo avô, conforme o seu testamento, que determinava que os netos herdassem uma determinada quota dos seus bens à medida que completassem a maioridade. 264. Na "Banco Espírito Santo e Comercial de ..., S.A.", onde trabalhavam alguns primos, o arguido integrou a área de estudos económicos, ocupando já um lugar de subdirector aquando do 25 de Abril de 1974. 265. Nessa altura o banco foi nacionalizado, o arguido foi demitido, mas pouco tempo depois convidado pela nova administração e reempossado nas suas funções. 266. Contudo, vários dos seus familiares foram presos. 267. Os familiares vieram a ser libertados mais tarde e, nessa altura, o arguido, a mulher e os dois filhos, entretanto nascidos, bem assim aqueles familiares, saíram de Portugal. 268. O arguido ficou algum tempo em ..., juntando-se depois à mulher e filhos que tinham ido para o ..., país onde se mantiveram entre 1975 e 1982. 269. A família viveu inicialmente das suas economias e da venda de peças das suas colecções de antiguidades, nomeadamente porcelanas e quadros. 270. Outros familiares dividiram-se entre ... e ..., essencialmente, reorganizando o Grupo Espírito Santo (GES), refazendo os seus interesses financeiros no exterior. 271. O sucesso progressivo deste grupo surge associado ao nome da família de … Espírito Santo, uma marca então com prestígio nalguns países estrangeiros e, junto de figuras relevantes na política e na banca internacional que apoiaram a retoma da sua actividade. 271. Em 1982 o arguido deslocou-se para a … com a família constituída, tendo sido neste país que nasceu o terceiro filho do casal. 272. Quando regressou a Portugal, em 1991, o arguido voltou ao Banco Espírito Santo e Comercial de .... 273. Nessa altura a actividade do GES já tinha regressado a Portugal, nomeadamente com a constituição do Banco ... (B..), em 1986, em parceria com a C..... ......... .. ...... ........ (C...). 274. Em 1991 iniciou-se a reprivatização do Banco Espírito Santo e Comercial de ... e o GES recuperou o banco em parceria com a C..... ......... .. ...... ......... 275. Desde então, liderado pelo arguido, registou-se o crescimento e a abrangência das actividades desenvolvidas e bem assim o incremento da sua expansão no plano internacional, em África, Europa e América. 276. Até 2014 o arguido assumiu o cargo de Presidente Executivo do Banco Espírito Santo, para além de diversos outros cargos de administração e presidência de empresas do GES. 277. Naquele ano a actividade profissional do arguido terminou com o seu afastamento pelo Banco de Portugal dos cargos ocupados. 278. Do percurso de vida do arguido regista-se o seu elevado investimento na actividade profissional, tendo sido alvo de distinções institucionais tais como Economista do Ano pela A......... .......... .. ...........
(1992), Personalidade do Ano pela C..... .......... .. ........ .. ......
(2001), doutoramento H...... ..... pela U........... ....... .. ......
(2003), distinção pela D.......
(2012), entre outras. 279. O arguido é um trabalhador incansável, com elevado sentido de responsabilidade. 280. O próprio detém uma auto-imagem de profissional empenhado, competente, determinado e de líder incontestado, mas democrático, como seria exigência de outros importantes accionistas do banco como era o caso da C..... ......... .. ...... ......... 282. Muito dedicado ao trabalho, foi o cônjuge, que não exercia actividade profissional, quem assumiu a educação quotidiana dos filhos, para os quais o arguido tinha pouco tempo, gozando poucas vezes férias e por curtos períodos. 283. Apesar disso, existe um vínculo afectivo forte entre pai e filhos, mostrando-se estes solidários com os pais na fase actual da sua vida. 284. Os três filhos são formados em economia, têm a sua vida familiar organizada, sendo que dois deles vivem no estrangeiro, mas mantêm contacto regular com os progenitores. 285. O casal mantém uma relação sólida, de grande cumplicidade e admiração mútua. 286. No presente o arguido mantém um estilo de vida recatado, raramente saindo de casa, ocupando-se essencialmente com a leitura dos jornais, a preparação da sua defesa no presente processo judicial e a escrever as suas memórias. 287. No contacto com o arguido, agora com 76 anos, sobressai alguma fragilidade física e psicológica, desde 2014 o arguido tem vindo a perder a força e a determinação que lhe eram características, mostra-se abatido e evidencia uma lentificação generalizada, falhas de memória. 288. No plano económico, o arguido manteve ao longo do tempo um elevado nível de vida, tendo sido na fase em que saiu do país e em que perdeu parte do seu património com a nacionalização do Banco Espírito Santo e Comercial de ..., que terá tido alguma diminuição do padrão de vida, que foi recuperado com o sucesso da actividade profissional no estrangeiro e reorganização empresarial do GES. 289. No presente, o arguido viu os seus bens arrestados, incluindo a vivenda que habita em zona nobre de ..., embora continue a usufruir dela, e a sua pensão de reforma, aproximadamente de €0, da qual recebe apenas €0. 290. O casal vive com o apoio da filha mais velha, que se manteve a viver na Suíça e que casou com o indivíduo abastado, dono e gestor da S...... ............ .. ........... .. ........ ............ (S....), empresa especializada na protecção/segurança de produtos diversos, como marcas, notas e documentos. 291. Neste quadro, não é sentida uma perda de qualidade de vida, embora a vida social do casal ficou muito reduzida com os acontecimentos de 2014, com a consequente exposição mediática do arguido e com o afastamento de algumas pessoas do seu leque de relações, o que também tem proporcionado uma contenção de gastos. 292. Ao arguido foi diagnosticada a doença de Alzheimer, conforme declaração médica do Senhor Doutor VVVVV de 12/10/2021 (cfr., documento junto a 14/10/2021, referência 30535752). 293. O arguido não tem qualquer registo criminal. 3.1.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA De relevante para a discussão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente: Da pronúncia. 1. Pelo menos desde 1991 a até Julho de 2014, a gestão do "Grupo Espírito Santo" esteve sempre centralizada no arguido AA. 2. Não obstante a tomada de decisões pelo grupo estar formalmente atribuída aos seus órgãos sociais e a outros administradores e quadros do grupo, era o arguido AA quem materialmente dirigia os destinos do "Grupo Espírito Santo", dispondo de total autonomia e exclusividade na gestão do mesmo e seus activos. 3. Também por via do exercício destes cargos, o arguido AA dispunha de todos os poderes necessários para decidir e fazer implementar a sua vontade no "Grupo Espírito Santo". Movimentos financeiros para a esfera do arguido AA (artigos 5396.º a 5423.º) 4. A partir desse montante creditado em conta aberta em nome da entidade "S..., C...", junto da "C... S..., em ..., o arguido AA fez realizar investimentos pessoais, pela aquisição de acções da "E..", pouco dias antes da última fase de reprivatização desta sociedade. Da contestação 5. A transferência do total de EUR 15.000.000 (2 x EUR 7.500.000) da "E..., Limited" para a "G..., Ltd." foi realizada ao abrigo de um acordo ("agreement") entre BB e a "E..., Limited". 6. Ao abrigo do referido acordo entre a "Espírito Santo..., S.A." e BB, de 31 de Outubro de 2005, este prestou serviços relativos: 1. à obtenção de direitos de exploração de petróleo que viessem a ser objecto de concessão, nomeadamente na região do ... em Angola; 2. exploração de quaisquer direitos atribuídos através de concessões na República do Congo, bem como na identificação e negociações de negócios imobiliário; e, 14. expansão do sector financeiro do "Grupo Espírito Santo" em África. 7. Ao abrigo do acordo, para além do pagamento do montante fixo de € 7.500.000,00 previsto na cláusula 2.1 alínea
- a)do acordo, foi feito o pagamento de um success fee de igual valor, atentos os resultados obtidos e as notícias tidas pelo "Grupo Espírito Santo" à data do termo do acordo (o desenvolvimento do B... que apresentava resultados e contas positivas, a informação de que estaria assegurada a concessão de uma exploração petrolífera em Angola, a celebração do acordo de venda da E...., etc.), cujos pagamentos eram devidos 30 dias após a data do termo do acordo. 8. As transferências do valor de € 2.750.000,00 (€ 1.500.000,00 + € 1.250.000,00) da "G..., Ltd." para a "S..., C..." em Novembro de 2011 dizem respeito ao reembolso de um empréstimo que o arguido AA havia concedido a BB. 9. A transferência do montante de € 4.000.000,00 em causa foi feita pela "E..., Limited" para a "S..., C...", ao abrigo de acordo de empréstimo entre a "E..., Limited" e o arguido AA em 5 Outubro de 2011, reembolsável através de duas prestações de igual valor a vencer em 31 de Outubro de 2012 e 31 de Outubro de 2015 (acrescido de juros de 2,15%), o que, aliás, foi registado na contabilidade da própria "E..., Limited". 10. Acresce que esta transferência de CHF 4.900.000, conjuntamente com outras duas transferências feitas pela "E..., Limited" para CC de CHF 4.852.000 e EUR 2.000.000, que correspondem a um valor total em euros de EUR 14.131.212, constituíram o preço pago pela "E..., Limited" pela aquisição a CC de acções representativas de 30% da sociedade portuguesa "M..., S.A.". 11. A transferência do valor de CHF 4.900.000 de CC para a "B..., S.A.", em Novembro de 2011, correspondeu a um sinal ou avanço da quase totalidade do preço que CC fez para a "B..., S.A." (titular de uma conta bancária em que o arguido AA era procurador/pessoa autorizada e a sua esposa era U..) para compra de dois imóveis que, então, o arguido AA, conjuntamente com a sua esposa EE, era proprietário no condomínio "T...", em ..., mas cujo contrato definitivo o arguido AA e CC foram adiando, atenta a relação de confiança e amizade entre os dois. 12. Posteriormente, com o aparecimento de processos judiciais em meados de 2014, os Advogados do arguido AA aconselharam este e a sua esposa a não celebrar o contrato definitivo com CC, por prudência. 13. O arguido AA não devolveu CHF 4.900.000 a CC por ter as contas arrestadas e bloqueadas. Gestão Centralizada do "Grupo Espírito Santo". 14. Em Outubro de 2013, JJJ (filho do Presidente do Conselho Superior do GES, Comandante PP) empreendeu e promoveu uma iniciativa junto dos demais membros do "Conselho Superior do GES" com vista a remover o arguido AA do cargo de Presidente da "Banco Espírito Santo, S.A." e Presidente da "Espírito Santo F...", estando JJJ interessado em ocupar o cargo de CEO da "Banco Espírito Santo, S.A.". 15. JJJ promoveu a votação de uma moção de censura ao arguido AA em reunião do "Conselho Superior do GES" ocorrida em Novembro de 2013. 16. O "Conselho Superior do GES" não aprovou a moção de censura proposta por JJJ (o Comandante PP votou, enquanto membro mais sénior, contra a proposta daquele, exercendo neste sentido o voto único do ramo WWWWW) e, por isso, é que o arguido AA continuou no exercício das suas funções. 17. No dia 11 de Novembro de 2013 e antes do início da reunião do Conselho de Administração da "Banco Espírito Santo, S.A.", o Comandante PP e NN transmitiram ao arguido AA a sua posição de que JJJ não deveria ser destituído como administrador da "Banco Espírito Santo, S.A." e "BESI", o que levou o arguido AA a desistir da sua pretensão. 18. Ao longo dos 23 anos em que foi administrador da "Banco Espírito Santo, S.A.", desde Setembro de 1991 até 13 de Julho de 2014, as reuniões da Comissão Executiva da "Banco Espírito Santo, S.A." não tiveram uma votação dividida, porque todos os seus membros sempre aprovaram as decisões de comum acordo. Transferências E.......... – G.... ....... . ......... 19. As duas transferências no total de EUR 15.000.000 (2 x EUR 7.500.000) da "E..., Limited" para a "G..., Ltd." foram realizadas ao abrigo de um acordo ("agreement") celebrado entre BB e a "Espírito Santo..., S.A.", em 31 de Outubro de 2005. 20. Este acordo foi assinado, por um lado, pelo próprio BB e, por outro lado, por EEEEE, em nome e representação da "Espírito Santo..., S.A.". 21. Estas transferências da "Espírito Santo..., S.A." para a "G..., Ltd.", no valor total de EUR 15.000.000, foram operacionalizadas por EEEEE, ao abrigo do referido acordo ("agreement") celebrado entre BB e a "Espírito Santo..., S.A.", em 31 de Outubro de 2005. 21. Ao abrigo do referido acordo entre a "Espírito Santo..., S.A." e BB, de 31 de Outubro de 2005, este prestou serviços relativos: (
- i)à obtenção de direitos de exploração de petróleo que viessem a ser objecto de concessão, nomeadamente na região do ... em Angola; (
- ii)exploração d