Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A544 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AFONSO DE MELO Nº do Documento: SJ200212170005446 Data do Acordão: 12/17/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 6778/01 Data: 07/12/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A", intentou em 27/10/1999, no Tribunal Judicial de Torres Vedras, acção em processo comum ordinário contra B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 5 248 775$00, acrescidos de juros. Alegou: Em 2/05/1996 celebrou com a R. o contrato de prestação de serviços documentado a fls. 5-7, obrigando-se a prestar serviços de limpeza do armazém da mesma em Abrunheira. A R. denunciou o contrato sem fundamento legal ou contratual. A denúncia não produziu assim efeitos e são-lhe devidas as importâncias estabelecidas no contrato que deixou de auferir. A R. contestou alegando que não celebrou com a A. o contrato junto aos autos e que, entre Julho de 1995 e Setembro de 1996, recorreu aos serviços de limpeza da A., que pagou e depois prescindiu por terem perdido qualidade. Concluiu que devia ser absolvida do pedido e pediu a condenação da A., por litigância de má fé, em multa e indemnização. Na sentença final a acção foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da R. a pagar à A "uma indemnização a liquidar em execução de sentença correspondente ao montante de 4 317 460$00 (616 780$00 x 7), deduzidas as despesas que a A., nos 7 meses de contrato que não cumpriu devido à denúncia contratual efectuada pela R., terá, nomeadamente com empregados, deslocações, máquinas, equipamentos, produtos e materiais de limpeza." A A. não foi condenada como litigante de má fé. Apelou a R. A Relação negou provimento ao recurso e confirmou a sentença. Daí esta revista pedida pela R., concluindo que entre ela e a A. não foi celebrado o contrato de prestação de serviços junto aos autos e que, ao prescindir dos serviços da A. através da carta junta a fls. 70, não incumpriu qualquer disposição legal imperativa, como parece sugerir a Relação. Isto porque: O telefax referido no acórdão que em 16/07/1996 enviou à recorrida não foi uma contra-proposta (com aceitação parcial). De resto, considerando o disposto nos art.ºs 228º e 229º, n.º 2 do C. Civil, não poderia dar origem à formação de qualquer contrato entre as partes. Não tendo ficado provado que entre as partes tivesse sido estipulado qualquer prazo de duração da prestação de serviços em apreço ou quanto à forma de denúncia dos mesmos, é aplicável o regime supletivo legal do art.º 1170º, "ex vi" do art.º 1156º, (por lapso escreveu-se 1556º) ambos do C. Civil. O n.º 2 do art.º 1170º, por razões de ordem pública, não é aplicável aos contratos de prestação de serviços, pelo que o acordo dos autos é livremente revogável nos termos do n.º 1 daquele artigo. A recorrida contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. O recurso foi agora redistribuído, após o primitivo relator ter sido desligado do serviço. O que está em causa na acção é se entre a A. e a R. foi celebrado o contrato de prestação de serviços que a primeira invocou na causa de pedir. Quanto a isto o acórdão recorrido fixou a seguinte matéria de facto: Entre Julho de 1995 e Setembro de 1996, a A. prestou à R. serviços de limpeza, designadamente no armazém desta de Abrunheira pagos à tarefa. Considerando a regularidade daqueles serviços no armazém de Abrunheira, a A. sugeriu a celebração de um contrato de prestação de serviços, que nunca veio a concretizar-se. Em 30/09/1996, a R. anunciou à A. que esta deixava de prestar serviços de limpeza no referido armazém. Em 7/05/1996, a A. remeteu à R. a carta de fls. 66 acompanhada do escrito de fls. 68-69, por si assinado, contendo 7 cláusulas de um contrato entre ambas de prestação de serviços de limpeza do armazém de Abrunheira. Agradecendo a devolução do original devidamente assinado pela R., dentro dos próximos 10 dias, a A. declarou que findo este prazo considerava aceites todas as condições. Em 16/07/1996, a R., via fax, remeteu à A. a carta de fls. 70 confirmando de acordo com conversa telefónica entre ambas, as alterações efectuadas no contrato de limpeza do referido armazém de Abrunheira. " - Deste modo, 8ª - o presente contrato será anulado e rescindido automaticamente pelo 2º outorgante, sem necessidade de nenhum pré-aviso, em qualquer um dos seguintes casos, sem prejuízo de qualquer obrigação pendente:
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