Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08B245 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SERRA BAPTISTA Descritores: GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO CADUCIDADE PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO Nº do Documento: SJ20080403002452 Data do Acordão: 04/03/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA REVISTA Sumário : 1. Mediante a garantia de bom funcionamento estipulada no art. 921º do CC, é pelo vendedor assegurado, por certo período de tempo, um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento (idoneidade para o uso) da coisa. 2. Devendo o defeito de funcionamento ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia, caducando a acção passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada. 3. Não se suspendendo nem se interrompendo o prazo de caducidade a não ser nos casos que a lei o determine, sendo certo que se impede a caducidade pelo exercício do direito dentro dos limites prefixados. 4. Impedindo também a caducidade o reconhecimento do direito, de forma que inequivocamente o exprima – tendo, assim, de ser inequívoco e preciso -, por parte daquele contra quem deva ser exercido. 5. Tendo ficado apenas provado, a propósito do alegado reconhecimento do direito por banda do vendedor de um automóvel usado, que este, após a queixa do comprador, sempre se “disponibilizou a resolver os problemas inerentes à viatura”, sem nada fazer durante mais de seis meses para concretizar esse seu alegado propósito, nem qualquer justificação dando a tal respeito, não se pode, sem mais, concluir de tal dúbio comportamento, um inequívoco reconhecimento do direito da autora. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A…… 2000 – A…… C……. E F……., LDA veio intentar acção, com processo ordinário, contra Á…… S…… & J….. L….. P….., C…… DE A……., LDA, pedindo a anulação do contrato de compra e venda entre as partes celebrado e a condenação da ré a pagar-lhe as quantias de € 24.106,90, a título de montante despendido no crédito para aquisição de bens de consumo duradouros, de € 320,45, relativa ao prémio anual de seguro automóvel obrigatório e de € 1.500, a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora até efectivo e integral pagamento. Alegando, para tanto, e em suma: Celebrou com a ré um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, o qual, no prazo de garantia convencionada, apresentou defeitos pela ré não reparados, que impedem o seu normal funcionamento. Sofreu, por via disso, prejuízos, que melhor descreve na sua p. i. E que agora reclama. Citada a ré, veio a mesma contestar, deduzindo a excepção da caducidade do direito de acção e impugnando, ainda, da forma melhor constante na sua defesa, os factos pela autora alegados que possam conduzir à procedência do pleito. Replicou a autora, pugnando pela improcedência da excepção deduzida e pela procedência final da acção. Foi proferido o despacho saneador, no qual, alem do mais, se julgou procedente a excepção peremptória da caducidade, com a absolvição da ré do pedido. Após recurso da autora, veio o processo, por imposição do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7/3/2005, que relegou o conhecimento da excepção da caducidade para sentença final, a prosseguir seus termos com a fixação dos factos tidos por assentes e com a organização da base instrutória. Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 262 a 265 melhor consta. Foi proferida a sentença, na qual, a senhora Juíza, julgando a acção parcialmente procedente, anulou o negócio jurídico de compra e venda entre as partes celebrado e condenou a ré a pagar à autora uma indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor por esta pago àquela, por conta do preço do veículo automóvel, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento. Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, onde, por acórdão de 17/9/2007, foi o mesmo julgado improcedente. De novo irresignada, veio a ré pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A douta decisão recorrida "convolou" o pedido expresso de anulação do contrato para resolução por incumprimento definitivo. 2ª - Não o poderia ter feito, mormente, por tal não resultar do pedido e/ou da causa de pedir. 3ª - Não existiu incumprimento definitivo, porquanto é a própria A. que alega não pretender a reparação. Por outro lado, 4ª - O direito à resolução só poderia, eventualmente, ser configurada em caso de impossibilidade de cumprimento que, manifestamente, se não verifica. 5ª- A "convolação" efectuada vai muito para além da mera alteração da qualificação jurídica, porquanto a factualidade alegada, como causa de pedir, afasta, ela própria, a possibilidade de cumprimento. 6ª - É a própria A. que alega não pretender que a R. cumpra e foi neste âmbito que se estruturou a defesa. 7ª - Por outro lado: é evidente ocorrer caducidade de acção. 8ª - Configurar-se a recusa da R. em suportar os custos da reparação como incumprimento, tal ocorreu em 30 de Junho de 2002. 9ª - A acção só deu entrada em Juízo em 4 de Março de 2004, decorridos muito mais de seis meses. 10ª - A R. disponibilizou-se "a resolver os problemas inerentes à viatura" o que não significa que aceitasse arcar com os custos. No entanto, 11ª - Mesmo que isso se pudesse interpretar como reconhecimento dos defeitos tal só relevaria para o prazo de caducidade da denúncia dos defeitos. 12ª - Nunca para o prazo de propositura da acção. 13ª - Este ter-se-á iniciado (e não recomeçado, como se diz) em 30 de Junho de 2002, data em que, inequivocamente, a R. não aceitou suportar os custos da reparação. 14ª - Nenhum expediente ou ardil foi usado pela R. que pudesse induzir a A. a pensar que aquela iria suportar os custos de reparação. Muito pelo contrário! 15ª - Aliás é a própria A. que alega não pretender a reparação. 16ª - Decidindo-se como se decidiu violou-se o disposto nos artigos 801°, 914°, 916°, 917º e 921° do Código Civil e 668° do Código de Processo Civil. Contra-alegou a recorrida autora, pugnando pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. * Vem dado como PROVADO: A autora celebrou em 16/01/2001 um contrato de compra/venda de uma viatura automóvel com a ré, Soc. C…. por Q….. que se dedica ao Comércio de automóveis – alínea A) dos factos assentes; O objecto do referido contrato foi a viatura marca Audi – modelo A 4 1.8 matrícula … - … - …, com 93 370 km, cujo ano de fabrico se reporta a 1996 – al. B); A Autora e a Ré acordaram uma garantia de bom funcionamento desde 6-01-2001 a 15-01-2002 – al. C); A referida viatura foi adquirida mediante contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouros, sob o nº …., com a B…. C…. - Soc. F….. para A…. a C…., SA. – al. D); O custo total do crédito, supra identificado, composto pelo montante financiado, pelas despesas, impostos e seguro perfez a quantia de Euros 24.106,90, a ser liquidado em 60 mensalidades, com início em 15/02/2001 – al. E); Em virtude da aquisição do veículo, foi celebrado com a Companhia de Seguros M…. C…., SA um seguro automóvel de responsabilidade civil, apólice nº ….., mediante o pagamento de 320,45 Euros, a título de prémio anual – al. F); A viatura foi adquirida com a finalidade de servir os interesses da Autora, no âmbito da actividade que exerce, e passou a ser utilizada pelo Sr. AA, habitual colaborador desta – al. G); Desde a aquisição da viatura surgiram problemas, nomeadamente com o tecto de abrir, o qual se abria sem ordem de comando e depois não fechava – al. H); Em Junho de 2001, numa viagem ao Algarve, a viatura teve de ser sujeita a reparação devido a um problema de sobreaquecimento (o termóstato do veículo indicava temperatura máxima) – al. I); Após a reparação referida no ponto anterior o Sr. AA dirigiu-se à Ré a fim de resolver o problema a que se alude na alínea I) (ponto 9) e foi-lhe comunicado que o veículo não tinha qualquer anomalia no sistema de refrigeração - al. J); Á viatura supra identificada, foi atribuído “ Titulo de Garantia Plus “ pela ACAP, á qual a ré se encontra vinculada na categoria de sócia sob o nº ….. – al. L); A garantia emitida pela ACAP*, na aquisição da 1ª viatura, atribui ao comprador “ (…) o direito de exigir ao vendedor a reparação gratuita dos eventuais defeitos ou avarias que venham a ser detectados nos órgãos pelos quais o vendedor garante o seu bom funcionamento – al. M); A Ré aceitou a reclamação feita pela Autora em Junho de 2001 – al. N); Os Técnicos da Ré referiram que a avaria apresentada em Junho de 2001 não resultava de qualquer anomalia no sistema de refrigeração – al. O); Os defeitos do tecto de abrir protelaram-se até Abril / Maio de 2001 – resposta ao quesito 1º; Em 10-11-2001 quando o veículo estava a circular na A1 parou e não circulou mais devido a uma falta de vários dentes na correia de distribuição do motor, o que, originou o descomando do motor – resposta ao quesito 2º; Nessa ocasião o veículo tinha 109 816 km – resposta ao quesito 3º; E foi rebocado no âmbito da “ assistência em viagem” da Cª de Seguros M…. C… – resposta ao quesito 4º; Desde Novembro de 2001 que o veículo se encontra na oficina da Ré para ser reparado – resposta ao quesito 5º; O veículo foi entregue à Autora com 93 370 km, teve as avarias referidas nas als H) e I) (pontos 8 e 9) da matéria assente e aquela referida na resposta ao quesito 2º e deixou de circular em 10-11-2001, apresentando nessa altura 109 816 km – resposta ao quesito 6º; A Autora celebrou um contrato de Aluguer sob o nº ….. com a locadora W….. R….. – A…. de E….. , Lda. – resposta ao quesito 7º; No contrato referido ficou estipulado o prazo de 61 meses para o cumprimento do contrato, com o vencimento da 1ª prestação/ aluguer em 15/12/2001, no valor de Euros 452.27 cada (montante correspondente ao valor de cada prestação, acrescido do IVA respectivo) - resposta ao quesito 8º; Do mencionado contrato resultaram ainda despesas, inerentes a este, suportadas pela Autora, no valor de Euros 145, 89 – resposta ao quesito 9º; Em Junho de 2002 o Sr. AA, colaborador da Autora, deslocou-se à oficina da Ré – resposta ao quesito 10º; Nessa data o veículo continuava a ter as mesmas deficiências e avarias referidas na resposta ao quesito 2º - resposta ao quesito 11º; A Ré desde a data referida na resposta ao quesito 2º até data não concretamente apurada de Junho de 2002 sempre se disponibilizou a resolver os problemas inerentes à viatura, a qual, durante esse período esteve parada nas instalações da Ré - resposta ao quesito 12º. Após Junho de 2002 a Ré informou a Autora que teria de ser esta a reparar (querer-se-á dizer “suportar”) o preço da reparação e que desde então até à presente data o veículo permaneceu e permanece nas instalações da Ré – resposta ao quesito 13º; Quando o veículo foi deixado na oficina da Ré para reparação o veículo marcava 109 816 km - resposta ao quesito 14º; Em consequência da avaria descrita na resposta ao quesito 2º a viatura não podia nem pode circular - resposta ao quesito 15º. Mais se explicitando, no aludido “título de garantia plus”, que os órgãos garantidos são: o motor, a direcção, a caixa de velocidades, o difeerncial e o sistema de travagem” – doc. de fls 7 * As conclusões da alegação dos recorrentes, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que urge apreciar e decidir. Sendo também sabido que o STJ, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado – art. 729º, nº 1 do CPC. Não podendo a decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre a matéria de facto ser alterada – constituindo jurisprudência pacífica que o erro na apreciação das provas não pode ser objecto de recurso de revista a não ser nos casos excepcionais previstos no nº 2 do art. 722º do mesmo diploma legal – salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 729º, nº 2 Resumindo-se a duas as questões que pela recorrente nos são suscitadas:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.