Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02P4221 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ARMANDO LEANDRO Nº do Documento: SJ200301080042213 Data do Acordão: 01/08/2003 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Tribunal Recurso: 2 V CR PORTO Processo no Tribunal Recurso: 171/00 Data: 05/29/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Sumário : Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I- Em processo comum perante o colectivo da 2ª Vara Criminal do Porto, responderam os arguidos: 1. A, casado, bancário, nascido a 17/04/60, filho de ... e de ..., natural de Currelos - Carregal do Sal, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 07/04/94, pelo A. I. de Lisboa, residente na Rua ..., Carregal do Sal e actualmente detido no Estabelecimento Prisional do Porto; 2. B, casado, comerciante de ouro e de ourivesaria, nascido a 26/08/962, filho de ... e de ..., natural de Penalva de Alva - Oliveira do Hospital, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 23/11/995, pelo A. I. de Coimbra, residente na Rua ... - Vila Nova de Gaia, actualmente detido no Estabelecimento Prisional do Porto; 3. C, casado, empresário, nascido a 19/01/958, filho de ... e de ..., natural de Aradas - Aveiro, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 18/09/997, pelo A. I. do Porto e residente na Rua ... - Aveiro; 4. D, divorciado, comerciante, nascido a 28/08/950, filho de ... e de ..., natural de Penamacor, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 04/04/997, pelo A. I. de Lisboa e residente na Rua ... - Ílhavo; 5. E, divorciado, comerciante, nascido a 29/10/963, filho de ... e de ..., natural de S. Lourenço do Bairro - Anadia, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 31/07/998 e residente na Rua ...- Aveiro; 6. F, casado, empresário, nascido a 31/08/969, filho de G e de ..., natural de Vila Cova à Coelheira - Seisa, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 19/05/998 e residente na Avenida ... - Lourosa; 7. H, viúva, empregada de escritório, nascida a 19/02/959, filha de ... e de ..., natural da Venezuela, portadora do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 13/12/996, pelo A. I. de Lisboa e residente na Rua ... - Rio Tinto; 8. I, solteiro, empresário, nascido a 24/01/971, filho de ... e de ..., portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 03/09/998 e residente na Rua ... - Porto ou Rua ... - Seia; 9. J, casado, comerciante, nascido a 30/01/973, filho de ... e de ..., natural de Oliveira do Hospital, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 25/05/998, pelo A. I. de Coimbra e residente na Rua ... - Tábua; 10. L, solteiro, prestador de serviços, nascido a 18/07/968, filho de ... e de ..., natural de Mafamude - Vila Nova de Gaia, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 03/02/997, pelo A. I. de Lisboa e residente na Rua ... - 4430 Vila Nova de Gaia; 11. M, divorciado, nascido a 07/02/954, filho de ... e de ..., natural de Peniche, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 09/07/996, pelo A. I. de Lisboa e residente na Rua ... - Santarém; 12. N, divorciado, desempregado, nascido a 23/03/955, filho de ... e de ..., natural de Miragaia - Porto, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 06/01/997, pelo A. I. do Porto e residente na Praceta ... - Senhora da Hora; 13. O, casado, empresário, nascido a 06/08/958, filho de ... e de ..., natural de Matosinhos, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 29/12/995, pelo A. I. de Lisboa e residente na Rua ... - Senhora da Hora; 14. P, casado, empresário, nascido a 17/12/948, filho de ..., natural de Penacova, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 13/03/989, pelo A I. de Lisboa e residente em Av. ... - 3430 Carregal do Sal; 15. "Q, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ... - 1170 Lisboa; 16. "R, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Av. ... - 4430 Vila Nova de Gaia; 17. "S, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Av. ... - 1700 Lisboa ; 18. "T, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ... - 4400 Vila Nova de Gaia; 19. "U", empresário em nome individual, com o NIPC ..., com sede na Rua ... - Anadia; 20. "V, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede no Largo ... - 3780 Anadia ; 21. "W, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Av. ... - Ribeirão - 4760 Vila Nova de Famalicão; 22. "X, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Av. ... - 1700 Lisboa; 23. "Y, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ... - 2670 São Júlio do Tojal; 24. "Z, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ...- 1100 Lisboa; 25. "A', Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ... - 4200 Porto; 26. "B', Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ... - 4050 Porto; 27. "C', Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede no ... - 3430 Carregal do Sal; A quem o M.P. imputara a prática, dos seguintes crimes: Aos arguidos B e A, em co-autoria material, um crime de associação criminosa p. e p. pelo artº. 299º nº. 1 e 3 do C. Penal, em concurso real com um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b),
- e)e
- f)e nº. 4 do RJIFNA, Dec.-Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11 e um crime de concorrência desleal, p. e p. pelo artº. 260º do C. P. Industrial; Aos restantes arguidos, à excepção do P, a cada um deles, um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº. 299º nº. 1 e 2 do C. Penal, em concurso real e co-autoria, com os anteriores arguidos, um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b),
- e)e
- f)e nº. 4 do RJIFNA, Dec.-Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11 e um crime de concorrência desleal, p. e p. pelo artº. 260º do C. P. Industrial; Aos arguidos A, F, I e H, em co-autoria, entre si e em concurso real com os crimes anteriores, a cada um deles, um outro crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b),
- e)e
- f)e nº. 4 do RJIFNA, Dec.-Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11, e um crime de concorrência desleal, p. e p. pelo artº. 260º do C. P. Industrial; Ao arguido P, em co-autoria com os arguidos, A, F, I e H, um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b),
- e)e
- f)e nº. 4 do RJIFNA, Dec.-Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11 e um crime de concorrência desleal, p. e p. pelo artº. 260º do C. P. Industrial; Aos arguidos A e F, a cada um deles, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº. 275º nº. 3 do C. Penal, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 65/98 de 2/9, com referência ao artº. 3º nº. 1 al.
- a)do Dec.-Lei 207-A/75 de 17/4; Às arguidas, "Q, Lda.", "R, Lda.", "S, Lda.", "T, Lda.", "U", "V, Lda.", "W, Lda.", "X, Lda.", "Y, Lda.", "Z, Lda.", "A', Lda.", "B', Lda.", "C', Lda.", um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b),
- e)e
- f)e nº. 4 do RJIFNA, Dec.-Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11. 2. E as seguintes contra ordenações: À arguida "R, Lda.", representada pelos arguidos B e C, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 94º nº. 1 al.
- b)do C.I.R.C.; À arguida "U", representada pelo arguido E, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº 28º nº. 1 al.
- c)do C. I. V. A.; À arguida "A', Lda.", representada pelos arguidos O e N, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº 94º nº. 1 al.
- b)do C.I.R.C.; À arguida "Q, Lda." representada pelos arguidos F e M, duas contra ordenações, p. e p. pelo artº 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, sendo uma com referência ao artº 28º nº. 1 al.
- c)do CIVA e outra com referência ao artº 94º nº. 1 al.
- b)do CIRC.; À arguida "Y, Lda.", representada pelo arguido M, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº 94º nº. 1 al.
- b)do CIRC; À arguida "B', Lda.", representada pelo arguido B, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº 94º nº. 1 al.
- b)do CIRC; A arguida "V, Lda.", representada pelos arguidos E e D, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 94º nº. 1 al.
- b)do CIRC; À arguida "S, Lda.", representada pelos arguidos D e C, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 94º nº. 1 al.
- b)do CIRC; À arguida "W, Lda.", representada pelos arguidos A, J e I, duas contra ordenações, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, sendo uma com referência ao artº. 94º nº. 1 al.
- b)do CIRC, e outra com referência ao artº. 28º nº. 1 al.
- c)do CIVA; À arguida "T, Lda.", representada pelo arguido F e C, duas contra ordenações, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, sendo uma com referência ao artº. 94º nº. 1 al.
- b)do CIRC e outra com referencia ao artº. 28º nº. 1 al.
- c)do CIVA; À arguida "X, Lda.", representada pelo arguido J, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 94º nº. 1 al.
- b)do CIRC; Considerou ainda o M. P. todas as empresas arguidas incursas na sanção acessória de dissolução, nos termos do artº. 7º e 12º nº. 1 al.
- e)do RJIFNA, devendo ainda a sentença condenatória a proferir ser publicada a expensas dos arguidos, nos termos do artº. 12º nº. 1 al.
- d)do RJIFNA. O M. P. deduziu pedido cível, a fls. 6370/6373, com fundamento nos factos aí indicados, pedindo a condenação dos arguidos A, B, C, D, E, G, H, I, J, L, M, N, O, P, D' e E', solidariamente, a pagar ao Estado Português a quantia de 2.721.758.167$00 e os arguidos A, G, H, I, P e E', condenados a pagar, solidariamente ao Estado Português a quantia de 71.672.170$00, ambos os valores acrescidos de juros legais, vencidos e vincendos até integral pagamento. Foi afinal proferido douto acórdão que decidiu: 1 - Absolver os arguidos A, B, C, D, E, F, H, I, J, L, M, N, O e P da pratica dos crimes de concorrência desleal, p. e p. pelo artº. 260.º do C.P.I., que lhes são imputados no nº. 1 als. a), b),
- c)e
- d)do despacho de pronúncia; 2 - Absolver os arguidos A, F, I e H da prática dos crimes de fraude fiscal, p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b),
- e)e
- f)e nº. 4 do RJIFNA, Dec.-Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11, que lhes são imputados nos numero 1, als.
- c)e
- d)do despacho de pronúncia. B) 1 - Condenar os arguidos A e B, em co-autoria material, pela pratica de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº. 299.º nºs. 1 e 3 do C.P., cada um, na pena de cinco
(5)anos de prisão. 2 - Condenar os arguidos C, D, E, F, H e M em co-autoria material, pela pratica de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº. 299.º nºs. 1 e 2 do C. P., cada um, na pena de três
(3)anos de prisão. 3 - Condenar os arguidos I, J, L, N e O em co-autoria material, pela pratica de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº. 299.º nºs. 1 e 2 do C. P., cada um, na pena de dois
(2)anos de prisão. 4 - Condenar os arguidos A e B, em concurso real de infracções e co-autoria, pela pratica de um crime de fraude fiscal na forma continuada, p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b),
- e)e
- f)e nº. 4 do RJIFNA, Dec.-Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11 e artº. 30.º, nº. 2 do C.P., que lhes são imputados no número 1, al.
- a)do despacho de pronúncia, cada um, na pena de quatro
(4)anos de prisão. 5 - Condenar os arguidos C, D, E, F, H e M, em concurso real de infracções e co-autoria, pela pratica de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b),
- e)e
- f)e nº. 4 do RJIFNA, Dec.-Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11 e artº. 30.º, nº. 2 do C.P., que lhes são imputados no número 1, al.
- b)do despacho de pronúncia, cada um, na pena de três
(3)anos de prisão. 6 - Condenar os arguidos I, J, L, N e O, em concurso real de infracções e co-autoria, pela pratica de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b),
- e)e
- f)e nº. 4 do RJIFNA, Dec.-Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11 e artº. 30.º, nº. 2 do C.P., que lhes são imputados no número 1, al.
- b)do despacho de pronúncia, cada um, na pena de dois
(2)anos de prisão. 7 - Condenar o arguido P, em co-autoria material, pela prática de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b),
- e)e
- f)e nº. 4 do RJIFNA, Dec.-Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11 e artº. 30.º, nº. 2 do C.P., que lhe é imputado no número 1, al.
- d)do despacho de pronuncia, na pena de três
(3)anos de prisão. 8 - Condenar o arguido A, pela prática de um crime de detenção de arma não manifestada e licenciada, p. e. p. pelo artº. 6 da Lei 22/97 de 27/06 que lhe é imputado no número 1, al. e) do despacho de pronúncia, na pena de quatro
(4)meses de prisão. 9 - Condenar o arguido F, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e. p. pelo artº. 275.º, nº. 1 e 3 do C.P. que lhe é imputado no número 1, al. e) do despacho de pronúncia, na pena de quatro
(4)meses de prisão. O mesmo acórdão decidiu que: Os arguidos condenados pela prática dos crimes p. e p. pelos artºs. 299.º do C. P. e 23.º nº. s 1 a 4 do RJIFNA não beneficiam de perdão nos termos do artº. 2, nº. 2 als.
- e)e
- g)da Lei 29/99 de 12/05. As penas aplicadas aos arguidos A e F, pela posse de armas proibida, ou não registada, encontram-se perdoadas nos termos do artº. 1, nº. 1 da Lei nº. 29/99 de 12/05. Em cúmulo jurídico, o acórdão condenou: Os arguidos A e B, na pena única de seis
(6)anos e quatro
(4)meses de prisão; Os arguidos C, D, E, F, H, M na pena única de quatro
(4)anos de prisão; Os arguidos I, J, L, N, O na pena única de dois
(2)anos e oito
(8)meses de prisão; Decidiu ainda o douto acórdão: Nos termos do artº. 50.º nº. 1 e artº. 11.º nº. 6 e 7 do RJIFNA, entendeu o Tribunal suspender a execução da pena aos arguidos I, J, L, N, O e P pelo período de cinco
(5)anos ficando esta condicionada ao pagamento da indemnização que vier a ser arbitrada pelos Tribunais especiais, Cível ou Tributário, conquanto que a decisão transite, durante aquele lapso de tempo; Condenar as arguidas "Q, Lda", "R, Lda.", "S, Lda.", "T, Lda.", "U", "V, Lda.", "W, Lda.", "X, Lda.", "Y, Lda.", "Z, Lda.", "A', Lda.", "B', Lda.", "C', Lda.", pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b),
- e)e
- f)e nº. 4, ex-vi artº. 7.º e 11.º, nº. 3 do RJIFNA, Dec. - Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11 na pena de 250 dias de multa a cinquenta mil (50.000) escudos diário;. Condenar as arguidas pela prática das seguintes contraordenações: A arguida "R, Lda.", representada pelos arguidos B e C, uma contraordenação, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 94º nº. 1 al.
- b)do C.I.R.C., na coima de quatrocentos mil (400.000) escudos; A arguida "U", representada pelo arguido E, uma contraordenação, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 28º nº. 1 al.
- c)do C.I.V.A.; na coima de quatrocentos mil (400.000) escudos; A arguida "A', Lda.", representada pelos arguidos O e N, uma contraordenação, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 94º nº. 1 al.
- b)do C. I. R. C.; na coima de quatrocentos mil (400.000) escudos; A arguida "Q, Lda" representada pelos arguidos F e M, duas contraordenações, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, sendo uma com referência ao artº. 28º nº. 1 al.
- c)do CIVA e outra com referência ao artº. 94º nº. 1 al.
- b)do CIRC., na coima de oitocentos mil (400.000 x 2) escudos; A arguida "Y, Lda.", representada pelo arguido M, uma contraordenação, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 94º nº. 1 al.
- b)do CIRC; na coima de quatrocentos mil (400.000) escudos; A arguida "B', Lda.", representada pelo arguido B, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 94º nº. 1 al.
- b)do CIRC na coima de quatrocentos mil (400.000) escudos; A arguida "V, Lda.", representada pelos arguidos E e D, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 94º nº. 1 al.
- b)do CIRC; na coima de quatrocentos mil (400.000) escudos; A arguida "S, Lda.", representada pelos arguidos D e C, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 94º nº. 1 al.
- b)do CIRC; na coima de quatrocentos mil (400.000) escudos; A arguida "W, Lda.", representada pelos arguidos A, J e I, duas contra ordenações, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, sendo uma com referência ao artº. 94º nº. 1 al.
- b)do CIRC, e outra com referência ao artº. 28º nº. 1 al.
- c)do CIVA na coima de oitocentos mil (400.000 x 2) escudos; A arguida "T, Lda.", representada pelo arguido F e C, duas contra ordenações, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, sendo uma com referência ao artº. 94º nº. 1 al.
- b)do CIRC e outra com referencia ao artº. 28º nº. 1 al.
- c)do CIVA, na coima de oitocentos mil (400.000 x 2) escudos; A arguida "X, Lda.", representada pelo arguido J, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 94º nº. 1 al.
- b)do CIRC; na coima de quatrocentos mil (400.000) escudos; Nos termos do artº. 12º nº. 1 als.
- d)e
- e)do RJIFNA e nº. 6 ex-vi artº. 7.º o Tribunal ordena, como pena acessória, a dissolução das pessoas colectivas ou equiparadas acima identificadas. Ordena ainda que o acórdão condenatório seja publicado a expensas dos arguidos, nos termos do artº. 12º nº. 4 do RJIFNA. Nos termos dos artºs. 109.º e 111.º do C.P. declara perdidos a favor do Estado os objectos, documentos e valores apreendidos nos autos, sem prejuízo de, se necessário, serem fornecidas cópias dos documentos juntos. Relativamente aos pedidos de indemnização civil, o Tribunal ordenou, ao abrigo do disposto no artº. 82º, nº 3, do C.P.P., que, após trânsito, «atenta complexidade da matéria cível, sejam os autos remetidos para os Tribunais competentes». II- Inconformados com a decisão da 1ª instância, dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto o Ministério Público e os arguidos que adiante se indicam, com os fundamentos constantes das conclusões que a seguir se transcrevem ou referenciam: A - Ministério Público Os factos considerados como provados no douto acórdão recorrido, designadamente os dos nºs. 1º, 6º a 15º, 19º, 67º, 83º, 95º, 170º, 251º, 268º e 275º, integram também a prática de um crime de concorrência desleal p. e p. pelo artº. 260º do C.P.I. e artº. 30º nº 2 do C. Penal, em concurso real de infracções com um crime de associação criminosa e um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º nº 1, nº 2 al. a), b), c), nº 3 al. a), b),
- e)e
- f)e nº 4 do RJIFNA - Dec.-Lei 20-A/90 na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93 de 24/11. O concurso aparente de infracções, nomeadamente, uma relação de consunção entre duas normas - em causa estão o crime de fraude fiscal na forma continuada e o crime de concorrência desleal, na forma continuada - só se verifica se a protecção que uma realizaria também é alcançada pela outra. Ora, os crimes de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º nº 1, nº 2 al. a), b), c), nº 3 al. a), b),
- e)e
- f)e nº 4 do RJIFNA - Dec.-Lei 20-A/90 de 15/1 na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93 de 24/11 e o crime de concorrência desleal p. e p. pelo artº. 260º do C.P.I., visam proteger bens jurídicos diferentes, já que, enquanto o primeiro tutela a verdade e transparência nas relações tributárias, e consequentemente, o erário público, nas relações do contribuinte com o Fisco, o segundo, sendo um crime contra o património, tutela o interesse privado, individual do concorrente, do titular de direitos privativos de propriedade industrial, atingido ou lesado por actos de concorrência desleal. A verdade e lealdade nas relações tributárias, como corolário do principio constitucional - artºs. 106º e 107º da C.R.P. - da "repartição igualitária de riqueza e dos rendimentos; de diminuição das desigualdades e das necessidades do desenvolvimento económico e de justiça do sistema fiscal", não abrange os actos de concorrência desleal contrários às normas e usos honestos de um ramo de actividade. O móbil do agente de um crime é, em principio, irrelevante para decidir da questão da unidade ou pluralidade de infracções e embora sendo nítido que, o que, os arguidos projectaram e conseguiram foi enriquecer ilicitamente através da apropriação indevida do IVA, circunstância que lhes proporcionou ainda mais lucros, de modo a poderem praticar preços substancialmente mais baixos do que os da concorrência, o que lhes permitiu maior numero de negócios, em detrimento da concorrência. Os factos dados como provados preenchem todos os elementos típicos do crime de concorrência desleal p. e p. pelo artº. 260º nº 1 do C.P.I. em concurso real e efectivo com um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º nº 1, nº 2 al. a), b), c), nº 3 al. a), b),
- e)e
- f)e nº 4 do Dec.-Lei 394/93 de 24/11, sendo ambos praticados na forma continuada. Assim, o douto acórdão recorrido ao absolver os arguidos do crime de concorrência desleal p. e p. pelo artº. 260º do C.P.I., pelo qual todos os arguidos vinham pronunciados, violou o disposto nos arts 260º do C.P.I. e artº. 30º nº 2 do Código Penal. Considerando o douto acórdão recorrido como provados os factos dos nºs. 233º, 234º, 235º, 236º, 245º, 256º e 266º e tendo considerado que tais factos se integravam no crime continuado de fraude fiscal por que condenou os arguidos A, F, I e H, não podia, do mesmo passo absolver os mesmos arguidos da prática desses factos, razão por que, ao fazê-lo violou o nº 2 do artº. 30º do Código Penal A factualidade considerada como provada integra a prática, pelos arguidos A e B, do crime de associação criminosa p. e p. pelo artº. 299º nº 1 e 3 do C. P. e de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º nº 1, nº 2 al. a), b), c), nº 3 al. a), b),
- e)e
- f)e nº 4 do RJIFNA -Dec.-Lei 20-A/90 na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93 de 24/11 - na forma continuada e de um crime de concorrência desleal, p. e p. pelo artº. 260º do C.P.I., na forma continuada. A tais crimes correspondem, respectivamente, em abstracto, as penas de dois
(2)a oito
(8)anos de prisão, um
(1)a cinco
(5)anos de prisão e pena de prisão até três
(3)anos ou pena de multa até 360 dias. Também os factos considerados como provados no douto acórdão integram a prática pelos arguidos C, D, E, F, H, M, I, J, L, N e O, à excepção do arguido P, um crime de associação criminosa p. e p. pelo artº. 299º nº 1 e 2 do C. P. e de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º nº 1, nº 2 al. a), b), c), nº 3 al. a), b), e) e f) e nº 4 do RJIFNA -Dec.-Lei 20-A/90 na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93 de 24/11. A tais crimes correspondem, em abstracto, respectivamente, a pena de prisão de um
(1)a cinco
(5)anos, a cada um dos dois primeiros e pena de prisão até três
(3)anos ou pena de multa até 360 dias. Ponderados os parâmetros legais de determinação concreta da medida de pena - artº. 71º do C.P. - nomeadamente, a culpa do agente, o grau de ilicitude dos factos, os valores avultadíssimos que estiveram envolvidos, as suas condições pessoais, sociais e de vida, bem como as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, que são referidas no douto acórdão, em relação a cada um dos arguidos, tendo em conta o disposto nos artºs. 71º e 77º do C. P. entendemos como justas e adequadas a ser aplicadas aos arguidos as seguintes sanções: arguidos A e B pelo crime associação criminosa p. e p. pelo artº. 299º nº 1 e 3 do C.P., não inferior a seis
(6)anos e seis
(6)meses de prisão. pelo crime de fraude fiscal na forma continuada, uma pena não inferior a quatro
(4)anos e seis
(6)meses de prisão. pelo crime de concorrência desleal, na forma continuada, uma pena não inferior a dezoito
(18)meses de prisão. arguidos C, D, E, F, H e M pelo crime associação criminosa p. e p. pelo artº. 299º nºs. 1 e 2 do C.P., não inferior a quatro
(4)anos e seis
(6)meses de prisão. pelo crime de fraude fiscal na forma continuada, uma pena não inferior a quatro
(4)anos de prisão. pelo crime de concorrência desleal, na forma continuada, uma pena não inferior a doze
(12)meses de prisão. arguidos I, J, L, N e O pelo crime associação criminosa p. e p. pelo artº. 299º nos. 1 e 2 do C.P., uma pena de dois
(2)anos de prisão. pelo crime de fraude fiscal na forma continuada, uma pena não inferior a dois
(2)anos e seis
(6)meses de prisão. pelo crime de concorrência desleal, na forma continuada, uma pena não inferior a seis
(6)meses de prisão E em cúmulo jurídico deverão ser aplicadas as seguintes penas únicas: arguidos A e B, na pena única não inferior a oito
(8)anos de prisão arguidos C, D, E, F, H e M, na pena única não inferior a seis
(6)anos de prisão. arguidos I, J, L, N e O, na pena única não inferior a três
(3)anos de prisão arguido P uma pena única, não inferior a três
(3)anos e seis
(6)meses de Prisão, sem que a sua execução seja suspensa, face ao disposto no artº. 50º nº 1 do C.P. E, sem ultrapassar a medida de culpa, tais penas cumprem a exigência de tutela dos bens jurídicos protegidos pelos crimes praticados, e de necessidade de ressocialização de cada um dos arguidos. Foram violados pelo douto acórdão os artºs. 71º e 77º do Cód. Penal. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, condenando-se os arguidos nas penas parcelares e únicas referidas. B- O: O acórdão recorrido padece do vício do artº. 410º, nº. 2, al.
- a)do CPP, - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois o tribunal "a quo" deveria ter investigado mais aprofundadamente a matéria de facto; E padece também de vício do artº. 410º, nº. 2 al.
- b)do Código de Processo Penal - contradição insanável na fundamentação; Face à prova produzida em audiência, o tribunal deveria ter tido em conta a presunção de inocência do arguido e portanto deveria este ser absolvido - in dubio pro reo. Termina pedindo se dê provimento ao recurso. C- "B', Lda." A prova produzida em audiência é manifestamente insuficiente para a decisão; A prova produzida em julgamento foi gravada, o que não afasta a transcrição a ser feita pelo tribunal "a quo"; Não estão preenchidos os requisitos do crime de fraude fiscal, sendo a prova manifestamente insuficiente e vigorando o princípio "in dubio pro reo"; Não houve da parte da recorrente qualquer enriquecimento à conta da diminuição do património do Estado; Não há contra-ordenação se a conduta do agente preenche o tipo legal de fraude fiscal; O tribunal imputou-lhe uma contra-ordenação a título doloso, mas resulta dos autos que a mesma foi praticada a título negligente; A recorrente não entregou a declaração de IRC do ano de 1998, por em 20/1/1999 ter sido sujeita a buscas judiciais e não ter na sua posse a documentação necessária ao correcto preenchimento da declaração, tal como reconhece o acórdão recorrido; Tais factos apontam para a negligência e não para o dolo; Assim, os limites da coima reduzem-se para metade; A competência para o processo de contra-ordenação é do chefe da Repartição de Finanças da área onde a infracção foi cometida e não do tribunal comum - artº. 54º nº.1 e 2 da RJIFNA; A matéria apurada é subsumível ao artº. 31º nº. 2 do RJIFNA e não ao artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA; Atentos os critérios do artº. 72º do Código Penal. adequa-se ao crime de fraude fiscal a pena de 20 dias de multa a 5.000$00 por dia e à contra-ordenação coima não superior a 10.000$00; A dissolução da requerente viola o artº. 12º nº. 6 do RJIFNA, pois a recorrente não foi constituída para a prática de crimes fiscais, nem nunca foi condenada por qualquer crime. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido. D - A O acórdão recorrido não fez o exame crítico das provas que permitiram formar a convicção do tribunal, violando o disposto no artº. 374º nº. 2, do Código de Processo Penal; Não equacionou nem considerou os factos alegados pelo recorrente na contestação; Não atendeu aos documentos apresentados pelo recorrente na contestação e no julgamento; O acórdão assentou no despacho de pronúncia, que, por sua vez, se baseou nas declarações do arguido B que não passam de invenção de factos, visando a sua defesa; E assentou em factos cuja prova não foi produzida em audiência de julgamento, violando o disposto no artº. 355º, nº. 1 do Código de Processo Penal.; A prova é favorável à versão apresentada pelo recorrente na contestação; O recorrente não obteve qualquer benefício, mas antes ficou lesado pelo arguido B no montante de 68.948.776 contos, fora juros e o pagamento que terá de efectuar ao seu sogro; O recorrente não integrou o grupo que se dedicava à importação e venda de ouro pelo que falece a alegada associação criminosa; Também não houve qualquer fraude cometida pelo recorrente, uma vez que não adiantou dinheiro seu, não conhecia a actividade do arguido B e as suas ligações, limitando-se a devolver-lhe o dinheiro que transitava pela sua conta; Não integrando o grupo de empresas ou pessoas a elas ligadas para a aquisição, venda ou emissão de facturação fictícia, como refere o acórdão referido, está afastada a fraude no que toca ao recorrente; O recorrente não pode ser condenado pela posse da arma encontrada na residência de seu sogro, já que a dita arma não é propriedade sua nem estava na sua posse. Termina pedindo a sua absolvição. E - B Este recorrente termina a sua motivação com extensas conclusões
(197), invocando em síntese: 1- O recorrente foi condenado por um crime de fraude fiscal continuado; Não concorda com esta condenação pois estava acusado e pronunciado apenas por um crime de fraude fiscal; Houve uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação e na pronúncia (artº. 358º do Código de Processo Penal) como entendeu o tribunal "a quo"; Daí que o recorrente não pode ser prejudicado por o tribunal entender o crime de fraude fiscal na sua forma continuada; Mas, atenta a moldura abstracta - 1 a 5 anos de prisão - entende que foi prejudicado com aquele entendimento pois foi-lhe aplicada a pena de 4 anos de prisão; O tribunal fez errada aplicação do artº. 358º do Código de Processo Penal pois quanto ao recorrente não havia qualquer alteração ainda que não substancial dos factos; Assim, o recorrente seria condenado por um crime de fraude fiscal (artº. 23º do RJIFNA), mas não pelo artº. 30º nº. 2 do Código Penal; Aceitando, sem prescindir, o crime de fraude fiscal continuado, entende que este é incompatível com o crime de associação criminosa, que pressupõe o fim abstracto da prática de crimes e não de um único crime; Para que haja fraude fiscal tem de existir dolo específico, ainda que indirecto ou eventual; Inexiste concurso real e efectivo entre o crime de fraude fiscal e associação criminosa e este último destina-se aos crimes do direito comum; Não tendo sido atingidos interesses de terceiros, verifica-se uma situação de concurso aparente ou legal a resolver pela consunção do crime de fraude fiscal sobre o crime de associação criminosa - artº. 13º do RJIFNA; O tribunal interpretou o artº. 299º do Código Penal extensivamente mas deveria ter optado por uma interpretação restritiva; Estão em causa só interesses fiscais pelo que o recorrente só deve ser punido através da competente legislação fiscal; Dos autos decorre que nada foi violado a não ser o erário público; Os crimes concomitantes, ou seja os crimes praticados simultaneamente pelo arguido, não têm autonomia, estão consumidos pelo crime de fraude fiscal; No artº. 23º nº. 3 al.
- b)do RJIFNA está tipificado como circunstância agravante do crime de fraude fiscal o "conluio com terceiros" e, portanto, tal agravante não constitui "associação criminosa"; Na referida al.
- b)do nº. 3 do artº. 23º do RJIFNA pune-se a comparticipação de terceiros no crime de fraude fiscal; No acórdão recorrido todos os arguidos foram condenados por comparticipação no crime de fraude fiscal em concurso real com o crime de associação criminosa; O tribunal a quo devia aplicar a figura da comparticipação criminosa, como circunstância agravante do crime de fraude fiscal e não cumular as duas figuras jurídicas; Na decisão recorrida, existe clara insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão da existência do crime de associação criminosa, existindo também erro notório na apreciação dessa prova, pois a prova indicia a figura jurídica da comparticipação; Os crimes integrantes no "escopo criminoso de uma associação são só os do direito penal comum, pelo que se excluem os do direito penal secundário, económico-social ou administrativo (interpretação restritiva do artº. 299º do Código Penal); O direito penal fiscal pelas sua especialidade exclui o direito penal comum; O legislador não quis introduzir o crime de associação criminosa no texto do RJIFNA; A nova lei-quadro nº. 15/01, de 05/06, resolveu a questão punindo quem fundar grupo para a prática de crimes tributários (artº. 89º), mas esta é inaplicável ao caso sub judice por aplicação do princípio que manda aplicar a lei mais favorável ao arguido - o RJIFNA, lei em vigor à data da prática dos factos; O recorrente não pode ser condenado como chefe ou dirigente de uma associação criminosa; O crime previsto no artº. 299º do Código Penal é necessariamente doloso; O recorrente quanto ao crime de associação criminosa agiu sem consciência da ilicitude do facto, não lhe sendo tal erro censurável - artº. 17º, nº. 1 do Código Penal; Mas, mesmo que do crime de associação criminosa se pudesse falar, nunca a afirmação de culpa por este crime se bastaria como a prova da consciência da ilicitude das infracções como fraude fiscal; A aplicação de 4 anos de prisão pelo crime de fraude fiscal cumulado com 5 anos de prisão pelo crime de associação criminosa, é manifestamente excessiva, desadequada e desproporcional ao caso sub judice; A pena para ser justa, adequada e necessária deveria ser a dos limites mínimos legais. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido nos termos defendidos. F - C e D Estes recorrentes culminam a sua motivação com as seguintes conclusões: Não deveriam ter sido condenados pelo crime de associação criminosa por não se verificarem os respectivos pressupostos e por não se aplicar tal crime quando a associação se destina à prática de outros crimes, designadamente fiscais ou aduaneiros; Os recorrentes são primários, bons pais de família, os factos já se passaram há bastante tempo, vivendo ambos com bastantes dificuldades económicas, não tiraram proveito económico dos factos e são pessoas conceituadas e respeitadas no meio; O tribunal ao aplicar a pena baseou-se na necessidade de intimidação individual mas não considerou a fundada esperança de êxito na socialização dos arguidos pelo que violou o disposto no artº. 40º, nº. 1 do Código Penal; Assim, a aplicação de uma pena de prisão, suspensa na sua execução, pelo crime de fraude fiscal seria suficiente no caso concreto para realizar as finalidades da punição. Terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido na parte a eles respeitante, devendo ser absolvidos do crime de associação criminosa. G - H, I - Quanto à matéria de facto A- A recorrente obteve, de facto, emprego na "R, Lda." e na qualidade de escriturária (funcionária) foi encarregada entre outros de efectuar os movimentos bancários referentes à compra e venda de ouro. Tal facto nunca se lhe representou como podendo preencher qualquer tipo legal de crime. B- Recebia ordens do Sr. B, que cumpria conforme lhe era ordenado, nunca suspeitando que, ao cumpri-Ias, pudesse estar a praticar qualquer facto ilícito. C- Nunca ninguém lhe ensinou os meandros de qualquer negócio e tal facto, dado como provado, não resulta de qualquer prova produzida, quer nos autos, quer de qualquer registo na audiência de julgamento. D- Nunca teve qualquer poder de decisão ou funções administrativas no sentido da orientação ou condução da vida das empresas onde sempre trabalhou como mera funcionária, recebendo e cumprindo as ordens que lhe eram dadas. E- De resto no próprio acórdão recorrido se pode ler que agia sempre de acordo com as instruções deixadas pelo B, o que está em contradição com a responsabilidade dos factos ilícitos que lhe imputam. F- Nunca teve conhecimento do funcionamento do negócio nem da forma como era obtido o lucro. Nem tal facto resulta provado em lado algum. G- Todas as imputações que lhe são feitas não passam de meras suposições. H- Retornada da Venezuela, ainda hoje não percebeu inteiramente como funcionava o negócio, apesar das várias sessões de julgamento. I- Permitiu que em seu nome fossem abertas várias contas, por onde sabe agora que passaram avultadas quantias. Assinava cheques em branco que entregava ao patrão e nelas foram depositadas diversas quantias julga que fundamentalmente em cheques. J- Tal facto deveu-se a pedido insistente do Sr. B com a alegação que estava inibido do uso de cheques e foram várias porque lhe disseram que tal era necessário para o desconto rápido dos cheques cruzados. K- Que o Sr. B estava inibido do uso de cheques é facto provado nos autos e admitido pelo M. P.. L- Nunca auferiu qualquer lucro com o negócio do ouro, limitando-se a receber o magro salário. Qualquer afirmação em contrário é mera suposição e não resulta provada nem no processo nem nas gravações da audiência de julgamento. M- De resto resultou provado que trabalha como mulher a dias numa pensão "...", no Porto, fazendo camas e arrumando quartos, auferindo cerca de 70.000$00 por mês. Se tivesse auferido ou ganho o que vem referenciado no processo, não precisava de se sujeitar a trabalho tão pesado e tão mal remunerado, para se sustentar a si e à filha menor. N- Nunca aderiu a qualquer associação criminosa, nem sabe o que isso é. O- Sempre se limitou a cumprir as ordens emanadas da entidade patronal. P- Existe vária documentação nos autos que está em seu nome, mas que não corresponde a facturas ou qualquer documento passível de liquidar IVA, e que lhe era dirigida por ser ela que contactava normalmente com os fornecedores de ouro devido à facilidade em falar a língua espanhola. Q- Nunca suspeitou, nem tinha razões para tal, de que houvesse qualquer ilegalidade no processo e sempre lhe pareceram normais os pedidos e ordens emanadas da entidade patronal. R- Nunca defraudou a Fazenda Pública e ignora como é possível afirmar-se o vertido em 266º do acórdão recorrido, já que pelo menos o Sr. P só o conheceu em audiência de julgamento. S- Várias testemunhas da acusação se lhe referiram, umas dizendo que era funcionária, outras que exercia funções administrativas. Como tais afirmações podem ser objecto de várias interpretações irá requerer que sejam reinquiridas para explicar o sentido das suas afirmações e se alguma vez teve poder de decisão ou deliberou o que quer que fosse. T- Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, sendo que a ilegalidade dos factos que lhe são imputados assenta em meras suposições, já que nenhuma prova concreta foi feita. Ao basear- se em presunções o acórdão recorrido violou o disposto no artº. 410º, nº. 2, al.
- a)do C.P.P. o Tribunal "a quo" deveria ter investigado e aprofundado a matéria de facto relevante que se extrai dos próprios autos e da vertida em audiência de discussão e julgamento. Não o tendo feito, a decisão proferida não pode ser nem é aquela decisão justa que deveria ter sido proferida. U- Existem algumas contradições quanto à ilegalidade dos factos que lhe são imputados. Umas vezes diz-se que actuava e cumpria o que o patrão lhe mandava. Outras, que aderiu à organização bem sabendo dos meandros do negócio. Tal situação viola o disposto no artº. 410º, nº. 2 al.
- b)do CPP, havendo contradição insanável quanto à fundamentação. V - Os factos dados como provados assentam única e exclusivamente em presunções e alguns indícios e não em "factos" ou prova concreta. Ora, o processo penal tendo como ponto de partida a suspeita, há-de acabar na certeza, passando pela probabilidade. A suspeita aponta para que os factos correlativos sejam possíveis e bastante mais admissíveis do que a hipótese contrária. A probabilidade funda-se em indícios e no juízo de que os factos são susceptíveis de vir a ser provados. A certeza há-de decorrer da prova e corresponde a uma demonstração da verdade que anima o juízo, condenatório ou de absolvição, expresso na sentença (Ac R E, 18.10.83 - R 158/83, BMJ, 332, 529). Ora, que à recorrente respeita não existem nem nunca existiram certezas absolutas que "expirem" um sentimento de verdadeira justiça. W- Tendo em conta todo o exposto e toda a matéria de facto produzida em audiência e carreada para os autos, deveria ter sido tida em conta a presunção da inocência da arguida até prova em contrário. A presunção da inocência está na origem do princípio "in dubio pro reo", nos termos e para os efeitos do artº. 32º da C.R.P., tratando-se de imperativo dirigido ao Juiz no sentido de se pronunciar a favor do arguido, quando não tiver a certeza de que ele cometeu os factos integradores do crime, lembrando-Ihe que é preferível absolver um criminoso do que condenar um inocente. (Dr. Maia Gonçalves, In CPP anotado). Esta presunção de inocência não se verificou no presente processo e, bem ao contrário, presumiu-se a culpa da arguida. Desta forma deveria arguida ter sido absolvida dos factos de que é acusada, pelo menos por insuficiência de prova ou mesmo de afirmações contraditórias, de acordo com o principio "in dubio pro reo". X- Também à arguida não foi dada qualquer possibilidade de defesa por parte da administração fiscal. Vem dizer-se que defraudou o Estado em milhares de contos e nos termos da Lei Geral Tributária e C.P Tributário deveria ter sido facultada à arguida a sua defesa. Que ouro é que esta vendeu do qual tivesse de prestar contas em termos de IVA? Qual a justificação do recurso a métodos indirectos com a possibilidade da sua impugnação? Que reclamação graciosa ou impugnação lhe facultaram? Y- A recorrente é viúva. Tem uma filha menor a seu cargo. Ganha por mês o modesto salário de 70.000$00. Trabalha no duro fazendo camas e limpando quartos. Nunca respondeu nem esteve presa. Tem modesta posição social e económica. Z- O acórdão recorrido violou o disposto no artº. 410º, nº. 2, als.
- a)e
- b)e 130º nº. 2 do C.P.P. e artº. 32º da C.R.P. II - Quanto à matéria de direito Repete "ipsis verbis" as conclusões do recurso do arguido B, atrás sintetizadas, apenas modificadas no "quantum" da pena aplicada a esta recorrente. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição com base nas suas conclusões a propósito da matéria de facto ou, quando assim se não entenda, a revogação do acórdão recorrido, considerando-se não existir o crime de associação criminosa e beneficiando de uma atenuação especial da pena. H - M: Não foi produzida em audiência de julgamento prova suficiente que permita imputar ao arguido a prática dos crimes pelos quais foi condenado - artº. 410º nº. 2, al.
- a)do Código de Processo Penal; O arguido era apenas sócio formal da "Q, Lda.", sendo B e F' quem realmente a geriam; Nunca emitiu qualquer factura, pois a parte administrativa e contabilística da empresa tinha ficado a cargo de outros; A prova foi produzida no sentido de que a perícia se referia tão só ao movimento documental e não real pelo que não pode pronunciar-se sobre quem de facto emitiu facturas; Muito menos existem provas concretas do conhecimento por parte do arguido de uma organização e que esta se dedicava à prática de crimes fiscais; O arguido só deu nome para constar como sócio-gerente da firma "Q, Lda." e mero sócio da firma "Y, Lda.", sendo estas completamente controladas por outras pessoas; Não emitiu nunca qualquer factura, "verdadeira ou falsa" limitando-se a encomendar ouro ora à "L', S.A." ora à "S', S.A." e a entregá-lo a quem solicitado pelo F' ou B; Ao fazer parte daquelas empresas como sócio, ainda que formalmente e confiando noutros arguidos terá sido negligente ao não solicitar informações sobre o andamento da empresa. Assim, quando muito, teria comparticipado num crime de fraude fiscal; Por tudo isto, não se verificam os pressupostos subjectivos do crime de associação criminosa; É excessiva a medida concreta da pena aplicada, pois, além do mais o tribunal não considerou a responsabilidade individual do arguido; O recorrente deveria, quando muito ser integrado no 3º grupo de arguidos de actuação menos grave; Mesmo integrando-se no grupo intermédio, o tribunal "a quo" não considerou a posição individual do recorrente. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que o absolva da prática dos crimes por que foi condenado, ou, a não ser assim, que considere para efeitos da medida da pena a posição individual do arguido. I - E Este recorrente conclui, em síntese que: O acórdão recorrido padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de contradição insanável da fundamentação - artº. 410º, nº. 2, als.
- a)e
- b)do Código de Processo Penal; Na determinação da medida da pena o tribunal não levou em consideração as circunstâncias referidas no artº. 71º, nº. 2 do Código Penal, nomeadamente os seguintes aspectos: "...o modo de execução", "...a gravidade das suas consequências...", "...os fins e os motivos que o determinaram" e "...as condições pessoais do agente e a sua situação económica"; Da prova produzida em juízo é notório que o recorrente não cometeu nenhum crime de associação criminosa, p. e p. artº. 299º, nºs. 1 e 2 do Código Penal, pelo que deve ele ser absolvido; Quanto ao crime de fraude fiscal o recorrente deverá ver a sua pena reduzida e substituída por pena de multa; Na verdade só se provou que produziu facturas falsas, mas não que tenha tido lucro com essa facturação; Assim, não deveria ser condenado também com base nas als.
- a)e
- b)do nº. 2 e al.
- a)do nº. 3 do artº. 23º do RJIFNA; De facto, conforme prova produzida em julgamento não ocultou ou alterou factos ou valores que devessem constar das declarações apresentadas nem ficou provado que tivesse obtido vantagem patrimonial; Assim, pelo crime de fraude fiscal a condenação é excessiva e desajustada, devendo a pena de prisão ser substituída por multa, dado não se verificar o disposto no nº. 4 do artº. 23º do RJIFNA; E, mesmo em relação à condenação em pena de multa terá esta de ficar suspensa a aguardar o apuramento da pretensa vantagem patrimonial. J - F Este recorrente formula as mesmas conclusões aduzidas pelo recorrente E, atrás sintetizadas sob os nºs. 1, 2 e 3 e que aqui damos por reproduzidas. Termina pedindo a sua absolvição quer quanto ao crime de associação criminosa quer quanto ao crime de fraude fiscal. Após audiência de julgamento, o Tribunal da Relação do Porto, por douto acórdão, decidiu: «Acordam os juízes desta Relação em: Rejeitar os recursos dos arguidos O, A, C e D, H, M, E e F, quanto à matéria de facto, por manifestamente improcedentes nos termos do artº. 41º nº. 3 al. c), 419º nº. 4 al.
- a)e 420º do Código de Processo Penal; Negar provimento ao recurso da arguida "B', Lda."; Conceder parcial provimento ao recurso do M.P. e dos arguidos recorrentes quanto à matéria de direito. E, em consequência, decidem: 1º- Absolver todos os arguidos do crime de associação criminosa por que tinham sido condenados; 2º- Condenar todos os arguidos, pessoas físicas, pelo crime de concorrência desleal, p. e p. pelo artº. 260º do Código da Propriedade Industrial, nas seguintes penas: Os arguidos A e B em 18 meses de prisão, cada um; Os arguidos C, D, E, F, H, M e P em 12 meses de prisão, cada um; Os arguidos I, J, L, N e O em 6 meses de prisão. 3º- Condenar os arguidos A, F, I e H pela prática dos crimes de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º, nº. 1, nº. 2, als. a),
- b)e c), nº. 3, als. a), b),
- e)e
- f)nº. 4 do RJIFNA, que lhes são imputados no nº. 1, als.
- c)e
- d)do despacho de pronúncia, considerando tais ilícitos integrados no crime de fraude fiscal por que foram condenados; 4º- Manter as penas parcelares aplicadas pelo crime de fraude fiscal sob a forma continuada a todos os arguidos recorrentes, incluindo nele as condutas referidas no número anterior; 5º- Condenar, em cúmulo jurídico: os arguidos A e B, na pena única de 5 anos de prisão; os arguidos C, D, E, F, H, M e P na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão; os arguidos I, J, L, N e O na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão. 6º- Manter a condenação do arguido A pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa nos termos do artº. 6º da Lei nº. 22/97, de 27/06, na pena de 4 meses de prisão, perdoada, no entanto conforme artº. 1º, nº 1 da Lei nº. 29/99, de 12/05. III- Ainda inconformados, recorreram desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça: - O MP e os seguintes arguidos: B) - B; - A; - C e D, em peça conjunta; - F; - H; e - P. Concluíram as respectivas motivações da forma seguinte: A - O Ministério Público (fls. 9709 a 9712): 1.ª - O presente recurso é circunscrito à decisão da Relação que absolveu os arguidos do crime de associação criminosa, p. e p. no artº. 299º do CP. 2.ª - Para assim decidir, o acórdão recorrido aderiu à chamada interpretação restritiva do aludido preceito - segundo a qual o escopo desse tipo legal não pode ser integrado por crimes do direito penal secundário, em que se inclui o crime de fraude fiscal por que os arguidos vieram a ser condenados - e considerou que os factos provados não preenchem os elementos estruturais do tipo e o seu elemento subjectivo. 3.ª - Essa interpretação, todavia, tem sido repudiada constantemente pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que entende que o escopo desse crime pode ser a prática de crimes fiscais. 4.ª - E, de facto, a natureza do bem jurídico protegido pela incriminação do crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artº. 23º do RJIFNA, depois das alterações introduzidas pelo DL 394/93, de 24 de Novembro, tem suficiente dignidade e densidade ética para preencher aquele escopo; 5.ª - Além disso, está hoje bem demonstrada a especial perigosidade para a paz pública nacional e internacional das associações ou grupos organizados que operam na área do direito penal económico, a exigir - por isso que se concitam, hoje em dia e desde há uma década, os maiores esforços político-criminais para o controlo e domínio do fenómeno -, a dispensa antecipada da tutela penal, precisamente a razão de ser da incriminação do artº. 299º. 6.ª - Porém, mesmo nos quadros daquela tese restritiva, o acórdão recorrido sempre teria de ser revogado, precisamente porque ficou provado que o escopo desta associação era a prática, também, de crimes do direito penal de justiça. 7.ª - Tendo ficado provado que, no caso, houve um acordo de vontades de duas ou mais pessoas para a consecução de fins criminosos e uma certa estabilidade ou permanência ou, ao menos, o propósito de ter, esta estabilidade, têm de dar-se como preenchidos aqueles elementos estruturais e de pertinência. 8.ª - Também os factos especificados no corpo desta motivação revelam, sem sombra para dúvidas, que o elemento subjectivo do crime ficou demonstrado 9.ª - O escopo da associação criminosa não se confunde com o seu efectivo desempenho. Por isso, provado que o seu escopo era o da prática de crimes, pouco importa que a associação tenha cometido apenas um. 10.ª - De qualquer modo, quando, artº. 299º do CP exige a prática de crimes, basta-se com a prática de diversas acções criminosas, independentemente de estarem unidas por um único desígnio criminoso ou de haverem de ser unificadas por força, do artº. 30º do mesmo Código. 11.ª -.Verificados os requisitos da punição, devem os arguidos ser condenados nas penas de prisão atrás especificadas Nesta conformidade, deve o acórdão recorrido ser revogado no parte ora impugnada e os arguidos condenados, nos termos propostos, pelo crime de associação criminosa. B - Arguido B (fls. 9773 a 9791): 1.ª - Entende-se que inexiste concurso real e efectivo entre o crime de concorrência desleal (artº. 260º do C.P.I.) e o crime de Fraude Fiscal (artº. 23º do RJIFNA). 2.ª - No caso vertente, a actuação dos arguidos, fugindo ao pagamento de IVA ao Estado, causa prejuízo à Fazenda Pública, porque há montantes de IVA que não entram nos cofres do Estado e só reflexamente é que existe prejuízo para o mercado da concorrência porque quem não pagou 17% de IVA a montante está em condições de colocar no mercado o produto mais barato. 3.ª - Curioso é afirmar que foram causados prejuízos aos operadores de mercado com a redução do preço no mercado do ouro, pois o prejuízo, a existir, é da Fazenda Pública. 4.ª - A nosso ver, verifica-se uma situação de consumpção, ou seja, o preenchimento do tipo legal mais grave (fraude fiscal) inclui o preenchimento do tipo legal menos grave (concorrência desleal). O objectivo dos arguidos foi o beneficio fiscal indevido, sendo que reflexamente foram ganhando mais mercado porque, com a ausência de tributação de algumas operações, conseguiam vender a preços inferiores aos do fixing de Londres. 5.ª - A redução do preço do ouro foi conseguida à custa da defraudação do Estado e não de actos que consubstanciem o dispositivo do artº. 260º do C.P.I.. Os arguidos não praticaram actos de concorrência desleal e as consequências de mercado que se verificaram têm como causa a prática de fraude fiscal. 6.ª - O móbil dos arguidos sempre foi o beneficio fiscal indevido. 7.ª - Da análise do artº. 260º do C.P.I. entende-se que o crime protege um bem ou valor que tem por referência o património do concorrente (um interesse individual ou particular) e não um valor jurídico supra-individual (comunitário ou do Estado). 8.ª - Acresce que, nos autos não aparece qualquer lesado civil, nem é deduzido qualquer pedido cível por terceiro, apenas existe o pedido cível do Estado. 9.ª - "Estamos perante um crime contra o património e não contra a economia. O Código de Propriedade Industrial apresenta duas finalidades bem marcantes: a protecção de certas realidades imateriais e a imposição de determinados deveres aos agentes económicos para que operem segundo determinadas regras" - vide Propriedade Industrial de Carlos Olavo - Coimbra Almedina, pág. 143 e ss. 10.ª - Fala-se de agentes económicos concretamente, não de um valor de mercado supra-individual. 11.ª - A conduta do recorrente não se pode subsumir num crime de concorrência desleal, pois a conduta do recorrente não integra quaisquer das alíneas elencadas no artº. 260º do C.P.I.. 12.ª - A redução do preço do ouro foi conseguida à custa de benefícios fiscais e não de quaisquer actos que consubstanciem o citado dispositivo legal. 13.ª - Salvo o devido respeito, o recorrente não praticou o crime de concorrência desleal e as consequências de mercado que se verificaram têm como causa próxima a prática da infracção: Fraude Fiscal. 14.ª - No entanto, cremos ter interesse esta matéria, porque a nosso ver trata-se de consunção pura, ou seja, o preenchimento do tipo legal mais grave (Fraude Fiscal) inclui o preenchimento de outro tipo legal menos grave (concorrência desleal). 15.ª - A nosso ver, não há realmente uni verdadeiro concurso entre os crimes de Fraude Fiscal e concorrência desleal, mas antes, uma aparência de concurso. 16.ª - Da análise dos autos retira-se que a intenção dos agentes foi praticar o crime de Fraude Fiscal, e aqui o dolo consiste na intenção de praticar a ocultação ou alteração de factos ou valores ou de celebrar negócio simulado, com a consciência de que visam a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima - não pagamento do imposto, pagamento do imposto a menos do que o devido realmente ou reembolso do imposto, com a consequente diminuição das receitas tributárias. 17.ª - Os arguidos, actuavam com o objectivo de obterem quantias que sabiam não lhes serem devidas à custa do património do Estado. 18.ª - Existe, a nosso ver, aparência de concurso entre as normas do artº. 23 do RJIFNA e 260º do C.P.I., que estão entre si numa relação de consunção. 19.ª - No caso sub-judice se prejuízo houve (porque ainda não está quantificado), foi tão-só do Estado, não foi atingido qualquer interesse ou património de terceiro concorrente. 20.ª - Quando tal acontece, isto é, não terem sido atingidos interesses de terceiros (note-se que não existe nos autos qualquer outro pedido de indemnização civil, para além do Estado não existindo qualquer outro lesado), com essa actuação, verifica-se urna situação de concurso aparente ou legal a resolver pela consunção do crime de Fraude Fiscal sobre o crime de concorrência desleal, solução que resulta do estatuído no artº. 13º do RJIFNA. 21.ª - Entendemos assim, ao contrário do acórdão recorrido, que não existe concurso real (entendendo-se este como o concurso efectivo, implicando a aplicação de uma pena a cada um dos tipos legais violados ou a cada violação do mesmo tipo, efectuando-se depois o cúmulo jurídico), mas apenas concurso aparente ou legal (implicando este a punição por um só crime, ainda que com a sua conduta o agente viole vários tipos legais, seja porque os crimes estão entre si numa relação de especialidade, consunção ou subsidiariedade). 22.ª - Defendendo que o bem jurídico protegido nas infracções fiscais e,, no fundo, a pretensão do Estado à verdade e aparência fiscais e interpretando o referido artº. 13º do RJIFNA, entende o Prof. Figueiredo Dias e Dr. Leite Campos, que o mesmo, de alguma forma, consagra o princípio da consunção das sanções do Direito Penal Comum pelas sanções do Direito Penal Fiscal, no sentido de que as condutas que apenas ponham em causa interesses do Fisco, a sua incriminação é tão só a constante do RJIFNA. 23.ª - Devemos atentar ao carácter subsidiário do direito penal, assim como ao artº. 28º do C.R.P. que dispõe que as normas penais hão-de ser estritamente necessárias, devendo os limites máximos da legislação penal aferir-se pela sua necessidade, considerando, por último, que a lei especial derroga a lei geral, entende-se que no caso, apenas se verifica o crime de Fraude Fiscal, sob a forma continuada. 24.ª - Diga-se e contrariando, com o maior dos respeitos, a tese expendida no acórdão recorrido, que a conduta dos arguidos descrita nos autos deve ser enquadrada apenas na previsão do artº. 23º do RJIFNA. 25.ª - Ao punir pelo crime de concorrência desleal o acórdão recorrido viola o artº. 29º do C.R.P. principio "ne bis in idem". 26.ª - Esta matéria é controversa e complexa. Pensamos, contudo, que o esforço de interpretação nesta área deve ser norteado tendo em conta os princípios gerais do Direito Penal dos quais decorre, como trave mestra, o princípio do tratamento mais favorável do arguido. 27.ª - Repita-se e deve sempre colocar-se o acento tónico nesta asserção, que o motivo que presidiu à actuação do agente, foi enganar o fisco e lesado foi apenas o Estado. 28.ª - A nosso ver, não decorre dos autos que algo tenha sido violado sem ser o erário público. Não foram violados interesses distintos, de terceiros. Ora, o artº. 13º do RJIFNA só obriga à acumulação de regimes quando tal aconteça. 29.ª - Não se encontram preenchidos os pressupostos enunciados no artº. 260º do C.P.I., ou seja, que alguém pratique qualquer acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar, para si, um benefício ilegítimo. 30.ª - Salvo o devido respeito, não existe nestes autos a intenção de causar prejuízo a outrem para além do Estado. 31.ª - Na nossa óptica, o crime de Fraude Fiscal consome o crime de concorrência desleal, estamos perante uma hipótese de consunção pura, em que a punição deve ser apenas a resultante da moldura penal do crime de Fraude Fiscal. 32.ª - O móbil do recorrente, foi o beneficio fiscal indevido, e não fazer concorrência desleal. 33.ª - A redução do preço do ouro foi conseguida à custa de benefícios fiscais e não de quaisquer actos que consubstanciem o dispositivo do artº. 260º do C.P.I.. 34.ª - Pois o bem jurídico protegido no crime de concorrência desleal é o interesse privado, individual do concorrente, isto é, do titular dos direitos privados da propriedade industrial, atingido ou lesado pelo acto de concorrência (cfr. Ac. Rel. Porto, 3/6/92, CJ, III, pág. 323). 35.ª - Analisando o acórdão em crise, não se vê, salvo o devido respeito, que haja qualquer violação de interesses privados, bem pelo contrário, estão em causa interesses públicos, do Estado-Fisco "plano e propósito era defraudar o Estado", o que se provou e repetidamente se refere é que "os arguidos tinham conhecimento e vontade de realizar a fraude fiscal". 36.ª - Não se podendo condenar o recorrente pelo crime de concorrência desleal, porque falta, desde logo, a consciência da ilicitude e a culpa. 37.ª - Por outro lado, entende o recorrente de acordo com a nossa melhor Doutrina e Jurisprudência, que em relação aos crimes concomitantes, ou seja, crimes que hajam sido praticados simultaneamente pelo arguido, os mesmos não têm autonomia, e que se encontram consumidos pela punição do crime fim (Fraude Fiscal). 38.ª - A censura jurídico-criminal no âmbito das infracções tributárias, é apenas a que resulta dos tipos penais estabelecidos do RJIFNA, ainda que as condutas possam integrar outros crimes. 39.ª - Entendemos pois, ao contrário da decisão recorrida, não existir concurso real e efectivo entre o crime de fraude fiscal e de concorrência desleal. 40.ª - Entendemos, salvo o devido respeito, que a conduta do recorrente não integra qualquer das alíneas elencadas no artº. 260º do CPI, nem se pode atender ao carácter não taxativo do preceito legal em causa, para aí tentar incluir uma nova categoria de actos de concorrência. 41.ª - É verdade, que entre nós, pelo menos em termos de responsabilidade civil, a enumeração constante do artº. 260º do C.P.I., não é taxativa - cfr. Prof Ferrer Correia, RDES V.1, pág. 14 - e perante a enorme plêiade de actos de concorrência desleal costumam agrupar-se em diferentes tipos como:
- a)actos de concorrência,
- b)actos de descrédito,
- c)actos de apropriação,
- d)actos de desorganização e ainda, para alguns autores, actos de concorrência parasitária. 42.ª - No caso sub-judice a conduta do recorrente não integra qualquer alínea do citado dispositivo legal. 43.ª - E não se diga, como se faz no acórdão recorrido, que o facto do artº. 260º do C.P.I. não ter carácter taxativo, serve para enquadrar aí numa alínea "a criar" a conduta do recorrente. 44.ª - Parece-nos pois, sempre com o devido respeito, não podermos invocar o carácter não taxativo da norma para neste caso concreto condenar o recorrente. 45.ª - Dispõe o artº. 71º, nº. 1 do C.P. que "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, devendo o tribunal na sua determinação concreta, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele" (nº. 2 do mesmo artigo). 46.ª - Por outras palavras, "quando se trate de fixar as penas, de harmonia com o artº. 72º do C.P. - a que corresponde grosso modo o actual artº. 71º - relevam fundamentalmente a culpa do agente, a ilicitude e as necessidades de prevenção" - In Ac. STJ, 19.4.91, proferido no proc. 41746/3ª . 47.ª - Ora, na determinação da medida concreta da pena, deve o julgador atender à culpa do agente, e às necessidades de prevenção, a pena deve ter uma finalidade ressocializadora. 48.ª - Entre nós e mais actualmente o Prof. Figueiredo Dias segue o mesmo caminho: "culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há de ser construído o modelo de medida da pena" - cf. Direito Penal Português, Aequitas, 1993, pág. 214. 49.ª - O recorrente foi condenado em 18 meses de prisão, pelo crime de concorrência desleal na forma continuada p. e p. artº. 260º do C.P.I.. 50.ª - Quando o artº. 260º do C.P.I. estatui "(...) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. 51.ª - Entendemos, salvo o devido respeito que a pena peca por excessiva. 52.ª - Quando, face ao caso concreto, uma pena de multa, seria suficiente para se atingir os fins insertos na norma incriminadora. 53.ª - Ora, o crime de concorrência desleal é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, sendo esta última de 10 a 360 dias, nos termos do artº. 260º do C.P.I. e 47º nº. 1 do C.P.. 54.ª - A determinação da medida concreta da pena deverá ser efectuada de acordo com o artº. 70º do C.P., nos termos do qual "se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". 55.ª - Nos termos do prescrito no artº. 71º do C.P., pondera-se ainda, a culpa do agente, as exigências de prevenção geral e especial, bem como todas as circunstâncias atenuantes, constantes da matéria de facto dada como provada. 56.ª - Tudo ponderado, consideramos que o Tribunal recorrido, deveria ter dado preferência a uma pena não privativa da liberdade. 57.ª - Fazendo-se novamente apelo ao carácter subsidiário do Direito Penal, à sua intervenção apenas como última ratio, na defesa e tutela dos bens jurídicos, considerando que há um certo esvaziamento ético do Direito Penal Tributário em relação do Direito Penal Comum que justifica a atenuação das penas, não podendo esquecer que nos autos apenas foram violados interesses do Estado - Fisco, considerando também que, nos termos do artº. 28º da Constituição da República Portuguesa, as normas penais hão de ser estritamente necessárias, devendo os limites máximos da legislação Penal aferir-se pela sua necessidade, cremos, assim, que uma pena de 18 meses de prisão é para além de tudo desnecessária. 58.ª - O acórdão recorrido violou os princípios gerais do Direito Penal, dos quais decorre, como trave mestra, o princípio do tratamento mais favorável ao arguido e ainda in dubio pró reo. 59.ª - Por outro lado, temos de atentar que o recurso à pena privativa da liberdade, só é legítimo, quando tudo o mais se mostre insuficiente. E no caso das infracções económicas o peso da lei deve, a nosso ver, fazer-se especialmente sentir no montante da sanção pecuniária a aplicar. 60.ª - Entendemos que aplicação de 18 meses de prisão por o crime de concorrência desleal é manifestamente excessiva, desadequada e desproporcional ao caso sub judice. 61.ª - A fraca intensidade do dolo, a falta de consciência da ilicitude (pelo menos quanto ao crime de concorrência desleal), a personalidade bem formada do recorrente, o seu passado criminal, os interesses violados (interesses materiais do Estado-Fisco), a forma como este tipo de crime é encarado pela nossa sociedade, cremos que tais factos mereciam benevolência por parte do Tribunal a quo. 62.ª - Além de que, o recorrente tem bom comportamento prisional, tem boa reputação no meio social de origem, tem média condição social e económica, tem duas filhas menores, a esposa não exerce qualquer actividade profissional, não tem antecedentes criminais. 63.ª - Face a tudo o exposto, entende-se que a pena para ser fixada na medida justa, adequada e necessária, seria suficiente a aplicação dos limites mínimos legais, estamos convictos que tal seria suficiente para se atingir os fins insertos nas normas incriminadoras. 64.ª - Acresce que, o artº. 77º do C.P. nas regras sobre a punição do concurso de crimes, contém um afloramento da culpa na formação da personalidade, devendo o Julgador ter em consideração a personalidade bem formada do recorrente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. 65.ª - Tendo em consideração tudo o exposto, subsumido nas disposições conjugadas do artº. 14º, 40º nº. 2, 71º, todos do C.P., verifica-se que a pena concreta aplicada ao recorrente não respeitou os critérios expressos no artº. 71º e 72º do C.P., pois a pena adequada ao caso concreto seria uma pena de multa ou caso V. Ex.ªs assim não entendam, pena nunca superior a 3 meses de prisão.. 66.ª - O acórdão recorrido violou os artigos 14º, 40º nº. 2, 70º, 71º e 72º todos do C.P. 67.ª - Em síntese, face aos factos provados no douto Acórdão, entendemos que o recorrente deve ser absolvido do crime de concorrência desleal, caso V. Exas. assim não entendam, então que a pena seja reduzida ou para pena de multa ou pena de prisão não superior a 3 meses. 68.ª - O acórdão recorrido ao optar pela tese do concurso real e efectivo (entre o crime de concorrência desleal e Fraude Fiscal), violou o artº. 260º C.P.I. - e artº. 30 C.P. 69.ª - Acresce que, da análise da matéria de facto dada como provada, conclui-se que a conduta do recorrente, não preenche a tipicidade exigida pelo artº. 260º C.P.I. e não se pode sacrificar o princípio "nulla poena sine lege". 70.ª - A decisão recorrida padece, ainda de todos os vícios constantes do artº. 410º nº. 2 do C.P.P.. 71.ª - A matéria de facto dada como provada a nosso ver apenas preenche a tipicidade do artº. 23º RJIFNA só por este o recorrente devia ser punido. 72.ª - O acórdão recorrido, ao aplicar a pena excessiva, e não ter dado preferência à pena de multa violou além de vários princípios os artºs. 14º, 40 nº. 2, 70º, 71º e 72º e 77º, todos do C.P.. 73.ª - Posto que, na apreciação da medida concreta da pena em questão, ponderada pelo tribunal, se mostra ultrapassada a medida concreta da culpa evidenciada pela conjuntura dos factos. 74.ª - A decisão recorrida violou os artºs. 10º, 13º e 23º RJIFNA. 75.ª - O acórdão recorrido violou, ainda, o artº. 1º nº. 1 da lei nº. 29/99 de 12/05, ao não perdoar, a pena dos 18 meses de prisão aplicada pelo crime de concorrência desleal. Em síntese, entendemos que o recorrente deve ser absolvido do crime de concorrência desleal, caso V. Exas., Excelentíssimos Senhores Conselheiros, assim não entendam, então que a pena seja reduzida para pena de multa ou pena de prisão não superior a 3 meses. Em cúmulo jurídico pena única, não superior a 4 anos de prisão. Termos em que, conclui-se que o douto acórdão recorrido, deverá,, nesta parte, ser revogado nos termos que se defende, com o que decidindo pelo exposto, V. Exas. farão, a habitual, JUSTIÇA. C) - Arguido A (fls. 9886 a 9888): 1.ª - O acórdão cuja nulidade ora se argui, aderiu ao acórdão do tribunal da 1.ª Instância, relativamente aos factos dados como provados e que eram os constantes da acusação, pelo que violou o disposto no artº. 158º do C.P.Civil, ex-vi do artº. 4º, do C.P.Penal; 2.ª - Assim, não fundamentou a sua decisão, uma vez que não indicou as provas que serviram para formar a sua convicção e o exame crítico desta; 3.ª - A fundamentação da decisão é um preceito que obedece ao expressamente consagrado no artº. 205 nº. da C.R.P.; 4.ª - Ao não fundamentar a sua decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, o acórdão viola o disposto no artº. 379º nº. 2, do C.P.Penal; 5.ª - A violação da norma atrás referida, acarreta a sua nulidade, por força do disposto no artº. 379º nº.1 al a), do C.P.Penal; 6.ª - Não há, pela actuação dos agentes, concurso real de crimes mas sim concurso aparente ou impuro; 7.ª - Assim, os agentes não praticaram o crime de fraude fiscal e de concorrência desleal, ps. e ps., pelos artºs. 23º, do RJIFNA e 260º, do C.P.I.; 8.ª - Com efeito, o crime de fraude fiscal, por mais gravoso, preenche e absorve o crime menos gravoso, ou seja, o da concorrência desleal; 9.ª - Além disso, os agentes apenas quiseram defraudar, única e exclusivamente, a Fazenda Pública; 10.ª - Havendo montantes de IVA que deixaram de entrar nos cofres do Estado, apenas este, e só este, é prejudicado; 11.ª - Releva-se que os agentes importaram o ouro legalmente, nos termos do D-L 362/99, de 16/IX; 12.ª - Releva-se, ainda, que a actuação dos agentes não prejudicou qualquer lesado civil, já que não há, da parte deste qualquer reclamação, nem foi deduzido pedido cível por parte de terceiro; 14ª (omitiu-se a 13ª) - Assim, o acórdão ora recorrido, ao condenar a actuação dos agentes pelo crime de concorrência desleal, viola, nos seus próprios termos, o previsto no artº. 260º, do C.P.I.; 15.ª - Os agentes, como supra se referiu, quiseram defraudar o Estado e, sendo a fraude fiscal um crime mais grave que a concorrência desleal, aquela consome esta, pelo que há uma consumpção pura, pelo que os agentes só podem ser punidos pelo artº. 23º do RJIFNA. 16.ª - Há, assim, concurso aparente ou impuro de crimes, pelo que os agentes terão de ser punidos pela prática de um só crime; 17.ª - Sendo-lhes aplicada, também, uma pena pelo crime de concorrência desleal, o acórdão viola o disposto no artº. 29º nº. 4, da C.R.P., bem como o estatuído no artº. 2º nº. 4, do C. Penal. Nestes termos, deve: a - O presente acórdão ser declarado nulo, por força das disposições legais invocadas; b - Ser atenuada a pena globalmente aplicada, uma vez que os agentes não prejudicaram terceiros mas unicamente o Estado. D) - Arguidos C e D, conjuntamente (fls. 9815 e 9816): 1.ª - O crime de concorrência desleal encontra- se consumido pelo crime mais grave de fraude fiscal. 2.ª - Com efeito, a diferença entre os preços praticados pelos arguidos e os demais "concorrentes" resultou apenas da não cobrança do IVA, o qual é receita da fazenda pública. 3.ª - Em rigor, os arguidos não venderam o ouro a preços inferiores aos demais concorrentes. Limitaram-se a não cobrar (e a não entregar) aos cofres do estado o valor do IVA. 4.ª - Pelo que apenas o estado foi prejudicado, o único bem jurídico violado é o tutelado pelo crime de fraude fiscal. 5.ª - Além disso, a conduta dos arguidos não se encontra elencada em qualquer da alíneas do artigo 260º do CPI nem em nenhuma que se lhes assemelhe. 6.ª - O uso da expressão "nomeadamente", no parágrafo inicial daquele dispositivo, não permite uma interpretação tão lata do tipo como aquela que foi efectuada no acórdão posto em crise, sobretudo tendo em conta a extensão da suposta exemplificação. 7.ª - O entendimento vertido no acórdão recorrido levaria a que todas as empresas que não entregam ao Estado o valor do IVA, ou que retêm indevidamente IRS, praticassem (também) o crime de concorrência desleal. 8.ª - Devem por isso os arguidos ser absolvidos deste crime, refazendo-se a medida da pena tendo em conta os demais crimes pelos quais os arguidos foram condenados, ordenando-se a suspensão da pena de prisão. Termos em que, absolvendo os arguidos recorrentes do crime de concorrência desleal, farão V. Exas. a mais sã e costumada justiça. E) - Arguido G (fls. 9820 a 9825): 1.ª A própria factualidade dada como provada não demonstra, pelo contrário, que os arguidos tenham agido com a vontade, a finalidade ou objectivo e a intenção e culpa necessárias à qualificação e enquadramento da sua actuação como um crime de concorrência desleal, actuaram, isso sim, com a vontade, a finalidade, a intenção e a culpa de estarem a cometer um crime de fraude fiscal, nunca questionaram, nunca prefiguraram, nunca quiseram cometer o crime de concorrência desleal, pelo que, quanto a este crime deve o ora recorrente ser absolvido, com as legais consequências. Por outro lado, sem prescindir, 2.ª Considera-se que a condenação produzida é desproporcionada e manifestamente exagerada. Por outro lado, sem prescindir, 3.ª Deve o arguido ser absolvido do crime de concorrência desleal pelo facto de se verificar a consumpção deste crime menos grave pelo crime de fraude fiscal visivelmente mais grave. Ainda assim, sem prescindir, 4.ª A descrição legal do artº. 260º do CPI, a ser tomada como tipo de crime, deveria ser rejeitada por inconstitucional, pelo que, também por esta via defende novamente a absolvição pela prática do crime de concorrência desleal. F) - H (fls. 9858 a 9863): 1.ª - Entende-se que inexiste concurso real e efectivo entre o crime de concorrência desleal (artº. 260º C.P.I.) e o crime de Fraude Fiscal (artº. 23º do RJIFNA). 2.ª - No caso vertente, a recorrente é apenas funcionária por conta de outrem obedecendo à suas ordens que nunca pressupôs ilícitas. 3.ª - Permitiu que em seu nome fossem abertas contas, em face da circunstância única de lhe ter sido pedido pelo patrão (B) de quem dependia e foram efectuados vários pagamentos através dessas contas. 4.ª - Nunca efectuou qualquer negócio em nome pessoal relativo ao ouro ou disso tirou proveito. 5.ª - Nunca provocou prejuízo ao fisco já que nunca iniciou actividade comercial. De resto é impossível à administração pública intentar contra ela qualquer processo já que não é nem nunca se constituiu devedora de IVA. 6.ª - Curioso é afirmar que foram causados prejuízos aos operadores de mercado com a redução do preço no mercado do ouro, pois o prejuízo, a existir, é da Fazenda Pública. A recorrente nunca estipulou ou por qualquer forma orientou ou decidiu o preço do que quer que fosse. A sua situação de funcionária não lhe permitia tomar deliberações nesse sentido. 7.ª - Por outro lado e quando muito, verificar-se-ia uma situação de consumpção, ou seja, o preenchimento do tipo legal mais grave (fraude fiscal) inclui o preenchimento do tipo legal menos grave (concorrência desleal). 8.ª - A redução do preço do ouro foi conseguida à custa da defraudação do Estado sob a orientação do B e A (Por isso a absolvição do crime de associação criminosa) e não de actos que consubstanciem o dispositivo do artº. 260º do C.P.I.. A arguida não praticou actos de concorrência desleal nem tal resulta dos factos dados como provados. 9.ª - Nos autos não aparece qualquer lesado civil, nem é deduzido qualquer pedido cível por terceiro, apenas existe o pedido cível do Estado. 10.ª - "Estamos perante um crime contra o património e não contra a economia. O Código de Propriedade Industrial apresenta duas finalidades bem mercantes: a protecção de certas realidades imateriais e a imposição de determinados deveres aos agentes económicos para que operem segundo determinadas regras" - vide Propriedade Industrial de Carlos Olavo - Coimbra Almedina, pág. 143 e ss.. 11.ª - Fala-se de agentes económicos concretamente, não de um valor de mercado supra-individual. 12.ª - A conduta da recorrente não se pode subsumir num crime de concorrência desleal, pois a conduta da recorrente não integra quaisquer das alíneas elencadas no artº. 260º do C.P.I. 13.ª - A redução do preço do ouro nunca foi determinada pela arguida nem nisso colaborou de qualquer forma. 14.ª - Existe, a nosso ver, aparência de concurso entre as normas do artº. 23º do RJIFNA e 260º do C.P.I., que estão entre si numa relação de consunção. 15.ª - No caso sub-judice se prejuízo houve (porque ainda não está quantificado), foi tão-só do Estado, não foi atingido qualquer interesse ou património de terceiro concorrente. 16.ª - Ao punir pelo crime de concorrência desleal o acórdão recorrido viola o artº. 29º do C.R.P. princípio "ne bis in idem". 17.ª - Não se encontram preenchidos os pressupostos enunciados no artº. 260º do C.P.I., ou seja, que alguém pratique qualquer acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar, para si, um beneficio ilegítimo. 18.ª - Não se pode condenar a recorrente pelo crime de concorrência desleal, porque falta, desde logo, a consciência da ilicitude e a culpa. 19.ª - Por outro lado, entende a recorrente de acordo com a nossa melhor Doutrina e Jurisprudência, que em relação aos crimes concomitantes, ou seja, crimes que hajam sido praticados simultaneamente pelo arguido, os mesmos não têm autonomia, e que se encontram consumidos pela punição do crime fim (Fraude Fiscal). 20.ª - A censura jurídico-criminal no âmbito das infracções tributárias, é apenas a que resulta dos tipos penais estabelecidos do RJIFNA, ainda que as condutas possam integrar outros crimes. 21.ª - Entendemos pois, ao contrário da decisão recorrida, não existir concurso real e efectivo entre o crime de Fraude Fiscal e concorrência desleal. 22.ª - Considerando que é impossível a esse tribunal alterar os factos dados como provados, muito embora arguida continue deles a discordar, o certo é que em face do circunstancialismo (a situação de dependência, a ingenuidade patente da arguida justificam outra medida de pena quanto ao crime de fraude fiscal. 23.ª - A arguida foi sempre empregada, funcionária do B, a cujas ordens obedecia. Nunca exerceu qualquer actividade comercial por conta própria. Daí que a sua colaboração para o crime de fraude fiscal sempre seria nula ou diminuta, não justificando os 3 anos de prisão efectiva em que foi condenada. 24.ª - Dispõe o artº. 71º nº. 1 do C.P. que "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, devendo o tribunal na sua determinação concreta, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele" (nº. 2 do mesmo artigo). 25.ª - Por outras palavras, "quando se trate de fixar as penas, de harmonia com o artº. 72º do C.P. - a que corresponde grosso modo o actual artº. 71º - relevam fundamentalmente a culpa do agente, a ilicitude e as necessidades de prevenção" - In Ac. STJ, 19.4.91, proferido no proc. 41 746/3ª . 26.ª - Ora, na determinação da medida concreta da pena, deve o julgador atender à culpa do agente, e às necessidades de prevenção, a pena deve ter uma finalidade ressocializadora. 27.ª - Entre nós e mais actualmente o Prof. Figueiredo Dias segue o mesmo caminho: "culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há de ser construído o modelo de medida da pena" - cf. Direito Penal Português, Aequitas, 1993, pág. 214. 28.ª - Entende que a condenação pelo crime de fraude fiscal é excessiva, devendo ser absolvida pelo crime de concorrência desleal, por ausência de factos provados que o integrem. 29.ª - Quanto ao crime de fraude fiscal, entende-se que a ameaça da pena bastará para servir de lição inolvidável para a recorrente. Entende pois, que diminuindo-se à pena aplicada, a mesma deve ser suspensa. De resto não faria sentido que tratando-se de uma funcionária na total dependência do patrão e ao fim deste anos todos viesse a ser obrigada a uma pena de prisão efectiva quando comparada com os demais arguidos todos eles comerciantes e com responsabilidades diferentes no processo. 30.ª - O acórdão recorrido violou os princípios gerais do Direito Penal, dos quais decorre, como trave mestra, o princípio do tratamento mais favorável ao arguido e ainda in dubio pró reo. 31.ª - O acórdão recorrido violou os artigos 14º, 40º, nº. 2, 70º, 71º, 72º 3 e 77º todos do C. P., o artº. 29º da Constituição 32.ª - O acórdão recorrido ao optar pela tese do concurso real e efectivo (entre o crime de concorrência desleal e Fraude Fiscal), violou o artº. 260º C.P.I. e artº. 30º C.P.. 33.ª - Acresce que, da análise da matéria de facto dada como provada, conclui-se que a conduta do recorrente, não preenche a tipicidade exigida pelo artº. 260º C.P.I. e não se pode sacrificar o princípio "nulla poena sine lege". 34.ª - A decisão recorrida padece, ainda de todos os vícios constantes do artº. 410º nº. 2 do C.P.P.. Termos em que deve revogar-se o acórdão recorrido e atenuar-se a pena à recorrente pelo crime de fraude fiscal, a qual deve ser suspensa. Deve ainda a arguida ser absolvida do crime de concorrência desleal. G) - P (fls. 9874 a 9877): 1.ª O DL nº. 20-A/90, de 15 de Janeiro de 1990, que aprovou o REJIFNA, foi aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1988, foi promulgado pelo Chefe do Estado em 12 de Janeiro de 1990, foi referendado pelo Governo em 15 de Janeiro de 1990 e publicado com a mesma data no dia 30 de Janeiro de 1990. 2.ª O acto da promulgação de Decretos Leis pelo Chefe do Estado não existe juridicamente antes da referenda do Governo. 3.ª A lei nº. 89/89, de 15 de Setembro, autorizando o Governo a legislar sobre as infracções fiscais não aduaneiras caducou no dia 15 de Dezembro de 1989. 4.ª No dia 16 de Dezembro de 1989, o DL 20-A/90, de 15 de Janeiro ainda não existia. 5.ª O DL nº. 20-A/90, de 15 de Janeiro é inconstitucional. 6.ª O crime de concorrência desleal definido no corpo do artigo 260º do CPI remete para os conceitos de "normas e usos honestos" de qualquer actividade. 7.ª Os conceitos de "normas e usos" de qualquer actividade económica quando não constem de normas escritas são vagos, equívocos e variáveis. 8.ª O princípio da legalidade inserto no nº. 1 do artigo 29º da CRP impõe que as normas penais sejam da competência relativa da AR. 9.ª A AR não determinou por ela, nem através do Governo, os elementos constitutivos da punibilidade no caso do artigo 260º do CPI, o qual só pode ser aplicado com recurso à interpretação do que sejam "normas e usos honestos" de actividade económica. 10.ª O recurso ao(
- s)conceito(
- s)de "normas e usos honestos" retira clareza, precisão e determinabilidade à lei e pode gerar confusão no destinatário. 11.ª O corpo do artigo 260º do CPI é duplamente inconstitucional: por um lado impõe que o interprete se substitua à AR e especifique o comportamento proibido dando conteúdo às "normas e usos honestos" e, por outro lado, infringindo os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade, impostos no nº. 1 do artigo 29º da CRP. 12.ª A medida da pena a aplicar a um arguido que tenha agido com menor dolo, ilicitude menos elevada, em relação ao qual se façam sentir com menor intensidade as necessidades de prevenção geral, e que não tendo antecedentes criminais, sendo pessoa muito conceituada na região onde vive, muito trabalhador, de grande sensibilidade, pai de dois filhos menores em idade escolar e pré-escolar, gozando de boa reputação no meio social, deve ser inferior à dos restantes co-arguidos. 13.ª Aplicando o DL nº. 20-A/90, de 15 de Janeiro, o Tribunal da Relação do Porto violou o disposto no artigo 207º e no artº. 29º nº. 1 da Constituição da República Portuguesa; 14.ª Aplicando o artigo 260º do CPI, o mesmo Tribunal da relação do Porto violou o disposto nos referidos artigos da CRP, 15.ª Não aplicando menor pena ao recorrente que aos demais co-arguidos o mesmo Tribunal da Relação do Porto violou o disposto nos artigos 40º, nº. 1 e 71º, ambos do Código Penal. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão proferido e absolvendo-se ou, quando menos, aplicando uma pena ao arguido P inferior à de qualquer dos co-arguidos será feita sã e inteira justiça. Aos recursos interpostos pelos arguidos acima indicados respondeu (fls. 9969 a 9992 - XXXV volume) o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação, concluindo: I. As decisões do acórdão recorrido relativas à condenação pelo crime de concorrência desleal e à confirmação da condenação pelo crime de fraude fiscal são irrecorríveis. Em relação à parte do recurso do P que incide sobre a condenação pelo crime de fraude fiscal, há que acrescentar que, não tendo o arguido interposto qualquer recurso do acórdão de 1ª instância, se conformou com a decisão que lhe dizia respeito. Por isso que, também por este motivo, não possa suscitar agora a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para reapreciar essa questão. O DL 20-A/90 é constitucional. Mesmo que improcedesse a questão prévia da não admissibilidade dos recursos interpostos pelos arguidos do acórdão final, esses recursos sempre teriam de ser julgados improcedentes, excepto quanto à incidência do perdão da Lei 29/99. Ao recurso do MP responderam da forma seguinte os arguidos: A) - B (fls. 10 007); e B) - A (fls. 10 105) A) - O arguido B: 1 - Ao contrário do recorrente e no mesmo sentido da decisão recorrida, defendemos uma interpretação restritiva do artº. 299º C.P., pois o direito vigente ao tempo da prática dos factos não previa nem incriminava a Associação criminosa para a prática de crimes fiscais e, em geral, para a prática de infracções pertinentes ao chamado Direito Penal Secundário. No crime de Associação Criminosa estão só abrangidas as Associações de malfeitores para a prática de crimes comuns (previstos no Código Penal e não os de Direito Penal Secundário, designadamente fiscais). 2 - Entendemos que, bem andou o tribunal a quo ao não condenar o recorrido, pelo crime de Associação Criminosa, isto impõe-se de forma unívoca, à luz da interpretação, que se nos afigura mais correcta do artº. 299º do C.P., uma interpretação que, por ser consentânea com o teor literal e o sentido histórico do citado preceito legal, é, sobretudo, a única compatível com a sua estrutura teológica, a sua inserção sistemática e a sua dimensão político-criminal. 3 - A favor de uma interpretação restritiva das normas dos artºs. 287º do CP de 1982 e 299º do CP revisto, pugnando pela sua aplicabilidade apenas e tão só aos crimes previstos no chamado Direito Penal clássico primário ou de justiça, encontramos o Prof Figueiredo Dias - In "As Associações Criminosas no Código Penal Português de 1982" na RLJ Anos 119'. e 120'. 4 - Este Ilustre Prof. começa por delimitar o bem jurídico protegido pela norma e que entende ser um bem jurídico específico e autónomo - A Paz Pública. 5 - E continua, definindo o tipo de crime, como um crime de perigo abstracto (que se preenche com a mera existência de Associações Criminosas destinadas à prática de crimes) entendimento este que apoia no próprio elemento sistemático do tipo (inserido no capitulo intitulado dos crimes contra a ordem e tranquilidade Públicas e na secção com epígrafe «dos crimes contra a Paz Pública»), e coloca na análise que detalhadamente faz do bem jurídico protegido assim definido, o seu primeiro argumento a favor da interpretação restritiva, que entende imposta pelo sentido Político-Criminal da incriminação. 6 - Sendo certo, que não poderá aplicar-se outro direito ao caso vertente, já que a tanto se opõe a barreira intransponível da irretroactividade da lei penal de conteúdo mais gravoso para o arguido artº. 29º da CRP e artº. 2º do C.P.) 7 - Como é consabido vigora no nosso sistema penal o princípio "nullum crimen sine lege". 8 - Repare-se que o Legislador foi introduzindo o Crime de associação Criminosa em domínios específicos e circunscritos das infracções aduaneiras . Isto nos termos do artº. 34º do Regime Jurídico Infracções Fiscais Aduaneiras, que conheceu a primeira versão legal com o Decreto-Lei nº. 376-A/89 de 25 de Outubro. Um solução que - importa sublinhá-lo pelo seu relevo directo e decisivo para o caso vertente - o Legislador não viria posteriormente a adoptar no contexto e âmbito do RJIFNA
(1990). 9 - Isto até ao momento em que o novo Regime Geral das Infracções Tributárias, introduzido pela Lei nº. 15/2001 de 5 de Junho, generalizaria a punição da Associação Criminosa a todos os crimes tributários aduaneiros ou não (artº. 89º). 10 - Em síntese "continuou sempre a perspectivar-se a associação como uma realidade autónoma e transcendente perante os (e face aos) indivíduos que a integram - Cfr. Prof Figueiredo Dias, As Associações Criminosas, pág. 22 e ss. 11 - Continua a entender-se que "não basta a existência de uma Associação, por menos estruturada que ela possa ser, o mero acordo ou decisão conjunta de uma pluralidade de pessoas com vista à prática de crimes - sob pena de irremível (e ilegítima confusão entre o tipo de Associações Criminosas e a figura da autoria" - in Prof. Figueiredo Dias, As Associações Criminosas, pág. 13 ss. 12 - Acresce que, decisivo é o facto de que a associação criminosa é punida em si e de per si, independentemente dos crimes concretos a que ela venha a dar origem. Mais: a associação é punida mesmo que ela não venha a dar origem ou a ocasionar qualquer outro crime, para além do crime que a sua existência, só por si, configura, isto é, o crime de associação criminosa é um crime de perigo abstracto. 13 - Entendemos, ao contrário do recorrente, que o Prof Figueiredo Dias, não aceita o crime de Associação criminosa para a prática de crimes fiscais. 14 - No Comentário Conimbricense o I. Prof faz uma proposta de jure condendo, expressamente assumida pois estas são apenas meras propostas de jure constituendo, que valem apenas como apelos dirigidos ao legislador no sentido de o estimular a agir para colmatar o que se considera serem lacunas da lei vigente. Na certeza de que, no silêncio ou passividade do legislador, as lacunas continuarão a subsistir, não assistindo ao intérprete e aplicador qualquer legitimidade para as suprir, se este I. Prof Assim o vaticinou, o legislador assim o incluiu na Lei nº. 15/2001 de 5 de Junho, mas que não pode ser aplicada a factos passados, sob pena de violação do princípio da irretroactividade da lei penal. 15 - Embora, admitamos que é objecto de grande discussão na Doutrina e Jurisprudência, entendemos que no caso da prática de um único crime, não é possível Associação Criminosa. 16 - Pois, e consentâneo com a nossa Jurisprudência "Para que se verifique o crime da Associação criminosa é necessário existir um acordo de vontades - com certo carácter de permanência, para a realização de uma pluralidade de crimes, em que o dolo tem por objecto a aquiescência à finalidade comum, e não a comissão de cada um dos crimes parcelares, e em que haja um mínimo de estrutura organizativa e um processo de formação da vontade colectiva, aliado ao sentimento comum de ligação. II - deve ser considerado membro de uma Associação criminosa todo aquele que se encontre incorporado nela, com subordinação a vontade colectiva, e desenvolvimento de qualquer actividade, principal ou acessória, para o alcance do fim criminoso da Associação, de todos conhecido e querido - Ac. R E de 12.4.88; CJ 51 XIV, Tomo 2277). 17 - Inexiste concurso real entre o crime de Fraude Fiscal e o crime de Associação Criminosa (pois o de Associação Criminosa apenas se destina aos crimes do direito comum). 18 - No caso dos autos não estamos perante o crime de Associação Criminosa mas sim perante a figura na comparticipação criminosa. 19 - Portanto, nos casos em que o ilícito fiscal esgote a sua danosidade social na violação de deveres de índole fiscal (como é o caso em apreço) é apenas aplicado o Direito Penal Fiscal, como Direito Penal Secundário e Direito Especial em relação ao Direito Penal Comum. 20 - Mais, estando tipificada na alínea
- b)do nº. 3 do artº. 23º RIJFNA, como agravante do crime de Fraude Fiscal "o agente se ter conluiado com terceiros - o conluio que possa ter existido entre os arguidos não é Associação Criminosa, mas sim circunstância agravante do crime de Fraude Fiscal. 21 - Entendemos que nos autos trata-se de um acordo conjuntural para cometer um crime em concreto, até porque tal fraude, como consta do acórdão recorrido foi facilitada pela conjuntura económico-financeira do país" (liberalização do comércio do ouro fino a partir de 1995) trata-se da figura da comparticipação. 22 - Existe neste caso, a figura da comparticipação criminosa, nunca podendo ser associação criminosa, porque nela inexiste uma organização perfeitamente caracterizada, com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções de cada um dos seus componentes ou aderentes. 23 - Somos a favor de uma interpretação restritiva da norma do artº. 299º do CP, pugnando pela sua aplicabilidade apenas e tão só aos crimes previstos no chamado Direito Penal clássico, primário ou de justiça. 24 - Não pode, o escopo do crime de Associação criminosa ser preenchido por crimes fiscais, designadamente pelo crime de Fraude Fiscal. 25 - A mais recente evolução legislativa aponta no sentido da interpretação restritiva (Lei nº. 15/2001 de 5/6). 26 - O RGIT incrimina hoje as associações criminosas no artº. 89º; ora, se tal incriminação já estivesse contida na previsão do artº. 299º CP, posição do recorrente, então não se compreenderia que o legislador sentisse necessidade de incluir no RGIT idêntica incriminação. 27 - Sendo certo que, a formulação do artº. 89º do RGIT é idêntica à formulação do artº. 299º CP. 28 - Em síntese, à data da prática dos factos (1996 a 1999) a associação criminosa não era punida na área das infracções tributárias, pelo que decidir em contrário equivaleria a violar os princípios da legalidade da irretroactividade da lei penal e da divisão de poderes. 29 - Acresce, a tudo o já exposto que, não estão presentes na factualidade provada os requisitos para a existência de um associação nomeadamente, que existisse um "centro autónomo de imputação e motivação". 30 - No sentido de uma interpretação restritiva do artº. 299º do C.P. se pronunciaram em Parecer os I. Prof. Figueiredo Dias e Dr. Costa Andrade, que ora se junta e o seu teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. B) -O arguido A: I - O acórdão recorrido faz uma correcta avaliação dos factos, ao concluir que estes não revelam que os arguidos B e A, ora respondente, tenham criado uma associação com contornos de um centro autónomo; II - Aqueles factos não permitem, também, vislumbrar um sentimento comum de ligação entre os pretensos membros; III - Pela análise desses mesmos factos, não se descobrem vestígios da formação de uma vontade colectiva; IV - A factualidade provada não contém qualquer referência ao tipo subjectivo; V - De resto, à data da prática dos factos não se encontrava em vigor o RGIT, aprovado pela L 15/01, de 5/VI; VI - A lei em vigor à data da prática dos factos era a L 20-A/90, de 15/X, que não previa a pena de prisão para os delitos fiscais mas sim penas de multa e só aplicando a pena privativa da liberdade, em caso de não-pagamento da multa; VII - Esta lei, por ser especial, revoga a geral, pelo que o ora respondente, a ter cometido o crime de que vem acusado, teria de ser punido, unicamente, pela lei em vigor à data da prática dos factos; VIII - Não pode, pois, ser condenado por um crime não cominado em lei anterior; IX - A condenação naqueles termos, viola o previsto no artº. 29º nº. 1, da C.R.P.; X - O acórdão recorrido, ao aderir à interpretação restritiva do artº. 299º, do C.P, fez, pois, uma interpretação correcta daquela norma, pelo que deve ser mantido. IV. Para além dos recursos da decisão final do douto acórdão do Tribunal da Relação, estão pendentes os seguintes recursos interlocutórios relativamente aos quais os recorrentes declararam manterem interesse: Por requerimento de fls. 9414, o arguido A recorreu do acórdão proferido em conferência, de fls. 9389 a 9390, que confirmou o despacho do Exmo. Relator de fls. 9365, ordenando o desentranhamento de um "parecer" cuja junção havia sido requerida pelo recorrente e pelos arguidos B e H. Formulou as seguintes conclusões (fls. 9416): 1.ª O acórdão de que ora se ocorre violou o disposto no artº. 165º nº. 1 do CPP; 2.ª Com efeito, com a introdução da audiência nos recursos, os pareceres podem ser juntos até ao encerramento das audiências no tribunal superior; 3.ª O recorrente juntou, pois, em tempo, o parecer protestado apresentar; 4.ª Deve, por isso, ser ordenada a sua junção ao recurso interposto pelo recorrente, assim se fazendo justiça. Foi o recurso admitido com subida diferida, nos autos e com efeito devolutivo (fls. 9477 e v.º). Respondeu o MP a fls. 9651 e ss, concluindo: - o recurso perdeu utilidade, uma vez que o parecer que se pretende juntar foi lido em audiência de julgamento (no Tribunal da Relação), pelo mandatário da arguida H, em sede de alegações orais, tendo por isso sido atingido o seu efeito útil; - caso assim se não entenda, o recurso deve ser julgado improcedente, porquanto, em processo penal, os pareceres nunca poderão ser juntos depois de encerrada a audiência da 1.ª instância. Por requerimento de 28/05/02 (fls. 9489) o arguido A interpôs recurso do despacho do Exmo. Relator de fls. 9477 a 9480, sem especificar de que parte desse despacho recorria, sendo certo que neste se decidiram muitas e variadas questões referentes ao aludido arguido e outras referentes a outros arguidos. Por outro lado, com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente não juntou a respectiva motivação. O recurso é porém admitido por despacho de 29/05/02 (fls. 9650), a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Juntou posteriormente, a 13/06/02 (fls. 9792), «alegações», onde formula conclusões (I a III) atinentes ao recurso referido em 1. (desentranhamento do "parecer"). Para além de se referir ao «parecer», o recorrente menciona «outros documentos», parecendo pretender aludir a documentos cuja não admissão e desentranhamento tinham sido decididos por um outro despacho (fls. 9380) que não fora impugnado. As conclusões formuladas no recurso ora em análise são as seguintes: I - No seu recurso, o ora recorrente protestou juntar e juntou, o Parecer dos Profs. Figueiredo Dias e Costa Andrade e outros documentos e requereu a sua junção nos termos do artº. 165º, do C.P.Penal; II - Uma vez que havia, como houve, audiência de discussão e julgamento em tribunal superior, os documentos foram apresentados em tempo; III - O despacho que ordenou o seu desentranhamento, violou, assim, o disposto no artº. 165º, do C.P.Penal; IV - Além disso, o ora recorrente requereu a renovação da prova, por força do disposto no artº. 430º, do C.P.Penal; V - O Mmo. Juiz Relator, como refere no próprio despacho, foi omisso quanto àquele requerimento; VI - Portanto, admitiu a renovação da prova, nos exactos termos em que foi requerida, isto é, sem limitações; VII - Aquele despacho, de resto, nunca poderá ser atendido porquanto, a haver irregularidade por parte do recorrente, que se admite por mero exercício de raciocínio mas não se concede, deveria ser ordenada, oficiosamente, a sua reparação, por força do disposto no artº. 123º nº. 2, do C.P.Penal; VIII - Não ordenando, oficiosamente, a reparação, o tribunal "a quo" sanou aquela irregularidade, pelo que não pode, agora, vir invocá-la; Nestes termos e nos melhores de Direito, deve, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto acórdão ora recorrido e, em consequência: A - ordenar-se a aceitação do Parecer e dos demais documentos que foram desentranhados dos autos, ao abrigo do disposto no artº. 165º, do C.P.Penal; B - Anular-se o julgamento de 15/V, p. p.; C - Ordenar-se que se decida sobre a renovação da prova, fundamentadamente, conforme requerido pelo ora recorrente no seu recurso, ao abrigo do disposto no artº. 430º do C.P.Penal, e foi admitido pelo Tribunal.». Respondeu o MP a estas alegações (fls. 9832), invocando: Impropriedade do meio processual: o recurso foi interposto directamente do despacho do Relator, caminho processual não consentido, devendo aplicar-se o artº. 700º, do CPC; Inadmissibilidade do recurso: é irrecorrível a parte da decisão que indefere o pedido de suspensão do julgamento (artº. 400º, nº. 1 g), do CPP); Rejeição do recurso: não podia o recurso ter sido admitido, pois o respectivo requerimento de interposição não foi motivado, conforme ordenam os artºs. 411º, nº. 3 e 414º nº. 2, do CPP. 3. Por requerimento de fls. 9910 a 9930, o arguido B recorreu do despacho do Relator de fls. 9678 e v.º, que indeferiu o requerimento de fls. 9670, no qual esse recorrente pedia a sua restituição à liberdade, fazendo-se cessar a respectiva prisão preventiva. Concluiu a sua motivação como segue: 1 - É legítimo concluir-se que a prisão preventiva imposta ao recorrente exceda manifestamente o que se pretende acautelar. 2 - Ao ser condenado, resulta, com a devida vénia, uma atenuação das exigências cautelares, que legitimam e justificam a alteração da medida de coacção aplicada, prisão preventiva por outra menos gravosa. 3 - As exigências cautelares que determinaram a aplicação e manutenção, ao longo deste processo da prisão preventiva, são inexistentes. 4 - As medidas de coacção podem ser alteradas, revogadas, substituídas, em função da maior ou menor relevância das exigências cautelares que são pressuposto da sua aplicação, artº. 212º C.P.P.. 5 - Mas, também estão estas exigências sujeitas à cláusula "rebus sic stantibus", face aos seus condicionalismos, as medidas de coacção podem ser alteradas, revogadas, substituídas, em função da maior ou menor relevância das exigências cautelares que são pressuposto da sua aplicação, artº. 212º do C.P.P.. 6 - Ao recorrente, foi-lhe aplicada uma medida de natureza excepcional, artº. 28.º nº. 2 da Lei Fundamental que "A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser substituída por caução ou por qualquer outra medida mais favorável prevista na lei." 7 - A prisão preventiva, como medida excepcional que é, tem de ter carácter CAUTELAR só podendo ser aplicada ou mantida se verificarem os condicionalismos previstos, nomeadamente, nos artigos 193º, 202º e 204º, todos do C.P.P., e se as finalidades que se pretendem atingir com a mesma não puderem ser conseguidas de outra forma. 8 - Não encontrando na prisão preventiva o seu fundamento numa ideia de justiça, só pode encontrá-lo no conceito de NECESSIDADE... 9 - Dispõe o artigo 193º nº. 2 do C.P.P. "A prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes outras medidas de coacção". 10 - O princípio, da subsidariedade da prisão preventiva, não "caminha" sozinho, pois tem como "companhia" os da adequação, precariedade, proporcionalidade, e necessidade, todos eles presentes em todas as medidas de coacção. 11 - Tal impõe que a aplicação em concreto do referido preceito, mormente da prisão preventiva, não dispensa a verificação dos requisitos gerais das medidas de coacção, artº. 204º nem dos requisitos especiais da prisão preventiva, artº. 202º ambos do C.P.P.. 12 - O recorrente é delinquente primário devendo tal, aliás, estabelecer um impedimento suficiente e específico para a prisão preventiva. 13 - O recorrente está preso desde o dia 20 de Janeiro de 1999. 14 - Tendo nesta data já cumprido 41 meses de prisão preventiva, ou seja, mais de 2/3 da pena aplicada. 15 - sendo facto que, o tribunal "a quo" no seu, douto acórdão condenatório de 29-5-02, o condenou na pena única de 5 anos de prisão. 16 - Neste acórdão não se faz qualquer referência às medidas de coacção. 17 - Sendo certo que, em 20.4.2002 o tribunal recorrido não procedeu ao reexame trimestral, nem posteriormente, violando o artº. 213º do C.P.P.. 18 - O que nas circunstâncias descritas, deveria ter sido suficiente para o tribunal, na apreciação dos pressupostos do artº. 213º do C.P.P., alterar a medida de coacção aplicada a partir da data em que o arguido atinge, com esta condenação, dois terços da pena. 19 - Ao actuar desta forma, mantendo a medida aplicada, demonstra o tribunal "a quo", mais uma vez, uma falta de independência relativamente ao Ministério Público, notória durante todo o processo, mas mais escandalosa, porque evidente com o presente despacho. 20 - Inexiste o perigo de fuga. 21 - "... é necessário sempre, como também relativamente aos demais, pressupostos das medidas de coacção, que em concreto se demonstre esse perigo pela ocorrência de factos que indiciem a actuação do arguido com esse objectivo e que não seja possível com outros meios obstar a essa perturbação", Germano Marques da Silva, in C.P.P., II vol.. 22 - No despacho em crise o Excelentíssimo Senhor Desembargador, justifica o indeferimento, no facto do recorrente ter sido condenado em prisão efectiva de 5 anos, e não haver "trânsito em julgado". 23 - TAL SUSTENTAÇÃO (perdoe-se o pleonasmo) é INSUSTENTÁVEL! 24 - A ignorância do recorrente, pois não sabia que para aplicação do artº. 212º do C.P.P. era necessário "trânsito em julgado". 25 - Pensava o recorrente que o "trânsito em julgado" era requisito do Instituto da "liberdade condicional"! 26 - É completamente despropositado, porque irreal, verificar-se o perigo de fuga quando já se cumpriu dois terços da pena. 27 - Tal despacho torna-se tão mais inadmissível pela violação clara do princípio da igualdade. 28 - Há arguidos neste mesmo processo que, perante condenações em prisão efectiva, não foram submetidos a tal medida. 29 - Entende o recorrente no mínimo, ser fundamento primário da aplicação do direito no estado em que vive e de acordo com o princípio Constitucional da igualdade, perante indícios de ilícitos da mesma natureza e gravidade, a mesma medida de coacção. 30 - Aos arguidos nos casos supra referenciados se aplicou, E BEM, como medida de coacção termo de identidade e residência, caução económica, apresentações periódicas, não admite o recorrente a hipótese da manutenção da prisão preventiva a que está sujeito à 41 meses, tempo este superior a dois terços da pena em que foi condenado. 31 - Não entendeu o Excelentíssimo Senhor Desembargador alterar a medida de coacção aos demais co-arguidos, condenados a penas de prisão efectiva, sujeitos a medidas de coacção menores, não tendo cumprido sequer um dia de prisão, e tendo todo o interesse em protelar o trânsito em julgado. 32 - O recorrente sente, uma impotência clara, face ao poder judicial, pois o tribunal "a quo" é completamente autista aos ensinamentos dos catedráticos, aos trabalhos preparatórios no que concerne à feitura das leis, bem como à aplicação do Código Penal e Processo Penal. 33 - Não pretende o recorrente a aplicação da medida de coacção prisão preventiva aos demais arguidos, pretende isso sim, demonstrar o abismo gritante entre as medidas de coacção aplicadas. 34 - O despacho ora recorrido traduz a afirmação do Prof. Figueiredo Dias, "no que ao instituto da prisão preventiva, concerne, o intérprete, diariamente, VIOLAVA A VONTADE DO LEGISLADOR". 35 - O tribunal "a quo" ao decidir como decidiu violou os artigos 27º e 28º nº. 2 da Constituição, 191º a 193º, 202º, 204º, 212º e 213º do C.P.P.. Protesta juntar relatório social a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social. Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso, ser julgado procedente porque provado, e, consequentemente ser o douto despacho recorrido revogado e substituído por outro que aplique ao arguido medida de coacção menos gravosa». Admitido por despacho de fls. 9953, respondeu o MP invocando impropriedade do meio processual, por o recurso ter sido interposto de despacho do Relator, pelo que defendeu a sua rejeição ou, assim não se entendendo, a sua improcedência. 4. Em 9/07/02, por requerimento de fls. 9942, o arguido A recorreu do despacho do Relator de fls. 9829, que indeferira o seu requerimento de fls. 9817, através do qual pedia a revogação da prisão preventiva e a sua consequente restituição à liberdade. Invocou: I - O despacho recorrido é contraditório, porquanto não explica como é que, havendo absolvição do crime de associação, de longe o de maior gravidade, se mantêm os mesmos pressupostos que ditaram a aplicação da prisão preventiva; II - O despacho recorrido não justifica, pois, a razão da manutenção daquela medida, uma vez, que não existe fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, para aquisição, conservação ou veracidade da prova, nem perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e continuação da actividade criminosa, logo não se verificam nem sequer se invocam, os pressupostos do artº. 204º, do C.P.Penal; III - Se esta medida aplicada em primeira instância se poderia considerar razoável por força da al c), do artº. 204º do C.P.Penal, agora, que foi ultrapassado o seu âmbito, ela mostra-se completamente inadequada e excessiva; IV - Aliás, nem sequer é verosímil o perigo de fuga, em relação a um arguido que já cumpriu, preventivamente, três anos e meio de uma pena de cinco anos que lhe foi aplicada, mas que, previsivelmente, pode ser atenuada ou até dela absolvido; V - O despacho recorrido, persistindo na manutenção da prisão preventiva ao ora recorrente, não tem em conta a absolvição deste relativamente ao crime de associação criminosa, de maior gravidade, pelo que violou o disposto no artº. 212º nº. 1 al. h), do C.P.Penal, VI - O dito despacho, aliás, porque indevidamente fundamentado, não encara, sequer, a possibilidade de serem aplicadas outras medidas menos gravosas ao recorrente, nomeadamente as previstas nos artºs. 196º, 198º, 200º e 201º, todos do CPP. VII - Persistindo, ainda, na manutenção daquela medida de natureza excepcional, não obrigatória e subsidiária, o despacho recorrido viola os princípios de proporcionalidade, necessidade e adequação, estatuídos no artº. 18º, da C.R.P.; VIII - Assim, porque houve alteração substancial dos pressupostos que ditaram a medida de prisão preventiva, impõe-se uma nova decisão e de sentido diferente. Pelo exposto, deve, o despacho recorrido, ser revogado, por violação dos preceitos legais invocadas. Admitido a fls. 9953, respondeu o MP invocando impropriedade do meio processual, por o recurso ter sido interposto de despacho do Relator, pelo que defendeu a sua rejeição ou, assim não se entendendo, a sua improcedência. V. Subidos os autos ao S.T.J, a Exma Procuradora-Geral-Adjunta, quando da vista nos termos do artº. 416º do C.P.P., pronunciou-se no seguinte sentido (fls. 10126): Sufragando a posição assim defendida pelo nosso Exmo. Colega no Tribunal da Relação do Porto e fazendo nossos, com a devida vénia, todos os argumentos pelo mesmo esgrimidos a propósito, afigura-se-nos que os recursos assinalados em 1.2.1 (do acórdão final da Relação e das decisões interlocutórias de fls. 9389 a 9390, de 9678 e de 9829 a 9830) e relativamente aos aspectos aí referenciados devem ser rejeitados, por via da sua inadmissibilidade e/ou manifesta improcedência. Termos por que se requer que, notificados os mesmos recorrentes desta intervenção, sigam os autos à Conferência por forma a permitir que aí se decida da rejeição (total ou parcial dos recursos) - artºs. 419º nº. 4 e 420º nº. 1 do C.P.P.). Cumprido o disposto no artº.º 417º, nº. 2 do Código de Processo Penal, responderam do seguinte modo os arguidos: P; A; e G. O arguido P: 1. Com tristeza, ficámos com a, quiçá errada, impressão de que o MP aparenta estar mais interessado nas formalidades que na Justiça. 2. De facto, lutar pela inadmissibilidade do recurso, quando a questão posta quanto ao crime de fraude fiscal pelo Recorrente P é pura Justiça (menor ilicitude, dolo directo menos intenso e menor necessidade de prevenção que os restantes co-arguidos dever ser a menor pena) mostra o culto da formalidade, mas não a procura da Justiça. 3. E não vale dizer que o recorrente se conformou com a pena. É que, não tendo o acórdão condenatório transitado em julgado, como não transitou, é passível de correcção. 4. A não ser assim, teríamos descoberto (algo semelhante à quadratura do círculo) um caso de "meio trânsito em julgado". 5. E não é isso: as decisões judiciais ou transitam ou não! 6. E enquanto não transitarem podem ser alteradas pelo tribunal superior. 7. De todas as formas, o Recorrente alegou a inscontitucionalidade do DL nº. 20-A/90, de 15/01. 8. Alegou também a dupla inconstitucionalidade do corpo do artigo 260º do CPI. 9. A inconstitucionalidade das normas indicadas deve ser julgada e declarada. 10. Isto posto, o recorrente foi condenado pela 1.ª Vara Criminal do Porto pelo crime continuado, embora não se tenha dito o início nem o termo da actividade criminosa, de fraude fiscal. 11. E, em recurso, foi condenado no Tribunal da Relação do Porto também pelo crime continuado de concorrência desleal. 12. Apesar da inconstitucionalidade das normas incriminatórias. 13. Como se deu a entender, o Tribunal da Relação do Porto condenou o arguido pelo crime de concorrência desleal, manteve a pena pelo crime de fraude fiscal e aplicou uma pena nova ao recorrente. 14. Abstractamente considerada a soma das penas aplicáveis a este dois crimes é igual a oito anos de prisão. 15. Donde não tem razão o MP ao defender a inadmissibilidade de recurso com base na alínea
- e)do artº. 400º do CPP. 16. Acresce que o recorrente foi absolvido na 1ª instância quanto ao crime de concorrência desleal. 17. O arguido não poderia então recorrer quanto a tal crime, já que fora absolvido. 18. A não admissão de recurso quanto à condenação no Tribunal da Relação por este crime violaria o seu direito de defesa, violação consubstanciada na impossibilidade da impugnação da decisão condenatória e consequente recurso. 19. O entendimento da alínea
- e)do artº. 400º do CPP naquele sentido violaria o disposto no nº. 1 do artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que a norma processual seria inconstitucional. 20. Também não tem razão o MP quanto à aplicação da alínea
- f)do mesmo dispositivo legal para afastar a admissão do recurso. 21. É que a pena não foi mantida ao recorrente: foi-lhe aplicada uma pena nova. 22. Também não pode negar-se a admissão do recurso com base em tal preceito. 23 É que, sinteticamente, a admitir-se a hipótese defendida pelo MP, a mesma redundaria em coartação do direito de recurso - o recorrente ver-se-ia impedido de impugnar a pena nova - o que equivaleria à não garantia de recurso consagrada no nº 1 do artigo 32º da CRP, 24. Sendo tal norma processual com este entendimento, inconstitucional. Termos em que deverá ser admitido e julgado o recurso interposto. O arguido A: O ora respondente, ao contrário do que alega o M. P., entende que o recurso interposto do acórdão de fls. 9389 a 9390, que confirmou o despacho ordenando o desentranhamento do parecer dos Professores Figueiredo Dias e Costa Andrade, bem como o parecer técnico sobre a sua conta bancária e o livrete da arma apreendida, que nunca pertenceu ao respondente, deve ser provido pelas razões nele invocadas e sustentadas quer pela própria lei, artº. 165º, do C.P.Penal, quer pela Jurisprudência., não obstante o respondente vir absolvido do crime de associação criminosa, uma vez que foi condenado pelos restantes crimes. O recurso interposto daquele acórdão que, confirmou o despacho, não visou, unicamente, o parecer supra referido, mas também o parecer técnico e os demais documentos que se protestou juntar, aquando da interposição do recurso para a Relação. Embora o respondente tenha sido absolvido do crime de associação criminosa, continua condenado pelo crime de fraude fiscal e posse ilegal de arma donde, a junção do parecer técnico e o livrete da arma apreendida, continuam a ter relevância e a justificar-se. No seu recurso para a. Relação, o ora respondente requereu a renovação da prova, ao abrigo do disposto no artº. 430º, do C.P.Penal, a qual não foi admitida, decisão essa que está pendente de recurso. De qualquer forma, esta questão não é relevante para a decisão, urna vez que, de uma forma ou de outra há sempre uma audiência, e é em relação a ela que se determina o prazo, e aquela ocorreu no dia 15/V, p.p. . Por isso, os documentos protestados juntar foram apresentad