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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 38/18.1TRLSB.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORMATIO IN PEJUS PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA ATRASO PROCESSUAL Data do Acordão: 10/31/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I. O tipo objectivo do crime de falsificação de documento do art. 256.º, n.º 1, do CP - na modalidade da al.

  1. d)em que o agente faz “constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante” - pressupõe que o documento tenha um conteúdo intelectual que não corresponda à realidade, o que sucede quando nele é especificado um facto que não é verdadeiro, e que o facto inverídico que se fez constar do documento tenha relevância para o mundo do direito; assim, exige-se uma acção do agente sobre o documento da qual resulte uma adulteração, no sentido de nele se ter inscrito algo que traduz uma ausência de correspondência entre o que se inscreve e a realidade. II. Por seu turno, o tipo subjectivo exige, para além do “saber” (elemento intelectual do dolo do tipo) e do “querer” (elemento volitivo do dolo do tipo), a demonstração de uma específica intenção de causação de prejuízo a outra pessoa ou ao Estado e/ou uma intenção de obtenção de benefício ilegítimo (dolo específico). III. A aposição, em processos-crime, de despachos manuscritos pela magistrada titular, ficcionando datas em que tais despachos teriam sido pretensamente proferidos, num estratagema utilizado para esconder da Inspecção atrasos processuais, procurando simular que tais processos haviam já sido anteriormente despachados, realiza o crime do art. 256.º, n.ºs 1, alínea d), e 4, do CP. IV. E tais situações não integram falsificação grosseira, pois esta teria de resultar evidente da mera observação dos documentos em causa, pressuposto que não ocorreu; a desconformidade com a realidade não era imediatamente apreensível pelo observador, pois a detecção das falsificações exigiu em concreto a análise de todos os despachos “falsos” em conjugação com os outros elementos do processo. V. Tratava-se de despachos elaborados, datados e subscritos pela própria magistrada titular dos processos, nada levando a crer, da sua simples visualização, que contivessem falsidade intelectual; a detecção desta falsidade resultou do recurso a outros elementos, não sendo notória na mera observação dos despachos, no sentido que releva para o falso grosseiro. VI. Interposto recurso apenas pela arguida, e sendo o crime de falsidade informática (punível com a pena de prisão de 2 a 5 anos) um crime mais grave do que o de falsidade de documento (punível com prisão de 1 a 5 anos), crime por que a arguida foi condenada, não pode o tribunal de recurso proceder à correcção do acórdão nos moldes peticionados pelo Ministério Público no parecer, mesmo tendo como limite a medida de prisão já aplicada, pois nunca seria indiferente à arguida o estar condenada por um ou pelo outro dos dois crimes em confronto. VII. O tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes (art. 409.º, n.º 1, do CPP), e o princípio da proibição da reformatio in pejus não se basta com o mero respeito por um máximo de pena aplicada na condenação, como se o tribunal de recurso se pudesse mover livremente na qualificação jurídica dos factos previamente operada, ou mesmo na matéria de facto provada pressuposto desta, desde que fosse observado o tal máximo de pena. VIII. A viabilidade de correcção de eventuais erros de direito cometidos na decisão recorrida - no caso, um erro no enquadramento jurídico dos factos, denunciado pelo Ministério Público no recurso interposto apenas pela defesa -, com a consequente correcção do enquadramento jurídico para crime mais grave, é uma rectificação inadmissível por contender com o princípio da proibição da reformatio in pejus. IX. A passagem de uma condenação por (tipo
  2. de)crime menos grave para (tipo
  3. de)crime mais grave configura uma modificação da decisão em prejuízo do arguido; e se o Ministério Público se conformou com o acórdão condenatório, dele não tendo recorrido, e se o sujeito processual arguido, único recorrente, circunscreveu o objecto de conhecimento às questões enunciadas, o princípio da proibição da reformatio in pejus seria conflituante com uma definição do objecto do recurso que incluísse a correcção de erros de direito com repercussões in malam partem. X. Os puros atrasos processuais, desligados de outros elementos e circunstâncias, podem fazer incorrer o magistrado titular dos processos em responsabilidade disciplinar, mas não revestem dignidade penal, sendo insuficientes, só por si, para tipificar crime de denegação de justiça. XI. O crime de denegação de justiça e prevaricação do art. 369.º, n.ºs 1 e 2, do CP pressupõe um “desvio voluntário e intencional dos deveres funcionais, de forma a poder afirmar-se uma negação da justiça”, pressupõe uma acção ou omissão do funcionário contra direito, não se bastando com a prática de actos desconformes a regras processuais. XII. Não configura “meros atrasos processuais” a actividade contra direito desenvolvida pela arguida nos inquéritos de que era titular, conscientemente praticada com um sabido e querido desrespeito por normas processuais penais e outros preceitos legais a cujo cumprimento que a estava obrigada. XIII. Assim sucede nos inquérito em que a arguida procedeu a assinatura eletrónica de conclusões sem proferir qualquer despacho, provocando a deslocação desses processos de “pendentes” para “despachados” a fim de os retirar da observação da Inspecção, e determinando depois a abertura de novas conclusões por ordem verbal, não tendo proferido qualquer despacho nem nessa data, nem posteriormente, tendo ocorrido nos inquéritos a prescrição do procedimento criminal dos crimes em investigação; assim sucede nos despachos falsamente datados e intercalados em processos; assim sucede nas omissões de decisões sobre prescrição do procedimento criminal a fim de evitar a comunicação da prescrição por via hierárquica; assim sucede quanto à ausência de encaminhamento de pedidos de aceleração processual. XIV. A descrição dos factos do dolo não é incompatível com a narração de factos conclusivos, pois inexiste qualquer proibição legal de inserção de “factos conclusivos” na matéria de facto da sentença/acórdão, os quais se mostram até úteis à melhor compreensão do episódio de vida que se aprecia; despir a matéria de facto de tais “enunciados linguísticos descritivos de acções” pode, em concreto, redundar num prejuízo para a compreensão da matéria de facto na sua globalidade e, depois, para a melhor aplicação do direito do caso; o que a matéria de facto não pode é incluir apenas factos conclusivos, ou seja, conclusões retiradas de descrições de realidade a que não se procedeu previamente. XV. O tipo subjectivo do crime de denegação de justiça e prevaricação, na modalidade agravada prevista no n.º 2 do art. 369.º CP – “Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém” -, exige dolo específico. XVI. O elemento típico “alguém” referido no n.º 2 do art. 369.º não inclui o agente do crime, e não realizam o tipo agravado as acções orientadas por uma intenção de benefício exclusivo do próprio agente do crime. XVII. Assim resulta dos elementos histórico e sistemático de interpretação: veja-se a Acta n.º 36 (Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão) - “A agravação do n.º 2 supõe que o facto foi praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém (podendo ser a vítima da prevaricação ou pessoa diferente)” -; atente-se na descrição dos vários tipos do Código penal, em que o legislador, quando tal pretende, menciona especificamente como beneficiário do crime o autor do seu cometimento ou terceiros (“para si ou para terceiro”) - tráfico de influência (artigo 335.º do CP), recebimento ou oferta indevidos de vantagem (artigo 332.º do CP), corrupção passiva e ativa (artigos 373.º e 374.º do CP). XVIII. O saber que se prejudica aquele que no processo ocupa a posição de vítima, aceitando com conformação esse resultado ou querendo-o até, não é, nem factual nem juridicamente, equiparável a uma específica intenção de prejudicar essa vítima, intenção que teria de ter norteado toda a acuação contra o direito, a fim de permitir, então sim, a agravação. Decisão Texto Integral: Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. No Processo Comum Colectivo n.º 38/18.1TRLSB.S1 do Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão a absolver a arguida AA de um crime de danificação ou subtração de documento e notação técnica, na forma continuada, dos arts. 259.º, n.ºs 1 e 3, e 256.º, n.º 4, do CP, e a condená-la como autora de um crime de falsificação de documento, praticado por funcionário, sob a forma continuada, dos arts. 26.º, 30.º e 256.º, n.ºs 1, alínea d), e 4, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, como autora de um crime de falsificação de documento, praticado por funcionário, sob a forma continuada, dos arts. 26.º, 30.º e 256.º, n.ºs 1, alínea d), e 4, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, como autora de um crime de denegação de justiça e prevaricação, sob a forma continuada, dos arts. 30.º e 369.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Inconformada com o decidido, interpôs a arguida recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: “1. O presente recurso tem por objecto o acórdão proferido nos autos, na parte em que no mesmo, julgando-se provada a quase totalidade da acusação/pronúncia, se deliberou condenar a ora Recorrente na pena única de prisão de 5 anos, em cúmulo jurídico, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, pela prática, em autoria material, de: um crime de falsificação, sob a forma continuada, praticado por funcionário, p. e p. pelos arts. 30.º e 256.º, nrs. 1. al.
  4. d)e 4, ambos do Código Penal (CP), em 2 anos e 6 meses de prisão; em autoria moral, de um crime de falsificação, sob a forma continuada, praticado por funcionário, p. e p. pelos arts. 26.º, 30.º e 256.º, nrs 1, al. d), e 4, todos do CP, em 2 anos e 6 meses de prisão; e, em autoria material, de um crime de denegação de justiça e prevaricação, sob a forma continuada, p. e p. pelos arts. 30.º e 369.º, nrs. 1 e 2, ambos do CP, em 3 anos de prisão. 2. A par da discordância acerca das razões de direito que fundamentam a condenação, entende a ora Recorrente que o acórdão recorrido incorreu, ainda, em vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto no art.º 410.º, n.º 2 al.
  5. b)do Código de Processo Penal (CPP). 3. Vem a Recorrente condenada pela prática de três crimes na forma continuada, alegadamente cometidos no exercício das suas funções de magistrada do Ministério Público na ..., tendo já sido, pelos mesmos factos, sancionada em inquérito disciplinar, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 23 de Outubro de 2018, cuja sanção de suspensão de funções por dois anos decidiu não impugnar e cumpriu integralmente. 4. Entende a Recorrente não ter incorrido na prática de crime algum, dado que sempre agiu norteada por um fito maior de dar provimento ao excessivo e desproporcional volume de trabalho que tinha em mãos, nos serviços do Ministério Público na ..., tendo, inclusive, menosprezado e prejudicado gravemente a sua saúde física e mental, em notório sacrifício pessoal. 5. Com as suas declarações em audiência de julgamento com humildade e claro e inequívoco arrependimento, de uma genuinidade manifesta, surpreende que tal não haja sido devidamente valorado por dois dos Venerandos Desembargadores, ao concluírem em sentido oposto. 6. A Recorrente exerceu funções como Procuradora Adjunta na Comarca ..., desde 2 de Setembro de 2008 até 31 de Dezembro de 2018, período durante o qual sofreu diversos constrangimentos de ordem pessoal e profissional (a acrescer a problemas de saúde), que culminaram na perturbação causada pela doença prolongada e ulterior morte, em ..., da sua colega (e amiga), cujo trabalho passou a realizar também, em acumulação com o seu, desde a baixa daquela em 2014, não tendo o Ministério Público da Comarca ... providenciado qualquer específica solução de apoio. 7. Em 2015 a Recorrente gozou de licença de maternidade em período inferior àquele a que tinha direito, de modo a poder assegurar as necessidades resultantes da ausência prolongada, por doença, da magistrada auxiliar (facto provado n.º 1433), tal como não pediu baixa médica no Verão de 2017, apesar do seu estado de saúde na altura. 8. A Recorrente passou a assegurar o serviço do Ministério Público em todas as diligências judiciais, incluindo todo o serviço de uma comarca de competência genérica, à excepção das matérias da competência do foro laboral. 9. O quadro de magistrados daqueles Serviços do Ministério Público sempre se revelou inadequado e manifestamente insuficiente perante o volume do movimento processual e a complexidade do serviço, tal como o quadro de funcionários, em número igualmente insuficiente e com uma notória impreparação, levando, inclusive, a que a secretaria estivesse encerrada durante algum tempo (facto provado n.º 1430). 10. Anteriormente, nos períodos em que esteve acompanhada por outras colegas magistradas, não deixou de ficar sobrecarregada com o trabalho das mesmas, que faltavam e lhe pediam ajuda, quer por doença quer por falta de disponibilidade para o trabalho por motivos de gravidez e demais indisponibilidades, e a quem nunca conseguiu dizer “não”. 11. Sozinha com todo o trabalho da comarca a cargo, a Recorrente cogitou recorrer a um profissional de saúde, porquanto se sentia mergulhada num estado de burnout e de depressão grave, mas, como é característico do burnout, foi desvalorizando os sinais de agravamento do seu estado, dando prioridade ao trabalho e ao bom funcionamento da ..., em detrimento da sua própria saúde, tendo optado por não recorrer a nenhuma baixa médica para não prejudicar ainda mais a situação dos serviços. 12. A Recorrente nunca hesitou em aceitar, acumulando com o seu, serviço que não lhe estava atribuído, o que, claramente, não deveria ter feito (veja-se o facto provado n.º 1437). 13. Demonstração do empenho da Recorrente é – por exemplo – o facto de muitos dos processos que tinha levado para casa para despachar fora das horas de expediente terem agrafadas, na contracapa, notas de estudo e com jurisprudência aplicável, resultantes da análise profunda que deles fazia (facto provado n.º 1429). 14. Os processos a cargo da Recorrente que estavam atrasados não deixaram de ser contabilizados nos mapas estatísticos, tendo apenas sido mais difícil o conhecimento do seu estado por estarem associados à secção genérica e não ao DIAP, o que de modo algum teve que ver com qualquer actuação intencional da ora Recorrente, mas apenas a um lapso fortuito na migração dos processos. 15. A Senhora Procuradora da República, Dra. BB, recebia os mapas estatísticos mensalmente, semestralmente e anualmente, sendo incumbência da própria elaborar quer os relatórios semestrais quer os relatórios anuais, que eram remetidos à Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa e à Procuradoria-Geral da República, sendo que dos mapas estatísticos constavam todos os processos pendentes. 16. A Recorrente também em nada influiu no facto de os processos não terem transitado para o DIAP ..., no início de Setembro de 2014, questão relacionada com o sistema informático e com a forma de migração de processos, na qual jamais poderia ter interferido. 17. A Recorrente alertou a hierarquia diversas vezes para estas circunstâncias, em busca de uma solução, enquanto trabalhava sozinha com dois juízes (um juiz titular e um juiz auxiliar) e um juiz de instrução criminal, a par de todo o serviço existente no Tribunal de competência genérica, chegando ainda a representar o Ministério Público em audiências de julgamento perante tribunal colectivo, numa altura em que a pendência de inquéritos se situava muito próxima do milhar (veja-se o facto provado n.º 1421). 18. Por estar sozinha, a Recorrente sentiu-se obrigada a antecipar o regresso ao trabalho aquando do nascimento da sua segunda filha, que ocorreu no dia ... de ... de 2015, razão pela qual veio a receber um louvor da Senhora Procuradora Geral Distrital, Dra. Francisca Van Dunem (facto provado n.º 1423). 19. A Recorrente em momento algum falseou o que quer que fosse, tendo os processos estado sempre disponíveis para consulta dos senhores inspectores aquando das inspecções que foram efectuadas a si ou aos funcionários, caso contrário os secretários de inspecção teriam de informar que os processos não haviam sido localizados. 20. No decorrer do processo disciplinar, a Recorrente acabou por assumir a responsabilidade por tudo, inclusivamente por actos que eram imputáveis à hierarquia, pela simples razão de que se encontrava física e psiquicamente muito debilitada e apenas queria que a mesma findasse. 21. As dificuldades de utilização da plataforma CITIUS, pela falta de segurança àquela data, bem como as directrizes nesse sentido prolatadas pela hierarquia, por orientações da Senhora Procuradora da República Coordenadora, obrigaram a Recorrente, e os outros colegas, a ter de proceder à conclusão manual e por ordem verbal de diversos processos. 22. Alguns processos já tinham despachos finais e estavam por cumprir no CITIUS por não ter sido dada a baixa respectiva. No entanto, se a Recorrente entregasse a um funcionário judicial um processo com um despacho datado de anos antes, sempre seria necessariamente lavrada uma cota com a data do despacho, bem como com a data da entrada do mesmo no referido processo. 23. Apesar de alguns lapsos, admitidos pela Recorrente, devidamente justificados pela situação de esgotamento e de trabalho excessivo em que se encontrava, a mesma foi sujeita a processo disciplinar. E a questão sub judice releva, prima facie, em sede disciplinar – na qual a Recorrente já respondeu e foi sancionada – sendo absolutamente destituída de merecimento criminal. 24. Em idêntico sentido se concluiu no despacho de arquivamento inicialmente proferido nos presentes autos, a 11 de Setembro de 2019 (cfr. fls. 356 e ss. dos autos), no qual se consignou, a final: “Por tudo o acima exposto, conclui-se que os factos denunciados não constituem os sobreditos crimes ou qualquer outro, motivo por que se determina o arquivamento dos autos, nos termos do art.º 277.º, n.º1 do CPP.” 25. O despacho de arquivamento referido, estribado no art.º 277.º, n.º 1 do CPP, configura o designado arquivamento pleno ou de mérito, decisão que traduzia, por parte do primeiro titular do Inquérito, um juízo definitivo e peremptório quanto à falta de merecimento penal dos factos sob investigação. Tal despacho assentou, em larguíssima medida, na conclusão pelo não preenchimento do tipo subjetivo dos crimes sob investigação, assim como na ponderação das específicas circunstâncias em que os factos ocorreram, em particular no que tange às condições de trabalho especialmente adversas com que a Recorrente se defrontou no exercício das suas funções. 26. Ao invés, o acórdão recorrido veio a imputar à ora Recorrente a prática de crimes, sem a devida ponderação das concretas circunstâncias em que os factos ocorreram e demonstrando uma absoluta insensibilidade quanto ao esforço suportado pela mesma e às condições sobre-humanas em que, ao longo de anos a fio, se viu forçada a desempenhar as suas funções. 27. O despacho de arquivamento, primeiramente prolatado, revelava-se plenamente acertado, consagrando o que propugna a Recorrente desde o início: a total falta de merecimento criminal dos factos em apreço nos presentes autos. 28. Revela-se, assim, iníquo que as circunstâncias exteriores à Recorrente, adversas e desproporcionais, que a levaram a um estado de burnout e de dano para a sua saúde física e psíquica (redundando em ideação suicida, descrita pela Recorrente e pelo seu médico em audiência de julgamento), não obstem (ou, no mínimo, mitiguem) à censura criminal das suas condutas. 29. Reproduzindo o facto provado n.º 1435: “A arguida foi acompanhada em consulta de psiquiatria entre 22.03.2018 e 06.02.2020, tendo--lhe sido diagnosticada “Depressão major / Burnout” e sendo indicado como factor de precipitação e manutenção a sobrecarga profissional com excesso de trabalho. Em 06.02.2020 teve alta, sem qualquer incapacidade ou restrição, verificando-se remissão total da sintomatologia inicial – (Relatório Médico de fls 1316).” 30. Não deixa de surpreender a indiferença do Tribunal a quo face à forma pungente como foi relatado o sofrimento mental da Recorrente, quer por si própria quer pelo seu médico psiquiatra, entre outras testemunhas, o que, numa era em que a saúde mental e a incapacidade resultante da sua falta têm recolhido uma nova atenção e atitude, deveria ter tido uma importância na determinação da medida da culpa das acções da Recorrente bem diferente do desdém a que tais factos e circunstâncias foram votados no acórdão recorrido. 31. Atentando no crime de “falsificação ou contrafacção de documento”, previsto no artigo 256.º, n.º 1 al.
  6. d)e n.º 4, resulta inequívoco que este crime inclui um elemento subjectivo específico, qual seja, “intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime”, inaplicável à conduta da Recorrente. 32. O crime em análise requer a presença do dolo directo, a que acresce, como elemento delimitador da tipicidade subjectiva, a “intenção”. Para revelar que a Recorrente tivesse intenção de prejudicar alguém ou o Estado ou de obter um benefício ilegítimo, seria mister especificá-lo, nos factos da acusação / pronúncia e, agora no acórdão condenatório, de forma clara e concretizada, não bastando o simples enunciado daquilo que se poderá caracterizar como uma difusa pretensão de obter um benefício, dissimulando uma actuação eventualmente reveladora de menor diligência no desempenho das suas funções. O sentido valorativo de tal conduta – no qual não se concede – não corresponde ao sentido de adequação social subjacente ao tipo de crime em causa. 33. É impossível retirar conclusões de que tal prejuízo à realização da Justiça, aos interesses da comunidade e dos sujeitos processuais não se verificaria – ao menos em muitos dos casos – se a Recorrente não houvesse agido daquela forma. Desde logo, no que toca à frustração do interesse público e dos ofendidos, importa referir a crónica morosidade processual de que padece o nosso aparelho judiciário, não sendo improvável que tais processos tivessem prescrito de outra forma – não falando já na incerteza inerente ao desfecho de qualquer processo judicial, cuja decisão não poderá ter-se por segura neste ou naquele sentido. O hipotético prejuízo dos sujeitos processuais, maxime dos ofendidos, traduzir-se-ia sempre, nestas circunstâncias, numa mera perda de chance. 34. A Recorrente não dispunha dos meios e das condições adequadas ao cabal desempenho das suas funções de magistrada do Ministério Público, pelo que sempre lhe seria inexigível, ainda que com um desempenho zeloso e esforço sobre-humano, assegurar naquelas circunstâncias o integral cumprimento dos seus deveres funcionais. Razão pela qual é totalmente descabido imputar à Recorrente a pretensa intenção de obter para si benefício ilegítimo, uma vez que em tais circunstâncias adversas nunca seria possível concluir que a sua actuação constituiria meio idóneo a obter boas classificações, de que não seria merecedora. 35. Analisando os factos descritos acerca do funcionamento dos serviços do Ministério Público na Comarca ... e sobre as ausências da Recorrente, por motivo de doença, é indubitável concluir que existiu uma clamorosa falta de resposta, por parte das estruturas competentes do Ministério Público, aos graves constrangimentos em que funcionavam os serviços na Comarca .... 36. Subsistiria a possibilidade – criminalmente irrelevante, adiante-se – de se imputar à Recorrente uma actuação negligente no cumprimento das suas funções. Neste sentido, a Recorrente poderá ter agido violando um dever objectivo de cuidado, ao saber que teria uma carga excessiva de trabalho e que estaria em condições debilitadas de saúde, tendo incorrido, por isso, em falhas de desempenho, já devidamente apreciadas e sancionadas a nível disciplinar (e de nula relevância criminal). 37. Adere-se, com vénia, ao que vem expendido no douto voto de vencida proferido pela Exma. Sra. Desembargadora Cristina Almeida e Sousa, no final do acórdão recorrido, a fls. 345 e ss., e que está totalmente em concordância com sustentado pela defesa desde o início do processo: 38. [Quanto à] falsidade em documento (…) [a] relevância jurídica verifica-se sempre que o facto inserto no documento produza uma alteração no mundo do Direito, isto é, que seja apto à obtenção de um benefício que pode ser patrimonial ou de outra natureza, mas sempre indevido, segundo o direito. O documento constitui, pois, o objecto da acção típica da falsificação. (…) Este conceito de documento é que delimita o âmbito da ilicitude da conduta, na medida em que não é toda e qualquer falsificação de uma qualquer declaração que é elemento constitutivo do tipo previsto no art. 256º citado, mas apenas a falsificação de uma declaração idónea a demonstrar um facto juridicamente relevante, ou seja, capaz de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas (…). 39. Segundo a matéria de facto descrita naqueles factos provados, os comportamentos assumidos pela arguida (…) que objectivamente se reconduzem à falsidade em documento, consistiram: Na assinatura electrónica de oitenta e sete inquéritos com data de 8 de Abril de 2014 em folhas de conclusão electrónica completamente em branco, portanto, sem qualquer despacho; na abertura de conclusões por funcionários, aproveitando-se da função de magistrada e da autoridade que sobre os mesmos daí advinha, conclusões essas abertas por ordem verbal para os dias 10 e 11 de Abril de 2014 (factos 53. a 82.); na prolação de despachos manuscritos com datas igualmente manuscritas e anteriores àqueles dias 8, 10 e 11 de Abril de 2014 (nos inquéritos nºs 119/08.0..., 655/09.0..., 159/08.9..., 23/11.4..., 593/10.4..., 237/07.1... e 93/10.2..., conforme os factos provados nos pontos 83. a 195.); ainda no processo com o NUIPC 45/09.5... (…). Por fim, no processo nº 161/08.0... 40. Um determinado processo criminal (…) corresponde a um catálogo de actos legalmente previstos e preordenados ao fim último do processo com específicas condições, quer no que se refere aos sujeitos processuais a quem é reconhecida legitimidade para os praticar, aos prazos e requisitos de validade e eficácia da sua prática. (…) Os actos decisórios proferidos no inquérito pelo Mº. Pº. (…) (são) sujeitos ao princípio da legalidade, aplicável à marcha do processo penal em todas as suas fases, por imposição do art. 2º do CPP, o que envolve a taxatividade dos actos processuais, com alguma margem de variabilidade de conteúdo é certo, mas sempre em função das finalidades específicas do inquérito previstas no citado art. 262º do CPP. 41. Neste catálogo, não se encaixam nem as assinaturas electrónicas proferidas nos 87 inquéritos identificados nos factos provados 56. e 71., em folhas de conclusão totalmente em branco, nem os dizeres «segue despacho» ou «segue despacho na folha seguinte em computador», nem as ordens verbais para abertura de novas conclusões que redundaram nas oitenta que vieram a ser abertas com datas de 10 e 11 de Abril de 2014, nos inquéritos a que se refere o facto provado 75., pela simples razão de que não correspondendo a qualquer acto processual previsto e regulado no CPP, nem a qualificação de despachos ou actos decisórios podem assumir. 42. Em si mesmos considerados, são nadas jurídicos. Não atestam qualquer facto, muito menos, um facto juridicamente relevante, na acepção típica associada à sua aptidão para operar alguma modificação na ordem jurídica que, naqueles inquéritos, se traduziria em desencadear a marcha do processo, ou em regular quaisquer direitos ou interesses dos sujeitos processuais neles implicados. Dizer «segue despacho», ou «segue despacho processado em computador na folha seguinte» não é qualquer acto decisório, nem põe o processo em marcha. Não se pronuncia sobre qualquer direito, dever ou interesse seja de que sujeito processual, nem impulsiona o inquérito seguindo a ordem sequencial de actos que o CPP prevê, logo, não é idóneo a produzir seja que efeito jurídico, pelo menos, dentro do processo. (…) 43. Por último, se o documento não se destina à prova de factos perante a generalidade das pessoas ou um grupo indeterminado delas, mas antes perante um círculo específico, mais ou menos restrito, delimitado pelo fim probatório específico do potencial documento, a falta de preenchimento do tipo não depende da sua inidoneidade manifesta ou notória para qualquer pessoa comum, mas somente de ser inidóneo ou inadequado para prova do facto específico a que se destina, pelo que releva apenas o círculo ou círculos de pessoas delimitado pela finalidade probatória específica do potencial documento. 44. (…) Não pode deixar de se assinalar que os potenciais destinatários das adulterações dos inquéritos levadas a cabo pela arguida são também eles, Magistrados do Mº. Pº., conhecedores da ciência do Direito, das leis de processo, com experiência profissional na investigação criminal e até, por efeito da sua progressão na carreira, tendencialmente mais sabedores e experientes do que a arguida, como será de esperar de quem ocupa lugares de coordenação dos serviços do Mº. Pº., como Procurador, na Procuradoria Geral Distrital, ou como Inspector. 45. (…) Não corresponde, de todo em todo, à normalidade da rotina diária das funções de Magistrado do Mº. Pº., segundo aquilo que se sabe ser a dinâmica de funcionamento interno dos serviços desta magistratura junto de qualquer Tribunal e segundo critérios de razoabilidade, de senso comum e de lógica que, num único dia, para mais, com intervalos de segundos e num lapso temporal tão limitado de cerca de 40 minutos, alguém consiga despachar 87 processos e passados dois ou três dias, esses mesmos processos ou a sua esmagadora maioria voltem conclusos por ordem verbal. (…) [C]orresponde a um «boom» de despachos completamente inusual, pelo que, no mínimo, despoletaria a curiosidade e a perplexidade da inspecção, sendo de esperar e de exigir que indagasse o porquê dessa súbita e tão expressiva movimentação processual, ademais contrariando frontalmente o que eram os normais índices de produtividade diária em matéria de prolação de decisões em inquéritos, segundo as declarações da própria arguida, em audiência de discussão e julgamento corroboradas por várias testemunhas (…). 46. Não é pela Inspecção nada ter visto que, mesmo que existisse falsificação, a mesma deixaria de ser grosseira. (…) Se a Inspecção não analisou estes oitenta e sete inquéritos, porque inadvertidamente nem se deu conta da sua existência, não agiu com o cuidado, a atenção e o rigor que se impunha, para apreciar a qualidade do serviço prestado pela arguida. E podia e devia fazê-lo e até com grande facilidade. (…) [T]eria sido muito fácil terem sido vistos pelo Sr. Inspector ou, pelo menos, pelo Sr. Secretário da Inspecção, quer através do sistema Citius, quer da simples abertura e subsequente leitura dos processos em suporte de papel (até poderia ter sido só da página contendo o pseudo despacho). Não há nenhuma inspecção aos magistrados nos tribunais, à qual não esteja associado todo um trabalho prévio de elaboração de listagens de processos, de recolha dos mais diversos tipos de informações acerca do estado dos serviços, nas suas várias vertentes, de mapas estatísticos, etc., do mesmo modo que o Inspector e o seu Secretário passam a ter acesso total e irrestrito à gestão processual electrónica, no Citius, do Magistrado cujo serviço está sob a sua apreciação, enquanto durar a inspecção. Isso mesmo está previsto no regulamento das inspecções aos serviços do Mº. Pº. vigente em 2014, tal como previsto e imposto nos arts. 11º e 15º do Regulamento nº 17/2002 de 27 de Fevereiro (…). 47. (…) Houve incongruência e disparidade nas datas, entre as conclusões e as assinaturas electrónicas e as datas manuscritas, nessas conclusões. Mas até essa disparidade resulta notória e evidente na tramitação processual, pela simples leitura do processo (…). 48. Se o Sr. Inspector que liderou e instruiu o processo de inspecção ordinária nº ... ao serviço da arguida na comarca ... decidiu conscientemente fazer a inspecção só «por amostragem», não podia ignorar o risco de deixar de fora do crivo da sua análise processos que poderiam estar atrasados, prescritos, incorrectamente tramitados e por isso influírem na avaliação do mérito profissional da inspeccionanda e até serem determinantes de uma diferente notação de serviço da que veio a ser sugerida, caso fossem vistos. (…) A incúria, a desatenção ou a ausência deliberada de consulta desses oitenta e sete processos, só ao Sr. Inspector serão imputáveis que não à arguida e sobretudo, não converte estas assinaturas electrónicas em formas aptas e eficazes de operarem a lesão do bem jurídico visado com a incriminação contida no art. 256º do CP, perante a sua manifesta inaptidão para criarem seja que errada representação da realidade. 49. (…) A afirmação de que as inspecções ao serviço prestado pelos Magistrados nos Tribunais são feitas por amostragem, não consta do elenco da matéria de facto provada, nem constitui facto público nem notório. Logo carece de alegação e prova. A realização de inspecções de serviço a Magistrados do Mº. Pº. por mera amostragem carece de fundamento ou justificação legal, face aos termos em que estão redigidos os arts. 4º, 5º e 13º a 15º do Regulamento 17/2002 de 27 de Fevereiro, replicados nos regulamentos 378/2015 de 6 de Julho (arts. 4º, 5º, 13º a 15º) e 13/2020, de 09 de Janeiro (arts. 10º a 12º e 15º), em conjugação com o art. 113º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Mº. Pº. à data dos factos). Mais: até é contrária às mais elementares regras de rigor, zelo, atenção e eficiência a que os Srs. Inspectores e os Srs. Secretários da Inspecção também estão legalmente vinculados. 50. Na medida em que a arguida não tinha o domínio da selecção dos processos que iriam ser vistos pela Inspecção, porque essa era uma decisão que só estava ao alcance e na disponibilidade do Sr. Inspector (mesmo que agindo contra legem), a arguida não a conhecia, nem tinha como antever se seriam ou não vistos todos os processos, ou só alguns e quais, nem tinha como influenciar a tal dita «amostragem» (…) Ora, a Inspecção decidiu não ver todos os processos, (…) E esta circunstância é quanto basta, quanto mais não seja por efeito do princípio «in dubio pro reo», para gerar a dúvida razoável acerca da verificação do nexo causal entre os factos praticados pela arguida (…) e a criação de uma aparência de que os processos estavam despachados, assim enganando a Inspecção. 51. Neste contexto de grande acumulação de serviço, processos muito antigos e muito atrasados, em várias centenas, só por uma muito estranha e improvável coincidência, que aliás veio a acontecer, tanto assim que a arguida veio a obter a nota de bom com distinção, é que seria das assinaturas electrónicas aqueles 87 processos em 8 de Abril de 2014, e só dessas, num universo de várias centenas de processos antigos e todos com enormes atrasos, muitos já prescritos, como descrito em 212., 217., 257. e 260. a 262. da matéria de facto provada, que ficaria dependente a atribuição da nota de mérito e o sucesso do seu plano de actuação criminosa. 52. Isto para concluir que a falsificação dos processos é grosseira e não existe nexo causal entre os comportamentos de má prática processual assumidos pela arguida e a obtenção da notação de mérito ou sequer o modo como a inspecção de 2014 veio a ser realizada. 53. Contrariamente ao referido no acórdão que, nessa parte, as descredibilizou, as declarações da arguida afiguram-se verosímeis, verdadeiras e sinceras quando afirma que jamais pretendeu beneficiar-se a si própria ou prejudicar quem quer que fosse e que a determinada altura perdeu o controlo sobre os processos e até sobre si própria pois que não admitiu a depressão, achando sempre que iria conseguir despachar os seus processos e acudir aos atrasos. (…) Falou da sua falta de consciência para o seu estado de saúde, ... e, ao contrário da percepção constante do acórdão, de uma forma emocionada, constrangida e reveladora de arrependimento sincero e de vergonha pelo seu desempenho profissional no período entre 2010 e 2018. 54. As enormes dificuldades de serviço existentes na comarca da ..., fruto de um conjunto de factores adversos, como sejam a criminalidade violenta e intensa, a falta de preenchimento dos quadros, quer dos Oficiais de Justiça, quer dos Magistrados do Mº. Pº., a impreparação técnica e falta de experiência profissional das duas funcionárias da unidade de apoio, o elevado número das entradas e das pendências, a circunstância de ter de trabalhar com dois Juízes e de estar a maior parte do tempo sozinha a assegurar o serviço do Tribunal, quer o das secções de processos quer o do Mº. Pº. foram inteiramente corroboradas e de forma detalhada quer pelas testemunhas que, no exercício das suas funções de Inspectores ou Secretários da Inspecção, a partir de 2018 avaliaram todo os processos tramitados pela arguida e o estado dos serviços do Mº. Pº, na unidade orgânica da ..., quer pelos Oficiais de Justiça que trabalharam com a arguida, quer ainda pelos seus imediatos superiores hierárquicos, quer por dois dos Juízes que também trabalharam com ela no Tribunal da .... 55. E tanto já não era possível a uma única pessoa dar conta do serviço pendente e acumulado, que foi necessário redistribuir os processos atrasados de que a arguida era titular em 2018 a, pelo menos, cinco outros Magistrados do Mº. Pº. que precisaram de vários meses para os despachar. 56. [I]mporta também assinalar o perfil de personalidade da arguida e o seu desempenho como Magistrada, (que) à data dos factos e actualmente, após ter cumprido a sanção disciplinar que lhe foi imposta por causa destes mesmos factos, merecia e continua a merecer a confiança dos seus superiores hierárquicos e uma reputação de pessoa competente, empenhada em desempenhar com rigor as suas funções, pelas pessoas que trabalham ou trabalharam com ela e a conhecem. 57. [A] ausência de queixas da arguida nunca isentaria a hierarquia do Mº. Pº. da sua quota parte de responsabilidade pelo avolumar crescente das dificuldades do serviço, sem qualquer medida gestionária durante anos consecutivos. (…) O Ministério Público tem um Estatuto e uma estrutura organizativa pejados de mecanismos de informação, sindicância e autocontrolo, através de instrumentos vários, como mapas estatísticos mensais, relatórios anuais, ofícios, uma plataforma electrónica interna (SIMP) de veiculação disseminada de informação e de ordens de serviço, ofícios, circulares, guidelines quanto a procedimentos a adoptar no exercício das funções, veiculadas através de Circulares da PGR, mecanismos de destacamentos, de acumulação de funções, do bolsas de Magistrados, cuja única razão de ser é obter informações acerca do estado dos serviços e em função delas, adoptar as medidas de gestão mais adequadas, alocando recursos humanos, Magistrados e Oficiais de Justiça, estabelecendo regimes de acumulação ou de destacamento onde façam mais falta. 58. Ao condenar a Recorrente pela prática de um crime de falsificação, sob a forma continuada, praticado por funcionário, p. e p. pelos arts. 30.º e 256.º, nrs. 1. al.
  7. d)e 4, ambos do CP, e, em autoria moral, de um crime de falsificação, sob a forma continuada, praticado por funcionário, p. e p. pelos arts. 26.º, 30.º e 256.º, nrs 1, al. d), e 4, todos do CP, o acórdão recorrido violou aquelas normas legais, porquanto, perante a matéria considerada provada nos autos, resulta claro o não preenchimento do tipo objectivo daquele crime (dado que a tramitação impressa aos inquéritos não corresponde a qualquer acto processual, as declarações em causa não constituem facto juridicamente relevante e sempre se trataria de uma falsificação grosseira ou inócua, não causal relativamente ao pretenso resultado visado), bem assim como o não preenchimento de todos os elementos do tipo subjectivo, a saber, o dolo e a intenção para além do dolo – elemento subjectivo específico. 59. Tendo em conta a previsão do artigo 369.º, n.ºs 1 e 2 do CP, sob a epígrafe “denegação de justiça e prevaricação”, não se descortina como pode a conduta da Recorrente ser susceptível de subsunção à categoria de comportamento típico do crime previsto pelo citado artigo. “Conscientemente” e “intenção de prejudicar ou beneficiar alguém” representam elementos subjectivos do tipo que carecem do necessário pressuposto factual de sustentação, e que não constavam da acusação (para a qual remete a pronúncia) nem, agora, do acórdão recorrido. 60. A exigência destes elementos revela-se fulcral, ademais, para o preenchimento do tipo qualificado, previsto no art. 369.º, n.º 2 do CP, uma vez que parece claro que a referência típica a intenção de prejudicar ou beneficiar alguém obriga à concretização do visado ou visados pela conduta do agente, quer enquanto beneficiários quer enquanto prejudicados pela mesma. Referências vagas e genéricas a “ofendidos”, “assistentes” e a “prejuízo para a realização da Justiça ou do interesse público”, enquanto elemento norteador da actividade do Ministério Público e dos seus agentes, são manifestamente insuficientes para a concretização factual daqueles elementos subjectivos específicos do tipo de crime em causa. 61. Não é correcto o entendimento (já expendido na decisão instrutória) no acórdão condenatório (fls. 276 e s. do acórdão), que dá por satisfeita a exigência da enunciação de tais factos no libelo acusatório com as referências que ali se encontram, ao consignar-se que a Recorrente “(…) Sabia igualmente que assim atuando prejudicava, como prejudicou, as vítimas, ofendidos, assistentes e outros intervenientes processuais (...)”. “(…) E sabia que forjando tais despachos incorria em responsabilidade penal. E, mesmo assim, quis fazê-lo, e fê-lo, exclusivamente em seu próprio benefício, em prejuízo do interesse público que estava obrigada a prosseguir (…)”, concluindo o acórdão recorrido (fls 328 e s.): “(…) sendo manifesto que a mesma agiu contra o direito, de forma conscientemente assumida, isto é, com dolo directo, e ainda com o dolo específico que a agravação exige, já que visou retirar benefício próprio com as suas condutas, vindo ainda a prejudicar, com as mesmas, os ofendidos e o próprio Estado, na realização da Justiça, o que quis e conseguiu.” 62. Importa sublinhar, no tocante a alusões a uma “intenção de prejudicar”, que se revela incongruente assemelhar o facto de “saber” com o “ter intenção de”, descrições com sentido etimológico não equivalente e de relevante significado, enquanto elementos delimitadores da descrição típica das condutas. 63. A previsão típica de uma intenção, além de, em regra, delimitar o dolo do tipo à espécie do dolo directo, é um elemento subjectivo específico que acresce ao próprio dolo do tipo e, como tal, deve estar expressa e individualizadamente descrita nos factos da acusação. O que não se verifica nem na acusação nem na pronúncia, que para a mesma remete, nem, agora, no acórdão recorrido. Nem, tão pouco, tal lacuna poderá ser inferida a partir dos factos e do contexto inerente à factualidade especificadamente descrita. 64. Em momento algum foi referida, de forma explícita e descritiva, a fundamentação subjacente à alegada presença deste elemento. Nada foi dito. Apenas se deduz que a Recorrente “(…) quis fazê-lo, e fê-lo, exclusivamente em seu próprio benefício, em prejuízo do interesse público que estava obrigada a prosseguir.” Então mas quem queria a Recorrente prejudicar? Quem em concreto? E porquê? Por maldade, sociopatia? Porque era amiga dos arguidos de cada um dos processos? Ou inimiga dos assistentes? De quais? 65. Se quis a Recorrente deixar prescrever os processos, foi com que objectivo? Para se beneficiar? Em que é que isso a poderia beneficiar? Porque é da acção de deixar de tramitar os processos, com a consequente prescrição, que tratamos. Então o objectivo da Recorrente foi deixar prescrever os processos para se beneficiar? Claramente, tal só podia – como aconteceu – prejudicá-la. 66. Carece de qualquer sentido concluir que a Recorrente quis deixar prescrever os processos para ter uma boa classificação na inspecção. Pelo que carece de lógica considerar que a Recorrente deixou de, “conscientemente e contra direito, promover (…), conduzir, decidir (…), ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce” para se beneficiar. Logo, se não se sabe quem, em concreto, quis a Recorrente beneficiar ou prejudicar com a sua inércia, resulta evidente que a agravação da norma (do art. 369.º, n.º 2 do CP) não tem, in casu, qualquer aplicação. 67. Carece de sentido afirmar, como se faz no acórdão, que a Recorrente se quis beneficiar para ter uma boa nota na inspecção, como se se pudesse dar tal salto lógico: a actuação da Recorrente foi não tramitar os processos (pois que da suposta falsificação através da assinatura digital já se tratou atrás e constituiria crime diferente, com o qual o crime de denegação de justiça e prevaricação se não deve confundir); se o fez para se beneficiar, tal actuação só pode considerar-se totalmente contraproducente e, evidentemente, carecida de lógica. Pelo que se afigura indefensável fundamentar a aplicação da norma penal no objectivo de auto-benefício, quando a actuação da Recorrente só poderia – como sucedeu – funcionar em seu desfavor. 68. Conforme o facto provado n.º 1429, alguns dos processos que a Recorrente tinha em sua casa no dia 10.05.2018 tinham agrafados, na contra-capa, a indicação de elementos de estudo e/ou de parte de projecto de despacho. Então e para que perdeu a Recorrente tempo a estudar os processos se os deixou prescrever de propósito? Que lógica presidirá a tal comportamento? E como se pode considerar demonstrado que a Recorrente não tramitou os processos “conscientemente e contra direito” quando comprovadamente os levou para casa e os estudou? 69. Não os destruiu, não os sonegou, nem sequer os deixou ao abandono num canto: analisou-os e estudou-os. Veja-se o facto provado n.º 219: “A arguida levou os referidos processos para a sua residência com o objectivo de neles vir a proferir despacho.” É o próprio Tribunal a quo quem o reconhece e afirma. 70. E, veja-se, a título exemplificativo, o facto provado n.º 599, a propósito de um dos processos em questão: “(…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): abertos conclusos em 10 de Março de 2010, os autos careceram de despacho, não obstante aposição de assinatura digital e conclusão por ordem verbal de 11.04.2014, sendo que se constata a existência, na contra-capa do processo, dum «rascunho» com a quase globalidade do despacho final já elaborado, datado de 18.10.2011.” 71. Verifica-se a “completa omissão” em relação aos elementos integrantes da “intenção de prejudicar ou beneficiar alguém”, revelando-se já infundada a decisão instrutória de pronúncia, nos mesmos termos em que o seria a acusação para a qual remete e em que assenta, e, portanto, também o acórdão recorrido. E é o próprio acórdão, na sua página 298, que cita o “douto Aresto do STJ de 05.02.2020, Procº 73/17.7 TRGMR.S1 (disponível in www.dgsi.pt): “XXXII – O puro atraso processual, desgarrado de outros elementos, podendo acarretar responsabilidade disciplinar, não reveste dignidade penal, sendo insuficiente, só por si, para tipificar o crime de denegação de justiça. XXXIII – Nem todo o acto desconforme às regras processuais pode ser visto como contra direito, na acepção pretendida pelo n.º 1 do art. 369.º do CP, pois então qualquer nulidade processual seria tipificada como crime.” 72. Adere-se de novo, com vénia, ao que vem expendido no douto voto de vencida proferido pela Exma. Desembargadora Cristina Almeida e Sousa, no final do acórdão recorrido, a fls. 345 e ss., e que está totalmente em concordância com o sustentado pela defesa desde o início do processo: 73. Face à exigência típica decorrente da expressão “conscientemente”, só o dolo directo é relevante, para a consumação do tipo base do nº 1 do art. 369º do CP, não se encontrando abrangidas pela norma incriminadora e, por isso, não sendo puníveis as situações reconduzíveis ao dolo directo ou ao dolo eventual, já que foi esse o sentido com que a Comissão Revisora pretendeu delimitar o tipo subjectivo (Actas da Comissão Revisora, 1979, p. 479). Já o nexo de imputação subjectiva pelo tipo agravado previsto no nº 2 do mesmo art. 369º do CP faz-se através do dolo específico. (…) Ora, quanto a este crime, tal como a arguida argumentou na sua contestação, a pronúncia não contém a descrição objectiva das circunstâncias de tempo, modo e lugar concretas de que possa extrair-se o elemento subjectivo do tipo de prevaricação. 74. Não é suficiente, nem eficiente dizer que: «Sabia igualmente que assim actuando prejudicava, como prejudicou, as vítimas, ofendidos, assistentes e outros intervenientes processuais nos inquéritos em que forjou despachos inexistentes e despachos sem correspondência com a verdade. E, mesmo assim, quis fazê-lo, e fê-lo, exclusivamente em seu próprio benefício, em prejuízo do interesse público que estava obrigada a prosseguir e em prejuízo dos interesses dos cidadãos vítimas, ofendidos, assistentes e outros intervenientes, em cada um dos processos de inquérito em que atuou da forma descrita, como nos pontos 198. e 200., seguindo uma fórmula que é repetida em diversos factos todos com a mesma redacção de que se enumeram a título exemplificativo, mas suficientemente expressivo dessa ausência de descrição do elemento volitivo do dolo, os descritos em 276. a 280., 308. a 312., 369. a 374., 398, a 401., 649. a 655., 659. a 663., 764. a 768 e por fim, nos pontos 1296 a 1307. 75. Além de se tratar de juízos meramente conclusivos não integrados por circunstâncias concretas, não são aptos à subsunção dos factos ao nº 1 pois que ali apenas vem descrito o elemento intelectual do dolo e não também o elemento volitivo essencial à verificação da existência do dolo directo exigido pelo tipo de ilícito. Muito menos pelo nº 2 da mesma norma incriminadora. (…) Não há nada na matéria de facto provada que permita perceber se a arguida tinha algum tipo de proximidade existencial com algum dos suspeitos, arguidos, vítimas, assistentes, partes civis ou testemunhas intervenientes nesses 89 inquéritos, nem que tipo de relações pessoais seriam essas. E era dessa concretização factual que iria depender a possibilidade de estabelecer o nexo de imputação subjectiva, por via da concretização da especial intenção criminosa, de prejudicar ou beneficiar alguém exigida pelo art. 369º nº 2 do CP. 76. [O] crime de denegação de justiça demanda para o seu preenchimento um desvio voluntário e intencional dos deveres funcionais, de forma a poder afirmar-se uma “negação da justiça”. O puro atraso processual, desgarrado de outros elementos, podendo acarretar responsabilidade disciplinar, não reveste dignidade penal, sendo insuficiente, só por si, para tipificar o crime de denegação de justiça» (Ac. do STJ de 19.09.2020, proc. 72/18.1TR CBR.S1, in http://www.dgsi.pt). 77. Ao condenar a Recorrente pela prática, em autoria material, de um crime de denegação de justiça e prevaricação, sob a forma continuada, p. e p. pelos arts. 30.º e 369.º, nrs. 1 e 2 do CP, o acórdão recorrido violou aquelas normas legais, porquanto, perante a matéria considerada provada nos autos, resulta claro o não preenchimento dos elementos subjectivos específicos deste tipo de crime (não bastando vagas referências ao prejuízo causado à justiça e aos sujeitos processuais, de forma genérica e não concretamente especificada, como referência para o preenchimento daqueles elementos subjectivos), assim como não se vislumbra que seja susceptível de subsunção à categoria de comportamento típico do crime previsto em termos de adequação social. 78. O direito penal cumpre uma função de «ultima ratio», só se justificando a sua intervenção para proteger bens jurídicos se não for possível o recurso a outras medidas de política social, igualmente eficazes, mas menos graves do que as sanções criminais, só se impondo a criminalização quando manifestamente a gravidade da conduta reclama a intervenção do direito penal. 79. Independentemente de considerar que a arguida deveria ser absolvida de todos os crimes por que vem pronunciada, afiguram-se excessivas, quer as penas parcelares quer a pena única, por não levarem em consideração as circunstâncias exteriores de enorme acumulação de serviço, nem a circunstância de a arguida ser uma magistrada competente, zelosa dos seus deveres, muito trabalhadora, que, mesmo depois de ter cumprido a sua sanção disciplinar, continua a merecer o respeito e a confiança institucional da sua hierarquia, tanto assim que em processo subsequente ao disciplinar, foi por unanimidade dos membros do Conselho Superior do Mº. Pº. apta para o exercício das suas funções como Magistrada do Mº. Pº.” 80. Ao condenar a ora Recorrente, pela prática de um crime de falsificação, sob a forma continuada, praticado por funcionário, p. e p. pelos arts. 30.º e 256.º, nrs. 1. al.
  8. d)e 4, ambos CP, em 2 anos e 6 meses de prisão; de um crime de falsificação, sob a forma continuada, praticado por funcionário, p. e p. pelos arts. 26.º, 30.º e 256.º, nrs 1, al. d), e 4, todos do CP, em 2 anos e 6 meses de prisão; e de um crime de denegação de justiça e prevaricação, sob a forma continuada, p. e p. pelos arts. 30.º e 369.º, nrs. 1 e 2, ambos do CP, em 3 anos de prisão, resulta violado o critério de determinação da medida concreta das penas (previsto pelo art.º 71º do CP), por não se atender ao grau muito diminuto de culpa da Recorrente, que imporia a fixação daquelas penas no mínimo da moldura abstracta. 81. Tanto em termos de prevenção geral como de prevenção especial, tendo a Recorrente já cumprido a pesada pena disciplinar que lhe foi aplicada e tendo sido reintegrada no serviço, que tem vindo a desempenhar de forma exemplar, e com tal interiorização do desvalor da sua conduta que a levou a quase tirar a própria vida – e haveria prova maior de tal interiorização? - , tais exigências de prevenção geral e especial serão mínimas, se não inexistentes. 82. Razões pelas quais deverá a ora Recorrente, caso não venha a entender-se absolvê-la dos crimes pelos quais vem condenada – o que apenas por mera cautela se concebe, sem conceder – ver reduzidas as penas de prisão em que vem condenada ao mínimo legal, em cúmulo jurídico mínimo, numa pena sempre suspensa na sua execução. 83. Na apresentação dos argumentos que, na perspectiva do Venerando Tribunal a quo, fundariam a decisão de dar por provados e não provados os factos abaixo elencados, cai este Tribunal em insanável contradição. Atente-se no seguinte facto não provado, a fls. 208 e s. do acórdão recorrido: “2.- Que nunca foi propósito da arguida tramitar os inquéritos indicados nos Quadros 8, 10, 12 e 14.” 84. Se não se provou que a ora Recorrente nunca teve intenção, objectivo, intento de tramitar os inquéritos dos quadros mencionados, tal só pode significar que a Recorrente, pelo contrário, tencionou, quis, planeou tramitá-los. O que é o que a Recorrente vem dizendo desde o início. 85. Logo, estaria necessariamente afastado o dolo descrito, a título exemplificativo, nos números 936, 957, 969, 1168, 1274, 1299, 1302, 1427 e 1428 do acórdão: 937.“A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou.” – trata-se do processo n.º 287/07.8..., quadro 11, que estava em casa da Recorrente. (…) 957. “Não obstante, a arguida desde o ano de 2008 não efetuou qualquer diligência útil que obstasse à verificação da prescrição do procedimento criminal do crime em investigação, pelo deixou que o mesmo ocorresse.” – trata-se do processo n.º 157/05.4..., quadro 12, em casa da Recorrente. (…) 969. “Não obstante, a arguida desde a conclusão de 03/09/2012 não efetuou qualquer diligência útil, como lhe competia, que obstasse à verificação da prescrição do procedimento criminal do crime de maus tratos, pelo deixou que o mesmo ocorresse.” – trata-se do processo n.º 561/06.0..., quadro 12, em casa da Recorrente. (…) 1169. “Todavia, não emitiu despacho e não tramitou os autos desde 26/01/2016.” - trata-se do processo n.º 13/14.5..., quadro 14, em casa da Recorrente. (…) 1274. “Todavia, não emitiu despacho e não tramitou os autos desde 12/01/2016.” – trata-se do processo n.º 370/14.3..., quadro 14, em casa da Recorrente. (…) 1299. E sabia que beneficiava os arguidos e os denunciados ao não emitir des-pacho sobre a sua responsabilidade penal, impedindo a realização da justiça: um arquivamento seguido, ou não, de abertura de instrução, uma acusação seguida, ou não, de abertura de instrução, de um julgamento. (…) 1302. Atuou para não ter de despachar nos processos e para não emitir des-pachos, quer para não impulsionar a investigação, quer para não encerrar o inquérito. (…) 1427. A arguida atuou como descrito em II, 2.1., 2.2., 2.3., 2.4., 2.5, III, 1., IV, 1., 2., 3., 4., 4.2., 5., V, 1., 2., VI, 1, com o propósito de atuar pela forma ali descrita, sabendo que violava deveres funcionais [zelo, diligência, prossecução do interesse público], que atuava contra a lei [tramitação das acelerações processuais], desobedecia a ordens a cujo cumprimento estava obrigada [Circular da PGR e Despacho da PGDL] e que a sua atuação era passível de censura penal. 1428. A arguida atuou com vontade livre, deliberada e consciente. (Veja-se, por relevante, o facto provado n.º 1429: “Alguns dos processos que a arguida tinha em sua casa no dia 10.05.2018 tinham agrafados na contracapa a indicação de elementos de estudo e/ou de parte de projecto de despacho.”) 86. Ao descrever em diversos pontos da matéria de facto provada que a Recorrente sabia que tinha de tramitar os processos incluídos nos referidos quadros e que decidiu não proferir os despachos, tendo procedido de forma livre, deliberada e consciente, o acórdão entra em contradição óbvia e insanável com a conclusão de que não se provou que a Recorrente nunca teve intenção de tramitar os inquéritos dos quadros mencionados. 87. Os processos acima identificados estavam todos em casa da Recorrente, sendo que o Tribunal a quo considerou não provado, no n.º 1 da matéria de facto não provada, “[q]ue a arguida levou e manteve na sua residência até 10.05.2018 os processos de inquérito acima referidos com o objectivo de os subtrair ao controlo do Tribunal e da hierarquia do Ministério Público e ainda na expectativa de que os mesmos ficassem indefinidamente em seu poder ou até quando lhe aprouvesse.” 88. Ou seja, por um lado o Tribunal a quo considera que a Recorrente quis e decidiu não tramitar os processos que tinha em casa, deixando-os prescrever; mas, por outro, considera que não se provou que a Recorrente tivesse guardado os processos em casa para os esconder e “fazer esquecer”, nem que tivesse a intenção de não os tramitar, até porque em muitos deles tinha feito notas, buscas de jurisprudência e projectos de despacho, que denotavam estudo e trabalho sobre os aludidos processos, o que claramente depõe no sentido de que a intenção da Recorrente era a de despachar tais processos. Afinal, a Recorrente deixou propositadamente prescrever os processos, mas ao mesmo tempo foi trabalhando nos mesmos? 89. A matéria de facto provada e não provada apenas poderia sustentar a imputação de conduta negligente, penalmente irrelevante a este respeito, porquanto o crime não é punível a título de negligência. 90. A contradição insanável entre a fundamentação da decisão concernente ao n.º 2 da matéria de facto considerada não provada e a decisão de dar por provados os nrs. 936, 957, 969, 1168, 1274, 1299, 1302, 1427, 1428 e 1429 da matéria de facto provada resulta no vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea
  9. b)do CPP, fundamentando o presente recurso, e que ora se argui. 91. Atente-se, também, no seguinte facto considerado não provado, a fls. 208 e s. do acórdão recorrido: “7– Que a arguida não dispunha dos meios e das condições adequadas ao cabal desempenho das suas funções de Magistrada do Ministério Público.” 92. Tal significa que o Tribunal a quo entende que, pelo contrário, e apesar de todos as provas produzidas em sentido oposto, nomeadamente os depoimentos de todas as testemunhas questionadas sobre o tema, a Recorrente dispunha dos meios e das condições adequadas ao cabal desempenho das suas funções de Magistrada do Ministério Público. 93. No entanto, atente-se no seguinte facto considerado provado: “1430 - A arguida alertou a hierarquia do Ministério Público, por diversas vezes, para a ausência de funcionários nos Serviços do Ministério Público, dando também conta de que tal falta levou ao encerramento da Secretaria durante alguns dias.” 94. Se o Tribunal a quo se convenceu da veracidade de ter a ora Recorrente alertado a hierarquia para a ausência de funcionários nos serviços, ao ponto de a secretaria ter fechado, tal não se coaduna com a recusa em aceitar que a Recorrente trabalhasse sem as condições necessárias, a não ser que se considere que a falta de funcionários no Ministério Público em nada contende com o desempenho dos magistrados, por não serem necessários nem indispensáveis ao serviço. 95. Não sendo esta última ideia de considerar, restará concluir, também aqui, pela existência de uma contradição insanável entre a fundamentação da decisão respeitante ao n.º 1 da matéria de facto considerada não provada e a decisão de dar por provado o n.º 1430 da matéria de facto provada, resultando no vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea
  10. b)do CPP, fundamentando o presente recurso, e que ora se argui. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, com todas as consequências legais, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra que absolva a ora Recorrente da condenação pela prática dos crimes de falsificação e de denegação de justiça e prevaricação por que foi condenada; ou, subsidiariamente, e apenas caso assim se não entenda, que seja reduzida a pena concreta de 5 (cinco) anos de prisão, em cúmulo jurídico, em que foi condenada, a uma pena a fixar no mínimo legal correspondente, e sempre suspensa na sua execução; como é de inteira JUSTIÇA!” O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: “1. O vício de contradição insanável verifica-se quando, analisada a matéria de facto, o Tribunal chega a conclusões antagónicas entre si e que não podem ser ultrapassadas, ou seja quando se dá por provado e por não provado o mesmo facto, quando, ao mesmo tempo, se afirma e se nega a mesma coisa, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação provatória da matéria de facto, e quando existe contradição entre a fundamentação e a decisão. 2. Não existe contradição entre o facto não provado 2. e, entre outros, os factos provados 937, 957, 969, 1168, 1274, 1299, 1302, 1427 e 1428, pela simples razão de que o primeiro diz tão só respeito aos factos da acusação/pronúncia relativos ao crime de danificação ou subtração de documento e notação técnica e os factos provados assinalados dizem respeito ao crime de denegação de justiça e prevaricação. 3. A ilação que o TRL retirou é a de que a recorrente quis e deixou prescrever o procedimento criminal nos processos identificados no acórdão recorrido, não assumindo qualquer relevância, para esse efeito, que os processos estivessem na residência da recorrente e que não se provasse que nunca tivesse sido propósito dela tramitá-los. 4. Não se ter provado que a recorrente nunca teve o propósito de tramitar os inquéritos indicados nos Quadros 8, 10, 12 e 14, aqueles que detinha na sua na residência, não exclui que tivesse tido esse propósito relativamente àqueles inquéritos em que a prescrição ocorreu por facto a si imputável, independentemente de estarem ou não na sua na residência. 5. O facto não provado 1. diz tão só respeito aos factos da pronúncia relativos ao crime de danificação ou subtração de documento e notação técnica, do qual a recorrente foi absolvida, e o facto provado 1429. Diz respeito aos demais crimes pelos quais foi condenada, muito em especial ao crime de denegação de justiça e prevaricação. 6. A circunstância de que a recorrente tivesse trabalhado nalguns processos não impede, ou prejudica, a vontade de deixar prescrever o procedimento criminal nalguns processos. 7. Com efeito, o fluir da vida leva muitas vezes à formulação de decisões contrárias àquelas que inicialmente se tiveram, e à adoção das correspondentes ações como dizem as regras da experiência comum e terá sido o que sucedeu. 8. O facto não provado 7 e o facto provado 1430 não se contradizem ou excluem: “alertar a hierarquia do Ministério Público, por diversas vezes, para a ausência de funcionários nos Serviços do Ministério Público, dando também conta de que tal falta levou ao encerramento da Secretaria durante alguns dias.” não quer dizer que a recorrente não dispusesse dos meios e das condições adequadas ao cabal desempenho da sua função. 9. A falta de funcionários, ou a impreparação destes, tal como o encerramento temporário da Secretaria, não são impeditivos do desempenho funcional do magistrado, mas sim do normal andamento do serviço em geral, onde se inclui o serviço distribuído ao magistrado, mas nunca o seu desempenho. 10. Foi esse o entendimento da recorrente na altura, o que resulta da circunstância de nunca ter reportado à hierarquia nenhum impedimento ou dificuldade que a si se referissem, como razões de saúde ou volume de serviço ou complexidade do serviço, que fossem impeditivas de desempenhar cabalmente as suas funções e que tivesse acumulado funções procedendo ao despacho de processos de outros colegas e igualmente exercendo funções na área de jurisdição de Família e Menores. 11. Os alertas efetuados pela recorrente e Colega, quanto à falta e impreparação dos funcionários e encerramento da Secretaria, não foi impeditivo de que a recorrente, na data em que os efetuou, tivesse em seu poder, para despacho, os inquéritos elencados no acórdão recorrido. 12. A recorrente, desde que iniciou funções na ..., não dependeu do desempenho funcional dos funcionários para ela própria desempenhar as suas funções. 13. Do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação do apontado vício posto que daquele decorre que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e dele não resulta qualquer incompatibilidade entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão, tal como nele não se deteta qualquer equívoco ostensivo contrário a facto do conhecimento geral, da lógica ou do normal suceder. 14. A recorrente não impugnou o facto provado 218, pelo que aceitou que os inquéritos constituem documentos, e públicos, e como tal aceitou que tudo o que deles consta, independentemente do tipo de ato praticado, faz parte de um documento, é um documento, faz fé, é relevante e produz efeito no mundo jurídico. 15. Assim é porque um processo, seja ele de inquérito, judicial ou administrativo, constitui o suporte documental da atividade processual desenvolvida no órgão que administra a justiça, o Tribunal. Nele se contém toda a “história” e “prova” da causa, ou seja, todos os termos, atos, conclusões, vistas, assinaturas, requerimentos, documentos, apreensões, despachos e decisões, sejam do Ministério Público ou Judiciais, de expediente ou de mérito. 16. O ato praticado por magistrado corporiza uma declaração que faz fé da atividade por ele desenvolvida e que produz efeito no mundo jurídico. 17. Basta que o agente vicie um dos elementos do processo, seja ele qual for, dele fazendo constar facto falso juridicamente relevante, como sejam assinaturas eletrónicas, aberturas de conclusão por ordem verbal, despachos manuscritos, para que se preencha o elemento objetivo do crime de falsificação. 18. Quanto ao elemento subjetivo do crime de falsificação, ou seja, quanto ao dolo e consciência da ilicitude, o Tribunal conjugou os factos provados quanto ao elemento objetivo com as regras da experiência comum e do conhecimento da vida, dessa conjugação concluindo, e bem, que a recorrente quis e praticou os factos provados para obter benefícios para si mesma, em prejuízo do Estado e de terceiros, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 19. O sistema CITIUS atesta a autenticidade dos dados nele registados. 20. A informação de processos extraída do sistema CITIUS para efeitos hierárquicos e para efeitos de Inspeção expressava a situação em que os processos se encontravam: conclusos/pendentes, despachados. 21. É razoável admitir que um tão elevado número de aberturas de conclusões e de assinaturas, eletrónicas, correspondesse efetivamente à verdade, ao despacho de inquéritos em atraso, pois que é da experiência de vida profissional, e do seu normal suceder, que perante a iminência da instalação de uma Inspeção ao Serviço, em data conhecida, o inspecionado coloque o serviço em dia, mesmo que tal se refira a um elevado número de processos. 22. Foi com a intenção de demonstrar que o serviço estava em dia, ou com registo de contados atrasos, que a recorrente ocultou atrasos, prescrições, inexistência de despachos. 23. As datas das assinaturas e das aberturas de conclusões foram criteriosamente escolhidas pela recorrente porque sabia que a Inspeção se reportaria ao período de 10/04/2010 a 10/04/2014, coincidente esta última data com aquela em que a Inspeção se instalou, que essas datas por si só eram idóneas a afastar o interesse da Inspeção nesses processos e a desviar a atenção deles, por que coincidentes com o termo final do período inspetivo. 24. Era crível para a Inspeção, como de resto para quem consultasse o CITIUS, que os dados inseridos no sistema correspondessem à verdade inexistindo razões que apontassem em sentido contrário. 25. O elemento subjetivo do crime de denegação de justiça e prevaricação qualificado, p. e p. pelo art. 369.º, n.ºs 1 e 2, do CP preenche-se quando se prova que a intenção do agente, para atuar como atuou, foi a de se beneficiar a si mesmo. 26. Não se mostra, por isso, necessário identificar os intervenientes processuais que foram prejudicadas ou beneficiados com a atuação da recorrente. 27. Constituindo os processos documentos que fazem fé, estando todos eles identificados na matéria de facto provada, valem os mesmos, por si só, como identificadores dos prejudicados ou beneficiados com a atuação da recorrente. 28. As penas aplicadas à recorrente cumprem o estatuído nos arts. 40.º e 71.º do CP, não ultrapassam a medida da sua culpa, correspondem ao mínimo de pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos tutelados e às expectativas comunitárias. 29. A redução das penas parcelares, ou a reformulação do cúmulo jurídico para condenação em pena única inferior a 5 anos de prisão é suscetível de colocar em causa a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Em conclusão, nenhum reparo merece o acórdão sob escrutínio.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, referindo: “Mérito do Recurso. A) - Contradição insanável da fundamentação. 1 Contrariamente ao que pretende a recorrente, o Acórdão recorrido não padece do vício de contradição insanável da fundamentação – entre factos provados e não provados. 2 E, segundo cremos, bem o demonstra, com todo o respeito, o Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa, numa eficaz argumentação lógico-dialéctica, facto-a-facto, mas clara e concisa, que aqui não vamos repetir, sob pena de puro exercício do supérfluo. 3 Apenas nos resta acentuar que a questão-de-facto se apresenta como um todo lógico – qual o qual é lícito discordar –, não se detectando, pois, na decisão sub judice, “por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum”, nada de ilógico, contraditório, antagónico, porque atinente, a um tempo, ao ser e ao não ser., sem prejuízo dos elementos conclusivos ou jurídicos que encerra. 4 Aliás, o facto-crime, como entidade do real-social, revela-se, quase inevitavelmente, no plano emotivo-psicológico do agir-humano, como o produto de uma equação não linear de motivações, susceptível de inúmeras justificações lógicas (ou, muitas vezes, nem tanto). 5 Por outro lado, demonstra a pura lógica que a falta de prova de um facto não equivale à comprovação do facto de sinal contrário, contra o que parece pretender a recorrente. O Acórdão recorrido não padece do vício de contradição insanável da fundamentação. B) - Tipicidade.
  11. i)- Crime de “falsificação de documento”. 6 Diz, no essencial conclusivo, nesta matéria, a recorrente: (…) 7 Diz o Ministério Público: Com todo o respeito por opinião em contrário, crê-se ser flagrante ter, em parte, razão a arguida, ora recorrente, em consonância, aliás, com o douto voto de vencida constante do Acórdão recorrido. 8 No que ao caso interessa, comete o crime em causa “quem... fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante”; Sendo, nos termos da lei penal, documento “…a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante…” ( cfr. os arts. 255º-
  12. a)e 256º/1-
  13. d)do Código Penal). 9 Já se vê, pois, que a corporização de uma expressão do pensamento humano é o próprio documento – e não apenas o seu lastro –, como objecto da acção protegido do tipo-de-ilícito em causa. 10 Mas, sob pena de pura tautologia, não será suficiente afirmar que comete o crime de falsificação de documento quem falsificar um documento; Ou, no percurso lógico-subsuntivo da decisão da específica questão-de-direito, dizer que a falsificação pode traduzir-se em fazer constar de documento verdadeiro facto falso juridicamente relevante (falsidade ideológica); Para depois terminar pela afirmação do preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do crime. 11 Por isso, o processo hermenêutico de interpretação das normas em questão passará pela busca do significado conceitual, jurídico-penalmente entendido, do objecto da acção típica, sempre pautada por considerações de carácter material, como seja o recurso ao bem jurídico protegido pela incriminação. 12 Nessa medida, salienta-se, desde já, como é comummente aceite pela Doutrina e a Jurisprudência, que o valor protegido pela incriminação em causa é a fé pública dos documentos e o tráfico jurídico, tutelando-se a necessidade de preservação do valor da prova documental, garantindo, assim, a confiança mútua nas relações sociais. 13 Mas – questiona-se – foi colocada, pela actuação da arguida, em risco a fé pública de documento (na sua dimensão ético-normativa do Código Penal)? Parece-nos que, em geral, não. 14 Na verdade, tendo o documento as funções de perpetuação, prova e garantia, haverá que demonstrar, no cotejo com os factos-provados, que, no plano objectivo, a falta de verdade declaratória naquele corporizada era apta a produzir qualquer alteração na ordem-jurídica (ainda que processual), criando, modificando ou extinguindo direitos (ou estados). Concretizando. 15 Inquéritos com assinatura eletrónica de 08/04/2014 (sem despacho). A mera assinatura electrónica, sem despacho, de 87 processos conclusos no CITIUS, para além de dificilmente se constituir noutros tantos actos declaratórios (elemento essencial do tipo-objectivo) – salvo na lógica de uma convenção técnico-legal, cuja índole simbológica apenas permite certificar que o suposto autor ali digitou a sua assinatura –, não demonstra (na lógica do estatuído nos referidos arts. 255º e 256º do Código Penal) que as “conclusões” respectivas tivessem sido despachadas; E o que já estava por despachar, assim continuou. Isto, ainda que analisada a questão pela óptica dos documentos conjuntos – casos em que os vários documentos individuais adquirem o carácter de meio de prova de uma declaração do pensamento na medida em que se os considera em conjunto (cfr, cfr, Enrique Bacigalupo, in “Falsedad Documental…”, Ed. Marcial Pons, 2007, pág. 21): 16 Inquéritos com conclusão por ordem verbal de 10 e 11/04/2014. O mesmo se diga – mutatis mutandis – relativamente às ordens verbais para abertura de conclusão nos 80 inquéritos em causa, sem que as anteriores houvessem sido despachadas. Com a seguinte achega: Neste caso, nem, sequer, é viável equacionar qualquer expressão declarativa inverídica – à luz da tipologia do direito penal clássico – da arguida, ora recorrente, que tenha sido registada por qualquer meio, mesmo que de forma tácita (como se assim o permitisse o princípio da legalidade), pois que a ordem verbal de “conclusão” foi proferida e fielmente cumprida. E o que já estava por despachar, assim continuou também. 17 Inquéritos com conclusão eletrónica com despacho manuscrito. Segue despacho; Segue despacho na folha seguinte em computador. A formalização de tais actos, sem que os despachos respectivos tivessem sido inseridos nos autos – embora de cariz declaratório –, não se assume como idónea para provar facto juridicamente relevante (cfr, o art. 255º do Código Penal), pois que exprime, tão-só, uma mera declaração de intenção de posterior junção dos mesmos ao processo, que, a não ser ab initio verdadeira, poderia apenas constitui-se em reserva-mental, irrelevante à luz da tipologia-penal em discussão. Requisite e junte certificado de registo criminal dos arguidos; Abro mão dos autos a fim de lhes ser junto expediente. O mesmo se diga – mutatis mutandis – quanto à formalização do acto de abrir mão dos autos para a junção de expediente que não veio a acontecer. No que respeita à datação manuscrita de tais despachos com datas anteriores quer às das assinaturas electrónicas, quer às das conclusões por ordem verbal (Inquéritos 119/08.0..., 655/09.0..., 159/08.9..., 23/11.4..., 593/10. ..., 237/07.1... e 93/10.2... e 161/08.0...), não parece haver dúvidas que a arguida, ora recorrente, elaborou escritos que, só por si, se revestiam de uma intencional e precisa significação à luz do direito – adulterar as datas da produção de despachos, que, constituindo parte narrativa de um documento (que as certifica), seriam susceptíveis de integrar a falsidade intelectual típico-penalmente relevante. Conquanto assim seja, cremos, no entanto (na senda do voto de vencida) tratar-se de um caso de falso grosseiro, que conduz ao conceito de tentativa manifestamente impossível, não punível (cfr, o art. 23º/3 do Código Penal). Efectivamente, tal discrepância era imediatamente cognoscível por um observador mediano, pela mera leitura dos despachos em causa no CITIUS, que exibiam uma data relativas às assinaturas electrónicas e/ou conclusões por ordem verbal e uma outra manuscrita com data diversa, sem necessidade, sequer, de confronto com a versão em papel. 45/09.5... (despacho avulso manuscrito). No tocante ao despacho em causa (de 31.07.2015): “Informe que não sendo a requerente assistente no processo, não será admitido o requerido, mais informando que a constituição de arguida ocorreu em 03/09/2011, sendo que o despacho de encerramento do inquérito lhe será comunicado após as férias judiciais, dado não ser processo com carácter urgente”; Fundamentou o Acórdão recorrido (pág. 281): Provou-se também que a arguida sabia que o conteúdo desse despacho não correspondia à verdade quer porque não podia decidir sobre o requerido, quer porque o procedimento criminal se extinguira por prescrição. Com todo o respeito, a formalização de tal acto – embora também de cariz declaratório –, não se assume, mais uma vez, como idónea para provar facto juridicamente relevante (cfr, o art. 255º do Código Penal), pois que exprime, tão-só, uma mera declaração de ciência de carácter técnico-jurídico, relativamente à legitimidade para a dedução e competência para a decisão do incidente da aceleração processual e à oportunidade da declaração da prescrição do procedimento criminal. Tão-simplesmente: Em vez da dicotomia verdade/mentira, haveria que discorrer sobre o erro/acerto jurídico de um despacho processual, exercício de todo estranho à normatividade atinente ao crime de “falsificação de documento”, ainda que o desacerto seja intencional. 18 Ou seja: Os actos processuais em questão não se constituem como veículo de: Falsificação material (que não está, aliás, em discussão); Falsificação intelectual (declaração falsa); Falsidade em documento (declaração de facto falso). 19 A actuação da arguida, ora recorrente, não se traduziu, pois, num acto de mascarar a mentira declaratória com o cimento da verdade, pressuposto essencial da falsidade documental penalmente relevante. 20 Já nos parece, com todo o respeito, que tais comportamentos (os descritos supra in 15 e 16) claramente viciantes da pressuposta verdade técnico-informático-funcional do CITIUS, são susceptíveis de poderem carregar em si o juízo de falsidade atinente à criminalidade informática (cfr, em especial, o crime de “falsidade informática”, p. e p. na disposição do art. 3º/1 e 5 da L-109/2009, de 15/09). 21 Sendo que, aliás, é facto notório que a arguida, ora recorrente, com tal agir, não falseou os dados informáticos do CITIUS apenas em prejuízo dos interessados e da Inspecção do Ministério Público, mas também, nomeadamente, dos superiores hierárquicos com acesso em tempo real aos dados estatísticos e processuais respectivos, assim como, em geral, do Estado, enquanto garante da fidelidade dos elementos informáticos em causa. 22 Veja-se, nesta matéria, o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.07.2017, P-187/12.0TRPRT.G1. 23 O que se constitui em alteração não substancial de facto e da qualificação jurídica – não há imputação de crime diverso ou agravamento do limite máximo da moldura pena abstracta, respeitando, isso-sim, ao mesmo “hipotético recorte da vida”, ou seja, ao objecto do processo. A operar no âmbito da declaração do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois que era já intuível, pela análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que tal matéria era, no caso, também juridicamente relevante, perante a relação de alternatividade que se evidenciava entre ambos os tipos-de-crime. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa padecerá, pois, de tal vício, previsto na disposição do art. 410º/2-
  14. a)do Código do Processo Penal, que, sem que implique a absolvição, nesta parte, da arguida, ora recorrente, deverá ser sanado nos termos legais (cfr, também, o art. 368º/2 (última parte) -
  15. a)do mesmo diploma legal). Ou: Com a notificação da arguida nos termos do art. 358º/1 e 3 do Código do Processo Penal nos termos e para os efeitos processuais pertinentes, mormente no que respeita ao específico elemento subjectivo do crime de “falsidade informática” (cfr, também, os arts. 1º-f), 358º e 424º/3); E com o subsequente e oportuno aditamento de tais factos por este Alto Tribunal, tendo por base, apenas, a reapreciação e reinterpretação dos “factos-provados” e dos documentos pertinentes presentes nos autos, (cfr, art. 426º/1, a contrario sensu, do mesmo Código). Ou: Se o Tribunal assim não o entender, com o reenvio do processo para novo julgamento, apenas relativamente aso factos em questão, com oportuno cumprimento do referido 358º/1 e 3 do Código do Processo Penal pelo Tribunal “a quo”, conforme o disposto no preceito do referido art. 426º/1 e 2 do mesmo diploma legal.
  16. ii)- Crime de “denegação de justiça e prevaricação”. 24 Sendo inegável e não circundável – de tão manifesto – o preenchimento, pelo agir da arguida, ora recorrente, dos elementos típico-objectivos do crime de “denegação de justiça e prevaricação”, p. e p. na disposição do art 369º/1 e 2 do Código Penal, não lhe resta outra alternativa – com todo o respeito – que não seja a de negar a verificação do respectivo elemento subjectivo respectivo. 25 E fá-lo, sintetizado, alegando que (sintetizado) (…) 26 A tal alegação respondeu, segundo cremos, com elevada pertinência, contundência, completude e clareza a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que, nesta sede, o Ministério Público se limitará a pôr em evidência algumas concretas considerações. Atentemos. 27 Contra o alegado, a incriminação da “denegação de justiça e prevaricação”, na sua forma não qualificada, não contém qualquer elemento subjectivo do tipo, como requisito de intencionalidade a acrescer ao concreto sentido de ilicitude ali vertido. 28 Donde: Parece inegável que a arguida, ora recorrente, integrou, pelo seu comportamento, o tipo-de-ilícito atinente à disposição do art. 369º/1 do Código Penal. 29 E, perante a natureza e multiplicidade dos actos cometidos, também não duvidamos que o crime lhe é imputável a título de dolo directo: Conscientemente, quis agir contra direito (realidade diversa, é a questão da sua motivação, irrelevante nesta discussão, que não na questão da fixação da pena). 30 (Embora deva entender-se ser bastante, por razões materiais atinentes à similitude de culpa, o dolo necessário, com afastamento, apenas, do eventual, como defende, por exemplo, Medina de Seiça, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, III, pág. 619, embora a questão não seja pacífica na Doutrina e na Jurisprudência). 31 Por outro lado, de toda a factualidade provada, vista e sopesada criticamente, na sua globalidade lógico dialéctica e clara intencionalidade, também se extrai, razoável e objectivamente, que a arguida, ora recorrente, agiu com o claro propósito de obter para si uma vantagem bem mensurável, ou, na terminologia do Acórdão recorrido: (P)rocurando retirar benefício próprio das condutas contra legem que adoptou e prejudicando o Estado, na realização da Justiça, e as vítimas e ofendidos dos diferentes inquéritos… 32 E não se diga que esse elemento subjectivo do tipo, agravado, se revela, na fundamentação (factualidade provada), apenas por juízos meramente conclusivos não integrados por circunstâncias concretas de – como alega recorrente: Que a arguida retirou benefício com a sua actuação (até veio a ser notada de Bom com Distinção!) Que prejudicou os interessados e o Estado (e, aqui, mas uma vez, se salienta a relevância e pertinência em tempo real da fidelidade dos actos-processuais do Magistrado praticados no CITUIS, especialmente para um eficaz controlo pelo imediato superior hierárquico do real estado do serviço de cada um deles); Resulta à evidência. 34 Que agiu com aquele propósito típico – realidade do foro interno-individual, insusceptível de prova directa, salvo a confissão –, é o que o Tribunal “a quo” extraiu do cotejo de todas as circunstâncias relevantes de natureza externo-objectiva resultantes da discussão da causa, avaliando-as criticamente, na sua dimensão indiciária e instrumental, à luz das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, assim decidindo convicta, razoável e objectivamente (“para lá de qualquer dúvida razoável”) sobre a intencionalidade que presidiu à actuação da arguida. 35 Concreta e nomeadamente: Os despachos assinados em branco; As conclusões por ordem verbal não despachadas; Os específicos despachos de “segue despacho” e outros; A quantidade de processos com crimes prescritos; A omissão de tramitação de incidentes de aceleração processual; A quantidade e natureza dos deveres funcionais violados; Tudo isto, conjugado entre si e com a circunstância de a arguida estar na iminência de ser inspeccionada; 36 No Acórdão recorrido ficou claro que: O Juiz reconstitui o facto segundo a hipótese mais aceitável, quer dizer, mais confirmada logicamente, de acordo com os elementos com que conta, e decide sobre a base de esta hipótese, que não lhe fornece a certeza absoluta, metafísica, do facto acontecido, mas que lhe resulta de algum modo utilizável, em relação com um determinado contexto. Obviamente, este pode mudar, pela multiplicação ou pela redução dos factos que o integram (novos elementos de prova, cessação da eficácia probatória de elementos já adquiridos), e com isso alterará o juízo, mas, precisamente em virtude de tal nexo de relação lógica, o juízo originário não será menos verdeiro que o sucessivo, ao tratar-se de L-verdade, não de verdade ontológica (cfr, Michele Taruffo, in “Contribuición al estudio de las máximas de experiencia”, Marcial Pons, 2023, pág. 38). 37 Não é especialmente relevante nesta equação saber se a arguida agiu por também por incúria ou desleixo, ou inaptidão funcional (nos momentos iniciais): Podia e devia ter reportado, de forma atempada, clara e exaustiva toda a situação à sua hierarquia, e poderia ter sido evitada tal enxurrada de prescrições, mormente pela redistribuição urgente de serviço; Não o fez, preferindo, sem conseguir despachar a contento os inquéritos em causa, destiná-los, em grande número, ao percurso mais acessível e linear, a prescrição, que, como era expectável, calou e não declarou; Do mesmo modo que, de forma intencional, não deu seguimento aos incidentes de aceleração processual – especialmente expressivo desta lógica de agir é o processamento dos Inquéritos 237/07.1... e 45/09.5...) 38 Nesta matéria, veja-se o citado Acórdão do STJ de 05.02.2021, P-73/17.7TRGMR.S1 (sumário parcial): XXVI – O crime de denegação de justiça e prevaricação não se funda na mera violação dos deveres funcionais do julgador, antes na lesão do bem jurídico da supremacia da ordem jurídica, o mesmo é dizer, na aplicação imparcial e justa do direito. O bem jurídico é violado por uma decisão objetivamente contrária ao direito e à lei. XXVII – No crime de denegação de justiça, ao lado do interesse público do Estado na administração da justiça, protege-se também o interesse do participante contra o prejuízo que lhe advém da recusa da sua realização, pelo que se deve admitir a constituição como assistente do participante ofendido. XXVIII – O bem jurídico objecto imediato de tutela no crime de denegação de justiça é a recta administração da justiça, a defesa dos direitos dos cidadãos e a garantia da pessoa humana, sendo titular imediato de tais interesses o Estado. XXIX – Este ilícito pressupõe uma especial qualidade do agente e a violação de poderes funcionais inerentes ao cargo desempenhado, configurando um crime específico, que mais não é do que um comportamento, activo ou omissivo, de funcionário contra direito. Agir contra direito significa, essencialmente, a contradição da decisão (aqui incluindo, claro está, o comportamento passivo) com o prescrito pelas normas jurídicas pertinentes. XXX – O n.º 1 do art. 369.º do CP satisfaz-se com o dolo genérico, o qual terá de revestir a modalidade de dolo directo, desinteressando-se aqui a lei dos fins ou motivos do agente. XXXI – Assim, o crime de denegação de justiça demanda para o seu preenchimento um desvio voluntário e intencional dos deveres funcionais, de forma a poder afirmar-se uma “negação da justiça”. XXXII – O puro atraso processual, desgarrado de outros elementos, podendo acarretar responsabilidade disciplinar, não reveste dignidade penal, sendo insuficiente, só por si, para tipificar o crime de denegação de justiça. XXXIII – Nem todo o acto desconforme às regras processuais pode ser visto como contra direito, na acepção pretendida pelo n.º 1 do art. 369.º do CP, pois então qualquer nulidade processual seria tipificada como crime. XXXIV – O crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369.º, n.º 1, do Código Penal, encontra-se sistematicamente integrado no âmbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no capítulo dos crimes contra a realização da justiça, o que aponta para que o bem jurídico tutelado pela norma se situa na equitativa administração da justiça. XXXVIII – Não são as meras impressões, juízos de valor conclusivos ou convicções íntimas, não corporizados em factos visíveis ou reais, que podem alicerçar a acusação de que quem decidiu o fez conscientemente – dolo genérico – contra direito, e muito menos com o propósito – dolo específico – de lesar alguém. 39 A ponderação realizada nesta questão pelo Tribunal recorrido não é, pois, o produto de meras impressões – nem o é ela própria –, mas, antes, o produto lógico e razoável extraído de toda a actuação da arguida, ora recorrente, na sua completude e complexidade dialéctica. 40 A questão suscitada da causalidade hipotética é uma falsa questão, pois tal conceito é irrelevante em sede de Direito Penal: A causa posta em curso pela arguida, ora recorrente, era, e foi, eficaz para atingir o desígnio querido, pelo que é, de todo, dispensável indagar se uma outra causa produziria também o mesmo resultado. 41 Por fim, salienta-se que o alegado agir deficiente da Inspecção do Ministério Público não constitui, nesta sede, causa de exculpação – tanto mais que a arguida, ora recorrente, dele terá, então, tirado proveito –, antes se constituindo, objectivamente, em pressuposto de mera concausalidade. 42 Da mesma forma, por exemplo, que a grave incúria de um guarda-costas não desculpabiliza o êxito de um assassino a soldo. 43 Cumpre-nos, pois, acentuar que, conquanto o bem jurídico-penal protegido pela incriminação seja a (pronta, justa e criteriosa) realização da justiça, está comummente assente que não basta uma mera decisão errada, injusta, atrasada ou omitida para o preenchimento do tipo-de-ilícito em causa. 44 Sendo a Justiça avessa ao Absoluto e a razoabilidade transversal ao Direito, há que relativizar, num esforço de cotejo lógico-dialéctico entre a previsão-legal e os dados do real-social que possam reclamar a sua intervenção. 45 Por isso toda a infinita miríade do casuísmo jurídico (judiciário ou não) já permite aos actores da justiça e aos cidadãos ter a noção que só na hipótese de ocorrer que, num caso de justiça, conscientemente se decida (ou não decida) contra direito, é que a Justiça, mais do que não ser realizada, é verdadeiramente negada na sua intencionalidade, ofendida, e, com ela, os cidadãos em nome de quem se exige ser feita e que contam com ela. 46 Isto é: Só quando se rompe a relação de equilíbrio dialéctico entre a exigência de acerto e a inevitabilidade do erro ou do atraso (virtualmente presente em qualquer actividade humana) na realização da justiça é que pode afirmar-se que ocorreu “denegação de justiça e prevaricação”. 47 E foi o que, claramente, aconteceu no caso sub judice, e de forma agravada, perante a específica intencionalidade que presidiu ao agir-objectivo da arguida, ora recorrente. Não foi violada a disposição do art. 369º do Código Penal. C) - Medida da pena parcelar. 48 Em face do que deixámos exposto (supra, máxime B), i), 18-23) no tocante à tipicidade do crime de “falsificação de documento”, pronunciar-nos-emos apenas quanto à medida da pena relativa ao crime de “denegação de justiça e prevaricação”, sob a forma continuada. 49 Diz, no essencial, a arguida, ora recorrente: (…) Não concordamos, com todo o respeito. 51 Contrapomos nós, pois, que as concretas circunstâncias da prática do crime, com relevância ao nível da formulação dos juízos de ilicitude e de culpa – valoradas à luz dos critérios tipológicos previstos na disposição do art. 71º do Código Penal para a determinação da pena –, permitem a conclusão de que a pena concretamente aplicada se mostra, adentro da sua moldura abstracta, justa e criteriosa (de acordo com ditames de necessidade, adequação e proporcionalidade), dando expressão acertada às exigências da prevenção geral e especial, integrada aquela pela ideia da culpa. 52 Concretizemos: A arguida praticou os crimes em causa violando repetidamente, de forma gravosa, os mais elementares deveres funcionais; Sendo que, conforme fundamentado na decisão recorrida, sobre si recaíam especiais obrigações de respeito pela lei, já que profissionalmente sobre si impende a obrigação de exercer a acção penal e de exigir dos demais o cumprimento da legalidade; A arguida não interiorizou devidamente a gravidade das suas condutas, nem sente verdadeiro arrependimento… Foi aplicada a pena de 03 anos de prisão, numa moldura penal abstracta de prisão até 05 anos; São gravosos os juízos de ilicitude e de culpa. O facto-crime (com seu desvalor ético-social) – e não a pessoa do seu agente, seu sujeito necessário – constitui-se como a decisiva etiologia do Direito Penal, pelo que se impõe relativizar a ausência de antecedentes criminais e a integração familiar, social e profissional; A arguida procurou justificar a suas conduta com o injustificável, com todo o respeito. Não foi violada a disposição do art. 71º do Código Penal. D) - Medida da pena única. 53 Do mesmo modo, cremos resultar prejudicada a questão da medida da pena única. III. Em síntese: O Acórdão recorrido não padece do vício de contradição insanável da fundamentação; A arguida não praticou os crimes de “falsificação de documento”, pois que a inveracidade cometida não integra falsificação material (não posta sequer em discussão) ou intelectual, nem falsidade em documento; A sua conduta, ao agir da exposta forma enganosa no CITIUS, é, isso-sim, susceptível, nesta parte, de integrar a prática de crime de “falsidade informática”, p. e p. na disposição do art. 3º/1 e 5 da L-109/2009, de 15/09; O que se constitui em alteração não substancial de facto e da qualificação jurídica, a comunicar à arguida, ora recorrente, nos termos e para os efeitos processuais pertinentes, mormente no que respeita ao específico elemento subjectivo, no âmbito da aplicação do disposto nos arts. 410º/2-a), 424º/3 e 426º do Código de Processo Penal); Mostra-se justa e criteriosa a pena de 03 anos de prisão aplicada pela prática do crime de “denegação de justiça e prevaricação”. A arguida respondeu ao parecer nos seguintes termos: “1. No que respeita à quantidade de conclusões apresentadas, ocupando um total de 24 páginas em 90 (26,6%), consideramos tratar-se de uma síntese que só assim contém o essencial da argumentação, que – no entender de quem a elaborou e melhor sabe o que queria realçar – não pode ser mais resumida, sob pena de deixar de incluir os elementos essenciais que delimitam o âmbito do recurso. Mais se diga que, tendo o texto do parecer do Ministério Público, a este propósito, sido retirado praticamente ipsis verbis do acórdão do STJ no proc. n.º 34/13.5TELSB.L1.S1, no capítulo “B)-Ónus de concluir.” (in casu, o Ministério Público nesse processo dizia que as conclusões ocupavam mais de 33% do texto), muito se estranha que não tenha também sido incluída a decisão do Supremo Tribunal quanto a tal questão, que ora se reproduz: “2.7- O recurso de Revisão Aqui chegados e dando desde já como assente que a prolixidade de conclusões é um não-problema, porquanto delas se percebe suficientemente o que os recorrentes pretendem, temos então (…)”. Não se aceita, pelo acima exposto, que “A recorrente não cumpriu o ónus de formular conclusões”, e que deva a Arguida ser obrigada a cortar parte das mesmas. Contudo, naturalmente V. Exas. melhor decidirão, e a Arguida acatará. 2. Quanto à pretendida alteração da qualificação jurídica, que, in casu, poderia redundar numa verdadeira reformatio in pejus, muito se estranha como pode ser promovida pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, de tão óbvia que se mostra a sua absoluta ilegalidade. De facto, uma vez que o Ministério Público em primeira instância não recorreu da decisão final proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com a mesma se tendo conformado, não pode o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, para o qual recorreu – apenas e só – a Arguida, vir requerer a alteração da decisão de primeira instância, em desfavor da mesma e promovendo a sua condenação por crime de falsidade informática, com penalidade mais grave (no seu limite mínimo) e pelo qual não foi aquela acusada, pronunciada nem condenada. No mais, está naturalmente de acordo a Arguida com a conclusão primeira do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, de que a mesma tem razão(assim como a Meritíssima Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa que proferiu voto de vencida), na parte em que fundamenta e demonstra que a actuação da Arguida não configura o crime de falsificação de documento, crime do qual deverá (pelos argumentos expendidos por todos) ser absolvida.” O processo foi aos vistos e teve lugar a conferência. 1.2. Os factos provados do acórdão recorrido são os seguintes: “1. Percurso Profissional 1. A arguida AA é magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora da República (doravante PR), desde 01101/2020, por força da alteração do Estatuto do Ministério Público (EM P) (Lei n.° 68/19, de 27/08). 2. Até essa data, teve a categoria de Procuradora Adjunta (doravante PA). 3. Na data de .../.../2021, exercia as funções de magistrada, há 16 anos, 2 meses e 9 dias (fls. 776 a 778). 4. A arguida foi nomeada como ... de justiça em .../.../2004 (fls. 776 a 778). 5. Iniciou o estágio, em .../.../2006, como Procuradora Adjunta na Comarca ... (fls. 776 a 778). 6. Foi nomeada, em .../.../2007, como Procuradora Adjunta Auxiliar em regime de destacamento, na Comarca ..., que aceitou em 15/09/2007 (fls. 776 a 778). 7. Em ... de ... de 2008, aceitou a nomeação, como efetiva, na Comarca ..., onde foi colocada por deliberação do CSMP de 15/07/2008, publicada no DR de 01/09/2008 (fls. 776 a 778). 8. Em ... de ... de 2014, foi colocada, como efetiva, na Comarca de ... - Procuradoria do juízo de competência genérica da ... … Secção do DIAP, por deliberação do CSMP de 15/07/2014 e 21/08/2014, publicada no DR …7, de 01/09/2014 (fls. 776 a 778). 9. Em 14 de novembro de 2017, na Comarca de ..., passou a acumular as funções na Procuradoria do juízo de competência genérica da ... - … Secção do DIAP com as funções em ..., no juízo de Família e Menores, por deliberação da Secção Permanente do CSMP, de 14/11/2017 (fls. 776 a 778). 10. Em 8 de janeiro de 2019, aceitou a nomeação, como efetiva, na Comarca de ..., por deliberação do CSMP de 04/12/2018, onde foi colocada em 04/01/2019 (fls. 776 a 778). 11. Exerceu ininterruptamente as funções de Procuradora Adjunta, na representação do Ministério Público, na ... desde 02/09/2008 a 31/12/2018. 12. Por acórdão do CSMP, de .../.../2015, foi classificada com a nota de mérito de BOM COM DISTINÇÃO, no serviço prestado como PA na Comarca ..., no período compreendido entre 10/04/2010 e 10/04/2014 (fls. 776 a 778). 13. Por acórdão do CSMP, de .../.../2019, confirmado pelo plenário em 30/04/2019, foi classificada de Medíocre, no serviço prestado como PA na extinta Comarca ... e na Procuradoria do juízo de competência genérica da ... - comarca de ... (fls. 776 a 778). 14. Foi-lhe aplicada a pena de dois anos de inatividade, que iniciou, por violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo, por deliberação do Plenário do CSMP, de 30/04/2019, que confirmou a decisão da Secção Disciplinar do CSMP de 19/02/2019 [Processo .../18] (fls. 776 a 778). 15. Tal pena foi declarada extinta, pelo cumprimento [240 dias], por deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 26/02/2019, em face da aplicação do regime mais favorável decorrente do novo EMP (fls. 776 a 778). 2. Ausências ao serviço 16. A arguida, durante o seu percurso profissional na, então, Comarca ..., permaneceu na situação de baixa para assistência à família e, posteriormente, por maternidade entre janeiro de 2008 e setembro de 2008 (fls. 901). 17. No ano de 2010, esteve de baixa médica de 08 a 26/11 (fls. 901 v.º). 18. Esteve de baixa médica por ..., seguida do gozo de licença parental, no período compreendido entre 29/12/2014 e 14/05/2015 015. 902 v.º, 903). 19. Esteve de baixa médica por doença natural no período de 13 a 15/01/2016 (fls. 896). 20. E esteve de baixa médica por doença natural desde 02/10/2018 a 25/01/2019 (fls. 897, 896). 3. Distribuição de serviço 21. Durante o ano de 2009, a comarca da ... passou a dispor de uma PA auxiliar, sendo a partir de 2012 a Sra. PA CC. 22. A partir de então, o serviço passou a ser dividido entre a arguida e a PA auxiliar, tendo por base o critério da terminação da numeração processual, cabendo-lhe a numeração ímpar. 23. Entre data não concretamente apurada de setembro/outubro de 2014, coincidente com a baixa por doença da PA auxiliar Dra. CC, e a data da sua própria baixa em fim de Dezembro de 2014, a que se seguiu a sua licença de maternidade, a arguida passou a despachar todo o volume de serviço do Ministério Público que competia às duas PA (despacho de todos os processos, independentemente da terminação da numeração e realização de todas as diligências judiciais). 24. Também após o falecimento da Sra. PA CC, em ..., permaneceu a cargo da arguida todo o serviço do Ministério Público no Tribunal da .... 4. Obrigações e deveres funcionais [Estatuto do Ministério Público - Lei n.° 47/86, de 15/10] 25. A arguida no exercício das funções de PA., no período compreendido entre 02/09/2008 e 31/12/2019, esteve sujeita ao Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86, de 15/10. 26. Nesse exercício, incumbiu-lhe representar o Estado, defender os interesses que a lei determina, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei [arts. 1.° e 3.°, n.° 1, als. a), b), c), 4.°, n.° 1, al. c)]. 27. Competindo-lhe, especialmente, velar para que a função jurisdicional fosse exercida em conformidade com a Constituição e as leis, dirigir a investigação criminal, ainda que realizada por outras entidades, fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal [art. 3.º, n.° 1, als. f), g), n)]. 28. E a fazê-lo com autonomia, vinculada a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição às diretivas, ordens e instruções previstas nesta lei [art. 2,°]. 29. Com responsabilidade e hierarquicamente subordinada [art. 76.°, n.° 1]. 30. Consistindo a responsabilidade, em responder, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das diretivas, ordens e instruções que recebesse [art. 76.°, n.° 2]. 31. E a hierarquia, na subordinação dos magistrados aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das diretivas, ordens e instruções recebidas [art. 76.°, n.° 3]. 32. À arguida assistia, como assiste, o dever de prosseguir o interesse público na realização da Justiça e de o fazer com zelo, diligência, isenção, imparcialidade e objetividade. 5. Orientações hierárquicas [Circ. PGR 1199 e 2/06; Despacho do PGDL n.'" 29/99, de 15/12] 5.1. Circulares da PGR n.°s 1/99 e 2/06 33. A arguida estava subordinada ao cumprimento das Circulares da PGR com os n.°s 1/99, de 11/01, e 2/06, de 17/01 (fls. 955, 956), 34. Estas Circulares definem os procedimentos que o Ministério Público deve seguir para dar cumprimento ao disposto no art. 109.°, n.ºs 1 e 2, do CPP. 35. Ou seja, o modo como os magistrados do Ministério Público devem encaminhar os pedidos de aceleração processual para Sua Exa. o Conselheiro/a Procurador/a-Geral da República. 36. Fazendo-os instruir de um relatório sucinto que informe sobre a qualidade processual do requerente que o legitima para a formulação do pedido [arguido, assistente (constituído ou aguardando admissão de intervenção nessa qualidade) ou parte civil]; a data da instauração do inquérito, e nos casos em que este haja, inicialmente, corrido contra desconhecidos, o momento a partir do qual tenha passado a correr contra pessoa determinada; o enquadramento jurídico-penal dos factos em investigação; a eventual existência de arguidos presos preventivamente, especificando-se a data da prisão e do prazo máximo da respetiva duração; as razões determinantes do atraso verificado; o prazo que, atentas as diligências em falta, se afigura necessário para o encerramento do inquérito. 37. Relatório ao qual devem ser juntas cópias das peças processuais que se entenda deverem documentar as causas do atraso e relevem para a decisão a proferir. 38. O expediente assim organizado deverá ser presente ao imediato superior hierárquico, para que tome posição sobre as causas determinantes do atraso e o prazo indicado como necessário à conclusão da fase processual em causa, e o remeta à Procuradoria-Geral da República para decisão. 39. O pedido de aceleração processual, em nenhum caso, é decidido pelo titular do processo, quer por força da Lei (art. 108.°, n.°s 1, 2, al. a), e 109.°, n.° 3, 5 e 6, do CPP), quer porque as suprarreferidas circulares regularam os procedimentos para tramitação do incidente. 40. Circunstancialismo de que a arguida tinha conhecimento por força das suas funções como magistrada do Ministério Público. 5.2. O Despacho do PGDL n.° 29/99, de 15/12 41. A arguida estava igualmente obrigada a acatar o determinado no Despacho n.° 29/99, de 15/12, do Senhor Procurador Geral Distrital de Lisboa, divulgado através do Ofício Circular n.° 41 - DL de 99.12.15, que se mantém em vigor, quanto à Comunicação de despachos de arquivamento por efeito da prescrição do procedimento criminal (fls. 904 a 906, 907). 42. E a proceder a essa comunicação através do preenchimento do Formulário, anexo àquele Despacho e Ofício Circular, que devia apresentar ao imediato superior hierárquico para encaminhamento, com o parecer deste, à Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL) (fls. 904 a 906, 907, 908). 43. Circunstancialismo de que a arguida tinha conhecimento por força das suas funções como magistrada do Ministério Público na área da PGDL, posteriormente Procuradoria Geral Regional de Lisboa (PGRL), urna vez que a ... integra esta PGDL/PGRL. 44. Assim, em todos os inquéritos em que a arguida determinasse o arquivamento do inquérito por extinção do procedimento criminal do crime em investigação, por prescrição, estava obrigada a satisfazer o descrito procedimento. 5.3. Função destas orientações 45. A instituição dos referidos procedimentos hierárquicos tem por finalidade o controlo hierárquico da razão de ser dos atrasos na tramitação processual e, sendo o caso, a instituição de medidas de gestão para evitar a existência de atrasos nessa tramitação. 46. Para além dessa finalidade, sobretudo no que respeita às comunicações de arquivamento por efeito da prescrição do procedimento criminal, tem subjacente a eventual responsabilidade disciplinar do magistrado, e até criminal, pelo atraso que motivou a prescrição do procedimento criminal. 47. O que a arguida sabia. Atuação da arguida motivada pela Inspeção Ordinária [P.° 3/2014] 1. Inspeção Ordinária 48. A arguida foi objeto de Inspeção Ordinária, P.° n.° ..., ao serviço por si prestado como PA na Comarca ..., no período compreendido entre 10/04/2010 e 10/04/2014. 49. A arguida soube que iria ser inspecionada através do Oficio n.° 34, de 19/03/2014, dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior do Ministério Público (doravante SI e CSMP) (fls. 217). 50. A Inspeção instalou-se, no Tribunal da ..., e teve início no dia 10/04/2014 [quinta-feira]. 2. Estratégia de atuação 51. A arguida, assim que soube que iria ser inspecionada ao seu desempenho na comarca da ..., decidiu traçar, e traçou, urna estratégia de atuação que lhe permitisse obter uma classificação de mérito superior a BOM. 52. A arguida tinha conclusos consigo, quer no gabinete, quer na sua residência, processos de inquérito em elevado número, que não conseguiria despachar até à data da instalação da Inspeção. 2.1. Inquéritos conclusos com datas anteriores a 08/04/2014 53. Estavam conclusos à arguida 86 inquéritos com datas muito anteriores àquela em que teve conhecimento da data de inicio da inspeção. 54. Algumas das conclusões datavam mesmo dos anos de 2010, 2011, 2012. 55. Todas as conclusões eram anteriores a 08/04/2014. 56. Encontravam-se nestas condições os processos de inquérito que a seguir se identificam: PROC. INQUÉRITO NUIPC CONCLUSÃO ELETRÓNICA PROVAS - Apenso 1 511/07.7... 15/03/2012 fls. 56 199/10.8... 08/03/2012 fls. 59 17/10.7... 08/03/2012 fls. 62 235/10.8... 28/02/2012 fls. 65 685/06.4... 22/02/2012 fls. 68 341/09.1... 08/02/2012 fls. 71 73/04.7... 07/02/2012 fls. 74 107/11.9... 07/02/2012 fls. 77 171/11.0... 01/02/2012 fls. 80 229/10.3... 01/02/2012 fls. 83 23/11.4... 27/01/2012 fls. 86 663/10.9... 26/01/2012 fls. 88 403/10.2... 26/01/2012 fls. 92 323/10.0... 26/01/2012 fls. 94 1/10.0... 19/01/2012 fls. 97 47/11.1... 06/12/2012 fls. 100 119/08.0... 06/01/2012 fls. 103 397/09.7... 20/12/2011 fls. 112 163/10.7... 16/12/2011 fls. 115 985/10.9... 16/12/2011 fls. 118 655/09.0... 16/12/2011 fls. 121 267/11.6... 14/12/2011 fls. 143 613/09.5... 12/12/2011 fls. 146 45/09.5... 06/12/2011 fls. 149 129/10.7... 16/11/2011 fls. 152 535/09.0... 08/11/2011 fls. 155 495/07.1... 18/10/2011 fls. 158 629/08.9... 17/10/2011 fls. 161 283/08.8... 14/10/2011 fls. 164 157/09.5... 11/10/2011 fls. 167 159/08.9... 11/10/2011 fls. 170 137/10.8... 07/10/2011 fls. 182 23/11.4... 06/10/2011 fls. 185 27/09.7... 06/10/2011 fls. 193 31/08.2... 06/10/2011 fls. 196 9/07.3... 23/09/2011 fls. 199 181/08.5... 22/09/2011 fls. 202 593/10.4... 21/09/2011 fls. 205 451/08.2... 20/09/2011 fls. 217 659/08.0... 20/09/2011 fls. 220 467/09.1... 20/09/2011 fls. 223 469/09.8... 20/09/2011 fls. 226 423/08.7... 19/09/2011 fls. 228 187/10.4... 14/09/2011 fls. 231 69/10.0... 08/09/2011 fls. 233 626/06.9... 01/09/2011 fls. 236 237/07.1... 14/07/2011 fls. 239 167/08.0... 14/07/2011 fls. 251 19/10.3... 12/07/2011 fls. 254 93/10.2... 17/06/2011 fls. 257 99/10.1... 17/06/2011 fls. 267 87/10.8... 15/06/2011 fls. 270 59/08.2... 14/06/2011 fls. 273 535/06.1... 30/05/2011 fls. 276 81/09.1... 17/05/2011 fls. 279 65/05.9... 09/05/2011 fls. 282 399/09.3... 28/04/2011 fls. 285 303/05.8... 04/04/2011 fls. 288 275/10.7... 23/03/2011 fls. 291 101/09.0... 14/03/2011 fls. 294 17/06.1... 23/02/2011 fls. 297 293/09.8... 25/01/2011 fls. 300 155/09.9... 09/11/2010 fls. 302 517/07.6... 21/10/2010 fls. 305 145/05.0... 15/10/2010 fls. 309 555/05.3... 30/09/2010 fls. 312 49/06.0... 30/09/2010 fls. 315 19/06.8... 29/09/2010 fls. 318 487/09.6... 29/09/2010 fls. 321 567/09.8... 24/09/2010 fls. 324 311/09.0... 13/09/2010 fls. 327 619/09.4... 13/09/2010 fls. 330 125/09.7... 13/09/2010 fls. 333 307/08.9... 14/09/2010 fls. 336 463/09.9... 13/09/2010 fls. 338 331/07.9... 09/09/2010 fls. 341 417/04.1... 08/09/2010 fls. 344 5/08.3... 10/09/2010 fls. 347 579/06.3... 06/09/2010 fls. 349 281/07.9... 15/07/2010 fls. 352 239/07.8... 31/05/2010 fls. 358 143/07.0... 10/03/2010 fls. 361 529/05.4... 10/02/2010 fls. 364 1/08.0... 29/01/2010 fls. 366 163/05.9... 28/01/2010 fls. 369 287/06.5... 29/01/2010 fls. 372 65/06.1... 21/06/2010 Fls. 335; Ap. Certidão do Processo Administrativo 129/19.1... fls. 8 e 63 TOTAL: 86 QUADRO 1: inquéritos conclusos em data anterior a 08/04/2014 2.2. Inquéritos com assinatura eletrónica de 08/04/2014 [sem despacho] 57. A arguida sabia que, em muitos desses processos, estava em causa a prescrição do procedimento criminal, atendendo à data da ocorrência dos crimes em investigação, às causas de interrupção e suspensão do prazo de prescrição, à moldura penal máxima que aos crimes cabia e ao respetivo prazo de prescrição. 58. E sabia que a Inspeção, ao aceder aos processos, poderia detetar os atrasos, de anos, na sua tramitação e, consequentemente, poderia detetar a prescrição do procedimento criminal em vários deles. 59. Como sabia que se isso sucedesse não obteria a classificação de mérito que pretendia, 60. E que podia vir a ser-lhe instaurado inquérito disciplinar, 61. Pois que o número de processos de inquérito com conclusões abertas por despachar, alguns deles com o procedimento criminal extinto por prescrição, era considerável. 62. E sabia que não só deveria ter tramitado os processos dentro do respetivo prazo, como deveria, nalguns deles, ter proferido despachos de arquivamento por extinção do procedimento por criminal por prescrição e procedido à sua comunicação, por via hierárquica, à PGDL. 63. Por isso, a arguida selecionou um lote de processos de inquérito nessas condições, em número de 87 (oitenta e sete), e decidiu proceder à sua assinatura eletrónica. 64. A arguida sabia que assinando eletronicamente no Sistema CITIUS os inquéritos que estavam conclusos, os mesmos passavam a constar como estando na Unidade de Apoio do Ministério Público, ou seja, como despachados por ela. 65. Tudo se passando, na consulta CITIUS, como se tivesse sido efetivamente emitido despacho, quando tal na realidade não ocorria. 66. E a arguida sabia disso e queria esse resultado, mesmo sabendo que não correspondia à verdade. 67. E atuou dessa forma, para obstar a que a Inspeção detetasse atrasos no despacho dos processos, a prescrição do respetivo procedimento criminal, a omissão de despacho de arquivamento por esse motivo e a inobservância do Despacho n.° 29/99, de 15/12, da PGDL, 68. E que daí lhe pudesse advir uma classificação inferior à pretendida e, 69. a instauração de inquérito disciplinar. 70. E eventualmente a instauração de inquérito criminal atendendo ao número de prescrições. 71. Assim, na data de 8 de abril de 2014 [terça-feira], entre as 16H00 e as 16H39M, a arguida procedeu, no Sistema CITIUS, à assinatura eletrónica dos 87 (oitenta e sete) processos que se elencam: PROC. INQ. NUIPC CONCLUSÃO ELETRÓNICA ASSIN. ELETRÓNICA 08/04/2014 PROVA Apenso 1 511/07.7... 15/03/2012 16:39:17 fls. 56, 57 199/10.8... 08/03/2012 16:38:40 fls. 59, 60 17/10.7... 08/03/2012 16:38:18 fls. 62, 63 235/10.8... 28/02/2012 16:37:42 fls. 65, 66 685/06.4... 22/02/2012 16:37:04 fls. 68, 69 341/09.1... 08/02/2012 16:36:42 fls. 71, 72 73/04.7... 07/02/2012 16:36:23 fls. 74, 75 107/11.9... 07/02/2012 16:36:03 fls. 77, 78 171/11.0... 01/02/2012 16:35:11 fls. 80, 81 229/10.3... 01/02/2012 16:35:36 fls. 83, 84 23/11.4... 27/01/2012 16:34:52 fls. 86, 87 663/10.9... 26/01/2012 16:34:32 fls. 88, 89 403/10.2... 26/01/2012 16:34:13 fls. 92, 93 323/10.0... 26/01/2012 16:33:55 fls. 94, 95 1/10.0... 19/01/2012 16:33:31 fls. 97, 98 47/11.1... 06/12/2012 16:32:53 fls. 100, 101 119/08.0... 06/01/2012 16:33:12 fls. 103, 104 397/09.7... 20/12/2011 16:32:33 fls. 112, 113 163/10.7... 16/12/2011 16:31:30 fls. 115, 116 985/10.9... 16/12/2011 16:31:31 fls. 118, 119 655/09.0... 16/12/2011 16:32:12 fls. 121, 122 267/11.6... 14/12/2011 16:30:51 fls. 143, 144 613/09.5... 12/12/2011 16:30:31 fls. 146, 147 45/09.5... 06/12/2011 16:30:12 fls. 149, 150 129/10.7... 16/11/2011 16:

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