Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3629/15.9T8VNF.G1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: PINTO DE ALMEIDA Descritores: INSOLVÊNCIA RECURSO DE REVISTA REGIME APLICÁVEL OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS Data do Acordão: 07/11/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NÃO CONHECIMENTO AO OBJECTO DO RECURSO Área Temática: DIREITO FALIMENTAR – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS / RECURSOS – PLANO DE INSOLVÊNCIA / APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA / NÃO HOMOLOGAÇÃO A SOLICITAÇÃO DOS INTERESSADOS. Doutrina: - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil,
(2013), associada à retracção do mercado imobiliário – situação bem diferente da actual – com repercussão na celeridade e valor da alienação dos bens. Noutro plano, para além de se considerar o elevado quórum deliberativo, atribuiu-se especial relevo à circunstância de a liquidação implicar o despedimento de 112 trabalhadores, situação que contrasta com a do acórdão recorrido (cfr. fls. 893, onde se dá conta da substancial redução do número de trabalhadores para 11 em 2015). Em suma: as decisões dos referidos acórdãos, no que concerne à questão de direito acima enunciada foram divergentes, mas esta divergência não decorre de um diferente entendimento, quanto à interpretação e aplicação da norma do art. 216º, nº 1, al. a), do CIRE; ela decorre, antes, de não haver identidade, quer das situações de facto sobre que incidiram essas decisões, quer das razões, daí derivadas, tidas por determinantes para o aludido efeito. Não se verifica, pois, a oposição de acórdãos invocada pela Recorrente como fundamento de admissibilidade do recurso de revista (art. 14º nº 1 do CIRE). Notifique as partes para se pronunciarem, querendo, sobre as razões expostas supra (art. 655º nº 1 do CPC). Prazo: 10 dias. Ouvidas as partes, apenas se pronunciou a recorrente, discordando da fundamentação do precedente despacho, reiterando o entendimento de que existe manifesta contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento. Aludindo aos requisitos de aplicação do art. 14º, nº 1, do CIRE, refere quanto ao "enquadramento factual": (…)
- Com o devido respeito, a falta de indicação do valor patrimonial do imóvel sobre o qual incidiria o privilégio dos trabalhadores no âmbito do acórdão fundamento não pode servir de argumento contra as pretensões da apelante, mas tão só que o Acórdão fundamento considerou essa omissão irrelevante para a decisão em causa, uma vez que, se fosse relevante e tratando-se de questão meramente instrumental, o Tribunal, ao abrigo dos seus poderes inquisitórios, poderia dela tomar conhecimento;
- O que relevou para o Acórdão fundamento não foi tanto o valor patrimonial desses imóveis, uma vez que até prescindiu do seu conhecimento, mas sim a conjugação da circunstância de não se encontrar demonstrado nos autos que a venda do imóvel asseguraria o pagamento dos créditos dos trabalhadores e que, com tal medida, se colocaria em causa os postos de trabalho.
- Ora, tal é precisamente a mesma situação que se verifica no Acórdão recorrido.
- Ou seja, não se encontra demonstrado nos autos que a venda do imóvel sobre o qual incide o privilégio dos trabalhadores assegure o pagamento dos seus créditos, sendo certo que a mera indicação do valor patrimonial tributário não é critério ou prova suficiente para tal, como aliás resulta do Acórdão fundamento que até prescindiu desse conhecimento.
- É certo que o mercado imobiliário se encontra hoje em melhor situação do que o verificado em 2013, mas tal melhoria, como também é do conhecimento público, somente se sentiu no mercado de habitação, em especial nos grandes centros urbanos,
- Mantendo-se estagnado, e muito, na área industrial e comercial.
- Por outro lado, a venda do imóvel nestes autos terá como consequência necessária a liquidação da devedora e extinção dos postos de trabalho.
- Por isso, com o devido respeito, não se concorda com a interpretação de um Principio da Igualdade que se aplica a grandes empresas, com muitos funcionários e um outro Principio da Igualdade, mais severo e restritivo, que se aplica a empresas com menos funcionários.
- É certo que a apelante tem menos funcionários que a devedora no Acórdão fundamento, mas a verdade é que em ambas as situações a venda do imóvel colocava em causa a continuidade da empresa e a extinção dos postos de trabalho, e que se pretenderia preservar com a homologação do plano.
- O actual regime insolvencial privilegia a manutenção da devedora em funcionamento, com a consequente subsistência de postos de trabalho e com benefícios para a economia, em detrimento de uma situação que condene a devedora à imediata liquidação, podendo atentas as circunstâncias concretas justificar-se as diferenciações de tratamento entre os credores.
- Com a reforma do CIRE mudou-se de paradigma, visando-se agora a recuperação da empresa, relegando-se para um plano secundário a liquidação e extinção das empresas.
- Assim, salvo o devido respeito, entende a Apelante que, no caso concreto, existe oposição de julgados, pelo que deve o presente recurso ser admitido. Com o devido respeito, afigura-se-nos que esta alegação não procede: mais do que o relevo que se entende dever ser atribuído a cada uma das razões invocadas, interessa o relevo que, em concreto, a estas foi efectivamente atribuído em cada um dos acórdãos em confronto. Assim, analisando os pontos focados pela recorrente e no que respeita ao valor patrimonial do imóvel, parece evidente que o acórdão recorrido assenta no pressuposto de que a respectiva venda permitiria o pagamento imediato e integral dos créditos laborais. Conclusão que a fundamentação do acórdão fundamento já não viabiliza, tendo em conta a não indicação do valor patrimonial do imóvel (ou imóveis) abrangido pelo privilégio laboral e a limitação inerente à profunda crise económico-financeira que então se vivia, a impedir a rápida alienação e com repercussão no preço de venda. Por outro lado, não se trata de estabelecer um regime mais ou menos severo e restritivo e de, para este efeito, distinguir as empresas em função do número de trabalhadores. Temos, porém, por indiscutível, mesmo no actual paradigma do regime insolvencial – indo neste sentido também o acórdão fundamento ao atribuir especial relevo a este factor – que é mais sensível e delicada a hipótese de a liquidação do património implicar o despedimento de mais de uma centena de trabalhadores ainda em funções (112, mais precisamente). Assim, reiterando-se as razões invocadas no despacho liminar, que acima se reproduziram, entende-se que não deve conhecer-se do objecto do recurso por, como se disse, não haver identidade, quer das situações de facto sobre que incidiram essas decisões, quer das razões, daí derivadas, tidas por determinantes para o aludido efeito. Em face do exposto, decide-se julgar findo o recurso interposto por AA, SA, por não dever conhecer-se do seu objecto. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCS. Lisboa, 11 de julho de 2019 Pinto de Almeida (Relator) José Rainho Graça Amaral [1] Proc. nº 3629/15.9T8VNF.G1.S1