Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B2331 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: OLIVEIRA BARROS Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL SEGURO OBRIGATÓRIO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE Nº do Documento: SJ200407130023317 Data do Acordão: 07/13/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 2315/02 Data: 10/09/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - Expressamente excluídas do âmbito das coberturas, pela cláusula 6ª-B-1.
(1). A este propósito, a Relação salientou, primeiro, que se está perante contrato de adesão, e depois que a resposta negativa dada ao quesito 2º - em que, aliás, se não diz ter sido expresso o acordo aí referido - tem necessariamente de entender-se reportada aos precisos termos em que esse quesito se encontra formulado, não podendo, pois, julgar-se contrariada por essa resposta a formulação genérica da cláusula em questão, que se limita a remeter para a legislação aplicável. Face à clara linearidade deste discurso, a afirmação, na conclusão 4ª da alegação do recorrente, de que "a argumentação (...) do acórdão é, em si mesma contraditória e não tem qualquer apoio factual e nem legal" - pura e simplesmente desmerece comentário. Outrossim arguida violação das regras de distribuição do ónus da prova (conclusão 2ª e 20ª ss): A ter-se contrariado, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, a disciplina estabelecida na apólice uniforme em relação à condução sob a influência do álcool - e disso há nos autos prova, pois foi junta por linha -, era sobre o ora recorrente que, conforme nº. 1 do art. 342º C.Civ., recaía o ónus da prova dessa contrária convenção: sem cuidar, sequer, da sua validade, diga-se, de imediato, que - a todas as luzes - inverosímil. Vem, em todo o caso para tal contornar, invocada, com fundamento disposto nos arts. 519º, nº. 2, 528º e 529º CPC, a inversão do ónus da prova estabelecida no nº. 2 do art. 344º C.Civ.. Tanto quanto, porém, se entende, as condições particulares da apólice foram juntas a fls.
- Nada mais se vendo que efectivamente houvesse que juntar, não há clausulado omisso algum. Só de questões, que não, enfim, de mais ou menos imaginosos argumentos cumprindo cuidar, nem também omissão de pronúncia alguma houve no acórdão recorrido, que resolveu a questão que vinha proposta pela Ré seguradora, e julgou por isso prejudicado o conhecimento da apelação do ora recorrente. Considerou para tanto o clausulado geral junto por linha, não contrariado a fls.
- Com nenhuma tergiversação mais tinha que contemporizar: bem sabendo o recorrente, conforme conclusão 18ª da alegação respectiva, que, por princípio, em casos de condução com álcool em excesso, o seguro não pode operar - e não é, por consequência, invocável - acima do mínimo obrigatório: mesmo nessa parte, como por igual notado no acórdão sob recurso, não fazendo a seguradora mais que adiantar a indemnização ao lesado, a qual pode depois procurar reaver, no uso do direito de regresso que a lei do seguro obrigatório lhe confere. Bem presentes as graves consequências resultantes para o recorrente do acidente em causa, não menos de recordar vem a ser ir este processo em 10 anos: mais que tempo, enfim, de alcançar decisão final. Que não pode, a nosso ver, deixar de ser esta: Nega-se a revista. Custas pelo recorrente, sem, embora, prejuízo do benefício de que goza nesse âmbito. Lisboa, 13 de Julho de 2004 Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira de Sousa _____________