Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 74/12.1JACBR.C1.S1 Nº Convencional: 5ª SECÇÃO Relator: MANUEL BRAZ Descritores: RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO ACORDÃO DA RELAÇÃO PENA PARCELAR PENA ÚNICA CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS REJEIÇÃO DE RECURSO CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES MEDIDA CONCRETA DA PENA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA FURTO ROUBO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA BEM JURÍDICO PROTEGIDO IMAGEM GLOBAL DO FACTO ILICITUDE CULPA PLURIOCASIONALIDADE PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL Data do Acordão: 02/25/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADOS OS RECURSOS DA ARGUIDA DD, DO ARGUIDO CC (DO ACÓRDÃO DE 17/09/2014 E DO DESPACHO DE 05/09/2014); NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS ARGUIDOS AA E BB; CONCEDIDO PARCIALMENTE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO CC (DO ACÓRDÃO DE 25/06/2014). Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO CIVIL - SENTENÇA ( NULIDADES) - RECURSOS. Doutrina: - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, pp. 291 e 292. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 4.º, 379.º, 380.º, N.º1, ALÍNEA B), 400.º, N.º1, ALÍNEAS E) E F), 401º, Nº 1, ALÍNEA B), 417.º, N.º2, 420.º, N.º 1, ALÍNEA B), 432.º, N.º 1, ALÍNEA B). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 613º, Nº 1, DO CPC (ANTERIOR 666.º, N.º 1,652.º, N.º 3 (ANTERIOR 700.º, N.º 3). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º1, 50.º, N.º1, 71.º, N.º1, 77.º, N.º2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 25/03/2009, CJ, ACÓRDÃOS DO STJ, ANO XVII, TOMO I, PÁGINA 236; DE 27/01/2010, PROC. Nº 401/07.3JELSB.L1.S1; DE 07/04/2010, PROC. Nº 295/05.3GCTND.C2.S1; DE 27/05/2010, PROC. Nº 139/07.1JAFUN.L1.S1, DISPONÍVEIS EM SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 26/01/2012, PROC. Nº 69/09.2SVLSB.L1.S1, E DE 08/01/2014, PROC Nº 124/10.6JBLSB.E1.S1, AMBOS DA 5ª SECÇÃO. -DE 07/05/2009, CJ, ACÓRDÃOS DO STJ, ANO XVII, TOMO II, PÁG. 193; DE 12/11/2009, PROC. 200/06.0JAPTM; DE 16/12/2010, PROC. 893/05.5GASXL; DE 19/01/2011, PROC. 421/07.8PCAMD; DE 04/05/2011, PROC. 626/08.4GAILH; DE 11/01/2012, PROC. 158/08.0SVLSB; DE 21/03/2012, PROC. 303/09.9JDLSB, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT; DE 26/10/2011, CJ, ACÓRDÃOS DO STJ, ANO XIX, TOMO III, PÁG. 198; DE 27/02/2014, PROC. 798/12.3GCBNV.L1.S1; E DE 20/03/2014, PROC. 43/11.9JDLSB.L1.S1, AMBOS DA 5ª SECÇÃO. * ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 4/2009, PUBLICADO NO DR, 1ª SÉRIE, DE 19/03/2009. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -NºS 265/94, 371/2000, 375/2000, 459/2000, 611/2005, 2/2006, 20/07, 125/2010 E 186/2013. Sumário : I - Por aplicação do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que, em 1.ª instância, por algum ou alguns ou só em cúmulo jurídico haja sido imposta pena superior a 8 anos de prisão e por outros a pena aplicada não seja superior a essa medida, sendo a condenação confirmada pela Relação, o recurso da decisão desta para o STJ só é admissível no que se refere aos crimes pelas quais foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão e à operação de determinação da pena única, não o sendo no respeitante a cada um dos crimes pelos quais foi aplicada pena de prisão não superior a 8 anos. II - E deve entender-se que o acórdão da Relação é, relativamente ao arguido, também confirmatório na parte em que, sem alteração dos factos provados e da sua qualificação jurídica, diminui as penas aplicadas em 1.ª instância. Mal se compreenderia que, à luz do fundamento do direito de recorrer, lhe fosse permitido interpor recurso numa situação que lhe é mais favorável (confirmação in melius).Os recursos interpostos pelos arguidos AC, M, R e A, não são admissíveis relativamente aos vários crimes pelos quais foram condenados e que viram a manutenção e/ou redução das respectivas penas (parcelares), nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP e porque nenhuma dessas penas é superior a 5 anos de prisão, a inadmissibilidade dos recursos decorre ainda do art.400.º, n.º 1, al. e), do CPP. III - A Relação fixou a pena única do arguido A em medida inferior à decidida em 1.ª instância, mas fê-lo a partir de penas parcelares diferentes, visto que reduziu uma pena parcelar. A redução de 1 das penas singulares representa a alteração dos fundamentos ou pressupostos da pena do concurso, alterando o limite máximo da respectiva moldura. Por isso, não pode considerar-se que o acórdão recorrido, neste ponto confirma a decisão da 1.ª instância. Diferente seria a Relação houvesse reduzido a pena do concurso mantendo as penas parcelares. Em situações como esta deve entender-se que não ocorre a causa de inadmissibilidade do recurso prevista na al.
(1)cachecol às riscas (o mesmo utilizado por um dos elementos do grupo a 13.02.2012 – Figueira da Foz); uma lanterna; um alicate e uma chave de fendas; - As referidas viaturas da marca “Nissan”, modelo “Primera”, com as matrículas ...-BD e ...-JN, foram examinadas e avaliadas e posteriormente, entregues aos seus legítimos proprietários. Na posse dos arguidos LL: Dois telemóveis um da marca “LG” e outro da marca “FM” - examinados e depositados e dinheiro romeno. O blusão de cor mesclada e com capuz forrado, no interior, com tecido vermelho e as calças pretas que este arguido usava aquando da sua detenção é a mesma que o arguido usava no dia 13.02.2012 – Figueira da Foz; AA: Um blusão com as inscrições “COLLEGE LEAGUE” (o mesmo que usava no dia 13.02.2012 – Figueira da Foz e no dia 23.02.2012 – Torres Novas) e dinheiro (oitenta euros em numerário); GG (...): Um telemóvel Samsung, uma nota de cinco euros e uns ténis (os mesmos que usava em 23.02.2012 – Torres Novas); HH (...): Um telemóvel da marca FM (telemóvel que o arguido utilizava, no dia 23 de Fevereiro de 2012 – Torres Novas; II (...): Um telemóvel de marca “Nokia”, a quantia em dinheiro de €140,00 (cento e quarenta euros), um blusão e um capuz preto (os mesmos que usava em 23.02.2012 – Torres Novas); JJ (...): Um blusão de cor azul escura, com mangas em lã de cor cinzenta de marca “The Rough Soul” (o mesmo que usava em 23.02.2012 – Torres Novas) e a quantia de cinquenta euros. MM: um telemóvel da marca “FM”. 69 - Os elementos detidos no dia 24.2.2012 já haviam participado nos factos ocorridos em 19.2.2012. 70 - Não obstante a detenção e sujeição à medida de coacção “prisão preventiva” de sete dos elementos operacionais do grupo, a actividade do grupo não cessou. 71 - Assim, durante o período da tarde do dia 15 de Abril de 2012, o arguido EE dirigiu-se, novamente, ao Centro Comercial “Girassolum”, a fim de proceder ao reconhecimento prévio do estabelecimento comercial denominado “Perfumaria Mars”. Para tanto, fez-se acompanhar de três outros indivíduos, e transportar na viatura de marca BMW, cor verde, com a matrícula ...-MC. 72 - Para tanto, os elementos do grupo ora rondavam o referido estabelecimento comercial ora permaneciam na esplanada do estabelecimento de café denominado “S. José”, sito no mesmo Centro Comercial “Girasolum”. 73 - Apercebendo-se da movimentação do grupo, as funcionárias do estabelecimento alertaram a PSP que circulava naquele espaço e cuja presença acabou por levar a que os suspeitos abandonassem o centro comercial. 74 - Os elementos da PSP conseguiram identificar a viatura em que estes sujeitos se faziam transportar: veículo automóvel de marca BMW, cor verde, com a matrícula ...-MC, a qual era utilizada e estava na posse do arguido EE. 75 - No dia 19 de Abril, por volta das 14H30, o arguido EE dirigiu-se, mais uma vez, ao Centro Comercial “Girassolum”, a fim de proceder a mais um reconhecimento prévio ao estabelecimento comercial denominado “Perfumaria Mars”. Para tanto, fez-se acompanhar de outros dois indivíduos do grupo, um do sexo masculino e outro do sexo feminino e transportar na viatura de marca BMW, cor verde, com a matrícula ...-MC. 76 - Desta feita, o arguido EE não entrou no estabelecimento comercial em causa, uma vez que já o havia feito no dia 15 de Abril e se havia apercebido da existência de câmaras de filmagem, pelo que apenas procedeu ao reconhecimento do exterior do estabelecimento, tendo os outros dois elementos cuja identidade não se logrou apurar feito o reconhecimento do interior da perfumaria. Para o efeito, entraram no referido estabelecimento comercial e aí permaneceram, entre saídas para visualizar as montras e entradas no estabelecimento, mais de uma. Estes indivíduos foram abordados pela funcionária ..., a qual pensando que eram clientes lhes ofereceu ajuda, tendo, de imediato, o elemento do sexo masculino, que falava português com sotaque de leste, recusado os seus préstimos. 77 - Detectadas as supra referidas movimentações dos elementos do grupo que ainda se encontravam em liberdade, foram emitidos mandados de busca às residências da arguida NN, EE, DD e OO, bem como de ..., companheira do arguido, LL e ..., companheira do arguido AA. 78 - Nas buscas domiciliárias efectuadas às residências dos arguidos NN, EE, DD e OO foi apreendido um grande número de artigos de alta perfumaria (perfumes e cosmética ainda etiquetados com o respectivo preço de venda), bem como peças de vestuário com alto valor de mercado, a saber, Guess, Hugo Boss, Armani, entre outras, algumas peças de ourivesaria e joalharia (das marcas Calvin Klein, DKNY e Cavalli), computadores portáteis e telemóveis, objectos esses que, pelo seu preço, não são condizentes com a situação profissional e económica dos buscados, uma vez que não se lhes conhecia qualquer actividade remuneratória, fixa ou regular. Dos objectos apreendidos constam diversos perfumes com a referência “Tester” – frascos de perfume que somente são utilizados, nas próprias perfumarias, apenas e só para utilização dos clientes no local, não estando disponíveis para venda ao público. 79 - Conforme supra se referiu, o grupo integrado pelos arguidos BB, EE, CC, FF, AA, GG, HH, II, JJ, LL, MM, NN e DD operou sempre de forma organizada, disciplinada, metódica, hierarquizada e violenta, tendo por objectivo subtrair produtos de grande variedade e diversidade dos estabelecimentos comerciais, nos quais ilicitamente e com violência se introduzia, para, posteriormente, serem vendidos, fazendo-o em comunhão de esforços e intentos e de forma reiterada e articulada. 80 - Um dos indivíduos a quem o grupo vendeu objectos que, conforme supra descrito, tinham retirado dos estabelecimentos comerciais, foi o arguido OO. 81 - Assim, em data que não se logrou apurar e pelo menos no período compreendido entre Dezembro de 2011 e 05 de Junho de 2012, o grupo acima descrito contactou, normalmente por intermédio da arguida NN, o arguido OO, que procedia à aquisição de grande parte dos objectos de perfumaria, cosmética e ourivesaria subtraídos pelo grupo nos assaltos, por preço não concretamente apurado, muito inferior ao valor real dos mesmos. 82 - Sabia o arguido OO que tais bens por si adquiridos ao grupo de forma reiterada e sucessiva provinham de assaltos por elementos daquele grupo praticados. Veículo automóvel de matrícula ...-MQ (Apenso 219/12.1PAALM) 83 - No período compreendido entre as 13H00 do dia 11 de Fevereiro de 2012 e as 00H00 do dia 13 de Fevereiro de 2012, elementos do grupo acima identificado a mando do arguido BB, deslocaram-se à Rua da Cooperativa Piedense, sito na freguesia da Cova da Piedade da cidade de Almada, dirigiram-se ao veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ...-MQ, marca “Nissan”, modelo “Vanette Cargo”, cujo valor comercial se computa em € 1.000,00 (mil euros), propriedade de ..., que se encontrava estacionado em frente ao nº 92 daquela via pública, fechado à chave. Com a utilização de instrumento não apurado, abriram a fechadura e uma vez a porta aberta por ela entraram no veículo. De seguida, accionaram o motor, assumiram a sua condução e abandonaram o local na posse do mesmo, fazendo-o seu. O grupo acima descrito utilizou o referido veículo na execução da sua actividade delituosa supra descrita, nos dias 13 e 16 de Fevereiro de 2012, tendo abandonado o mesmo, posteriormente, antes das 08H00 do dia 17.02.2012, na Rua .... Veículo automóvel de matrícula 04-32-BD (174/12.8PBMTA) 84 - No período compreendido entre as 23H30 do dia 18 de Fevereiro de 2012 e as 14H45 do dia 19 de Fevereiro de 2012, elementos do grupo acima identificado, a mando do arguido BB, deslocaram-se à Avª Alfredo Dinis, sito na freguesia das Fontaínhas da cidade da Moita, dirigiram-se ao veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-BD, marca “Nissan”, modelo “Primera”, propriedade de ..., cujo valor comercial se computa em €1.500,00 (mil e quinhentos euros), que se encontrava estacionado em frente ao lote nº 67 daquela via pública, fechado à chave. Com a utilização de instrumento não apurado, abriram a fechadura e uma vez a porta aberta por ela entraram no veículo. De seguida, accionaram o motor, assumiram a sua condução e abandonaram o local na posse do mesmo, fazendo-o seu. O grupo acima descrito utilizou o referido veículo na execução da sua actividade delituosa supra descrita, nos dias 19 e 24 de Fevereiro de 2012, tendo o mesmo sido apreendido na sequência da detenção dos sete elementos operacionais do grupo, e supra descrito, no dia 24 de Fevereiro, em Vila Real e entregue à sua legítima proprietária, no dia 25 de Fevereiro de 2012 – cfr. fls. 138A do Apenso 174/12.8 PBMTA e 138C do Apenso 174/12.8 PBMTA. Veículo automóvel de matrícula 68-88-JN (Apenso 191/12.8PBMTA) 85 - No período compreendido entre as 19h30 e as 23H00 do dia 23.02.2012, elementos do grupo acima identificado, a mando do arguido BB, deslocaram-se à Avª José Almada Negreiros, sita na freguesia de Vale da Amoreira da cidade da Moita, dirigiram-se ao veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-JN, marca “Nissan”, modelo “Primera”, propriedade de ..., cujo valor comercial se computa em €1.550,00 (mil e quinhentos e cinquenta euros) que se encontrava estacionado em frente ao nº 23 daquela via pública, fechado à chave. Com a utilização de instrumento não apurado, abriram a fechadura e uma vez a porta aberta por ela entraram no veículo. De seguida, accionaram o motor, assumiram a sua condução e abandonaram o local na posse do mesmo, fazendo-o seu. O grupo acima descrito utilizou o referido veículo na execução da sua actividade delituosa supra descrita, no dia 24 de Fevereiro de 2012, tendo o mesmo sido apreendido na sequência da detenção dos sete elementos operacionais do grupo, e supra descrito, nesse mesmo dia, em Vila Real e entregue ao seu legítimo proprietário, no dia 25 de Fevereiro de 2012. Veículos automóveis de matrícula ...-OX e ...-QD (NIUPC’s nºs 2405/11.2PBSNT e 317/12.1PCSTB) 86 - O grupo acima identificado, igualmente, subtraiu, no período compreendido entre as 15h30 do dia 05.12.2011 e as 07h45 do dia 06.12.2011 e no dia 21.02.2012, e fizeram seus, respectivamente, os veículos automóveis de matrícula ...-OX e ...-QD, correndo termos os competentes inquéritos nas comarcas de Grande Lisboa-Noroeste e Setúbal (NIUPC’s nºs 2405/11.2PBSNT e 317/12.1PCSTB). 87 - Na sequência da detenção, em Vila Real, dos elementos operacionais do grupo, em número de sete, foram os mesmos presentes a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no dia 25 de Fevereiro de 2012, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real. 88 - Para o efeito, e nesse momento, os arguidos foram devidamente advertidos e ficaram cientes de que eram obrigados a responder e responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade e antecedentes criminais, sob pena de incorrerem em responsabilidade penal. -Um dos arguidos disse chamar-se ... e ter nascido em 15.03.1977, o que se voltou a verificar em sede de interrogatório complementar de arguido perante a P.J., no âmbito do qual foi, nova e devidamente advertido e ficou ciente de que era obrigado a responder e responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade, sob pena de incorrer em responsabilidade penal. Sucede, porém, que tal indivíduo é, de facto, GG, nascido a 27.12.1977, em Craiova – Roménia. -Outro dos arguidos disse chamar-se .... Sucede, porém, que tal indivíduo é, de facto, JJ. -Um terceiro arguido disse chamar-se ... e ter nascido em 07.05.1992. Sucede, porém, que tal indivíduo é, de facto, HH, nascido a 09.08.1984, na Roménia. -Um quarto arguido disse chamar-se .... Sucede, porém, que tal indivíduo é, de facto, II, tendo sido o próprio, de forma voluntária a informar os presentes autos da sua verdadeira identidade. 89 - Em 12.11.2012, em sede de interrogatório complementar de arguido, perante a P.J., o arguido AA foi devidamente advertido e ficou ciente de que era obrigado a responder e responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade e antecedentes criminais, sob pena de incorrer em responsabilidade penal. O arguido AA disse não ter antecedentes criminais e nunca ter sido julgado ou condenado por qualquer tipo de crime. 90 - Sucede que o arguido AA foi detido em 28.03.2003 e condenado, em 2004, a 2 anos e seis meses de prisão, pela prática do crime de violação. 91 - À data da prática dos factos supra descritos, os arguidos BB, EE, CC, FF, AA, GG, HH, II, JJ, LL, MM, NN e DD não exerciam qualquer profissão ou actividade lícita regular e remunerada, daí retirando a maioria, senão a totalidade, dos proveitos económicos que auferiam. 92 - Não são conhecidas, a nenhum dos arguidos, quaisquer fontes de rendimento lícito. 93 - Os arguidos BB, EE, CC, FF, AA, GG, HH, II, JJ, LL, MM, NN e DD agiram voluntária, livre e conscientemente, ao criarem e/ou ao integrarem a organização criminosa supra referida, o que fizeram de comum acordo, organização que tinha por objecto a prática reiterada de crimes contra o património, mormente furtos qualificados e roubos em estabelecimentos comerciais sitos em grandes superfícies comerciais – Centros Comerciais – nas mais distintas áreas do país. 94 - O arguido BB agiu ainda, enquanto chefe do referido grupo, dirigindo e liderando o mesmo conforme supra descrito. 95 - Os referidos arguidos nos termos supra descritos agiram de modo deliberado e consciente, de comum acordo e em concertação de esforços, ao introduziram-se nos locais supra descritos, com o propósito de se apoderarem de objectos comercializados nas lojas sitas nos mencionados centros comerciais, se necessário com recurso a ameaça contra a vida e integridade física das eventuais pessoas que porventura se interpusessem à concretização os seus intentos, bem sabendo que tais bens lhes não pertenciam e de que estavam a actuar contra a vontade dos respectivos donos. 96 - Os referidos arguidos agiram de modo deliberado e consciente, de comum acordo e em concertação de esforços, ao introduziram-se nos locais supra descritos, com o propósito de se apoderarem de objectos comercializados nas lojas sitas nos mencionados centros comerciais, se necessário com recurso a violência e ameaça contra a vida e integridade física das eventuais pessoas que porventura se interpusessem à concretização os seus intentos, como fizeram, quiseram e conseguiram com ..., o qual obrigaram, através de violência e ameaça contra a vida e integridade física, a deitar-se no chão e aí permanecer imóvel, impossibilitando-o de resistir. 97 - Os referidos arguidos introduziram-se nos locais supra descritos, pela forma mencionada para daí subtrair os objectos/artigos supra referidos, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que ao deles se apoderarem, como foi seu propósito, fazendo-os seus, como fizeram, sendo que, quando não o conseguiram, tal se deveu a motivo alheio à sua vontade. 98 - Os arguidos que se fizeram transportar nas viaturas 39-02-MQ e ...-BD e que intervieram nas situações já mencionada em que as mesmas foram utilizadas sabiam que as mesmas haviam sido furtadas a fim de serem utilizadas nos termos em que foram, bem sabendo, juntamente com o arguido BB, que tais bens lhes não pertenciam e de que estavam a actuar contra a vontade dos respectivos donos. 99 - Os referidos arguidos agiram bem sabendo que os objectos/artigos/veículos supra referidos, que subtraíram, lhes não pertenciam e que ao deles se apoderarem, como foi seu propósito, fazendo-os seus, actuavam contra a vontade dos seus legítimos donos, lesando o património destes, o que representaram e quiseram. 100 - Mais agiram os referidos arguidos com o propósito de subtraírem bens e valores alheios contra a vontade dos seus legítimos proprietários/possuidores para obter os proveitos, decorrentes da sua venda/transacção, dos quais viviam de forma exclusiva. 101 - Os arguidos GG, HH e JJ não obstante estarem cientes de que tinham que responder e responder com verdade às perguntas que lhes foram feitas sobre a sua identidade pelo Mmº JIC e a P.J., agiram consciente, livre e deliberadamente, ao identificaram-se como sendo, OO, ... e ..., respectivamente, quando sabiam não serem esses os seus nomes verdadeiros e que, ao fazê-lo, incorriam em responsabilidade criminal. 102 - O arguido AA, não obstante estar ciente de que tinha que responder e responder com verdade às perguntas que lhes foram feitas sobre os seus antecedentes criminais, pela P.J., agiu consciente, livre e deliberadamente, ao responder que não tinha antecedentes criminais, quando sabia que já havia sido condenado pela prática de um crime de violação e que, ao fazê-lo, incorria em responsabilidade criminal. 103 - O arguido OO, agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de ficar na posse dos objectos supra referidos, obtendo para si uma manifesta e desejada vantagem patrimonial, bem conhecendo a ilícita proveniência desses bens, o que fez e quis. 104 - Todos os arguidos tinham conhecimento de serem as suas condutas proibidas pela lei penal. Outros Factos Provados: 105 - A fls. 20/21 do apenso 191/12.8PBMTA veio o ofendido ... desistir da queixa apresentada quanto ao furto da viatura ...-JN. 106 - A viatura ...-BD apresentava a pintura riscada tendo ainda uma moça numa das portas e tinha o canhão de ignição danificado, cuja reparação custou à demandante ... a quantia de 368,20 Euros. A demandante ... suportou ainda o pagamento de portagens da Via Verde relativamente a períodos de tempo em que o mesmo esteve fora da sua posse, no valor total de 66,09 Euros. 107 - No próprio dia do assalto a demandante Aplicação Urbana VI viu-se obrigada a proceder de imediato à colocação de uma porta provisória em acrílico de 10 mm e no dia seguinte substituiu-a por uma outra porta em vidro temperado de 12 mm o que custou no total a quantia de 839,76 Euros. Para segurança teve de aumentar os efectivos de vigilância o que custou o valor de 639,85 Euros. 108 - O arguido BB vive em Portugal desde há cerca de 10 anos, tendo a companheira, ..., de 23 anos, desempregada, imigrado para este país, há cerca de 7 anos, tendo uma filha com 7 meses de idade. A casa, próxima da casa dos familiares (pais e sogros), tem 2 quartos e wc e uma cozinha e sala comum. Dispõe das condições e das infra-estruturas básicas necessárias. O arguido e a companheira referem boa qualidade da relação familiar, caracterizada por suporte e inter-ajuda, especialmente vincados, bem como apoio de retaguarda das respectivas famílias de origem, situação que se repercute também em termos económicos (o pai do arguido dispõe de um pecúlio em dinheiros, de uma casa que vendeu na Roménia). O arguido frequentou a escolaridade até ao 9º ano, que não concluiu, porque chumbou duas vezes. Cumulativamente frequentou um curso profissional e praticava boxe, futebol e karate, actividades que desenvolvia com gosto, para além da aprendizagem da profissão de estucador. Abandonou a Roménia, para trabalhar na mesma actividade em Portugal. (…). 113 - AA é cidadão romeno, com laços em Portugal com concidadãs, namorada, irmã e mãe daquela. É o segundo da prole de três uterinos. Não tem nome de pai e a mãe terá falecido tinha cerca de 3 anos e 6 meses, ficando aos cuidados dos avós maternos, de condição financeira precária. Ter-se-á habilitado com 8 anos de escolaridade e começado pelos 15 anos de idade a desempenhar de modo precário as funções de operário fabril em empresa de cablagens de automóveis. Porém, pelos 17 anos iniciou o cumprimento de uma pena de prisão durante 1 ano, 8 meses e 3 semanas pela co-autoria de um crime de violação. Libertado retomou a actividade laboral como operário de construção civil na Roménia e terá desempenhado diversas funções no Chipre, em Inglaterra e na Alemanha, país donde terá partido em Dezembro para Portugal, fixando-se no agregado familiar da namorada. Tem experiência de consumo de cannabis durante a sua estadia na Alemanha. À data da ocorrência dos factos constantes da acusação proferida, AA integrava o agregado da mãe da namorada, residente em Portugal desde o ano de 2000, e os restantes familiares daquela, como a co-arguida DD, companheira do co-arguido CC. Não exercia qualquer actividade laboral. 119 - Os arguidos CC, NN, OO, MM, LL, JJ, ..., GG, II e DD não têm antecedentes criminais. 120 - O arguido AA foi condenado na Roménia a 2 anos e 6 meses pelo crime de violação praticado em 2004. 123 - O arguido BB foi condenado em 3.11.2010 na Roménia na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 5 anos pela prática de um crime p. e p. pelo artº 81º do Código Penal Romeno». Apreciando: I. Recurso do arguido AA: 1. Este arguido pretende ser absolvido relativamente a todos crimes pelos quais foi condenado – um de associação criminosa, dois de furto qualificado, um de furto qualificado tentado, dois de furto simples e um de roubo agravado – e, a não proceder essa pretensão, a fixação das penas singulares e única em medida inferior à decidida pelo tribunal recorrido, de tal modo que a última não exceda 5 anos de prisão e seja substituída pela suspensão da sua execução. As penas singularmente aplicadas em 1ª instância pelos vários crimes situaram-se entre 1 ano e 6 meses e 5 anos e 6 meses de prisão. Desconsiderando a absolvição no respeitante a duas tentativas de furto qualificado e um crime de falsidade de declaração, por não estar em causa, a Relação, sem alterar, nesta parte, os factos provados e a sua qualificação jurídica, reduziu de 3 para 2 anos de prisão a pena do crime de associação criminosa e de 5 anos e 6 meses para 4 anos e 6 meses de prisão a pena do crime de roubo, mantendo as penas dos restantes crimes. Nos termos do artº 400º, nº 1, alínea f), do CPP, «não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Por aplicação desta norma, nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que, em 1ª instância, por algum ou alguns ou só em cúmulo jurídico haja sido imposta pena superior a 8 anos de prisão e por outros a pena aplicada não seja superior a essa medida, sendo a condenação confirmada pela Relação, o recurso da decisão desta para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível no que se refere aos crimes pelos quais foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão e à operação de determinação da pena única, não o sendo no respeitante a cada um dos crimes pelos quais foi aplicada pena de prisão não superior a 8 anos. Isso porque, no caso de concurso de crimes, sendo pena aplicada tanto a pena singularmente imposta por cada crime como a pena única, a irrecorribilidade prevista naquela norma afere-se separadamente, por referência às penas singulares e à pena aplicada em cúmulo. É neste sentido que o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo uniformemente. (cf., por exemplo, acórdãos de 07/05/2009, CJ, Acórdãos do STJ, Ano XVII, Tomo II, pág. 193; de 12/11/2009, proc. 200/06.0JAPTM; de 16/12/2010, proc. 893/05.5GASXL; de 19/01/2011, proc. 421/07.8PCAMD; de 04/05/2011, proc. 626/08.4GAILH; de 11/01/2012, proc. 158/08.0SVLSB; de 21/03/2012, proc. 303/09.9JDLSB, disponíveis em www.dgsi.pt; de 26/10/2011, CJ, Acórdãos do STJ, Ano XIX, Tomo III, pág. 198; de 27/02/2014, proc. 798/12.3GCBNV.L1.S1; e de 20/03/2014, proc. 43/11.9JDLSB.L1.S1, ambos da 5ª secção). Outro entendimento nestes casos levaria a que, quando os vários crimes em concurso fossem apreciados na mesma decisão, poderiam ser reexaminadas em recurso as questões relativas aos ilícitos punidos singularmente com pena de prisão não superior a 8 anos, com confirmação da Relação, enquanto que isso estaria vedado num caso idêntico de concurso de conhecimento superveniente em que cada crime houvesse sido julgado num diferente processo, sendo de questionar se aí não haveria violação do princípio da igualdade. E o Tribunal Constitucional, em plenário, através do acórdão nº 186/2013, já decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea
- f)do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão». E deve entender-se que o acórdão da Relação é, relativamente ao arguido, também confirmatório na parte em que, sem alteração dos factos provados e da sua qualificação jurídica, diminui as penas aplicadas em 1ª instância. Na verdade, o que fundamenta o direito do arguido de interpor recurso de uma decisão judicial é a circunstância de esta lhe ser desfavorável, como resulta do artº 401º, nº 1, alínea b), do CPP, que apenas lhe permite recorrer das «decisões contra ele proferidas». Ora, se o arguido, no caso de ser condenado em 1ª instância em pena de prisão não superior a 8 anos, com confirmação dessa pena por acórdão da Relação, não pode recorrer desta última decisão, mal se compreenderia que, à luz do fundamento do direito de recorrer, lhe fosse permitido interpor recurso numa situação que lhe é mais favorável, como é a do acórdão da Relação que, mantendo inalterados os respectivos pressupostos, reduz a pena aplicada pelo tribunal de 1ª instância. É também este o sentido em que o Supremo Tribunal de Justiça vem maioritariamente decidindo, falando em confirmação in melius (cf., por exemplo, acórdãos de 25/03/2009, CJ, Acórdãos do STJ, Ano XVII, Tomo I, página 236; de 27/01/2010, proc. nº 401/07.3JELSB.L1.S1; de 07/04/2010, proc. nº 295/05.3GCTND.C2.S1; de 27/05/2010, proc. nº 139/07.1JAFUN.L1.S1, disponíveis em Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/01/2012, proc. nº 69/09.2SVLSB.L1.S1, e de 08/01/2014, proc nº 124/10.6JBLSB.E1.S1, ambos da 5ª secção). E o Tribunal Constitucional, chamado a decidir sobre esta matéria por mais de uma vez, não viu neste entendimento desconformidade com normas constitucionais. Exemplos disso são os acórdãos nºs 2/2006, 20/07 e 125/2010, podendo ler-se no último: «(…) a questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente não pode ser resolvida com a mera invocação da garantia de um terceiro grau de jurisdição, pois que, não podendo essa garantia ser reconhecida em todos os casos, tal resolução exige necessariamente a ponderação da razoabilidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade da não admissão desse terceiro grau, no caso concreto. Ora, realizando tal ponderação, dir-se-á que não é constitucionalmente censurável que a exclusão do terceiro grau de jurisdição resulte de se “qualificar como confirmatório da decisão condenatória, proferida em 1ª instância, o acórdão da Relação que – sem qualquer alteração ou convolação dos fundamentos essenciais ou substanciais – se limite, em mera «redução quantitativa», a atenuar a medida concreta da pena aplicada ao arguido, reduzindo a que lhe havia sido cominada na 1ª instância, por diversa reponderação do quadro de circunstâncias atenuantes”. E dir-se-á também que não é desrazoável tratar do mesmo modo os casos em que a Relação, aplicando pena não superior a oito anos, confirma totalmente a decisão da 1ª instância, e os casos em que a Relação, aplicando pena não superior a oito anos, reduz a pena aplicada pela 1ª instância». O recurso não é, assim, admissível no respeitante às pretensões do arguido de ser absolvido da acusação relativamente aos vários crimes pelos quais foi condenado e de redução das respectivas penas, nos termos do artº 400º, nº 1, alínea f). E porque nenhuma dessas penas é superior a 5 anos de prisão, a inadmissibilidade do recurso decorre ainda do artº 400º, nº 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro: «Não é admissível recurso: De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos». Este regime, que entrou em vigor em 23/03/2013, é aplicável ao caso pelas razões constantes do acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2009, publicado no DR, 1ª série, de 19/03/2009, com as quais se concorda, uma vez que já vigorava na data da publicação, em 13/12/2013, da sentença de 1ª instância. A inadmissibilidade do recurso, sendo causa da sua rejeição quando se refira à totalidade do seu objecto, nos termos do artº 420º, nº 1, alínea b), do CPP, determina, quando respeite a alguma ou algumas das questões suscitadas, o não conhecimento dessa parte. Em relação ao recurso do arguido AA, só se conhecerá, pois, da questão respeitante à determinação da pena única. 2. Nos termos do nº 2 do artº 77º do CP, a pena única há-de fixar-se entre o limite mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão, a medida da pena parcelar mais elevada, e o limite máximo de 18 anos e 6 meses de prisão, a soma de todas as parcelares (4 anos e 6 meses + 2 anos + 1 ano e 10 meses + 3 anos e 10 meses + 3 anos e 4 meses + 1 ano e 6 meses + 1 ano e 6 meses). Na fixação da sua medida concreta, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz este autor: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Considera ainda que à questão de saber se “factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição da dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta” se impõe, “em princípio”, uma resposta negativa. Mas faz notar que “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá fundamento para invocar a proibição da dupla valoração” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292). O recorrente foi condenado, como se viu, pela prática de um crime de associação criminosa, cinco crimes de furto, sendo três qualificados, um deles tentado, e dois simples, e um crime de roubo agravado, em penas de média e média-baixa dimensão, situadas entre 1 ano e 6 meses e 4 anos e 6 meses de prisão, sendo que a associação criminosa tinha como escopo o cometimento de crimes de furto e roubo. A gravidade global dos factos, aferida em função da medida das várias penas parcelares, do seu número e da relação de grandeza em que se encontram entre si, é, no contexto da moldura do concurso, de nível médio, devendo ter-se em conta que, por um lado, a par da pena mais elevada, de 4 anos e 6 meses de prisão, que fixa o limite mínimo aplicável, existem mais duas situadas no mesmo plano e, por outro, mais de metade das penas é de medida não superior a 2 anos de prisão. A culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao recorrente por esse conjunto, e a medida das exigências de prevenção geral, no apontado contexto, situam-se, assim, num patamar mediano, permitindo aquela e impondo estas que a pena única se fixe bem acima do limite mínimo aplicável. No plano da prevenção especial, o número considerável de ilícitos, a cadência com que foram levados a cabo e a circunstância de as várias subtracções ou tentativas de subtracção haverem ocorrido no âmbito de uma organização que tinha como finalidade a prática de crimes contra a propriedade levam a concluir por uma propensão do arguido para a prática de crimes dessa natureza. Além disso, à data dos factos e da detenção não exercia qualquer actividade laboral, não lhe sendo conhecidos meios próprios de subsistência. As exigências de ressocialização que daí decorrem impõem que a pena se fixe acima do mínimo pedido pela prevenção geral. Da ponderação destes elementos é de concluir que a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, situada 3 anos aquém do ponto intermédio da moldura do concurso, não excede a medida permitida pela culpa nem a necessária à satisfação das finalidades da punição. 3. Sendo esta a medida da pena, fica prejudicada a apreciação da pretensão da aplicação de uma pena substitutiva, nomeadamente a suspensão da execução, visto que, nos termos do nº 1 do artº 50º do CP, só penas de prisão não superiores a 5 anos podem ser suspensas. II. Recurso do arguido BB: 1. O recorrente pretende ser absolvido da acusação relativamente ao crime de associação criminosa, com o fundamento, se bem se percebe, de que os factos dados como provados não preenchem esse tipo de ilícito, e manifesta discordância relativamente à “pena aplicada”, nomeando como exagerada a pena de 11 anos de prisão, que é a pena única, não se percebendo se também visa alguma das penas parcelares. As penas singularmente aplicadas em 1ª instância pelos vários crimes situaram-se entre 1 ano e 6 meses e 5 anos e 6 meses de prisão. Para além da absolvição relativamente a duas tentativas de furto qualificado, que aqui não importa, a Relação, sem alterar, nesta parte, os factos provados e a sua qualificação jurídica, reduziu de 4 anos e 6 meses para 3 anos de prisão a pena do crime de associação criminosa e de 5 anos e 6 meses para 4 anos e 6 meses de prisão a pena do crime de roubo, mantendo as penas dos restantes crimes. Pelas razões indicadas em I, o recurso não é admissível no respeitante às questões referentes a cada um dos crimes pelos quais o arguido foi condenado, só o sendo em relação à questão da determinação da pena do concurso. 2. Já se falou dos critérios que presidem à formação da pena única. A sua medida concreta, nos termos do nº 2 do artº 77º do CP, há-de ser encontrada entre o mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão, a medida da mais elevada das penas singulares, e 25 anos, visto a soma de todas atingir 30 anos e 8 meses de prisão. Pretendendo o arguido na sua motivação a atenuação especial da pena, sem dizer se nesse ponto tem em vista só as penas parcelares ou também a pena única, faz-se notar que a questão da atenuação especial, em caso de concurso de crimes, se coloca só relativamente às primeiras. Isso resulta desde logo da inserção das normas que regem sobre a atenuação especial, colocadas na Secção I do Capítulo IV do Título III do CP, que é constituída pelas disposições que tratam da escolha e medida da pena a aplicar por cada crime – artºs 70º a 74º. As regras sobre a determinação da pena conjunta estão previstas na Secção III, no artº 77º, de cujo nº 2 decorre que a moldura do concurso tem sempre como limite mínimo a pena singular mais elevada e como limite máximo a soma de todas as penas singulares, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de prisão e 900 dias tratando-se de penas de multa. O arguido praticou um crime de associação criminosa, nove crimes de furto, dos quais quatro qualificados consumados, três qualificados tentados e dois simples, e um crime de roubo agravado, sendo-lhe aplicadas as penas de, respectivamente, 3 anos, 3 e 8 meses, 3 anos e 6 meses, 3 anos e 10 meses, 3 anos e 4 meses, 2 anos, 1 ano e 10 meses, 2 anos, 1 ano e 6 meses, 1 ano e 6 meses e 4 anos e 6 meses de prisão, penas portanto, como no caso anterior, de média e média-baixa dimensão. A gravidade global dos factos, aferida em função da medida das várias penas singulares, do seu número e da relação de grandeza em que se encontram entre si, é, no contexto da moldura do concurso, de nível um pouco superior à média, considerando que, se a par da pena mais elevada, de 4 anos e 6 meses de prisão, que fixa o limite mínimo aplicável, existem mais cinco dela não muito afastadas, outras cinco daquelas penas são de medida não superior a 2 anos de prisão. A culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao recorrente por esse conjunto, e a medida das exigências de prevenção geral, no apontado contexto, situam-se assim num patamar um pouco superior à média, permitindo aquela e impondo estas que a pena única se fixe muito acima do limite mínimo aplicável. No plano da prevenção especial, o número considerável de ilícitos, a cadência com que foram levados a cabo e a circunstância de as várias subtracções ou tentativas de subtracção haverem ocorrido no âmbito de uma organização que tinha como finalidade a prática de crimes contra a propriedade levam a concluir por uma vincada inclinação do arguido para a prática de crimes dessa natureza. Além disso, à data dos factos e da detenção não lhe eram conhecidos meios próprios de subsistência. As exigências de ressocialização que daí decorrem impõem que a pena se fixe bem acima do mínimo pedido pela prevenção geral. Da ponderação destes elementos é de concluir que a pena única de 11 anos de prisão, situada 3 anos e 9 meses aquém do ponto intermédio da moldura do concurso, não excede claramente a medida permitida pela culpa nem a necessária à satisfação das exigências preventivas. III. Recursos dos arguidos CC e DD do acórdão de 17/09/2014: Ainda que digam interpor recurso do acórdão de 17/09/2014, que indeferiu a reclamação oposta ao acórdão de 25/06/204, os arguidos acabam por impugnar igualmente o despacho da relatora de 05/09/2014, apesar de não o nomearem, visto que se insurgem não só contra a decisão de indeferimento da reclamação, mas também contra a decisão de não tradução do primeiro acórdão e da sua não notificação aos próprios arguidos, sendo que este último tema foi tratado, não no acórdão de 17/09/2014, mas no despacho de 05/09/2014. Relativamente a esta última matéria, o recurso não é admissível desde logo porque a única via de impugnação de um despacho do relator é a reclamação para a conferência, nos termos dos artºs 652º, nº 3, do CPC (anterior artº 700º, nº 3) e 4º do CPP. Mesmo que se tratasse de um acórdão, não seria admissível recurso sobre essa matéria, nos termos do artº 400º, nº 1, alínea c), do CPP, visto não estar em causa o conhecimento, a final, do objecto do processo. E essa mesma causa de irrecorribilidade verifica-se relativamente à matéria do acórdão de 17/09/2014. Esse acórdão não conheceu, a final, do objecto do processo, tendo antes e apenas apreciado a alegação de anomalias do acórdão que conheceu, a final, do objecto do processo, o acórdão de 25/06/2014. Este é que conheceu do mérito da acusação, tirando consequências da sua procedência ou improcedência. Nem no acórdão de 17/09/2014 podia apreciar-se o mérito da acusação, pois nessa matéria ficou esgotado o poder jurisdicional dos juízes da Relação com a prolação do acórdão de 25/06/2014, nos termos dos artºs 613º, nº 1, do CPC [anterior artº 666º, nº 1] e 4º do CPP, só podendo conhecer-se de nulidades previstas no artº 379º ou corrigir-se a decisão nos limites do artº 380º do último código, preceito que não comporta a correcção ou eliminação de erro que importe modificação essencial [alínea
- b)do nº 1]. A inadmissibilidade do recurso é causa da sua rejeição, de acordo com o disposto no artº 420º, nº 1, alínea b), do CPP. Na resposta a que se refere o artº 417º, nº 2, os recorrentes viram desconformidade com preceitos constitucionais na própria decisão que rejeitasse os recursos, e não em qualquer norma que fosse aplicada com o sentido de fundamentar a rejeição, o que não traduz a suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade. De qualquer modo, deve dizer-se, por um lado, que a alegação dos recorrentes não tem em vista a razão pela qual se considerou irrecorrível o despacho da relatora de 05/09/2014. E, por outro, que, como o Tribunal Constitucional já por diversas vezes afirmou, da Constituição, nomeadamente do artº 32º, nº 1 [é esta norma que garante o direito do arguido ao recurso], não se retira a plena recorribilidade de toda e qualquer decisão judicial proferida no processo penal, ainda que susceptível de afectar o arguido, sendo a este assegurado apenas o direito de recorrer das decisões penais condenatórias e das que respeitem à sua situação face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais [cf., por exemplo, acórdãos nºs 265/94, 371/2000, 375/2000, 459/2000 e 611/2005]. E não tem esse alcance a decisão da Relação que, apreciando reclamação oposta a anterior acórdão condenatório, se limitou no fundo a manter este. IV. Recurso da arguida DD do acórdão de 25/06/2014: Esta arguida foi condenada em 1ª instância na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa. A Relação, sem modificar os factos além dados como provados e a sua qualificação jurídica, reduziu a pena para 1 ano e 10 meses de prisão. Assim, o acórdão recorrido, pelas razões apontadas em I, é confirmatório da decisão do tribunal de 1ª instância, verificando-se por isso a causa de inadmissibilidade do recurso prevista no artº 400º, nº 1, alínea f). E não sendo a pena aplicada superior a 5 anos de prisão e tendo a decisão condenatória proferida em 1ª instância sido publicada após a entrada em vigor da Lei nº 20/2013, ocorre ainda, como também se mostra em I, o motivo de inadmissibilidade do recurso indicado no artº 400º, nº 1, alínea e). Logo, este recurso só pode ser rejeitado, à luz do artº 420º, nº 1, alínea b). Vale aqui o que começou por se dizer no ponto anterior sobre a alegação de inconstitucionalidade apresentada pela recorrente na resposta ao parecer do MP neste Supremo Tribunal. Além disso, deve notar-se que a pretensa violação do direito ao recurso, em casos como este, tem vindo a ser reiteradamente negada pelo Tribunal Constitucional, como se pode ver do já aludido acórdão nº 186/2013. V. Recurso do arguido CC do acórdão de 25/06/2014: 1. O recorrente pretende, em primeira linha, ser absolvido da acusação relativamente a todos os crimes pelos quais foi condenado e, subsidiariamente, ver reduzidas as penas singulares e única, sendo esta substituída por pena não privativa da liberdade. Em 1ª instância foram aplicadas a este arguido as penas singulares de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, 3 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, e 1 ano e 10 meses de prisão, por tentativa de furto qualificado, sendo a pena única fixada em 5 anos e 8 meses de prisão. A Relação, sem alterar os factos provados e a sua qualificação jurídica, reduziu para 2 anos de prisão a pena do crime de associação criminosa e manteve as penas dos dois outros crimes, fixando a pena única em 5 anos e 4 meses de prisão. Pelas razões indicadas em I, o recurso não é admissível no respeitante às questões referentes a cada um dos crimes pelos quais o arguido foi condenado: a pretensão principal de absolvição e a subsidiária de redução das penas singulares. Têm também aqui aplicação as considerações tecidas no ponto anterior sobre a alegação de inconstitucionalidade apresentada pelo recorrente na resposta a que alude o artº 417º, nº 2, do CPP. 2. Relativamente à pena única não se verifica a causa de inadmissibilidade da alínea
- e)do nº 1 do artº 400º do CPP, visto tratar-se de pena de prisão superior a 5 anos. Resta ver se ocorre a da alínea f). A Relação fixou a pena única em medida inferior à decidida em 1ª instância, mas fê-lo a partir de penas parcelares diferentes, visto que reduziu de 3 para 2 anos de prisão a pe