Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 43/14.7PBBRG.G2.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO Descritores: RECURSO PENAL RECURSO PER SALTUM RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REFORMATIO IN PEJUS ACORDÃO DA RELAÇÃO REENVIO NOVO JULGAMENTO COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONALIDADE BRANQUEAMENTO BURLA INFORMÁTICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA PENAS PARCELARES PENA ÚNICA Data do Acordão: 12/17/2024 Nº Único do Processo: Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - O art.º art.º 426º do CPP, fixa os vícios que implicam um reenvio do processo para novo julgamento, referidos nas alíneas do n.º 2 do art.º 410º do CPP. O art.º 426º-A do mesmo diploma legal, determina qual o tribunal competente para esse novo julgamento, fixa as regras a observar para encontrar o tribunal competente. Assim, quando a lei se refere “ao tribunal” quer referir-se a “unidade orgânica” e não às pessoas dos juízes que a integram. Se assim fosse não faria sentido a expressão “sem prejuízo do disposto no art.º 40.º”, constante do n.º 1 do art.º 426º do CPP. II - Sendo determinada a realização de novo julgamento, quer relativamente à totalidade do objecto do processo quer apenas a concretas questões especificadas na decisão do tribunal superior, e o juiz (ou juízes) que integra o tribunal for o mesmo que interveio no julgamento anterior, estará este impedido. Interpretação esta que está conforme com o texto constitucional, nomeadamente os art.ºs 32º, n.º 1 e 20º, n.º 4 da CRP. III - O princípio da proibição da reformatio in pejus compreende dois pressupostos: (i)a prévia proferição de sentença, e, (ii)a não interposição de recurso pelo assistente e Ministério Público em desfavor do arguido, contra os seus interesses. IV - A proibição de reformatio in pejus abrange, antes de mais, o tribunal superior, que pode até alterar a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido mesmo que para crime mais grave conquanto que não altere a pena fixada. E pode determinar um enquadramento jurídico-penal com moldura penal com um máximo mais baixo e não ter que atenuar a pena concreta aplicada ao arguido. Mas a proibição da reformatio in pejus aplica-se, também, ao tribunal de primeira instância, num segundo momento, nas situações de o tribunal superior ordenar o reenvio dos autos ao tribunal inferior para novo julgamento, conquanto que o recurso da primeira sentença tenha sido exclusivamente interposto no interesse do arguido. V - Neste caso sendo as penas agravadas, quer pelo Tribunal da Relação, quer pelo Juízo Central Criminal de ..., em consequência do recurso interposto pelo MP em desfavor do arguido, falta, pois, um dos pressupostos de que depende a verificação da violação deste princípio da proibição da reformatio in pejus, não se verificando. VI - Não é inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. VII - Atenta a gravidade dos crimes cometidos, de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1, 3 e 5, do Código Penal, de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs1, 2 e 6, do Código Penal, e de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.ºs1 e 5, al. b), por referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal, as necessidades de prevenção geral e especial prementes neste caso e a defesa dos valores jurídicos protegidos, mostram-se justas equilibradas e proporcionais, sem exceder os limites da culpa, as penas parcelares, respectivamente, de prisão de 2 anos e 10 meses, de 4 anos e 9 meses e de 2 anos e 9 meses, e a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, em que o arguido foi condenado, pela prática dos referidos crimes. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. Nos presentes autos, a correr termos no Juízo Central Criminal de ...-J4, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., sob pronúncia de acusação do Ministério Publico, que requereu o julgamento em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo, (além de outros) do arguido AA, filho de BB e de CC, nascido em ........1980, natural de ..., ..., titular do documento de identificação n.º......39, residente na Rua ..., ...... [TIR fls.1408], foi este, após realização de audiência de julgamento, condenado: -g)-pela prática, em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de associação criminosa (agravado), p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs1, 3 e 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão. -h)-em cúmulo jurídico da pena referida em
- g)e das penas (parcelares) em que foi condenado pela prática do crime de burla informática qualificada, p. e p. pelo artigo 221.º, n.ºs1 e 5, alínea b), do Código Penal, e do crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs1 e 2, do Código Penal, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o arguido AA, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “1- Vem o arguido AA apresentar recurso do acórdão de 11.03.2024 proferido pelo Tribunal Judicial de ..., que o condenou, por três crimes, numa pena única de 6 anos e 6 meses de prisão efetiva. 2- Este processo é quase um “case study”. Ora vejamos, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 04.04.2023 que ordenou o reenvio do processo para novo julgamento quanto ao crime de associação criminosa, também declarou existirem contradições insanáveis entre a fundamentação e a decisão. Tais contradições só podem (e só podiam) ser resolvidas pelos Juízes do Coletivo que integrava o primeiro acórdão de 23.06.2022. Só aqueles Juízes tinham a capacidade de, na sua intelectualidade e pensamento de convicção e desenvolvimento, de corrigir a fundamentação e eliminar quaisquer que fossem os vícios e as contradições insanáveis apontadas pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 04.04.2023. 3- Porém, inesperadamente, um novo coletivo de juízes apareceu para julgar o crime de associação criminosa, tendo passado a produzir um novo acórdão global, em relação a todos os crimes e todos os factos – o que não nos parece possível, aos olhos da lei e do reenvio ordenado que, um novo coletivo de juízes consiga reparar as contradições de fundamentação praticadas por outros colegas no acórdão originário, que se manteve igual quanto a mais de metade. 4- Em bom rigor, aquilo que o atual coletivo de juízes fez é inédito, por um lado apreciou o crime de associação criminosa e por outro, fez um “copiar/colar” do acórdão originário emitido pelos primeiros três juízes que assinam o acórdão de 23.06.2022 e aperfeiçoou-o. 5- Está assumido no novo acórdão de 11.03.2024 que fizeram esse aproveitamento do acórdão anterior, com matéria de facto dada como provada pelos outros três juízes que não os presentes. Temos para nós que isto é impossível juridicamente. Não é legalmente admissível que um novo coletivo de juízes, num processo que já vinha a correr com um primeiro acórdão (o de 23.06.2022), façam uma parte do julgamento “novo” e quanto à restante parte aproveitem o acórdão anterior. Os princípios da imediação e oralidade em relação à parte não julgada por este novo coletivo de juízes está fortemente beliscada. Tais novos Juízes não ouviram testemunhas nem diante deles foi produzida tal prova. 6- É a folhas 14 do novo acórdão de 11 de Março de 2024, o Tribunal refere, assumidamente, o seguinte: “Por questões de ordem sistemática e dado que se mantém, no essencial, a anterior matéria de facto apurada, a qual releva à decisão a proferir, transcrever-se-á a mesma a itálico (corrigidos naturalmente os lapsos de escrita1), destacando-se a negrito e sublinhado a factualidade respeitante e advinda do novo julgamento.” 7- Isto é, na prática, temos um acórdão de 11.03.2024 produzido por 6 Juízes, uma grande parte foi copiada do acórdão de 23.06.2022, e a outra parte, a menor, foi elaborada pelos 3 novos juízes deste último coletivo – o que é inaceitável. 8- Nesta parte, ocorre uma nulidade insanável nos termos do artigo 119º alínea
- a)e/ou
- e)do C.P.P. - que expressamente se invoca. 9- Sem prejuízo do já invocado, pela maior e mais elementar cautela processual e dever de suscitação atempada, a defesa invocará a respetiva inconstitucionalidade que entende ocorrer face ao decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 04.04.2023 e aquilo que ocorreu no acórdão de 11.03.2024 no que diz respeito à interpretação e aplicação dos artigos 426º n.º 1 e 426º-A n.ºs 1 e 2 do Código Processo Penal, INCONSTITUCIONALIDADE 10- Os artigos 426º n.º 1 e 426º-A n.ºs 1 e 2 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual, quando um Tribunal da Relação decreta o reenvio para novo julgamento a fim de serem sanadas contradições insanáveis entre a decisão e a respetiva fundamentação, e ainda para novo julgamento parcial quanto a um dos crimes, tal novo julgamento parcial pode ser realizado por um novo coletivo de juízes diferente do primeiro julgamento, aproveitando-se no novo acórdão uma grande parte da matéria de facto dada como provada em relação aos restantes crimes não apreciados no novo julgamento, é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios das garantias de defesa e do juiz natural, ínsito no artigo 32º n.º 2 e 9 da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. 11- A solução que nos parece existir, atualmente, é decretar-se a nulidade total do julgamento que deu origem ao acórdão de 11.03.2024 e o acórdão da Relação de 04.04.2023 ser cumprido pelo Coletivo de Juízes que produziu o acórdão de 23.06.2022, só estes estão capazes de dar cumprimento ao acórdão da Relação. 12- Se, por qualquer razão, aquele Coletivo de Juízes não poder fazê-lo, então há que realizar um novo julgamento completo, total, por todos os crimes e toda a prova a produzir por um novo coletivo, sendo legalmente inadmissível um novo coletivo fazer um julgamento parcial de um crime e por “colagem” do primeiro acórdão dar a aparência que realizou um julgamento completo e total – o que não aconteceu. O presente caso não respeita os princípios que norteiam a nossa atividade judiciária nem homenageia o direito a um julgamento justo e imparcial. A igualdade de armas esfumou-se! 13- Ademais, o novo acórdão de 11.03.2024 agravou a pena parcelar aplicada quanto ao crime de associação criminosa, porquanto o primeiro acórdão aplicou 1 ano e 10 meses de prisão, o novo acórdão aplicou 2 anos e 10 meses de prisão, elevando a pena parcelar em mais um ano de prisão. 14- O recurso do MP para o Tribunal da Relação de Guimarães, conforme folhas 38 a 44 do acórdão de 04.04.2023, não peticionava o agravamento das penas aplicadas ao AA, antes sim que o mesmo fosse considerado co-autor e não como cúmplice. 15- Há um excesso e violação do artigo 409º do C.P.P., reformatio in pegus, na medida em que, se o MP não peticionou a agravação da pena, não podia a 1ª Instância aumentar mais um ano de prisão, como aumentou. 16- Nesta parte, há que tirar as devidas consequências legais. 17- A pena parcelar aplicada de 4 anos e 9 meses de prisão pelo crime de branqueamento é uma pena manifestamente exagerada, desadequada e desproporcional, impondo-se uma redução da mesma pena parcelar para uma pena justa e adequada. 18- Sem prejuízo, entende o recorrente que não se verifica o crime de branqueamento, uma vez que, para o crime de burla informática se consumar, o dinheiro tem que ser transferido de uma conta bancária para outra – sendo essa transferência a consumação do crime de burla. 19- Vale isto por dizer que, neste tipo de crimes, a transferência bancária impõe-se como necessidade obrigatória para a concretização do crime, sem transferência não existe burla informática. 20- Ora, o dinheiro que chega à conta-destino, vindo da conta burlada, não é para “lavar o dinheiro”, antes sim é a consumação do crime de burla informática. 21- Nestes termos, e por tais motivos, inexiste o crime de branqueamento de capitais, devendo ser absolvido do mesmo, considerando-se que, a consumação da burla informática abarca já qualquer elemento objetivo do crime de branqueamento, naquele primeiro estando incorporado. 22- Todo o acórdão de 11.03.2024 padece de nulidade por nova violação do princípio da proibição de reformatio in pegus, conforme artigo 409º do C.P.P. porque o Ministério Público quando recorreu do primeiro acórdão de 23.06.2022 (ler as conclusões plasmadas no acórdão do TRG datado de 04.04.2023) nunca pediu a condenação em prisão efetiva do arguido AA. 23- Aliás, peticionava o MP (apenas e só) que, face aos factos dados como provados, a qualificação jurídica dos mesmos fosse diferente quer na cumplicidade (para co-autoria), bem como na qualificação da associação criminosa. 24- Porém, nunca peticionou, nas conclusões do recurso do MP, que o arguido AA fosse condenado em prisão efetiva – o que impede desde logo o Tribunal de 1ª Instância de agravar, no 2º acórdão (de 11.03.2024) de aplicar a pena de 6 anos e 6 meses. 25- A pena aplicada de 5 anos de prisão, suspensos por igual período, fixada no primeiro acórdão de 23.06.2022 deve ser a pena aplicada – nunca se aplicando prisão efetiva por ser uma pena exagerada, desnecessária e desproporcional. 26- A pena de prisão suspensa, face aos mais de 10 anos percorridos, ainda tem a capacidade de garantir, por um lado, a reintegração e reinserção social do agente, e de garantir o cumprimento da prevenção geral e especial que ao caso cabem. 27- Além disso, no Tribunal da Relação, no acórdão de 04.04.2023 foi aplicada uma pena mais grave quanto ao crime de burla informática, e só neste presente recurso é que o arguido pode contestar tal pena. 28- Em bom rigor, proferido o acórdão de 04.04.2023, o processo desceu à 1ª Instânica, e só agora é que o arguido pode impugnar esta pena parcelar, que impguna, referindo que a mesma é alta, e deve ser reduzida para, no máximo, 2 anos e 6 meses de prisão. 29- O douto acórdão violou e mal interpretou os artigos 40º n.ºs 1 e 2 do Código Penal (medida da culpa) artigos 77º n.ºs 1 e 2 (excesso da pena única) e artigo 368-A do C.P. (deve considerar-se não existir este crime nos moldes invocados), mais foi violado o artigo 119º alínea
- a)e/ou
- e)do C.P.P., violou-se e mal se interpretou os artigos 426º e 426ºA- do C.P.P., que deviam ter sido interpretados no sentido de que, só os juízes do primeiro julgamento estão aptos e capazes de sanar as contradições insanáveis entre a fundamentação e a decisão, não sendo possível o “reaproveitamento” de uma parte do primeiro acórdão e a sua migração para o segundo acórdão quando entre ambos os acórdãos mudaram radicalmente os membros do coletivo; a norma do artigo 2º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Setembro deveria ter sido declarada inconstitucional por violação do princípio da igualdade, artigo 13º n.º 1 da CRP, foi ainda violado o artigo 32º n.º 1 e 9 da CRP, na medida em que, ao ter sido modificado o Coletivo de Juízes para julgar uma pequena parte do processo, elaborou um acórdão total, prejudicando o arguido na sua defesa e no princípio do juiz natural. 30- Igualmente foi mal interpretado e mal aplicado o artigo 72º n.ºs1 e 2 alíneas
- c)e
- d)do C.P.P (reparação de parte dos danos causados e o muito tempo percorrido sobre os factos) e consequentemente, por via disso, acabou por dar origem ao excesso da pena única e parcelares, desconsiderando-se a possibilidade de aplicação do artigo 50º do C.P. 31- Por fim, foi violado o princípio do reformatio in pejus nos termos do artigo 409º do C.P.P., na medida em que, a pena aplicada no primeiro acórdão de 23.06.2022 quanto ao crime de associação criminosa era de 1 ano e 10 meses, e no segundo acórdão passou a ser de 2 anos e 10 meses, sendo certo que o recurso do MP ao primeiro acórdão nunca pediu a agravação dos limites das penas (conforme conclusões do recurso do MP plasmadas a folhas 38 a 44 do Acórdão da Relação de Guimarães datado de 04.04.2023), antes era peticionado pelo MP, quanto ao arguido AA, que fosse alterada a forma de comparticipação do crime – não referindo nem peticionando a agravação das penas parcelares nem da pena única, “nem com a não punição como co-autores”- lê-se nas conclusões do MP, nunca peticionando penas mais graves para o AA, que já tinha sido condenado por esses mesmos três crimes. QUANTO AO PERDÃO PAPAL – Lei n.º 38-A/2023 32- Vem o recorrente AA apresentar recurso ao acórdão proferido em 11.03.2024 por entender que o mesmo não se podem manter, na medida em que é-lhes aplicável o perdão papal oriundo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, porque os limites de idade são inconstitucionais 33- Tivemos acesso a um Parecer do M.P. de Bragança, onde aquele considera inconstitucional a questão da idade, podendo ler-se no mesmo o seguinte: “Não é, porém, o sucedido, pois que o Legislador no uso do poder que lhe está atribuído – legislativo – e ao qual não se imiscui o Tribunal, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, entendeu, arbitrariamente, associar-se a critérios meramente religiosos, num Estado que, de resto é laico, e, assim, adotar a mesma baliza temporal de 30(trinta) anos, o que, estamos em crer, poderá, pois, colidir com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental.”, e também por aqui entendemos que é de se considerar inconstitucional a não aplicação do perdão de 1 ano aos cidadãos que tenham cometido crimes com mais de 30 anos de idade à data dos factos. INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA IDADE 34- A norma do art.º 2.º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, na interpretação segundo a qual não é aplicável o perdão de um ano a arguidos/condenados com idade superior a 30 anos à data da prática dos factos é inconstitucional por violação do princípio da igualdade ínsito no art.º 13.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais. 35- Ou, por razões de mero ajustamento criterial dos pressupostos do Tribunal Constitucional, diz-se a mesma coisa noutra leitura: 36- A norma do art.º 2.º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, ao não permitir a abrangência no perdão de penas a pessoas com mais de 30 anos de idade é inconstitucional por violação do princípio da igualdade ínsito no art.º 13.º n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. 37- As Jornadas Mundiais da Juventude não são um critério para provocar tamanha desigualdade no âmbito criminal, em que a uns se aplicam perdões e a outros não, nem podem ser critérios religiosos, num estado laico, a poder permitir ou convencer o legislador a criar uma baliza temporal, onde até se excluíram, vejam só, os idosos, que também merecem uma protecção acrescida do legislador, em razão do fim de vida, face à idade. Em jeito de reparo, todos assistimos, uns ao vivo outros pelos meios de comunicação social: as jornadas mundiais da Juventude abarcaram jovens, bebés, crianças, idosos, adultos ou quase adultos, sem se fazer qualquer distinção. Todos tiveram direito a ver a Sua Santidade, ninguém pagou mais por ser mais velho. 38- Quer o Conselho Superior da Magistratura, quer o Conselho Superior do Ministério Público e o Sr. Presidente da República consideraram tal norma inconstitucional. De salientar que o Sr. Presidente da República deixou bem claro que apenas não suscitou a inconstitucionalidade do referido artigo e número de tal diploma para não prejudicar os beneficiários já contemplados no diploma, mas segundo nota publicada no site oficial da Presidência da República, o Sr. Presidente irá avançar com esse pedido de inconstitucionalidade em razão da idade, o que se compreende, pois a suscitação de inconstitucionalidade naquele momento traria dois problemas: afinal o perdão não estaria publicado em Diário da República quando Sua Santidade estivesse em território português e todos aqueles 480 reclusos que foram libertados dos Estabelecimentos Prisionais bem como todos os cidadãos que já beneficiaram dos perdões/amnistias nos processos pendentes estariam sem beneficiar, ainda hoje, desse mesmo diploma, motivo pelo qual temos que considerar que a prudência e cautela do Sr. Presidente foi positiva para não prejudicar desde logo todos aqueles que, com um ano de perdão, regressariam, como regressaram à liberdade em Setembro de 2023. Nenhuma censura nos merece a posição adoptada pelo P.R.. 39- O próprio Ministério Público de ... fez uma importante chamada de atenção para a disparidade do critério de “jovens” utilizado pelo legislador no âmbito do perdão papal, pois não coincide com os mesmos “jovens” referidos no Código Penal pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, em que se prevê jovens dos 16 aos 21, sendo que nesta Lei n.º 38-A/2023 os jovens abarcam cidadãos até aos 30 anos de idade. 40- Os arguidos podem, assim, beneficiar do perdão de um ano de prisão oriundo da lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, o que deve ser declarado pelo Tribunal da Relação, sob pena dos arguidos levarem as questões ao mais alto tribunal dos direitos fundamentais, o Tribunal Constitucional. 41- A inconstitucionalidade em razão da idade, e tudo o mais quanto foi invocado e a invocar, por razões de economia processual, 42- Nenhuma Lei em Portugal que seja para ser aplicada em processos crime pode ter critérios religiosos como “pano de fundo” ou “marca d´´água 43- Uma lei justa tem que ser uma lei laica! 44- Não se pode deixar de salientar que ao perdoar-se 1 ano de prisão não se está a inocentar ninguém, perdoar um ano de prisão não é absolver alguém. É apenas e só isso, reduzir 1 ano da pena. Não se compreende, portanto, a resistência em perdoar-se meramente um ano. 45- Por todas estas razões, a derrogação ao princípio da igualdade não se encontra materialmente justificada. 46- Foram violados os artigos 13.º n.ºs 1 e 2 e 18.º da Constituição da República Portuguesa 47- A melhor e mais correta interpretação deveria ter sido, e por isso se pugna neste recurso, as seguintes: 48- A Lei do perdão/amnistia estabelece um perdão “por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude” – mas o legislador não pode balizar a idade do perdão por referência aos 30 anos por ser essa a idade de referência das JMJ, quer porque as JMJ não são um valor constitucional bem como porque, num Estado Laico, como é Portugal, não se podem usar critérios religiosos para definir quem pode ou não pode beneficiar do perdão e até que idade. Por tais motivos, é inconstitucional a não aplicação do perdão em razão da idade superior a 30 anos; Nestes termos, e por remate, face às motivações e conclusões apresentadas, e todas as demais questões de conhecimento oficioso, devem Vossas Excelências, Juízes Conselheiros, revogar o acórdão de 11.04.2024 e;
- a)ordenar ao tribunal a quo a reformulação do acórdão através dos primeiros juízes que integraram o coletivo de juízes do acórdão de 23.06.2022, só estes podendo resolver as contradições insanáveis da fundamentação e decisão plasmados no acórdão de 04.04.2023 do TRG;
- b)subsidiariamente, caso assim não se entenda, e à cautela, deve a pena de prisão parcelar do crime de associação criminosa ser reduzida para 1 ano e 10 meses, caso se entenda que existe o cometido do crime de branqueamento, a pena deste crime de branqueamento de capitais ser manifestamente reduzida porque a atual pena de 4 anos e 9 meses é manifestamente exagerada, irrazoável e desproporcional;
- c)igualmente ser reduzida a pena do crime de burla informática para um quantum inferior e,
- d)em consequência, ser reduzida a pena única para uma pena que permita a suspensão da sua execução, sujeita a regras, deveres e obrigações/condições entendidas por adequado.
- e)Ser declarada inconstitucional a norma do diploma conhecido por perdão papal e, em consequência, aplicar um ano de perdão.” 1.3. Ao recurso respondeu o Ministério Público, pela Senhora Procuradora da República, junto do Juízo Central Criminal de Braga, concluindo pela improcedência do recurso, devendo “o douto acórdão recorrido ser mantido na íntegra, assim se fazendo JUSTIÇA.” 1.4. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, concluindo, que “acompanhando a posição do Ministério Público nas instâncias, entende-se dever ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.” Foi cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2 do CPP, tendo o arguido respondido ao parecer. Foram os autos aos vistos e à conferência, Decidindo, 2. Fundamentação 2.1. De Facto: A matéria de facto apurada e respetiva motivação constantes do acórdão recorrido é a seguinte (transcrição): 2.1.1 – Factos Provados: … … … “1. Em data não concretamente apurada do ano de 2013, mas sempre antes do dia 27 de agosto daquele ano, e num período que se prolongou pelo menos até ao dia 9 de maio de 2014, os arguidos DD, AA e um terceiro [elo de ligação com cidadãos brasileiros infra referidos], juntamente com outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, alegadamente residentes no Brasil, agruparam-se entre si de forma livre, voluntária e consciente para partilhar a concretização de um plano engendrado e executado por todos, e sempre dirigido e chefiado por eles, com a respetiva divisão de tarefas, com vista a obterem vantagens patrimoniais que sabiam não serem legítimas, beneficiando de transferências bancárias provenientes de contas acedidas ilegitimamente, nos termos que infra se descreverão. 1.1. Assim, o terceiro elo de ligação, juntamente com outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar mas alegadamente residentes no Brasil (usando estes os nomes EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP e QQ), de forma livre, voluntária e consciente para partilhar a concretização de um plano engendrado e executado por todos, com a respetiva divisão de tarefas, com vista a obterem vantagens patrimoniais que sabiam não serem legítimas, acedendo remotamente (por via informática) a diversas contas bancárias de diversos indivíduos residentes em todo o território nacional, especialmente sedeadas nos bancos Caixa Económica Montepio Geral (doravante Montepio) e Banco Internacional do Funchal (doravante Banif), por forma a retirar dali diversas quantias monetárias, sem conhecimento ou autorização dos respetivos titulares, plano que, desde logo, o terceiro elo de ligação deu conhecimento aos arguidos DD e AA, tendo estes aderido. 1.2. As referidas quantias eram depois repartidas entre os indivíduos brasileiros supra referidos, o terceiro elo de ligação e os arguidos DD e AA nas proporções previamente acordadas, da forma que a seguir melhor se descreverá. 2. Na execução do plano engendrado, aqueles cidadãos brasileiros obtinham, via internet, informações sobre o número de contas bancárias, respetivos códigos de ativação e outros elementos que lhes permitiam aceder e movimentar tais contas, o que conseguiram atentando contra a segurança do sistema informático dos bancos e dos titulares das contas, através do serviço “homebanking” (sendo no caso do banco Montepio designado “Net 24”), nomeadamente códigos e palavra passe de acesso, e preenchimento integral dos campos do cartão matriz. 3. E, uma vez dentro dessas contas e na posse indevida de todos os respetivos códigos e credenciais de acesso, realizavam ordens de transferência de quantias monetárias, à revelia, sem o consentimento, contra a vontade e em prejuízo dos respetivos titulares dessas contas, movimentavam as somas que os saldos permitiram, canalizando o dinheiro para contas de destino, inicialmente dos próprios arguidos DD (este para a conta bancária n.º .............-4 de que era titular, sedeada no Montepio) e AA (este para as contas bancárias n.ºs: .............-1 de que era titular no banco Montepio, e .............10, de que era titular no banco Banif), e depois de terceiros. 4. Contas bancárias de terceiros que pertenciam a diversos indivíduos, entre eles os aqui demais arguidos e outras por estes angariadas, designados por “Mulas” (da gíria inglesa Money Mules), os quais estavam incumbidos de, com celeridade, procederem depois ao levantamento das quantias que aí recebiam e – depois de descontada uma percentagem não concretamente apurada sobre o valor que recebiam em tais contas como forma de compensação pela disponibilização das suas contas e demais elementos bancários – entregavam depois as mesmas aos arguidos DD, AA e um terceiro [elo de ligação com os cidadãos brasileiros], que, por sua vez, através de transferências efetuadas especialmente a partir da agência Unicâmbio existente no ..., sito na Quinta ..., cidade de ..., faziam (eles mesmos, ou alguém a seu mando) a remessa para o Brasil, a favor daqueles indivíduos supra referidos e com os quais estavam conluiados, de, pelo menos, metade do valor obtido com cada uma daquelas operações bancárias ilegítimas, repartindo depois entre os três o remanescente. 5. Urdindo assim entre eles uma estrutura estável, à qual outros indivíduos podiam aderir, para, de forma regular, concertada e planeada, obterem vantagens patrimoniais que sabiam não lhes serem devidas, à custa de titulares de contas bancárias de Instituições Financeiras Portuguesas. 6. Dentro desta estrutura cada um tinha tarefas distintas, mas todos concorrendo para aquele fim comum, por todos conhecido e pretendido. 7. Assim, aqueles indivíduos alegadamente residentes no Brasil começavam por enviar mensagens de correio eletrónico para o maior número possível de titulares de contas bancárias naquelas duas instituições bancárias, associadas a serviços “homebanking” e utilizadores desse serviço. 8. Tais mensagens visavam a captura das respetivas credenciais bancárias, para o que, no essencial, usaram dois mecanismos:
- a)A disseminação de infeções, através do envio de mensagens de correio eletrónico, com identificação do remetente e corpo da mensagem correspondente, como se do próprio Banco se tratasse, com domínios de e-mail muito semelhantes, e cuja função, uma vez aberto, e acionado o respetivo link, levava à instalação do respetivo vírus/aplicação cuja função era a monitorização da atividade do computador desses titulares de contas bancárias, em que identificam os momentos de acesso a um serviço de “homebanking” e registam todos os dados inseridos, que corresponderão aos elementos de entrada (nome de utilizador e palavra passe) e às credenciais necessárias à realização de operações de transferência, e depois, na posse desses elementos, apresentavam uma janela, em fundo baço ou que se interpõe sobre a página real do banco, cada vez que o utilizador queria aceder ao serviço de “homebanking”, e em tudo aparente e graficamente semelhante a esta, solicitando ao titular a introdução dos diversos elementos de identificação do cliente (elementos de acesso à conta bancária, telefones móveis associados ao serviço, códigos de segurança e introdução dos elementos do cartão matriz, entre outros), pedido esse percecionado pelos ofendidos como uma mera atualização de dados por parte da instituição bancária, quando não era, e ao que acabavam por aceder na convicção, incutida pela atuação daqueles indivíduos, de que se encontravam dentro da verdadeira página do banco;
- b)Ou então através do concreto acesso ilegítimo ao serviço de “homebanking” associado às contas bancárias dos ofendidos, depois de aceder, por forma não concretamente apurada, ao sistema informático da própria entidade bancária, sem qualquer colaboração, ainda que involuntária, por parte dos respetivos titulares, passando, assim, depois a movimentar tais contas livremente através daquele serviço, como se dos próprios titulares e ofendidos se tratassem. 10. O terceiro, elo de ligação entre os cidadãos brasileiros, depois partilhava com os arguidos DD e AA, cabendo depois a estes dois arguidos e ao terceiro elo de ligação angariar diversos indivíduos que possuíssem já conta bancária nos bancos Montepio ou Banif, ou que se mostrassem dispostos a abrir contas nesses bancos, as designadas contas mulas, para onde seriam transferidas as quantias monetárias retiradas das contas bancárias origem, recolhendo aqueles dois arguidos e o terceiro elo de ligação depois as identificações daquelas contas bancárias que angariavam (NIB, instituição bancária, nome do titular) e, em algumas situações, as respetivas cadernetas ou cartões multibanco e respetivos PIN’s, que esses terceiros (mulas) disponibilizavam. E, uma vez obtida pelos arguidos DD, AA e o terceiro (elo de ligação) a identificação dos NIB’s das contas bancárias tituladas pelas acima referidas “Mulas”, cabia depois ao terceiro a comunicação de tais dados aos indivíduos residentes no Brasil para que pudessem aí creditar as quantias que ilegitimamente retiravam das contas bancárias dos ofendidos. 11. Para esse efeito, aquele terceiro e os arguidos DD e AA contactaram os seguintes indivíduos arguidos, os quais, indicaram as suas contas, para receber aí, por transferência bancária, os montantes retirados das contas dos ofendidos, ou então logo angariaram terceiros para esse fim, maioritariamente residentes no concelho de ...: Destarte, 1) Os arguidos DD e AA, em conjunto, contactaram:
- a)O arguido RR, no mês de novembro de 2013, titular da conta bancária n.º .............-8 no banco Montepio, que disponibilizou, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, bem como disponibilizou o respetivo cartão multibanco associado;
- b)O arguido SS, em dezembro de 2013, contactou TT, cônjuge de UU, esta sócia e gerente da sociedade MC..., Lda, sendo esta sociedade titular da conta bancária com o n.º.......64-9 e aquele TT titular da conta bancária n.º.............. 48, ambas no banco Montepio, contas essas que disponibilizou àquele SS para receber as quantias que viessem a ser para ali transferidas, utilizando depois tal conta conforme instruções daqueles DD e AA;
- c)O arguido VV, em agosto de 2013, titular da conta bancária com o n.º.............-1, no banco Montepio, que disponibilizou, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, bem como os respetivos cartões multibanco; 2) O arguido DD contactou:
- a)O arguido WW, em janeiro de 2014, titular da conta bancária n.º.......05 no banco Montepio, que disponibilizou para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, bem como disponibilizou o respetivo cartão multibanco associado;
- b)A arguida XX, em maio de 2014, titular das contas bancárias n.º.............-9 e .............-0, no banco Montepio, que, disponibilizou para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, bem como disponibilizou os respetivos cartões multibanco associados;
- c)O arguido YY, em setembro de 2013, contactou AA, sócio e gerente da sociedade F..., Lda, titular da conta bancária n.º.............-0, no banco Montepio, que disponibilizou àquele YY aquela conta bancária e respetivo cartão multibanco associado, utilizando depois tais elementos com o arguido DD;
- d)O arguido ZZ, logo em setembro de 2013, e as contas bancárias das sociedades E..., Lda, e R..., Lda; 4) O arguido AAA contactou os seguintes indivíduos:
- a)BBB, em janeiro de 2014, titular da conta bancária com o n.º.......85, no banco Montepio, que disponibilizou para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas;
- b)CCC, em março de 2014, titular da conta bancária n.º.......42, no banco Montepio, que disponibilizou para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, bem como disponibilizou o respetivo cartão multibanco associado. 11.1 Depois de lhes dado a conhecer tal plano, seus fins, objetivos e as condições (nomeadamente a obrigação de entregar àqueles arguidos o dinheiro de que viesse a ser para ali remetido das contas originárias, e definição do montante monetário que lhes caberia como compensação por tal colaboração), os arguidos ZZ, SS e AAA aderiram de imediato. 12. Por seu lado, os arguidos ZZ e RR, com o mesmo fito, sempre instruídos por aqueloutros arguidos que os contactaram inicialmente, contactaram os seguintes arguidos: 1) O arguido ZZ contactou:
- a)O arguido DDD, em setembro de 2013, titular da conta bancária com o n.º.............-6, no banco Montepio, que disponibilizou, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas; 2) O arguido EEE, contactado por FFF, seu contabilista, em novembro de 2013, titular da conta bancária com o n.º .............-3, no banco Montepio, que disponibilizou, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas. 13. Por forma não concretamente apurada, os arguidos DD, AA e o terceiro elo de ligação acederam ainda à identificação das contas bancárias tituladas pelos seguintes indivíduos, bem como entraram na posse dos respetivos cartões multibanco e códigos PIN, passando movimentá-las sem o conhecimento ou autorização destes, e para onde também, de acordo com o plano elaborado com aqueles indivíduos com residência no Brasil, passaram a ser também transferidas quantias monetárias ilegitimamente retiradas aos respetivos titulares, aqui ofendidos:
- a)GGG, titular da conta bancária com o n.º .............-9, no banco Montepio;
- b)HHH, titular da conta bancária com o n.º .............-9, no banco Montepio. 14. Ainda na execução daquele plano, obtidas que estavam as garantias de movimentação das contas bancárias tituladas pelos arguidos e indivíduos supra referidos em 11.º a 13.º (mulas), especialmente relativamente àquelas com que ficaram na disponibilidade dos respetivos cartões de multibanco e códigos PIN, os arguidos DD, AA e o terceiro (elo de ligação com os cidadãos brasileiros), visando ainda ocultar a sua própria identidade e de outros efetivos beneficiários das quantias subtraídas aos seus legítimos proprietários, determinaram que alguns dos valores retirados contra a vontade e sem autorização dos titulares das contas de origem fossem utilizados – a partir das contas referidas em 11.º a 13.º e com recurso aos respetivos cartões multibanco – para simular pagamentos em diversos estabelecimentos comerciais do concelho de ..., nos terminais de pagamento automático (TPA’
- s)aí existentes e cujas entidades passaram a ser por si controladas para esse efeito, ficando depois os responsáveis de tais estabelecimentos com a obrigação de levantar as quantias correspondentes a esses pagamentos simulados (que não correspondiam a qualquer transacção comercial) e entregar tais montantes àqueles dois arguidos e terceiro elo de ligação. Assim,
- a)Em setembro de 2013, o arguido AA contactou os arguidos III e JJJ, os responsáveis e gerentes, de facto, à data e pelo menos até ao ano de 2014, das sociedades “N..., Unipessoal, Lda”, e “M..., Lda”, mas que operavam com a designação comercial de B.. .. ...., com três estabelecimentos comerciais (talhos) com essa designação a operar na Av.ª ..., ..., na Rua do ..., ..., e ainda na Rua do ..., ..., e, colocados aqueles ao corrente do plano, seus fins e objetivos, e das condições (nomeadamente a obrigação de lhe entregar o dinheiro correspondente aos pagamentos que viessem a ser ali efetuados nos TPA’s ali existentes, e acordado o montante de compensação por tal colaboração, em valor não concretamente apurado) aderiam de imediato, logo fornecendo a disponibilidade dos TPA’s existentes naqueles estabelecimentos, associados à conta bancária n.º..........35, sedeada no Banco Espírito Santo, titulada pela sociedade M..., Lda. Além disso, com o mesmo fito, cederam ainda ao arguido AA – do que o arguido VV teve conhecimento, o qual a partir de 16/10/2013 figurava como gerente da sociedade N..., Unipessoal, Lda, não obstante a condução da vida comercial daquela sociedade continuar a ser assumida pelo arguido III – os TPA’s existentes naqueles mesmos estabelecimentos, mas associados a conta bancária titulada por aquela sociedade N..., Unipessoal, Lda, no banco BANIF, aberta no mês de outubro de 2013, para aquele fim.
- b)Em janeiro de 2014, o arguido DD contacta novamente o arguido ZZ, na qualidade de sócio da sociedade R..., Lda, e, colocado aquele ao corrente do plano, seus fins e objetivos, e das condições (nomeadamente a obrigação de lhe entregar o dinheiro correspondente aos pagamentos que viessem a ser ali efetuados nos TPA’s ali existentes, e acordado o montante de compensação por tal colaboração, em valor não concretamente apurado) aderiu de imediato, logo forneceu a disponibilidade do TPA .......32 atribuído àquele estabelecimento, e associado à conta bancária n.º............54, do banco BES, titulada por aquela sociedade.
- c)Em maio de 2014, o arguido DD contacta KKK, na qualidade de sócio e gerente da sociedade C..., unipessoal, Lda, com instalações na Rua do ..., ..., e solicita-lhe o TPA que o mesmo detinha, associado à conta bancária titulada por aquela sociedade no banco Millenium BCP com o n.º.........40, ao que o mesmo logo acede, ficando assim o arguido com a disponibilidade daquele TPA para os fins supra referidos. 15. Assim se completou e montou a estrutura necessária ao funcionamento do plano acordado inicialmente entre os arguidos DD, AA e o terceiro (elemento de ligação com os cidadãos Brasileiros) e aqueles indivíduos com alegada residência no Brasil, estando prontos executá-lo, com todos os membros atuando sincronizados entre si. Concretizando, Do inq. 515/13.0... (ofendido LLL) 16. LLL é titular da conta à ordem n.º.............-6 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”, bem como a conta a prazo n.º.............-5. Ora, no dia 27.08.2013, cerca das 10h00, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado, por eles ou através de terceiros cuja identidade não foi possível apurar, remeteram para a sua caixa de correio eletrónico com o endereço ... um email proveniente do endereço ..., aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquele LLL, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária do ofendido designadamente à conta n.º.............-6. 17. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro elo de ligação, este contactou o arguido DD que logo disponibilizou a conta n.º.............-4 do Montepio (agência do ...), de que era titular, para receber a transferência das quantias monetárias da conta supra referida. 18. De seguida, esse terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta do arguido DD, e aqueles, utilizando as coordenadas do cartão matriz que tinham obtido, sem conhecimento e autorização do titular LLL, através do serviço de “homebanking”, ordenaram a mobilização de €2.000,00 da conta à prazo para a conta à ordem e a subsequente transferência de €1.990,40 para aquela conta do arguido DD, quantia com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Do apenso W – inq. ... 22. MMM e NNN são cotitulares da conta à ordem n.º.............-1, que tem associada a conta a prazo n.º.............-2, no banco Montepio, sendo que OOO além de autorizada a movimentar as duas referidas contas é ainda cotitular da conta à ordem n.º .............-4, também do Montepio Geral, sendo que, a todas elas têm associado o serviço de “homebanking”. Ora, em data não concretamente apurada do mês de setembro de 2013, mas sempre antes do dia 12 daquele mês, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os arguidos AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiro), remeteram para caixa de correio eletrónico daquela OOO um email proveniente de endereço não concretamente apurado, aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquela OOO, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu pelo menos os dados do respetivo cartão matriz associado à conta bancária de que era cotitular com o seu marido, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária, bem como às demais de que era cotitular, supra referidas. 23. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elemento de ligação), este e o arguido DD, como referido em 11.º e 12.º, contactaram os seguintes indivíduos: 1) O terceiro elo de ligação contactou os arguidos PPP e QQQ, titular a primeira (mas que ambos tinham disponibilidade) da conta bancária n.º.............-0, no banco Montepio, que disponibilizaram para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas; 2) O arguido DD contactou o arguido ZZ, que por sua vez contactou o arguido DDD titular da conta bancária com o n.º.............-6, no banco Montepio, que logo disponibilizou, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas; 3) O arguido DD contactou o arguido YY, que depois, por sua vez, contactou AA, sócio e gerente da sociedade F..., Lda, titular da conta bancária n.º.............-0, no banco Montepio, que disponibilizou àquele YY, e que este depois disponibilizou ao arguido DD para receber as quantias que viessem a ser transferidas. 24. De seguida, um terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquelas contas referidas em 23.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas do cartão matriz que tinham obtido, sem conhecimento e autorização das titulares OOO e MMM, ou qualquer cotitular, acederam à conta a prazo daquelas mobilizando verbas para a conta à ordem .............-4 e ordenaram:
- a)em 12.09.2013 e 13.09.2013 duas transferências de € 2.000,00 cada, no valor global de €4.000,00, da conta à ordem n.º.............-1 para a conta n.º.............-0 (balcão de ...) do montepio Geral, titulada pela arguida PPP;
- b)no dia 14.09.2013 a transferência de €2.000,00 da mesma conta à ordem para a conta n.º .............-0 (balcão de ...), titulada pela sociedade F..., Lda, gerida por AA;
- c)no dia 15.09.2013 a transferência de €2.000,00 para a conta n.º.............-6 (balcão de ...) titulada pelo arguido DDD. Pela mesma via, sem conhecimento e autorização da ofendida OOO, no dia17.09.2013 ordenaram, a partir da conta à ordem .............-4 a transferência de €2.000,00 para a conta n.º .............-6 (balcão de ...) titulada pelo arguido DDD, que acabou por anulada e devolvida pela entidade bancária. Quantias essas, no valor global de € 8.000,00 com que se locupletaram, provocando nas ofendidas o correspetivo prejuízo. Do inq. 1933/13.0... (ofendidos RRR, SSS, TTT e UUU) 25. RRR é cotitular das contas n.º.............-4 (com o seu filho SSS), .............-1 (com a sua filha TTT) e .............-2 do Banco Montepio (com o seu filho UUU), às quais tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, em data não concretamente apurada do mês de setembro de 2013, mas sempre antes do dia 12 daquele mês, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, e depois de terem remetido, remotamente e por forma não concretamente apurada, um programa informático que permitisse tal operação, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiro), fizeram com que fosse aberta no computador utilizado por aquele UUU uma janela de navegação na internet aparente e graficamente em tudo semelhante à do banco Montepio quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquele UUU cumpriu os passos de atualização e inseriu pelo menos os dados do respetivo cartão matriz associado àquelas contas bancárias de que era cotitular, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas supra referidas. 26. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elo de ligação), este e o arguido DD, como referido em 11.º e 12.º, contactaram os seguintes indivíduos: 1) O arguido VVV contactou os arguidos PPP e QQQ, titular a primeira (mas que ambos tinham disponibilidade) da conta bancária n.º.............-0, no banco Montepio, que disponibilizaram para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas; 2) O arguido DD contactou o arguido ZZ, que por sua vez contactou o arguido DDD titular da conta bancária com o n.º .............-6, no banco Montepio, que logo disponibilizou, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas; 3) O arguido DD contactou o arguido YY, que depois, por sua vez, contactou AA, sócio e gerente da sociedade F..., Lda, titular da conta bancária n.º .............-0, no banco Montepio, que disponibilizou àquele YY, e que este depois disponibilizou ao arguido DD para receber as quantias que viessem a ser transferidas. 27. De seguida, o aquele terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquelas contas referidas em 26.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas do cartão matriz que tinham obtido, sem conhecimento e autorização do titular UUU ou qualquer outro cotitular, acederam àquelas contas e ordenaram:
- a)em 12.09.2013 a transferência de €2.000,00 da conta n.º.............-4 para a conta n.º.............-0 (agência de ...) do ..., titulada por PPP;
- b)em 13.09.2013 a transferência de €2.000,00 da conta n.º.............-4 para a conta n.º .............-0 (agência de ...) do ..., titulada por PPP;
- c)em 15.09.2013 a transferência de €2.000,00 da conta n.º.............-4 para a conta n.º.............-6 (agência de ...) do ..., titulada por DDD;
- d)em 14.09.2013 a transferência de €2.000,00 da conta n.º.............-1 para a conta n.º .............-0 (agência de ...) do Montepio, titulada pela sociedade F..., Lda;
- e)em 17.09.2013 a transferência de €2.000,00 da conta n.º.............-2 para a conta n.º .............-6 (agência de ...) do ..., titulada por DDD, que acabou por anulada e devolvida pela entidade bancária. Quantias essas, no valor global de €8.000,00 com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Do Apenso J – inq. 2147/13.4... (ofendido WWW) 28. WWW é, juntamente com XXX, titular da conta n.º.............-8 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, em data não concretamente apurada do mês de outubro de 2013, mas sempre antes do dia 10 daquele mês, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do Plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), remeteram para a caixa de correio eletrónico daquele WWW um email proveniente de endereço não concretamente apurado, aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquele WWW, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu pelo menos os dados do respetivo cartão matriz associado àquela conta bancária, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária. 29. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação a um terceiro (elo de ligação) e partilhada por este com os outros dois, os arguidos arguido DD e AA, como referido em 11.º e 12.º, contactaram os seguintes indivíduos: 1) O arguido DD contactou o arguido ZZ, que por forma não concretamente apurada logrou obter a conta bancária do arguido YYY bem como da sociedade E..., Lda, com o n.º.............-8, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas; 2) Os arguidos DD e AA contactaram com o arguido III, que depois, por sua vez, contactou ZZZ, titular da conta bancária n.º.............-1, no banco Montepio, que disponibilizou àquele III, e que este depois disponibilizou aos outros dois arguidos para receber as quantias que viessem a ser transferidas. 30. De seguida, aquele terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquelas contas referidas em 29.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas do cartão matriz que tinham obtido, sem conhecimento e autorização do titular WWW ou qualquer outro cotitular, cederam àquelas contas e ordenaram:
- a)em 11.10.2013 a transferência da quantia de €2.000,00, no dia 12.10.2013 ordenou a transferência da quantia de €2.000,00 e no dia 14.10.2013 ordenou a transferência da quantia de €2.000,00, no total de €6.000,00, todas para conta n.º.............-1, titulada por ZZZ, operações essas que acabaram por ser anuladas e devolvidas as quantias à origem pela entidade bancária;
- b)e no dia 15.10.2013 a transferência da quantia de €1.420,00 para a conta n.º.............-8, titulada pela sociedade E..., Lda Quantias essas, no valor global de € 1.420,00 com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Apenso A – inq. 681/13.5... (ofendido AAAA) 31. AAAA é titular da conta à ordem n.º.............-5 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Sucede que, em data não concretamente apurada, mas sempre anterior a 4/10/2013, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros) através do concreto acesso, sem conhecimento ou autorização do ofendido, ao serviço de “homebanking” associado àquela conta bancária, depois de aceder, por forma não concretamente apurada, ao sistema informático da própria entidade bancária, obtiveram tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária do ofendido. 32. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elo de ligação) e partilhada por este com o arguido DD, este como referido em 11.º e 12.º, contactou o arguido ZZ, que por forma não concretamente apurada acedeu à conta bancária do arguido YYY e da sociedade E..., Lda, com o n.º.............-8, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, que disponibilizou àquele ZZ, e que este depois disponibilizou ao arguido DD para receber as quantias que viessem a ser transferidas. 33. De seguida, o arguido terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 32.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização do titular AAAA ou qualquer outro cotitular, acederam àquela conta e ordenaram, no dia 14/10/2013, a transferência da quantia de €500,00 para a conta n.º.............-8, titulada pela sociedade E..., Lda, com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Apenso C – inq. 1150/13.9... (ofendido BBBB) 34. BBBB é titular da conta n.º.............-2 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”, tendo ainda associada uma conta a prazo. Ora, em data não concretamente apurada dos meses de Outubro ou Novembro de 2013, mas sempre antes do dia 3 de novembro, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado, remeteram para caixa de correio eletrónico daquele BBBB um email proveniente de endereço não concretamente apurado, aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquele BBBB, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu pelo menos os dados do respetivo cartão matriz associado à conta bancária em causa, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária. 35. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação a um terceiro, e partilhada por este com o arguido DD, este como referido em 11.º e 12.º, contactou o arguido ZZ, que por forma não concretamente apurada obteve a conta bancária do arguido YYY (conta bancária n.º.............-9 no banco Montepio), igualmente acedendo o respetivo cartão multibanco associado, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, tendo depois ZZ disponibilizado tais elementos ao arguido DD para receber as quantias que viessem a ser transferidas. 36. De seguida, aquele terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 35.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização do titular BBBB ou qualquer outro cotitular, acederam à aludida conta e em 03.11.2013 mobilizaram a quantia de €4.000,00 da conta a prazo para a conta à ordem e ainda no dia 03.11.2013 ordenaram a transferência de €2.000,00 e no dia 04.11.2013 ordenaram a transferência de mais €2.000,00 ambas para a conta n.º.............-9 (balcão de ...) do Montepio Geral, titulada pelo arguido YYY, no valor global de €4.000,00, com que se locupletaram, com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Apenso N – inq. 2413/13.9... (ofendido CCCC) 37. CCCC é cotitular (juntamente com DDDD e EEEE) da conta da conta à ordem n.º.............-8, à qual está associada a conta a prazo n.º.............-4, do Banco Montepio, e à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Sucede que, em data não concretamente apurada, mas sempre anterior a 22/11/2013, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, através do concreto acesso, sem conhecimento ou autorização do ofendido, ao serviço de “homebanking” associado àquela bancária, depois de aceder, por forma não concretamente apurada, ao sistema informático da própria entidade bancária, obtiveram tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas bancárias do ofendido. 38. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação a um terceiro, e partilhada por este com os arguidos DD e AA, estes como referido em 11.º, contactaram o arguido RR que disponibilizou a conta bancária n.º.............-8 de que era titular no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, bem como disponibilizou o respetivo cartão multibanco associado. 39. De seguida, o referido terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 38.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização do titular CCCC ou qualquer outro cotitular, acederam às aludidas contas e, nos dias 22 (aqui por duas vezes), 24, 25 e 26 (aqui por duas vezes) de novembro de 2013, mobilizaram, em cada ocasião, a quantia de €2.000,00 para a conta à ordem, e desta realizaram seis operações de transferência bancária, nos dias 22, 23, 24, 25, 26 e 27, cada uma também no valor de €2.000,00, tudo para a conta n.º.............-8 do Montepio Geral, titulada pelo arguido FFFF, no valor global de €12.000,00, quantia com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Apenso O – inq. 634/13.3... (ofendido GGGG) 43. GGGG é titular da conta à ordem n.º .............-0, à qual está associada a conta a prazo n.º.............-2, ambas do Montepio Geral, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, no dia 26.11.2013, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), remeteram para a sua caixa de correio eletrónico com o endereço ... um email proveniente do endereço ..., aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquele GGGG, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas bancárias do ofendido. 44. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação a um terceiro (elo de ligação) e partilhada por este com os arguidos DD e AA, estes como referido em 11.º e 12.º, contactaram o arguido RR, que por sua vez contactou logrou obter por forma não concretamente apurada a conta do arguido EEE - conta bancária n.º.............-3 no banco Montepio -, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, e que depois aquele RR disponibilizou ao arguido DD. 45. De seguida, o individuo que funcionava como elo de ligação a forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 44.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização da titular HHHH ou qualquer outro cotitular, acederam às aludidas contas e, da conta a prazo, no dia 26/11/2013, mobilizou para a conta à ordem a quantia de €4.000,00, e a partir desta, nos dias 26 e 27 de novembro de 2013, efetuaram duas transferências de €2.000,00 cada para a conta n.º.............-3, titulada por EEE, no valor global de €4.000,00, quantia com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Apenso B – inq. 2416/13.3... (ofendida IIII) 46. IIII é titular da conta à ordem n.º.............-8, à qual está associada a conta a prazo n.º.............-5, ambas do ..., à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, no dia 26.11.2013, pelas 9h09, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros, remeteram para a caixa de correio eletrónico de JJJJ, marido daquela IIII e que estava associado àquela conta, com o endereço ... um email proveniente do endereço ..., aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquele JJJJ, que estava autorizado pela titular a aceder à conta, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas bancárias da ofendida. 47. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação a um terceiro (elo de ligação), e partilhada por este com os arguidos DD e AA, estes como referido em 11.º e 12.º, contactaram o arguido RR, que por sua vez, por forma não concretamente apurada acedeu à conta do arguido EEE –conta bancária n.º.............-3 no banco Montepio-, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, e que depois aquele RR disponibilizou ao arguido DD. 48. De seguida, o referido terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 47.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização da titular IIII ou qualquer outro cotitular, acederam às aludidas contas e, da conta a prazo, no dia 26/11/2013, mobilizou para a conta à ordem a quantia de €4.000,00, e a partir desta, nos dias 26 e 27 de novembro de 2013, efetuaram duas transferências de €2.000,00 cada para a conta n.º.............-3, titulada por EEE, no valor global de €4.000,00, quantia com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Do inq. 1807/13.4... (ofendida KKKK) 49. KKKK é titular da conta n.º.............-8 do Banco Montepio, tendo associada uma conta a prazo, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, no dia 4/12/2013, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), remeteram para a caixa de correio eletrónico daquela KKKK, com o endereço ... um email proveniente do endereço ..., aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso à conta bancária através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquela KKKK, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária da ofendida. 50. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação a um terceiro (elo de ligação) e partilhada por este com os arguidos DD e AA, estes como referido em 11.º e 12.º, contactaram o arguido VV (através do arguido RR) que disponibilizou àqueles a conta bancária n.º.............-1 no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, bem como os respetivos cartões multibanco. 51. De seguida, o terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 50.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização da titular KKKK ou qualquer outro cotitular, acederam às aludidas contas e, da conta a prazo, no dia 4/12/2013, mobilizaram para a conta à ordem a quantia de €400,00, e a partir desta, naquele mesmo dia, efetuaram uma transferência no montante de €400,00 para a conta n.º.............-1, titulada pelo arguido VV, quantia com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Do inq. 1641/13.1... (ofendida C........ ...... ...... ........... ...., representada por LLLL) 52. A sociedade C........ ...... ...... ........... ...., da qual é sócia e gerente LLLL, é titular da conta n.º.............-4 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Sucede que, em data não concretamente apurada, mas sempre anterior a 4/12/2013, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), através do concreto acesso, sem conhecimento ou autorização da ofendida, ao serviço de “homebanking” associado àquela bancária, depois de aceder, por forma não concretamente apurada, ao sistema informático da própria entidade bancária, obtiveram tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária do ofendido. 53. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro e partilhada por este com os arguidos DD e AA, estes como referido em 11.º e 12.º, contactaram o arguido VV (através do arguido RR) que disponibilizou àqueles a conta bancária n.º.............-1 no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, bem como os respetivos cartões multibanco. 54. De seguida, o terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 53.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização da sociedade ofendida ou sua representante legal, acederam às aludidas contas e daquela conta efetuaram uma transferência no montante de €2.200,00 para a conta n.º.............-1, titulada pelo arguido VV, quantia com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Apenso F – inq. 113/14.1... (ofendido MMMM) 55. MMMM é titular da conta n.º .............-5 do Banco Montepio, à qual tinha associado o serviço de “homebanking”. Ora, no dia 4/12/2013, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros, remeteram para a caixa de correio eletrónico daquele MMMM, com o endereço ..., um email proveniente de endereço não concretamente apurado, aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso à conta bancária através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquele MMMM, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária do ofendido. 56. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação a um terceiro (elo de ligação) e partilhada por este com os arguidos DD e AA, estes como referido em 11.º e 12.º, contactaram o arguido VV (através do arguido RR) que disponibilizou àqueles a conta bancária n.º.............-1 no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, bem como os respetivos cartões multibanco. 57. De seguida, o terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 56.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização do titular MMMM, acederam à aludida conta e a partir da mesma, no dia 4/12/2013, efetuaram uma transferência no montante de €400,00 para a conta n.º.............-1, titulada pelo arguido VV, quantia com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Apenso R – inq. 203/13.8... (ofendida NNNN) 58. NNNN é titular da à ordem conta n.º.............-4 do Banco Montepio, tendo associada uma conta a prazo com o n.º.............-6, às quais tinha associado o serviço de “homebanking”. Ora, em data não concretamente apurada do mês de novembro de 2013, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros) remeteram para a caixa de correio eletrónico daquela NNNN, com o endereço ..., um email proveniente de endereço não concretamente apurado, aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquela NNNN, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas bancárias da ofendida. 59. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação a um terceiro (elo de ligação), e partilhada por este com os arguidos DD e AA, estes como referido em 11.º e 12.º, contactaram o arguido VV (através do arguido RR) que disponibilizou àqueles a conta bancária n.º.............-1 no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, bem como os respetivos cartões multibanco. 60. De seguida, o terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 59.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização da titular NNNN, acederam à aludida conta e no dia 4/12/2013, mobilizaram a quantia de €7.000,00 da conta a prazo para a conta à ordem e a partir desta, nos dias 4 e 5 de dezembro de 2013, efetuaram duas transferências, cada uma no valor de €2.000,00, para a conta n.º.............-1, titulada pelo arguido VV, no valor global de €4.000,00, quantia com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Apenso P – inq. 339/13.5... (ofendida OOOO) 61. OOOO é titular da conta à ordem n.º .............-0 do Banco Montepio, tendo associada uma conta a prazo com o n.º.............-7, às quais tinha associado o serviço de “homebanking”. Ora, no dia 11/12/2013, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros, remeteram para a caixa de correio eletrónico daquela OOOO, com o endereço ..., um email proveniente de endereço não concretamente apurado, aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquela OOOO, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas bancárias da ofendida. 62. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elo de ligação) os arguidos DD e AA, como referido em 11.º e 12.º, contactaram o arguido SS (através do arguido RR), que depois, por sua vez e para tal fito, contactou TT, cônjuge de UU, esta sócia e gerente da sociedade MC..., Lda, sendo esta sociedade titular da conta bancária com o n.º.........-9 no banco Montepio, conta essa que disponibilizou àquele SS e que este depois disponibilizou àqueles dois arguidos para receber as quantias que viessem a ser para ali transferidas. 63. De seguida, o terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 62.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização da titular OOOO ou qualquer outro cotitular, acederam à aludida conta à ordem e no dia 11/12/2013, mobilizaram a quantia de €2.000,00 da conta a prazo para a conta à ordem e a partir desta, no mesmo dia, efetuaram uma transferência naquele mesmo montante de €2.000,00 para a conta n.º.........-9, titulada pela sociedade MC..., Lda, quantia com que se locupletaram, provocando na ofendida o correspetivo prejuízo. Apenso D – inq. 28/14.3... (ofendida PPPP) 64. PPPP é titular da conta à ordem n.º.............-0 do Banco Montepio, tendo associada uma conta a prazo com o n.º.............-7, às quais tinha associado o serviço de “homebanking”. Ora, em data não concretamente apurada do mês de dezembro de 2013, mas sempre anterior ao dia 11 daquele mês, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros, remeteram para a caixa de correio eletrónico daquela PPPP, com o endereço ..., um email proveniente de endereço não concretamente apurado, aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquela PPPP, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas bancárias da ofendida. 65. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elo de ligação), os arguidos DD e AA, como referido em 11.º e 12.º, contactaram o arguido SS (através do arguido RR), que depois, por sua vez e para tal fito, contactou TT, cônjuge de UU, esta sócia e gerente da sociedade MC..., Lda, sendo esta sociedade titular da conta bancária com o n.º.........-9 no banco Montepio, conta essa que disponibilizou àquele SS e que este depois disponibilizou àqueles dois arguidos para receber as quantias que viessem a ser para ali transferidas. 66. De seguida, o terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 65.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização da ofendida, acederam à aludida conta à ordem e, nos dias 11, 12, 14 e 15 de dezembro de 2013, mobilizaram, em cada ocasião, a quantia de €2.000,00 da conta a prazo para a conta à ordem, num total de €8.000,00, e a partir desta, naqueles mesmos dias 11, 12, 14 e 15 de dezembro, efetuaram quatro transferências, cada uma no valor de €2.000,00, para a conta n.º.........-9, titulada pela sociedade MC..., Lda, no montante global de €8.000,00, quantia com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Do inq. 43/14.7... (ofendida Vidraria dos...; lda, representada por QQQQ) 67. A sociedade Vidraria dos...; lda, da qual é sócia e gerente QQQQ, é titular da conta n.º.............-5 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, no dia 2/1/2014, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros, remeteram para a caixa de correio eletrónico daquela sociedade, com o endereço ..., um email proveniente de endereço não concretamente apurado, aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, o funcionário daquela sociedade, RRRR, que estava devidamente autorizado a aceder eletronicamente àquelas contas bancária e de e-mail, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, abrindo a página web com o endereço www.astrospot.ro, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas bancárias da ofendida. 68. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elo de ligação, tendo este e os arguidos DD e AA, como referido em 13.º, acedido, por meio não concretamente apurado, à identificação da conta bancária n.º.............-9, titulada por GGG no banco Montepio. 69. O terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 68.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização da sociedade ofendida ou sua representante legal, acederam à aludida conta daquela sociedade e dali, nos dias 3 e 4 de janeiro de 2014, efetuaram duas transferências, cada uma no montante de €5.000,00, para a conta n.º.............-9, titulada por GGG, no montante global de €10.000,00, quantia com que se locupletaram, provocando na ofendida o correspetivo prejuízo. Apenso E – Inq. 2/14.0... (ofendido SSSS) 70. SSSS é titular da conta n.º.............-4 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, em data não concretamente apurada do final do mês de Dezembro 2013, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros) remeteram para a caixa de correio eletrónico daquele SSSS, com o endereço ..., um email proveniente de endereço não concretamente apurado, aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, o SSSS, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas bancárias do ofendido. 71. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação a um terceiro (elo de ligação), tendo este e os arguidos DD e AA, como referido em 13.º, acedido, por meio não concretamente apurado, à identificação da conta bancária n.º.............-9, titulada por GGG no banco Montepio. 72. O terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 71.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização daquele SSSS, acederam à aludida conta e dali, nos dias 3 e 4 de janeiro de 2014, efetuaram duas transferências, cada uma no montante de €2.000,00, para a conta n.º.............-9, titulada por GGG, sendo que uma delas a entidade bancária acabou por anular e repor na conta do ofendido, locupletando-se assim os arguidos da quantia de €2.000,00, provocando na ofendida o correspetivo prejuízo. Apenso U – Inq. 8/14.0... (ofendido TTTT) 73. TTTT é titular da conta n.º .............-8 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, no dia 2/1/2014, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), remeteram para a caixa de correio eletrónico daquele TTTT, com o endereço ..., um email proveniente de endereço não concretamente apurado, aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, TTTT, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas bancárias do ofendido. 74. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elo de ligação), tendo este e os arguidos DD e AA, como referido em 13.º, acedido, por meio não concretamente apurado, à identificação da conta bancária n.º.............-9, titulada por GGG no banco Montepio. 75. O terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 74.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização daquele TTTT, acederam à aludida conta e dali, no dia 3/1/2014, efetuaram uma transferência no montante de €1.100,00, para a conta n.º.............-9, titulada por GGG, quantia essa com que os arguidos se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Apenso V – Inq. 4/14.6... (ofendido UUUU) 76. UUUU é titular da conta à ordem n.º.............-9 do Banco Montepio, tendo associada a conta a prazo n.º.............-0, às quais tem associado o serviço de “homebanking”. Sucede que, em data não concretamente apurada, mas sempre anterior a 3/1/2014, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), através do concreto acesso, sem conhecimento ou autorização do ofendido, ao serviço de “homebanking” associado àquelas contas bancárias, depois de aceder, por forma não concretamente apurada, ao sistema informático da própria entidade bancária, obtiveram tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas bancárias do ofendido. 77. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação a um terceiro (elo de ligação), tendo este e os arguidos DD e AA, como referido em 13.º, acedido, por meio não concretamente apurado, à identificação da conta bancária n.º.............-9, titulada por GGG no banco Montepio. 78. O terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 77.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas de acesso online àquela conta, sem conhecimento e autorização daquele UUUU, no dia 3/1/2014, acederam àquelas contas e da conta a prazo mobilizaram a quantia de €2.591,73 para a conta à ordem e desta, nesse mesmo dia, efetuaram uma transferência no montante de €2.000,00 para a conta n.º.............-9, titulada por GGG, locupletando-se assim os arguidos daquela quantia, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Do Apenso H – inq. 112/14.3... (ofendida VVVV) 79. VVVV, juntamente com o seu marido WWWW, é titular da conta à ordem n.º.............-0 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, no dia 26/11/2013, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), remeteram para a caixa de correio eletrónico daquela VVVV, com o endereço ..., um email proveniente do endereço ..., aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, VVVV, depois de aberto o cruzlink fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária da ofendida. 80. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao a um terceiro (elo de ligação) e partilhada por este com os arguidos DD e AA, - como referido em 11.º e 12.º, o arguido DD contactou o arguido WW que disponibilizou a conta bancária n.º.......05 de que era titular no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, bem como disponibilizou o respetivo cartão multibanco associado; - aqueles dois arguidos e o terceiro (elo de ligação), como referido em 13.º, acederam por meio não concretamente apurado, à identificação da conta bancária n.º.......40, titulada por XXXX no banco Montepio. 81. E, de seguida, o terceiro (elo de ligação) forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquelas contas referidas em 80.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas do cartão matriz que tinham obtido, sem conhecimento e autorização da titular VVVV ou qualquer outro cotitular, acederam àquelas contas e ordenaram:
- a)em 8.1.2014 a transferência da quantia de €250,00, para conta n.º.......40, titulada por XXXX;
- b)e nos dias 14 e 15/1/2014, duas transferências, cada uma no montante de €2.000,00, no valor global de €4.000,00, para a conta bancária n.º.......05, titulada pelo arguido WW; Quantias essas, no valor global de €4.250,00 com que se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Do inq. 32/14.1... (ofendida R...Unipessoal, Lda Lda, representada por YYYY) 82. A sociedade R...Unipessoal, Lda Lda, da qual é sócio e gerente YYYY, é titular da conta à ordem n.º .............-6 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, no dia 28/12/2013, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), remeteram para a caixa de correio eletrónico daquela sociedade, com o endereço ..., um email proveniente do endereço não concretamente apurado, aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, YYYY, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária da ofendida. 83. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elo de ligação) e partilhada por este com o arguido DD, este, como referido em 11.º e 12.º, contactou o arguido WW que disponibilizou a conta bancária n.º.......05 de que era titular no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, bem como disponibilizou o respetivo cartão multibanco associado. 84. E, de seguida, o terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 83.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas do cartão matriz que tinham obtido, sem conhecimento e autorização daquela sociedade ou seu representante legal, acederam àquelas contas e ordenaram, no dia 14/1/2014, uma transferência no montante de €4.100,00, para a conta bancária n.º.......05, titulada pelo arguido WW, quantia essa com que os arguidos se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. Do Apenso S – Inq. 12/14.7... (ofendida ZZZZ) 85. ZZZZ é titular da conta à ordem n.º .............-2 do Banco Montepio, tendo associada uma conta a prazo com o n.º.............-7, às quais tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, no dia 4/1/2014, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, e depois de terem remetido, remotamente e por forma não concretamente apurada, um programa informático que permitisse tal operação, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), fizeram com que fosse aberta no computador utilizado por aquela ZZZZ uma janela de navegação na internet aparente e graficamente em tudo semelhante à do banco Montepio quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, ZZZZ cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária da ofendida. 86. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elo de ligação) e partilhada por este com o arguido DD, este, como referido em 11.º e 12.º, contactou o arguido WW que disponibilizou a conta bancária n.º.......05 de que era titular no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, bem como disponibilizou o respetivo cartão multibanco associado. 87. E, de seguida, o terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 86.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas do cartão matriz que tinham obtido, sem conhecimento e autorização daquela ZZZZ, acederam àquelas contas e, nos dias 14 e 15/1/2014, mobilizaram, em cada ocasião, a quantia de €2.000,00 da conta à prazo para a conta à ordem e depois desta, naqueles mesmos dias, efetuaram duas transferências, cada uma naquele exato montante também, para a conta bancária n.º.......05, titulada pelo arguido WW, no valor global de €4.000,00, quantia essa com que os arguidos se locupletaram, provocando na ofendida o correspetivo prejuízo. Do Apenso I – inq. 112/14.3... (ofendida T..., S.A:, representada por AAAAA) 88. A sociedade T..., S.A:, da qual é administradora AAAAA, é titular da conta à ordem n.º.............-4 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Sucede que, em data não concretamente apurada, mas sempre anterior a 14/1/2014, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com as arguidos AA, DD e um terceiro (elo de ligação aos indivíduos brasileiros), através do concreto acesso, sem conhecimento ou autorização daquela sociedade ou qualquer responsável da mesma, ao serviço de “homebanking” associado àquelas contas bancárias, depois de aceder, por forma não concretamente apurada, ao sistema informático da própria entidade bancária, obtiveram tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas bancárias da sociedade ofendida. 89. O arguido BBBBB contactou BBB que disponibilizou a conta bancária n.º.......85 de que era titular no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, que este AAA depois disponibilizou ao arguido DD para receber as quantias que viessem a ser transferidas. 90. E, de seguida, desconhecidos acederam àquela conta e ordenaram, no dia 14/1/2014, uma disponibilização da quantia de €5.000.00 naquela conta à ordem da sociedade através de cash advance e, nesse mesmo dia e, depois, no dia 15/1/2014, efetuaram duas transferências, cada uma no montante de €5.000,00, para a conta bancária n.º.......85, titulada por aquele BBB, no valor global de €10.000,00, quantia essa com que se locupletaram, provocando na sociedade ofendida o correspetivo prejuízo. Do inq. 20/14.8... (ofendida CCCCC) 91. CCCCC, juntamente com os seus pais DDDDD e EEEEE, é titular da conta à ordem n.º.............-8 do Banco Montepio; bem como é ainda titular, juntamente como seu pai DDDDD (entretanto falecido), naquele mesmo banco Montepio, sendo que a ambas tem associado o serviço de “homebanking”, sendo que é a mesma que exclusivamente utiliza tal serviço. Ora, no dia 3/2/2014, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), remeteram para a caixa de correio eletrónico daquela CCCCC, com o endereço ..., um email proveniente do endereço ..., aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente, quanto a apresentação de logotipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, CCCCC, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, que abriu uma página de webcom o endereço www.cascadeanalytical.com, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas bancárias da ofendida. 92. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elo de ligação), tendo este e os arguidos DD e AA, como referido em 13.º, acedido, por meio não concretamente apurado, à identificação da conta bancária n.º.............-9, titulada por HHH no banco Montepio, 93. O terceiro forneceu depois aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 92.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando a coordenadas de acesso online àquelas contas de CCCCC, sem conhecimento e autorização da mesma, acederam às aludidas contas, e efetuaram:
- a)da conta bancária n.º.............-8, no dia 03.02.2014, a transferência da quantia de€2.000,00 e no dia 04.02.2014 a transferência da quantia de €2.000,00, ambas para aquela conta n.º.............-0 (agência ...) do ..., titulada por HHH, no total de €4.000,00;
- b)Do mesmo modo, da outra conta à data titulada por CCCCC e pelo seu pai, no dia 05.02.2014 a transferência da quantia de €2.000,00 para a conta n.º.............-0 (agência Rua ..., ...) do Montepio Geral, titulada por HHH. Quantias essas, no valor global de €6.000,00 com que se locupletaram, provocando na ofendida o correspetivo prejuízo. Do Apenso T – inq. 401/14.7... (ofendida S..., Lda, representada por FFFFF) 94. A sociedade S..., Lda, da qual é sócio e gerente FFFFF, é titular da conta à ordem n.º.............-7 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Sucede que, no dia 16/3/2014, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), remeteram para a caixa de correio eletrónico daquela sociedade, com o endereço ..., um email proveniente do endereço não concretamente apurado, aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, FFFFF, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária da sociedade ofendida. 95. O arguido BBBBB contactou CCC que disponibilizou a conta bancária n.º.......42 de que era titular no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas, que este AAA depois disponibilizou ao arguido DD para receber as quantias que viessem a ser transferidas 96. E, de seguida, desconhecidos acederam àquela conta e ordenaram, no dia 17/3/2014, uma disponibilização da quantia de €2.400,00 naquela conta à ordem da sociedade através de cash advance e, nesse mesmo dia, a partir dessa conta, efetuaram uma transferência no montante de €4.800,00 para a conta bancária n.º.......42, titulada por CCC no banco Montepio, quantia essa com se locupletaram, provocando na sociedade ofendida o correspetivo prejuízo. Do Apenso X – inq. 247/14.2... (ofendido GGGGG) 97. GGGGG é titular da conta à ordem n.º.............-6 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, no dia 17/3/2014, desconhecidos depois de terem remetido, remotamente e por forma não concretamente apurada, um programa informático que permitisse tal operação, fizeram com que fosse aberta no computador utilizado por aquele GGGGG uma janela de navegação na internet aparente e graficamente em tudo semelhante à do banco Montepio quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquele GGGGG cumpriu os passos de atualização e inseriu pelo menos os dados do respetivo cartão matriz associado àquela conta bancária de que era titular, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas supra referidas. 98. O arguido AAA, que por sua vez contactou CCC que disponibilizou a conta bancária n.º.......42 de que era titular no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas. 99. E, de seguida, desconhecidos, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas do cartão matriz que tinham obtido, sem conhecimento e autorização daquele GGGGG, acederam àquela conta e a partir da mesma ordenaram, nos dias 17 e 18/3/2014, duas transferências, cada uma no valor de €2.000,00, para a conta bancária n.º.......42, titulada por CCC no banco Montepio, no montante global €4.000,00, quantia essa com que os arguidos se locupletaram, provocando na sociedade ofendida o correspetivo prejuízo. Do Apenso G – inq. 313/14.4... (ofendida E..., Lda, representada por HHHHH) 100. A sociedade E..., Lda, da qual é sócio e gerente HHHHH, é titular da conta n.º.............10 do banco Banif, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, no dia 1/4/2014, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, e depois de terem remetido, remotamente e por forma não concretamente apurada, um programa informático que permitisse tal operação, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros) fizeram com que fosse aberta no computador utilizado pelo funcionário daquela sociedade e que estava autorizado a aceder à conta, uma janela de navegação na internet aparente e graficamente em tudo semelhante à do banco Banif quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquele funcionário da sociedade cumpriu os passos de atualização e inseriu pelo menos os dados do respetivo cartão matriz associado àquela conta bancária de que era titular, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquelas contas supra referidas. 101. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elo de ligação) este contactou o arguido AA que logo disponibilizou a conta n.º.............10, de que era titular no banco Banif, para receber a transferência das quantias monetárias da conta supra referida. 102. De seguida, o terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta do arguido AA, e aqueles, utilizando as coordenadas do cartão matriz que tinham obtido, através do serviço de “homebanking”, sem conhecimento e autorização do titular (a sociedade E..., Lda), ordenaram, no dia 2/4/2014, a partir daquela conta a transferência da quantia de €9.915,50 para aquela conta do arguido AA, sendo que a entidade bancária anulou parte daquela transferência, no valor de €9.486,80, que devolveu à conta da sociedade, retendo os arguidos naquela conta do arguido AA a quantia de €428,70, quantia com que se locupletaram, provocando na sociedade ofendida o correspetivo prejuízo. Do Apenso K – inq. 254/14.5... (ofendida F..., Lda, representada por IIIII) 103. A sociedade F..., Lda, da qual é sócio e gerente IIIII, é titular da conta à ordem n.º.............-8 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Sucede que, em data não concretamente apurada, mas sempre anterior a 5/5/2014, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), remeteram para a caixa de correio eletrónico daquela sociedade um email proveniente do endereço não concretamente apurado, aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente, quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, IIIII, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária da sociedade ofendida. 104. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elo de ligação) e partilhada por este com o arguido DD, este, como referido em 11.º e 12.º, contactou a arguida XX que disponibilizou a conta bancária n.º.............-9 de que era titular no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas. 105. E, de seguida, o terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 104.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas do cartão matriz que tinham obtido, sem conhecimento e autorização daquela sociedade ou seus representantes legais, acederam àquela conta e efetuaram, no dia 5/5/2014, uma transferência no montante de €2.100,00 para aquela conta bancária da arguida XX, quantia essa com que os arguidos se locupletaram, provocando na sociedade ofendida o correspetivo prejuízo. Do Apenso L – inq. 278/14.2... (ofendida J..., Unipessoal, Lda, representada por JJJJJ) 106. A sociedade J..., Unipessoal, Lda., da qual é sócio e gerente JJJJJ, é titular da conta à ordem n.º .............-1 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Sucede que, no dia 1/5/2014, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, na execução do plano delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), remeteram para a caixa de correio eletrónico daquela sociedade, com o endereço ..., um email proveniente do endereço ..., aparentemente remetida pelo Banco Montepio Geral e em tudo semelhante às mensagens rececionadas desta entidade bancária, designadamente quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, JJJJJ, depois de aberto o link fornecido em tal e-mail, cumpriu os passos de atualização e inseriu os dados na aludida página, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta bancária da sociedade ofendida. 107. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elo de ligação) e partilhada por este com o arguido DD, este, como referido em 11.º e 12.º, contactou a arguida XX que disponibilizou a conta bancária n.º.............-9 de que era titular no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas. 108. E, de seguida, o terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 107.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas do cartão matriz que tinham obtido, sem conhecimento e autorização daquela sociedade ou seus representantes legais, acederam àquela conta e efetuaram, no dia 5/5/2014, uma transferência no montante de €400,00 para aquela conta bancária da arguida XX, quantia essa com que os arguidos se locupletaram, provocando na sociedade ofendida o correspetivo prejuízo. Do Apenso Q – inq. 325/14.8... (ofendido KKKKK) 109. KKKKK é titular da conta à ordem n.º.............-3 do Banco Montepio, à qual tem associado o serviço de “homebanking”. Ora, em data não concretamente apurada do mês de maio de 2014, mas sempre antes do dia 8 daquele mês, aqueles indivíduos referidos em 7.º e 8.º, e depois de terem remetido, remotamente e por forma não concretamente apurada, um programa informático que permitisse tal operação, na execução do delineado com os AA e DD e o terceiro (elemento de ligação com os indivíduos brasileiros), fizeram com que fosse aberta no computador utilizado por aquele KKKKK uma janela de navegação na internet aparente e graficamente em tudo semelhante à do banco Montepio quanto à apresentação de logótipos e disposição da página, onde era solicitada uma confirmação/atualização dos dados, incluindo dados do cartão matriz de acesso às contas bancárias através de serviço online. Assim, acreditando tratar-se de mensagem eletrónica fidedigna da entidade bancária, aquele KKKKK cumpriu os passos de atualização e inseriu pelo menos os dados do respetivo cartão matriz associado àquelas contas bancárias de que era cotitular, obtendo assim tais indivíduos o acesso às coordenadas de acesso online àquela conta supra referidas. 110. Assim, depois de remetida por tais indivíduos essa informação ao terceiro (elo de ligação) e partilhada por este com o arguido DD, este, como referido em 11.º e 12.º, contactou a arguida XX que disponibilizou a conta bancária n.º.............-0 de que era titular no banco Montepio, para ali receber as quantias que viessem a ser transferidas. 111. E, de seguida, o terceiro forneceu aos indivíduos referidos em 7.º e 8.º o NIB e demais dados daquela conta referida em 110.º, e aqueles, através do serviço de “homebanking”, utilizando as coordenadas do cartão matriz que tinham obtido, sem conhecimento e autorização daquele KKKKK, acederam àquela conta e efetuaram, no dia 8/5/2014, uma transferência no montante de €1.300,00 para aquela conta bancária n.º.............-0 da arguida XX, quantia essa com que os arguidos se locupletaram, provocando no ofendido o correspetivo prejuízo. 112. Com aquelas condutas supra referidas, os arguidos DD, AA e o terceiro (elo de ligação), conluiados com os indivíduos alegadamente residentes no ..., indicados em 1.º, locupletaram-se assim indevidamente da quantia global de € 118.389,10 (cento e dezoito mil trezentos e oitenta e nove euros e dez cêntimos),– com o correspetivo prejuízo para os ofendidos – que depois repartiram entre si, atribuindo ainda uma percentagem não concretamente apurada dessa quantia aos demais arguidos angariados como supra referido em 11.º a 14.º, depois de operarem juntamente ou com conhecimento e autorização destes as seguintes operações bancárias e financeiras que a seguir se descrevem.
- a)Das quantias transferidas para a conta bancária titulada pelo arguido DD 113. Uma vez transferida, como referido em 18.º, a quantia de € 1.990,40 para a conta n.º.............-4 do Montepio, titulada pelo arguido DD, este procedeu, no mesmo dia 27/8/2013, ao levantamento do respetivo montante em numerário no balcão do banco (sendo o levantamento no montante global de €3.900,00, porque incluía outra quantia para ali transferida no valor de € 1.990,75), e, depois de repartir com o terceiro (elo de ligação) metade desse valor, por indicação deste remeteu para o Brasil, a favor daqueles indivíduos referidos em 1.º, a quantia remanescente (€ 995,20), por vale postal internacional dos CTT, a partir do posto de ... dos CTT, ....
- b)Das quantias transferidas para as contas bancárias tituladas pelo arguido AA 114. 1) Uma vez transferida, como referido em 21.º, a quantia de € 4.950,00 para a conta n.º.............-1 do Montepio, titulada pelo arguido AA, este procedeu, no mesmo dia 6/9/2013, ao levantamento da quantia de €4.900,00, deixando o remanescente na sua conta, e, depois de repartir com os arguidos DD e o terceiro (elo de ligação) metade desse valor, por indicação deste último, naquele mesmo dia, remeteu para o ..., a favor de LLLLL, a quantia de €2.400,00, através da agência Unicâmbio sita no .... 2) Uma vez transferida, como referido em 102.º, a quantia de €428,70 para a conta n.º.............10, no banco Banif, titulada pelo arguido AA, este procedeu, no mesmo dia 2/4/2014, ao levantamento da quantia de €400,00 (repartidos em 2 levantamentos efetuados no ATM do Casino da ...) deixando o remanescente na sua conta, e, depois de repartir com os arguidos DD e o terceiro (elo de ligação) metade desse valor, por indicação deste último, no dia 12/4/2014 remeteu para o ..., a favor de MM, a quantia de €200,00 (inserido numa remessa com o valor global de €982,20), através da agência Unicâmbio sita no ....
- c)Das quantias transferidas para a conta bancária titulada pela arguida MMMMM 115. Uma vez transferidas, como referido em 24.º, a), e 27.º,
- a)e b), as quantias de €4.000,00 e €4.000,000 para a conta n.º.............-0 do Montepio, titulada pela arguida MMMMM, esta procedeu, no dia 13/9/2013, ao levantamento da quantia global € 8.000,00, que depois entregou ao terceiro (elo de ligação), sendo que este de imediato lhes entregou a quantia de €4.000,00 a fim dos mesmos efetuaram a remessa desse mesmo valor para o ..., como vieram a fazer, nesse mesmo dia 12/9/2013, através da agência Unicâmbio sita no ..., sendo cada uma no valor €1.999,90, a favor de “EE” e LLLLL”.
- d)Das quantias transferidas para a conta bancária titulada pela sociedade F..., Lda 116. Uma vez transferidas, como referido em 24.º, b), e 27.º, d), as quantias de €2.000,00 e €2.000,000 para conta n.º.............-0 do Montepio, titulada pela sociedade F..., Lda, o respetivo representante legal, AA, como solicitado pelo arguido YY, entregou a este o cartão multibanco associado àquela conta, e este arguido, naquele mesmo dia 14/9/2013, juntamente com os arguidos DD e AA, deslocaram-se ao estabelecimento B.. .. ...., sito em ... Paio, e, como referido em 14.º, a), e combinado com os arguidos III e JJJ, aquele arguido YY, instruído pelo arguido AA, efetuou no TPA aí existente 3 pagamentos no valor de €1.250,00, no total de €3.750,00.
- e)Das quantias transferidas para a conta bancária titulada pelo arguido DDD 117. Uma vez transferidas, como referido em 24.º, c), e 27.º, c), as quantias de €2.000,00 e €2.000,000 para a conta n.º.............-6 do Montepio, titulada pelo arguido DDD, este, no dia 16/9/2013, procedeu ao levantamento, no balcão daquele banco existente junto do Centro de Nanotecnologia de ..., da quantia global €3.950,00, que depois entregou ao arguido ZZ. Posteriormente, aquele arguido ZZ, depois de deduzir para si percentagem não concretamente apurada e como compensação monetária pela colaboração naquela transação, entregou ao arguido DD o remanescente daqueles €3.950,00, e que este último depois entregou ao arguido AA que ainda no dia 16/9/2013, através da agência Unicâmbio sita no ..., fez uma remessa de €2.000,00, a favor de LLLLL”.
- f)Das quantias transferidas para a conta bancária titulada pela sociedade E..., Lda 118. Uma vez transferidas, como referido em 30.º, b), e 33.º as quantias, respetivamente, de €1.420,00 e €500,000 para a conta n.º.............-8 do Montepio, titulada pela sociedade E..., Lda, com o acordo dos arguidos III e JJJ, foi efetuada o no dia 15/10/2013, um pagamento no valor de €1.916,00 com o cartão da referida empresa.
- g)Das quantias transferidas para a conta bancária titulada pelo arguido YYY. 119. Uma vez transferidas, como referido em 36.º, as quantias de €4.000,00 para a conta n.º153.10.005358-9 do Montepio, titulada pelo arguido YYY, este, por forma não concretamente apurada, entregou a ZZ o cartão multibanco associado àquela conta, e este arguido, depois de receber percentagem não concretamente apurada daquele montante como compensação monetária em tal transação, entregou ao arguido DD aquele cartão e este, juntamente com o arguido AA, através dos TPA associados ao estabelecimento B.. .. ...., como referido em 14.º, a), e combinado com os arguidos III e JJJ, efetuaram, no dia 4/11/2013, um pagamento no valor de €1.200,00; e, além disso, com aquele mesmo cartão, aqueles dois arguidos, nos dias 3 e 4/11/2013, efetuaram ainda quatro levantamentos em numerário e três compras (recebendo depois o numerário correspondente, uma vez que tal transação não correspondeu a uma real operação comercial) no ..., no montante global de €2.800,00, ficando assim na disponibilidade daqueles €4.000.00 inicialmente transferidos para a conta do arguido YYY.
- h)Das quantias transferidas para a conta bancária titulada pelo arguido RR 120. Uma vez transferidas, como referido em 39.º e 42.º, as quantias de €14.000,00 para a conta n.º 123.10.002561-8 do Montepio, titulada pelo arguido RR, este: 1) procedeu, nos dias 26 e 27 de novembro, respetivamente, ao levantamento das quantias de €2.000,00 e €4.500,00, que depois entregou aos arguidos AA e DD, depois destes lhe atribuírem compensação monetária não concretamente apurada; 2) como solicitado pelos arguidos AA e DD, e depois de combinada a compensação monetária devida por tal colaboração, em montante não apurado, entregou-lhe o cartão multibanco associado àquela conta, e estes, através dos TPA associados ao estabelecimento B.. .. ...., como referido em 14.º, a), e combinado com os arguidos III e JJJ, efetuaram, os seguintes pagamentos: €1.995,25, no dia 22/11/2113; €1.998,35, no dia 23/11/2013; €2.288,87 e €1.708,07, ambos no dia 25/11/2013, no valor global de €7,990,54, ficando assim na disponibilidade daqueles arguidos VVV, DD e AA os €14.000,00 inicialmente transferidos para a conta do arguido RR.
- i)Das quantias transferidas para a conta bancária titulada pelo arguido BBBBB 121. Uma vez transferidas, como referido em 45.º e 48.º, as quantias de €4.000,00 e €4.000,00 para a conta n.º394.10.600536-3 do Montepio, titulada pelo arguido BBBBB, da conta deste, no dia 27/11/2013, procederam à transferência da quantia global de €8.000,00 para a conta de RR n.º123.10.002561-8, no Montepio; e, ainda nesse dia 27/11/2013, o arguido RR efetuou o levantamento da quantia de €8.000,00, e, depois de receber percentagem não concretamente apurada daquele montante como compensação monetária em tal transação, entregou tal montante aos arguidos AA e DD, obtendo estes assim a disponibilidade daqueles €8.000,00 inicialmente transferidos para a conta do arguido BBBBB.
- j)Das quantias transferidas para a conta bancária titulada pelo arguido VV 122. Uma vez transferidas, como referido em 51.º, 54.º, 57.º e 60.º, as quantias, respetivamente, de €400,00, €2.200,00, €400,00 e €4.000,00 para a conta n.º294.10.002347-1, do Montepio, titulada pelo arguido VV, este, no dia 5/12/2013 efetuou o levantamento da quantia de €7.000,00, e, depois de receber percentagem não concretamente apurada daquele montante como compensação monetária em tal