Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 971/19.3T8SRE-A.C1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: VIEIRA E CUNHA Descritores: ACÓRDÃO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRATO DE MÚTUO PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO DE PRESCRIÇÃO PRESTAÇÕES PERIÓDICAS VENCIMENTO ANTECIPADO INCUMPRIMENTO AMORTIZAÇÃO JUROS ABUSO DO DIREITO SUPRESSIO Data do Acordão: 09/29/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Sumário : I – O prazo curto de prescrição do artº 310º al.
(2010), pg.39. A obrigação fica assim apenas exigível, ou, como alguns entendem, exigível “em sentido fraco”. Note-se que a norma do art.º 781.º do Código Civil não se constitui como norma imperativa, mas existindo, como existe, nos contratos de mútuo dos autos uma cláusula no sentido de que à credora fica reconhecido o direito de “considerar o empréstimo vencido se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato”, concedia-se à mutuante a possibilidade de actuar o vencimento do direito à totalidade das prestações convencionadas pelo simples facto de intentar acção executiva contra os mutuários, como intentou. Não existe, desta forma, nos contratos dos autos, qualquer cláusula de vencimento automático, apenas a reprodução do esquema de vencimento das prestações que a doutrina associa ao disposto no art.º 781.º do Código Civil. III A considerar-se, como em diversas decisões das Relações[1], que o vencimento imediato das prestações convencionadas originava a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artº 309º do CCiv), não se atendia ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos (por todos, e de novo, cf. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol.107/285). Esta a forma de respeitar o espírito do legislador que os trabalhos preparatórios espelharam. Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do CCiv, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas. E pese embora devermos considerar que, “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados”, como exarado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J., nº 7/2009, de 5/5/2009, a referida desoneração do pagamento dos juros não descaracteriza, em qualquer caso, a “acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor” que a doutrina pretendeu evitar, ou, de outro ângulo, o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor. Como se escreveu no Ac.S.T.J. 29/9/2016, n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego), por explícita opção legislativa, o art.º 310.º al.
- e)do CCiv considera que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, situação que foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis. “Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artº 310º”. Pode assim afirmar-se que, na doutrina maioritária, não suscita particular controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de cinco anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado. A “ratio” das prescrições de curto prazo, se radica na protecção do devedor, protegido contra a acumulação da sua dívida, também visa estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito (assim, Ana Filipa Morais Antunes, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, III, 2010, pg. 47). Esta posição doutrinal, ou seja, a da aplicação da prescrição de 5 anos à acumulação das quotas de amortização do capital por perda de benefício do prazo (art.º 781.º do CCiv), vem sustentada na quase totalidade da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no Ac.S.T.J. 29/9/2016, revista n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego) cit. e também nos Acs. S.T.J. 8/4/2021, revista nº 5329/19.1T8STB-A.E1.S1 (Nuno Pinto Oliveira), S.T.J. 9/2/2021, revista n.º 15273/18.4T8SNT-A.L1.S1 (Fernando Samões), S.T.J. 14/1/2021, revista nº 6238/16.1T8VNF-A.G1.S1 (Tibério Nunes da Silva), S.T.J. 12/11/2020, revista n.º 7214/18.5T8STB-A.E1.S1 (Maria do Rosário Morgado), S.T.J. 10/9/2020, revista n.º 805/18.6T8OVR-A.P1.S1 (Rijo Ferreira), S.T.J. 3/11/2020, revista n.º 8563/15.0T8STB-A.E1.S1 (Fátima Gomes), S.T.J. 23/1/2020, revista nº 4518/17.8T8LOU-A.P1.S1 (Nuno Pinto Oliveira), S.T.J. 27/3/2014, revista n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1 (Silva Gonçalves), e em numerosas decisões das Relações.[2] Poderia tentar aquilatar-se, neste momento, se a prescrição incidiria sobre cada uma das prestações de capital (tendo como termo inicial o vencimento dessas mesmas prestações de acordo com o plano de reembolso inicialmente gizado pelas partes) ou, no reverso, se a prescrição se reportava à integralidade da obrigação em dívida (tendo como termo inicial a data do incumprimento pelo devedor, enquanto data a partir da qual o direito podia ser exercido – art.º 306.º n.º1 1.ª parte do Código Civil). Como se aludiu, porém, pode apontar-se unanimidade, neste S.T.J., em vista de afastar a aplicação do prazo prescricional ordinário, do art.º 309.º do Código Civil, à quantia resultante do vencimento antecipado das prestações, por via do exercício do direito a que se reporta o art.º 781.º do Código Civil. Nesse sentido, fixou-se a apontada jurisprudência uniforme, no sentido de que: - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al.
- e)do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas. Seguindo a orientação firmada no referido A.U.J., terá de se considerar o seguinte:
- i)No decurso do ano de 2013, prescreveram as primeiras prestações, de cada um dos dois mútuos, incumpridas pelos Embargantes e vencidas em 11/12/2008, data do início do incumprimento dos mesmos Embargantes;
- ii)também se mostram prescritas em 2019 (no 5.º dia posterior à instauração da execução, instauração esta que ocorreu em 14/8/2019 – art.º 323.º n.º2 do CPCiv), as prestações vencidas depois de 2008 até à prestação de Agosto de 2014, pela decorrência do prazo de cinco anos; iii) mas sobre as prestações vencidas depois de Agosto de 2014, e ainda menos sobre as prestações que se venceram antecipadamente em 2019, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos até ao 5.º dia posterior à data da instauração da execução. Quanto as estas últimas prestações, vencidas após Agosto de 2014, a solução da 1.ª instância, de total procedência da excepção peremptória de prescrição, só poderia estar certa, se fosse de entender que, com o incumprimento das prestações, logo em 2008, haveria vencimento antecipado automático das prestações subsequentes, entendimento que não será de acolher, quer nos termos do art.º 781.º do CCiv (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 4.ª ed., pg.52, Pessoa Jorge, Lições de Dtº das Obrigações, 75/76, pg. 317, I. Galvão Telles, Dtº das Obrigações, 4.ª ed., pg.191, e Almeida Costa, Dtº das Obrigações, 3.ª ed., pg.737), mas sobretudo nos próprios termos do contrato de mútuo bancário (título executivo dos autos), o qual concede à credora “o direito de considerar o empréstimo vencido (…) se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes do contrato” (cláusula 16.ª). IV É no sentido apontado que, em tese, deve actuar a presente revista, como assim sendo a mesma parcialmente concedida, e, do mesmo passo, repristinada, apenas em parte, a procedência dos embargos. É claro que os Recorrentes apontam ainda, no decurso do respectivo argumentário, para o instituto do abuso de direito – art.º 334.º do CCiv. A Exequente, ou a sua antecessora, é certo, mantiveram-se passivas durante perto de 11 anos, não tendo reagido ao incumprimento dos ora Embargantes mutuários. Em tais condições poderia falar-se da figura da “verwirkung” ou supressio, para alguns autores (aqui, Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, II/797ss.). Segundo este referido autor, a doutrina alemã faz depender a supressio de determinadas condições: - o titular do direito deve comportar-se como se não tivesse esse direito, ou não mais quisesse exercê-lo; - uma previsão de confiança, na medida em que a contraparte confia que o direito não mais possa ser feito valer; - uma desvantagem injusta, posto que o exercício superveniente do direito acarretaria para a contraparte uma desvantagem iníqua. Manifestamente nenhum desses requisitos ocorre, no caso vertente. À demora da Exequente contrapôs-se também um sucessivo incumprimento da parte dos Embargantes, uma violação múltipla ou repetida do contrato de mútuo e o gozo do bem ou dos bens imóveis que aos Embargantes foram proporcionados pelas concessões dos mútuos bancários. E, mesmo que se entenda que a figura da supressio não assume autonomia face a um genérico venire contra factum proprium, teríamos que levar em linha de conta que existem determinados pressupostos de protecção da confiança através do venire: 1º - uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredita numa conduta alheia (no factum proprium); 2º - uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; 3º - um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido, por parte do confiante, o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade, pelo venire, e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4º - uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança, no factum proprium, lhe seja de algum modo recondutível (assim, Menezes Cordeiro, O Direito 126º/pg. 701 ou R.O.A 58º/pg. 964). Ora, nem a Exequente assumiu quaisquer atitudes de onde se pudesse extrair que a respectiva inacção duraria para sempre, nem foram alegados quaisquer factos justificativos de investimento de confiança - efectivas mudanças de vida, causadas para os Embargantes, e com origem na inacção do credor. Concluindo: I – O prazo curto de prescrição do artº 310º al.
- e)CCiv, justificou-se nos trabalhos preparatórios do Código Civil com o facto de a acumulação de juros com quotas de amortização poder originar, por sua vez, uma acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor. II – Consoante a jurisprudência uniformizada deste S.T.J., por via do acórdão produzido em julgamento ampliado de revista, no p.º n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, em 30/6/2022: – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al.
- e)do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas. III – Em face de tal jurisprudência, a total procedência da excepção peremptória de prescrição das prestações, no caso de perda de benefício do prazo, poderá acontecer nos casos em que se mostrou clausulado o vencimento imediato das restantes prestações, com independência de interpelação, considerando que, como regra geral supletiva, o vencimento antecipado automático das prestações subsequentes não é de acolher, à luz da doutrina maioritária, relativamente ao disposto no art.º 781.º do CCiv. IV – A figura da supressio, como expressão do abuso de direito (art.º 334.º do CCiv), é de considerar afastada quando, à demora da Exequente na propositura da execução, se contrapôs também um sucessivo incumprimento da parte dos Embargantes, uma violação múltipla ou repetida do contrato de mútuo e o gozo do bem ou dos bens imóveis que aos Embargantes foram proporcionados pela concessão dos mútuos bancários. Decisão: Concede-se parcialmente a revista, julgando agora os embargos procedentes apenas quanto às prestações vencidas depois de 2008 e até à prestação de Agosto de 2014. Quanto às restantes prestações, vencidas após Agosto de 2014, segundo o plano inicial, julgam-se os embargos improcedentes, nessa parte absolvendo a Exequente do pedido. Custas pelos Embargantes e pela Exequente, na proporção em que decaem. S.T.J., 29/9/2022 Vieira e Cunha (Relator) Afonso Henrique Cabral Ferreira Manuel Tomé Soares Gomes _______ [1] Ac.R.C. 26/4/2016, n.º 525/14.0TBMGR-A.C1 (Maria João Areias), Ac.R.C. 15/12/2020, n.º 6971/18.3T8CBR-A/B.C1 (Maria Teresa Albuquerque), Ac.R.L. 12/11/2020, n.º 927/14.2TBALM-A.L1-8 (Maria do Céu Silva), Ac.R.L. 19/1/2021, n.º 8636/16.1T8LRS-A-7 (Isabel Salgado), Ac.R.G. 16/3/2017, n.º 589/15.0T8VNF-A.G1 (Jorge Teixeira) e Ac.R.E. 12/4/2018, n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1 (Mário Coelho). Estes acórdãos encontraram-se no sítio www.dgsi.pt. [2] Ac.R.P. 26/1/2016, n.º 191273/12.6YIPRT.P1 (Rodrigues Pires), Ac.R.P. 11/4/2019, n.º 3790/16.5T8OAZ-A.P1 (Ana Lucinda Cabral), Ac.R.C. 8/5/2019, n.º 9042/17.6T8CBR-B.C1 (Moreira do Carmo), Ac.R.P. 9/10/2019, n.º 17977/19.5T8PRT-A.P1 (Fátima Andrade), Ac.R.E. 10/10/2019, n.º 124549/17.0YIPRT.E1 (Rui Machado e Moura), Ac.R.P. 21/10/2019, n.º 1324/18.6T8OAZ-A.P1 (Fernanda Almeida), Ac.R.L. 19/12/2019, n.º 6647/15.3T8OER-A.L1-8 (Teresa Sandiães), Ac.R.E. 21/5/2020, n.º 8563/15.0T8STB-A.E1 (Francisco Matos) e Ac.R.P. 9/12/2020, n.º 100/19.3T8LOU-A.P1 (Eugénia Cunha).